Detalhe do processo

5025571-66.2018.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 5025571-66.2018.4.03.6100 AUTOR: CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DELSON PETRONI JUNIOR - SP26837 REU: AXIA ENERGIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO VALTES PIRES - RJ145726-A ADVOGADO do(a) REU: MAIRA SELVA DE OLIVEIRA BORGES - SP340648-A ADVOGADO do(a) REU: MARCELO DUARTE MARTINS - RJ83300 ADVOGADO do(a) REU: CASSIANO MENKE - RS47136 ADVOGADO do(a) REU: ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ96743 DESPACHO ID. 585364782: Analiso o valor dos honorários periciais provisórios. O perito nomeado estimou os seus honorários, no importe de R$ 27.050,00 (vinte e sete mil e cinquenta reais), considerando que seriam consumidas 68,5 horas técnicas (ID 464418591), bem como considerou o valor de R$ 394,00 por hora trabalhada. A ELETROBRAS, a quem caberá o pagamento dos honorários, discordou do valor requerido por considerar excessivo, tanto a quantidade de horas para a elaboração do laudo, como o valor da hora trabalhada. Intimado a se manifestar sobre as alegações da ELETROBRAS, o perito judicial prestou esclarecimentos sobre a necessidade das horas para a elaboração e finalização do laudo, bem como argumentou que o valor da hora está abaixo daquele estipulado na Tabela oficial do Conselho Regional de Contabilidade Voltam os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre diversos aspectos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dispõe sobre os honorários periciais nos seguintes termos: Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. São as diretrizes apontadas no dispositivo, portanto, que devem guiar a atribuição do valor a ser fixados a título de honorários do perito nomeado, de acordo com as peculiaridades técnicas intrínsecas ao trabalho a ser realizado, orientação que também encontra amparo na jurisprudência. No caso dos autos, ao analisar detidamente todo o objeto da perícia, concluo que existe complexidade com relação ao trabalho a ser desenvolvido e que as horas indicadas para a realização de todo o trabalho e a finalização com a elaboração do laudo pericial se mostram razoáveis. Com relação ao valor da hora trabalhada, entendo que está abaixo dos parâmetros estabelecidos pelo órgão da categoria profissional. Ponderadas essas circunstâncias, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 27.050,00 (vinte e sete mil e cinquenta reais). Assim providencie a ELETROBRAS ao depósito de R$ 27.050,00 (vinte e sete mil e cinquenta reais), os quais deverão ser depositados judicialmente na Caixa Econômica Federal, Agência 0265, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos com vistas a elaboração do laudo, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AXIA ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA

OAB: 96743/RJ

CASSIANO MENKE

OAB: 47136/RS

MARCELO DUARTE MARTINS

OAB: 83300/RJ

GUSTAVO VALTES PIRES

OAB: 145726/RJ

MAIRA SELVA DE OLIVEIRA BORGES

OAB: 340648/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 5025571-66.2018.4.03.6100 AUTOR: CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DELSON PETRONI JUNIOR - SP26837 REU: AXIA ENERGIA S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO VALTES PIRES - RJ145726-A ADVOGADO do(a) REU: MAIRA SELVA DE OLIVEIRA BORGES - SP340648-A ADVOGADO do(a) REU: MARCELO DUARTE MARTINS - RJ83300 ADVOGADO do(a) REU: CASSIANO MENKE - RS47136 ADVOGADO do(a) REU: ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ96743 DESPACHO ID. 585364782: Analiso o valor dos honorários periciais provisórios. O perito nomeado estimou os seus honorários, no importe de R$ 27.050,00 (vinte e sete mil e cinquenta reais), considerando que seriam consumidas 68,5 horas técnicas (ID 464418591), bem como considerou o valor de R$ 394,00 por hora trabalhada. A ELETROBRAS, a quem caberá o pagamento dos honorários, discordou do valor requerido por considerar excessivo, tanto a quantidade de horas para a elaboração do laudo, como o valor da hora trabalhada. Intimado a se manifestar sobre as alegações da ELETROBRAS, o perito judicial prestou esclarecimentos sobre a necessidade das horas para a elaboração e finalização do laudo, bem como argumentou que o valor da hora está abaixo daquele estipulado na Tabela oficial do Conselho Regional de Contabilidade Voltam os autos conclusos. É o relatório. Decido. A Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre diversos aspectos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dispõe sobre os honorários periciais nos seguintes termos: Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil. São as diretrizes apontadas no dispositivo, portanto, que devem guiar a atribuição do valor a ser fixados a título de honorários do perito nomeado, de acordo com as peculiaridades técnicas intrínsecas ao trabalho a ser realizado, orientação que também encontra amparo na jurisprudência. No caso dos autos, ao analisar detidamente todo o objeto da perícia, concluo que existe complexidade com relação ao trabalho a ser desenvolvido e que as horas indicadas para a realização de todo o trabalho e a finalização com a elaboração do laudo pericial se mostram razoáveis. Com relação ao valor da hora trabalhada, entendo que está abaixo dos parâmetros estabelecidos pelo órgão da categoria profissional. Ponderadas essas circunstâncias, fixo os honorários periciais provisórios em R$ 27.050,00 (vinte e sete mil e cinquenta reais). Assim providencie a ELETROBRAS ao depósito de R$ 27.050,00 (vinte e sete mil e cinquenta reais), os quais deverão ser depositados judicialmente na Caixa Econômica Federal, Agência 0265, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos com vistas a elaboração do laudo, a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS MOTTA Juiz Federal