Detalhe do processo

5025526-48.2026.4.03.0000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025526-48.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: JOSE DANIEL DE ALMEIDA, ARNALDO ROSA, SIMONE REGINA DOS SANTOS, IRINEU ZONTINI, MARINO ALVES GUIMARAES, CLEONICE DOS SANTOS CELESTINO, VALDECI AMARO, EDNA APARECIDA LEITE, GILDO FRANCISCO DE SOUZA, EDMIR DE OLIVEIRA RAMOS, ADEMIR BIGELI, JOZIMARA ALVES DE LIMA CALIXTO, HELOISA APARECIDA CARIJO, ANDRE GUIMARAES NETO, CALIXTO PURY FILHO, RUCHEL LUSTOSA BRANDAO, WELLINGTON ALVES DE SOUSA, VALDEIR TELES DA SILVA, CICERO ROMAO NOGUEIRA GOES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPE MARTINS FLORES - SP309001-A AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-S DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE DANIEL DE ALMEIDA e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru que, nos autos do processo n. 5000203-84.2025.4.03.6108, ajuizado em face de Traditio Companhia de Seguros (Sul América Companhia Nacional de Seguros) e da Caixa Econômica Federal, determinou a realização de perícia técnica. A parte agravante sustenta a desnecessidade de realização de nova prova pericial, uma vez que a mesma já foi realizada em 2012, devendo ser aproveitada, já que, neste momento, os imóveis não mais apresentam a mesma situação física da época. Afirma que “A perícia de 2012, portanto, capturou um momento que se tornaria impossível de ser reproduzido posteriormente, configurando-se como uma verdadeira produção antecipada de prova, essencial para a elucidação dos fatos.” (ID 392327717, p. 8). Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja declarada a desnecessidade de nova prova pericial. Passo ao exame. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe alterações quanto às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dispondo em seu artigo 1.015: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Assim, a decisão agravada que determinou a realização de perícia técnica não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual não é impugnável por meio de agravo de instrumento. Registre-se que o art. 1.009, § 1º, do novo diploma legal, estabelece que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." Dessa forma, consoante citados dispositivos legais, cabe à recorrente alegar a questão, como preliminar, em sede de apelação. Somente na hipótese de risco de perecimento de direito, isto é, em que a apreciação do efeito suspensivo se mostra inadiável, sob pena de fulminar-se o bem da vida pretendido, é que se admite, por exceção, mitigar a taxatividade do rol, nos termos da tese firmada no Tema n. 988 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.696.396 /MT e n. 1.704.520/MT), in verbis: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” A matéria tratada na decisão agravada não configura urgência a caracterizar o risco de perecimento de direito. Nesse contexto, inexistente urgência em apreciar-se a questão antecipadamente ao julgamento do recurso de apelação, sob pena de sua inutilidade, não há porque mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, no caso concreto, nos termos do Tema n. 988/STJ. Neste sentido, transcrevo julgado deste Tribunal: “AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. I – Considerando-se que a decisão recorrida por meio de agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1015, do CPC, não há como ser conhecido o recurso. II – O posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema 988, no sentido de que rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. III – Questões resolvidas na fase de conhecimento, em face das quais não se admite agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão, devendo ser alegadas em sede de preliminar de apelação ou nas contrarrazões. IV – Agravo interno improvido.” (AI 5003607-76.2021.4.03.0000, Oitava Turma, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, j. em 28/9/2021, Intimação via sistema Data: 1º/10/2021, grifos nossos) Quanto ao não cabimento de agravo de instrumento visando a impugnar decisão relativa à produção de prova, destaco os seguintes julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO NO CASO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIDO 1. No caso dos autos, consta que ambas as demandantes auferem rendimento mensal líquido superior a cinco mil reais, superior, portanto, ao equivalente a três salários mínimos, patamar este que tem sido utilizado por este Tribunal para a concessão da gratuidade de justiça. 2. A decisão que defere ou indefere a produção de prova não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual o agravo de instrumento é inadmissível. Não se verifica, ainda, a existência de preclusão quanto ao pedido de prova, tendo em vista que o art. 1.009, § 1º, do CPC, estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, que não comportam agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” (AI 5017545-36.2024.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal José Francisco da Silva Neto, j. em 24/10/2024, DJEN Data: 29/10/2024, grifos nossos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra r. decisão que negou conhecimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a admissibilidade de agravo de instrumento contra decisão relativa à produção de prova preclusa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil especifica as decisões passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. 4. No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que analisa a produção de provas. 5. Optou o legislador, de um lado, pela limitação no manejo do agravo de instrumento, compensado, de outro, pela inocorrência de preclusão e possibilidade de retomada dos temas, em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A decisão que defere a produção de provas não é agravável. Ademais, não há urgência nem risco de inutilidade do julgamento, pois a questão será analisada em eventual preliminar de apelação. Precedentes desta Corte Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. 8. Tese de julgamento: A decisão que defere a produção de provas não é agravável, consoante artigo 1.015 do CPC. (...)” (AI 5033680-26.2024.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Giselle França, j. em 11/7/2025, DJEN Data 16/7/2025) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. São relativamente comuns os agravos de instrumento em que se busca a imediata realização de prova, dada a possibilidade de perecimento do respectivo objeto ou de risco de inutilidade se determinada apenas em futuro remoto. São, porém, absolutamente incomuns agravos como o presente, em que a recorrente pede a suspensão e a não realização da prova neste momento. 2. A mera produção de uma prova, por si só, não possui o condão de causar prejuízo às partes. Os atos instrutórios visam apenas a reunir elementos para a decisão da causa, esta, sim, apta a causar prejuízo à parte que restar vencida. 3. Sob outro aspecto, se a agravante questiona a qualificação técnica das peritas nomeadas, cumpre-lhe impugnar o respectivo laudo e defender o maior valor probatório do parecer de seu assistente técnico. Não há, nesse particular, espaço sequer para a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, pois todo questionamento poderá ser feito ao cabo da instrução e, eventualmente, em sede de apelação. 4. Considerando, portanto, que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que deferiu pedido de produção de prova pericial, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 5. Agravo de instrumento não conhecido.” (AI 5013362-56.2023.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 29/9/2023, Intimação via sistema Data: 03/10/2023, grifos nossos) Ante o exposto, não se enquadrando a decisão agravada nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Comunique-se. Intimem-se. Após, com as cautelas regimentais, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES

OAB: 398091/SP

FELIPE MARTINS FLORES

OAB: 309001/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025526-48.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: JOSE DANIEL DE ALMEIDA, ARNALDO ROSA, SIMONE REGINA DOS SANTOS, IRINEU ZONTINI, MARINO ALVES GUIMARAES, CLEONICE DOS SANTOS CELESTINO, VALDECI AMARO, EDNA APARECIDA LEITE, GILDO FRANCISCO DE SOUZA, EDMIR DE OLIVEIRA RAMOS, ADEMIR BIGELI, JOZIMARA ALVES DE LIMA CALIXTO, HELOISA APARECIDA CARIJO, ANDRE GUIMARAES NETO, CALIXTO PURY FILHO, RUCHEL LUSTOSA BRANDAO, WELLINGTON ALVES DE SOUSA, VALDEIR TELES DA SILVA, CICERO ROMAO NOGUEIRA GOES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPE MARTINS FLORES - SP309001-A AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-S DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE DANIEL DE ALMEIDA e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru que, nos autos do processo n. 5000203-84.2025.4.03.6108, ajuizado em face de Traditio Companhia de Seguros (Sul América Companhia Nacional de Seguros) e da Caixa Econômica Federal, determinou a realização de perícia técnica. A parte agravante sustenta a desnecessidade de realização de nova prova pericial, uma vez que a mesma já foi realizada em 2012, devendo ser aproveitada, já que, neste momento, os imóveis não mais apresentam a mesma situação física da época. Afirma que “A perícia de 2012, portanto, capturou um momento que se tornaria impossível de ser reproduzido posteriormente, configurando-se como uma verdadeira produção antecipada de prova, essencial para a elucidação dos fatos.” (ID 392327717, p. 8). Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja declarada a desnecessidade de nova prova pericial. Passo ao exame. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe alterações quanto às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dispondo em seu artigo 1.015: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Assim, a decisão agravada que determinou a realização de perícia técnica não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual não é impugnável por meio de agravo de instrumento. Registre-se que o art. 1.009, § 1º, do novo diploma legal, estabelece que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." Dessa forma, consoante citados dispositivos legais, cabe à recorrente alegar a questão, como preliminar, em sede de apelação. Somente na hipótese de risco de perecimento de direito, isto é, em que a apreciação do efeito suspensivo se mostra inadiável, sob pena de fulminar-se o bem da vida pretendido, é que se admite, por exceção, mitigar a taxatividade do rol, nos termos da tese firmada no Tema n. 988 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.696.396 /MT e n. 1.704.520/MT), in verbis: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” A matéria tratada na decisão agravada não configura urgência a caracterizar o risco de perecimento de direito. Nesse contexto, inexistente urgência em apreciar-se a questão antecipadamente ao julgamento do recurso de apelação, sob pena de sua inutilidade, não há porque mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, no caso concreto, nos termos do Tema n. 988/STJ. Neste sentido, transcrevo julgado deste Tribunal: “AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. I – Considerando-se que a decisão recorrida por meio de agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1015, do CPC, não há como ser conhecido o recurso. II – O posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema 988, no sentido de que rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. III – Questões resolvidas na fase de conhecimento, em face das quais não se admite agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão, devendo ser alegadas em sede de preliminar de apelação ou nas contrarrazões. IV – Agravo interno improvido.” (AI 5003607-76.2021.4.03.0000, Oitava Turma, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, j. em 28/9/2021, Intimação via sistema Data: 1º/10/2021, grifos nossos) Quanto ao não cabimento de agravo de instrumento visando a impugnar decisão relativa à produção de prova, destaco os seguintes julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO NO CASO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIDO 1. No caso dos autos, consta que ambas as demandantes auferem rendimento mensal líquido superior a cinco mil reais, superior, portanto, ao equivalente a três salários mínimos, patamar este que tem sido utilizado por este Tribunal para a concessão da gratuidade de justiça. 2. A decisão que defere ou indefere a produção de prova não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual o agravo de instrumento é inadmissível. Não se verifica, ainda, a existência de preclusão quanto ao pedido de prova, tendo em vista que o art. 1.009, § 1º, do CPC, estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, que não comportam agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” (AI 5017545-36.2024.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal José Francisco da Silva Neto, j. em 24/10/2024, DJEN Data: 29/10/2024, grifos nossos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra r. decisão que negou conhecimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a admissibilidade de agravo de instrumento contra decisão relativa à produção de prova preclusa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil especifica as decisões passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. 4. No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que analisa a produção de provas. 5. Optou o legislador, de um lado, pela limitação no manejo do agravo de instrumento, compensado, de outro, pela inocorrência de preclusão e possibilidade de retomada dos temas, em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A decisão que defere a produção de provas não é agravável. Ademais, não há urgência nem risco de inutilidade do julgamento, pois a questão será analisada em eventual preliminar de apelação. Precedentes desta Corte Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. 8. Tese de julgamento: A decisão que defere a produção de provas não é agravável, consoante artigo 1.015 do CPC. (...)” (AI 5033680-26.2024.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Giselle França, j. em 11/7/2025, DJEN Data 16/7/2025) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. São relativamente comuns os agravos de instrumento em que se busca a imediata realização de prova, dada a possibilidade de perecimento do respectivo objeto ou de risco de inutilidade se determinada apenas em futuro remoto. São, porém, absolutamente incomuns agravos como o presente, em que a recorrente pede a suspensão e a não realização da prova neste momento. 2. A mera produção de uma prova, por si só, não possui o condão de causar prejuízo às partes. Os atos instrutórios visam apenas a reunir elementos para a decisão da causa, esta, sim, apta a causar prejuízo à parte que restar vencida. 3. Sob outro aspecto, se a agravante questiona a qualificação técnica das peritas nomeadas, cumpre-lhe impugnar o respectivo laudo e defender o maior valor probatório do parecer de seu assistente técnico. Não há, nesse particular, espaço sequer para a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, pois todo questionamento poderá ser feito ao cabo da instrução e, eventualmente, em sede de apelação. 4. Considerando, portanto, que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que deferiu pedido de produção de prova pericial, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 5. Agravo de instrumento não conhecido.” (AI 5013362-56.2023.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 29/9/2023, Intimação via sistema Data: 03/10/2023, grifos nossos) Ante o exposto, não se enquadrando a decisão agravada nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Comunique-se. Intimem-se. Após, com as cautelas regimentais, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025526-48.2026.4.03.0000 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR AGRAVANTE: JOSE DANIEL DE ALMEIDA, ARNALDO ROSA, SIMONE REGINA DOS SANTOS, IRINEU ZONTINI, MARINO ALVES GUIMARAES, CLEONICE DOS SANTOS CELESTINO, VALDECI AMARO, EDNA APARECIDA LEITE, GILDO FRANCISCO DE SOUZA, EDMIR DE OLIVEIRA RAMOS, ADEMIR BIGELI, JOZIMARA ALVES DE LIMA CALIXTO, HELOISA APARECIDA CARIJO, ANDRE GUIMARAES NETO, CALIXTO PURY FILHO, RUCHEL LUSTOSA BRANDAO, WELLINGTON ALVES DE SOUSA, VALDEIR TELES DA SILVA, CICERO ROMAO NOGUEIRA GOES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FELIPE MARTINS FLORES - SP309001-A AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-S DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE DANIEL DE ALMEIDA e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru que, nos autos do processo n. 5000203-84.2025.4.03.6108, ajuizado em face de Traditio Companhia de Seguros (Sul América Companhia Nacional de Seguros) e da Caixa Econômica Federal, determinou a realização de perícia técnica. A parte agravante sustenta a desnecessidade de realização de nova prova pericial, uma vez que a mesma já foi realizada em 2012, devendo ser aproveitada, já que, neste momento, os imóveis não mais apresentam a mesma situação física da época. Afirma que “A perícia de 2012, portanto, capturou um momento que se tornaria impossível de ser reproduzido posteriormente, configurando-se como uma verdadeira produção antecipada de prova, essencial para a elucidação dos fatos.” (ID 392327717, p. 8). Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja declarada a desnecessidade de nova prova pericial. Passo ao exame. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe alterações quanto às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dispondo em seu artigo 1.015: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Assim, a decisão agravada que determinou a realização de perícia técnica não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, motivo pelo qual não é impugnável por meio de agravo de instrumento. Registre-se que o art. 1.009, § 1º, do novo diploma legal, estabelece que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." Dessa forma, consoante citados dispositivos legais, cabe à recorrente alegar a questão, como preliminar, em sede de apelação. Somente na hipótese de risco de perecimento de direito, isto é, em que a apreciação do efeito suspensivo se mostra inadiável, sob pena de fulminar-se o bem da vida pretendido, é que se admite, por exceção, mitigar a taxatividade do rol, nos termos da tese firmada no Tema n. 988 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.696.396 /MT e n. 1.704.520/MT), in verbis: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” A matéria tratada na decisão agravada não configura urgência a caracterizar o risco de perecimento de direito. Nesse contexto, inexistente urgência em apreciar-se a questão antecipadamente ao julgamento do recurso de apelação, sob pena de sua inutilidade, não há porque mitigar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, no caso concreto, nos termos do Tema n. 988/STJ. Neste sentido, transcrevo julgado deste Tribunal: “AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. I – Considerando-se que a decisão recorrida por meio de agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1015, do CPC, não há como ser conhecido o recurso. II – O posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Tema 988, no sentido de que rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. III – Questões resolvidas na fase de conhecimento, em face das quais não se admite agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão, devendo ser alegadas em sede de preliminar de apelação ou nas contrarrazões. IV – Agravo interno improvido.” (AI 5003607-76.2021.4.03.0000, Oitava Turma, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, j. em 28/9/2021, Intimação via sistema Data: 1º/10/2021, grifos nossos) Quanto ao não cabimento de agravo de instrumento visando a impugnar decisão relativa à produção de prova, destaco os seguintes julgados desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO NO CASO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. DESPROVIDO 1. No caso dos autos, consta que ambas as demandantes auferem rendimento mensal líquido superior a cinco mil reais, superior, portanto, ao equivalente a três salários mínimos, patamar este que tem sido utilizado por este Tribunal para a concessão da gratuidade de justiça. 2. A decisão que defere ou indefere a produção de prova não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual o agravo de instrumento é inadmissível. Não se verifica, ainda, a existência de preclusão quanto ao pedido de prova, tendo em vista que o art. 1.009, § 1º, do CPC, estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, que não comportam agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” (AI 5017545-36.2024.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal José Francisco da Silva Neto, j. em 24/10/2024, DJEN Data: 29/10/2024, grifos nossos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRODUÇÃO DE PROVA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra r. decisão que negou conhecimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a admissibilidade de agravo de instrumento contra decisão relativa à produção de prova preclusa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil especifica as decisões passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. 4. No atual sistema processual, não há autorização legal para interposição de agravo de instrumento contra a decisão que analisa a produção de provas. 5. Optou o legislador, de um lado, pela limitação no manejo do agravo de instrumento, compensado, de outro, pela inocorrência de preclusão e possibilidade de retomada dos temas, em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A decisão que defere a produção de provas não é agravável. Ademais, não há urgência nem risco de inutilidade do julgamento, pois a questão será analisada em eventual preliminar de apelação. Precedentes desta Corte Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. 8. Tese de julgamento: A decisão que defere a produção de provas não é agravável, consoante artigo 1.015 do CPC. (...)” (AI 5033680-26.2024.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Giselle França, j. em 11/7/2025, DJEN Data 16/7/2025) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. São relativamente comuns os agravos de instrumento em que se busca a imediata realização de prova, dada a possibilidade de perecimento do respectivo objeto ou de risco de inutilidade se determinada apenas em futuro remoto. São, porém, absolutamente incomuns agravos como o presente, em que a recorrente pede a suspensão e a não realização da prova neste momento. 2. A mera produção de uma prova, por si só, não possui o condão de causar prejuízo às partes. Os atos instrutórios visam apenas a reunir elementos para a decisão da causa, esta, sim, apta a causar prejuízo à parte que restar vencida. 3. Sob outro aspecto, se a agravante questiona a qualificação técnica das peritas nomeadas, cumpre-lhe impugnar o respectivo laudo e defender o maior valor probatório do parecer de seu assistente técnico. Não há, nesse particular, espaço sequer para a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, pois todo questionamento poderá ser feito ao cabo da instrução e, eventualmente, em sede de apelação. 4. Considerando, portanto, que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que deferiu pedido de produção de prova pericial, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 5. Agravo de instrumento não conhecido.” (AI 5013362-56.2023.4.03.0000, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. em 29/9/2023, Intimação via sistema Data: 03/10/2023, grifos nossos) Ante o exposto, não se enquadrando a decisão agravada nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. Comunique-se. Intimem-se. Após, com as cautelas regimentais, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal