Detalhe do processo

5025665-81.2025.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5025665-81.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: CLARICE JESUS DE SOUZA CPF: 464.637.806-00 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 CLARICE JESUS DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, com pedido liminar, contra o BANCO AGIBANK S/A, também qualificado, alegando, em síntese, o seguinte: Que, ao verificar o seu extrato de benefício previdenciário junto ao INSS, percebeu a existência de valores indevidos sendo descontados pelo réu em razão de suposto cartão de crédito consignado. Aduz que jamais estabeleceu relação jurídica com o requerido, tampouco autorizou o desconto de valores no seu benefício previdenciário. Requer a concessão de liminar para determinar a suspensão dos descontos e, no mérito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro do indébito. Em decisão de ID 10521093632, foi deferido o pedido liminar. Citado, o réu contestou através da peça de ID 10538984683, arguindo, preliminarmente, a conexão do presente feito com outras demandas distribuídas na comarca e que o benefício da justiça gratuita foi indevidamente concedido à requerente. No mérito, defende que o cartão de crédito consignado, objeto da presente ação, foi voluntariamente contratado pela requerente, mediante assinatura por biometria facial. Combate o pleito indenizatório e a restituição em dobro do indébito; por fim, pede pela improcedência da ação. Impugnação via ID 9721891400. Em decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares arguidas em defesa. Oportunizada a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Nomeado perito, este acostou laudo via ID 10665672385. Alegações finais, em forma de memoriais, foram juntadas em peças de ID’s 10707240329 e 10710794187. Relatado, decido. Pretende a autora que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado que ela nega ter celebrado com o réu, pugnando, ainda, pela reparação civil das supostas perdas e danos sofridos. Cumpre afirmar, inicialmente, que o negócio tratado nestes autos equipara-se a relação de consumo, sujeita às disposições do CDC. Desse modo, é de se imputar ao fornecedor responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, independentemente da verificação de culpa, bastando, pois, para configuração do dever de indenizar, a ocorrência de um dano e do nexo de causalidade deste com a ação que o produziu. É o que dispõe o artigo 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Pois bem. No caso em exame, ficou comprovado que a fonte pagadora da aposentadoria da autora foi instada a efetuar desconto mensal de parcelas do cartão de crédito consignado que ela nega ter celebrado com o réu (ID 10517977635). Nessa linha, caberia ao requerido comprovar que o negócio foi efetivamente contratado, o que não ocorreu. Embora o réu tenha juntado aos autos contrato assinado mediante biometria facial (ID 10538992257), percebe-se que em perícia judicial realizada, foi constatada a falsificação eletrônica do mencionado documento. Vejamos: “13. CONCLUSÃO FINAL: Sendo assim, este Perito conclui, através dos elementos de provas apresentados neste laudo pericial e de um minucioso trabalho de investigação, que o Contrato Nº. 1509192556 datado 31/08/2023 no ID10620381288 às fls.310-319, EMITIDO PELO CREDOR BANCO AGIBANK S.A., FOI FRAUDADO ELETRÔNICAMENTE, tendo inserções e manipulações de dados falsos nos mesmos, o que demonstra que não deve ser utilizado como comprovante de contratação de serviços pela Autora Clarice Jesus de Souza ao Réu BANCO AGIBANK S.A.” Portanto, constatada a fraude no contrato em comento, impõe-se declarar a sua nulidade, cabendo verificar se tal fato acarretou em dano moral à requerente. Sabe-se que o dano moral se traduz em um sofrimento íntimo, profundo, que fere a dignidade e os mais caros sentimentos do indivíduo, suscetível, por isso, de reparação mediante compensação financeira. Na espécie, entendo que os descontos indevidos que vêm sendo realizados pelo requerido invadiram a privacidade e afrontaram a dignidade da requerente, na medida em que esta ficou privada dos ínfimos recursos previdenciários que percebe em sua conta bancária. Ressalte-se, por oportuno, que os referidos descontos perduraram por tempo razoável, desde o ano de 2023, o que demonstra que a situação ultrapassou a esfera do mero dissabor. É este, inclusive, o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA - PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS - ILEGALIDADE - VÍCIO SOCIAL OU DE CONSENTIMENTO CONSTATADO - DESTINAÇÃO DA CONTA APENAS PARA A FINALIDADE DE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES, EM DOBRO, DEVIDA - MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - PRESENÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO. DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. - No plano da existência do negócio jurídico é imprescindível a presença de: vontade, agente, forma e objeto. Os requisitos de validade, por sua vez, estão relacionados aos do plano da existência, prescritos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: vontade livre, esclarecida, ponderada e de boa-fé; agente capaz e legitimado; forma prescrita ou não defesa em lei; e objeto lícito, possível, determinado ou determinável. - No âmbito de abrangência da solidariedade serão alcançadas tanto a boa-fé objetiva, quanto a função social do contrato e, somente quando houver prática de atos sem estes imperativos, é que deve ser considerado o abuso de direito. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. - Sendo possível extrair dos extratos bancários que a conta bancária criada pelo autor não foi utilizada para outras finalidades, mas apenas para o mero recebimento do benefício previdenciário caracteriza-se a conta salário, sendo ilegítima a cobrança das tarifas bancárias, com a necessidade de restituição das os valores cobrados a esse título. - A repetição de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, tem como requisito a presença de má-fé do credor. (DES. BN) - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado um dano moral passível de ressarcimento. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. (DES. ELCT) V.V.P:- O direito à reparação civil somente passa a existir diante da existência de: ato ilícito, nexo causal e dano, sendo ausente, portanto, quando não comprovado o dano sofrido na esfera pessoal e personalíssima da parte, diante do valor ínfimo dos descontos realizados. (DES. BN) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.077723-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) Sendo assim, penso que o valor descontado indevidamente pelo requerido comprometeu a subsistência da demandante, circunstância que afeta bens jurídicos invioláveis e, por conseguinte, torna o acolhimento do pleito indenizatório medida a ser imposta. No tocante ao valor da indenização, encontra-se pacificado nos nossos tribunais o entendimento no sentido de que, na fixação do quantum, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. O valor da indenização deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao ofensor, desestimulando-o a reiterar na conduta ilícita. Lado outro, não pode ser elevado de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido. Dito isso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais se revela razoável e proporcional, na medida em que não apresenta risco de enriquecimento ilícito a nenhuma das partes. No que concerne ao pedido de devolução em dobro do indébito, é certo que tal medida necessita da comprovação da cobrança indevida e da má-fé por parte do credor (art. 42 do CDC). Quanto à cobrança indevida, esta ficou demonstrada, haja vista estar fundamentada em negócio nulo, como já mencionado. No que concerne à má-fé do fornecedor, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo (dolo), bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva (Recurso Repetitivo – Tema 929), o que é implícito em situações de desconto indevido. Ressalte-se que a dispensa do dolo somente se aplica a processos ajuizados após a publicação do acórdão no EAREsp 676.608 (30/03/2021), consoante modulação de efeito definida pelo STJ. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Dito isso, verifico que os descontos em folha de pagamento da autora se iniciaram em agosto de 2023, ou seja, no período em que há dispensa de prova do elemento volitivo, de modo que a reparação deve ser feita em dobro. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito objeto desta demanda e a consequente inexistência dos débitos fundados no referido negócio jurídico. Condeno o requerido a restituir em dobro o indébito, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a partir da citação, e corrigido de acordo com o IPCA, a contar da data do respectivo desconto, cujos valores serão objetos de liquidação de sentença. Condeno o réu, a indenizar a autora pelo dano moral experimentado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, do STJ), e corrigido de acordo com o IPCA, a partir desta decisão (Súmula 362, do STJ). Fica permitida a compensação entre créditos e débitos. Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor CLARICE JESUS DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 68632/MG

FABIANE TORRES AZEVEDO

OAB: 201930/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5025665-81.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: CLARICE JESUS DE SOUZA CPF: 464.637.806-00 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 CLARICE JESUS DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, com pedido liminar, contra o BANCO AGIBANK S/A, também qualificado, alegando, em síntese, o seguinte: Que, ao verificar o seu extrato de benefício previdenciário junto ao INSS, percebeu a existência de valores indevidos sendo descontados pelo réu em razão de suposto cartão de crédito consignado. Aduz que jamais estabeleceu relação jurídica com o requerido, tampouco autorizou o desconto de valores no seu benefício previdenciário. Requer a concessão de liminar para determinar a suspensão dos descontos e, no mérito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro do indébito. Em decisão de ID 10521093632, foi deferido o pedido liminar. Citado, o réu contestou através da peça de ID 10538984683, arguindo, preliminarmente, a conexão do presente feito com outras demandas distribuídas na comarca e que o benefício da justiça gratuita foi indevidamente concedido à requerente. No mérito, defende que o cartão de crédito consignado, objeto da presente ação, foi voluntariamente contratado pela requerente, mediante assinatura por biometria facial. Combate o pleito indenizatório e a restituição em dobro do indébito; por fim, pede pela improcedência da ação. Impugnação via ID 9721891400. Em decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares arguidas em defesa. Oportunizada a especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Nomeado perito, este acostou laudo via ID 10665672385. Alegações finais, em forma de memoriais, foram juntadas em peças de ID’s 10707240329 e 10710794187. Relatado, decido. Pretende a autora que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado que ela nega ter celebrado com o réu, pugnando, ainda, pela reparação civil das supostas perdas e danos sofridos. Cumpre afirmar, inicialmente, que o negócio tratado nestes autos equipara-se a relação de consumo, sujeita às disposições do CDC. Desse modo, é de se imputar ao fornecedor responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, independentemente da verificação de culpa, bastando, pois, para configuração do dever de indenizar, a ocorrência de um dano e do nexo de causalidade deste com a ação que o produziu. É o que dispõe o artigo 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Pois bem. No caso em exame, ficou comprovado que a fonte pagadora da aposentadoria da autora foi instada a efetuar desconto mensal de parcelas do cartão de crédito consignado que ela nega ter celebrado com o réu (ID 10517977635). Nessa linha, caberia ao requerido comprovar que o negócio foi efetivamente contratado, o que não ocorreu. Embora o réu tenha juntado aos autos contrato assinado mediante biometria facial (ID 10538992257), percebe-se que em perícia judicial realizada, foi constatada a falsificação eletrônica do mencionado documento. Vejamos: “13. CONCLUSÃO FINAL: Sendo assim, este Perito conclui, através dos elementos de provas apresentados neste laudo pericial e de um minucioso trabalho de investigação, que o Contrato Nº. 1509192556 datado 31/08/2023 no ID10620381288 às fls.310-319, EMITIDO PELO CREDOR BANCO AGIBANK S.A., FOI FRAUDADO ELETRÔNICAMENTE, tendo inserções e manipulações de dados falsos nos mesmos, o que demonstra que não deve ser utilizado como comprovante de contratação de serviços pela Autora Clarice Jesus de Souza ao Réu BANCO AGIBANK S.A.” Portanto, constatada a fraude no contrato em comento, impõe-se declarar a sua nulidade, cabendo verificar se tal fato acarretou em dano moral à requerente. Sabe-se que o dano moral se traduz em um sofrimento íntimo, profundo, que fere a dignidade e os mais caros sentimentos do indivíduo, suscetível, por isso, de reparação mediante compensação financeira. Na espécie, entendo que os descontos indevidos que vêm sendo realizados pelo requerido invadiram a privacidade e afrontaram a dignidade da requerente, na medida em que esta ficou privada dos ínfimos recursos previdenciários que percebe em sua conta bancária. Ressalte-se, por oportuno, que os referidos descontos perduraram por tempo razoável, desde o ano de 2023, o que demonstra que a situação ultrapassou a esfera do mero dissabor. É este, inclusive, o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA - PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE TARIFAS - ILEGALIDADE - VÍCIO SOCIAL OU DE CONSENTIMENTO CONSTATADO - DESTINAÇÃO DA CONTA APENAS PARA A FINALIDADE DE RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES, EM DOBRO, DEVIDA - MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL - PRESENÇA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO. DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. - No plano da existência do negócio jurídico é imprescindível a presença de: vontade, agente, forma e objeto. Os requisitos de validade, por sua vez, estão relacionados aos do plano da existência, prescritos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: vontade livre, esclarecida, ponderada e de boa-fé; agente capaz e legitimado; forma prescrita ou não defesa em lei; e objeto lícito, possível, determinado ou determinável. - No âmbito de abrangência da solidariedade serão alcançadas tanto a boa-fé objetiva, quanto a função social do contrato e, somente quando houver prática de atos sem estes imperativos, é que deve ser considerado o abuso de direito. - De acordo com a resolução do Banco Central nº 3.402/2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de sua verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços. - Sendo possível extrair dos extratos bancários que a conta bancária criada pelo autor não foi utilizada para outras finalidades, mas apenas para o mero recebimento do benefício previdenciário caracteriza-se a conta salário, sendo ilegítima a cobrança das tarifas bancárias, com a necessidade de restituição das os valores cobrados a esse título. - A repetição de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, tem como requisito a presença de má-fé do credor. (DES. BN) - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado um dano moral passível de ressarcimento. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita. (DES. ELCT) V.V.P:- O direito à reparação civil somente passa a existir diante da existência de: ato ilícito, nexo causal e dano, sendo ausente, portanto, quando não comprovado o dano sofrido na esfera pessoal e personalíssima da parte, diante do valor ínfimo dos descontos realizados. (DES. BN) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.077723-1/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 09/07/2021) Sendo assim, penso que o valor descontado indevidamente pelo requerido comprometeu a subsistência da demandante, circunstância que afeta bens jurídicos invioláveis e, por conseguinte, torna o acolhimento do pleito indenizatório medida a ser imposta. No tocante ao valor da indenização, encontra-se pacificado nos nossos tribunais o entendimento no sentido de que, na fixação do quantum, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. O valor da indenização deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao ofensor, desestimulando-o a reiterar na conduta ilícita. Lado outro, não pode ser elevado de forma a consistir vantagem desmedida para o ofendido. Dito isso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais se revela razoável e proporcional, na medida em que não apresenta risco de enriquecimento ilícito a nenhuma das partes. No que concerne ao pedido de devolução em dobro do indébito, é certo que tal medida necessita da comprovação da cobrança indevida e da má-fé por parte do credor (art. 42 do CDC). Quanto à cobrança indevida, esta ficou demonstrada, haja vista estar fundamentada em negócio nulo, como já mencionado. No que concerne à má-fé do fornecedor, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que não se faz mais necessária a prova do elemento volitivo (dolo), bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva (Recurso Repetitivo – Tema 929), o que é implícito em situações de desconto indevido. Ressalte-se que a dispensa do dolo somente se aplica a processos ajuizados após a publicação do acórdão no EAREsp 676.608 (30/03/2021), consoante modulação de efeito definida pelo STJ. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Dito isso, verifico que os descontos em folha de pagamento da autora se iniciaram em agosto de 2023, ou seja, no período em que há dispensa de prova do elemento volitivo, de modo que a reparação deve ser feita em dobro. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito objeto desta demanda e a consequente inexistência dos débitos fundados no referido negócio jurídico. Condeno o requerido a restituir em dobro o indébito, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a partir da citação, e corrigido de acordo com o IPCA, a contar da data do respectivo desconto, cujos valores serão objetos de liquidação de sentença. Condeno o réu, a indenizar a autora pelo dano moral experimentado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a contar da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54, do STJ), e corrigido de acordo com o IPCA, a partir desta decisão (Súmula 362, do STJ). Fica permitida a compensação entre créditos e débitos. Condeno o réu, por fim, ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito