Detalhe do processo

5025637-70.2023.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025637-70.2023.8.21.0010/RS AUTOR : PEDREIRA E CONCRETOS CAXIENSE LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS FACCIN DA SILVA (OAB RS117883) ADVOGADO(A) : RODRIGO WISINTAINER BALEN (OAB RS044533) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PORTOLAN (OAB RS046732) RÉU : SEVERINO BULLA ADVOGADO(A) : GELSON VEADRIGO (OAB RS035286) RÉU : IVETE VERZA BULLA ADVOGADO(A) : GELSON VEADRIGO (OAB RS035286) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PEDREIRA E CONCRETOS CAXIENSE LTDA. em face de TRI-SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a antecipação de tutela deferida e declarar a desapropriação, por utilidade pública, em favor de PEDREIRA E CONCRETOS CAXIENSE LTDA, da área de 15.828,26 m² descrita no memorial descritivo do - evento 1, OUT12, integrante do imóvel matriculado sob nº 50.945, livro nº 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS; b) fixar o justo preço em R$ 1.618.439,59 (um milhão, seiscentos e dezoito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), correspondente a R$ 102,25/m². Sobre a diferença entre o valor ofertado pela autora (acrescido este da remuneração do depósito judicial até a data do laudo pericial) e o arbitrado como justa indenização, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial (17/07/2025) que apontou o quantum devido e contar com juros de mora de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado da sentença, por força do art.15-B do Decreto-Lei 3.365/41; c) após a comprovação do depósito integral, expedir mandado de registro da transmissão da propriedade da área de 15.828,26 m² em favor da autora na matrícula nº 50.945 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS, intimando-se o Oficial Registrador. Pelo princípio da sucumbência, uma vez que ofertado valor insuficiente, atribuo à parte autora o pagamento da taxa única e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da diferença entre a indenização fixada e a oferta final. Exegese dos artigos 85, §§ 2º, ambos do Código de Processo Civil, e art. 27, §1º, e art. 30 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Inclua-se a demandada TRI-SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., atual proprietária do terreno objeto do lítigio, conforme matrícula indexada no laudo pericial - evento 230, LAUDO4, pág.6). Expeça-se alvará à demandada TRI-SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. do valor incontroverso (R$ 159.750,67), com respectivos rendimentos propiciados pelo depósito judicial, cabendo à parte ré indicar dados bancários. Transitada em julgado e após a comprovação do depósito integral, expeça-se mandado de registro da transmissão da propriedade da área de 15.828,26 m² em favor da autora na matrícula nº 50.945 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS e de imissão definitiva na posse.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IVETE VERZA BULLA

Autor PEDREIRA E CONCRETOS CAXIENSE LTDA

Réu SEVERINO BULLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE PORTOLAN

OAB: 46732/RS

RODRIGO WISINTAINER BALEN

OAB: 44533/RS

MATHEUS FACCIN DA SILVA

OAB: 117883/RS

GELSON VEADRIGO

OAB: 35286/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025637-70.2023.8.21.0010/RS AUTOR : PEDREIRA E CONCRETOS CAXIENSE LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS FACCIN DA SILVA (OAB RS117883) ADVOGADO(A) : RODRIGO WISINTAINER BALEN (OAB RS044533) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PORTOLAN (OAB RS046732) RÉU : SEVERINO BULLA ADVOGADO(A) : GELSON VEADRIGO (OAB RS035286) RÉU : IVETE VERZA BULLA ADVOGADO(A) : GELSON VEADRIGO (OAB RS035286) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por PEDREIRA E CONCRETOS CAXIENSE LTDA. em face de TRI-SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a antecipação de tutela deferida e declarar a desapropriação, por utilidade pública, em favor de PEDREIRA E CONCRETOS CAXIENSE LTDA, da área de 15.828,26 m² descrita no memorial descritivo do - evento 1, OUT12, integrante do imóvel matriculado sob nº 50.945, livro nº 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS; b) fixar o justo preço em R$ 1.618.439,59 (um milhão, seiscentos e dezoito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), correspondente a R$ 102,25/m². Sobre a diferença entre o valor ofertado pela autora (acrescido este da remuneração do depósito judicial até a data do laudo pericial) e o arbitrado como justa indenização, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial (17/07/2025) que apontou o quantum devido e contar com juros de mora de 6% ao ano a contar do trânsito em julgado da sentença, por força do art.15-B do Decreto-Lei 3.365/41; c) após a comprovação do depósito integral, expedir mandado de registro da transmissão da propriedade da área de 15.828,26 m² em favor da autora na matrícula nº 50.945 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS, intimando-se o Oficial Registrador. Pelo princípio da sucumbência, uma vez que ofertado valor insuficiente, atribuo à parte autora o pagamento da taxa única e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da diferença entre a indenização fixada e a oferta final. Exegese dos artigos 85, §§ 2º, ambos do Código de Processo Civil, e art. 27, §1º, e art. 30 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Inclua-se a demandada TRI-SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., atual proprietária do terreno objeto do lítigio, conforme matrícula indexada no laudo pericial - evento 230, LAUDO4, pág.6). Expeça-se alvará à demandada TRI-SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. do valor incontroverso (R$ 159.750,67), com respectivos rendimentos propiciados pelo depósito judicial, cabendo à parte ré indicar dados bancários. Transitada em julgado e após a comprovação do depósito integral, expeça-se mandado de registro da transmissão da propriedade da área de 15.828,26 m² em favor da autora na matrícula nº 50.945 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Caxias do Sul/RS e de imissão definitiva na posse.