Detalhe do processo

5025472-32.2023.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5025472-32.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: UESLEI RODRIGUES AMARAL CPF: 074.350.516-67 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA Vistos. À SECRETARIA PARA QUE RETIFIQUE O POLO PASSIVO, INCLUINDO A “CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A” NO LUGAR DA “CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG” Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais ajuizada por Ueslei Rodrigues Amaral em face de Cemig Distribuição S.A. na qual pretende que seja declarado nulo o TOI nº 014804/22, bem como a inexigibilidade do débito de R$ 4.565,33 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O Requerente declara ser consumidor dos serviços fornecidos pela empresa Ré, com nº do cliente 7009770170, instalação nº 3005709812, de imóvel localizado em Rua Propano, nº 170, caixa 3, Bairro Petrolândia, Contagem/MG, CEP 32.072-130. Revela que em outubro de 2022, a concessionária realizou uma inspeção técnica no local e trocou o medidor antigo. Posteriormente foi emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 014804/22, sob alegação de irregularidade no medidor, que teria gerado um desvio de energia e faturamento irreal, com início em 02/2021 e encerramento em 10/2022. Assim, a Requerida aplicou uma multa de refaturamento no valor de R$ 4.565,33 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três reais). Posto isto, ajuizou a presente ação, uma vez que realizou contestação administrativa junto a ré e não obteve êxito. Pleiteia a anulação do TOI e do débito que dele decorre, além de indenização por danos morais, uma vez que declara ilegal a presente cobrança. Com inicial (ID 9820293174), juntou documentos. Em decisão de ID 9840727421, reconhecida a hipossuficiência legal do autor, lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova. Por conseguinte foi deferido parcialmente a medida de urgência rogada. Comprovante de interposição de agravo de instrumento em ID 9857663290. Ata de audiência (ID 9876947918). A Requerida apresentou contestação em ID 9892821002. Preliminarmente impugnou o beneficio da gratuidade de justiça concedido ao autor. No mérito arguiu que a parte autora consta como titular da unidade desde 08/01/2021. Declara que foi entregue ao titular cópia do Termo de Ocorrência de Irregularidade constatando o aviso de avaliação técnica, informando que poderia acompanhar a aferição a ser realizada no medidor retirado do imóvel. Ressalta que segue rigorosamente todas as normas impostas pela ANEEL para conduzir corretamente a prestação do serviço, a qual também lhe confere o direito de sanar irregularidades e cobrar pelo real consumo de energia. Aduziu ainda, que não houve ato ilícito que justifique a reparação por danos morais. Impugnação à contestação (ID 10079522212). Decisão de agravo de instrumento em ID 10161815174. Aberta fase instrutória, a parte ré informou não ter mais provas a produzir (ID 10304857648), o Requerente por sua vez pugnou pela produção de prova documental e pericial (ID 10312592024). Deferido as provas queridas em ID 10371618820. Quesitos e/ou indicação de assistente técnico apresentado pelas partes em ID’s 10387000370 e 10392367779. Tendo em vista a inviabilidade da produção da prova pericial em razão do sucateamento do medidor, suspendeu-se a prova pericial (ID 10597368263). Alegações finais em ID’s 10625339426 e 10632921414. Eis o relato necessário. Decido. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais ajuizada por Ueslei Rodrigues Amaral em face de Cemig Distribuição S.A. na qual pretende que seja declarado nulo o TOI nº 014804/22, bem como a inexigibilidade do débito de R$ 4.565,33 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 1. Preliminares 1.1 Da Justiça Gratuita A Impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser feito de maneira objetiva e acompanhado de provas hábeis a subverter a presunção da declaração de hipossuficiência. Nessa senda, denota-se que a Requerida impugnou de maneira genérica a concessão do benefício, apenas alegando haver nos autos indícios da capacidade financeira do Requerente, sem, conduto, indicar quais seriam esses indícios. Assim, AFASTO a preliminar arguida. 2. Mérito Em síntese, reclama o requerente que a requerida lhe imputa débito em razão de suposto consumo não registrado, no valor de R$ 4.565,33 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos). A questão de direito enfocada estriba-se em perquirir a legalidade do débito atribuído a requerente devido a artimanha constatada pela requerida, que resultou num registro a menor da energia consumida e, consectariamente, do método utilizado para calcular o valor não faturado. Em relação a resolução aplicável ao caso concreto, verifico que o Termo de Ocorrência e Inspeção, conforme documento de ID 9820302913, foi lavrado em 17 de outubro de 2022, sobre a vigência da Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que revogou a Resolução nº 414/2010, razão pela qual a presente demanda será analisada à luz da nova resolução. Neste sentido, os artigos 589 a 592 da Resolução n° 1.000/2021 da ANEEL, vaticinam que: Art. 589. A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente. Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II – solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III – elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV – avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I – entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II – informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. §1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. §2° Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. §3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. §4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. §5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I – acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II – lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III – encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV – comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. §1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. §2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. §3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. Compulsando detidamente o acervo probatório dos autos, embora o autor afirme ter acompanhado a substituição do medidor in loco no momento da inspeção, não constatei a sua participação na etapa fundamental de avaliação técnica laboratorial do equipamento, que embasou o procedimento de apuração do débito. Nesse diapasão, inclino-me em direção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que orienta pela ilegalidade da cobrança de débito inerente à recuperação de consumo não registrado por fraude na medição, desde que apurado unilateralmente pela concessionária. O entendimento superior sobreleva que incumbe à concessionária prestadora do serviço público demonstrar a observância rigorosa ao contraditório e à ampla defesa no ato de apuração do débito, haja vista que a mesma Insigne Corte repudia a averiguação unilateral. Ademais, restou comprovada a ausência do autor durante a perícia técnica laboratorial realizada nas dependências da concessionária. Realizada apenas a entrega da correspondência ao destinatário, a requerida tampouco apresentou elementos aptos a sanar o vício de comunicação para garantir o acompanhamento da aferição técnica pelo consumidor. Ressalte-se, ainda, que o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI consubstancia apenas a fase inicial dos trabalhos técnicos, com o recolhimento do equipamento para posterior análise pericial. Na etapa subsequente, verifica-se que o consumidor não acompanhou a inspeção, inexistindo recibo com sua assinatura, em desconformidade com as formalidades previstas na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A respeito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 29 DA LEI 8.987/1995 NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 282/STF. CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 1º e 29 da Lei 8.987/1995, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. No ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.' 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: 'De fato, a Resolução nº 414/10, da ANEEL, atenta à norma constitucional, estabeleceu os requisitos para a apuração das irregularidades no medidor de energia elétrica: (...) Ora, os critérios acima elencados não foram atendidos em sua integralidade pela apelante que, unilateralmente, procedeu a verificação/análise da unidade consumidora, não oportunizando, em momento algum, a participação/acompanhamento do apelado na realização da perícia técnica, conforme evidenciam o Termo de Ocorrência e Inspeção, e o Comunicado da Avaliação Técnica em Equipamento de Medição. (evento 24, fls. 04/06). Como bem observou o ilustre julgador de piso, 'a Ré pecou quanto ao procedimento administrativo, ferindo de morte os princípios de contraditório e da ampla defesa. Dessa maneira, não há como admitir as assertivas apresentadas pela Ré, vez que não conseguiu comprovar suas alegações, sendo que a mesma sequer cuidou de notificar regularmente a parte Autora, sobre o processo administrativo movido em seu desfavor'. Logo, flagrante o desrespeito ao regramento do art. 129, da Resolução nº 414/10, da ANEEL.' 4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.' 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Outrossim, é evidente que a revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.702.074/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido" (STJ, REsp 1.732.905/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018) Nesse contexto, malgrado a alegação da requerida de que agiu estritamente como manda o regramento de regência, da postura adotada, concluo que a verificação da irregularidade, bem como do débito se deu de maneira unilateral e sem qualquer participação do requerente na avaliação técnica de laboratório. Não diferente, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CEMIG – ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR – AUSÊNCIA DE PROVAS – AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA NÃO DEMONSTRADO APÓS A REGULARIZAÇÃO DO APARELHO – COBRANÇA INDEVIDA – CÁLCULO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA – IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme prevê a Resolução n.º 414/10 da ANEEL, desde que observados os princípios constitucionais aplicáveis à sua atividade, a CEMIG pode cobrar pelo consumo de energia elétrica que deixou de ser registrado durante o período em que o medidor se encontrava em funcionamento irregular, sendo possível o lançamento da cobrança retroativa, por estimativa, referente à energia não faturada. 2. Todavia, a verificação de irregularidade do medidor e a apuração do valor do débito, realizadas unilateralmente pela concessionaria, não possuem o condão de, por si sós, constituir obrigação ao particular, sendo essencial aferir se a avaria existente no referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não restou demonstrado nos autos. (TJ-MG - AC: 10451160013111001 Nova Resende, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CEMIG – FATURA ORIUNDA DE FRAUDE NO MEDIDOR – ILEGALIDADE DA COBRANÇA – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Demonstrado que a averiguação da suposta irregularidade no medidor de energia elétrica instalado no imóvel da parte recorrente e a apuração do débito ocorreram unilateralmente, tem-se que a conduta da concessionária do serviço público (CEMIG) constitui afronta ao princípio constitucional do devido processo legal previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. (TJMG – AC: 10000190246280003 MG, Relator: Maria Luíza Santana Assunção (JD Convocada), Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) Portanto, embora reconhecida as alterações no medidor, não há comprovação que ela foi realizada pelo requerente. A constatação não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa fere o devido processo legal, não sendo factível imputar ao consumidor o débito alusivo ao acerto de faturamento. 3. Danos Morais Não obstante, malgrado o reconhecimento da impertinência da cobrança, no caso dos autos, não constato a ocorrência de dano que ultrapassa a esfera material alcançando a esfera normal. Em que pese a cobrança indevida, não ficou demonstrado nos autos que a requerida protestou o valor ou incluiu o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, a despeito da cobrança indevida, não houve claro ataque à honra ou à reputação do requerente, razão pela qual considero incabível a indenização em danos morais. 4. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI n° 014804/22, bem como do débito dele decorrente, no valor de 4.565,33 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos). Extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC., Por conseguinte, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica (ou o mantenha restabelecido) na unidade consumidora objeto da lide, com base no débito ora anulado. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando que o requerente sucumbiu em parte mínima, com fulcro no §1° do art. 86 do CPC, condeno apenas a requerido em custas e honorários, que arbitro em quinze (15%) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2°, do CPC, pela requerida. Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais, intimando a Requerida para recolhimento. Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Não recolhidas as custas, expeça-se CNPDP, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem22
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG

Autor UESLEI RODRIGUES AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAMELA CRISTINA PADILHA DOS SANTOS

OAB: 104379/MG

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG

ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO

OAB: 160824/SP

TASSIA CAROLINA PADILHA DOS SANTOS

OAB: 158390/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5025472-32.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: UESLEI RODRIGUES AMARAL CPF: 074.350.516-67 RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA Vistos. À SECRETARIA PARA QUE RETIFIQUE O POLO PASSIVO, INCLUINDO A “CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A” NO LUGAR DA “CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG” Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais ajuizada por Ueslei Rodrigues Amaral em face de Cemig Distribuição S.A. na qual pretende que seja declarado nulo o TOI nº 014804/22, bem como a inexigibilidade do débito de R$ 4.565,33 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O Requerente declara ser consumidor dos serviços fornecidos pela empresa Ré, com nº do cliente 7009770170, instalação nº 3005709812, de imóvel localizado em Rua Propano, nº 170, caixa 3, Bairro Petrolândia, Contagem/MG, CEP 32.072-130. Revela que em outubro de 2022, a concessionária realizou uma inspeção técnica no local e trocou o medidor antigo. Posteriormente foi emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 014804/22, sob alegação de irregularidade no medidor, que teria gerado um desvio de energia e faturamento irreal, com início em 02/2021 e encerramento em 10/2022. Assim, a Requerida aplicou uma multa de refaturamento no valor de R$ 4.565,33 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três reais). Posto isto, ajuizou a presente ação, uma vez que realizou contestação administrativa junto a ré e não obteve êxito. Pleiteia a anulação do TOI e do débito que dele decorre, além de indenização por danos morais, uma vez que declara ilegal a presente cobrança. Com inicial (ID 9820293174), juntou documentos. Em decisão de ID 9840727421, reconhecida a hipossuficiência legal do autor, lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova. Por conseguinte foi deferido parcialmente a medida de urgência rogada. Comprovante de interposição de agravo de instrumento em ID 9857663290. Ata de audiência (ID 9876947918). A Requerida apresentou contestação em ID 9892821002. Preliminarmente impugnou o beneficio da gratuidade de justiça concedido ao autor. No mérito arguiu que a parte autora consta como titular da unidade desde 08/01/2021. Declara que foi entregue ao titular cópia do Termo de Ocorrência de Irregularidade constatando o aviso de avaliação técnica, informando que poderia acompanhar a aferição a ser realizada no medidor retirado do imóvel. Ressalta que segue rigorosamente todas as normas impostas pela ANEEL para conduzir corretamente a prestação do serviço, a qual também lhe confere o direito de sanar irregularidades e cobrar pelo real consumo de energia. Aduziu ainda, que não houve ato ilícito que justifique a reparação por danos morais. Impugnação à contestação (ID 10079522212). Decisão de agravo de instrumento em ID 10161815174. Aberta fase instrutória, a parte ré informou não ter mais provas a produzir (ID 10304857648), o Requerente por sua vez pugnou pela produção de prova documental e pericial (ID 10312592024). Deferido as provas queridas em ID 10371618820. Quesitos e/ou indicação de assistente técnico apresentado pelas partes em ID’s 10387000370 e 10392367779. Tendo em vista a inviabilidade da produção da prova pericial em razão do sucateamento do medidor, suspendeu-se a prova pericial (ID 10597368263). Alegações finais em ID’s 10625339426 e 10632921414. Eis o relato necessário. Decido. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais ajuizada por Ueslei Rodrigues Amaral em face de Cemig Distribuição S.A. na qual pretende que seja declarado nulo o TOI nº 014804/22, bem como a inexigibilidade do débito de R$ 4.565,33 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 1. Preliminares 1.1 Da Justiça Gratuita A Impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser feito de maneira objetiva e acompanhado de provas hábeis a subverter a presunção da declaração de hipossuficiência. Nessa senda, denota-se que a Requerida impugnou de maneira genérica a concessão do benefício, apenas alegando haver nos autos indícios da capacidade financeira do Requerente, sem, conduto, indicar quais seriam esses indícios. Assim, AFASTO a preliminar arguida. 2. Mérito Em síntese, reclama o requerente que a requerida lhe imputa débito em razão de suposto consumo não registrado, no valor de R$ 4.565,33 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos). A questão de direito enfocada estriba-se em perquirir a legalidade do débito atribuído a requerente devido a artimanha constatada pela requerida, que resultou num registro a menor da energia consumida e, consectariamente, do método utilizado para calcular o valor não faturado. Em relação a resolução aplicável ao caso concreto, verifico que o Termo de Ocorrência e Inspeção, conforme documento de ID 9820302913, foi lavrado em 17 de outubro de 2022, sobre a vigência da Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que revogou a Resolução nº 414/2010, razão pela qual a presente demanda será analisada à luz da nova resolução. Neste sentido, os artigos 589 a 592 da Resolução n° 1.000/2021 da ANEEL, vaticinam que: Art. 589. A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente. Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II – solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III – elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV – avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I – entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II – informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. §1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. §2° Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. §3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. §4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. §5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I – acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II – lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III – encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV – comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. §1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. §2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. §3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. Compulsando detidamente o acervo probatório dos autos, embora o autor afirme ter acompanhado a substituição do medidor in loco no momento da inspeção, não constatei a sua participação na etapa fundamental de avaliação técnica laboratorial do equipamento, que embasou o procedimento de apuração do débito. Nesse diapasão, inclino-me em direção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que orienta pela ilegalidade da cobrança de débito inerente à recuperação de consumo não registrado por fraude na medição, desde que apurado unilateralmente pela concessionária. O entendimento superior sobreleva que incumbe à concessionária prestadora do serviço público demonstrar a observância rigorosa ao contraditório e à ampla defesa no ato de apuração do débito, haja vista que a mesma Insigne Corte repudia a averiguação unilateral. Ademais, restou comprovada a ausência do autor durante a perícia técnica laboratorial realizada nas dependências da concessionária. Realizada apenas a entrega da correspondência ao destinatário, a requerida tampouco apresentou elementos aptos a sanar o vício de comunicação para garantir o acompanhamento da aferição técnica pelo consumidor. Ressalte-se, ainda, que o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI consubstancia apenas a fase inicial dos trabalhos técnicos, com o recolhimento do equipamento para posterior análise pericial. Na etapa subsequente, verifica-se que o consumidor não acompanhou a inspeção, inexistindo recibo com sua assinatura, em desconformidade com as formalidades previstas na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. A respeito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 29 DA LEI 8.987/1995 NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 282/STF. CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 1º e 29 da Lei 8.987/1995, pois a tese legal apontada não foi analisada pelo acórdão hostilizado. 2. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa às referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. No ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.' 3. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: 'De fato, a Resolução nº 414/10, da ANEEL, atenta à norma constitucional, estabeleceu os requisitos para a apuração das irregularidades no medidor de energia elétrica: (...) Ora, os critérios acima elencados não foram atendidos em sua integralidade pela apelante que, unilateralmente, procedeu a verificação/análise da unidade consumidora, não oportunizando, em momento algum, a participação/acompanhamento do apelado na realização da perícia técnica, conforme evidenciam o Termo de Ocorrência e Inspeção, e o Comunicado da Avaliação Técnica em Equipamento de Medição. (evento 24, fls. 04/06). Como bem observou o ilustre julgador de piso, 'a Ré pecou quanto ao procedimento administrativo, ferindo de morte os princípios de contraditório e da ampla defesa. Dessa maneira, não há como admitir as assertivas apresentadas pela Ré, vez que não conseguiu comprovar suas alegações, sendo que a mesma sequer cuidou de notificar regularmente a parte Autora, sobre o processo administrativo movido em seu desfavor'. Logo, flagrante o desrespeito ao regramento do art. 129, da Resolução nº 414/10, da ANEEL.' 4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.' 6. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 7. Outrossim, é evidente que a revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.702.074/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido" (STJ, REsp 1.732.905/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018) Nesse contexto, malgrado a alegação da requerida de que agiu estritamente como manda o regramento de regência, da postura adotada, concluo que a verificação da irregularidade, bem como do débito se deu de maneira unilateral e sem qualquer participação do requerente na avaliação técnica de laboratório. Não diferente, posiciona-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CEMIG – ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR – AUSÊNCIA DE PROVAS – AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA NÃO DEMONSTRADO APÓS A REGULARIZAÇÃO DO APARELHO – COBRANÇA INDEVIDA – CÁLCULO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA – IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme prevê a Resolução n.º 414/10 da ANEEL, desde que observados os princípios constitucionais aplicáveis à sua atividade, a CEMIG pode cobrar pelo consumo de energia elétrica que deixou de ser registrado durante o período em que o medidor se encontrava em funcionamento irregular, sendo possível o lançamento da cobrança retroativa, por estimativa, referente à energia não faturada. 2. Todavia, a verificação de irregularidade do medidor e a apuração do valor do débito, realizadas unilateralmente pela concessionaria, não possuem o condão de, por si sós, constituir obrigação ao particular, sendo essencial aferir se a avaria existente no referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não restou demonstrado nos autos. (TJ-MG - AC: 10451160013111001 Nova Resende, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CEMIG – FATURA ORIUNDA DE FRAUDE NO MEDIDOR – ILEGALIDADE DA COBRANÇA – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Demonstrado que a averiguação da suposta irregularidade no medidor de energia elétrica instalado no imóvel da parte recorrente e a apuração do débito ocorreram unilateralmente, tem-se que a conduta da concessionária do serviço público (CEMIG) constitui afronta ao princípio constitucional do devido processo legal previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. (TJMG – AC: 10000190246280003 MG, Relator: Maria Luíza Santana Assunção (JD Convocada), Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021) Portanto, embora reconhecida as alterações no medidor, não há comprovação que ela foi realizada pelo requerente. A constatação não submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa fere o devido processo legal, não sendo factível imputar ao consumidor o débito alusivo ao acerto de faturamento. 3. Danos Morais Não obstante, malgrado o reconhecimento da impertinência da cobrança, no caso dos autos, não constato a ocorrência de dano que ultrapassa a esfera material alcançando a esfera normal. Em que pese a cobrança indevida, não ficou demonstrado nos autos que a requerida protestou o valor ou incluiu o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, a despeito da cobrança indevida, não houve claro ataque à honra ou à reputação do requerente, razão pela qual considero incabível a indenização em danos morais. 4. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI n° 014804/22, bem como do débito dele decorrente, no valor de 4.565,33 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos). Extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC., Por conseguinte, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica (ou o mantenha restabelecido) na unidade consumidora objeto da lide, com base no débito ora anulado. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Considerando que o requerente sucumbiu em parte mínima, com fulcro no §1° do art. 86 do CPC, condeno apenas a requerido em custas e honorários, que arbitro em quinze (15%) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2°, do CPC, pela requerida. Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas finais, intimando a Requerida para recolhimento. Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se. Não recolhidas as custas, expeça-se CNPDP, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem22