Detalhe do processo

5025503-38.2026.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Caxias do Sul
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5025503-38.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE : ANDREIA NOVELLO ADVOGADO(A) : ANNA GABERT NASCIMENTO (OAB RS129214) ADVOGADO(A) : Leonardo de Camargo Subtil (OAB RS073508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANDREIA NOVELLO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/RS) . A parte autora, diagnosticada com Atrofia de Múltiplos Sistemas tipo C (CID-10 G23.2), postula a anotação de sua condição de pessoa com deficiência e das restrições pertinentes em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Alega que a autarquia, em procedimento administrativo, negou o registro adequado de suas limitações funcionais. O DETRAN/RS, em contestação ( evento 23, CONT1 ), arguiu, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade e a higidez do ato administrativo, sustentando que a Junta Médica Especial a considerou apta para a condução veicular, com a única restrição de uso de lentes corretivas, e, que a autora não esgotou a via administrativa. A parte autora apresentou réplica ( evento 23, CONT1 ). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito ( evento 34, PROMOÇÃO1 ). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, tendo a autora se manifestado no evento 44, PET1 . 1. Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir A preliminar arguida pelo DETRAN/RS confunde-se com o mérito da causa e, como tal, deve ser rejeitada. A parte autora, em sua réplica, esclareceu que sua pretensão não é a criação de uma "CNH para PCD", categoria juridicamente inexistente, mas sim o correto registro de sua condição de saúde e das limitações funcionais dela decorrentes em seu documento de habilitação, nos termos dos artigos 147 e 159 do Código de Trânsito Brasileiro. O interesse de agir é manifesto, pois a anotação das restrições veiculares adequadas na CNH é, segundo a legislação de trânsito, pressuposto para a condução de veículo adaptado. Ademais, o laudo emitido pelo DETRAN/RS é documento exigido pela autoridade fazendária para a análise de isenções fiscais. Assim, a recusa da autarquia em registrar a real condição da autora gera efeitos práticos e concretos, justificando a busca pela tutela jurisdicional. Pelo exposto, rejeito a preliminar . 2. Do pedido de gratuidade da justiça A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça no evento 17, PET1 , cuja análise foi postergada por este juízo, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais da Fazenda Pública independe do pagamento de custas (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Contudo, diante do requerimento de produção de prova pericial e da necessidade de adiantamento dos honorários do perito, a análise do benefício torna-se pertinente neste momento processual. Para tanto, é necessária a comprovação da alegada hipossuficiência. Diante do exposto, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir. Defiro a produção de prova pericial médica , cujos quesitos serão apresentados oportunamente. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias , junte aos autos documentos atualizados que comprovem sua situação de hipossuficiência financeira (declaração de imposto de renda completa e contracheque do último mês) , a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça para fins de custeio dos honorários periciais. Quanto à produção de prova testemunhal, a necessidade de sua realização será definida após a juntada do laudo pericial. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Agendadas intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA NOVELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO DE CAMARGO SUBTIL

OAB: 73508/RS

ANNA GABERT NASCIMENTO

OAB: 129214/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5025503-38.2026.8.21.0010/RS REQUERENTE : ANDREIA NOVELLO ADVOGADO(A) : ANNA GABERT NASCIMENTO (OAB RS129214) ADVOGADO(A) : Leonardo de Camargo Subtil (OAB RS073508) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANDREIA NOVELLO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/RS) . A parte autora, diagnosticada com Atrofia de Múltiplos Sistemas tipo C (CID-10 G23.2), postula a anotação de sua condição de pessoa com deficiência e das restrições pertinentes em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Alega que a autarquia, em procedimento administrativo, negou o registro adequado de suas limitações funcionais. O DETRAN/RS, em contestação ( evento 23, CONT1 ), arguiu, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade e a higidez do ato administrativo, sustentando que a Junta Médica Especial a considerou apta para a condução veicular, com a única restrição de uso de lentes corretivas, e, que a autora não esgotou a via administrativa. A parte autora apresentou réplica ( evento 23, CONT1 ). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito ( evento 34, PROMOÇÃO1 ). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, tendo a autora se manifestado no evento 44, PET1 . 1. Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir A preliminar arguida pelo DETRAN/RS confunde-se com o mérito da causa e, como tal, deve ser rejeitada. A parte autora, em sua réplica, esclareceu que sua pretensão não é a criação de uma "CNH para PCD", categoria juridicamente inexistente, mas sim o correto registro de sua condição de saúde e das limitações funcionais dela decorrentes em seu documento de habilitação, nos termos dos artigos 147 e 159 do Código de Trânsito Brasileiro. O interesse de agir é manifesto, pois a anotação das restrições veiculares adequadas na CNH é, segundo a legislação de trânsito, pressuposto para a condução de veículo adaptado. Ademais, o laudo emitido pelo DETRAN/RS é documento exigido pela autoridade fazendária para a análise de isenções fiscais. Assim, a recusa da autarquia em registrar a real condição da autora gera efeitos práticos e concretos, justificando a busca pela tutela jurisdicional. Pelo exposto, rejeito a preliminar . 2. Do pedido de gratuidade da justiça A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça no evento 17, PET1 , cuja análise foi postergada por este juízo, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais da Fazenda Pública independe do pagamento de custas (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Contudo, diante do requerimento de produção de prova pericial e da necessidade de adiantamento dos honorários do perito, a análise do benefício torna-se pertinente neste momento processual. Para tanto, é necessária a comprovação da alegada hipossuficiência. Diante do exposto, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir. Defiro a produção de prova pericial médica , cujos quesitos serão apresentados oportunamente. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias , junte aos autos documentos atualizados que comprovem sua situação de hipossuficiência financeira (declaração de imposto de renda completa e contracheque do último mês) , a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade da justiça para fins de custeio dos honorários periciais. Quanto à produção de prova testemunhal, a necessidade de sua realização será definida após a juntada do laudo pericial. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Agendadas intimações eletrônicas.