Detalhe do processo

5025557-24.2025.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5025557-24.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA LIMA CPF: 243.286.856-00 RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CPF: 03.730.204/0001-76 Vistos etc.9 Cuida-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE DE OLIVEIRA LIMA em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, na petição inicial (ID 10559762535), relata que percebeu a ocorrência de descontos em sua conta bancária, ao que pediu esclarecimentos à instituição financeira, ocasião em que foi informada de que havia um seguro de vida em seu nome desde 2020. Ressaltou, no entanto, que nunca contratou nem autorizou esse tipo de produto. Assim, pediu a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 8.109,15, correspondente ao dobro do que foi descontado, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Custas iniciais recolhidas (ID 10597126985). Tutela provisória concedida (ID 10601698490). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 10678986532), na qual suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, contrapõem-se à pretensão autoral, sustentando, em síntese, que o contrato é válido e possui vigência do dia 13/10/2020 ao dia 30/6/2028. Ressaltou que a assinatura lançada na apólice foi eletrônica e que não há algum indício de irregularidade, sobretudo por terem sido utilizadas ferramentas de segurança, tais como a “TeleSign” e o número de telefone do demandante. Assim, pediu a improcedência dos pleitos vestibulares e a condenação da parte autora em litigância de má-fé, mas que, se houver condenação, a restituição seja de forma simples. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) sob o ID 10694158823, refutando as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte requerida dispensou dilação probatória (ID 10704825435), e a parte autora pediu perícia (ID 10709556129). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, mister se faz a análise das questões processuais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. Prejudicial - prescrição No que toca à prejudicial de prescrição, verifica-se que não tem lugar. Afinal, como se sabe, o prazo prescricional para discutir cláusulas contratuais é decenal, conforme se infere do seguinte julgado proferido pelo e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. Nas ações de revisão de contrato bancário, fundamentadas na abusividade das cláusulas contratuais, o prazo prescricional é de dez anos, conforme estabelece o art. 205 do CC. O termo inicial desse prazo prescricional é a data de assinatura do contrato, que é quando o consumidor toma ciência das cláusulas a serem revisada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.507181-6/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/08/2025, publicação da súmula em 12/08/2025) Na hipótese dos autos, o contrato supostamente existente entre as partes foi firmado no dia 13/10/2020 (ID 10678983792), ao passo que o acionamento do Poder Judiciário foi efetivado no dia 13/10/2025 (ID 10559762535). Assim, não se assomando dos autos o transcurso de mais de 10 (dez) anos entre a assinatura do contrato e a distribuição deste feito, entende-se que não se pode falar em prescrição. Ademais, a parte autora alegou nulidade por ausência de manifestação de vontade, o que atrai a incidência do art. 169 do Código Civil, o qual prescreve a inexistência de prazo prescricional e decadencial para pedir a respectiva declaração. Logo, rejeito a prejudicial. Resolvidas as questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Delimitação da matéria fática (pontos controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Assim, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a prova: a) A efetiva contratação de seguro pela parte autora. A distribuição do encargo probatório rege-se, primordialmente, pela regra estática prevista no art. 373 do CPC. Nesse sentido, incumbirá à parte autora (art. 373, I, do CPC) a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente os descritos no ponto controvertido “a”. À parte ré (art. 373, II, do CPC) competirá o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Ressalto que, embora o art. 373, § 1º, do CPC autorize a distribuição dinâmica do ônus da prova, tal medida é excepcional e aplicável apenas quando se verifica uma impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir seu encargo, ou a maior facilidade de obtenção da prova pelo adversário. No caso em tela, não se vislumbra, por ora, a necessidade de aplicação de tal teoria, mantendo-se a distribuição ordinária. Prova pericial: Defiro o pedido de prova técnica, a ser realizada por um auxiliar da justiça, na medida em que somente um profissional devidamente qualificado é que poderá falar se o contrato em ID 10678983792 foi assinado pelo autor. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 357 e seguintes do Código de Processo Civil DECLARO o processo saneado, e estando os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, conforme a fundamentação supra, DEFIRO a prova pericial. Para realização da perícia, proceda a Secretaria com a nomeação de profissional por meio do sistema AJ, na especialidade de DOCUMENTOSCÓPICO, a ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu aceite ao encargo e informar se possui os meios necessários para a condução dos trabalhos. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, tendo sido pretendida exclusivamente pela parte autora, a prova pericial será custeada integralmente por ela. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). Informada a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, intimar as partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 15 de julho de 2026. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A

Autor JOSE DE OLIVEIRA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAREDE BARBOSA SOARES LUCIO

OAB: 152850/MG

MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS

OAB: 85182/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5025557-24.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA LIMA CPF: 243.286.856-00 RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CPF: 03.730.204/0001-76 Vistos etc.9 Cuida-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE DE OLIVEIRA LIMA em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, na petição inicial (ID 10559762535), relata que percebeu a ocorrência de descontos em sua conta bancária, ao que pediu esclarecimentos à instituição financeira, ocasião em que foi informada de que havia um seguro de vida em seu nome desde 2020. Ressaltou, no entanto, que nunca contratou nem autorizou esse tipo de produto. Assim, pediu a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 8.109,15, correspondente ao dobro do que foi descontado, e de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Custas iniciais recolhidas (ID 10597126985). Tutela provisória concedida (ID 10601698490). Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 10678986532), na qual suscitou prejudicial de prescrição. No mérito, contrapõem-se à pretensão autoral, sustentando, em síntese, que o contrato é válido e possui vigência do dia 13/10/2020 ao dia 30/6/2028. Ressaltou que a assinatura lançada na apólice foi eletrônica e que não há algum indício de irregularidade, sobretudo por terem sido utilizadas ferramentas de segurança, tais como a “TeleSign” e o número de telefone do demandante. Assim, pediu a improcedência dos pleitos vestibulares e a condenação da parte autora em litigância de má-fé, mas que, se houver condenação, a restituição seja de forma simples. A parte autora apresentou impugnação à contestação (réplica) sob o ID 10694158823, refutando as teses defensivas e reiterando os termos do pedido inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte requerida dispensou dilação probatória (ID 10704825435), e a parte autora pediu perícia (ID 10709556129). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, mister se faz a análise das questões processuais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. Prejudicial - prescrição No que toca à prejudicial de prescrição, verifica-se que não tem lugar. Afinal, como se sabe, o prazo prescricional para discutir cláusulas contratuais é decenal, conforme se infere do seguinte julgado proferido pelo e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. Nas ações de revisão de contrato bancário, fundamentadas na abusividade das cláusulas contratuais, o prazo prescricional é de dez anos, conforme estabelece o art. 205 do CC. O termo inicial desse prazo prescricional é a data de assinatura do contrato, que é quando o consumidor toma ciência das cláusulas a serem revisada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.507181-6/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/08/2025, publicação da súmula em 12/08/2025) Na hipótese dos autos, o contrato supostamente existente entre as partes foi firmado no dia 13/10/2020 (ID 10678983792), ao passo que o acionamento do Poder Judiciário foi efetivado no dia 13/10/2025 (ID 10559762535). Assim, não se assomando dos autos o transcurso de mais de 10 (dez) anos entre a assinatura do contrato e a distribuição deste feito, entende-se que não se pode falar em prescrição. Ademais, a parte autora alegou nulidade por ausência de manifestação de vontade, o que atrai a incidência do art. 169 do Código Civil, o qual prescreve a inexistência de prazo prescricional e decadencial para pedir a respectiva declaração. Logo, rejeito a prejudicial. Resolvidas as questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Delimitação da matéria fática (pontos controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Assim, fixo os seguintes pontos de fato sobre os quais recairá a prova: a) A efetiva contratação de seguro pela parte autora. A distribuição do encargo probatório rege-se, primordialmente, pela regra estática prevista no art. 373 do CPC. Nesse sentido, incumbirá à parte autora (art. 373, I, do CPC) a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente os descritos no ponto controvertido “a”. À parte ré (art. 373, II, do CPC) competirá o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Ressalto que, embora o art. 373, § 1º, do CPC autorize a distribuição dinâmica do ônus da prova, tal medida é excepcional e aplicável apenas quando se verifica uma impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir seu encargo, ou a maior facilidade de obtenção da prova pelo adversário. No caso em tela, não se vislumbra, por ora, a necessidade de aplicação de tal teoria, mantendo-se a distribuição ordinária. Prova pericial: Defiro o pedido de prova técnica, a ser realizada por um auxiliar da justiça, na medida em que somente um profissional devidamente qualificado é que poderá falar se o contrato em ID 10678983792 foi assinado pelo autor. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 357 e seguintes do Código de Processo Civil DECLARO o processo saneado, e estando os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, conforme a fundamentação supra, DEFIRO a prova pericial. Para realização da perícia, proceda a Secretaria com a nomeação de profissional por meio do sistema AJ, na especialidade de DOCUMENTOSCÓPICO, a ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu aceite ao encargo e informar se possui os meios necessários para a condução dos trabalhos. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos deverão vir conclusos para arbitramento do valor. Consigno que, tendo sido pretendida exclusivamente pela parte autora, a prova pericial será custeada integralmente por ela. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito dos honorários (se for o caso), ou a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). Informada a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, intimar as partes. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 15 de julho de 2026. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito