Detalhe do processo

5025670-90.2024.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025670-90.2024.8.21.0021/RS RÉU : MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em análise aos autos, verifica-se que foi expedida carta com Aviso de Recebimento para intimar o réu MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, a fim de que regularizasse sua representação processual após a renúncia de sua antiga procuradora ( evento 56, TERMREN1 ). A referida correspondência foi encaminhada ao endereço indicado pelo demandado na procuração ( evento 16, PROC1 ), qual seja, Alameda Tocantins, 350 – CJ 101 - Alphaville Industrial, Barueri - SP , mesmo endereço utilizado para citação do requerido ( evento 15, AR1 ). Ocorre que o aviso de recebimento retornou negativo, sob a alínea "mudou-se" ( evento 66, AR1 ), apesar de não haver comunicação nos autos de ulterior alteração de domicílio. Logo, considerando que houve alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, é viável a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, que afirma: Art. 274. (...). Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ante o exposto, considerando que a intimação foi dirigida ao endereço constante nos autos e que a eventual modificação de endereço não foi comunicada pelo réu ao Juízo, REPUTO VÁLIDA A INTIMAÇÃO realizada para que o demandando regularizasse a sua representação processual no evento 66, AR1 . 3. Diante da inércia do réu em cumprir a determinação de regularização de sua representação processual, tratando-se de direitos disponíveis, DECRETO A REVELIA DO RÉU MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS , nos termos do art. 76, §1º, inciso II, do CPC. 4. Indefiro, portanto, os requerimentos feitos pela parte autora no evento 71, PET1 . 5. Quanto à manifestação da demandante no evento 57, PET1 , acerca do equívoco quanto à natureza da prova técnica requerida, defiro os requerimentos e DETERMINO O CANCELAMENTO DA PERÍCIA TÉCNICA designada no evento 31, DESPADEC1 , uma vez que a prova trata de análise de assinatura eletrônica, sendo inadequado o encargo a perito grafotécnico. Intime-se o perito cadastrado NORBERTO CORREIA para ciência. 6. Sendo assim, DESIGNO NOVA PERÍCIA TÉCNICA , ser realizada por especialista em tecnologia da informação , a fim de que verifique, quanto ao contrato juntado no evento 27, CONTR2 : a) A validade e autenticidade da assinatura digital; b) o titular do certificado digital; c) o rastreamento de endereço IP, data, horário e dispositivo utilizado; d) a verificação da cadeia de certificação e integridade do documento eletrônico. Para tanto, nomeio o informata LUCAS ANDRE ROOS HORLLE - PERRS08421923951 , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, alertando-se que a parte requerente litiga sob o benefício da gratuidade judiciária, razão pela qual os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça no valor de R$ 470,80 , na forma do Ato n.º 038/2025-P (item 6.4 da Tabela de Honorários Periciais). Aceitando o encargo, deverá o perito informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e para a comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Do contrário - no silêncio do perito ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - FABIO RODRIGO LICKS - PERRS609966; - MARIA DE FATIMA WEBBER DO PRADO LIMA - PERRS57463735087; - ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI - PERRS424995. Desde já, fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo o perito, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, § 3º, do CPC. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025670-90.2024.8.21.0021/RS RÉU : MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Em análise aos autos, verifica-se que foi expedida carta com Aviso de Recebimento para intimar o réu MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, a fim de que regularizasse sua representação processual após a renúncia de sua antiga procuradora ( evento 56, TERMREN1 ). A referida correspondência foi encaminhada ao endereço indicado pelo demandado na procuração ( evento 16, PROC1 ), qual seja, Alameda Tocantins, 350 – CJ 101 - Alphaville Industrial, Barueri - SP , mesmo endereço utilizado para citação do requerido ( evento 15, AR1 ). Ocorre que o aviso de recebimento retornou negativo, sob a alínea "mudou-se" ( evento 66, AR1 ), apesar de não haver comunicação nos autos de ulterior alteração de domicílio. Logo, considerando que houve alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, é viável a aplicação do disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, que afirma: Art. 274. (...). Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ante o exposto, considerando que a intimação foi dirigida ao endereço constante nos autos e que a eventual modificação de endereço não foi comunicada pelo réu ao Juízo, REPUTO VÁLIDA A INTIMAÇÃO realizada para que o demandando regularizasse a sua representação processual no evento 66, AR1 . 3. Diante da inércia do réu em cumprir a determinação de regularização de sua representação processual, tratando-se de direitos disponíveis, DECRETO A REVELIA DO RÉU MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS , nos termos do art. 76, §1º, inciso II, do CPC. 4. Indefiro, portanto, os requerimentos feitos pela parte autora no evento 71, PET1 . 5. Quanto à manifestação da demandante no evento 57, PET1 , acerca do equívoco quanto à natureza da prova técnica requerida, defiro os requerimentos e DETERMINO O CANCELAMENTO DA PERÍCIA TÉCNICA designada no evento 31, DESPADEC1 , uma vez que a prova trata de análise de assinatura eletrônica, sendo inadequado o encargo a perito grafotécnico. Intime-se o perito cadastrado NORBERTO CORREIA para ciência. 6. Sendo assim, DESIGNO NOVA PERÍCIA TÉCNICA , ser realizada por especialista em tecnologia da informação , a fim de que verifique, quanto ao contrato juntado no evento 27, CONTR2 : a) A validade e autenticidade da assinatura digital; b) o titular do certificado digital; c) o rastreamento de endereço IP, data, horário e dispositivo utilizado; d) a verificação da cadeia de certificação e integridade do documento eletrônico. Para tanto, nomeio o informata LUCAS ANDRE ROOS HORLLE - PERRS08421923951 , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, alertando-se que a parte requerente litiga sob o benefício da gratuidade judiciária, razão pela qual os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça no valor de R$ 470,80 , na forma do Ato n.º 038/2025-P (item 6.4 da Tabela de Honorários Periciais). Aceitando o encargo, deverá o perito informar a este Juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes e para a comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Do contrário - no silêncio do perito ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - FABIO RODRIGO LICKS - PERRS609966; - MARIA DE FATIMA WEBBER DO PRADO LIMA - PERRS57463735087; - ALEXANDRE FERREIRA CARMINATI - PERRS424995. Desde já, fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo o perito, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, § 3º, do CPC. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.