5025470-91.2025.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5025470-91.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: ROBERTO ALVES CAMPOS CPF: 245.085.006-68 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação ordinária de revisão contratual proposta por Roberto Alves Campos em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificados. A parte autora narrou que é aposentado e celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.047,11, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 72,28. Sustentou que o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios superiores ao limite permitido para empréstimos consignados destinados a beneficiários do INSS. Alegou que, embora a Instrução Normativa INSS/PRES nº 106/2020 estabelecesse, à época da contratação (14/04/2021), o limite de 1,80% ao mês, a instituição financeira teria aplicado taxa de 1,87% ao mês, o que tornaria a cobrança ilegal. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, invocando a Súmula 297 do STJ, bem como a obrigatoriedade de observância das normas editadas pelo INSS para os contratos de empréstimo consignado. Aduziu que demonstrou, por meio de planilhas de cálculo e simulações realizadas na Calculadora do Cidadão do Banco Central e na calculadora WebCET do Procon/SP, que os juros efetivamente cobrados ultrapassam o limite regulamentar. Argumentou que a limitação das taxas de juros prevista nas instruções normativas do INSS deve prevalecer sobre as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, citando precedentes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, São Paulo e Paraná em apoio à sua tese. Afirmou, ainda, que o contrato prevê cobrança de seguro de proteção financeira no valor de R$ 271,02, cuja contratação teria ocorrido de forma compulsória, caracterizando prática de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu que não lhe foi assegurada a liberdade de escolha da seguradora, razão pela qual requereu a declaração de nulidade da cláusula correspondente e a restituição, em dobro, dos valores pagos a esse título. Sustentou, também, que os valores cobrados indevidamente em decorrência da aplicação de juros superiores ao limite legal e da cobrança do seguro devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por configurarem cobrança contrária à boa-fé objetiva. Requereu, ainda, a realização de perícia contábil para apuração da efetiva taxa de juros aplicada ao contrato e confirmação dos cálculos apresentados unilateralmente. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando ser aposentado, perceber renda líquida mensal de aproximadamente R$ 2.083,96 e não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Requereu, ainda, a prioridade de tramitação, em razão de possuir 67 anos de idade, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do Estatuto do Idoso. Em decisão de ID 10481146127, este juízo concedeu justiça gratuita à parte autora. A parte ré apresentou contestação em ID 10592520484. Alegou, preliminarmente, o descabimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que a parte autora não comprovou efetivamente sua alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a apresentar mera declaração de insuficiência de recursos. Argumentou que, por ser pensionista do INSS e possuir renda mensal contínua, teria condições de arcar com as custas processuais, inclusive de forma parcelada. Também suscitou a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual, ao fundamento de que o contrato de empréstimo consignado havia sido cancelado antes mesmo de sua citação, razão pela qual requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, a ré sustentou que a contratação do empréstimo consignado foi regularmente realizada pela parte autora por meio eletrônico, mediante assinatura eletrônica avançada, autenticação biométrica por selfie, envio de documento de identificação, validação por geolocalização e registro de IP, em conformidade com a legislação e com as normas do INSS. Alegou que a autora teve pleno conhecimento das condições do contrato, assinou digitalmente a Cédula de Crédito Bancário, recebeu termo de consentimento esclarecido e obteve crédito em sua conta bancária, além da quitação do saldo devedor do contrato anterior refinanciado, inexistindo qualquer fraude, vício de consentimento ou irregularidade na contratação. Defendeu que os descontos efetuados decorreram exclusivamente da execução regular do contrato firmado e que o limite legal da margem consignável foi integralmente observado, nos termos da Lei nº 14.431/2022. Argumentou, ainda, que a avença constitui ato jurídico perfeito, devendo ser preservada em observância ao princípio do pacta sunt servanda, inexistindo fundamento para revisão ou anulação contratual. Afirmou, também, que a conduta da parte autora caracterizaria comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que recebeu e utilizou os valores disponibilizados, sem qualquer tentativa de devolução, passando posteriormente a negar a contratação. Sustentou que a utilização do numerário depositado em conta configura aceitação tácita do negócio jurídico, afastando qualquer alegação de desconhecimento do contrato ou de vício de consentimento. A ré alegou, ainda, que eventual acolhimento da pretensão autoral importaria enriquecimento sem causa, pois permitiria à parte autora permanecer com os valores recebidos sem a correspondente contraprestação. Esclareceu, igualmente, a distinção entre assinatura digital e assinatura eletrônica, defendendo a plena validade jurídica da assinatura eletrônica avançada utilizada na contratação, com fundamento na Lei nº 14.063/2020 e em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, sustentou serem indevidos os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que não houve qualquer cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pela instituição financeira, mas apenas o regular cumprimento do contrato celebrado. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por entender ausentes os requisitos da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações da parte autora. Ao final, requereu o indeferimento do pedido de justiça gratuita; o acolhimento da preliminar de perda superveniente do objeto, com a extinção do processo sem resolução do mérito; subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais; o afastamento da inversão do ônus da prova; a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé; bem como a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental suplementar. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID 10608766464. Intimadas para especificarem as provas (ID 10616636201), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10621587680). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10622100192). Eis o relato do necessário. Decido. Passo a realizar a organização e saneamento do processo. II. Questões processuais pendentes II.I. Impugnação ao pedido de justiça gratuita Observo que a parte ré, ao apresentar sua contestação, impugnou o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora. Entretanto, até o momento, não foi intimada para efetuar o pagamento das custas processuais relativas à preliminar suscitada, conforme exigência regulamentar desta jurisdição. Dessa forma, considerando ser necessário o recolhimento das custas referentes à impugnação da gratuidade judiciária, antes de sua apreciação, nos termos do art. 14, § 2º, inciso I, do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, INTIME-SE a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento das custas mencionadas, sob pena de não apreciação da preliminar arguida. Caso a parte ré comprove o pagamento, a preliminar será apreciada em sede de sentença, após facultada a manifestação da parte contrária, preservando-se o contraditório. II.II. Perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual A preliminar de perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual não merece acolhimento. A ré sustenta que o contrato objeto da demanda foi cancelado antes de sua citação, razão pela qual requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Todavia, a pretensão deduzida na inicial não se restringe ao cancelamento do contrato. A parte autora também busca a revisão das cláusulas contratuais, em razão da alegada abusividade dos juros remuneratórios e da cobrança do seguro prestamista, bem como a restituição dos valores que entende terem sido pagos indevidamente. Desse modo, ainda que o contrato tenha sido posteriormente cancelado, subsiste o interesse processual da parte autora quanto à apreciação da legalidade das cobranças efetuadas durante a vigência da avença e à eventual restituição dos valores pagos, permanecendo útil e necessária a prestação jurisdicional. Assim, inexistindo perda integral da utilidade do provimento jurisdicional, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, prosseguindo-se no exame do mérito da demanda. II.III. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços bancários (art. 3º, § 2º), raciocínio consolidado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, entende-se que tal medida não deve ser deferida de forma automática. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica e informativa que impeça ou dificulte sobremaneira a produção da prova pela parte consumidora. A hipossuficiência apta a justificar a medida não se confunde com mera insuficiência econômica, consistindo em efetiva dificuldade técnica, informacional ou probatória capaz de comprometer substancialmente a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. No caso sub examine, a controvérsia cinge-se à verificação de eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas frente ao teto estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 106/2020 para empréstimos consignados, à ocorrência de venda casada referente à contratação do seguro de proteção financeira e ao direito de restituição de valores. Observa-se que a Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda, bem como os comprovantes dos descontos e os demonstrativos financeiros, já se encontram devidamente acostados aos autos, permitindo a análise direta de suas disposições. Ademais, as normas regulamentares do INSS, a tabela de limites vigentes à época da contratação e as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil constituem dados públicos e de livre acesso, inclusive instrumentalizados pelo autor por meio de simulações e planilhas de cálculo obtidas em órgãos públicos. Outrossim, no que tange à apuração da taxa efetiva cobrada e à checagem das cláusulas contratuais, a matéria demanda verificação documental e eventual exame técnico-contábil objetivo, inexistindo, em princípio, assimetria informacional ou impossibilidade de acesso às provas que justificadamente recaia apenas sobre o réu. Não se verifica, portanto, situação de dificuldade probatória extraordinária ou circunstância capaz de evidenciar a presença dos requisitos autorizadores do art. 6º, VIII, do CDC para a alteração da regra geral de distribuição das provas. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária do encargo probatório prevista no art. 373, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil. III. Da delimitação dos pontos controvertidos No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (a) se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes ultrapassou o limite máximo estabelecido pela regulamentação vigente do INSS à época da contratação, caracterizando abusividade e ensejando a revisão contratual; (b) se a cobrança do seguro de proteção financeira ocorreu de forma facultativa e regularmente contratada ou se foi imposta de maneira compulsória, configurando prática de venda casada e autorizando a declaração de nulidade da cláusula correspondente; (c) se a parte autora faz jus à restituição, simples ou em dobro, dos valores eventualmente pagos em excesso em razão da alegada cobrança de juros remuneratórios acima do limite regulamentar e da contratação do seguro de proteção financeira. IV. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil, sem inversão ou modificação neste momento processual, haja vista o indeferimento do pedido formulado com base no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo: À parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente: (a)A demonstração documental de que a taxa aplicada no contrato superou o teto normativo do INSS vigente na data da celebração e (b)A ausência de liberdade de escolha ou a compulsoriedade na inclusão da cobrança do seguro de proteção financeira em favor da ré ou de seguradora por ela indicada. À parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), tais como: (a) A efetiva contratação regular e voluntária do empréstimo e do seguro, mediante prestação de informação clara e ostensiva sobre todas as condições e encargos incidentes. V. Das provas De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Inicialmente, registro que a produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No mais, DEFIRO a realização de perícia contábil, a fim de verificar: (a) A efetiva taxa de juros remuneratórios (mensal e anual) praticada no contrato objeto dos autos e se esta diverge do teto normativo de 1,80% ao mês estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 106/2020 para empréstimos consignados na data da contratação (14/04/2021); (b) Se o valor referente ao seguro de proteção financeira (R$ 271,02) foi computado na composição do Custo Efetivo Total (CET) do contrato, bem como o reflexo financeiro de eventual expurgo desta rubrica no saldo devedor ou nas parcelas pactuadas; (c) A existência de eventuais diferenças a serem restituídas à parte autora, apontando os valores apurados de forma simples e atualizada. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1. SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em contabilidade. 2. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo, destacando que os honorários devidos pela parte autora serão pagos pelo sistema AJ/TJMG nos termos da Portaria vigente. Em caso positivo, deverá apresentar os dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito e ofertados quesitos por ao menos uma das partes, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 6. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CP. 7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 8. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 9. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. 10. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para fins de requisição dos honorários periciais via sistema AJ/TJMG. 11. Por fim, considerando não existirem questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor ROBERTO ALVES CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RAFAELA ABREU DE PINHO
OAB: 189004/MG
NATHALIA SATZKE BARRETO
OAB: 393850/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5025470-91.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: ROBERTO ALVES CAMPOS CPF: 245.085.006-68 RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0001-30 DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação ordinária de revisão contratual proposta por Roberto Alves Campos em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificados. A parte autora narrou que é aposentado e celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 3.047,11, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 72,28. Sustentou que o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios superiores ao limite permitido para empréstimos consignados destinados a beneficiários do INSS. Alegou que, embora a Instrução Normativa INSS/PRES nº 106/2020 estabelecesse, à época da contratação (14/04/2021), o limite de 1,80% ao mês, a instituição financeira teria aplicado taxa de 1,87% ao mês, o que tornaria a cobrança ilegal. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, invocando a Súmula 297 do STJ, bem como a obrigatoriedade de observância das normas editadas pelo INSS para os contratos de empréstimo consignado. Aduziu que demonstrou, por meio de planilhas de cálculo e simulações realizadas na Calculadora do Cidadão do Banco Central e na calculadora WebCET do Procon/SP, que os juros efetivamente cobrados ultrapassam o limite regulamentar. Argumentou que a limitação das taxas de juros prevista nas instruções normativas do INSS deve prevalecer sobre as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, citando precedentes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, São Paulo e Paraná em apoio à sua tese. Afirmou, ainda, que o contrato prevê cobrança de seguro de proteção financeira no valor de R$ 271,02, cuja contratação teria ocorrido de forma compulsória, caracterizando prática de venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu que não lhe foi assegurada a liberdade de escolha da seguradora, razão pela qual requereu a declaração de nulidade da cláusula correspondente e a restituição, em dobro, dos valores pagos a esse título. Sustentou, também, que os valores cobrados indevidamente em decorrência da aplicação de juros superiores ao limite legal e da cobrança do seguro devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por configurarem cobrança contrária à boa-fé objetiva. Requereu, ainda, a realização de perícia contábil para apuração da efetiva taxa de juros aplicada ao contrato e confirmação dos cálculos apresentados unilateralmente. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando ser aposentado, perceber renda líquida mensal de aproximadamente R$ 2.083,96 e não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Requereu, ainda, a prioridade de tramitação, em razão de possuir 67 anos de idade, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e do Estatuto do Idoso. Em decisão de ID 10481146127, este juízo concedeu justiça gratuita à parte autora. A parte ré apresentou contestação em ID 10592520484. Alegou, preliminarmente, o descabimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que a parte autora não comprovou efetivamente sua alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a apresentar mera declaração de insuficiência de recursos. Argumentou que, por ser pensionista do INSS e possuir renda mensal contínua, teria condições de arcar com as custas processuais, inclusive de forma parcelada. Também suscitou a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse processual, ao fundamento de que o contrato de empréstimo consignado havia sido cancelado antes mesmo de sua citação, razão pela qual requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, a ré sustentou que a contratação do empréstimo consignado foi regularmente realizada pela parte autora por meio eletrônico, mediante assinatura eletrônica avançada, autenticação biométrica por selfie, envio de documento de identificação, validação por geolocalização e registro de IP, em conformidade com a legislação e com as normas do INSS. Alegou que a autora teve pleno conhecimento das condições do contrato, assinou digitalmente a Cédula de Crédito Bancário, recebeu termo de consentimento esclarecido e obteve crédito em sua conta bancária, além da quitação do saldo devedor do contrato anterior refinanciado, inexistindo qualquer fraude, vício de consentimento ou irregularidade na contratação. Defendeu que os descontos efetuados decorreram exclusivamente da execução regular do contrato firmado e que o limite legal da margem consignável foi integralmente observado, nos termos da Lei nº 14.431/2022. Argumentou, ainda, que a avença constitui ato jurídico perfeito, devendo ser preservada em observância ao princípio do pacta sunt servanda, inexistindo fundamento para revisão ou anulação contratual. Afirmou, também, que a conduta da parte autora caracterizaria comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que recebeu e utilizou os valores disponibilizados, sem qualquer tentativa de devolução, passando posteriormente a negar a contratação. Sustentou que a utilização do numerário depositado em conta configura aceitação tácita do negócio jurídico, afastando qualquer alegação de desconhecimento do contrato ou de vício de consentimento. A ré alegou, ainda, que eventual acolhimento da pretensão autoral importaria enriquecimento sem causa, pois permitiria à parte autora permanecer com os valores recebidos sem a correspondente contraprestação. Esclareceu, igualmente, a distinção entre assinatura digital e assinatura eletrônica, defendendo a plena validade jurídica da assinatura eletrônica avançada utilizada na contratação, com fundamento na Lei nº 14.063/2020 e em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, sustentou serem indevidos os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos materiais e morais, ao argumento de que não houve qualquer cobrança indevida, falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pela instituição financeira, mas apenas o regular cumprimento do contrato celebrado. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por entender ausentes os requisitos da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações da parte autora. Ao final, requereu o indeferimento do pedido de justiça gratuita; o acolhimento da preliminar de perda superveniente do objeto, com a extinção do processo sem resolução do mérito; subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais; o afastamento da inversão do ônus da prova; a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé; bem como a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente documental suplementar. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID 10608766464. Intimadas para especificarem as provas (ID 10616636201), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10621587680). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 10622100192). Eis o relato do necessário. Decido. Passo a realizar a organização e saneamento do processo. II. Questões processuais pendentes II.I. Impugnação ao pedido de justiça gratuita Observo que a parte ré, ao apresentar sua contestação, impugnou o benefício da gratuidade judiciária deferido à parte autora. Entretanto, até o momento, não foi intimada para efetuar o pagamento das custas processuais relativas à preliminar suscitada, conforme exigência regulamentar desta jurisdição. Dessa forma, considerando ser necessário o recolhimento das custas referentes à impugnação da gratuidade judiciária, antes de sua apreciação, nos termos do art. 14, § 2º, inciso I, do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, INTIME-SE a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento das custas mencionadas, sob pena de não apreciação da preliminar arguida. Caso a parte ré comprove o pagamento, a preliminar será apreciada em sede de sentença, após facultada a manifestação da parte contrária, preservando-se o contraditório. II.II. Perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual A preliminar de perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual não merece acolhimento. A ré sustenta que o contrato objeto da demanda foi cancelado antes de sua citação, razão pela qual requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Todavia, a pretensão deduzida na inicial não se restringe ao cancelamento do contrato. A parte autora também busca a revisão das cláusulas contratuais, em razão da alegada abusividade dos juros remuneratórios e da cobrança do seguro prestamista, bem como a restituição dos valores que entende terem sido pagos indevidamente. Desse modo, ainda que o contrato tenha sido posteriormente cancelado, subsiste o interesse processual da parte autora quanto à apreciação da legalidade das cobranças efetuadas durante a vigência da avença e à eventual restituição dos valores pagos, permanecendo útil e necessária a prestação jurisdicional. Assim, inexistindo perda integral da utilidade do provimento jurisdicional, REJEITO a preliminar de perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, prosseguindo-se no exame do mérito da demanda. II.III. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova Primeiramente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de nítida natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços bancários (art. 3º, § 2º), raciocínio consolidado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, entende-se que tal medida não deve ser deferida de forma automática. A facilitação da defesa dos direitos do consumidor exige a presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica e informativa que impeça ou dificulte sobremaneira a produção da prova pela parte consumidora. A hipossuficiência apta a justificar a medida não se confunde com mera insuficiência econômica, consistindo em efetiva dificuldade técnica, informacional ou probatória capaz de comprometer substancialmente a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. No caso sub examine, a controvérsia cinge-se à verificação de eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas frente ao teto estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 106/2020 para empréstimos consignados, à ocorrência de venda casada referente à contratação do seguro de proteção financeira e ao direito de restituição de valores. Observa-se que a Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda, bem como os comprovantes dos descontos e os demonstrativos financeiros, já se encontram devidamente acostados aos autos, permitindo a análise direta de suas disposições. Ademais, as normas regulamentares do INSS, a tabela de limites vigentes à época da contratação e as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil constituem dados públicos e de livre acesso, inclusive instrumentalizados pelo autor por meio de simulações e planilhas de cálculo obtidas em órgãos públicos. Outrossim, no que tange à apuração da taxa efetiva cobrada e à checagem das cláusulas contratuais, a matéria demanda verificação documental e eventual exame técnico-contábil objetivo, inexistindo, em princípio, assimetria informacional ou impossibilidade de acesso às provas que justificadamente recaia apenas sobre o réu. Não se verifica, portanto, situação de dificuldade probatória extraordinária ou circunstância capaz de evidenciar a presença dos requisitos autorizadores do art. 6º, VIII, do CDC para a alteração da regra geral de distribuição das provas. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária do encargo probatório prevista no art. 373, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil. III. Da delimitação dos pontos controvertidos No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (a) se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes ultrapassou o limite máximo estabelecido pela regulamentação vigente do INSS à época da contratação, caracterizando abusividade e ensejando a revisão contratual; (b) se a cobrança do seguro de proteção financeira ocorreu de forma facultativa e regularmente contratada ou se foi imposta de maneira compulsória, configurando prática de venda casada e autorizando a declaração de nulidade da cláusula correspondente; (c) se a parte autora faz jus à restituição, simples ou em dobro, dos valores eventualmente pagos em excesso em razão da alegada cobrança de juros remuneratórios acima do limite regulamentar e da contratação do seguro de proteção financeira. IV. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil, sem inversão ou modificação neste momento processual, haja vista o indeferimento do pedido formulado com base no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo: À parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente: (a)A demonstração documental de que a taxa aplicada no contrato superou o teto normativo do INSS vigente na data da celebração e (b)A ausência de liberdade de escolha ou a compulsoriedade na inclusão da cobrança do seguro de proteção financeira em favor da ré ou de seguradora por ela indicada. À parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), tais como: (a) A efetiva contratação regular e voluntária do empréstimo e do seguro, mediante prestação de informação clara e ostensiva sobre todas as condições e encargos incidentes. V. Das provas De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Inicialmente, registro que a produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. No mais, DEFIRO a realização de perícia contábil, a fim de verificar: (a) A efetiva taxa de juros remuneratórios (mensal e anual) praticada no contrato objeto dos autos e se esta diverge do teto normativo de 1,80% ao mês estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 106/2020 para empréstimos consignados na data da contratação (14/04/2021); (b) Se o valor referente ao seguro de proteção financeira (R$ 271,02) foi computado na composição do Custo Efetivo Total (CET) do contrato, bem como o reflexo financeiro de eventual expurgo desta rubrica no saldo devedor ou nas parcelas pactuadas; (c) A existência de eventuais diferenças a serem restituídas à parte autora, apontando os valores apurados de forma simples e atualizada. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1. SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em contabilidade. 2. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo, destacando que os honorários devidos pela parte autora serão pagos pelo sistema AJ/TJMG nos termos da Portaria vigente. Em caso positivo, deverá apresentar os dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito e ofertados quesitos por ao menos uma das partes, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 6. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CP. 7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 8. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 9. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. 10. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para fins de requisição dos honorários periciais via sistema AJ/TJMG. 11. Por fim, considerando não existirem questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem