Detalhe do processo

5025624-50.2013.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025624-50.2013.8.21.0001/RS AUTOR : ROSANGELA DE SANT ANNA DALL AGNOL ADVOGADO(A) : NESTOR JOSE FORSTER (OAB RS003557) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO KULCZYNSKI FORSTER (OAB RS062513) RÉU : VALTER DURO GARCIA ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) RÉU : PAULO RENATO MOTTA ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : CAROLINA SANTOS ANDRADE (OAB RS054385) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA PAZINATTO (OAB RS057455) ADVOGADO(A) : DANIEL WOLFF BEHREND (OAB RS050794) ADVOGADO(A) : KÁTIA CRISTINA SEHN (OAB RS052188) ADVOGADO(A) : SILVANA LETTIERI GONÇALVES (OAB RS064252) ADVOGADO(A) : ANELISE PEROTTONI (OAB RS044077) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MUNHOZ OLEA (OAB RS041834) ADVOGADO(A) : LOUISE SILVEIRA HEINE (OAB RS067088) RÉU : IAN LEIPNITZ ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) RÉU : EDUARDO LICHTENFELS ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Nomeio, em substituição, para realizar a perícia, o médico urologista ALESSANDRO DA ROSA PAIM , que deverá dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. 2. Em caso de recusa ou de silêncio do perito nomeado, desde logo nomeie-se, em substituição, de forma sucessiva, independentemente de nova conclusão, os seguintes profissionais: a. DANIEL GOBBI; b. JUAREZ DE OLIVEIRA WEINMANN; c. LAURO DA FONTOURA BELTRÃO; d. ALEXANDRE ROTBAND; e. RICARDO ANDRÉ ZORDAN . 3. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para dizerem se aceitam as condições propostas. Caso seja aceita a proposta e sendo a complementação dos honorários de responsabilidade da parte ré (E192), esta deverá efetuar o depósito do valor, em 15 dias, sob pena de preclusão da prova. 3.1. Saliento que a parte autora anuiu com os termos do E192 no E212. 4. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). 5. Com o depósito dos honorários e a apresentação dos quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias. 6. De outra banda, considerando que se trata de feito inserido na Meta 2, do CNJ, e tendo em conta que está há anos tramitando em função da realização da prova pericial, digam as partes se concordam com a designação da audiência de instrução de julgamento independentemente do momento da entrega do eventual laudo pericial. Prazo comum de 15 dias, com a observância de que o silêncio será considerado anuência. Intimem-se. Decorrido o prazo do comando 6, com ou sem manifestação das partes, retornem conclusos separadamente dos demais. Cumpra-se com prioridade, considerando que se trata de feito inserido na Meta 2, do CNJ.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO LICHTENFELS

Réu IAN LEIPNITZ

Réu IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE

Réu PAULO RENATO MOTTA

Autor ROSANGELA DE SANT ANNA DALL AGNOL

Réu VALTER DURO GARCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUCIA PAZINATTO

OAB: 57455/RS

CAROLINA SANTOS ANDRADE

OAB: 54385/RS

LOUISE SILVEIRA HEINE

OAB: 67088/RS

DIEGO MARIANTE CARDOSO

OAB: 39390/RS

SILVANA LETTIERI GONÇALVES

OAB: 64252/RS

CARLOS HENRIQUE MUNHOZ OLEA

OAB: 41834/RS

JOAO PAULO KULCZYNSKI FORSTER

OAB: 62513/RS

NESTOR JOSE FORSTER

OAB: 3557/RS

ANELISE PEROTTONI

OAB: 44077/RS

DANIEL WOLFF BEHREND

OAB: 50794/RS

KÁTIA CRISTINA SEHN

OAB: 52188/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025624-50.2013.8.21.0001/RS AUTOR : ROSANGELA DE SANT ANNA DALL AGNOL ADVOGADO(A) : NESTOR JOSE FORSTER (OAB RS003557) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO KULCZYNSKI FORSTER (OAB RS062513) RÉU : VALTER DURO GARCIA ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) RÉU : PAULO RENATO MOTTA ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) RÉU : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : CAROLINA SANTOS ANDRADE (OAB RS054385) ADVOGADO(A) : ANA LUCIA PAZINATTO (OAB RS057455) ADVOGADO(A) : DANIEL WOLFF BEHREND (OAB RS050794) ADVOGADO(A) : KÁTIA CRISTINA SEHN (OAB RS052188) ADVOGADO(A) : SILVANA LETTIERI GONÇALVES (OAB RS064252) ADVOGADO(A) : ANELISE PEROTTONI (OAB RS044077) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MUNHOZ OLEA (OAB RS041834) ADVOGADO(A) : LOUISE SILVEIRA HEINE (OAB RS067088) RÉU : IAN LEIPNITZ ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) RÉU : EDUARDO LICHTENFELS ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Nomeio, em substituição, para realizar a perícia, o médico urologista ALESSANDRO DA ROSA PAIM , que deverá dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. 2. Em caso de recusa ou de silêncio do perito nomeado, desde logo nomeie-se, em substituição, de forma sucessiva, independentemente de nova conclusão, os seguintes profissionais: a. DANIEL GOBBI; b. JUAREZ DE OLIVEIRA WEINMANN; c. LAURO DA FONTOURA BELTRÃO; d. ALEXANDRE ROTBAND; e. RICARDO ANDRÉ ZORDAN . 3. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para dizerem se aceitam as condições propostas. Caso seja aceita a proposta e sendo a complementação dos honorários de responsabilidade da parte ré (E192), esta deverá efetuar o depósito do valor, em 15 dias, sob pena de preclusão da prova. 3.1. Saliento que a parte autora anuiu com os termos do E192 no E212. 4. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). 5. Com o depósito dos honorários e a apresentação dos quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias. 6. De outra banda, considerando que se trata de feito inserido na Meta 2, do CNJ, e tendo em conta que está há anos tramitando em função da realização da prova pericial, digam as partes se concordam com a designação da audiência de instrução de julgamento independentemente do momento da entrega do eventual laudo pericial. Prazo comum de 15 dias, com a observância de que o silêncio será considerado anuência. Intimem-se. Decorrido o prazo do comando 6, com ou sem manifestação das partes, retornem conclusos separadamente dos demais. Cumpra-se com prioridade, considerando que se trata de feito inserido na Meta 2, do CNJ.