5025640-39.2025.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5025640-39.2025.8.21.0015/RS AUTOR : SIMONE MENDES AGNANI ADVOGADO(A) : MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS (OAB RS117223) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Para realizar a perícia, nomeio, desde já, o engenheiro civil Luciano Quatrin , o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Os honorários deverão ser custeados pelas partes (50% para cada), e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários a ser pagos pela parte autora serão alcançados até o patamar de R$ 823,91, forte no Ato 038/2025-P e serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Caso o valor da perícia, ao ser dividido em 50% seja superior a R$ 823,91, deverá o perito aduzir se desiste do excedente, quanto ao valor a ser pago pela parte ré. Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Com a aceitação, deverá o perito informar a data da perícia para cientificação das partes. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: II.I. No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' II.II. No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' II.III. No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. III. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicarem assistente técnico no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 25 dias a partir da data indicada para realização da prova. Com o laudo, dê-se vista às partes. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Autor SIMONE MENDES AGNANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS
OAB: 117223/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5025640-39.2025.8.21.0015/RS AUTOR : SIMONE MENDES AGNANI ADVOGADO(A) : MAIKOL FIGUEIREDO ZOTTIS (OAB RS117223) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Para realizar a perícia, nomeio, desde já, o engenheiro civil Luciano Quatrin , o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Os honorários deverão ser custeados pelas partes (50% para cada), e sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários a ser pagos pela parte autora serão alcançados até o patamar de R$ 823,91, forte no Ato 038/2025-P e serão pagos pelo Tribunal de Justiça. Caso o valor da perícia, ao ser dividido em 50% seja superior a R$ 823,91, deverá o perito aduzir se desiste do excedente, quanto ao valor a ser pago pela parte ré. Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Com a aceitação, deverá o perito informar a data da perícia para cientificação das partes. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: II.I. No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' II.II. No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' II.III. No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. III. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicarem assistente técnico no prazo de cinco dias, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 25 dias a partir da data indicada para realização da prova. Com o laudo, dê-se vista às partes. Intimem-se. Diligências legais.