Detalhe do processo

5025622-76.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5025622-76.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS BEIRIGO DA MATTA CPF: 132.832.526-10 e outros SENTENÇA Vistos, 1. R e l a t ó r i o. Juan Marcus Câmara da Silva, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 c/c art. 333, do Código Penal. Lucas Beirigo da Matta, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 c/c art. 14, da Lei no 10.826/03 c/c art. 333, do Código Penal. Extrai-se dos autos que, no dia 23 de fevereiro de 2026, por volta de 18h28min, na rua Rio Novo, 434, bairro Colégio Batista, nesta Capital, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os denunciados mantinham sob guarda, para fornecer a terceiros, 193 (cento e noventa e três) comprimidos e 1 (uma) porção de ecstasy/MDMA, pesando 142,0 g (132,0 g+10,0 g), 1 (uma) porção e 1 (uma) porção gelatinosa envolta a um plástico filme de haxixe, subproduto da cocaína, pesando 42,76 g (12,60 g+40,16 g), drogas que determinam dependência física ou psíquica. Nas mesmas circunstâncias, os denunciados ofereceram vantagem indevida para funcionário público, no intuito de praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Na ocasião, o denunciado LUCAS BEIRIGO DA MATTA detinha 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola Taurus PT 58 HC, calibre. 380, oxidada, numeração GB40896, aparentemente remarcada, bem como um carregador com 13 (treze) cartuchos intactos e 01 (um) cartucho na câmara. Segundo consta dos autos, os integrantes da guarnição policial, durante patrulhamento pelo Bairro Colégio Batista, receberam informações de um colaborador acerca de residência utilizada para armazenamento e comercialização de entorpecentes. De acordo com as informações, um indivíduo conhecido como “Juanzinho”, morador da Rua Rio Novo, nº 434, nesta Capital, integrante de grupo criminoso atuante no Beco do Fi (BDF), no Aglomerado Pedreira Prado Lopes, ligado à organização criminosa Comando Vermelho, mantinha substâncias entorpecentes destinadas à venda em sua residência. Dessa forma, os militares se deslocaram ao endereço mencionado, constatando que se tratava de um conjunto de moradias com diversos dormitórios e área comum de livre circulação. No local, visualizaram um morador entrando no local e deixando o portão entreaberto. Assim, após chamamento sem êxito, os militares ingressaram na área comum com a finalidade de identificar o imóvel mencionado. Posteriormente, em contato com outro morador, que solicitou preservação de sua identidade por receio de represálias, foi indicada a residência do referido indivíduo. No imóvel apontado, os militares chamaram pelo residente, que atendeu e franqueou voluntariamente a entrada da equipe. O morador foi identificado como Juan Marcus Câmara da Silva, que não portava ilícitos em sua posse direta. Em seguida, declarou espontaneamente que no guarda-roupas de seu quarto havia comprimidos de ecstasy e dinheiro, afirmando ainda que, na cozinha, em uma gaveta do armário, havia uma balança digital e uma porção de “ice”, tudo destinado à comercialização. Assim, realizadas buscas nos locais indicados pelo autuado, foram arrecadados: 193 (cento e noventa e três) comprimidos amarelos de ecstasy; 1 (uma) porção amarelada de MDMA; a quantia de R$ 5.311,00 (cinco mil, trezentos e onze reais); 1 (uma) porção de haxixe; e, 1 (uma) balança digital. Em entrevista com os policiais, o autuado Juan Marcus Câmara da Silva declarou estar em cumprimento de medida cautelar com uso de tornozeleira eletrônica e, para que permanecesse em liberdade, ofereceu aos militares a entrega de uma arma de fogo, emergindo o estado flagrancial no que tange à corrupção ativa. Assim, os policiais simularam aceitar a proposta e, durante contatos telefônicos realizados, Juan Marcus Câmara da Silva recebeu a ligação de um indivíduo, declarando que estava a caminho do imóvel para buscar valores provenientes da venda de entorpecentes. Diante desse cenário, a equipe aguardou a chegada do indivíduo, que estacionou o veículo Chevrolet/Cobalt, cor prata, placa PUN-3383, sendo abordado e identificado como Lucas Beirigo da Matta. Realizada busca pessoal, na posse direta de Lucas Beirigo da Matta foram localizadas a quantia de R$ 2.000,00 em espécie e 1 (um) aparelho celular. Ato contínuo, realizadas buscas no veículo, foram localizados no porta-luvas do veículo, 1 (uma) balança digital em funcionamento, além de 1 (uma) porção de haxixe. Em entrevista com os policiais, Lucas Beirigo da Matta declarou que se dirigira ao imóvel para receber a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) relativos à venda de entorpecentes, afirmando ainda adquirir porções de “ice” de Juan Marcus Câmara da Silva para revenda. Declarou ainda a existência de arma de fogo em sua residência, em tese para sua defesa pessoal. Assim, com sua autorização, foi realizada diligências em seu imóvel, sendo apreendida uma pistola Taurus PT 58 HC, calibre .380, oxidada, numeração GB40896, aparentemente remarcada, bem como um carregador com 13 (treze) cartuchos intactos e 01 (um) cartucho na câmara. Posteriormente, durante as diligências, Lucas Beirigo da Matta também ofereceu entregar outra arma de fogo aos policiais tentando se esquivar de sua prisão em flagrante. Por fim, com autorização dos policiais, indicou que na Rua Petit, altura do nº 250, no interior de uma lixeira, haveria uma arma de fogo. Assim, no local indicado foi localizado 1 (um) revólver Taurus calibre .38, oxidado, numeração E112859. APFD (ID 10640606040). Boletim de ocorrência (ID 10640606041). Auto de apreensão (ID 10640606050). Laudo preliminar (ID’s 10640606067, 10640606068, 10640606069 e 10640606070). Relatório Circunstanciado de Investigação – RCI (ID 10640606768). CAC de Lucas (ID 10641716067, Pág. 103/104). CAC de Juan (ID 10641716067, Pág. 114/116). Em sede de custódia, a prisão em flagrante de ambos os acusados foi convertida em preventiva (ID 10641716067, Pág. 123/132) Laudo toxicológico definitivo (ID’s 10665928065, 10665923701, 10665923702 e 10665923703). Decisão que recebeu a denúncia no dia 23/04/2026 (ID 10666493209). Na oportunidade, a prisão dos acusados foi reanalisada e mantida. Ata da audiência de instrução e julgamento (ID 10700930467). Relatório GPS (ID’s 10705360498). As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (ID’s 10706509779, 10711306248 e 10712410030). Relatório, em síntese. Decido. 2. F u n d a m e n t a ç ã o 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA DENÚNCIA ANÔNIMA E DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA BUSCA PESSOAL. Inicialmente, sustentam ambas as defesas que a atuação policial teve origem em simples denúncia anônima, sem qualquer diligência prévia, campana ou monitoramento, o que afastaria a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal e tornaria ilícita toda a prova produzida, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do mesmo diploma. Não lhes assiste razão. Explico. É sabido que a polícia militar possui função ostensiva e a competência de preservar a ordem pública segundo o disposto no art. 144, §5°, de nossa Carta Magna. Desse modo, é próprio da função desse órgão a verificação de informações denunciadas, bem como a realização de ações para prevenção de crimes, os quais podem ser manifestamente prejudiciais à coletividade. O art. 244 do Código de Processo Penal exige a presença de fundada suspeita para a realização de busca pessoal, instituto que não possui conceito estabelecido em lei. Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ínclito Guilherme de Souza Nucci sobre o assunto: “suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro.” A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Norberto Avena, que preleciona: Por fundadas razões compreende-se o conjunto de elementos objetivos que permitem ao juiz formar sua convicção quanto a possuir, efetivamente, o indivíduo, em seu domicílio, o material objeto da diligência. Já por fundadas suspeitas entende-se a desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, diferindo, pois, do conceito de fundadas razões, que requer uma maior concretude quanto à presença dos motivos que ensejam a busca domiciliar. A motivação, na busca pessoal, encontra-se no subjetivismo da autoridade que a determinar ou executar.1 Sendo assim, faz-se mister delimitar bem o que se discute, sob pena de se responder a pergunta diferente daquela que os autos apresentam. A fundada suspeita de que tratam os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP é requisito da busca pessoal – ou seja, da revista no corpo ou no veículo de alguém, feita sem mandado judicial. Isso não se confunde com as fundadas razões que o Supremo Tribunal Federal exige, no Tema 280, para o ingresso em domicílio. São exigências distintas, com pressupostos distintos, e serão analisadas separadamente, cada uma em seu lugar próprio. Feita essa distinção, passo ao caso concreto, examinando a situação de cada acusado. Inicialmente, quanto ao acusado Juan, a preliminar erra o alvo já na sua premissa de fato. É que, em relação ao réu, não houve busca pessoal alguma. Os depoimentos são convergentes – e as próprias Defesas os invocam – no sentido de que o acusado nada de ilícito trazia consigo, sequer tendo sido revistado no portão de acesso ao lote. O militar Welisson Alípio afirmou, de forma categórica, que Juan não foi revistado na entrada, mas atendeu os militares na porta de sua casa, onde disse, por conta própria, onde estavam guardadas as drogas. Isto é: o material que embasa a acusação não veio de revista pessoal nem de busca em veículo. Veio de diligência feita dentro do imóvel, exatamente nos locais apontados pelo próprio morador. Discutir a fundada suspeita do art. 244 do CPP é, portanto, discutir requisito de um ato que simplesmente não aconteceu. A tese, nesse ponto, não tem como prosperar. Destaco: ‘’ (…) que Juan não portava nada de ilícito em sua posse direta (...) que Juan, de livre e espontânea vontade, informou que havia ilícito em sua residência (...) que Juan recebeu os militares na porta de sua residência (…) que Juan não foi revistado no portão externo, mas sim na porta de sua casa, onde confessou a posse dos ilícitos’’ (Welisson Alípio, policial militar, em AIJ). ‘’ (…) que o depoente acredita que Juan não portava nada de ilícito’’ (Lucas Vieira Souto, policial militar, em AIJ) No entanto, ainda que se leia a preliminar de forma mais ampla, como impugnação genérica à justa causa da diligência, a rejeição continua sendo a solução correta. Isso porque a notícia que levou a guarnição até o local não era vaga nem vazia. Ao contrário: foi passada pessoalmente, no dia dos fatos, por um popular que procurou os militares durante o patrulhamento, e trazia dados concretos e verificáveis – o apelido do apontado ("Juanzinho"), o endereço exato do imóvel (Rua Rio Novo, nº 434), a suposta ligação dele com grupo criminoso atuante no Beco do Fi, no Aglomerado Pedreira Prado Lopes, e a informação de que as drogas ali guardadas se destinavam à venda. Trata-se, tecnicamente, de notitia criminis inqualificada – aquela em que a pessoa se identifica ao policial, mas pede reserva de identidade por medo de represália –, e não de denúncia anônima propriamente dita, que é a hipótese tratada nos precedentes trazidos pelas Defesas. Destaco: ‘’ (…) que estavam em operação na região do Colégio Batista e receberam informações de um popular acerca de um lugar que estaria sendo utilizado para venda e depósito de drogas (...) que as informações repassadas também davam conta de que o indivíduo responsável teria ligação com a PPL (…) que a informação inicial chegou aos militares pessoalmente, por um morador do bairro, no dia dos fatos (…) que (…) os detalhes sobre o armazenamento de drogas fora da favela coincidiam com o modus operandi conhecido da região’’ (Welisson Alípio, policial militar, em AIJ). ‘’ (…) que haviam recebido denúncias dando conta de um local e do nome de Juan, informando que ele armazenava drogas" (Lucas Vieira Souto, policial militar, em AIJ). Outrossim, percebe-se que a informação recebida não se restou desamparada. Nota-se que, já no local, os militares obtiveram de um segundo morador, também abordado pessoalmente, a confirmação da notícia e a indicação de qual das casas daquele conjunto era a do apontado. Essa checagem, embora simples, é verificação idônea: não se está diante de intuição, faro policial ou impressão subjetiva, mas de um dado externo, concreto e colhido de fonte diversa da primeira, que coincidiu com ela quanto ao que se procurava e quanto ao lugar. Ademais, registro que a falta de campana, de monitoramento prolongado ou de trabalho de inteligência não é requisito legal para a atuação policial ostensiva. Exigir isso como condição de validade equivaleria a inviabilizar o patrulhamento preventivo, transformando toda ação de rua em investigação previamente formalizada. O que a lei e a jurisprudência exigem são elementos concretos anteriores ao ato – e eles, como se viu, existiam. Destaco: ‘’ (…) que os policiais chamaram outro morador e ele informou qual era a residência de Juan (…) que o morador que identificou a casa de Juan não foi qualificado por temer represálias’’ (Welisson Alípio, policial militar, em AIJ). ‘’ (…) que um morador do local informou aos militares qual das casas era a de Juan e pediu anonimato" (Lucas Vieira Souto, policial militar, em AIJ). Noutro giro, em relação a Lucas, a preliminar é ainda mais frágil, porque aqui os elementos objetivos são evidentes. Isso porque o réu não foi abordado por “atitude suspeita”, por nervosismo, por antecedentes ou por qualquer impressão dos policiais. Foi abordado porque chegou, por vontade própria e em veículo seu, justamente ao imóvel onde, minutos antes, haviam sido apreendidos droga em quantidade expressiva, balança de precisão e dinheiro – e porque sua chegada tinha sido anunciada de antemão, em contato telefônico presenciado pela guarnição, no qual se disse que alguém estava a caminho para buscar valores da venda de entorpecentes. Portanto, não se trata de suspeita construída depois, nem de justificar a busca pelo que ela acabou encontrando. Trata-se de dado objetivo, do momento, individualizado e explicável. Dessa forma, com a devida vênia, entendo que dirigir-se a um ponto de tráfico recém-descoberto, tendo antes anunciado que ia receber dinheiro da mercancia, é fato do mundo real, verificável, e autoriza com sobra a busca pessoal e veicular que se seguiram. Quanto à divergência apontada pela Defesa entre os relatos dos militares – se o terceiro iria ao local “negociar droga” (Cb. PM Lucas Vieira Souto) ou “receber dinheiro de venda de drogas” (1º Sgt. PM Welisson Alípio) –, cuida-se de diferença de detalhe, sobre o conteúdo de uma ligação ouvida em meio à diligência e lembrada meses depois. As duas versões coincidem no que importa: alguém iria até aquela casa por motivo ligado ao comércio de drogas. Dessa forma, pequenas variações entre depoimentos são esperadas e até reforçam a espontaneidade de quem depõe – estranho seria se os relatos fossem idênticos, palavra por palavra. As informações mencionadas acima são corroboradas por meio dos depoimentos abaixo: ‘’ (…) que, no meio das ligações, Juan recebeu uma ligação de um indivíduo dizendo que estava passando em sua residência para receber um dinheiro de venda de drogas (…) que os policiais aguardaram a chegada do outro indivíduo, o qual parou o carro na rua e foi abordado’’ (Welisson Alípio, policial militar, em AIJ). ‘’ (…) que, durante os prosseguimentos para localização da arma de fogo, Juan recebeu ligação de um terceiro, o qual informou que iria até o local para negociar droga (…) que os militares armaram um cerco e abordaram a terceira pessoa’’ (Lucas Vieira Souto, policial militar, em AIJ). Ante o exposto, verifico que a atuação policial teve apoio em elementos concretos, objetivos e anteriores à sua realização, e não em intuição ou impressão subjetiva dos agentes. Portanto, não há de se falar em busca pessoal exploratória nem em prova obtida por meio ilícito, não incidindo a sanção do art. 157 do Código de Processo Penal. Assim, rejeito a preliminar arguida pelas defesas. 2.1.2. DA INVASÃO DE DOMICÍLIO Noutro giro, ainda em sede preliminar, a defesa de ambos os réus sustenta a nulidade do processo ante a utilização de prova ilícita, a qual fora obtida via violação de domicílio, o que ocasionou a nulidade das provas obtidas de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada Assim, inicialmente, é de suma importância destacar que o direito constitucional da inviolabilidade de domicílio não é absoluto, sendo que a própria Constituição Federal é expressa no sentido de que não constitui tal violação quando algum crime está ali sendo praticado. Registre-se, no entanto, que atualmente se tem questionado sobre as circunstâncias ensejadoras do ingresso forçado dos agentes de segurança pública nas residências, sendo necessária, até mesmo no que concerne aos crimes de conduta permanente, como o tráfico de drogas, fatos pretéritos que justifiquem a aplicação da exceção constitucional do direito à inviolabilidade do domicílio, devendo, portanto, ser analisado cada caso concreto segundo sua particularidade. Pois bem. Fixada a distinção entre os dois institutos, e já tendo sido enfrentada, em item próprio, a questão da busca pessoal, cumpre agora examinar aquilo que efetivamente se discute nesta preliminar: o ingresso dos militares no lote coletivo da Rua Rio Novo, nº 434, e, depois, na residência do acusado JUAN. A Constituição da República, em seu art. 5º, XI, resguarda a casa como asilo inviolável do indivíduo, ressalvando, entre outras hipóteses, a de flagrante delito. E, como bem adverte a doutrina acima transcrita, o padrão exigido para o ingresso domiciliar não é o mesmo da revista pessoal: aqui não bastam a desconfiança e a suposição, sendo necessário um conjunto de elementos objetivos, anteriores à entrada, que apontem para a ocorrência de crime no interior do imóvel. É sob essa lente, e não sob outra, que os fatos devem ser lidos. (I) Do ingresso na área comum do lote. Inicialmente, alegam as Defesas que o número 434 da Rua Rio Novo corresponde a portão branco, dotado de fechadura e interfone, que permanece sempre trancado, e que cada morador possui a sua chave – circunstância que retiraria da área interna do lote a condição de espaço de livre circulação afirmada na denúncia. Assiste-lhes razão quanto à premissa, mas não quanto à conclusão que dela pretendem extrair. De fato, a prova produzida demonstra que o lote é fechado e de uso privativo dos moradores. Ocorre que a controvérsia não é essa. A questão não é saber se o portão costuma ficar trancado, e sim se estava trancado naquele momento – e, quanto a isso, a resposta vem da própria prova defensiva. A testemunha Lúcia Regina da Silva, moradora do local há vinte e oito anos e arrolada pela Defesa, afirmou que, ao retornar da farmácia, encontrou o portão aberto, acrescentando não saber como os policiais teriam feito para abri-lo. Não há, nos autos, uma linha sequer que indique arrombamento, escalada, uso de chave falsa ou rompimento de qualquer barreira física. O que há é o relato convergente dos militares de que um morador ingressou no local e deixou o portão entreaberto – versão perfeitamente compatível com o que a própria tia do acusado presenciou. Anote-se, ainda, que a imagem extraída do Google Street View, juntada pela Defesa, prova exatamente aquilo que ninguém nega: que ali existe um portão, e que ele normalmente permanece fechado. Não prova, contudo, que estivesse fechado no dia e na hora dos fatos, que é o único ponto que interessa. De todo modo, ainda que se emprestasse à área comum do lote a mesma proteção constitucional reservada à moradia em si, o resultado não se alteraria. É que nada foi apreendido na área comum. Os militares por ali transitaram com a única finalidade de identificar, entre as diversas unidades do conjunto, qual delas correspondia ao imóvel apontado – e nenhum elemento de prova, absolutamente nenhum, foi colhido nesse trajeto. Toda a prova material provém do interior da residência de Juan. Falta, portanto, o nexo de derivação que o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal reclama para a contaminação: não se contamina prova que não decorreu do ato tido por viciado. Acrescento, por relevante, que entendimento diverso conduziria ao absurdo. Se o simples caminhar pela área comum de um lote coletivo, para bater à porta de uma das casas, equivalesse a ingresso forçado em domicílio, nenhum policial poderia jamais aproximar-se da residência de quem mora em conjunto habitacional, vila ou condomínio sem prévio mandado judicial – ainda que fosse apenas para chamar pelo morador e com ele conversar. Nesta toada, destaco que não é isso que nossa Carta Magna protege. O que a Constituição protege é o espaço privativo de habitação, e este, no caso, só foi transposto depois que o próprio morador abriu a porta. (II) Das fundadas razões anteriores ao ingresso. Noutro giro, insistem as Defesas em que a entrada se deu unicamente com base em denúncia anônima não verificada, e que o que se encontra depois não valida aquilo que se fez antes. A premissa jurídica é correta – de fato, a legalidade do ingresso se afere pelo que existia antes dele. Ocorre que, examinada a sequência dos acontecimentos, vê-se que os elementos concretos precederam, sim, a entrada. Em primeiro lugar, a notícia que motivou o deslocamento não era vaga nem desprovida de autenticidade: foi prestada pessoalmente aos militares, no dia dos fatos, por popular que se identificou aos agentes e pediu reserva de identidade por temer represália, e trazia dados determinados – o apelido do apontado, o número exato do imóvel, o vínculo com grupo criminoso atuante no Beco do Fi, no Aglomerado Pedreira Prado Lopes, e a informação de que ali se armazenava droga destinada à venda. O 1º Sargento PM Welisson Alípio esclareceu, ainda, que o teor da informação era coerente com o modus operandi conhecido da região, no qual o entorpecente é guardado fora da área do aglomerado, justamente para reduzir o risco de apreensão. Em segundo lugar, essa notícia foi confirmada no local, e por fonte diversa: um segundo morador, também abordado pessoalmente, apontou qual das casas era a do denunciado. Trata-se de verificação simples, é certo, mas de verificação real – dado externo, concreto, colhido de pessoa distinta da primeira e coincidente com ela quanto ao objeto e ao lugar. E, em terceiro lugar – este o ponto decisivo –, os militares não ingressaram na casa para procurar droga. Ingressaram depois que o próprio morador, atendendo na porta e antes mesmo de ser questionado, declarou que havia comprimidos de ecstasy e dinheiro no guarda-roupa do quarto e, na gaveta do armário da cozinha, uma balança e uma porção de entorpecente, tudo destinado à venda. Essa declaração, prestada na soleira e anterior a qualquer busca, é o elemento que faz emergir, de forma inequívoca, a situação de flagrância exigida pelo art. 5º, XI, da Constituição. Não custa lembrar que o tráfico, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, é crime permanente: a consumação se prolonga no tempo enquanto durar a guarda, de modo que o estado de flagrância persiste e autoriza o ingresso a qualquer momento, independentemente de mandado. Havendo, como havia, razões concretas e anteriores a indicar que dentro daquela casa se guardava droga para venda, a entrada estava constitucionalmente amparada. Registre-se, por fim, que a correspondência entre o indicado e o encontrado não é detalhe menor. Os entorpecentes não foram achados ao acaso, após varredura aleatória: foram achados exatamente nos dois locais que o acusado apontou – o guarda-roupa do quarto e a gaveta do armário da cozinha. Buscas exploratórias não costumam começar por gaveta de armário de cozinha. A precisão da coincidência entre o que se disse e o que se achou é indício robusto de que a indicação, de fato, existiu. (III) Do consentimento do morador. Sustentam as Defesas que o consentimento seria juridicamente inexistente, seja porque não foi reduzido a termo nem registrado em vídeo, seja porque prestado sob coação, diante de agentes com armas empunhadas. Quanto à ausência de documentação escrita ou audiovisual, é preciso separar o que é exigência de prova do que é exigência de forma. A jurisprudência recomenda o registro documental do consentimento porque ele é o meio mais seguro de demonstrá-lo, e porque o ônus dessa demonstração é do Estado. Não exige, porém, o registro à condição de forma sacramental, sem a qual o consentimento inexistiria. O que se exige é que, no caso concreto, existam elementos que permitam concluir, com segurança, pela voluntariedade – e aqui eles existem, em número considerável. In casu, vejamos. O acusado não foi revistado no portão, nem abordado na rua: atendeu os militares na porta da própria casa, o que já indica aproximação dialogada, e não invasão. Foi ele quem abriu a porta, portanto, rechaça-se a hipótese de “entrada forçada” vedada pelo texto constitucional. Ainda, verifica-se que foi o réu quem pediu aos militares que a filha fosse retirada do imóvel, tendo a criança sido entregue à tia Lúcia Regina da Silva, moradora do mesmo lote – fato admitido por todos, inclusive pela própria testemunha defensiva, e absolutamente incompatível com o quadro de rendição violenta e silenciosa que a Defesa descreve. Quem está sendo invadido não negocia a guarda da filha com o invasor. Some-se a isso um dado que a Defesa não conseguiu explicar. Instantes depois, ao receber voz de prisão, Juan ofereceu uma arma de fogo aos militares em troca de sua liberdade – conduta que, longe de ser um ponto isolado, revela com clareza a postura que ele adotou desde o início da diligência: a de quem tenta negociar uma saída. Aquele que oferece arma de fogo para não ser preso é, coerentemente, o mesmo que aponta onde está a droga na esperança de obter tratamento mais brando. Há, portanto, uma lógica interna que percorre toda a conduta do acusado naquela tarde, e essa lógica confirma – e não desmente – a versão dos militares. Daí por que não convence o argumento de que seria inverossímil alguém entregar espontaneamente a prova contra si. Não há nada de inverossímil nisso. Ao contrário: é o comportamento típico de quem, cumprindo pena em regime semiaberto e monitorado por tornozeleira eletrônica, sabe que a prisão é iminente e inevitável, e aposta na colaboração como moeda de troca. A tornozeleira, que a Defesa invoca como prova de que Juan jamais confessaria, explica precisamente por que ele o fez. No que toca ao emprego de armamento, tampouco há vício. O uso de arma em prontidão, em diligência relativa a tráfico de drogas em imóvel apontado como depósito de entorpecentes ligado a facção criminosa, é procedimento ordinário de segurança, imposto pelo risco inerente à atividade, e não expediente de intimidação voltado a arrancar consentimento. Confundir postura tática com coação moral seria inviabilizar toda e qualquer abordagem policial nesse tipo de ocorrência. Quanto à ausência de câmeras corporais, trata-se de deficiência estrutural do aparato estatal, lamentável, mas que não se converte automaticamente em ilicitude. A prova não se presume ilícita pela circunstância de não ter sido gravada; ela se avalia pelo que dela consta e pela coerência do conjunto. E o conjunto, no caso, é convergente. (IV) Da alegada contaminação por derivação, suscitada pela defesa de Lucas. A defesa de Lucas adere à tese, sustentando que a nulidade do ingresso na residência de Juan contaminaria toda a prova e imporia a sua absolvição de todas as imputações. O pedido não prospera, e por dois motivos autônomos. Primeiro, porque a premissa não se confirma: como demonstrado, o ingresso foi legítimo, de modo que não há ilicitude originária a se propagar. Sem árvore envenenada, não há fruto envenenado. Segundo – e ainda que assim não fosse –, porque a garantia do art. 5º, XI, da Constituição é de titularidade do morador, e Lucas não reside na Rua Rio Novo, nº 434. A inviolabilidade do domicílio protege a esfera de intimidade de quem habita a casa, e não terceiros que a ela compareçam. Não pode o acusado, portanto, invocar em seu proveito a violação de um domicílio que não é o seu. Ressalto que todas as informações mencionadas acima são corroboradas por meio dos depoimentos abaixo: ‘’ (…) que um rapaz deixou o portão da residência entreaberto e os policiais entraram (...) que esse rapaz não portava nada de ilícito, aparentando ser somente um morador (…) que fizeram contato na residência do denunciado Juan e foram recebidos por ele (…) que Juan estava com a filha e franqueou a entrada dos militares, confessando ter drogas e indicando o local (…) que Juan, de livre e espontânea vontade, informou que havia ilícito em sua residência (...) que, durante entrevista com Juan, ele apontou onde as drogas estariam (…) que, em conversa inicial, Juan admitiu a existência de drogas no imóvel e apontou os locais onde estavam guardadas (...) que no guarda-roupa foram arrecadados comprimidos de êxtase, uma porção de MDMA e dinheiro (...) que na cozinha, dentro de uma gaveta, localizaram uma balança de precisão e uma porção de 'ice' (…) que Juan solicitou que a filha fosse retirada do local, sendo a criança entregue a uma tia que reside no mesmo conjunto (…) que Juan estava com tornozeleira eletrônica (...) que, quando os policiais deram voz de prisão a Juan, ele alegou não poder voltar para a cadeia e ofereceu uma arma de fogo’’ (Welisson Alípio, policial militar, em AIJ). ‘’ (…) que um senhor passou e deixou a porta entreaberta, momento em que os policiais acessaram a área comum (...) que o indivíduo que deixou a porta do lote aberta entrou no local tranquilamente (…) que os policiais bateram à porta da residência indicada e foram atendidos por Juan (…) que, em conversa com Juan, ele franqueou a entrada e indicou que teria drogas (...) que a porta da residência estava fechada e Juan atendeu (…) que os policiais bateram à porta da residência indicada e foram atendidos por Juan (…) que, em conversa com Juan, ele franqueou a entrada e indicou que teria drogas (...) que a porta da residência estava fechada e Juan atendeu (…) que Juan indicou que armazenava drogas em sua residência (...) que Juan indicou, de livre e espontânea vontade, que havia drogas em seu guarda-roupa (…) que as drogas foram encontradas e o Sgt. Alípio deu voz de prisão; que, nesse momento, Juan ofertou uma arma de fogo ao Sgt. Alípio em troca de sua liberdade’’ (Lucas Vieira Souto, policial militar, em AIJ). ‘’ (…) que no dia dos fatos, ao retornar da farmácia, notou a presença policial e encontrou o portão aberto (...) que não sabe como os policiais abriram o portão" (Lúcia Regina da Silva, testemunha arrolada pela defesa, em AIJ) Assim, ante o exposto, tenho que o ingresso dos militares no imóvel da Rua Rio Novo, nº 434, encontrou duplo fundamento de validade: o consentimento do morador, demonstrado por elementos concretos e convergentes, e a situação de flagrante delito de crime permanente, amparada em razões fundadas, objetivas e anteriores à entrada. Não se cuidou, pois, de entrada forçada, nem de diligência exploratória deflagrada ao acaso. Não havendo ilicitude na origem, não há prova ilícita por derivação, sendo inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada e não incidindo a sanção do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Outrossim, as defesas não se desincumbiram do ônus de comprovarem suas alegações, com fincas no disposto no art. 15 do Código de Processo Penal, não sendo acostado nos autos quaisquer elementos provatórios que gerem questionamentos acerca do ocorrido no dia dos fatos. Nesse sentido, saluta-se a orientação firmada pelo STF do julgamento do RE 1476182/MG, publicado em 20.02.2024, referente ao tema n. 280/RG em que repercutiu diante da sentença proferida por este M.M, cassando o julgado pelo STJ que decidiu pela anulação das provas diante da violação de domicílio: DECISÃO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PROCESSUAL PENAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVIDOS. 8. (…) Conforme mencionado na decisão agravada, de acordo com o que foi decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. Na hipótese, o mero informe anônimo associado à abordagem de suspeita que estava em ‘posse direta de uma mochila, a qual continha, em seu interior, forte odor de maconha, além de restos da mesma substância’, além de corroborarem apenas estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não constituem fundadas razões para a realização de busca domiciliar sem mandado judicial. Nesse contexto, ‘Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio’ (AgRg no HC n. 762.045/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022)” (fls. 4-8, e-doc. 128). 9. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, ao julgar o mérito do Tema 280 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos flagrante delito, desastre ou para prestar socorro a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso” (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). Pelas conclusões das instâncias antecedentes, tem-se como incontroverso nestes autos, sem necessidade de reexame de fatos e provas a atrair a incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal, que os policiais ingressaram na residência a partir de objetivas razões para considerar a possibilidade de flagrante de tráfico de drogas. Ao julgar a apelação criminal interposta pela defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ressaltou que os policiais entraram na residência não somente em razão de denúncia anônima, mas após terem monitorado o local e visualizado a recorrida, Angélica Martins Xavier, com características idênticas às antes apontadas, sair do imóvel onde estavam as substâncias ilícitas. Após abordagem e busca pessoal, constatou-se que a recorrida portava mochila com resquícios e forte odor de maconha. Portanto, sendo permanente o crime de tráfico, a busca domiciliar no imóvel, na espécie, está em consonância com o disposto no inc. XI do art. 5º da Constituição da República. Ademais, é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a “denúncia anônima é apta à deflagração da persecução penal, desde que seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração de inquérito policial. Precedentes: HC 108.147, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º.02.13; HC 105.484, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16.04.13; HC 99.490, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º.02.11; HC 98.345, Primeira Turma, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 17.09.10; HC 95.244, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 30.04.10” (RHC n. 117.972, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.3.2014). 10. Em processos semelhantes, este Supremo Tribunal tem afastado a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para o ingresso na residência. Assim, por exemplo: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A INDICAR FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A ENTRADA EM DOMICÍLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 603.616-RG, TEMA 280, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 10/5/2016. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.411.272-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.2.2023). “Agravo regimental em habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Validade da apreensão. 3. Visualização de entorpecentes a partir do exterior da residência. 4. Situação de flagrante delito, reconhecida no RE-RG 603.616. 4. Agravo regimental desprovido” (HC n. 226.966-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.6.2023). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DO RECORRENTE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXPRESSA ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 603.616, TEMA 280, REL. MIN. GILMAR MENDES). 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 603.616 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280), ficou tese no sentido de que ‘a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados’. O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, como na hipótese. 2. Neste caso, os argumentos utilizados pelo Tribunal não são suficientes para demonstrar que a alegada entrada forçada se revelou ilícita, especialmente porque as versões apresentadas pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, na fase judicial, foram uníssonas no sentido de que estavam em patrulhamento de rotina e, somente após avistarem pessoa em atitude suspeita na loja do ora recorrido e com ela localizarem droga em revista pessoal, é que foram até a residência, já que a pessoa afirmou ter adquirido a substância entorpecente no local. 3. Essas circunstâncias são suficientes para encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta inocorrência de situação flagrancial, pois ficou claro que a entrada forçada no domicílio se amparou em fundadas razões. De igual modo, ainda consta dos elementos colhidos durante a instrução processual que a entrada na residência do recorrido foi por ele próprio franqueada e que no local foi encontrado mais de um tipo de droga, além de objetos para a preparação e embalagem dos entorpecentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento” (RE n. 1.349.297-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 18.11.2021). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA N. 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM O DECIDIDO NO RE 603.616. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Nos crimes de natureza permanente – tráfico de entorpecentes, na espécie –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 2. Considerando o reconhecimento de autorização da moradora para o ingresso em domicílio, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado no Tema n. 280 da repercussão geral. 3. Agravo interno desprovido” (RE n. 1.358.185-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 2.6.2022). Como ressaltado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito” (DJe 6.6.2023). Confiram-se também as decisões monocráticas transitadas em julgado proferidas no Recurso Extraordinário n. 1.246.146, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 19.12.2019; no Recurso Extraordinário n. 1.305.690, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 2.12.2020; e no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 209.688, de minha relatoria, DJe 9.12.2021. 11. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e “nos termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção” (HC n. 212.682-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.4.2022). Na mesma linha são, por exemplo, os julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (HC n. 228.167-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 21.6.2023). “HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. APREENSÃO – AUTOMÓVEL – BUSCA PESSOAL – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – DESNECESSIDADE. A apreensão de elementos de convicção em automóvel, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui caso de busca pessoal, que, uma vez havendo fundada suspeita da existência de provas, prescinde de prévia autorização judicial” (HC n. 168.754, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 22.6.2020). Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as razões para a busca pessoal e o ingresso dos policiais no domicílio foram devidamente justificadas e resultaram em apreensão de drogas ilícitas. 12. Pelo exposto, dou provimento aos presentes recursos extraordinários, para cassar o acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no Agravo Regimental em Recurso Especial n. 2.008.830/MG, considerando válidas as provas obtidas na prisão em flagrante dos recorridos e que deram origem à Ação Penal n. 0024.18.057.923-7/MG, da Primeira Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG (§ 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”. (RE 1476182/MG, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024). Para mais, nos termos do salutar voto do i. Ministro Alexandre de Mores, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.447.045/SP, tratando-se o policiamento ostensivo função constitucional da Polícia Militar, existindo as fundadas suspeitas para ingresso no domicílio, desde que exista a confirmação posterior, impossível a imposição de requisitos par legitimar a abordagem e/ou entrada no imóvel que àqueles previsto na Carta Magna, veja-se: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2. Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5. Ocorre, entretanto, que o Tribunal de origem, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, estabelecendo requisitos constitucionalmente inexistentes, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham encontrado porções de cocaína no veículo dos acusados, após abordagem policial, o ingresso no domicílio do suspeito somente poderia ocorrer após o consentimento livre e voluntário do morador, com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato , bem como mediante o registro em áudio e vídeo. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno a que se nega provimento (RE 1447045 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023). Assim, rejeito a preliminar arguida pelas defesas e passo para a análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Materialidade Do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006: foi comprovada por via do Laudo Toxicológico Definitivo que detectou a presença de substâncias relacionadas na Lista de Substâncias Psicotrópicas constante da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde, bem como na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 63 de 17/10/2014 – da ANVISA, sendo considerada capaz de causar dependência física ou psíquica, nos termos da citada portaria. Do crime do artigo 14 da Lei nº 10.826, de 2003: desnecessária é a comprovação da potencialidade lesiva da arma, bem como dos equipamentos bélicos, já que o crime em análise possui natureza formal e é de mera conduta, bastando que o agente porte munição, arma ou acessório de uso permitido. Sendo assim, é prescindível o laudo pericial. Neste sentido é o esmagador entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - AUSÊNCIA LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE DA ARMA - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - IRRELEVÂNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO - LAUDO REQUISITADO PELO JUÍZO - IRREGULARIDADE - NÃO CARACTERIZADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INVIABILIDADE. 01. A inexistência do laudo pericial preliminar atestando a eficiência da arma de fogo apreendida com numeração suprimida constitui mera irregularidade que, por si só, não tem o condão de macular a custódia preventiva do paciente, sobretudo, porque há nos autos notícia de que o referido laudo foi requisitado pelo juízo. 02. Tem-se a periculosidade concreta, capaz de justificar a manutenção da prisão processual, quando apreendidas razoável quantidade de droga, além de arma de fogo com numeração suprimida. 03. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da prisão processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.180034-5/000, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 18/08/2022). EMENTA: HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RELAXAMENTO DE PRISÃO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - NULIDADE NÃO CONSTATADA - FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL - NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR - NOVO TÍTULO JUDICIAL - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART. 310, II, C/C OS ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO À ORDEM PÚBLICA E REITERAÇÃO DELITIVA - REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.ORDEM DENEGADA. 1. A ausência da juntada de Laudos de Eficiência da Arma de Fogo e das Munições constitui mera irregularidade, não possuindo o condão de macular a prisão em flagrante. Ademais, a denúncia cita a juntada dos referidos laudos. 2. Ao homologar o flagrante e converter a prisão do paciente em preventiva, está superada a alegação de ilegalidade da fiança outrora arbitrada pela autoridade policial, vez que esta foi cassada pela Autoridade indigitada Coatora que não está vinculado àquela decisão por entender que presentes os requisitos legais para a medida de exceção. 3. A gravidade concreta do crime revelada pelo modus operandi da conduta são motivos suficientes à custódia processual para garantia da ordem pública, principalmente quanto aliada à reiteração delitiva, considerando a reincidência e os maus antecedentes do réu, que inclusive encontrava-se em cumprimento de pena. 4. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os requisitos e ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 5. O princípio da presunção de inocência é perfeitamente compatível com a prisão preventiva. 6. Denegado o habeas corpus. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.108355-3/000, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/05/2022, publicação da súmula em 26/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003 - AUSÊNCIA DE LAUDO CONCLUSIVO DE EFICIÊNCIA DE MUNIÇÕES -PRESCINDIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/2003 - INVIABILIDADE - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - QUANTUM - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O crime de posse ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de lesão efetiva ou o perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado, bastando o cometimento de qualquer dos núcleos do tipo penal. A posse ou o porte de arma de fogo com sinal identificador suprimido caracteriza o crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/03, quer seja a arma de uso permitido ou restrito, porquanto a tutela jurídica recai sobre o controle da procedência e circulação das armas de fogo no país. O quantum da prestação pecuniária deve ser determinado ponderando três fatores: as circunstâncias judiciais individualizadas na reprimenda, a situação econômico-financeira do agente e, por fim, o prejuízo de que resultou o crime. Tendo em mente o critério proporcional para a definição do montante da prestação pecuniária, por apreciar a pena privativa de liberdade imposta no caso em apreço, mínimo legal, a presença de elementos concretos sobre a situação econômica desfavorável do réu e sobre a extensão diminuta dos danos causados pela conduta, tudo dentro dos limites constantes do art. 45, § 1º do CP, deve ser reduzida a prestação pecuniária para 01 (um) salário-mínimo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0223.17.014074-1/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/12/2018, publicação da súmula em 23/01/2019. Ainda assevero que nem mesmo a defesa de insurgiu sobre esse fato. Razão pela qual não há que se falar na ausência de materialidade. Do crime do art. 333 do Código Penal: desnecessária é a sua comprovação eis que, tratando-se de crime formal, a prática do delito consuma-se no momento em que a promessa ou oferecimento da vantagem ilícita é levada ao conhecimento do destinatário. 2.2.2. Autoria e tipicidade A testemunha policial militar Welisson Alípio confirmou o teor do histórico do boletim de ocorrência, asseverando: que estavam em operação na região do Colégio Batista e receberam informações de um popular acerca de um lugar que estaria sendo utilizado para venda e depósito de drogas que seriam destinadas ao comércio; que as informações repassadas também davam conta de que o indivíduo responsável teria ligação com a PPL; que os militares se deslocaram até a residência; que o local é um conjunto de moradias; que fizeram contato na residência do denunciado Juan e foram recebidos por ele; que Juan estava com a filha e franqueou a entrada dos militares, confessando ter drogas e indicando o local; que os militares localizaram, no guarda-roupa, ecstasy, MDMA e dinheiro; que, na cozinha, localizaram ice e uma balança de precisão; que Juan solicitou que retirasse a filha do local e levada até a casa da tia que residia no mesmo lote e assim foi feito; que o Cabo Souto arrecadou as drogas encontradas dentro do guarda-roupa e na cozinha; que Juan estava com tornozeleira eletrônica; que, quando os policiais deram voz de prisão a Juan, ele alegou não poder voltar para a cadeia e ofereceu uma arma de fogo em troca de arma de fogo; que os militares simularam aceite e Juan começou a fazer ligações de seu celular; que, no meio das ligações, Juan recebeu uma ligação de um indivíduo dizendo que estava passando em sua residência para receber um dinheiro de venda de drogas; que os policiais aguardaram a chegada do outro indivíduo, o qual parou o carro na rua e foi abordado; que os policiais arrecadaram com ele dinheiro e, no porta-luvas do veículo, uma balança de precisão e skunk; que o indivíduo confirmou que havia ido até a residência de Juan para receber o valor de R$ 200,00 proveniente de venda de drogas e que teria uma arma de fogo em sua residência; que com o auxilio da ROTAM COMANDO, os militares se deslocaram até sua residência e arrecadaram uma pistola municiada e pronta para uso; que, ao ser dada voz de prisão ao segundo indivíduo, ele também alegou que não poderia ser preso e realizou a mesma situação que Juan, fazendo algumas ligações; que Lucas apontou um local e, após ligações, os policiais se deslocaram, sendo possível arrecadar um revólver de calibre .38; que, no total, os militares arrecadaram duas armas de fogo, drogas na casa de Juan, dinheiro, balança de precisão e entorpecentes no carro; que ambos ofereceram armas de fogo em troca de liberdade e os militares simularam aceite, porém conseguiram recolher as armas somente do segundo indivíduo [Lucas], sendo que uma estava em sua residência e a outra foi ofertada; que Juan ofereceu arma de fogo em troca de sua liberdade; que estavam em processo de negociação da arma com Juan quando Lucas chegou ao local, então o processo foi interrompido. Perguntado pela defesa de Juan, afirmou: que o depoente não se recorda do horário em que as diligências se iniciaram na casa de Juan, somente que foi durante o dia; que o depoente é o relator do REDS; que o horário do REDS é referente ao momento em que foi gerado e não necessariamente o horário que foi efetivamente realizada a abordagem; que a ocorrência foi realizada durante o dia; que o expediente da equipe do depoente é durante o dia; que a informação inicial chegou aos militares pessoalmente, por um morador do bairro, no dia dos fatos; que os militares receberam a denúncia e foram direto ao endereço; que a rua é comu, mas a residência é uma edificação com diversas moradias tipo kitnets; que um rapaz deixou o portão da residência entreaberto e os policiais entraram; que esse rapaz não portava nada de ilícito, aparentando ser somente um morador; que os policiais chamaram outro morador e ele informou qual era a residência de Juan; que, quando os policiais fazem contato com o morador, já estão dentro da área comum da residência; que os policiais entraram naquele local somente com base na denúncia anônima; que os policiais não realizaram nenhum levantamento de informações prévias, somente confrontaram as informações; que foram ao local com base nas informações que o denunciante havia repassado e levantamentos que já tínhamos que os traficantes deixavam as drogas fora da favela Pedreira Prado Lopes; que deslocamos até a residência para averiguar a veracidade da denúncia; que não foi feito levantamento, estudo ou campana; que o morador que identificou a casa de Juan foi identificado, mas não foi qualificado por temer represálias; que Juan não portava nada de ilícito em sua posse direta; que Juan, de livre e espontânea vontade, informou que havia ilícito em sua residência; que Juan recebeu os militares na porta de sua residência; que, durante entrevista com Juan, ele estava com sua filha e apontou onde as drogas estariam; que Juan realizou contatos telefônicos em seu próprio telefone; que a ROTAM Comando autorizou a dissimulação perante a proposta de Juan; que é possível diligenciar quem era o oficial da ROTAM Comando no dia dos fatos; que, posteriormente, a família de Juan foi até o local, porém o depoente não sabe dizer quais familiares; que um tio ou primo de Juan é guarda municipal; que as buscas já tinham sido feitas quando os familiares chegaram; que o depoente não sabe informar quanto tempo ficaram dentro da residência de Juan; que no condomínio há câmeras internas; que há filmagem dos militares chegando à casa de Juan em torno de 12h50min e saindo às 16h; que os policiais ficaram na residência de Juan por três horas devido às buscas realizadas no local em todo o ambiente; que o fato de Juan dizer e apontar os locais não impede a realização de buscas por completo, o qual é um trabalho minucioso e demanda tempo; que a casa de Juan possui dois quartos, sala, cozinha e uma área; que o depoente não sabe precisar quantos metros quadrados possui a residência de Juan; Perguntado pela defesa de Lucas, afirmou: que foi a primeira abordagem do dia do depoente; que o depoente começou a trabalhar no dia dos fatos por volta das 9h; que a obtenção da arma de fogo oferecida por Juan foi prejudicada, pois, no meio das tratativas ao telefone, ele recebeu ligação de um terceiro, o qual informou que iria até a residência para receber um valor referente à venda de drogas; que o depoente possui 19 anos de polícia; que os quatro militares presentes eram de uma só equipe; que, após a abordagem do indivíduo que foi até a casa de Juan, foi necessário apoio de uma outra equipe da ROTAM, pois ele havia dito que na sua casa havia arma de fogo; que inicialmente a equipe que estava na casa de Juan foi somente a sua guarnição; que era dois locais distintos e duas pessoas, sendo necessário outra equipe de apoio; que o depoente não se recorda de quais policiais estavam presentes na guarnição na outra ROTAM COMANDO; que nenhum policial pediu arma de fogo em troca de liberdade; que Juan relatou que estava em cumprimento de regime diferenciado e o segundo [Lucas] dizendo aos policiais que tinha filhos e não poder ser preso, ofertaram a arma de fogo em troca de liberdade; que o depoente esteve na casa de Lucas; que as duas guarnições foram até a casa de Lucas; que Juan estava dentro de uma das viaturas; que ninguém acompanhou as buscas na casa de Lucas, pois nenhum vizinho aceitou acompanhar; que ninguém estava na casa de Lucas; que a equipe do depoente adentrou a residência de Lucas; que Lucas foi com os policiais até sua residência; que o depoente não se recorda se Lucas acompanhou as buscas; que Lucas autorizou a entrada dos militares em sua casa para realizar a apreensão da arma; que a chave da residência de Lucas estava dentro do seu veículo; que arrecadaram uma pistola .380, 13 cartuchos, municiada e pronta para uso na residência de Lucas; que a balança de precisão foi localizada no veículo de Lucas, junto com uma porção de skunk; que o depoente não se recorda se a arma encontrada na residência de Lucas estava com a numeração suprimida; que o segundo momento ocorreu após a oferta de Lucas à guarnição de uma arma de fogo em troca de sua liberdade; que a segunda arma foi arrecadada no Sagrada Família; que Lucas fez ligações e entrou em contato com outras pessoas; que a arma de fogo foi deixada em uma avenida, no interior de uma lixeira; que a localização da arma de fogo foi repassada para a guarnição; que nenhum policial pediu a Lucas arma de fogo em troca de sua liberdade; que o depoente não se recorda se a segunda arma de fogo arrecadada estava com a numeração suprimida; que não sabe informar se algum dos policiais presentes já havia estudado com Lucas na escola; que não realizaram conversa informal com Lucas em conjunto com Juan. A testemunha policial militar Lucas Vieira Souto confirmou o teor do histórico do boletim de ocorrência, e afirmou: que haviam recebido denúncias dando conta de um local e do nome de Juan, informando que ele armazenava drogas; que se deslocaram até o local; que o local era composto por várias residências dentro de um mesmo lote; que um senhor passou e deixou a porta entreaberta, momento em que os policiais acessaram a área comum; que um morador do local informou aos militares qual das casas era a de Juan e pediu anonimato; que os policiais bateram à porta da residência indicada e foram atendidos por Juan; que, em conversa com Juan, ele franqueou a entrada e indicou que teria drogas; que as drogas foram encontradas e o Sargento. Alípio deu voz de prisão; que, nesse momento, Juan ofertou uma arma de fogo ao Sargento Alípio em troca de sua liberdade; que o Sargento Alípio faz contato com a ROTAM Comando autorizou a simulação de aceite da proposta; que, durante os prosseguimentos para localização da arma de fogo, Juan recebeu ligação de um terceiro, o qual informou que iria até o local para negociar droga; que os militares armaram um cerco e abordaram a terceira pessoa; que localizaram mais droga e dinheiro com a terceira pessoa; que a terceira pessoa levou os militares até sua residência, onde localizaram uma arma de fogo; que essa terceira pessoa também ofereceu aos militares outra arma de fogo em troca de sua liberdade, a qual foi deixada próximo do local; que o primeiro abordado foi Juan; que, na casa de Juan, encontraram ecstasy, MDMA, haxixe e cerca R$ 5.000,00; que, durante as negociações que Juan realizava para fornecer uma arma de fogo à guarnição, a situação foi interrompida por uma pessoa que iria até o local receber dinheiro; que quem chegou ao local em um veículo cobalt foi Lucas, o qual foi cercado e abordado; que Lucas possuía, dentro do carro, uma porção de haxixe, balança e quantidade em dinheiro; que Lucas informou que tinha uma arma de fogo em sua casa, utilizada para defesa; que, deslocamos até a casa de Lucas e lá foi apreendida uma pistola; que, após receber voz de prisão, Lucas ofereceu mais uma arma de fogo; que Lucas, de fato, conseguiu outra arma de fogo; que Lucas faz contato com terceiros e consegue a arma de fogo, a qual foi arrecadada no local indicado por ele; Perguntado pela defesa de Juan, afirmou: que a denúncia inicial foi recebida pelo Sargento Alípio; que o depoente não visualizou o Sargento Alípio recebendo a denúncia; que não se recorda se realizaram diligências antes, mas acredita que tenham tomado café; que o depoente não se recorda do horário exato em que chegaram à casa de Juan; que, quando chegaram ao local, uma pessoa passou e deixou o portão aberto para os policiais e não portava nada de ilícito; que os policiais adentraram na área comum dos moradores única e exclusivamente por conta da denúncia recebida; que um morador, que pediu reserva de identidade, indicou aos militares qual era a residência de Juan; que, quando foram atendidos por Juan, relataram a denúncia e realizaram a abordagem; que a porta da residência estava fechada e Juan atendeu; que o Sargento Alípio realizou o primeiro contato com Juan; que Juan indicou que armazenava drogas em sua residência; que o depoente acredita que Juan não portava nada de ilícito; que Juan indicou, de livre e espontânea vontade, que havia drogas em seu guarda-roupa; que os policiais não gravaram a ocorrência, pois não tinham câmeras corporais; que nenhum termo de consentimento foi assinado por Juan; que a oferta de arma de fogo por Juan foi realizada ao Sargento Alípio e o depoente a visualizou; que o Sargento Alípio realizou contato com a ROTAM Comando e, após autorização, simulou aceite da proposta de Juan; que foi disponibilizado para que Juan utilizasse seu telefone para fazer contato quando recebeu a ligação do outro indivíduo; que a arma de fogo ofertada por Juan não foi arrecadada, pois a diligência foi interrompida pela segunda situação; que, inicialmente, somente uma viatura estava na operação e, posteriormente, a ROTAM Comando integrou a operação; que o depoente não se recorda de quanto tempo permaneceram na casa de Juan; que o lote é grande e o interior da residência também é bastante amplo com bastante armários para realizarem buscas; que realizaram buscas no interior da residência de Juan e nos arredores; que um morador saiu e deixou a porta aberta. Perguntado pela defesa de Lucas, afirmou: que o depoente possui dez anos de polícia; que o indivíduo que deixou a porta do lote aberta entrou no local tranquilamente; que Lucas indicou aos militares onde ficava sua residência e que lá dentro havia uma arma de fogo utilizada para sua segurança; que Lucas informou aos militares, durante a abordagem a inicial, que guardava uma arma de fogo; que não conhecia Lucas; que não se recorda se algum dos policiais já conhecia Lucas; que Lucas indicou onde a arma de fogo estava armazenada no quarto e franqueou a entrada dos policiais; que duas guarnições adentraram na residência de Lucas; que o depoente não sabe precisar se os condutores das viaturas adentraram na residência de Lucas; que os réus estavam em viaturas separadas; que somente os policiais adentraram na residência de Lucas; que não havia ninguém na rua naquele momento; que não se recorda se havia uma pequena balança em cima da geladeira; que foi o depoente que localizou a arma de fogo dentro do guarda-roupa, conforme indicação do Lucas; que o depoente realizou varredura na casa de Lucas; que o depoente não se recorda de tudo porque havia vários policiais envolvidos; que foi franqueado a Lucas o acesso ao telefone, tendo ele realizado contato com um terceiro e, então, repassado aos militares a localização da segunda arma de fogo, esta ofertada em troca de sua liberdade; que Lucas acessou o seu próprio telefone; que os militares não tiveram acesso ao telefone de Lucas; que os policiais se deslocaram ao local indicado e arrecadaram um revólver calibre .38; que a segunda arma de fogo foi ofertada com o intuito de angariar sua liberdade; que nenhum policial pediu arma de fogo aos réus; que o depoente teve acesso às duas armas; que não se recorda se, na casa de Lucas, arrecadaram mais alguma coisa além da arma de fogo; que o depoente não se recorda exatamente do que Lucas disse a Juan quando ligou para ele inicialmente, apenas que seria um valor de R$ 200,00 referente ao tráfico de drogas. A testemunha arrolada pela defesa de Juan, a sra. Lucia Regina da Silva, ouvida na condição de informante [tia] afirmou em Juízo, relatou: que é tia do pai de Juan; que Juan teria acabado de chegar com sua filha da escola; que a depoente havia saído para ir à farmácia e, quando retornou, a viatura já estava no local; que o portão do imóvel estava aberto, mas sempre fica fechado; que a depoente mora no local há 28 anos; que confirma o portão do imóvel no Google Maps; que falam que seu sobrinho possui relacionamento com o tráfico de drogas, mas a depoente crê que não; que, quando a depoente retornou da farmácia, foi até a casa de Juan porque a filha dele, de 6 anos, estava gritando: “Não vai prender meu pai”; que a depoente bateu à porta da casa de Juan e ela estava trancada; que os policiais abriram a porta e Juan estava no chão, algemado, em um quarto, e outro policial estava com a menina no segundo quarto, tirando as coisas do lugar; que os policiais não falaram nada para a depoente, somente mandaram que pegasse a menina e descesse, dizendo: "Desce com a menina ou vai descer com um tapa na cara"; que os policiais foram bem mal educados; que a depoente desceu e ficou em frente ao portão, ligando para várias pessoas e informando sobre o que estava acontecendo; que, nesse momento, quando a depoente estava sentada em frente ao portão, este que se encontrava fechado, chegou um carro e os policiais saíram de dentro da residência empunhando armas e abordaram o condutor do veículo; que não levaram o segundo indivíduo para dentro da casa de Juan, somente o colocaram na viatura; que permaneceram com Juan do após o meio dia até quase quatro horas da tarde; que a casa de Juan possui dois quartos, sala e cozinha; que a depoente não ouviu nenhum grito ou xingamento dos policiais, somente da filha de Juan; que não havia nenhuma policial feminina; que não sabe como os policiais abriram o portão; Perguntada pela defesa de Lucas, respondeu: que quando o rapaz do carro chegou, os policiais o prenderam; que não levaram o outro rapaz para dentro da casa de Juan. A testemunha arrolada pela defesa de Juan, a Sra. Marcelle Aparecida da Silva, ouvida na condição de informante [tia] afirmou em Juízo, relatou: que é tia de Juan; que a depoente subiu até a casa de Juan e os policiais não a deixaram entrar; que Juan estava sentado no chão, algemado; que os policiais estavam muito agressivos; que os policiais não deixaram a depoente participar das buscas; que os policiais não deixaram a depoente descer até a casa de sua tia para pegar água; que os policiais disseram para a depoente não gravar nada, senão iriam prendê-la; que um policial ameaçou dar um tapa na depoente; que o imóvel é privado; que confirma que o portão do imóvel está sempre fechado; que a área comum é comum para os moradores, sendo que cada um possui sua própria chave. A testemunha arrolada pela defesa de Lucas, a Sra. Sra. Laryssa Alves Santos, ouvida na condição de informante [esposa] afirmou em Juízo, relatou: que é esposa de Lucas; que, no dia da prisão de Lucas, a depoente estava trabalhando e havia marcado de pegar o carro com ele, mas ele não estava no lugar combinado; que, quando chegou em casa, encontrou seu portão aberto e a casa revirada; que os vizinhos informaram à depoente que os policiais haviam levado Lucas; que Lucas tem três empregos; que, no dia dos fatos, Lucas havia recebido adiantamento de seu chefe, Milton; que não conhece Juan; que Lucas trabalha com o financeiro de uma loja à tarde; que, após as visitas a Lucas, tomou conhecimento de que ele foi até a casa de Juan para cobrar o valor de R$ 200,00 referente à venda de um creme; que o valor total do creme era de R$ 1.000,00 e foi acordado o pagamento de R$ 200,00 semanais; que, quando chegou em casa e a encontrou toda revirada, a depoente deu falta de sua balança, a qual utilizava para pesar suas refeições; que a balança estava em cima da geladeira; que a depoente tinha conhecimento de que Lucas tinha uma arma de fogo em casa, pois, em 2023, Lucas e sua mãe foram ameaçados pela família do ex-marido da depoente; que a mãe de Lucas possui medida protetiva contra a família do ex-marido da depoente; que a depoente visitou Lucas no presídio; que Lucas não informou à depoente o motivo de ter informado aos policiais que guardava uma arma em casa; Perguntada pelo magistrado, afirmou: que a arma não era adulterada; que a depoente não sabe informar se Lucas tirou documentação para manter a arma de fogo em casa. A testemunha arrolada pela defesa de Lucas, Sr. Milton Vieira Junior, afirmou: que é conhecido de Lucas, o qual é amigo de infância do irmão do depoente; que Lucas trabalha para o depoente há cerca de três ou quatro anos; que Lucas faz serviço de motoboy para o depoente e em sua empresa de roupas; que o depoente ficou sabendo, no mesmo dia, que Lucas foi preso; que Lucas faz cobranças para o depoente; que Lucas foi preso com R$ 2.000,00, pois o depoente realizou um adiantamento para ele no dia dos fatos; que paga a Lucas entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00; que Lucas é responsável; que Lucas realizava muitos serviços de cobrança e entrega; que, quando era entrega, geralmente de almoço, era feito de 11h as 13h; que ele fazia essas entregas e as cobranças eram a partir das 13h, geralmente no horário do almoço. A testemunha arrolada pela defesa de Lucas, Sr. Gustavo Martins da Matta, ouvido na condição de informante [genitor], afirmou: que é pai de Lucas; que ficou sabendo da prisão de Lucas no dia dos fatos; que Lucas trabalha com Milton e possui uma loja de roupas; que os R$ 2.000,00 que Lucas portava eram referentes ao seu adiantamento; que conhece Milton e ele não relatou isso ao depoente; que havia uma balança na casa de seu filho, de propriedade de sua nora, para pesar suas refeições. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu Juan afirmou: que havia buscado sua filha na escola às 11h30; que estava cozinhando para sua filha quando ela o chamou e disse que o vizinho estava batendo no portão; que, quando abriu a porta, os policiais estavam com as armas apontadas para o depoente; que os militares o algemaram e o colocaram sentado no chão, no quarto de sua filha; que os policiais trancaram a porta de sua casa, com sua filha também lá dentro, e pediram uma arma ao depoente para que fosse liberado; que o depoente comunicou aos policiais que não forneceria arma de fogo; que o depoente compra creme e roupa com Lucas e havia combinado de ele ir até sua residência receber o valor de R$ 200,00 referente a um creme que comprou; que os policiais estavam a todo momento entrando e saindo de sua casa; que o depoente não acompanhou nenhuma busca; que o depoente não autorizou a entrada dos militares; que não sabe como os militares chegaram à sua residência; que nega que os entorpecentes estivessem em sua casa; que o depoente não visualizou onde os militares arrecadaram os entorpecentes; que o depoente estava de tornozeleira eletrônica; que não tinha nenhuma droga em sua casa e que Lucas foi até a residência apenas para receber o dinheiro referente a um creme; Perguntado pela defesa, afirmou: que o lote possui várias casas e o portão de entrada sempre está fechado; que, no momento em que o depoente abriu a porta de sua casa, os policiais já estavam com as armas empunhadas e entraram na residência; que o depoente mora no endereço há três ou quatro anos. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu Lucas afirmou: que estava trabalhando e havia recebido um vale de R$ 2.000,00; que recebeu ligação de Juan com a mensagem: “Pode vir buscar o seu dinheiro”; que, quando o depoente chegou à casa de Juan, foi abordado pelos policiais, algemado e colocado na viatura; que um dos policiais presentes, Leonardo, já estudou com o depoente e perguntou se ele teria uma “peça” para fornecer; que o depoente foi sincero e informou que teria uma pistola .380 em sua casa para sua segurança pessoal; que comprou a arma porque os parentes de sua filha de criação o ameaçaram, bem como ameaçaram sua mãe; que não tinha nada dentro de seu carro, somente R$ 2.000,00; que a arma estava em sua casa; que os militares pegaram o telefone do depoente e ligaram para várias pessoas; que uma pessoa atendeu e o depoente disse para fornecer a arma aos policiais e que depois a pagaria; que arrecadaram uma arma de fogo em sua casa; que o depoente não portava nenhuma substância entorpecente; que no carro estava somente o dinheiro; que os policiais pegaram o revólver calibre .38 e não liberaram o depoente; que não havia balança nem haxixe em seu carro; que não havia droga em sua casa, somente a arma; Perguntado pela defesa, afirmou: que a balança não estava em seu carro; que a balança estava em cima da geladeira de sua casa; que o policial Leonardo e Lucas pediram arma de fogo ao depoente em troca de sua liberdade; que o depoente disse que tinha uma arma de fogo em casa; que os policiais arrecadaram a arma em sua casa e não o liberaram; que os policiais pegaram seu celular e ligaram para várias pessoas, até que um rapaz atendeu e entregou a arma; que o policial Leonardo disse ao Sargento Alípio: “Vocês já pegaram duas armas, agora libera ele”, e o sargento respondeu: “Tá passando pano para vagabundo? Agora ele vai preso”; que o depoente conhecia o militar Leonardo da escola e o militar Lucas da torcida Galoucura. Quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – Em relação a ambos os réus. Primeiramente, cumpre destacar que o depoimento policial, como já consolidado pela doutrina e pela jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, podendo e devendo ser levado em consideração, visto que o agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, na medida em que investidos pelo Estado da função repressora. Tal credibilidade, contudo, não se afere em abstrato, mas à luz da harmonia entre o relato dos agentes e os demais elementos dos autos. E é justamente essa harmonia que, no tocante a Juan, se faz presente – ao passo que, quanto a Lucas, como adiante se verá, falta por completo. Não se cuida, pois, de emprestar à palavra policial valor variável ao sabor da conveniência, mas de reconhecer que, em relação a um dos acusados, ela encontra ampla corroboração externa, e, em relação ao outro, permanece isolada. Feita essa ressalva, no que toca à conduta dos milicianos em relação a Juan, não foi possível verificar quaisquer indícios de eventual interesse em imputar-lhe falsamente a prática do delito. E suas declarações, quanto a ele, não vêm sozinhas: encontram respaldo seguro no conjunto probatório. Explico. Ora, fato é que, no interior da residência de Juan, e precisamente nos dois locais por ele próprio indicado aos militares – o guarda-roupa do quarto e a gaveta do armário da cozinha –, foram arrecadados 193 (cento e noventa e três) comprimidos de ecstasy, uma porção de substância análoga a MDMA, uma porção de haxixe, uma balança de precisão e a quantia de R$ 5.311,00 (cinco mil, trezentos e onze reais). Não se trata, portanto, de apreensão fundada apenas na palavra dos agentes: trata-se de material efetivamente arrecadado dentro da casa do acusado, cuja existência os laudos periciais confirmam, e cuja localização coincidiu exatamente com a indicação por ele fornecida. Destaco: ‘’ (...)que estavam em operação na região do Colégio Batista e receberam informações de um popular acerca de um lugar que estaria sendo utilizado para venda e depósito de drogas (...) que as informações repassadas também davam conta de que o indivíduo responsável teria ligação com a PPL (…) que os militares se deslocaram até a residência (...) que o local é um conjunto de moradias (...) que fizeram contato na residência do denunciado Juan e foram recebidos por ele (...) que Juan estava com a filha e franqueou a entrada dos militares, confessando ter drogas e indicando o local (…) que os militares localizaram, no guarda-roupa, ecstasy, MDMA e dinheiro (…) que, na cozinha, localizaram ice e uma balança de precisão’’ (Welisson Alípio, policial militar, em AIJ). ‘’ (…) que haviam recebido denúncias dando conta de um local e do nome de Juan, informando que ele armazenava drogas (...) que se deslocaram até o local (...) que o local era composto por várias residências dentro de um mesmo lote (…) que um senhor passou e deixou a porta entreaberta, momento em que os policiais acessaram a área comum (…) que um morador do local informou aos militares qual das casas era a de Juan e pediu anonimato (…) que os policiais bateram à porta da residência indicada e foram atendidos por Juan (…) que, em conversa com Juan, ele franqueou a entrada e indicou que teria drogas (...) que as drogas foram encontradas e o Sgt. Alípio deu voz de prisão (…) que o primeiro [Juan] abordado foi Juan; que, na casa de Juan, encontraram ecstasy, MDMA, haxixe’’ (Lucas Vieira Souto, policial militar, em AIJ). Nesse sentido, sopesando as circunstâncias fáticas e o contexto da apreensão, não restam dúvidas de que o acusado possuía o inequívoco dolo de comercializar as substâncias entorpecentes apreendidas, evidenciado tanto pela natureza diversificada e pela quantidade expressiva das drogas – cento e noventa e três comprimidos de ecstasy, além de porções de MDMA e de haxixe –, quanto pela presença de balança de precisão, instrumento típico do fracionamento para a mercancia, e pela guarda de tudo em ambiente doméstico destinado, segundo a própria indicação do acusado, à comercialização. Além disso, o denunciado estava na posse de expressiva quantia em dinheiro [R$ 5.311,00], montante incompatível com a mera destinação para consumo próprio e coerente, ao contrário, com os proventos da traficância, sobretudo quando somado à diversidade dos entorpecentes e à balança apreendida no mesmo contexto. Registro, ainda, um elemento que reforça sobremaneira a conclusão: Juan é reincidente específico no delito de tráfico de drogas, ostentando condenação definitiva pelo mesmo crime (autos nº 0271694-33.2023.8.13.0024), em cumprimento de pena e monitorado por tornozeleira eletrônica à época dos fatos. Assim, tal circunstância, longe de operar como simples antecedente, confere concretude ao contexto de mercancia, afastando a hipótese de posse eventual para uso pessoal. Noutro giro, em Juízo, o acusado negou o envolvimento com o tráfico, sustentando que nada de ilícito havia em sua casa e que os entorpecentes teriam sido forjados ou obtidos alhures. No entanto, ocorre que a versão apresentada por Juan não encontrou o menor respaldo probatório, devendo, como é próprio da negativa de autoria, ser ratificada por outros elementos – o que não ocorreu. Ora, a única versão apresentada em favor do denunciado foi a pôr ele mesmo narrada, não havendo quaisquer outros elementos que atestem a veracidade de suas declarações, o que evidencia sua tentativa de se eximir da persecução penal. Destaco: ‘’ (…) que o depoente não autorizou a entrada dos militares (…) que não sabe como os militares chegaram à sua residência (…) que nega que os entorpecentes estivessem em sua casa (…) que o depoente não visualizou onde os militares arrecadaram os entorpecentes (…) que o depoente estava de tornozeleira eletrônica (…) que não tinha nenhuma droga em sua casa e que Lucas foi até a residência apenas para receber o dinheiro referente a um creme’’ (Juan Marcus Câmara da Silva, em AIJ). Quanto à alegação de que a droga teria sido “plantada” pelos policiais, também não subsiste. Isso porque a tese esbarra na coincidência exata entre os locais indicados pelo próprio acusado e aqueles onde a droga foi encontrada – circunstância que uma suposta forjadura não explicaria –, bem como na conduta que ele adotou na sequência, ao oferecer arma de fogo em troca de sua liberdade, comportamento inteiramente incompatível com o de quem nada tivesse a ocultar. Assim, compulsando o processo, tenho que convém ao réu buscar, somente com palavras, contradizer os fatos que os autos mostram suficientes a lhe imputar a prática do delito. Desse modo, a negativa de autoria em Juízo, desacompanhada de qualquer elemento de corroboração, mostra-se procedimento corriqueiro, ao qual não se deve atribuir credibilidade. Por fim, cumpre afastar a alegação defensiva relativa a eventual imprecisão dos relatórios de GPS das viaturas. Nesta toada, sustenta a Defesa haver divergência entre o horário do fato e os registros de deslocamento, o que comprometeria a versão acusatória. Contudo a alegação não procede. Explico. Isso porque o horário lançado no REDS (18h28) refere-se ao momento da geração do registro eletrônico, e não ao início da diligência – como esclareceu o próprio relator da peça, Sgt. Alípio, ao consignar que “o horário do REDS é referente ao momento em que ele foi gerado”. Longe de infirmar a prova, o rastreamento da viatura 35210 a corrobora: posiciona a guarnição na Rua Rio Novo entre 16h02 e 16h22, exatamente no endereço da diligência, e registra a passagem pela Av. Petit, 250, às 17h37/17h38, precisamente o ponto onde recolhido o revólver indicado por Lucas. Anteporto, o GPS confirma o local, o objeto e a sequência dos acontecimentos narrados, apenas antecipando-lhes o marco cronológico. De mais a mais, destaco que eventual imprecisão de horário em boletim de ocorrência é vício meramente formal, que não contamina o conteúdo do ato, tanto mais quando os elementos independentes – auto de apreensão, laudos e geolocalização – convergem quanto ao essencial. No mesmo sentido, as testemunhas arroladas pela defesa não alteram esse quadro. Isso porque as Sras. Lúcia Regina da Silva e Marcelle Aparecida da Silva, além de parentes de Juan – o que já recomenda cautela na análise de suas falas –, não presenciaram o que de fato importa. A própria Lúcia Regina contou que, ao voltar da farmácia, a viatura já estava no local e as buscas já tinham começado, de modo que nada pôde dizer sobre o momento em que a droga foi encontrada. Assim, o que ela e Marcelle relatam diz respeito ao que aconteceu ao redor – se o portão estava aberto, como os policiais trataram a família, quanto tempo a guarnição ficou no imóvel – mas nenhuma delas afirma, porque não viu, que a droga não estivesse na casa ou que tivesse sido colocada ali pelos policiais. Ou seja: nenhuma das testemunhas de defesa contradiz a apreensão em si, que é o único ponto capaz de sustentar a tese de absolvição. Portanto, depoimentos de familiares, que nada esclarecem sobre o fato central e se limitam ao entorno da diligência, não têm peso para afastar a prova da autoria. Por fim, ainda esclareço que apesar de o acusado não ter sido visualizado repassando as substâncias para terceiros ou praticando atos típicos da mercancia, não há que se falar na ausência de tipicidade de sua conduta. Isso porque, sendo o crime de tráfico de drogas um delito de conteúdo variado ou ação múltipla, a sua tipicidade pode ser aferida apenas pela ocorrência de um dos verbos ali descritos. Assim, para caracterização do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, basta a configuração de apenas um dos de seus tipos penais, dentre os quais estão as ações de “adquirir”, “vender”, “expor à venda”, “oferecer”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, “guardar” e “entregar a consumo” ou “fornecer drogas”, ainda que gratuitamente. Portanto, tenho que, in casu, não somente a materialidade, mas também a autoria do crime de tráfico de drogas imputado a Juan Marcus Câmara Da Silva restou indubitavelmente comprovada, incorrendo o acusado na conduta descrita na exordial, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. Por outro lado, em relação à autoria de Lucas no crime de tráfico, entendo que não restou comprovada Como fundamentado acima, a palavra dos policiais militares constitui meio de prova idôneo – mas o é enquanto amparada em elementos externos de corroboração. E é precisamente esse amparo que falta em relação a Lucas. Diferentemente do que se deu com Juan – em cuja residência se apreendeu droga diversificada e em expressiva quantidade, balança e vultosa quantia, tudo nos locais por ele indicados –, a imputação de tráfico a Lucas repousa, ao fim e ao cabo, sobre a exclusiva versão dos agentes de que ele teria comparecido ao imóvel para “receber valores da venda de drogas”, sem que nenhum elemento independente confira lastro a essa afirmação. Vejamos, ponto a ponto, a fragilidade dos indícios apontados pela acusação. Quanto ao dinheiro, é certo que Lucas portava R$ 2.000,00 em espécie. Contudo, ocorre que a origem lícita desse numerário restou esclarecida de forma robusta e convergente: seu empregador, Milton Vieira Junior, confirmou em Juízo tê-lo pago, a título de adiantamento, no próprio dia dos fatos, esclarecendo que Lucas trabalha para si há anos, em restaurante e em fábrica de impressão 3D, exercendo serviços de entrega e cobrança. Outrossim, a esposa, Laryssa Alves Santos, e o genitor, Gustavo Martins da Matta, corroboraram a versão. Não há, ademais, nada nos autos indicando que as cédulas estivessem fracionadas ou dispostas de modo a sugerir a mercancia – ao contrário, noticiou-se tratar de notas de cem reais. Dessa forma, registre-se que dinheiro em espécie, com origem lícita comprovada, não constitui corpo de delito nem indício seguro de tráfico. Quanto à balança de precisão supostamente encontrada no veículo, a prova é igualmente vazia. Isso porque Lucas negou, em Juízo, que o instrumento estivesse no carro, afirmando tratar-se da balança doméstica de sua esposa, mantida sobre a geladeira e utilizada para pesar alimentos – versão confirmada por Laryssa, que declarou ter dado falta do objeto ao encontrar a casa revirada, e por Gustavo. Sendo assim, havendo a busca domiciliar e veicular ocorrido sem acompanhamento de morador ou de testemunha civil, e sem qualquer registro audiovisual, o ponto resolve-se em favor do acusado. Quanto à pequena porção de haxixe atribuída a Lucas, sua quantidade é ínfima e, por si só, incapaz de caracterizar a traficância, sobretudo à míngua de qualquer dos elementos que ordinariamente a acompanham – não se apreenderam com ele grande volume ou variedade de entorpecentes, cadernos de anotação, material de embalagem, relação de clientes, nem se identificou usuário ou se flagrou ato de comércio. Some-se a tudo isso uma omissão investigativa decisiva: não houve perícia nos aparelhos celulares apreendidos. O vínculo de Lucas com o comércio de drogas – nuclear para a tese acusatória – poderia ter sido confirmado ou infirmado pela extração dos dados telefônicos, diligência simples e ao alcance do Estado. No entanto, não realizada, priva-se o Juízo do único elemento que talvez conferisse concretude à imputação, remanescendo apenas a palavra dos agentes acerca do teor de uma ligação que, ademais, foi relatada de forma divergente entre eles. Frise-se que a relação entre Lucas e Juan encontrou, nos autos, explicação lícita e coerente: ambos declararam que Lucas comercializava roupas, cremes e perfumes, e que a ida ao imóvel se destinava ao recebimento de parcela de R$ 200,00 relativa à venda de um creme – versão amparada em documentação da atividade comercial e não infirmada por prova em contrário. Nesse quadro, a prova produzida contra Lucas, no tocante ao tráfico, não ultrapassa o campo da suspeita. E suspeita, por mais veemente que seja, não autoriza decreto condenatório, que reclama certeza para além de qualquer dúvida razoável. Persistindo dúvida séria quanto à destinação mercantil e ao próprio vínculo de Lucas com o comércio de entorpecentes, impõe-se a solução absolutória, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Do exposto, ABSOLVO o acusado Lucas Beirigo da Matta da imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em relação a aplicação da benesse do tráfico privilegiado, no que toca ao acusado Juan, faço a seguinte consideração: Considerando a reincidência (vide CAC em ID 10641716067, Pág. 114/116) do acusado, deixo de aplicar a privilegiadora em seu favor. No que toca ao acusado Lucas, levando em consideração a absolvição, a minorante está prejudicada. Quanto ao delito previsto no art. 333, do Código Penal – Em relação a ambos os acusados. Nos termos do art. 333 do Código Penal, incorre no crime de corrupção ativa aquele que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Cuida-se de delito formal, que se consuma com a simples oferta ou promessa, independentemente de o agente público aceitá-la ou de o ato de ofício ser efetivamente omitido. Consoante os depoimentos prestados em Juízo, restou comprovado que Juan, ao receber voz de prisão e ciente de que seria conduzido por tráfico de drogas, ofereceu vantagem indevida aos agentes públicos na tentativa de obter sua liberdade, propondo-lhes a entrega de uma arma de fogo em troca de não ser preso. Diante dessa conduta, corretamente lhe imputou o Ministério Público a prática do delito de corrupção ativa. É exatamente o que se verifica na hipótese: o acusado, sabendo iminente a prisão – e ciente, ainda, de que cumpria pena e usava tornozeleira eletrônica, o que tornava a situação ainda mais gravosa –, tentou determinar os militares a omitir o ato de ofício, prometendo-lhes vantagem ilícita. Sob essa ótica, percebe-se que os policiais Welisson Alípio e Lucas Vieira Souto foram firmes e convergentes ao narrar esse ponto, afirmando que Juan, logo após a apreensão da droga e a voz de prisão, ofereceu-lhes uma arma de fogo caso fosse liberado, razão pela qual simularam o aceite da proposta. E aqui a palavra dos militares não está isolada: antes de simular a aceitação, a guarnição comunicou-se com a ROTAM Comando e dela obteve autorização expressa para dissimular a concordância – providência registrada de forma convergente pelos dois policiais e passível de verificação, tanto que o Sargento Alípio esclareceu ser possível diligenciar quem era o oficial de comando no dia dos fatos. Assim, a lógica dessa autorização confirma a existência da oferta: não se pede anuência superior para cobrar propina, mas para simular o aceite de proposta já formulada – o que pressupõe que a iniciativa partiu do acusado. Outrossim, igual sorte colhe Lucas, e aqui a prova é reforçada por elemento de peso singular: a confissão parcial do próprio acusado em Juízo Ora, segundo os depoimentos policiais, Lucas, após receber voz de prisão e alegar ter filhos menores, ofereceu aos militares a entrega de outra arma de fogo para se ver livre da prisão, tendo, para tanto, realizado contatos telefônicos que culminaram na localização de um revólver calibre .38, deixado em via pública. Também aqui a simulação do aceite foi previamente autorizada pelo comando – prova autônoma que confirma que a iniciativa foi do acusado. Não bastasse, o próprio Lucas, em seu interrogatório, admitiu a essência da conduta. Confira-se o que declarou ao Juízo: disse ele que, após os contatos telefônicos, afirmou “pode dar essa arma que eu vou te pagar”, acrescentando que os policiais “falaram que vão me liberar assim que eu der essa arma”, e que, na sequência, um terceiro deixou o revólver em uma avenida, de onde foi recolhido. O núcleo do tipo está, portanto, confessado: houve a promessa de entrega de arma de fogo como contrapartida da liberdade – e é precisamente isso que o art. 333 do Código Penal incrimina. Cabe, ainda, uma delimitação necessária, em atenção à coerência desta sentença. A absolvição de Lucas quanto ao delito de tráfico, anteriormente fundamentada, decorre da insuficiência de prova sobre a destinação mercantil e o vínculo com o comércio de entorpecentes – matéria que nada tem a ver com a oferta de arma de fogo aqui examinada. Uma coisa é não haver prova segura de que Lucas traficava, outra, inteiramente diversa, é a prova – robusta e, quanto a ele, confessada – de que ofereceu vantagem indevida aos militares para não ser preso. São fatos distintos, com lastros probatórios distintos, e por isso comportam desfechos distintos, sem qualquer contradição. As informações mencionadas acima são corroboradas por meio dos depoimentos abaixo: ‘’ (…) que, quando os policiais deram voz de prisão a Juan, ele alegou não poder voltar para a cadeia e ofereceu uma arma de fogo (…) que ambos ofereceram armas de fogo em troca de liberdade’’ (Welisson Alípio, policial militar, em AIJ). ‘’ (…) que, nesse momento, Juan ofertou uma arma de fogo ao Sgt. Alípio em troca de sua liberdade (…) que a ROTAM Comando autorizou a simulação de aceite da proposta’’ (Lucas Vieira Souto, policial militar, em AIJ). ‘’ (…) que o indivíduo [Lucas] confirmou que havia ido até a residência de Juan para receber o valor de R$ 200,00 proveniente de venda de drogas e que teria uma arma de fogo em sua residência (...) que ao ser dada voz de prisão ao segundo indivíduo [Lucas], ele também alegou que não poderia ser preso e realizou a mesma situação que Juan (...) que ele apontou um local e, após ligações, os policiais se deslocaram, sendo possível arrecadar um revólver de calibre .38 (…) que ambos ofereceram armas de fogo em troca de liberdade (…) que Lucas disse aos policiais ter filhos e não poder ser preso, momento em que ofertou a arma de fogo’’ (Welisson Alípio, policial militar, em AIJ). ‘’ (…) que essa terceira pessoa [Lucas] também ofereceu aos militares outra arma de fogo em troca de sua liberdade (…) que Lucas informou que tinha uma arma de fogo em sua casa, utilizada para defesa (...) que, após receber voz de prisão, Lucas ofereceu mais uma arma de fogo’’ (Lucas Vieira Souto, policial militar, em AIJ). Por fim, resta enfrentar a tese de suposta atipicidade da conduta, deduzida nos memoriais de Lucas, de que a entrega de arma de fogo a agente público não configuraria “vantagem indevida”, por não representar benefício patrimonial ou pessoal ao policial, mas objeto cuja apreensão interessa ao próprio Estado . Isso porque a vantagem indevida a que se refere o art. 333 do Código Penal não se restringe a proveito econômico em favor do funcionário. O que caracteriza o tipo é o oferecimento de algo apto a determinar o agente a praticar, omitir ou retardar ato de ofício – e a arma de fogo, no caso, foi oferecida precisamente como moeda de troca para obter a omissão da prisão em flagrante. A vantagem, aqui, não é a arma em si considerada como bem patrimonial do policial, é o resultado que o acusado buscava comprar com ela: a própria liberdade, mediante o não cumprimento de um dever funcional. Sendo assim, sob esse prisma, pouco importa que o artefato viesse a ser apreendido pelo Estado – o que se ofertou, em verdade, foi a entrega de um bem em contrapartida da corrupção do ato de ofício, e isso basta à tipicidade. Por fim, a título de debate e corroborando com a fundamentação elencada acima, trago à baila o entendimento jurisprudencial dominante: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA -TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART.33, §4º DA LEI 11.343/06) - NÃO CABIMENTO - RECURSO MINISTERIAL - CORRUPÇÃO ATIVA – CONDENAÇÃO - Confirmada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, independente do núcleo do tipo praticado, a condenação é medida que se impõe.- Não cabe o benefício do tráfico privilegiado (art.33, §4º da Lei 11.343/06) se demonstrado que o réu se dedica a atividades criminosas.- Pratica o crime de corrupção ativa (art.333 do CP) réu que oferece aos policiais armas de fogo em troca de evitar sua prisão em flagrante pelas drogas encontradas em sua posse. A vantagem indevida, para o crime de corrupção ativa, pode ser qualquer "lucro, ganho, privilégio ou benefício ilícito", independente do valor econômico. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.20.084470-2/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/10/2021, publicação da súmula em 22/10/2021). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO ATIVA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - DESCABIMENTO - PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO OPERADO CORRETAMENTE - SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE GUARDA PROPORÇÃO COM A PENA CORPORAL APLICADA - RECURSO DESPROVIDO. - Comprovadas a vinculação das drogas com o réu e a destinação mercantil do entorpecente, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. - A existência de provas produzidas em contraditório judicial a demonstrar, com segurança, que o réu, além de portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido, também chegou a oferecer artefato bélico a policiais militares como vantagem indevida para se livrar do flagrante, demanda a manutenção da sentença condenatória pelos crimes tipificados no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e no artigo 333 do Código Penal. - Verificado que o procedimento dosimétrico de fixação da reprimenda fora operado de forma correta pelo magistrado de origem, inexiste motivo para que seja a pena modificada por esta instância revisora, encontrando-se ainda a fixação da pena de multa proporcional com a sanção corporal aplicada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.20.011160-7/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/07/2021, publicação da súmula em 23/07/2021). Cumulado a isso, ressalto que não se verifica quaisquer indícios acerca de eventual interesse dos policiais, em imputar falsamente aos denunciados a prática de corrupção ativa. Assim, apesar da negativa dos acusados sobre a proposta feita em seus depoimentos prestados em juízo, tais narrativas, restaram isoladas diante das demais provas produzidas, de modo que a mesma não é suficiente para amparar um decreto absolutório ou, até mesmo, proporcionar dúvidas quanto aos fatos narrados pelas testemunhas ouvidas em juízo. Isso, com base na fragilidade dos depoimentos dos réus, os quais não possuem nenhum compromisso com a verdade, sendo isentos de qualquer responsabilidade penal em caso de omissão ou narrativa inverídica acerca dos fatos. Nesse diapasão ressalto a firme jurisprudência do Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO - ART. 15 DA LEI FEDERAL Nº 10.826/03 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO - RECONHECIMENTO REALIZADO POR TESTEMUNHA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CORRUPÇÃO ATIVA - ART.333 DO CP - OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA DEMONSTRADA - FIRME PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE - ABSOLVIÇÃO DESCABIDA - DESACATO - ART.331 DO CP - VONTADE DE ULTRAJAR AGENTE PÚBLICO EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - DECISÃO DO STF PELO JULGAMENTO DO ARE 964246. - Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o apelante como autor do delito de disparo de arma de fogo, a sentença condenatória é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas. - O reconhecimento realizado sem a observância das formalidades insertas do art. 226 do Código de Processo Penal não contamina o valor probatório do ato, e, tampouco, justifica a perda da credibilidade do depoimento testemunhal. - Os depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Restando evidenciado que o denunciado ofereceu vantagem indevida aos policiais, em troca de sua liberdade, configurada está a infração prevista no art. 333 do CP. - Configura-se o crime do art. 331, caput, do CP, se o denunciado tinha a clara intenção de ofender a probidade da função pública, sua respeitabilidade, bem como o seu prestígio. - Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do ARE nº 964246, deve ser adotado o entendimento de que, assim que exauridas as possibilidades de recurso em Segunda Instância (embargos declaratórios e infringentes), é possível o início da execução da pena condenatória confirmada pelo órgão colegiado, sendo prescindível o trânsito em julgado da aludida decisão (Apelação Criminal 1.0084.14.000470-0/001. Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques. Data de Julgamento: 04/07/2017. Data da publicação da súmula: 14/07/2017). Assim, ante o exposto, comprovadas a materialidade e a autoria, e afastada a tese de atipicidade, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva quanto ao delito do art. 333 do Código Penal, para CONDENAR os acusados Juan Marcus Câmara da Silva e Lucas Beirigo da Matta nas sanções do referido dispositivo. Quanto ao delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03 – Em relação a Lucas. Por fim, a denúncia imputou a Lucas, ainda, a conduta prevista no art. 14 da Lei 10.826/03, em razão da apreensão de duas armas de fogo: uma pistola marca Taurus, modelo PT 58 HC, calibre .380, nº GB40896, municiada com treze cartuchos no carregador e um na câmara, localizada no interior de sua residência; e um revólver marca Rossi, calibre .38, nº 112859, encontrado em via pública, no interior de uma lixeira, em local por ele indicado após contatos telefônicos realizados durante a diligência. Em relação ao tipo penal imputado, assiste razão ao Parquet. O crime do art. 14 da Lei 10.826/03 é delito de ação múltipla e conteúdo variado, cuja tipicidade se aperfeiçoa pela prática de qualquer dos verbos nucleares ali descritos, tais como portar, deter, adquirir, fornecer, ter em depósito, ceder, manter sob guarda ou ocultar. Basta a incidência de um deles para a consumação, restando irrelevante o contato físico direto e permanente do agente com o artefato. Pois bem. Quanto ao revólver calibre .38, sustenta a Defesa que não haveria prova de que a arma pertencesse a Lucas ou estivesse sob seu domínio, já que encontrada em local diverso de sua posse direta. Contudo, a alegação não prospera. Explico. Embora Lucas não tivesse a arma consigo no momento da abordagem, restou incontroverso que o artefato foi localizado exatamente no local que indicou, após contatos telefônicos que ele mesmo realizou. Ora, quem determina, por telefone e em poucos minutos, que terceiro deposite uma arma de fogo em ponto certo da cidade exerce, sobre aquele artefato, inequívoco poder de disposição – e poder de disposição é, precisamente, a guarda em sentido jurídico. Nesta toada, ressalto que a ação nuclear ‘’Guardar’’ não exige contato físico direto: guarda quem tem o bem à sua disposição, ainda que por interposta pessoa. Ninguém obtém um revólver de terceiro, por telefone, em questão de minutos, sem que sobre ele detivesse disponibilidade prévia. A própria fala do acusado – de que mandaria “dar” a arma e “depois pagá-la” – revela acerto interno de quem dispunha do armamento, e não aquisição instantânea junto a estranho. Fato é que Lucas detinha domínio sobre o artefato bélico, pois, de modo contrário, não poderia tê-lo indicado aos policiais e a arma ter sido efetivamente apreendida no local apontado. A conduta amolda-se, portanto, aos núcleos “manter sob guarda” e “ocultar” – este último evidente, já que a arma se achava escondida no interior de uma lixeira, em via pública. Da rejeição da desclassificação para o art. 12 da Lei 10.826/03. Sustenta a Defesa, subsidiariamente, que, tendo a pistola sido encontrada no interior da residência, a conduta deveria ser desclassificada do art. 14 (porte) para o art. 12 (posse) da Lei 10.826/03. Todavia, a tese não se sustenta diante do quadro concreto. Ora, é certo que o art. 12 se destina a punir quem mantém arma de fogo no interior de sua residência ou dependência, ao passo que o art. 14 alcança as condutas praticadas fora desse espaço protegido. Ocorre que, in casu, a incidência do art. 14 não decorre da pistola guardada em casa, mas do revólver ocultado em via pública – artefato que jamais esteve no interior de qualquer residência, e cuja disponibilidade se exercia, como visto, fora do âmbito doméstico. Havendo, no mesmo contexto, uma arma sujeita à disciplina do art. 14 (o revólver, em via pública) e outra que, isoladamente, atrairia o art. 12 (a pistola, em casa), a conduta única deve ser capitulada no tipo mais grave, que absorve o menos grave. Portanto, não há espaço para a desclassificação pretendida. Da unidade delitiva quanto à pistola .380. No que toca à pistola calibre .380, apreendida dentro da residência de Lucas, ela integra o mesmo contexto fático e, por isso, não configura crime autônomo. Cuidando-se de apreensão de mais de uma arma em um único contexto de ação, tem-se crime único, e não concurso de delitos, respondendo o acusado por uma só vez pelo art. 14 da Lei 10.826/03. A pluralidade de artefatos e de munição, nesse cenário, não multiplica o crime, embora possa ser sopesada em momento próprio. Da inexistência de consunção entre o art. 14 e o art. 333 do Código Penal. Noutro giro, impõe-se afastar eventual consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e o de corrupção ativa, já reconhecido nesta sentença. Não há, entre um e outro, relação de crime-meio e crime-fim que autorize a absorção. Explico. In casu, o que se verifica é um único suporte fático que deu ensejo a duas ações nucleares inteiramente distintas, ofensivas a bens jurídicos diversos: de um lado, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, conduta que atenta contra a incolumidade e a segurança públicas (art. 14 da Lei 10.826/03), de outro, oferecer vantagem indevida a funcionário público para omissão de ato de ofício, conduta que atenta contra a Administração Pública (art. 333 do Código Penal). São tipos autônomos, com momentos consumativos e objetividades jurídicas próprias, de sorte que respondem os fatos em concurso, e não por absorção. Anoto, ademais, que a corrupção ativa se consumou com a oferta da arma – e não com a sua entrega ou apreensão –, ao passo que o porte se configura pela disponibilidade do artefato, preexistente e independente da oferta, o que reforça a distinção entre as condutas e afasta qualquer bis in idem. Por fim, destaca-se que as informações acima são corroboradas por meio dos depoimentos abaixo: ‘’ (…) que a segunda arma foi arrecadada no Sagrada Família (…) que Lucas entrou em contato com outras pessoas (…) que a arma de fogo foi deixada em uma avenida, no interior de uma lixeira; que a localização da arma de fogo foi repassada para a guarnição’’ (Welisson Alípio, policial militar, em AIJ). ‘’ (…) que Lucas informou que tinha uma arma de fogo em sua casa, utilizada para defesa; que, após receber voz de prisão, Lucas ofereceu mais uma arma de fogo; que Lucas, de fato, conseguiu outra arma de fogo, a qual foi arrecadada em local por ele indicado (…) que foi franqueado a Lucas o acesso ao telefone, tendo ele realizado contato com um terceiro e, então, repassado aos militares a localização da segunda arma de fogo, esta ofertada em troca de sua liberdade (…) que Lucas acessou o seu próprio telefone (…) que os militares não tiveram acesso ao telefone de Lucas; que os policiais se deslocaram ao local indicado e arrecadaram um revólver calibre .38’’ (Lucas Vieira Souto, policial militar, em AIJ). Assim, ante o exposto, as provas colacionadas não revelam simples suspeita ou presunção de autoria, mas elementos seguros, aptos a ensejar a condenação. JULGO PROCEDENTE, no ponto, a pretensão punitiva, para CONDENAR Lucas Beirigo da Matta nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/03. 3. D e c i s ã o Ao que venho expor e fundamentar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação, para: I) CONDENAR o acusado Juan Marcus Câmara da Silva em relação aos delitos tipificados nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 333, do Código Penal. II) CONDENAR o acusado Lucas Beirigo da Matta em relação aos delitos tipificados nos art. 333, do Código Penal c/c art. 14, da Lei nº 10.826/03; bem como para ABSOLVÊ-LO no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do CPP; Fixo-lhes as penas. Juan Marcus Câmara da Silva. Quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria deste tipo de delito. Antecedentes – O réu é reincidente específico, conforme CAC em ID 10641716067, Pág. 114/116. Não há nos autos elementos probatórios suficientes para caracterização de sua personalidade – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter; assim como da sua conduta social – comportamento do agente junto à sociedade. Com relação aos motivos – inerentes ao tipo: intuito de lucro fácil. Circunstâncias – modus operandi – também próprias deste delito. As consequências, tenho que graves, porém tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito. Sendo assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não existem atenuantes a serem consideradas. Presente a reincidência, nos termos do art. 61, I, do CP, uma vez que o réu possui condenação com trânsito em julgado anterior à data dos fatos, pelo que aumento a pena em 1/6, encontrando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta três) dias-multa. No mais, conforme já delineado em tópico supra, no que toca à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, tenho que o réu não faz jus ao benefício. Assim, ausentes quaisquer causas de aumento ou redução, resta definitivo a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta três) dias-multa. Quanto ao delito previsto no art. 333, do Código Penal. Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria do tipo. Antecedentes – O réu é reincidente, conforme CAC em ID 10641716067, Pág. 114/116. Não há nos autos elementos probatórios comprometedores da personalidade – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa – e da conduta social – comportamento da agente junto à sociedade. Com relação aos motivos inerentes ao tipo, intuito de lucro fácil através de atividade ilícita. Circunstâncias – modus operandi – também próprias desse delito. As consequências, tenho que graves, porém tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito. Sendo assim, na primeira fase, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução, em cujo patamar se define, ausentes outras causas para oscilação. Não existem atenuantes a serem consideradas. Presente a reincidência, nos termos do art. 61, I, do CP, uma vez que o réu possui condenação com trânsito em julgado anterior à data dos fatos, pelo que aumento a pena em 1/6, encontrando 02 (dois) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, na fração de 1/30 do salário-mínimo vigente a época do fato. Ausentes outras causas para oscilação, resta definitiva a pena do acusado em 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução, em cujo patamar se define, ausentes outras causas para oscilação. Do concurso material. Considerando que os delitos praticados pelo réu possuem desígnios autônomos, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra prevista no artigo 69, caput, do Código Penal. Sendo imperioso o reconhecimento do cúmulo material, hei por bem fixar a pena total do denunciado em: 08 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão (art. 33, caput, da Lei de Drogas c/c art. 333 do CP), em regime fechado (art. 33, §2º, alínea “a” do Código Penal); e 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias/multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução. O réu não preenche os requisitos legais elencados no art. 44, incisos I, II e III, do CPB, de modo que se demonstra incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Assim como o sursis. Indefiro o direito de recorrer em liberdade do acusado, não só pelo regime inicial fixado, mas pelo contexto fático e probatório, pode-se observar que é hipótese de manutenção de sua prisão preventiva. A CAC em anexo demonstra que se trata de réu reincidente, o que evidencia a habitualidade delitiva, reforçando, ainda que, se trata de agente contumaz em não cumprir a lei penal. Assim, havendo ele demonstrado não possuir comportamento adequado para recorrer em liberdade, mantenho-o em preso. Expeça-se guia provisória. Lucas Beirigo da Matta. Quanto ao art. 333 do Código Penal. Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria do tipo. Antecedentes – o acusado é primário (ID 10641716067, Pág. 103/104). Não há nos autos elementos probatórios comprometedores da personalidade – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa – e da conduta social – comportamento da agente junto à sociedade. Com relação aos motivos inerentes ao tipo, intuito de lucro fácil através de atividade ilícita. Circunstâncias – modus operandi – também próprias desse delito. As consequências, tenho que graves, porém tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito. Sendo assim, na primeira fase, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução, em cujo patamar se define, ausentes outras causas para oscilação. Não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas. Ausentes outras causas para oscilação, resta definitiva a pena do acusado em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução, em cujo patamar se define, ausentes outras causas para oscilação. Quanto ao artigo 14, caput, da Lei 10.826/03. Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria deste tipo de delito. Antecedentes – o acusado é primário (ID 10641716067, Pág. 103/104). Não há nos autos elementos probatórios suficientes para caracterização de sua personalidade – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter; assim como da sua conduta social – comportamento do agente junto à sociedade. Com relação aos motivos – inerentes ao tipo: intuito de lucro fácil. Circunstâncias – modus operandi – também próprias desse delito. As consequências, tenho que graves, porém tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito. Sendo assim, na primeira fase, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Existe a atenuante da confissão espontânea [parcial] porém deixo de aplicá-las eis que a pena foi fixada no mínimo legal. Ausentes outras causas para oscilação, resta definitiva a pena do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do concurso material. Considerando que os delitos praticados pelo réu possuem desígnios autônomos, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra prevista no artigo 69, caput do Código Penal. Sendo imperioso o reconhecimento do cúmulo material, hei por bem fixar a pena total do denunciado em: 04 (anos) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelos delitos do art. 333 do CP c/c art. 14 caput, da Lei 10.826/03 A pena de multa terá o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução. Assim, em razão do quantum da pena, fixo o regime inicialmente aberto da pena de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, ‘c’ do CP. Preenchendo o réu os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, defiro a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos termos a serem definidos pelo MM. Juiz da execução. Considerando a Recomendação 4/2023, esse magistrado entende que ante o regime fixado é reconhecido o direito do acusado Lucas de responder em liberdade. Sendo assim, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, com URGÊNCIA, se por outro motivo não estiver preso. 3.1. Disposições Finais. I) Custas pelos réus, de forma proporcional. II) Ressalto que as custas os dias-multa deverão ser cobrados perante o Juízo da Execução, consoante arts. 65 e 66, VI da Lei de Execuções Penais, art. 61, VI da Lei Complementar 59 e precedentes extraídos dos Conflitos de Jurisdição 1.0000.14.030.571-5/000, 1.0000.14.075.977-0/000, 1.0000.14.094.561-9/000, 1.0000.14.076.008-3/000, 1.0000.14.059.528-1/000 e 1.0000.14.030.805-7/00; III) Determino a incineração das drogas apreendidas; IV) Determino que encaminhe os materiais bélicos ao Exército Brasileiro para sua destruição. V) Transitada, expedir guia definitiva à VEP e Arquivar; VI) Determino a devolução da quantia de R$ 2.000,00 ao acusado Lucas, a ele ou a pessoa expressamente autorizada, no prazo de 10 dias, vez que restou comprada a origem lícita do mesmo. Decorrido o prazo, determino o perdimento em favor da União. Determino o perdimento do restante da quantia apreendida à União, tendo em vista que comprovada sua origem espúria. VII) Determino o perdimento do celular apreendido na posse de Lucas (material 09 do BO), visto que utilizado para a prática do crime pelo qual ele foi condenado. VIII) No tocante ao veículo Chevrolet/Cobalt 1.8 LTZ, Cor Prata, Placa PUN3383, embora tenha sido apreendido por ocasião da prática delitiva, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o réu dele se utilizasse de forma habitual para a prática de crimes, sobretudo porque foi absolvido do crime de tráfico. Assim, inexistindo comprovação de vínculo fático entre o referido bem e a prática criminosa, determino a sua restituição ao proprietário (ID 10650783107), que ficará isento das taxas de manutenção e retirada do pátio. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e não havendo sua restituição, determino seu perdimento em favor da União. Intime-se. IX) E, ainda, declaro suspensos os direitos políticos dos réus enquanto perdurarem os efeitos da condenação e os declaro também inelegíveis pela prática: I) do crime de tráfico e corrupção ativa [em relação a Juan]; II) do crime de corrupção ativa e porte irregular de arma de fogo de uso permitido [em relação a Lucas], devendo ser oficiado ao Juiz Diretor do Foro Eleitoral, prestando as informações necessárias, nos termos do art. 1º, I, “e” da Lei Complementar 64/90. P. R. I. e, oficiem-se. 1 AVENA, Norberto. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Editora Método, 2018. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO VASQUES Juiz de Direito 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUAN MARCUS CAMARA DA SILVA

Réu LUCAS BEIRIGO DA MATTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO ALVES LOPES

OAB: 210204/MG

OLDAK PORTUGAL PINHEIRO

OAB: 166229/MG

RODRIGO CARDOSO MENDES

OAB: 222379/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5025622-76.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCAS BEIRIGO DA MATTA CPF: 132.832.526-10 e outros SENTENÇA Vistos, 1. R e l a t ó r i o. Juan Marcus Câmara da Silva, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 c/c art. 333, do Código Penal. Lucas Beirigo da Matta, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 c/c art. 14, da Lei no 10.826/03 c/c art. 333, do Código Penal. Extrai-se dos autos que, no dia 23 de fevereiro de 2026, por volta de 18h28min, na rua Rio Novo, 434, bairro Colégio Batista, nesta Capital, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, os denunciados mantinham sob guarda, para fornecer a terceiros, 193 (cento e noventa e três) comprimidos e 1 (uma) porção de ecstasy/MDMA, pesando 142,0 g (132,0 g+10,0 g), 1 (uma) porção e 1 (uma) porção gelatinosa envolta a um plástico filme de haxixe, subproduto da cocaína, pesando 42,76 g (12,60 g+40,16 g), drogas que determinam dependência física ou psíquica. Nas mesmas circunstâncias, os denunciados ofereceram vantagem indevida para funcionário público, no intuito de praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Na ocasião, o denunciado LUCAS BEIRIGO DA MATTA detinha 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola Taurus PT 58 HC, calibre. 380, oxidada, numeração GB40896, aparentemente remarcada, bem como um carregador com 13 (treze) cartuchos intactos e 01 (um) cartucho na câmara. Segundo consta dos autos, os integrantes da guarnição policial, durante patrulhamento pelo Bairro Colégio Batista, receberam informações de um colaborador acerca de residência utilizada para armazenamento e comercialização de entorpecentes. De acordo com as informações, um indivíduo conhecido como “Juanzinho”, morador da Rua Rio Novo, nº 434, nesta Capital, integrante de grupo criminoso atuante no Beco do Fi (BDF), no Aglomerado Pedreira Prado Lopes, ligado à organização criminosa Comando Vermelho, mantinha substâncias entorpecentes destinadas à venda em sua residência. Dessa forma, os militares se deslocaram ao endereço mencionado, constatando que se tratava de um conjunto de moradias com diversos dormitórios e área comum de livre circulação. No local, visualizaram um morador entrando no local e deixando o portão entreaberto. Assim, após chamamento sem êxito, os militares ingressaram na área comum com a finalidade de identificar o imóvel mencionado. Posteriormente, em contato com outro morador, que solicitou preservação de sua identidade por receio de represálias, foi indicada a residência do referido indivíduo. No imóvel apontado, os militares chamaram pelo residente, que atendeu e franqueou voluntariamente a entrada da equipe. O morador foi identificado como Juan Marcus Câmara da Silva, que não portava ilícitos em sua posse direta. Em seguida, declarou espontaneamente que no guarda-roupas de seu quarto havia comprimidos de ecstasy e dinheiro, afirmando ainda que, na cozinha, em uma gaveta do armário, havia uma balança digital e uma porção de “ice”, tudo destinado à comercialização. Assim, realizadas buscas nos locais indicados pelo autuado, foram arrecadados: 193 (cento e noventa e três) comprimidos amarelos de ecstasy; 1 (uma) porção amarelada de MDMA; a quantia de R$ 5.311,00 (cinco mil, trezentos e onze reais); 1 (uma) porção de haxixe; e, 1 (uma) balança digital. Em entrevista com os policiais, o autuado Juan Marcus Câmara da Silva declarou estar em cumprimento de medida cautelar com uso de tornozeleira eletrônica e, para que permanecesse em liberdade, ofereceu aos militares a entrega de uma arma de fogo, emergindo o estado flagrancial no que tange à corrupção ativa. Assim, os policiais simularam aceitar a proposta e, durante contatos telefônicos realizados, Juan Marcus Câmara da Silva recebeu a ligação de um indivíduo, declarando que estava a caminho do imóvel para buscar valores provenientes da venda de entorpecentes. Diante desse cenário, a equipe aguardou a chegada do indivíduo, que estacionou o veículo Chevrolet/Cobalt, cor prata, placa PUN-3383, sendo abordado e identificado como Lucas Beirigo da Matta. Realizada busca pessoal, na posse direta de Lucas Beirigo da Matta foram localizadas a quantia de R$ 2.000,00 em espécie e 1 (um) aparelho celular. Ato contínuo, realizadas buscas no veículo, foram localizados no porta-luvas do veículo, 1 (uma) balança digital em funcionamento, além de 1 (uma) porção de haxixe. Em entrevista com os policiais, Lucas Beirigo da Matta declarou que se dirigira ao imóvel para receber a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) relativos à venda de entorpecentes, afirmando ainda adquirir porções de “ice” de Juan Marcus Câmara da Silva para revenda. Declarou ainda a existência de arma de fogo em sua residência, em tese para sua defesa pessoal. Assim, com sua autorização, foi realizada diligências em seu imóvel, sendo apreendida uma pistola Taurus PT 58 HC, calibre .380, oxidada, numeração GB40896, aparentemente remarcada, bem como um carregador com 13 (treze) cartuchos intactos e 01 (um) cartucho na câmara. Posteriormente, durante as diligências, Lucas Beirigo da Matta também ofereceu entregar outra arma de fogo aos policiais tentando se esquivar de sua prisão em flagrante. Por fim, com autorização dos policiais, indicou que na Rua Petit, altura do nº 250, no interior de uma lixeira, haveria uma arma de fogo. Assim, no local indicado foi localizado 1 (um) revólver Taurus calibre .38, oxidado, numeração E112859. APFD (ID 10640606040). Boletim de ocorrência (ID 10640606041). Auto de apreensão (ID 10640606050). Laudo preliminar (ID’s 10640606067, 10640606068, 10640606069 e 10640606070). Relatório Circunstanciado de Investigação – RCI (ID 10640606768). CAC de Lucas (ID 10641716067, Pág. 103/104). CAC de Juan (ID 10641716067, Pág. 114/116). Em sede de custódia, a prisão em flagrante de ambos os acusados foi convertida em preventiva (ID 10641716067, Pág. 123/132) Laudo toxicológico definitivo (ID’s 10665928065, 10665923701, 10665923702 e 10665923703). Decisão que recebeu a denúncia no dia 23/04/2026 (ID 10666493209). Na oportunidade, a prisão dos acusados foi reanalisada e mantida. Ata da audiência de instrução e julgamento (ID 10700930467). Relatório GPS (ID’s 10705360498). As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (ID’s 10706509779, 10711306248 e 10712410030). Relatório, em síntese. Decido. 2. F u n d a m e n t a ç ã o 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. DA DENÚNCIA ANÔNIMA E DA AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA BUSCA PESSOAL. Inicialmente, sustentam ambas as defesas que a atuação policial teve origem em simples denúncia anônima, sem qualquer diligência prévia, campana ou monitoramento, o que afastaria a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal e tornaria ilícita toda a prova produzida, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do mesmo diploma. Não lhes assiste razão. Explico. É sabido que a polícia militar possui função ostensiva e a competência de preservar a ordem pública segundo o disposto no art. 144, §5°, de nossa Carta Magna. Desse modo, é próprio da função desse órgão a verificação de informações denunciadas, bem como a realização de ações para prevenção de crimes, os quais podem ser manifestamente prejudiciais à coletividade. O art. 244 do Código de Processo Penal exige a presença de fundada suspeita para a realização de busca pessoal, instituto que não possui conceito estabelecido em lei. Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ínclito Guilherme de Souza Nucci sobre o assunto: “suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro.” A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado Norberto Avena, que preleciona: Por fundadas razões compreende-se o conjunto de elementos objetivos que permitem ao juiz formar sua convicção quanto a possuir, efetivamente, o indivíduo, em seu domicílio, o material objeto da diligência. Já por fundadas suspeitas entende-se a desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, diferindo, pois, do conceito de fundadas razões, que requer uma maior concretude quanto à presença dos motivos que ensejam a busca domiciliar. A motivação, na busca pessoal, encontra-se no subjetivismo da autoridade que a determinar ou executar.1 Sendo assim, faz-se mister delimitar bem o que se discute, sob pena de se responder a pergunta diferente daquela que os autos apresentam. A fundada suspeita de que tratam os arts. 240, § 2º, e 244 do CPP é requisito da busca pessoal – ou seja, da revista no corpo ou no veículo de alguém, feita sem mandado judicial. Isso não se confunde com as fundadas razões que o Supremo Tribunal Federal exige, no Tema 280, para o ingresso em domicílio. São exigências distintas, com pressupostos distintos, e serão analisadas separadamente, cada uma em seu lugar próprio. Feita essa distinção, passo ao caso concreto, examinando a situação de cada acusado. Inicialmente, quanto ao acusado Juan, a preliminar erra o alvo já na sua premissa de fato. É que, em relação ao réu, não houve busca pessoal alguma. Os depoimentos são convergentes – e as próprias Defesas os invocam – no sentido de que o acusado nada de ilícito trazia consigo, sequer tendo sido revistado no portão de acesso ao lote. O militar Welisson Alípio afirmou, de forma categórica, que Juan não foi revistado na entrada, mas atendeu os militares na porta de sua casa, onde disse, por conta própria, onde estavam guardadas as drogas. Isto é: o material que embasa a acusação não veio de revista pessoal nem de busca em veículo. Veio de diligência feita dentro do imóvel, exatamente nos locais apontados pelo próprio morador. Discutir a fundada suspeita do art. 244 do CPP é, portanto, discutir requisito de um ato que simplesmente não aconteceu. A tese, nesse ponto, não tem como prosperar. Destaco: ‘’ (…) que Juan não portava nada de ilícito em sua posse direta (...) que Juan, de livre e espontânea vontade, informou que havia ilícito em sua residência (...) que Juan recebeu os militares na porta de sua residência (…) que Juan não foi revistado no portão externo, mas sim na porta de sua casa, onde confessou a posse dos ilícitos’’ (Welisson Alípio, policial militar, em AIJ). ‘’ (…) que o depoente acredita que Juan não portava nada de ilícito’’ (Lucas Vieira Souto, policial militar, em AIJ) No entanto, ainda que se leia a preliminar de forma mais ampla, como impugnação genérica à justa causa da diligência, a rejeição continua sendo a solução correta. Isso porque a notícia que levou a guarnição até o local não era vaga nem vazia. Ao contrário: foi passada pessoalmente, no dia dos fatos, por um popular que procurou os militares durante o patrulhamento, e trazia dados concretos e verificáveis – o apelido do apontado ("Juanzinho"), o endereço exato do imóvel (Rua Rio Novo, nº 434), a suposta ligação dele com grupo criminoso atuante no Beco do Fi, no Aglomerado Pedreira Prado Lopes, e a informação de que as drogas ali guardadas se destinavam à venda. Trata-se, tecnicamente, de notitia criminis inqualificada – aquela em que a pessoa se identifica ao policial, mas pede reserva de identidade por medo de represália –, e não de denúncia anônima propriamente dita, que é a hipótese tratada nos precedentes trazidos pelas Defesas. Destaco: ‘’ (…) que estavam em operação na região do Colégio Batista e receberam informações de um popular acerca de um lugar que estaria sendo utilizado para venda e depósito de drogas (...) que as informações repassadas também davam conta de que o indivíduo responsável teria ligação com a PPL (…) que a informação inicial chegou aos militares pessoalmente, por um morador do bairro, no dia dos fatos (…) que (…) os detalhes sobre o armazenamento de drogas fora da favela coincidiam com o modus operandi conhecido da região’’ (Welisson Alípio, policial militar, em AIJ). ‘’ (…) que haviam recebido denúncias dando conta de um local e do nome de Juan, informando que ele armazenava drogas" (Lucas Vieira Souto, policial militar, em AIJ). Outrossim, percebe-se que a informação recebida não se restou desamparada. Nota-se que, já no local, os militares obtiveram de um segundo morador, também abordado pessoalmente, a confirmação da notícia e a indicação de qual das casas daquele conjunto era a do apontado. Essa checagem, embora simples, é verificação idônea: não se está diante de intuição, faro policial ou impressão subjetiva, mas de um dado externo, concreto e colhido de fonte diversa da primeira, que coincidiu com ela quanto ao que se procurava e quanto ao lugar. Ademais, registro que a falta de campana, de monitoramento prolongado ou de trabalho de inteligência não é requisito legal para a atuação policial ostensiva. Exigir isso como condição de validade equivaleria a inviabilizar o patrulhamento preventivo, transformando toda ação de rua em investigação previamente formalizada. O que a lei e a jurisprudência exigem são elementos concretos anteriores ao ato – e eles, como se viu, existiam. Destaco: ‘’ (…) que os policiais chamaram outro morador e ele informou qual era a residência de Juan (…) que o morador que identificou a casa de Juan não foi qualificado por temer represálias’’ (Welisson Alípio, policial militar, em AIJ). ‘’ (…) que um morador do local informou aos militares qual das casas era a de Juan e pediu anonimato" (Lucas Vieira Souto, policial militar, em AIJ). Noutro giro, em relação a Lucas, a preliminar é ainda mais frágil, porque aqui os elementos objetivos são evidentes. Isso porque o réu não foi abordado por “atitude suspeita”, por nervosismo, por antecedentes ou por qualquer impressão dos policiais. Foi abordado porque chegou, por vontade própria e em veículo seu, justamente ao imóvel onde, minutos antes, haviam sido apreendidos droga em quantidade expressiva, balança de precisão e dinheiro – e porque sua chegada tinha sido anunciada de antemão, em contato telefônico presenciado pela guarnição, no qual se disse que alguém estava a caminho para buscar valores da venda de entorpecentes. Portanto, não se trata de suspeita construída depois, nem de justificar a busca pelo que ela acabou encontrando. Trata-se de dado objetivo, do momento, individualizado e explicável. Dessa forma, com a devida vênia, entendo que dirigir-se a um ponto de tráfico recém-descoberto, tendo antes anunciado que ia receber dinheiro da mercancia, é fato do mundo real, verificável, e autoriza com sobra a busca pessoal e veicular que se seguiram. Quanto à divergência apontada pela Defesa entre os relatos dos militares – se o terceiro iria ao local “negociar droga” (Cb. PM Lucas Vieira Souto) ou “receber dinheiro de venda de drogas” (1º Sgt. PM Welisson Alípio) –, cuida-se de diferença de detalhe, sobre o conteúdo de uma ligação ouvida em meio à diligência e lembrada meses depois. As duas versões coincidem no que importa: alguém iria até aquela casa por motivo ligado ao comércio de drogas. Dessa forma, pequenas variações entre depoimentos são esperadas e até reforçam a espontaneidade de quem depõe – estranho seria se os relatos fossem idênticos, palavra por palavra. As informações mencionadas acima são corroboradas por meio dos depoimentos abaixo: ‘’ (…) que, no meio das ligações, Juan recebeu uma ligação de um indivíduo dizendo que estava passando em sua residência para receber um dinheiro de venda de drogas (…) que os policiais aguardaram a chegada do outro indivíduo, o qual parou o carro na rua e foi abordado’’ (Welisson Alípio, policial militar, em AIJ). ‘’ (…) que, durante os prosseguimentos para localização da arma de fogo, Juan recebeu ligação de um terceiro, o qual informou que iria até o local para negociar droga (…) que os militares armaram um cerco e abordaram a terceira pessoa’’ (Lucas Vieira Souto, policial militar, em AIJ). Ante o exposto, verifico que a atuação policial teve apoio em elementos concretos, objetivos e anteriores à sua realização, e não em intuição ou impressão subjetiva dos agentes. Portanto, não há de se falar em busca pessoal exploratória nem em prova obtida por meio ilícito, não incidindo a sanção do art. 157 do Código de Processo Penal. Assim, rejeito a preliminar arguida pelas defesas. 2.1.2. DA INVASÃO DE DOMICÍLIO Noutro giro, ainda em sede preliminar, a defesa de ambos os réus sustenta a nulidade do processo ante a utilização de prova ilícita, a qual fora obtida via violação de domicílio, o que ocasionou a nulidade das provas obtidas de acordo com a teoria dos frutos da árvore envenenada Assim, inicialmente, é de suma importância destacar que o direito constitucional da inviolabilidade de domicílio não é absoluto, sendo que a própria Constituição Federal é expressa no sentido de que não constitui tal violação quando algum crime está ali sendo praticado. Registre-se, no entanto, que atualmente se tem questionado sobre as circunstâncias ensejadoras do ingresso forçado dos agentes de segurança pública nas residências, sendo necessária, até mesmo no que concerne aos crimes de conduta permanente, como o tráfico de drogas, fatos pretéritos que justifiquem a aplicação da exceção constitucional do direito à inviolabilidade do domicílio, devendo, portanto, ser analisado cada caso concreto segundo sua particularidade. Pois bem. Fixada a distinção entre os dois institutos, e já tendo sido enfrentada, em item próprio, a questão da busca pessoal, cumpre agora examinar aquilo que efetivamente se discute nesta preliminar: o ingresso dos militares no lote coletivo da Rua Rio Novo, nº 434, e, depois, na residência do acusado JUAN. A Constituição da República, em seu art. 5º, XI, resguarda a casa como asilo inviolável do indivíduo, ressalvando, entre outras hipóteses, a de flagrante delito. E, como bem adverte a doutrina acima transcrita, o padrão exigido para o ingresso domiciliar não é o mesmo da revista pessoal: aqui não bastam a desconfiança e a suposição, sendo necessário um conjunto de elementos objetivos, anteriores à entrada, que apontem para a ocorrência de crime no interior do imóvel. É sob essa lente, e não sob outra, que os fatos devem ser lidos. (I) Do ingresso na área comum do lote. Inicialmente, alegam as Defesas que o número 434 da Rua Rio Novo corresponde a portão branco, dotado de fechadura e interfone, que permanece sempre trancado, e que cada morador possui a sua chave – circunstância que retiraria da área interna do lote a condição de espaço de livre circulação afirmada na denúncia. Assiste-lhes razão quanto à premissa, mas não quanto à conclusão que dela pretendem extrair. De fato, a prova produzida demonstra que o lote é fechado e de uso privativo dos moradores. Ocorre que a controvérsia não é essa. A questão não é saber se o portão costuma ficar trancado, e sim se estava trancado naquele momento – e, quanto a isso, a resposta vem da própria prova defensiva. A testemunha Lúcia Regina da Silva, moradora do local há vinte e oito anos e arrolada pela Defesa, afirmou que, ao retornar da farmácia, encontrou o portão aberto, acrescentando não saber como os policiais teriam feito para abri-lo. Não há, nos autos, uma linha sequer que indique arrombamento, escalada, uso de chave falsa ou rompimento de qualquer barreira física. O que há é o relato convergente dos militares de que um morador ingressou no local e deixou o portão entreaberto – versão perfeitamente compatível com o que a própria tia do acusado presenciou. Anote-se, ainda, que a imagem extraída do Google Street View, juntada pela Defesa, prova exatamente aquilo que ninguém nega: que ali existe um portão, e que ele normalmente permanece fechado. Não prova, contudo, que estivesse fechado no dia e na hora dos fatos, que é o único ponto que interessa. De todo modo, ainda que se emprestasse à área comum do lote a mesma proteção constitucional reservada à moradia em si, o resultado não se alteraria. É que nada foi apreendido na área comum. Os militares por ali transitaram com a única finalidade de identificar, entre as diversas unidades do conjunto, qual delas correspondia ao imóvel apontado – e nenhum elemento de prova, absolutamente nenhum, foi colhido nesse trajeto. Toda a prova material provém do interior da residência de Juan. Falta, portanto, o nexo de derivação que o art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal reclama para a contaminação: não se contamina prova que não decorreu do ato tido por viciado. Acrescento, por relevante, que entendimento diverso conduziria ao absurdo. Se o simples caminhar pela área comum de um lote coletivo, para bater à porta de uma das casas, equivalesse a ingresso forçado em domicílio, nenhum policial poderia jamais aproximar-se da residência de quem mora em conjunto habitacional, vila ou condomínio sem prévio mandado judicial – ainda que fosse apenas para chamar pelo morador e com ele conversar. Nesta toada, destaco que não é isso que nossa Carta Magna protege. O que a Constituição protege é o espaço privativo de habitação, e este, no caso, só foi transposto depois que o próprio morador abriu a porta. (II) Das fundadas razões anteriores ao ingresso. Noutro giro, insistem as Defesas em que a entrada se deu unicamente com base em denúncia anônima não verificada, e que o que se encontra depois não valida aquilo que se fez antes. A premissa jurídica é correta – de fato, a legalidade do ingresso se afere pelo que existia antes dele. Ocorre que, examinada a sequência dos acontecimentos, vê-se que os elementos concretos precederam, sim, a entrada. Em primeiro lugar, a notícia que motivou o deslocamento não era vaga nem desprovida de autenticidade: foi prestada pessoalmente aos militares, no dia dos fatos, por popular que se identificou aos agentes e pediu reserva de identidade por temer represália, e trazia dados determinados – o apelido do apontado, o número exato do imóvel, o vínculo com grupo criminoso atuante no Beco do Fi, no Aglomerado Pedreira Prado Lopes, e a informação de que ali se armazenava droga destinada à venda. O 1º Sargento PM Welisson Alípio esclareceu, ainda, que o teor da informação era coerente com o modus operandi conhecido da região, no qual o entorpecente é guardado fora da área do aglomerado, justamente para reduzir o risco de apreensão. Em segundo lugar, essa notícia foi confirmada no local, e por fonte diversa: um segundo morador, também abordado pessoalmente, apontou qual das casas era a do denunciado. Trata-se de verificação simples, é certo, mas de verificação real – dado externo, concreto, colhido de pessoa distinta da primeira e coincidente com ela quanto ao objeto e ao lugar. E, em terceiro lugar – este o ponto decisivo –, os militares não ingressaram na casa para procurar droga. Ingressaram depois que o próprio morador, atendendo na porta e antes mesmo de ser questionado, declarou que havia comprimidos de ecstasy e dinheiro no guarda-roupa do quarto e, na gaveta do armário da cozinha, uma balança e uma porção de entorpecente, tudo destinado à venda. Essa declaração, prestada na soleira e anterior a qualquer busca, é o elemento que faz emergir, de forma inequívoca, a situação de flagrância exigida pelo art. 5º, XI, da Constituição. Não custa lembrar que o tráfico, nas modalidades “guardar” e “ter em depósito”, é crime permanente: a consumação se prolonga no tempo enquanto durar a guarda, de modo que o estado de flagrância persiste e autoriza o ingresso a qualquer momento, independentemente de mandado. Havendo, como havia, razões concretas e anteriores a indicar que dentro daquela casa se guardava droga para venda, a entrada estava constitucionalmente amparada. Registre-se, por fim, que a correspondência entre o indicado e o encontrado não é detalhe menor. Os entorpecentes não foram achados ao acaso, após varredura aleatória: foram achados exatamente nos dois locais que o acusado apontou – o guarda-roupa do quarto e a gaveta do armário da cozinha. Buscas exploratórias não costumam começar por gaveta de armário de cozinha. A precisão da coincidência entre o que se disse e o que se achou é indício robusto de que a indicação, de fato, existiu. (III) Do consentimento do morador. Sustentam as Defesas que o consentimento seria juridicamente inexistente, seja porque não foi reduzido a termo nem registrado em vídeo, seja porque prestado sob coação, diante de agentes com armas empunhadas. Quanto à ausência de documentação escrita ou audiovisual, é preciso separar o que é exigência de prova do que é exigência de forma. A jurisprudência recomenda o registro documental do consentimento porque ele é o meio mais seguro de demonstrá-lo, e porque o ônus dessa demonstração é do Estado. Não exige, porém, o registro à condição de forma sacramental, sem a qual o consentimento inexistiria. O que se exige é que, no caso concreto, existam elementos que permitam concluir, com segurança, pela voluntariedade – e aqui eles existem, em número considerável. In casu, vejamos. O acusado não foi revistado no portão, nem abordado na rua: atendeu os militares na porta da própria casa, o que já indica aproximação dialogada, e não invasão. Foi ele quem abriu a porta, portanto, rechaça-se a hipótese de “entrada forçada” vedada pelo texto constitucional. Ainda, verifica-se que foi o réu quem pediu aos militares que a filha fosse retirada do imóvel, tendo a criança sido entregue à tia Lúcia Regina da Silva, moradora do mesmo lote – fato admitido por todos, inclusive pela própria testemunha defensiva, e absolutamente incompatível com o quadro de rendição violenta e silenciosa que a Defesa descreve. Quem está sendo invadido não negocia a guarda da filha com o invasor. Some-se a isso um dado que a Defesa não conseguiu explicar. Instantes depois, ao receber voz de prisão, Juan ofereceu uma arma de fogo aos militares em troca de sua liberdade – conduta que, longe de ser um ponto isolado, revela com clareza a postura que ele adotou desde o início da diligência: a de quem tenta negociar uma saída. Aquele que oferece arma de fogo para não ser preso é, coerentemente, o mesmo que aponta onde está a droga na esperança de obter tratamento mais brando. Há, portanto, uma lógica interna que percorre toda a conduta do acusado naquela tarde, e essa lógica confirma – e não desmente – a versão dos militares. Daí por que não convence o argumento de que seria inverossímil alguém entregar espontaneamente a prova contra si. Não há nada de inverossímil nisso. Ao contrário: é o comportamento típico de quem, cumprindo pena em regime semiaberto e monitorado por tornozeleira eletrônica, sabe que a prisão é iminente e inevitável, e aposta na colaboração como moeda de troca. A tornozeleira, que a Defesa invoca como prova de que Juan jamais confessaria, explica precisamente por que ele o fez. No que toca ao emprego de armamento, tampouco há vício. O uso de arma em prontidão, em diligência relativa a tráfico de drogas em imóvel apontado como depósito de entorpecentes ligado a facção criminosa, é procedimento ordinário de segurança, imposto pelo risco inerente à atividade, e não expediente de intimidação voltado a arrancar consentimento. Confundir postura tática com coação moral seria inviabilizar toda e qualquer abordagem policial nesse tipo de ocorrência. Quanto à ausência de câmeras corporais, trata-se de deficiência estrutural do aparato estatal, lamentável, mas que não se converte automaticamente em ilicitude. A prova não se presume ilícita pela circunstância de não ter sido gravada; ela se avalia pelo que dela consta e pela coerência do conjunto. E o conjunto, no caso, é convergente. (IV) Da alegada contaminação por derivação, suscitada pela defesa de Lucas. A defesa de Lucas adere à tese, sustentando que a nulidade do ingresso na residência de Juan contaminaria toda a prova e imporia a sua absolvição de todas as imputações. O pedido não prospera, e por dois motivos autônomos. Primeiro, porque a premissa não se confirma: como demonstrado, o ingresso foi legítimo, de modo que não há ilicitude originária a se propagar. Sem árvore envenenada, não há fruto envenenado. Segundo – e ainda que assim não fosse –, porque a garantia do art. 5º, XI, da Constituição é de titularidade do morador, e Lucas não reside na Rua Rio Novo, nº 434. A inviolabilidade do domicílio protege a esfera de intimidade de quem habita a casa, e não terceiros que a ela compareçam. Não pode o acusado, portanto, invocar em seu proveito a violação de um domicílio que não é o seu. Ressalto que todas as informações mencionadas acima são corroboradas por meio dos depoimentos abaixo: ‘’ (…) que um rapaz deixou o portão da residência entreaberto e os policiais entraram (...) que esse rapaz não portava nada de ilícito, aparentando ser somente um morador (…) que fizeram contato na residência do denunciado Juan e foram recebidos por ele (…) que Juan estava com a filha e franqueou a entrada dos militares, confessando ter drogas e indicando o local (…) que Juan, de livre e espontânea vontade, informou que havia ilícito em sua residência (...) que, durante entrevista com Juan, ele apontou onde as drogas estariam (…) que, em conversa inicial, Juan admitiu a existência de drogas no imóvel e apontou os locais onde estavam guardadas (...) que no guarda-roupa foram arrecadados comprimidos de êxtase, uma porção de MDMA e dinheiro (...) que na cozinha, dentro de uma gaveta, localizaram uma balança de precisão e uma porção de 'ice' (…) que Juan solicitou que a filha fosse retirada do local, sendo a criança entregue a uma tia que reside no mesmo conjunto (…) que Juan estava com tornozeleira eletrônica (...) que, quando os policiais deram voz de prisão a Juan, ele alegou não poder voltar para a cadeia e ofereceu uma arma de fogo’’ (Welisson Alípio, policial militar, em AIJ). ‘’ (…) que um senhor passou e deixou a porta entreaberta, momento em que os policiais acessaram a área comum (...) que o indivíduo que deixou a porta do lote aberta entrou no local tranquilamente (…) que os policiais bateram à porta da residência indicada e foram atendidos por Juan (…) que, em conversa com Juan, ele franqueou a entrada e indicou que teria drogas (...) que a porta da residência estava fechada e Juan atendeu (…) que os policiais bateram à porta da residência indicada e foram atendidos por Juan (…) que, em conversa com Juan, ele franqueou a entrada e indicou que teria drogas (...) que a porta da residência estava fechada e Juan atendeu (…) que Juan indicou que armazenava drogas em sua residência (...) que Juan indicou, de livre e espontânea vontade, que havia drogas em seu guarda-roupa (…) que as drogas foram encontradas e o Sgt. Alípio deu voz de prisão; que, nesse momento, Juan ofertou uma arma de fogo ao Sgt. Alípio em troca de sua liberdade’’ (Lucas Vieira Souto, policial militar, em AIJ). ‘’ (…) que no dia dos fatos, ao retornar da farmácia, notou a presença policial e encontrou o portão aberto (...) que não sabe como os policiais abriram o portão" (Lúcia Regina da Silva, testemunha arrolada pela defesa, em AIJ) Assim, ante o exposto, tenho que o ingresso dos militares no imóvel da Rua Rio Novo, nº 434, encontrou duplo fundamento de validade: o consentimento do morador, demonstrado por elementos concretos e convergentes, e a situação de flagrante delito de crime permanente, amparada em razões fundadas, objetivas e anteriores à entrada. Não se cuidou, pois, de entrada forçada, nem de diligência exploratória deflagrada ao acaso. Não havendo ilicitude na origem, não há prova ilícita por derivação, sendo inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada e não incidindo a sanção do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Outrossim, as defesas não se desincumbiram do ônus de comprovarem suas alegações, com fincas no disposto no art. 15 do Código de Processo Penal, não sendo acostado nos autos quaisquer elementos provatórios que gerem questionamentos acerca do ocorrido no dia dos fatos. Nesse sentido, saluta-se a orientação firmada pelo STF do julgamento do RE 1476182/MG, publicado em 20.02.2024, referente ao tema n. 280/RG em que repercutiu diante da sentença proferida por este M.M, cassando o julgado pelo STJ que decidiu pela anulação das provas diante da violação de domicílio: DECISÃO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PROCESSUAL PENAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVIDOS. 8. (…) Conforme mencionado na decisão agravada, de acordo com o que foi decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada justa causa para a medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para situação de flagrância. Na hipótese, o mero informe anônimo associado à abordagem de suspeita que estava em ‘posse direta de uma mochila, a qual continha, em seu interior, forte odor de maconha, além de restos da mesma substância’, além de corroborarem apenas estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não constituem fundadas razões para a realização de busca domiciliar sem mandado judicial. Nesse contexto, ‘Esta Sexta Turma tem diversos julgados no sentido de que a apreensão de drogas em posse de um agente não torna prescindível a necessidade de mandado judicial para a invasão ao domicílio’ (AgRg no HC n. 762.045/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022)” (fls. 4-8, e-doc. 128). 9. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça diverge da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que, ao julgar o mérito do Tema 280 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos flagrante delito, desastre ou para prestar socorro a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso” (RE n. 603.616, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 10.5.2016). Pelas conclusões das instâncias antecedentes, tem-se como incontroverso nestes autos, sem necessidade de reexame de fatos e provas a atrair a incidência da Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal, que os policiais ingressaram na residência a partir de objetivas razões para considerar a possibilidade de flagrante de tráfico de drogas. Ao julgar a apelação criminal interposta pela defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ressaltou que os policiais entraram na residência não somente em razão de denúncia anônima, mas após terem monitorado o local e visualizado a recorrida, Angélica Martins Xavier, com características idênticas às antes apontadas, sair do imóvel onde estavam as substâncias ilícitas. Após abordagem e busca pessoal, constatou-se que a recorrida portava mochila com resquícios e forte odor de maconha. Portanto, sendo permanente o crime de tráfico, a busca domiciliar no imóvel, na espécie, está em consonância com o disposto no inc. XI do art. 5º da Constituição da República. Ademais, é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a “denúncia anônima é apta à deflagração da persecução penal, desde que seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração de inquérito policial. Precedentes: HC 108.147, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º.02.13; HC 105.484, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16.04.13; HC 99.490, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º.02.11; HC 98.345, Primeira Turma, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 17.09.10; HC 95.244, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 30.04.10” (RHC n. 117.972, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.3.2014). 10. Em processos semelhantes, este Supremo Tribunal tem afastado a alegação de ilicitude de provas nos casos de crime permanente quando há justa causa para o ingresso na residência. Assim, por exemplo: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A INDICAR FUNDADAS RAZÕES DA OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS DURANTE A ENTRADA EM DOMICÍLIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO RE 603.616-RG, TEMA 280, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE DE 10/5/2016. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.411.272-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 17.2.2023). “Agravo regimental em habeas corpus. 2. Tráfico de drogas. Validade da apreensão. 3. Visualização de entorpecentes a partir do exterior da residência. 4. Situação de flagrante delito, reconhecida no RE-RG 603.616. 4. Agravo regimental desprovido” (HC n. 226.966-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.6.2023). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO DO RECORRENTE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXPRESSA ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 603.616, TEMA 280, REL. MIN. GILMAR MENDES). 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 603.616 (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280), ficou tese no sentido de que ‘a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados’. O entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem permear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, como na hipótese. 2. Neste caso, os argumentos utilizados pelo Tribunal não são suficientes para demonstrar que a alegada entrada forçada se revelou ilícita, especialmente porque as versões apresentadas pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, na fase judicial, foram uníssonas no sentido de que estavam em patrulhamento de rotina e, somente após avistarem pessoa em atitude suspeita na loja do ora recorrido e com ela localizarem droga em revista pessoal, é que foram até a residência, já que a pessoa afirmou ter adquirido a substância entorpecente no local. 3. Essas circunstâncias são suficientes para encerrar qualquer discussão acerca de uma suposta inocorrência de situação flagrancial, pois ficou claro que a entrada forçada no domicílio se amparou em fundadas razões. De igual modo, ainda consta dos elementos colhidos durante a instrução processual que a entrada na residência do recorrido foi por ele próprio franqueada e que no local foi encontrado mais de um tipo de droga, além de objetos para a preparação e embalagem dos entorpecentes. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento” (RE n. 1.349.297-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 18.11.2021). “AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TEMA N. 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM O DECIDIDO NO RE 603.616. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Nos crimes de natureza permanente – tráfico de entorpecentes, na espécie –, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado desde que a medida esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 2. Considerando o reconhecimento de autorização da moradora para o ingresso em domicílio, o acórdão do Superior Tribunal de Justiça divergiu do entendimento firmado no Tema n. 280 da repercussão geral. 3. Agravo interno desprovido” (RE n. 1.358.185-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 2.6.2022). Como ressaltado pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.430.436, “o entendimento adotado pelo STF impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito” (DJe 6.6.2023). Confiram-se também as decisões monocráticas transitadas em julgado proferidas no Recurso Extraordinário n. 1.246.146, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 19.12.2019; no Recurso Extraordinário n. 1.305.690, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 2.12.2020; e no Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 209.688, de minha relatoria, DJe 9.12.2021. 11. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e “nos termos dos arts. 240, § 2º e 244 do CPP, cabe a busca pessoal, independente de autorização judicial, quando houver fundada suspeita de ocultação pelo investigado de elementos de convicção” (HC n. 212.682-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18.4.2022). Na mesma linha são, por exemplo, os julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (HC n. 228.167-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 21.6.2023). “HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. APREENSÃO – AUTOMÓVEL – BUSCA PESSOAL – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – DESNECESSIDADE. A apreensão de elementos de convicção em automóvel, a teor do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui caso de busca pessoal, que, uma vez havendo fundada suspeita da existência de provas, prescinde de prévia autorização judicial” (HC n. 168.754, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 22.6.2020). Assim, pelo que se tem nos autos, não há comprovação de ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as razões para a busca pessoal e o ingresso dos policiais no domicílio foram devidamente justificadas e resultaram em apreensão de drogas ilícitas. 12. Pelo exposto, dou provimento aos presentes recursos extraordinários, para cassar o acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferido no Agravo Regimental em Recurso Especial n. 2.008.830/MG, considerando válidas as provas obtidas na prisão em flagrante dos recorridos e que deram origem à Ação Penal n. 0024.18.057.923-7/MG, da Primeira Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG (§ 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)”. (RE 1476182/MG, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, julgado em 15-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-02-2024 PUBLIC 20-02-2024). Para mais, nos termos do salutar voto do i. Ministro Alexandre de Mores, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.447.045/SP, tratando-se o policiamento ostensivo função constitucional da Polícia Militar, existindo as fundadas suspeitas para ingresso no domicílio, desde que exista a confirmação posterior, impossível a imposição de requisitos par legitimar a abordagem e/ou entrada no imóvel que àqueles previsto na Carta Magna, veja-se: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2. Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3. Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar. Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5. Ocorre, entretanto, que o Tribunal de origem, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, estabelecendo requisitos constitucionalmente inexistentes, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham encontrado porções de cocaína no veículo dos acusados, após abordagem policial, o ingresso no domicílio do suspeito somente poderia ocorrer após o consentimento livre e voluntário do morador, com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato , bem como mediante o registro em áudio e vídeo. 6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7. Agravo Interno a que se nega provimento (RE 1447045 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023). Assim, rejeito a preliminar arguida pelas defesas e passo para a análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Materialidade Do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006: foi comprovada por via do Laudo Toxicológico Definitivo que detectou a presença de substâncias relacionadas na Lista de Substâncias Psicotrópicas constante da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde, bem como na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 63 de 17/10/2014 – da ANVISA, sendo considerada capaz de causar dependência física ou psíquica, nos termos da citada portaria. Do crime do artigo 14 da Lei nº 10.826, de 2003: desnecessária é a comprovação da potencialidade lesiva da arma, bem como dos equipamentos bélicos, já que o crime em análise possui natureza formal e é de mera conduta, bastando que o agente porte munição, arma ou acessório de uso permitido. Sendo assim, é prescindível o laudo pericial. Neste sentido é o esmagador entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - AUSÊNCIA LAUDO PERICIAL DE EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE DA ARMA - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO - IRRELEVÂNCIA DA POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO - LAUDO REQUISITADO PELO JUÍZO - IRREGULARIDADE - NÃO CARACTERIZADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INVIABILIDADE. 01. A inexistência do laudo pericial preliminar atestando a eficiência da arma de fogo apreendida com numeração suprimida constitui mera irregularidade que, por si só, não tem o condão de macular a custódia preventiva do paciente, sobretudo, porque há nos autos notícia de que o referido laudo foi requisitado pelo juízo. 02. Tem-se a periculosidade concreta, capaz de justificar a manutenção da prisão processual, quando apreendidas razoável quantidade de droga, além de arma de fogo com numeração suprimida. 03. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da prisão processual para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.180034-5/000, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 18/08/2022). EMENTA: HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RELAXAMENTO DE PRISÃO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - NULIDADE NÃO CONSTATADA - FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL - NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR - NOVO TÍTULO JUDICIAL - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - ART. 310, II, C/C OS ARTS. 312 E 313, TODOS DO CPP - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GRAVIDADE CONCRETA - RISCO À ORDEM PÚBLICA E REITERAÇÃO DELITIVA - REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.ORDEM DENEGADA. 1. A ausência da juntada de Laudos de Eficiência da Arma de Fogo e das Munições constitui mera irregularidade, não possuindo o condão de macular a prisão em flagrante. Ademais, a denúncia cita a juntada dos referidos laudos. 2. Ao homologar o flagrante e converter a prisão do paciente em preventiva, está superada a alegação de ilegalidade da fiança outrora arbitrada pela autoridade policial, vez que esta foi cassada pela Autoridade indigitada Coatora que não está vinculado àquela decisão por entender que presentes os requisitos legais para a medida de exceção. 3. A gravidade concreta do crime revelada pelo modus operandi da conduta são motivos suficientes à custódia processual para garantia da ordem pública, principalmente quanto aliada à reiteração delitiva, considerando a reincidência e os maus antecedentes do réu, que inclusive encontrava-se em cumprimento de pena. 4. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os requisitos e ao menos um dos pressupostos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. 5. O princípio da presunção de inocência é perfeitamente compatível com a prisão preventiva. 6. Denegado o habeas corpus. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.108355-3/000, Relator(a): Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/05/2022, publicação da súmula em 26/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003 - AUSÊNCIA DE LAUDO CONCLUSIVO DE EFICIÊNCIA DE MUNIÇÕES -PRESCINDIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/2003 - INVIABILIDADE - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - QUANTUM - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O crime de posse ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de lesão efetiva ou o perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado, bastando o cometimento de qualquer dos núcleos do tipo penal. A posse ou o porte de arma de fogo com sinal identificador suprimido caracteriza o crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/03, quer seja a arma de uso permitido ou restrito, porquanto a tutela jurídica recai sobre o controle da procedência e circulação das armas de fogo no país. O quantum da prestação pecuniária deve ser determinado ponderando três fatores: as circunstâncias judiciais individualizadas na reprimenda, a situação econômico-financeira do agente e, por fim, o prejuízo de que resultou o crime. Tendo em mente o critério proporcional para a definição do montante da prestação pecuniária, por apreciar a pena privativa de liberdade imposta no caso em apreço, mínimo legal, a presença de elementos concretos sobre a situação econômica desfavorável do réu e sobre a extensão diminuta dos danos causados pela conduta, tudo dentro dos limites constantes do art. 45, § 1º do CP, deve ser reduzida a prestação pecuniária para 01 (um) salário-mínimo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0223.17.014074-1/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/12/2018, publicação da súmula em 23/01/2019. Ainda assevero que nem mesmo a defesa de insurgiu sobre esse fato. Razão pela qual não há que se falar na ausência de materialidade. Do crime do art. 333 do Código Penal: desnecessária é a sua comprovação eis que, tratando-se de crime formal, a prática do delito consuma-se no momento em que a promessa ou oferecimento da vantagem ilícita é levada ao conhecimento do destinatário. 2.2.2. Autoria e tipicidade A testemunha policial militar Welisson Alípio confirmou o teor do histórico do boletim de ocorrência, asseverando: que estavam em operação na região do Colégio Batista e receberam informações de um popular acerca de um lugar que estaria sendo utilizado para venda e depósito de drogas que seriam destinadas ao comércio; que as informações repassadas também davam conta de que o indivíduo responsável teria ligação com a PPL; que os militares se deslocaram até a residência; que o local é um conjunto de moradias; que fizeram contato na residência do denunciado Juan e foram recebidos por ele; que Juan estava com a filha e franqueou a entrada dos militares, confessando ter drogas e indicando o local; que os militares localizaram, no guarda-roupa, ecstasy, MDMA e dinheiro; que, na cozinha, localizaram ice e uma balança de precisão; que Juan solicitou que retirasse a filha do local e levada até a casa da tia que residia no mesmo lote e assim foi feito; que o Cabo Souto arrecadou as drogas encontradas dentro do guarda-roupa e na cozinha; que Juan estava com tornozeleira eletrônica; que, quando os policiais deram voz de prisão a Juan, ele alegou não poder voltar para a cadeia e ofereceu uma arma de fogo em troca de arma de fogo; que os militares simularam aceite e Juan começou a fazer ligações de seu celular; que, no meio das ligações, Juan recebeu uma ligação de um indivíduo dizendo que estava passando em sua residência para receber um dinheiro de venda de drogas; que os policiais aguardaram a chegada do outro indivíduo, o qual parou o carro na rua e foi abordado; que os policiais arrecadaram com ele dinheiro e, no porta-luvas do veículo, uma balança de precisão e skunk; que o indivíduo confirmou que havia ido até a residência de Juan para receber o valor de R$ 200,00 proveniente de venda de drogas e que teria uma arma de fogo em sua residência; que com o auxilio da ROTAM COMANDO, os militares se deslocaram até sua residência e arrecadaram uma pistola municiada e pronta para uso; que, ao ser dada voz de prisão ao segundo indivíduo, ele também alegou que não poderia ser preso e realizou a mesma situação que Juan, fazendo algumas ligações; que Lucas apontou um local e, após ligações, os policiais se deslocaram, sendo possível arrecadar um revólver de calibre .38; que, no total, os militares arrecadaram duas armas de fogo, drogas na casa de Juan, dinheiro, balança de precisão e entorpecentes no carro; que ambos ofereceram armas de fogo em troca de liberdade e os militares simularam aceite, porém conseguiram recolher as armas somente do segundo indivíduo [Lucas], sendo que uma estava em sua residência e a outra foi ofertada; que Juan ofereceu arma de fogo em troca de sua liberdade; que estavam em processo de negociação da arma com Juan quando Lucas chegou ao local, então o processo foi interrompido. Perguntado pela defesa de Juan, afirmou: que o depoente não se recorda do horário em que as diligências se iniciaram na casa de Juan, somente que foi durante o dia; que o depoente é o relator do REDS; que o horário do REDS é referente ao momento em que foi gerado e não necessariamente o horário que foi efetivamente realizada a abordagem; que a ocorrência foi realizada durante o dia; que o expediente da equipe do depoente é durante o dia; que a informação inicial chegou aos militares pessoalmente, por um morador do bairro, no dia dos fatos; que os militares receberam a denúncia e foram direto ao endereço; que a rua é comu, mas a residência é uma edificação com diversas moradias tipo kitnets; que um rapaz deixou o portão da residência entreaberto e os policiais entraram; que esse rapaz não portava nada de ilícito, aparentando ser somente um morador; que os policiais chamaram outro morador e ele informou qual era a residência de Juan; que, quando os policiais fazem contato com o morador, já estão dentro da área comum da residência; que os policiais entraram naquele local somente com base na denúncia anônima; que os policiais não realizaram nenhum levantamento de informações prévias, somente confrontaram as informações; que foram ao local com base nas informações que o denunciante havia repassado e levantamentos que já tínhamos que os traficantes deixavam as drogas fora da favela Pedreira Prado Lopes; que deslocamos até a residência para averiguar a veracidade da denúncia; que não foi feito levantamento, estudo ou campana; que o morador que identificou a casa de Juan foi identificado, mas não foi qualificado por temer represálias; que Juan não portava nada de ilícito em sua posse direta; que Juan, de livre e espontânea vontade, informou que havia ilícito em sua residência; que Juan recebeu os militares na porta de sua residência; que, durante entrevista com Juan, ele estava com sua filha e apontou onde as drogas estariam; que Juan realizou contatos telefônicos em seu próprio telefone; que a ROTAM Comando autorizou a dissimulação perante a proposta de Juan; que é possível diligenciar quem era o oficial da ROTAM Comando no dia dos fatos; que, posteriormente, a família de Juan foi até o local, porém o depoente não sabe dizer quais familiares; que um tio ou primo de Juan é guarda municipal; que as buscas já tinham sido feitas quando os familiares chegaram; que o depoente não sabe informar quanto tempo ficaram dentro da residência de Juan; que no condomínio há câmeras internas; que há filmagem dos militares chegando à casa de Juan em torno de 12h50min e saindo às 16h; que os policiais ficaram na residência de Juan por três horas devido às buscas realizadas no local em todo o ambiente; que o fato de Juan dizer e apontar os locais não impede a realização de buscas por completo, o qual é um trabalho minucioso e demanda tempo; que a casa de Juan possui dois quartos, sala, cozinha e uma área; que o depoente não sabe precisar quantos metros quadrados possui a residência de Juan; Perguntado pela defesa de Lucas, afirmou: que foi a primeira abordagem do dia do depoente; que o depoente começou a trabalhar no dia dos fatos por volta das 9h; que a obtenção da arma de fogo oferecida por Juan foi prejudicada, pois, no meio das tratativas ao telefone, ele recebeu ligação de um terceiro, o qual informou que iria até a residência para receber um valor referente à venda de drogas; que o depoente possui 19 anos de polícia; que os quatro militares presentes eram de uma só equipe; que, após a abordagem do indivíduo que foi até a casa de Juan, foi necessário apoio de uma outra equipe da ROTAM, pois ele havia dito que na sua casa havia arma de fogo; que inicialmente a equipe que estava na casa de Juan foi somente a sua guarnição; que era dois locais distintos e duas pessoas, sendo necessário outra equipe de apoio; que o depoente não se recorda de quais policiais estavam presentes na guarnição na outra ROTAM COMANDO; que nenhum policial pediu arma de fogo em troca de liberdade; que Juan relatou que estava em cumprimento de regime diferenciado e o segundo [Lucas] dizendo aos policiais que tinha filhos e não poder ser preso, ofertaram a arma de fogo em troca de liberdade; que o depoente esteve na casa de Lucas; que as duas guarnições foram até a casa de Lucas; que Juan estava dentro de uma das viaturas; que ninguém acompanhou as buscas na casa de Lucas, pois nenhum vizinho aceitou acompanhar; que ninguém estava na casa de Lucas; que a equipe do depoente adentrou a residência de Lucas; que Lucas foi com os policiais até sua residência; que o depoente não se recorda se Lucas acompanhou as buscas; que Lucas autorizou a entrada dos militares em sua casa para realizar a apreensão da arma; que a chave da residência de Lucas estava dentro do seu veículo; que arrecadaram uma pistola .380, 13 cartuchos, municiada e pronta para uso na residência de Lucas; que a balança de precisão foi localizada no veículo de Lucas, junto com uma porção de skunk; que o depoente não se recorda se a arma encontrada na residência de Lucas estava com a numeração suprimida; que o segundo momento ocorreu após a oferta de Lucas à guarnição de uma arma de fogo em troca de sua liberdade; que a segunda arma foi arrecadada no Sagrada Família; que Lucas fez ligações e entrou em contato com outras pessoas; que a arma de fogo foi deixada em uma avenida, no interior de uma lixeira; que a localização da arma de fogo foi repassada para a guarnição; que nenhum policial pediu a Lucas arma de fogo em troca de sua liberdade; que o depoente não se recorda se a segunda arma de fogo arrecadada estava com a numeração suprimida; que não sabe informar se algum dos policiais presentes já havia estudado com Lucas na escola; que não realizaram conversa informal com Lucas em conjunto com Juan. A testemunha policial militar Lucas Vieira Souto confirmou o teor do histórico do boletim de ocorrência, e afirmou: que haviam recebido denúncias dando conta de um local e do nome de Juan, informando que ele armazenava drogas; que se deslocaram até o local; que o local era composto por várias residências dentro de um mesmo lote; que um senhor passou e deixou a porta entreaberta, momento em que os policiais acessaram a área comum; que um morador do local informou aos militares qual das casas era a de Juan e pediu anonimato; que os policiais bateram à porta da residência indicada e foram atendidos por Juan; que, em conversa com Juan, ele franqueou a entrada e indicou que teria drogas; que as drogas foram encontradas e o Sargento. Alípio deu voz de prisão; que, nesse momento, Juan ofertou uma arma de fogo ao Sargento Alípio em troca de sua liberdade; que o Sargento Alípio faz contato com a ROTAM Comando autorizou a simulação de aceite da proposta; que, durante os prosseguimentos para localização da arma de fogo, Juan recebeu ligação de um terceiro, o qual informou que iria até o local para negociar droga; que os militares armaram um cerco e abordaram a terceira pessoa; que localizaram mais droga e dinheiro com a terceira pessoa; que a terceira pessoa levou os militares até sua residência, onde localizaram uma arma de fogo; que essa terceira pessoa também ofereceu aos militares outra arma de fogo em troca de sua liberdade, a qual foi deixada próximo do local; que o primeiro abordado foi Juan; que, na casa de Juan, encontraram ecstasy, MDMA, haxixe e cerca R$ 5.000,00; que, durante as negociações que Juan realizava para fornecer uma arma de fogo à guarnição, a situação foi interrompida por uma pessoa que iria até o local receber dinheiro; que quem chegou ao local em um veículo cobalt foi Lucas, o qual foi cercado e abordado; que Lucas possuía, dentro do carro, uma porção de haxixe, balança e quantidade em dinheiro; que Lucas informou que tinha uma arma de fogo em sua casa, utilizada para defesa; que, deslocamos até a casa de Lucas e lá foi apreendida uma pistola; que, após receber voz de prisão, Lucas ofereceu mais uma arma de fogo; que Lucas, de fato, conseguiu outra arma de fogo; que Lucas faz contato com terceiros e consegue a arma de fogo, a qual foi arrecadada no local indicado por ele; Perguntado pela defesa de Juan, afirmou: que a denúncia inicial foi recebida pelo Sargento Alípio; que o depoente não visualizou o Sargento Alípio recebendo a denúncia; que não se recorda se realizaram diligências antes, mas acredita que tenham tomado café; que o depoente não se recorda do horário exato em que chegaram à casa de Juan; que, quando chegaram ao local, uma pessoa passou e deixou o portão aberto para os policiais e não portava nada de ilícito; que os policiais adentraram na área comum dos moradores única e exclusivamente por conta da denúncia recebida; que um morador, que pediu reserva de identidade, indicou aos militares qual era a residência de Juan; que, quando foram atendidos por Juan, relataram a denúncia e realizaram a abordagem; que a porta da residência estava fechada e Juan atendeu; que o Sargento Alípio realizou o primeiro contato com Juan; que Juan indicou que armazenava drogas em sua residência; que o depoente acredita que Juan não portava nada de ilícito; que Juan indicou, de livre e espontânea vontade, que havia drogas em seu guarda-roupa; que os policiais não gravaram a ocorrência, pois não tinham câmeras corporais; que nenhum termo de consentimento foi assinado por Juan; que a oferta de arma de fogo por Juan foi realizada ao Sargento Alípio e o depoente a visualizou; que o Sargento Alípio realizou contato com a ROTAM Comando e, após autorização, simulou aceite da proposta de Juan; que foi disponibilizado para que Juan utilizasse seu telefone para fazer contato quando recebeu a ligação do outro indivíduo; que a arma de fogo ofertada por Juan não foi arrecadada, pois a diligência foi interrompida pela segunda situação; que, inicialmente, somente uma viatura estava na operação e, posteriormente, a ROTAM Comando integrou a operação; que o depoente não se recorda de quanto tempo permaneceram na casa de Juan; que o lote é grande e o interior da residência também é bastante amplo com bastante armários para realizarem buscas; que realizaram buscas no interior da residência de Juan e nos arredores; que um morador saiu e deixou a porta aberta. Perguntado pela defesa de Lucas, afirmou: que o depoente possui dez anos de polícia; que o indivíduo que deixou a porta do lote aberta entrou no local tranquilamente; que Lucas indicou aos militares onde ficava sua residência e que lá dentro havia uma arma de fogo utilizada para sua segurança; que Lucas informou aos militares, durante a abordagem a inicial, que guardava uma arma de fogo; que não conhecia Lucas; que não se recorda se algum dos policiais já conhecia Lucas; que Lucas indicou onde a arma de fogo estava armazenada no quarto e franqueou a entrada dos policiais; que duas guarnições adentraram na residência de Lucas; que o depoente não sabe precisar se os condutores das viaturas adentraram na residência de Lucas; que os réus estavam em viaturas separadas; que somente os policiais adentraram na residência de Lucas; que não havia ninguém na rua naquele momento; que não se recorda se havia uma pequena balança em cima da geladeira; que foi o depoente que localizou a arma de fogo dentro do guarda-roupa, conforme indicação do Lucas; que o depoente realizou varredura na casa de Lucas; que o depoente não se recorda de tudo porque havia vários policiais envolvidos; que foi franqueado a Lucas o acesso ao telefone, tendo ele realizado contato com um terceiro e, então, repassado aos militares a localização da segunda arma de fogo, esta ofertada em troca de sua liberdade; que Lucas acessou o seu próprio telefone; que os militares não tiveram acesso ao telefone de Lucas; que os policiais se deslocaram ao local indicado e arrecadaram um revólver calibre .38; que a segunda arma de fogo foi ofertada com o intuito de angariar sua liberdade; que nenhum policial pediu arma de fogo aos réus; que o depoente teve acesso às duas armas; que não se recorda se, na casa de Lucas, arrecadaram mais alguma coisa além da arma de fogo; que o depoente não se recorda exatamente do que Lucas disse a Juan quando ligou para ele inicialmente, apenas que seria um valor de R$ 200,00 referente ao tráfico de drogas. A testemunha arrolada pela defesa de Juan, a sra. Lucia Regina da Silva, ouvida na condição de informante [tia] afirmou em Juízo, relatou: que é tia do pai de Juan; que Juan teria acabado de chegar com sua filha da escola; que a depoente havia saído para ir à farmácia e, quando retornou, a viatura já estava no local; que o portão do imóvel estava aberto, mas sempre fica fechado; que a depoente mora no local há 28 anos; que confirma o portão do imóvel no Google Maps; que falam que seu sobrinho possui relacionamento com o tráfico de drogas, mas a depoente crê que não; que, quando a depoente retornou da farmácia, foi até a casa de Juan porque a filha dele, de 6 anos, estava gritando: “Não vai prender meu pai”; que a depoente bateu à porta da casa de Juan e ela estava trancada; que os policiais abriram a porta e Juan estava no chão, algemado, em um quarto, e outro policial estava com a menina no segundo quarto, tirando as coisas do lugar; que os policiais não falaram nada para a depoente, somente mandaram que pegasse a menina e descesse, dizendo: "Desce com a menina ou vai descer com um tapa na cara"; que os policiais foram bem mal educados; que a depoente desceu e ficou em frente ao portão, ligando para várias pessoas e informando sobre o que estava acontecendo; que, nesse momento, quando a depoente estava sentada em frente ao portão, este que se encontrava fechado, chegou um carro e os policiais saíram de dentro da residência empunhando armas e abordaram o condutor do veículo; que não levaram o segundo indivíduo para dentro da casa de Juan, somente o colocaram na viatura; que permaneceram com Juan do após o meio dia até quase quatro horas da tarde; que a casa de Juan possui dois quartos, sala e cozinha; que a depoente não ouviu nenhum grito ou xingamento dos policiais, somente da filha de Juan; que não havia nenhuma policial feminina; que não sabe como os policiais abriram o portão; Perguntada pela defesa de Lucas, respondeu: que quando o rapaz do carro chegou, os policiais o prenderam; que não levaram o outro rapaz para dentro da casa de Juan. A testemunha arrolada pela defesa de Juan, a Sra. Marcelle Aparecida da Silva, ouvida na condição de informante [tia] afirmou em Juízo, relatou: que é tia de Juan; que a depoente subiu até a casa de Juan e os policiais não a deixaram entrar; que Juan estava sentado no chão, algemado; que os policiais estavam muito agressivos; que os policiais não deixaram a depoente participar das buscas; que os policiais não deixaram a depoente descer até a casa de sua tia para pegar água; que os policiais disseram para a depoente não gravar nada, senão iriam prendê-la; que um policial ameaçou dar um tapa na depoente; que o imóvel é privado; que confirma que o portão do imóvel está sempre fechado; que a área comum é comum para os moradores, sendo que cada um possui sua própria chave. A testemunha arrolada pela defesa de Lucas, a Sra. Sra. Laryssa Alves Santos, ouvida na condição de informante [esposa] afirmou em Juízo, relatou: que é esposa de Lucas; que, no dia da prisão de Lucas, a depoente estava trabalhando e havia marcado de pegar o carro com ele, mas ele não estava no lugar combinado; que, quando chegou em casa, encontrou seu portão aberto e a casa revirada; que os vizinhos informaram à depoente que os policiais haviam levado Lucas; que Lucas tem três empregos; que, no dia dos fatos, Lucas havia recebido adiantamento de seu chefe, Milton; que não conhece Juan; que Lucas trabalha com o financeiro de uma loja à tarde; que, após as visitas a Lucas, tomou conhecimento de que ele foi até a casa de Juan para cobrar o valor de R$ 200,00 referente à venda de um creme; que o valor total do creme era de R$ 1.000,00 e foi acordado o pagamento de R$ 200,00 semanais; que, quando chegou em casa e a encontrou toda revirada, a depoente deu falta de sua balança, a qual utilizava para pesar suas refeições; que a balança estava em cima da geladeira; que a depoente tinha conhecimento de que Lucas tinha uma arma de fogo em casa, pois, em 2023, Lucas e sua mãe foram ameaçados pela família do ex-marido da depoente; que a mãe de Lucas possui medida protetiva contra a família do ex-marido da depoente; que a depoente visitou Lucas no presídio; que Lucas não informou à depoente o motivo de ter informado aos policiais que guardava uma arma em casa; Perguntada pelo magistrado, afirmou: que a arma não era adulterada; que a depoente não sabe informar se Lucas tirou documentação para manter a arma de fogo em casa. A testemunha arrolada pela defesa de Lucas, Sr. Milton Vieira Junior, afirmou: que é conhecido de Lucas, o qual é amigo de infância do irmão do depoente; que Lucas trabalha para o depoente há cerca de três ou quatro anos; que Lucas faz serviço de motoboy para o depoente e em sua empresa de roupas; que o depoente ficou sabendo, no mesmo dia, que Lucas foi preso; que Lucas faz cobranças para o depoente; que Lucas foi preso com R$ 2.000,00, pois o depoente realizou um adiantamento para ele no dia dos fatos; que paga a Lucas entre R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00; que Lucas é responsável; que Lucas realizava muitos serviços de cobrança e entrega; que, quando era entrega, geralmente de almoço, era feito de 11h as 13h; que ele fazia essas entregas e as cobranças eram a partir das 13h, geralmente no horário do almoço. A testemunha arrolada pela defesa de Lucas, Sr. Gustavo Martins da Matta, ouvido na condição de informante [genitor], afirmou: que é pai de Lucas; que ficou sabendo da prisão de Lucas no dia dos fatos; que Lucas trabalha com Milton e possui uma loja de roupas; que os R$ 2.000,00 que Lucas portava eram referentes ao seu adiantamento; que conhece Milton e ele não relatou isso ao depoente; que havia uma balança na casa de seu filho, de propriedade de sua nora, para pesar suas refeições. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu Juan afirmou: que havia buscado sua filha na escola às 11h30; que estava cozinhando para sua filha quando ela o chamou e disse que o vizinho estava batendo no portão; que, quando abriu a porta, os policiais estavam com as armas apontadas para o depoente; que os militares o algemaram e o colocaram sentado no chão, no quarto de sua filha; que os policiais trancaram a porta de sua casa, com sua filha também lá dentro, e pediram uma arma ao depoente para que fosse liberado; que o depoente comunicou aos policiais que não forneceria arma de fogo; que o depoente compra creme e roupa com Lucas e havia combinado de ele ir até sua residência receber o valor de R$ 200,00 referente a um creme que comprou; que os policiais estavam a todo momento entrando e saindo de sua casa; que o depoente não acompanhou nenhuma busca; que o depoente não autorizou a entrada dos militares; que não sabe como os militares chegaram à sua residência; que nega que os entorpecentes estivessem em sua casa; que o depoente não visualizou onde os militares arrecadaram os entorpecentes; que o depoente estava de tornozeleira eletrônica; que não tinha nenhuma droga em sua casa e que Lucas foi até a residência apenas para receber o dinheiro referente a um creme; Perguntado pela defesa, afirmou: que o lote possui várias casas e o portão de entrada sempre está fechado; que, no momento em que o depoente abriu a porta de sua casa, os policiais já estavam com as armas empunhadas e entraram na residência; que o depoente mora no endereço há três ou quatro anos. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu Lucas afirmou: que estava trabalhando e havia recebido um vale de R$ 2.000,00; que recebeu ligação de Juan com a mensagem: “Pode vir buscar o seu dinheiro”; que, quando o depoente chegou à casa de Juan, foi abordado pelos policiais, algemado e colocado na viatura; que um dos policiais presentes, Leonardo, já estudou com o depoente e perguntou se ele teria uma “peça” para fornecer; que o depoente foi sincero e informou que teria uma pistola .380 em sua casa para sua segurança pessoal; que comprou a arma porque os parentes de sua filha de criação o ameaçaram, bem como ameaçaram sua mãe; que não tinha nada dentro de seu carro, somente R$ 2.000,00; que a arma estava em sua casa; que os militares pegaram o telefone do depoente e ligaram para várias pessoas; que uma pessoa atendeu e o depoente disse para fornecer a arma aos policiais e que depois a pagaria; que arrecadaram uma arma de fogo em sua casa; que o depoente não portava nenhuma substância entorpecente; que no carro estava somente o dinheiro; que os policiais pegaram o revólver calibre .38 e não liberaram o depoente; que não havia balança nem haxixe em seu carro; que não havia droga em sua casa, somente a arma; Perguntado pela defesa, afirmou: que a balança não estava em seu carro; que a balança estava em cima da geladeira de sua casa; que o policial Leonardo e Lucas pediram arma de fogo ao depoente em troca de sua liberdade; que o depoente disse que tinha uma arma de fogo em casa; que os policiais arrecadaram a arma em sua casa e não o liberaram; que os policiais pegaram seu celular e ligaram para várias pessoas, até que um rapaz atendeu e entregou a arma; que o policial Leonardo disse ao Sargento Alípio: “Vocês já pegaram duas armas, agora libera ele”, e o sargento respondeu: “Tá passando pano para vagabundo? Agora ele vai preso”; que o depoente conhecia o militar Leonardo da escola e o militar Lucas da torcida Galoucura. Quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 – Em relação a ambos os réus. Primeiramente, cumpre destacar que o depoimento policial, como já consolidado pela doutrina e pela jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, podendo e devendo ser levado em consideração, visto que o agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Seria um contrassenso negar validade às suas afirmações, na medida em que investidos pelo Estado da função repressora. Tal credibilidade, contudo, não se afere em abstrato, mas à luz da harmonia entre o relato dos agentes e os demais elementos dos autos. E é justamente essa harmonia que, no tocante a Juan, se faz presente – ao passo que, quanto a Lucas, como adiante se verá, falta por completo. Não se cuida, pois, de emprestar à palavra policial valor variável ao sabor da conveniência, mas de reconhecer que, em relação a um dos acusados, ela encontra ampla corroboração externa, e, em relação ao outro, permanece isolada. Feita essa ressalva, no que toca à conduta dos milicianos em relação a Juan, não foi possível verificar quaisquer indícios de eventual interesse em imputar-lhe falsamente a prática do delito. E suas declarações, quanto a ele, não vêm sozinhas: encontram respaldo seguro no conjunto probatório. Explico. Ora, fato é que, no interior da residência de Juan, e precisamente nos dois locais por ele próprio indicado aos militares – o guarda-roupa do quarto e a gaveta do armário da cozinha –, foram arrecadados 193 (cento e noventa e três) comprimidos de ecstasy, uma porção de substância análoga a MDMA, uma porção de haxixe, uma balança de precisão e a quantia de R$ 5.311,00 (cinco mil, trezentos e onze reais). Não se trata, portanto, de apreensão fundada apenas na palavra dos agentes: trata-se de material efetivamente arrecadado dentro da casa do acusado, cuja existência os laudos periciais confirmam, e cuja localização coincidiu exatamente com a indicação por ele fornecida. Destaco: ‘’ (...)que estavam em operação na região do Colégio Batista e receberam informações de um popular acerca de um lugar que estaria sendo utilizado para venda e depósito de drogas (...) que as informações repassadas também davam conta de que o indivíduo responsável teria ligação com a PPL (…) que os militares se deslocaram até a residência (...) que o local é um conjunto de moradias (...) que fizeram contato na residência do denunciado Juan e foram recebidos por ele (...) que Juan estava com a filha e franqueou a entrada dos militares, confessando ter drogas e indicando o local (…) que os militares localizaram, no guarda-roupa, ecstasy, MDMA e dinheiro (…) que, na cozinha, localizaram ice e uma balança de precisão’’ (Welisson Alípio, policial militar, em AIJ). ‘’ (…) que haviam recebido denúncias dando conta de um local e do nome de Juan, informando que ele armazenava drogas (...) que se deslocaram até o local (...) que o local era composto por várias residências dentro de um mesmo lote (…) que um senhor passou e deixou a porta entreaberta, momento em que os policiais acessaram a área comum (…) que um morador do local informou aos militares qual das casas era a de Juan e pediu anonimato (…) que os policiais bateram à porta da residência indicada e foram atendidos por Juan (…) que, em conversa com Juan, ele franqueou a entrada e indicou que teria drogas (...) que as drogas foram encontradas e o Sgt. Alípio deu voz de prisão (…) que o primeiro [Juan] abordado foi Juan; que, na casa de Juan, encontraram ecstasy, MDMA, haxixe’’ (Lucas Vieira Souto, policial militar, em AIJ). Nesse sentido, sopesando as circunstâncias fáticas e o contexto da apreensão, não restam dúvidas de que o acusado possuía o inequívoco dolo de comercializar as substâncias entorpecentes apreendidas, evidenciado tanto pela natureza diversificada e pela quantidade expressiva das drogas – cento e noventa e três comprimidos de ecstasy, além de porções de MDMA e de haxixe –, quanto pela presença de balança de precisão, instrumento típico do fracionamento para a mercancia, e pela guarda de tudo em ambiente doméstico destinado, segundo a própria indicação do acusado, à comercialização. Além disso, o denunciado estava na posse de expressiva quantia em dinheiro [R$ 5.311,00], montante incompatível com a mera destinação para consumo próprio e coerente, ao contrário, com os proventos da traficância, sobretudo quando somado à diversidade dos entorpecentes e à balança apreendida no mesmo contexto. Registro, ainda, um elemento que reforça sobremaneira a conclusão: Juan é reincidente específico no delito de tráfico de drogas, ostentando condenação definitiva pelo mesmo crime (autos nº 0271694-33.2023.8.13.0024), em cumprimento de pena e monitorado por tornozeleira eletrônica à época dos fatos. Assim, tal circunstância, longe de operar como simples antecedente, confere concretude ao contexto de mercancia, afastando a hipótese de posse eventual para uso pessoal. Noutro giro, em Juízo, o acusado negou o envolvimento com o tráfico, sustentando que nada de ilícito havia em sua casa e que os entorpecentes teriam sido forjados ou obtidos alhures. No entanto, ocorre que a versão apresentada por Juan não encontrou o menor respaldo probatório, devendo, como é próprio da negativa de autoria, ser ratificada por outros elementos – o que não ocorreu. Ora, a única versão apresentada em favor do denunciado foi a pôr ele mesmo narrada, não havendo quaisquer outros elementos que atestem a veracidade de suas declarações, o que evidencia sua tentativa de se eximir da persecução penal. Destaco: ‘’ (…) que o depoente não autorizou a entrada dos militares (…) que não sabe como os militares chegaram à sua residência (…) que nega que os entorpecentes estivessem em sua casa (…) que o depoente não visualizou onde os militares arrecadaram os entorpecentes (…) que o depoente estava de tornozeleira eletrônica (…) que não tinha nenhuma droga em sua casa e que Lucas foi até a residência apenas para receber o dinheiro referente a um creme’’ (Juan Marcus Câmara da Silva, em AIJ). Quanto à alegação de que a droga teria sido “plantada” pelos policiais, também não subsiste. Isso porque a tese esbarra na coincidência exata entre os locais indicados pelo próprio acusado e aqueles onde a droga foi encontrada – circunstância que uma suposta forjadura não explicaria –, bem como na conduta que ele adotou na sequência, ao oferecer arma de fogo em troca de sua liberdade, comportamento inteiramente incompatível com o de quem nada tivesse a ocultar. Assim, compulsando o processo, tenho que convém ao réu buscar, somente com palavras, contradizer os fatos que os autos mostram suficientes a lhe imputar a prática do delito. Desse modo, a negativa de autoria em Juízo, desacompanhada de qualquer elemento de corroboração, mostra-se procedimento corriqueiro, ao qual não se deve atribuir credibilidade. Por fim, cumpre afastar a alegação defensiva relativa a eventual imprecisão dos relatórios de GPS das viaturas. Nesta toada, sustenta a Defesa haver divergência entre o horário do fato e os registros de deslocamento, o que comprometeria a versão acusatória. Contudo a alegação não procede. Explico. Isso porque o horário lançado no REDS (18h28) refere-se ao momento da geração do registro eletrônico, e não ao início da diligência – como esclareceu o próprio relator da peça, Sgt. Alípio, ao consignar que “o horário do REDS é referente ao momento em que ele foi gerado”. Longe de infirmar a prova, o rastreamento da viatura 35210 a corrobora: posiciona a guarnição na Rua Rio Novo entre 16h02 e 16h22, exatamente no endereço da diligência, e registra a passagem pela Av. Petit, 250, às 17h37/17h38, precisamente o ponto onde recolhido o revólver indicado por Lucas. Anteporto, o GPS confirma o local, o objeto e a sequência dos acontecimentos narrados, apenas antecipando-lhes o marco cronológico. De mais a mais, destaco que eventual imprecisão de horário em boletim de ocorrência é vício meramente formal, que não contamina o conteúdo do ato, tanto mais quando os elementos independentes – auto de apreensão, laudos e geolocalização – convergem quanto ao essencial. No mesmo sentido, as testemunhas arroladas pela defesa não alteram esse quadro. Isso porque as Sras. Lúcia Regina da Silva e Marcelle Aparecida da Silva, além de parentes de Juan – o que já recomenda cautela na análise de suas falas –, não presenciaram o que de fato importa. A própria Lúcia Regina contou que, ao voltar da farmácia, a viatura já estava no local e as buscas já tinham começado, de modo que nada pôde dizer sobre o momento em que a droga foi encontrada. Assim, o que ela e Marcelle relatam diz respeito ao que aconteceu ao redor – se o portão estava aberto, como os policiais trataram a família, quanto tempo a guarnição ficou no imóvel – mas nenhuma delas afirma, porque não viu, que a droga não estivesse na casa ou que tivesse sido colocada ali pelos policiais. Ou seja: nenhuma das testemunhas de defesa contradiz a apreensão em si, que é o único ponto capaz de sustentar a tese de absolvição. Portanto, depoimentos de familiares, que nada esclarecem sobre o fato central e se limitam ao entorno da diligência, não têm peso para afastar a prova da autoria. Por fim, ainda esclareço que apesar de o acusado não ter sido visualizado repassando as substâncias para terceiros ou praticando atos típicos da mercancia, não há que se falar na ausência de tipicidade de sua conduta. Isso porque, sendo o crime de tráfico de drogas um delito de conteúdo variado ou ação múltipla, a sua tipicidade pode ser aferida apenas pela ocorrência de um dos verbos ali descritos. Assim, para caracterização do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, basta a configuração de apenas um dos de seus tipos penais, dentre os quais estão as ações de “adquirir”, “vender”, “expor à venda”, “oferecer”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, “guardar” e “entregar a consumo” ou “fornecer drogas”, ainda que gratuitamente. Portanto, tenho que, in casu, não somente a materialidade, mas também a autoria do crime de tráfico de drogas imputado a Juan Marcus Câmara Da Silva restou indubitavelmente comprovada, incorrendo o acusado na conduta descrita na exordial, razão pela qual a condenação é medida que se impõe. Por outro lado, em relação à autoria de Lucas no crime de tráfico, entendo que não restou comprovada Como fundamentado acima, a palavra dos policiais militares constitui meio de prova idôneo – mas o é enquanto amparada em elementos externos de corroboração. E é precisamente esse amparo que falta em relação a Lucas. Diferentemente do que se deu com Juan – em cuja residência se apreendeu droga diversificada e em expressiva quantidade, balança e vultosa quantia, tudo nos locais por ele indicados –, a imputação de tráfico a Lucas repousa, ao fim e ao cabo, sobre a exclusiva versão dos agentes de que ele teria comparecido ao imóvel para “receber valores da venda de drogas”, sem que nenhum elemento independente confira lastro a essa afirmação. Vejamos, ponto a ponto, a fragilidade dos indícios apontados pela acusação. Quanto ao dinheiro, é certo que Lucas portava R$ 2.000,00 em espécie. Contudo, ocorre que a origem lícita desse numerário restou esclarecida de forma robusta e convergente: seu empregador, Milton Vieira Junior, confirmou em Juízo tê-lo pago, a título de adiantamento, no próprio dia dos fatos, esclarecendo que Lucas trabalha para si há anos, em restaurante e em fábrica de impressão 3D, exercendo serviços de entrega e cobrança. Outrossim, a esposa, Laryssa Alves Santos, e o genitor, Gustavo Martins da Matta, corroboraram a versão. Não há, ademais, nada nos autos indicando que as cédulas estivessem fracionadas ou dispostas de modo a sugerir a mercancia – ao contrário, noticiou-se tratar de notas de cem reais. Dessa forma, registre-se que dinheiro em espécie, com origem lícita comprovada, não constitui corpo de delito nem indício seguro de tráfico. Quanto à balança de precisão supostamente encontrada no veículo, a prova é igualmente vazia. Isso porque Lucas negou, em Juízo, que o instrumento estivesse no carro, afirmando tratar-se da balança doméstica de sua esposa, mantida sobre a geladeira e utilizada para pesar alimentos – versão confirmada por Laryssa, que declarou ter dado falta do objeto ao encontrar a casa revirada, e por Gustavo. Sendo assim, havendo a busca domiciliar e veicular ocorrido sem acompanhamento de morador ou de testemunha civil, e sem qualquer registro audiovisual, o ponto resolve-se em favor do acusado. Quanto à pequena porção de haxixe atribuída a Lucas, sua quantidade é ínfima e, por si só, incapaz de caracterizar a traficância, sobretudo à míngua de qualquer dos elementos que ordinariamente a acompanham – não se apreenderam com ele grande volume ou variedade de entorpecentes, cadernos de anotação, material de embalagem, relação de clientes, nem se identificou usuário ou se flagrou ato de comércio. Some-se a tudo isso uma omissão investigativa decisiva: não houve perícia nos aparelhos celulares apreendidos. O vínculo de Lucas com o comércio de drogas – nuclear para a tese acusatória – poderia ter sido confirmado ou infirmado pela extração dos dados telefônicos, diligência simples e ao alcance do Estado. No entanto, não realizada, priva-se o Juízo do único elemento que talvez conferisse concretude à imputação, remanescendo apenas a palavra dos agentes acerca do teor de uma ligação que, ademais, foi relatada de forma divergente entre eles. Frise-se que a relação entre Lucas e Juan encontrou, nos autos, explicação lícita e coerente: ambos declararam que Lucas comercializava roupas, cremes e perfumes, e que a ida ao imóvel se destinava ao recebimento de parcela de R$ 200,00 relativa à venda de um creme – versão amparada em documentação da atividade comercial e não infirmada por prova em contrário. Nesse quadro, a prova produzida contra Lucas, no tocante ao tráfico, não ultrapassa o campo da suspeita. E suspeita, por mais veemente que seja, não autoriza decreto condenatório, que reclama certeza para além de qualquer dúvida razoável. Persistindo dúvida séria quanto à destinação mercantil e ao próprio vínculo de Lucas com o comércio de entorpecentes, impõe-se a solução absolutória, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. Do exposto, ABSOLVO o acusado Lucas Beirigo da Matta da imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Em relação a aplicação da benesse do tráfico privilegiado, no que toca ao acusado Juan, faço a seguinte consideração: Considerando a reincidência (vide CAC em ID 10641716067, Pág. 114/116) do acusado, deixo de aplicar a privilegiadora em seu favor. No que toca ao acusado Lucas, levando em consideração a absolvição, a minorante está prejudicada. Quanto ao delito previsto no art. 333, do Código Penal – Em relação a ambos os acusados. Nos termos do art. 333 do Código Penal, incorre no crime de corrupção ativa aquele que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Cuida-se de delito formal, que se consuma com a simples oferta ou promessa, independentemente de o agente público aceitá-la ou de o ato de ofício ser efetivamente omitido. Consoante os depoimentos prestados em Juízo, restou comprovado que Juan, ao receber voz de prisão e ciente de que seria conduzido por tráfico de drogas, ofereceu vantagem indevida aos agentes públicos na tentativa de obter sua liberdade, propondo-lhes a entrega de uma arma de fogo em troca de não ser preso. Diante dessa conduta, corretamente lhe imputou o Ministério Público a prática do delito de corrupção ativa. É exatamente o que se verifica na hipótese: o acusado, sabendo iminente a prisão – e ciente, ainda, de que cumpria pena e usava tornozeleira eletrônica, o que tornava a situação ainda mais gravosa –, tentou determinar os militares a omitir o ato de ofício, prometendo-lhes vantagem ilícita. Sob essa ótica, percebe-se que os policiais Welisson Alípio e Lucas Vieira Souto foram firmes e convergentes ao narrar esse ponto, afirmando que Juan, logo após a apreensão da droga e a voz de prisão, ofereceu-lhes uma arma de fogo caso fosse liberado, razão pela qual simularam o aceite da proposta. E aqui a palavra dos militares não está isolada: antes de simular a aceitação, a guarnição comunicou-se com a ROTAM Comando e dela obteve autorização expressa para dissimular a concordância – providência registrada de forma convergente pelos dois policiais e passível de verificação, tanto que o Sargento Alípio esclareceu ser possível diligenciar quem era o oficial de comando no dia dos fatos. Assim, a lógica dessa autorização confirma a existência da oferta: não se pede anuência superior para cobrar propina, mas para simular o aceite de proposta já formulada – o que pressupõe que a iniciativa partiu do acusado. Outrossim, igual sorte colhe Lucas, e aqui a prova é reforçada por elemento de peso singular: a confissão parcial do próprio acusado em Juízo Ora, segundo os depoimentos policiais, Lucas, após receber voz de prisão e alegar ter filhos menores, ofereceu aos militares a entrega de outra arma de fogo para se ver livre da prisão, tendo, para tanto, realizado contatos telefônicos que culminaram na localização de um revólver calibre .38, deixado em via pública. Também aqui a simulação do aceite foi previamente autorizada pelo comando – prova autônoma que confirma que a iniciativa foi do acusado. Não bastasse, o próprio Lucas, em seu interrogatório, admitiu a essência da conduta. Confira-se o que declarou ao Juízo: disse ele que, após os contatos telefônicos, afirmou “pode dar essa arma que eu vou te pagar”, acrescentando que os policiais “falaram que vão me liberar assim que eu der essa arma”, e que, na sequência, um terceiro deixou o revólver em uma avenida, de onde foi recolhido. O núcleo do tipo está, portanto, confessado: houve a promessa de entrega de arma de fogo como contrapartida da liberdade – e é precisamente isso que o art. 333 do Código Penal incrimina. Cabe, ainda, uma delimitação necessária, em atenção à coerência desta sentença. A absolvição de Lucas quanto ao delito de tráfico, anteriormente fundamentada, decorre da insuficiência de prova sobre a destinação mercantil e o vínculo com o comércio de entorpecentes – matéria que nada tem a ver com a oferta de arma de fogo aqui examinada. Uma coisa é não haver prova segura de que Lucas traficava, outra, inteiramente diversa, é a prova – robusta e, quanto a ele, confessada – de que ofereceu vantagem indevida aos militares para não ser preso. São fatos distintos, com lastros probatórios distintos, e por isso comportam desfechos distintos, sem qualquer contradição. As informações mencionadas acima são corroboradas por meio dos depoimentos abaixo: ‘’ (…) que, quando os policiais deram voz de prisão a Juan, ele alegou não poder voltar para a cadeia e ofereceu uma arma de fogo (…) que ambos ofereceram armas de fogo em troca de liberdade’’ (Welisson Alípio, policial militar, em AIJ). ‘’ (…) que, nesse momento, Juan ofertou uma arma de fogo ao Sgt. Alípio em troca de sua liberdade (…) que a ROTAM Comando autorizou a simulação de aceite da proposta’’ (Lucas Vieira Souto, policial militar, em AIJ). ‘’ (…) que o indivíduo [Lucas] confirmou que havia ido até a residência de Juan para receber o valor de R$ 200,00 proveniente de venda de drogas e que teria uma arma de fogo em sua residência (...) que ao ser dada voz de prisão ao segundo indivíduo [Lucas], ele também alegou que não poderia ser preso e realizou a mesma situação que Juan (...) que ele apontou um local e, após ligações, os policiais se deslocaram, sendo possível arrecadar um revólver de calibre .38 (…) que ambos ofereceram armas de fogo em troca de liberdade (…) que Lucas disse aos policiais ter filhos e não poder ser preso, momento em que ofertou a arma de fogo’’ (Welisson Alípio, policial militar, em AIJ). ‘’ (…) que essa terceira pessoa [Lucas] também ofereceu aos militares outra arma de fogo em troca de sua liberdade (…) que Lucas informou que tinha uma arma de fogo em sua casa, utilizada para defesa (...) que, após receber voz de prisão, Lucas ofereceu mais uma arma de fogo’’ (Lucas Vieira Souto, policial militar, em AIJ). Por fim, resta enfrentar a tese de suposta atipicidade da conduta, deduzida nos memoriais de Lucas, de que a entrega de arma de fogo a agente público não configuraria “vantagem indevida”, por não representar benefício patrimonial ou pessoal ao policial, mas objeto cuja apreensão interessa ao próprio Estado . Isso porque a vantagem indevida a que se refere o art. 333 do Código Penal não se restringe a proveito econômico em favor do funcionário. O que caracteriza o tipo é o oferecimento de algo apto a determinar o agente a praticar, omitir ou retardar ato de ofício – e a arma de fogo, no caso, foi oferecida precisamente como moeda de troca para obter a omissão da prisão em flagrante. A vantagem, aqui, não é a arma em si considerada como bem patrimonial do policial, é o resultado que o acusado buscava comprar com ela: a própria liberdade, mediante o não cumprimento de um dever funcional. Sendo assim, sob esse prisma, pouco importa que o artefato viesse a ser apreendido pelo Estado – o que se ofertou, em verdade, foi a entrega de um bem em contrapartida da corrupção do ato de ofício, e isso basta à tipicidade. Por fim, a título de debate e corroborando com a fundamentação elencada acima, trago à baila o entendimento jurisprudencial dominante: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA -TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART.33, §4º DA LEI 11.343/06) - NÃO CABIMENTO - RECURSO MINISTERIAL - CORRUPÇÃO ATIVA – CONDENAÇÃO - Confirmada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, independente do núcleo do tipo praticado, a condenação é medida que se impõe.- Não cabe o benefício do tráfico privilegiado (art.33, §4º da Lei 11.343/06) se demonstrado que o réu se dedica a atividades criminosas.- Pratica o crime de corrupção ativa (art.333 do CP) réu que oferece aos policiais armas de fogo em troca de evitar sua prisão em flagrante pelas drogas encontradas em sua posse. A vantagem indevida, para o crime de corrupção ativa, pode ser qualquer "lucro, ganho, privilégio ou benefício ilícito", independente do valor econômico. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.20.084470-2/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/10/2021, publicação da súmula em 22/10/2021). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO ATIVA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - DESCABIMENTO - PROCEDIMENTO DOSIMÉTRICO OPERADO CORRETAMENTE - SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE GUARDA PROPORÇÃO COM A PENA CORPORAL APLICADA - RECURSO DESPROVIDO. - Comprovadas a vinculação das drogas com o réu e a destinação mercantil do entorpecente, através de elementos produzidos em contraditório judicial, impõe-se a condenação pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. - A existência de provas produzidas em contraditório judicial a demonstrar, com segurança, que o réu, além de portar ilegalmente arma de fogo de uso permitido, também chegou a oferecer artefato bélico a policiais militares como vantagem indevida para se livrar do flagrante, demanda a manutenção da sentença condenatória pelos crimes tipificados no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e no artigo 333 do Código Penal. - Verificado que o procedimento dosimétrico de fixação da reprimenda fora operado de forma correta pelo magistrado de origem, inexiste motivo para que seja a pena modificada por esta instância revisora, encontrando-se ainda a fixação da pena de multa proporcional com a sanção corporal aplicada. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.20.011160-7/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/07/2021, publicação da súmula em 23/07/2021). Cumulado a isso, ressalto que não se verifica quaisquer indícios acerca de eventual interesse dos policiais, em imputar falsamente aos denunciados a prática de corrupção ativa. Assim, apesar da negativa dos acusados sobre a proposta feita em seus depoimentos prestados em juízo, tais narrativas, restaram isoladas diante das demais provas produzidas, de modo que a mesma não é suficiente para amparar um decreto absolutório ou, até mesmo, proporcionar dúvidas quanto aos fatos narrados pelas testemunhas ouvidas em juízo. Isso, com base na fragilidade dos depoimentos dos réus, os quais não possuem nenhum compromisso com a verdade, sendo isentos de qualquer responsabilidade penal em caso de omissão ou narrativa inverídica acerca dos fatos. Nesse diapasão ressalto a firme jurisprudência do Egrégio TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO - ART. 15 DA LEI FEDERAL Nº 10.826/03 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO - RECONHECIMENTO REALIZADO POR TESTEMUNHA - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CORRUPÇÃO ATIVA - ART.333 DO CP - OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA DEMONSTRADA - FIRME PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE - ABSOLVIÇÃO DESCABIDA - DESACATO - ART.331 DO CP - VONTADE DE ULTRAJAR AGENTE PÚBLICO EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - DECISÃO DO STF PELO JULGAMENTO DO ARE 964246. - Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar o apelante como autor do delito de disparo de arma de fogo, a sentença condenatória é medida que se impõe, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas. - O reconhecimento realizado sem a observância das formalidades insertas do art. 226 do Código de Processo Penal não contamina o valor probatório do ato, e, tampouco, justifica a perda da credibilidade do depoimento testemunhal. - Os depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Restando evidenciado que o denunciado ofereceu vantagem indevida aos policiais, em troca de sua liberdade, configurada está a infração prevista no art. 333 do CP. - Configura-se o crime do art. 331, caput, do CP, se o denunciado tinha a clara intenção de ofender a probidade da função pública, sua respeitabilidade, bem como o seu prestígio. - Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do ARE nº 964246, deve ser adotado o entendimento de que, assim que exauridas as possibilidades de recurso em Segunda Instância (embargos declaratórios e infringentes), é possível o início da execução da pena condenatória confirmada pelo órgão colegiado, sendo prescindível o trânsito em julgado da aludida decisão (Apelação Criminal 1.0084.14.000470-0/001. Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques. Data de Julgamento: 04/07/2017. Data da publicação da súmula: 14/07/2017). Assim, ante o exposto, comprovadas a materialidade e a autoria, e afastada a tese de atipicidade, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva quanto ao delito do art. 333 do Código Penal, para CONDENAR os acusados Juan Marcus Câmara da Silva e Lucas Beirigo da Matta nas sanções do referido dispositivo. Quanto ao delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03 – Em relação a Lucas. Por fim, a denúncia imputou a Lucas, ainda, a conduta prevista no art. 14 da Lei 10.826/03, em razão da apreensão de duas armas de fogo: uma pistola marca Taurus, modelo PT 58 HC, calibre .380, nº GB40896, municiada com treze cartuchos no carregador e um na câmara, localizada no interior de sua residência; e um revólver marca Rossi, calibre .38, nº 112859, encontrado em via pública, no interior de uma lixeira, em local por ele indicado após contatos telefônicos realizados durante a diligência. Em relação ao tipo penal imputado, assiste razão ao Parquet. O crime do art. 14 da Lei 10.826/03 é delito de ação múltipla e conteúdo variado, cuja tipicidade se aperfeiçoa pela prática de qualquer dos verbos nucleares ali descritos, tais como portar, deter, adquirir, fornecer, ter em depósito, ceder, manter sob guarda ou ocultar. Basta a incidência de um deles para a consumação, restando irrelevante o contato físico direto e permanente do agente com o artefato. Pois bem. Quanto ao revólver calibre .38, sustenta a Defesa que não haveria prova de que a arma pertencesse a Lucas ou estivesse sob seu domínio, já que encontrada em local diverso de sua posse direta. Contudo, a alegação não prospera. Explico. Embora Lucas não tivesse a arma consigo no momento da abordagem, restou incontroverso que o artefato foi localizado exatamente no local que indicou, após contatos telefônicos que ele mesmo realizou. Ora, quem determina, por telefone e em poucos minutos, que terceiro deposite uma arma de fogo em ponto certo da cidade exerce, sobre aquele artefato, inequívoco poder de disposição – e poder de disposição é, precisamente, a guarda em sentido jurídico. Nesta toada, ressalto que a ação nuclear ‘’Guardar’’ não exige contato físico direto: guarda quem tem o bem à sua disposição, ainda que por interposta pessoa. Ninguém obtém um revólver de terceiro, por telefone, em questão de minutos, sem que sobre ele detivesse disponibilidade prévia. A própria fala do acusado – de que mandaria “dar” a arma e “depois pagá-la” – revela acerto interno de quem dispunha do armamento, e não aquisição instantânea junto a estranho. Fato é que Lucas detinha domínio sobre o artefato bélico, pois, de modo contrário, não poderia tê-lo indicado aos policiais e a arma ter sido efetivamente apreendida no local apontado. A conduta amolda-se, portanto, aos núcleos “manter sob guarda” e “ocultar” – este último evidente, já que a arma se achava escondida no interior de uma lixeira, em via pública. Da rejeição da desclassificação para o art. 12 da Lei 10.826/03. Sustenta a Defesa, subsidiariamente, que, tendo a pistola sido encontrada no interior da residência, a conduta deveria ser desclassificada do art. 14 (porte) para o art. 12 (posse) da Lei 10.826/03. Todavia, a tese não se sustenta diante do quadro concreto. Ora, é certo que o art. 12 se destina a punir quem mantém arma de fogo no interior de sua residência ou dependência, ao passo que o art. 14 alcança as condutas praticadas fora desse espaço protegido. Ocorre que, in casu, a incidência do art. 14 não decorre da pistola guardada em casa, mas do revólver ocultado em via pública – artefato que jamais esteve no interior de qualquer residência, e cuja disponibilidade se exercia, como visto, fora do âmbito doméstico. Havendo, no mesmo contexto, uma arma sujeita à disciplina do art. 14 (o revólver, em via pública) e outra que, isoladamente, atrairia o art. 12 (a pistola, em casa), a conduta única deve ser capitulada no tipo mais grave, que absorve o menos grave. Portanto, não há espaço para a desclassificação pretendida. Da unidade delitiva quanto à pistola .380. No que toca à pistola calibre .380, apreendida dentro da residência de Lucas, ela integra o mesmo contexto fático e, por isso, não configura crime autônomo. Cuidando-se de apreensão de mais de uma arma em um único contexto de ação, tem-se crime único, e não concurso de delitos, respondendo o acusado por uma só vez pelo art. 14 da Lei 10.826/03. A pluralidade de artefatos e de munição, nesse cenário, não multiplica o crime, embora possa ser sopesada em momento próprio. Da inexistência de consunção entre o art. 14 e o art. 333 do Código Penal. Noutro giro, impõe-se afastar eventual consunção entre o crime de porte ilegal de arma de fogo e o de corrupção ativa, já reconhecido nesta sentença. Não há, entre um e outro, relação de crime-meio e crime-fim que autorize a absorção. Explico. In casu, o que se verifica é um único suporte fático que deu ensejo a duas ações nucleares inteiramente distintas, ofensivas a bens jurídicos diversos: de um lado, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, conduta que atenta contra a incolumidade e a segurança públicas (art. 14 da Lei 10.826/03), de outro, oferecer vantagem indevida a funcionário público para omissão de ato de ofício, conduta que atenta contra a Administração Pública (art. 333 do Código Penal). São tipos autônomos, com momentos consumativos e objetividades jurídicas próprias, de sorte que respondem os fatos em concurso, e não por absorção. Anoto, ademais, que a corrupção ativa se consumou com a oferta da arma – e não com a sua entrega ou apreensão –, ao passo que o porte se configura pela disponibilidade do artefato, preexistente e independente da oferta, o que reforça a distinção entre as condutas e afasta qualquer bis in idem. Por fim, destaca-se que as informações acima são corroboradas por meio dos depoimentos abaixo: ‘’ (…) que a segunda arma foi arrecadada no Sagrada Família (…) que Lucas entrou em contato com outras pessoas (…) que a arma de fogo foi deixada em uma avenida, no interior de uma lixeira; que a localização da arma de fogo foi repassada para a guarnição’’ (Welisson Alípio, policial militar, em AIJ). ‘’ (…) que Lucas informou que tinha uma arma de fogo em sua casa, utilizada para defesa; que, após receber voz de prisão, Lucas ofereceu mais uma arma de fogo; que Lucas, de fato, conseguiu outra arma de fogo, a qual foi arrecadada em local por ele indicado (…) que foi franqueado a Lucas o acesso ao telefone, tendo ele realizado contato com um terceiro e, então, repassado aos militares a localização da segunda arma de fogo, esta ofertada em troca de sua liberdade (…) que Lucas acessou o seu próprio telefone (…) que os militares não tiveram acesso ao telefone de Lucas; que os policiais se deslocaram ao local indicado e arrecadaram um revólver calibre .38’’ (Lucas Vieira Souto, policial militar, em AIJ). Assim, ante o exposto, as provas colacionadas não revelam simples suspeita ou presunção de autoria, mas elementos seguros, aptos a ensejar a condenação. JULGO PROCEDENTE, no ponto, a pretensão punitiva, para CONDENAR Lucas Beirigo da Matta nas sanções do art. 14 da Lei 10.826/03. 3. D e c i s ã o Ao que venho expor e fundamentar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação, para: I) CONDENAR o acusado Juan Marcus Câmara da Silva em relação aos delitos tipificados nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 333, do Código Penal. II) CONDENAR o acusado Lucas Beirigo da Matta em relação aos delitos tipificados nos art. 333, do Código Penal c/c art. 14, da Lei nº 10.826/03; bem como para ABSOLVÊ-LO no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do CPP; Fixo-lhes as penas. Juan Marcus Câmara da Silva. Quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria deste tipo de delito. Antecedentes – O réu é reincidente específico, conforme CAC em ID 10641716067, Pág. 114/116. Não há nos autos elementos probatórios suficientes para caracterização de sua personalidade – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter; assim como da sua conduta social – comportamento do agente junto à sociedade. Com relação aos motivos – inerentes ao tipo: intuito de lucro fácil. Circunstâncias – modus operandi – também próprias deste delito. As consequências, tenho que graves, porém tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito. Sendo assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não existem atenuantes a serem consideradas. Presente a reincidência, nos termos do art. 61, I, do CP, uma vez que o réu possui condenação com trânsito em julgado anterior à data dos fatos, pelo que aumento a pena em 1/6, encontrando 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta três) dias-multa. No mais, conforme já delineado em tópico supra, no que toca à aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06, tenho que o réu não faz jus ao benefício. Assim, ausentes quaisquer causas de aumento ou redução, resta definitivo a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta três) dias-multa. Quanto ao delito previsto no art. 333, do Código Penal. Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria do tipo. Antecedentes – O réu é reincidente, conforme CAC em ID 10641716067, Pág. 114/116. Não há nos autos elementos probatórios comprometedores da personalidade – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa – e da conduta social – comportamento da agente junto à sociedade. Com relação aos motivos inerentes ao tipo, intuito de lucro fácil através de atividade ilícita. Circunstâncias – modus operandi – também próprias desse delito. As consequências, tenho que graves, porém tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito. Sendo assim, na primeira fase, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução, em cujo patamar se define, ausentes outras causas para oscilação. Não existem atenuantes a serem consideradas. Presente a reincidência, nos termos do art. 61, I, do CP, uma vez que o réu possui condenação com trânsito em julgado anterior à data dos fatos, pelo que aumento a pena em 1/6, encontrando 02 (dois) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, na fração de 1/30 do salário-mínimo vigente a época do fato. Ausentes outras causas para oscilação, resta definitiva a pena do acusado em 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução, em cujo patamar se define, ausentes outras causas para oscilação. Do concurso material. Considerando que os delitos praticados pelo réu possuem desígnios autônomos, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra prevista no artigo 69, caput, do Código Penal. Sendo imperioso o reconhecimento do cúmulo material, hei por bem fixar a pena total do denunciado em: 08 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão (art. 33, caput, da Lei de Drogas c/c art. 333 do CP), em regime fechado (art. 33, §2º, alínea “a” do Código Penal); e 595 (quinhentos e noventa e cinco) dias/multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução. O réu não preenche os requisitos legais elencados no art. 44, incisos I, II e III, do CPB, de modo que se demonstra incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Assim como o sursis. Indefiro o direito de recorrer em liberdade do acusado, não só pelo regime inicial fixado, mas pelo contexto fático e probatório, pode-se observar que é hipótese de manutenção de sua prisão preventiva. A CAC em anexo demonstra que se trata de réu reincidente, o que evidencia a habitualidade delitiva, reforçando, ainda que, se trata de agente contumaz em não cumprir a lei penal. Assim, havendo ele demonstrado não possuir comportamento adequado para recorrer em liberdade, mantenho-o em preso. Expeça-se guia provisória. Lucas Beirigo da Matta. Quanto ao art. 333 do Código Penal. Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria do tipo. Antecedentes – o acusado é primário (ID 10641716067, Pág. 103/104). Não há nos autos elementos probatórios comprometedores da personalidade – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa – e da conduta social – comportamento da agente junto à sociedade. Com relação aos motivos inerentes ao tipo, intuito de lucro fácil através de atividade ilícita. Circunstâncias – modus operandi – também próprias desse delito. As consequências, tenho que graves, porém tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito. Sendo assim, na primeira fase, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução, em cujo patamar se define, ausentes outras causas para oscilação. Não há circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas. Ausentes outras causas para oscilação, resta definitiva a pena do acusado em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução, em cujo patamar se define, ausentes outras causas para oscilação. Quanto ao artigo 14, caput, da Lei 10.826/03. Culpabilidade – grau de reprovabilidade da conduta – tenho que própria deste tipo de delito. Antecedentes – o acusado é primário (ID 10641716067, Pág. 103/104). Não há nos autos elementos probatórios suficientes para caracterização de sua personalidade – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter; assim como da sua conduta social – comportamento do agente junto à sociedade. Com relação aos motivos – inerentes ao tipo: intuito de lucro fácil. Circunstâncias – modus operandi – também próprias desse delito. As consequências, tenho que graves, porém tidas como natural em crimes desta espécie, não havendo dano maior que aquele inerente a este delito. Sendo assim, na primeira fase, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Existe a atenuante da confissão espontânea [parcial] porém deixo de aplicá-las eis que a pena foi fixada no mínimo legal. Ausentes outras causas para oscilação, resta definitiva a pena do acusado em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do concurso material. Considerando que os delitos praticados pelo réu possuem desígnios autônomos, as penas deverão ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra prevista no artigo 69, caput do Código Penal. Sendo imperioso o reconhecimento do cúmulo material, hei por bem fixar a pena total do denunciado em: 04 (anos) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelos delitos do art. 333 do CP c/c art. 14 caput, da Lei 10.826/03 A pena de multa terá o valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido quando da execução. Assim, em razão do quantum da pena, fixo o regime inicialmente aberto da pena de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, ‘c’ do CP. Preenchendo o réu os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, defiro a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, nos termos a serem definidos pelo MM. Juiz da execução. Considerando a Recomendação 4/2023, esse magistrado entende que ante o regime fixado é reconhecido o direito do acusado Lucas de responder em liberdade. Sendo assim, expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, com URGÊNCIA, se por outro motivo não estiver preso. 3.1. Disposições Finais. I) Custas pelos réus, de forma proporcional. II) Ressalto que as custas os dias-multa deverão ser cobrados perante o Juízo da Execução, consoante arts. 65 e 66, VI da Lei de Execuções Penais, art. 61, VI da Lei Complementar 59 e precedentes extraídos dos Conflitos de Jurisdição 1.0000.14.030.571-5/000, 1.0000.14.075.977-0/000, 1.0000.14.094.561-9/000, 1.0000.14.076.008-3/000, 1.0000.14.059.528-1/000 e 1.0000.14.030.805-7/00; III) Determino a incineração das drogas apreendidas; IV) Determino que encaminhe os materiais bélicos ao Exército Brasileiro para sua destruição. V) Transitada, expedir guia definitiva à VEP e Arquivar; VI) Determino a devolução da quantia de R$ 2.000,00 ao acusado Lucas, a ele ou a pessoa expressamente autorizada, no prazo de 10 dias, vez que restou comprada a origem lícita do mesmo. Decorrido o prazo, determino o perdimento em favor da União. Determino o perdimento do restante da quantia apreendida à União, tendo em vista que comprovada sua origem espúria. VII) Determino o perdimento do celular apreendido na posse de Lucas (material 09 do BO), visto que utilizado para a prática do crime pelo qual ele foi condenado. VIII) No tocante ao veículo Chevrolet/Cobalt 1.8 LTZ, Cor Prata, Placa PUN3383, embora tenha sido apreendido por ocasião da prática delitiva, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o réu dele se utilizasse de forma habitual para a prática de crimes, sobretudo porque foi absolvido do crime de tráfico. Assim, inexistindo comprovação de vínculo fático entre o referido bem e a prática criminosa, determino a sua restituição ao proprietário (ID 10650783107), que ficará isento das taxas de manutenção e retirada do pátio. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e não havendo sua restituição, determino seu perdimento em favor da União. Intime-se. IX) E, ainda, declaro suspensos os direitos políticos dos réus enquanto perdurarem os efeitos da condenação e os declaro também inelegíveis pela prática: I) do crime de tráfico e corrupção ativa [em relação a Juan]; II) do crime de corrupção ativa e porte irregular de arma de fogo de uso permitido [em relação a Lucas], devendo ser oficiado ao Juiz Diretor do Foro Eleitoral, prestando as informações necessárias, nos termos do art. 1º, I, “e” da Lei Complementar 64/90. P. R. I. e, oficiem-se. 1 AVENA, Norberto. Processo Penal. 10. ed. São Paulo: Editora Método, 2018. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO VASQUES Juiz de Direito 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte