5025570-25.2022.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025570-25.2022.8.13.0702/MG AUTOR : DELMIR DA SILVA CRUZEIRO ADVOGADO(A) : VALDIRENE MARIA DE LIMA QUEIROZ MANATA (OAB MG115027) ATO ORDINATÓRIO "Fica a parte autora intimada acerca da decisão evento 149 e ainda CONTRARRAZAOR OS EMBARGOS evento 153. Trata-se de ação de reparação de danos c/c obrigação de fazer e cobrança de multa contratual ajuizada por DELMIR DA SILVA CRUZEIRO em desfavor de W M ENGENHARIA E SOLUCOES EIRELI, qualificados na inicial. Alega a parte autora que firmou contrato de empreitada com a ré em 12 de outubro de 2020 para a execução de obra residencial em duas etapas, compreendendo a casa principal e uma área gourmet. Sustenta que, apesar do cumprimento de suas obrigações financeiras, a ré entregou a obra inacabada e com graves vícios construtivos, destacando infiltrações sistêmicas no telhado, paredes fora de esquadro, erro na fundição da laje com exposição de ferragem e falhas no acabamento. Afirma que a ré abandonou o canteiro de obras, forçando a contratação de terceiros para a finalização de serviços e correções urgentes. Requer a rescisão contratual por culpa da ré, a condenação ao pagamento de multa, indenização por danos materiais e o ressarcimento de valores gastos com limpeza e andaimes. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id 9473256551 e seguintes. Despacho inicial em Id 9568685242, oportunidade em que foi deferido o pedido de justiça gratuita ao autor. Contestação e reconvenção apresentadas pela ré em Id 9618634668. Em sede de defesa, a parte ré alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a exceção do contrato não cumprido, afirmando que o autor interrompeu os pagamentos semanais, permanecendo em mora por cinco meses, o que teria inviabilizado o cronograma e justificado a paralisação dos serviços. Atribuiu os vícios no telhado à culpa exclusiva de terceiros, alegando que o autor contratou profissionais para instalar calhas e aquecedores solares que caminharam sobre as telhas sem proteção, causando as quebras e infiltrações. Defendeu a inexistência de imperícia técnica, afirmando que a obra seguia as normas até o impedimento de entrada da equipe pelo autor. A ré formulou pedido reconvencional, emendado no Id 9907656853, pleiteando o pagamento de R$ 52.376,00 referentes a serviços extras executados e não pagos, incluindo pontos de iluminação excedentes, beirais, marquises e pinturas adicionais. Pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito ou pela total improcedência da ação, com a condenação do autor por litigância de má-fé e a procedência da reconvenção. Contestação conjunta de Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. e Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda. (Telhanorte) acostada nos Ids 9619321438 e 10278847165, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva. A ré Saint-Gobain Distribuição alegou ser mera comerciante, sustentando que a responsabilidade por vício de fabricação recairia exclusivamente sobre o fabricante. Sustentaram que o autor decaiu do direito de reclamar por vícios aparentes, uma vez que o prazo de 90 dias do art. 26, II, do CDC teria escoado. Apontaram ausência de nota fiscal de compra das telhas e defenderam a inexistência de defeito de fabricação do produto Brasilit Ondulada 6mm, atribuindo os danos a erros severos de instalação e ao caminhamento direto sobre o telhado. Requereram a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. Contestação à reconvenção e impugnação à contestação apresentadas nos Ids 9784483303 e 10212726999, nas quais o autor rebate as teses defensivas e reafirma a imperícia técnica da ré. Decisão de saneamento em Id 10193247016, posteriormente integrada pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração em Id 10286307176, na qual foram rejeitadas as preliminares e reconhecida a decadência em relação às corrés fabricantes e distribuidoras das telhas, extinguindo-se o feito quanto a elas nos termos do art. 487, II, do CPC. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia. O laudo pericial judicial foi colacionado no Id 10630046033. Impugnação ao laudo no Id 10640483432. Esclarecimentos pelo perito prestados no Id 10662875346. Manifestações das partes nos Ids 10645705148, 10646358907, 10673660084 e 10677978629. Decisão no Id 10680932961 rejeitando a impugnação e homologando a perícia técnica. Manifestação complementar da parte ré acostada no Id 10711705525 acompanhada de parecer técnico, reiterando teses sobre limitação de responsabilidade, erro em fotografia de imóvel vizinho, percentuais de infiltração e ausência de comprometimento estrutural, pleiteando nova diligência ou abatimento proporcional. É o relatório. Decido. O cerne da lide reside na verificação da responsabilidade civil contratual decorrente de contrato de empreitada global de mão de obra firmado entre as partes, no qual a ré se obrigou a entregar uma edificação residencial pronta e acabada. O contrato de empreitada possui natureza jurídica de obrigação de resultado, impondo ao empreiteiro o dever de entregar a obra conforme os projetos aprovados e as normas técnicas vigentes, garantindo a solidez, a segurança e a habitabilidade da edificação. Na hipótese vertente, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório no Id 10630046033 é conclusiva quanto à existência de anomalias endógenas graves e disseminadas, oriundas de falha severa na execução e falta de fiscalização técnica por parte da ré. Analiso, inicialmente, o pedido de rescisão contratual. Embora comprovado o inadimplemento técnico da ré, verifica-se que a obra atingiu estágio de quase totalidade, encontrando-se o autor residindo no imóvel. Nesse cenário, a resolução do pacto com o retorno das partes ao status quo ante mostra-se inviável e contrária aos princípios da boa-fé e do aproveitamento dos negócios jurídicos. Assim, indefiro o pedido de rescisão contratual, restringindo a tutela jurisdicional à conversão em perdas e danos para a reparação integral dos vícios e defeitos constatados, mantendo-se a higidez do negócio no tocante às etapas efetivamente aproveitadas. No tocante às patologias construtivas, a perícia judicial assentou expressamente que os danos possuem natureza endógena, originando-se na inobservância de normas técnicas básicas da ABNT, tais como as NBRs 7196, 15575 e 13753. O expert identificou falhas graves no sistema de cobertura, caracterizadas pela fixação de telhas na onda errada e pela ausência do obrigatório corte de canto nos remontes, gerando frestas por onde penetram água e luz, provocando infiltrações em diversos cômodos. A alegação trazida pela ré no Id 10711705525 no sentido de que 90% das infiltrações decorreriam de calhas e rufos executados por terceiros não se sustenta, porquanto o laudo pericial e seus esclarecimentos em Id 10662875346 foram categóricos ao atestar que os erros de instalação do telhado praticados pela ré antecederam qualquer intervenção posterior e constituem a causa primária determinante das patologias. Da mesma forma, a tese de que a inclusão equivocada de uma fotografia do imóvel vizinho no laudo pericial (Id 10630046033) invalidaria as conclusões técnicas não prospera. Tratou-se de vício perfeitamente delimitado e irrelevante para o conjunto probatório, que não afeta a constatação direta e presencial das infiltrações, do contra-caimento do piso na área gourmet — onde a água escorre em sentido oposto ao ralo —, do desplacamento de revestimentos e da mutilação da viga de concreto (verga) sobre o portal da sala para ajuste de vão, com exposição de armadura. Os defeitos revelam que o imóvel apresentou degradação precoce motivada por falha de execução imputável exclusivamente à ré, desautorizando a reabertura da instrução ou a realização de testes complementares de ensaio. Quanto à penalidade contratual, a cláusula 8ª do ajuste (Id 9473256554) estipula multa por descumprimento. Inconteste a infração contratual promovida pela ré ao entregar obra com vícios graves, cumpre analisar a sua quantificação. O autor reteve pagamentos na fase final da obra amparado na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), diante da constatação dos defeitos operacionais. Todavia, considerando que houve o cumprimento parcial expressivo do objeto pactuado, revela-se imperativo, com fulcro no art. 413 do Código Civil, promover a redução equitativa da multa moratória e compensatória para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago pelo autor à ré, assegurando a proporcionalidade e vedando o enriquecimento sem causa. Afasto a tese defensiva de aplicação do art. 622, inciso I, do Código Civil, uma vez que não se trata de interrupção da obra por culpa exclusiva do dono, mas sim de paralisação motivada pela constatação de defeitos graves e abandono técnico por parte do empreiteiro. No que tange aos serviços de caçamba/lixeira, limpeza e locação de andaimes, a prova documental constante dos autos e a pericial confirmam que esses encargos cumpriam à ré por força do contrato de empreitada global. O autor logrou comprovar que teve de arcar com tais despesas diretamente para viabilizar a habitabilidade do imóvel diante da omissão da construtora. Portanto, procede o pedido de ressarcimento integral desses valores, cujos montantes serão apurados em liquidação de sentença mediante a simples comprovação dos desembolsos efetuados. Em relação à segunda etapa da obra (área gourmet), indefiro o pedido de devolução integral dos valores pagos a esse título, tendo em vista que a estrutura foi edificada e é usufruída pelo autor. A condenação da ré deve recair sobre o ressarcimento dos prejuízos referentes aos vícios construtivos irreparáveis (como as paredes fora de prumo e esquadro, que demandam compensação pela desvalorização ou refazimento parcial) e sobre os valores comprovadamente gastos pelo autor para corrigir e concluir os serviços defeituosos ou inacabados, o que será quantificado na fase de liquidação por arbitramento. Destaca-se que para os encargos moratórios serão aplicados os previstos no contrato (cláusula 8ª - juros de 1% ao mês e atualização monetária pelo IGP-M). Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé formulada pela ré, não se verificam caracterizadas as hipóteses do art. 81 do Código de Processo Civil, tratando-se do regular exercício do direito de ação e defesa pelas partes. Da reconvenção. O contrato de empreitada firmado estabelecia expressamente, em sua Cláusula 5ª, parágrafo primeiro, a obrigação de formalização de aditivos contratuais para qualquer alteração de escopo, especificação ou materiais. Contudo, a ré limitou-se a juntar planilha orçamentária elaborada de forma estritamente unilateral, desprovida de assinatura do autor ou de concordância prévia. Sob a ótica da gestão contratual e da Engenharia Legal, a ausência de aditivo formal impede a cobrança de alegados excedentes. Ademais, a perícia judicial desconstituiu a natureza de "serviço extra" da maioria dos itens cobrados. Elementos como beirais e marquises já integravam a concepção visual originária e os projetos preliminares discutidos pelas partes (conforme mensagens e imagens 3D acostadas). De igual modo, a instalação de nichos e abrigo de gás constitui acessório intrínseco ao padrão de acabamento contratado. Ademais, a cobrança relativa à "pintura extra" revela-se manifestamente indevida, pois o laudo pericial confirmou que o refazimento da pintura decorreu da necessidade de corrigir patologias decorrentes das infiltrações causadas pela má execução do telhado pela própria ré. Exigir do autor o pagamento por retrabalho originado por vício de execução da empreiteira violaria frontalmente a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Por conseguinte, a improcedência total da reconvenção é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inc. I do CPC para: a) condenar a ré ao pagamento de multa contratual, reduzida para 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo autor, corrigida pelo IGP-M, mais juros de mora de 1%, a contar da citação ; b) condenar a ré a indenizar o autor pelos valores despendidos com caçambas/lixeiras, limpeza e locação de andaime, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; c) Condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes aos vícios construtivos irreparáveis e aos valores comprovadamente despendidos pelo autor para a conclusão e refazimento dos serviços defeituosos ou inacabados da obra, montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na proporção de 40% em desfavor do autor e 60% em desfavor da ré. Suspensa a exigibilidade pelo autor, em razão da concessão da justiça gratuita. JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, nos moldes do art. 487, inc. I do CPC. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. econvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DELMIR DA SILVA CRUZEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDIRENE MARIA DE LIMA QUEIROZ MANATA
OAB: 115027/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025570-25.2022.8.13.0702/MG AUTOR : DELMIR DA SILVA CRUZEIRO ADVOGADO(A) : VALDIRENE MARIA DE LIMA QUEIROZ MANATA (OAB MG115027) ATO ORDINATÓRIO "Fica a parte autora intimada acerca da decisão evento 149 e ainda CONTRARRAZAOR OS EMBARGOS evento 153. Trata-se de ação de reparação de danos c/c obrigação de fazer e cobrança de multa contratual ajuizada por DELMIR DA SILVA CRUZEIRO em desfavor de W M ENGENHARIA E SOLUCOES EIRELI, qualificados na inicial. Alega a parte autora que firmou contrato de empreitada com a ré em 12 de outubro de 2020 para a execução de obra residencial em duas etapas, compreendendo a casa principal e uma área gourmet. Sustenta que, apesar do cumprimento de suas obrigações financeiras, a ré entregou a obra inacabada e com graves vícios construtivos, destacando infiltrações sistêmicas no telhado, paredes fora de esquadro, erro na fundição da laje com exposição de ferragem e falhas no acabamento. Afirma que a ré abandonou o canteiro de obras, forçando a contratação de terceiros para a finalização de serviços e correções urgentes. Requer a rescisão contratual por culpa da ré, a condenação ao pagamento de multa, indenização por danos materiais e o ressarcimento de valores gastos com limpeza e andaimes. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id 9473256551 e seguintes. Despacho inicial em Id 9568685242, oportunidade em que foi deferido o pedido de justiça gratuita ao autor. Contestação e reconvenção apresentadas pela ré em Id 9618634668. Em sede de defesa, a parte ré alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e a impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou a exceção do contrato não cumprido, afirmando que o autor interrompeu os pagamentos semanais, permanecendo em mora por cinco meses, o que teria inviabilizado o cronograma e justificado a paralisação dos serviços. Atribuiu os vícios no telhado à culpa exclusiva de terceiros, alegando que o autor contratou profissionais para instalar calhas e aquecedores solares que caminharam sobre as telhas sem proteção, causando as quebras e infiltrações. Defendeu a inexistência de imperícia técnica, afirmando que a obra seguia as normas até o impedimento de entrada da equipe pelo autor. A ré formulou pedido reconvencional, emendado no Id 9907656853, pleiteando o pagamento de R$ 52.376,00 referentes a serviços extras executados e não pagos, incluindo pontos de iluminação excedentes, beirais, marquises e pinturas adicionais. Pugnou pela extinção do processo sem resolução de mérito ou pela total improcedência da ação, com a condenação do autor por litigância de má-fé e a procedência da reconvenção. Contestação conjunta de Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. e Saint-Gobain Distribuição Brasil Ltda. (Telhanorte) acostada nos Ids 9619321438 e 10278847165, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva. A ré Saint-Gobain Distribuição alegou ser mera comerciante, sustentando que a responsabilidade por vício de fabricação recairia exclusivamente sobre o fabricante. Sustentaram que o autor decaiu do direito de reclamar por vícios aparentes, uma vez que o prazo de 90 dias do art. 26, II, do CDC teria escoado. Apontaram ausência de nota fiscal de compra das telhas e defenderam a inexistência de defeito de fabricação do produto Brasilit Ondulada 6mm, atribuindo os danos a erros severos de instalação e ao caminhamento direto sobre o telhado. Requereram a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. Contestação à reconvenção e impugnação à contestação apresentadas nos Ids 9784483303 e 10212726999, nas quais o autor rebate as teses defensivas e reafirma a imperícia técnica da ré. Decisão de saneamento em Id 10193247016, posteriormente integrada pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração em Id 10286307176, na qual foram rejeitadas as preliminares e reconhecida a decadência em relação às corrés fabricantes e distribuidoras das telhas, extinguindo-se o feito quanto a elas nos termos do art. 487, II, do CPC. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia. O laudo pericial judicial foi colacionado no Id 10630046033. Impugnação ao laudo no Id 10640483432. Esclarecimentos pelo perito prestados no Id 10662875346. Manifestações das partes nos Ids 10645705148, 10646358907, 10673660084 e 10677978629. Decisão no Id 10680932961 rejeitando a impugnação e homologando a perícia técnica. Manifestação complementar da parte ré acostada no Id 10711705525 acompanhada de parecer técnico, reiterando teses sobre limitação de responsabilidade, erro em fotografia de imóvel vizinho, percentuais de infiltração e ausência de comprometimento estrutural, pleiteando nova diligência ou abatimento proporcional. É o relatório. Decido. O cerne da lide reside na verificação da responsabilidade civil contratual decorrente de contrato de empreitada global de mão de obra firmado entre as partes, no qual a ré se obrigou a entregar uma edificação residencial pronta e acabada. O contrato de empreitada possui natureza jurídica de obrigação de resultado, impondo ao empreiteiro o dever de entregar a obra conforme os projetos aprovados e as normas técnicas vigentes, garantindo a solidez, a segurança e a habitabilidade da edificação. Na hipótese vertente, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório no Id 10630046033 é conclusiva quanto à existência de anomalias endógenas graves e disseminadas, oriundas de falha severa na execução e falta de fiscalização técnica por parte da ré. Analiso, inicialmente, o pedido de rescisão contratual. Embora comprovado o inadimplemento técnico da ré, verifica-se que a obra atingiu estágio de quase totalidade, encontrando-se o autor residindo no imóvel. Nesse cenário, a resolução do pacto com o retorno das partes ao status quo ante mostra-se inviável e contrária aos princípios da boa-fé e do aproveitamento dos negócios jurídicos. Assim, indefiro o pedido de rescisão contratual, restringindo a tutela jurisdicional à conversão em perdas e danos para a reparação integral dos vícios e defeitos constatados, mantendo-se a higidez do negócio no tocante às etapas efetivamente aproveitadas. No tocante às patologias construtivas, a perícia judicial assentou expressamente que os danos possuem natureza endógena, originando-se na inobservância de normas técnicas básicas da ABNT, tais como as NBRs 7196, 15575 e 13753. O expert identificou falhas graves no sistema de cobertura, caracterizadas pela fixação de telhas na onda errada e pela ausência do obrigatório corte de canto nos remontes, gerando frestas por onde penetram água e luz, provocando infiltrações em diversos cômodos. A alegação trazida pela ré no Id 10711705525 no sentido de que 90% das infiltrações decorreriam de calhas e rufos executados por terceiros não se sustenta, porquanto o laudo pericial e seus esclarecimentos em Id 10662875346 foram categóricos ao atestar que os erros de instalação do telhado praticados pela ré antecederam qualquer intervenção posterior e constituem a causa primária determinante das patologias. Da mesma forma, a tese de que a inclusão equivocada de uma fotografia do imóvel vizinho no laudo pericial (Id 10630046033) invalidaria as conclusões técnicas não prospera. Tratou-se de vício perfeitamente delimitado e irrelevante para o conjunto probatório, que não afeta a constatação direta e presencial das infiltrações, do contra-caimento do piso na área gourmet — onde a água escorre em sentido oposto ao ralo —, do desplacamento de revestimentos e da mutilação da viga de concreto (verga) sobre o portal da sala para ajuste de vão, com exposição de armadura. Os defeitos revelam que o imóvel apresentou degradação precoce motivada por falha de execução imputável exclusivamente à ré, desautorizando a reabertura da instrução ou a realização de testes complementares de ensaio. Quanto à penalidade contratual, a cláusula 8ª do ajuste (Id 9473256554) estipula multa por descumprimento. Inconteste a infração contratual promovida pela ré ao entregar obra com vícios graves, cumpre analisar a sua quantificação. O autor reteve pagamentos na fase final da obra amparado na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), diante da constatação dos defeitos operacionais. Todavia, considerando que houve o cumprimento parcial expressivo do objeto pactuado, revela-se imperativo, com fulcro no art. 413 do Código Civil, promover a redução equitativa da multa moratória e compensatória para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente pago pelo autor à ré, assegurando a proporcionalidade e vedando o enriquecimento sem causa. Afasto a tese defensiva de aplicação do art. 622, inciso I, do Código Civil, uma vez que não se trata de interrupção da obra por culpa exclusiva do dono, mas sim de paralisação motivada pela constatação de defeitos graves e abandono técnico por parte do empreiteiro. No que tange aos serviços de caçamba/lixeira, limpeza e locação de andaimes, a prova documental constante dos autos e a pericial confirmam que esses encargos cumpriam à ré por força do contrato de empreitada global. O autor logrou comprovar que teve de arcar com tais despesas diretamente para viabilizar a habitabilidade do imóvel diante da omissão da construtora. Portanto, procede o pedido de ressarcimento integral desses valores, cujos montantes serão apurados em liquidação de sentença mediante a simples comprovação dos desembolsos efetuados. Em relação à segunda etapa da obra (área gourmet), indefiro o pedido de devolução integral dos valores pagos a esse título, tendo em vista que a estrutura foi edificada e é usufruída pelo autor. A condenação da ré deve recair sobre o ressarcimento dos prejuízos referentes aos vícios construtivos irreparáveis (como as paredes fora de prumo e esquadro, que demandam compensação pela desvalorização ou refazimento parcial) e sobre os valores comprovadamente gastos pelo autor para corrigir e concluir os serviços defeituosos ou inacabados, o que será quantificado na fase de liquidação por arbitramento. Destaca-se que para os encargos moratórios serão aplicados os previstos no contrato (cláusula 8ª - juros de 1% ao mês e atualização monetária pelo IGP-M). Por fim, quanto à alegação de litigância de má-fé formulada pela ré, não se verificam caracterizadas as hipóteses do art. 81 do Código de Processo Civil, tratando-se do regular exercício do direito de ação e defesa pelas partes. Da reconvenção. O contrato de empreitada firmado estabelecia expressamente, em sua Cláusula 5ª, parágrafo primeiro, a obrigação de formalização de aditivos contratuais para qualquer alteração de escopo, especificação ou materiais. Contudo, a ré limitou-se a juntar planilha orçamentária elaborada de forma estritamente unilateral, desprovida de assinatura do autor ou de concordância prévia. Sob a ótica da gestão contratual e da Engenharia Legal, a ausência de aditivo formal impede a cobrança de alegados excedentes. Ademais, a perícia judicial desconstituiu a natureza de "serviço extra" da maioria dos itens cobrados. Elementos como beirais e marquises já integravam a concepção visual originária e os projetos preliminares discutidos pelas partes (conforme mensagens e imagens 3D acostadas). De igual modo, a instalação de nichos e abrigo de gás constitui acessório intrínseco ao padrão de acabamento contratado. Ademais, a cobrança relativa à "pintura extra" revela-se manifestamente indevida, pois o laudo pericial confirmou que o refazimento da pintura decorreu da necessidade de corrigir patologias decorrentes das infiltrações causadas pela má execução do telhado pela própria ré. Exigir do autor o pagamento por retrabalho originado por vício de execução da empreiteira violaria frontalmente a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Por conseguinte, a improcedência total da reconvenção é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inc. I do CPC para: a) condenar a ré ao pagamento de multa contratual, reduzida para 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo autor, corrigida pelo IGP-M, mais juros de mora de 1%, a contar da citação ; b) condenar a ré a indenizar o autor pelos valores despendidos com caçambas/lixeiras, limpeza e locação de andaime, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; c) Condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes aos vícios construtivos irreparáveis e aos valores comprovadamente despendidos pelo autor para a conclusão e refazimento dos serviços defeituosos ou inacabados da obra, montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na proporção de 40% em desfavor do autor e 60% em desfavor da ré. Suspensa a exigibilidade pelo autor, em razão da concessão da justiça gratuita. JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, nos moldes do art. 487, inc. I do CPC. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. econvencional, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive-se.