5025468-25.2019.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5025468-25.2019.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: PAULO SEBASTIAO DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVINA MARIA DA CONCEICAO SEBASTIAO - SP270201-A APELADO: UNIÃO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Paulo Sebastião de Souza contra sentença que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada em face da União Federal, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o “encostamento” do autor, sem percepção de soldo, assegurando-lhe assistência médico-hospitalar pela Força Aérea Brasileira até estabilização de seu estado de saúde, bem como para reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos por força da tutela antecipada, e improcedente o pedido de nulidade do licenciamento, reintegração remunerada e reforma militar. Em suas razões recursais, o autor suscita preliminar de cerceamento de defesa por não ter sido apreciado o pedido de produção de prova testemunhal. No mérito, sustenta que a doença, embora congênita, manifestou-se ou foi agravada pelas atividades desempenhadas na caserna. Defende a ilegalidade do licenciamento diante da incapacidade definitiva para o serviço militar, a necessidade de submissão à Junta Superior de Saúde e o cabimento de reforma militar mesmo sem incapacidade para atividades civis. Subsidiariamente, requer reintegração remunerada para tratamento médico. Com contrarrazões e remessa necessária, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A preliminar de cerceamento de defesa não prospera. A controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica, centrada na verificação da existência de incapacidade laborativa, sua extensão e eventual nexo causal com as atividades militares, circunstâncias que demandam conhecimento especializado e se submetem, precipuamente, à prova pericial. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, incumbindo-lhe dirigir a instrução probatória de acordo com as necessidades do processo e com os elementos suficientes já constantes dos autos. Nesse contexto, a prova pericial mostrou-se suficiente para o esclarecimento dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo sido realizada perícia médica judicial por profissional especializado, sob o crivo do contraditório, com participação dos assistentes técnicos das partes, conforme laudo pericial judicial constante do ID 335149977. No caso, o perito apresentou conclusão clara e objetiva no sentido de que o autor é portador de deformidade óssea congênita, sem relação causal com o serviço militar, embora incapacitante de forma total e definitiva para as atividades castrenses, mas não para as atividades civis. A alegação de que a prova testemunhal seria necessária para demonstrar a intensidade dos treinamentos físicos e das atividades desempenhadas não altera essa conclusão, pois o ponto central da lide não consiste na mera comprovação da rotina militar, mas na demonstração de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas e a enfermidade apresentada, matéria que depende de avaliação médica especializada. A circunstância de o perito ter consignado não conhecer minuciosamente todas as atribuições específicas do cargo exercido pelo autor não compromete a validade da prova técnica produzida, uma vez que a conclusão pericial decorreu da análise clínica do demandante, da documentação médica constante dos autos e da investigação da origem e evolução da patologia, elementos suficientes para a aferição do alegado nexo causal e da extensão da incapacidade laborativa. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório produzido, circunstância verificada no presente caso. Além disso, conforme destacado nas contrarrazões, o juízo de origem oportunizou às partes a especificação das provas pretendidas, tendo o autor posteriormente limitado sua manifestação à indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos periciais, sem insistência efetiva quanto à prova oral. Não há, portanto, demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a anulação da sentença, incidindo o princípio pas de nullité sans grief, tampouco violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, tendo em vista que a prova técnica foi produzida sob regular contraditório, com plena participação das partes e de seus assistentes técnicos. No mérito, o recurso não comporta provimento. A perícia judicial, constante do ID 335149977, concluiu expressamente que o autor apresenta quadro decorrente de deformidade congênita, consistente em coalizão tarsal talocalcaneana, sem nexo causal com as atividades militares desenvolvidas na Aeronáutica. Consignou, ainda, que a situação gera incapacidade total e definitiva para o serviço militar, mas não ocasiona incapacidade para as atividades da vida civil. A alegação recursal de que a doença teria sido agravada ou tornada sintomática pelos esforços físicos inerentes à rotina militar não encontra respaldo na prova técnica produzida nos autos. Embora o autor sustente que os sintomas surgiram após treinamentos físicos intensos, marchas, escalas e permanência prolongada em pé, o auxiliar do juízo foi categórico ao afirmar inexistir relação de causa e efeito entre a patologia e o serviço militar. Também não há, no laudo, conclusão no sentido de agravamento permanente provocado pelas atividades desempenhadas na caserna. Ao contrário, o perito consignou que o autor já ingressou nas fileiras da Aeronáutica portador da deformidade óssea congênita, não tratada na infância, inexistindo elementos técnicos aptos a caracterizar concausalidade juridicamente relevante. O laudo pericial judicial analisou a evolução clínica da enfermidade e afastou expressamente a existência de agravamento ocupacional relacionado às atividades militares desempenhadas pelo autor, circunstância que reforça a inexistência de nexo causal ou concausalidade juridicamente relevante. A circunstância de a enfermidade ter se manifestado sintomaticamente durante o período de prestação do serviço militar não é suficiente, por si só, para caracterizar nexo causal ou concausalidade juridicamente relevante, especialmente diante da conclusão pericial expressa afastando relação entre a patologia e as atividades desempenhadas na caserna. O relatório médico de 15/05/2016 mencionado pelo apelante, ao apontar sobrecarga medial da articulação, não possui aptidão para infirmar a conclusão da perícia judicial, sobretudo porque o especialista analisou a documentação clínica constante dos autos e concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de relação causal entre a patologia congênita e o serviço militar. As observações lançadas pelo assistente técnico da parte autora acerca de limitação funcional, redução de mobilidade, uso de bengala ou atrofia muscular não infirmam as conclusões do perito judicial quanto à inexistência de nexo causal com o serviço militar e à preservação da capacidade para atividades civis, uma vez que a perícia oficial foi fundamentada em exame clínico, análise documental e avaliação da evolução da enfermidade, apresentando conclusão técnica coerente e devidamente motivada. O fato de o autor ter sido considerado apto no momento do ingresso não conduz, por si só, ao reconhecimento de responsabilidade administrativa ou de nexo causal superveniente. A aptidão inicial não descaracteriza a natureza congênita da patologia nem substitui a conclusão técnica posteriormente alcançada em juízo. Do mesmo modo, as alegações de demora administrativa no encaminhamento cirúrgico, dificuldades de tratamento ou sucessivas restrições médicas não são suficientes para alterar o enquadramento jurídico da controvérsia, porquanto a pretensão de reforma militar depende dos pressupostos previstos na legislação castrense, especialmente da demonstração de invalidez total quando ausente nexo causal com o serviço. Eventual demora administrativa na realização do procedimento cirúrgico ou no encaminhamento do tratamento médico, ainda que admitida em tese, não possui aptidão para modificar os requisitos legais da reforma militar, sobretudo diante da ausência de comprovação de invalidez total e permanente para qualquer atividade laborativa. A sentença também não merece reparo ao reconhecer a legalidade do licenciamento. Embora o autor tenha sido considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, a perícia afastou incapacidade para atividades civis, circunstância juridicamente relevante para a solução da controvérsia, considerando tratar-se de militar temporário sem estabilidade. Com efeito, tratando-se de militar temporário que não adquiriu estabilidade, a concessão de reforma remunerada exige a demonstração de invalidez para qualquer atividade laborativa, circunstância não verificada no caso concreto. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (firmada no julgamento do EREsp nº 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/02/2019, DJe 12/03/2019), o militar temporário não estável acometido de doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar somente faz jus à reforma quando comprovada invalidez total e permanente para qualquer atividade laborativa, civil e militar. Ausente tal condição, é cabível o licenciamento ou desincorporação. A distinção entre incapacidade para o serviço militar e invalidez total constitui elemento central do regime jurídico aplicável. A incapacidade exclusivamente castrense não se confunde com impossibilidade permanente para toda e qualquer atividade laborativa, hipótese exigida pelos arts. 108, VI, e 111, II, da Lei 6.880/80 para a reforma do militar temporário sem estabilidade quando inexistente nexo causal com o serviço. Nesse mesmo sentido, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a incapacidade parcial ou restrita ao serviço militar não autoriza a reforma. Confira-se: “APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE SEM NEXO CAUSAL COM ATIVIDADES CASTRENSES. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE INVALIDEZ. REFORMA EX OFFICIO. NÃO CONCESSÃO. (...) Trata-se de condição congênita. Ademais, não resulta em incapacidade definitiva para as atividades habitualmente exercidas (aquelas a envolver esforço físico), muito menos em invalidez (pode exercer qualquer atividade laborativa). Legalidade do licenciamento. (...)” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5000204-28.2018.4.03.6007, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, julgado em 12/11/2020, Intimação via sistema em 19/11/2020). Também esta Corte já decidiu que, ausente invalidez, revela-se legítimo o licenciamento do militar temporário, ainda que existente limitação funcional ou patologia sem caráter incapacitante para atividades civis, nos termos do art. 109, §3º, da Lei nº 6.880/80, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019 (TRF3, Apelação Cível nº 5001488-05.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJe 08/08/2023). A alegação de impossibilidade de aplicação da Lei nº 13.954/2019 ao caso concreto igualmente não altera a solução da controvérsia, porquanto a manutenção do tratamento médico-hospitalar do militar desligado já encontrava amparo na legislação e nos regulamentos militares anteriores à referida alteração legislativa, inclusive no art. 149 do Decreto nº 57.654/1966, sendo a referência à redação atual do art. 109, §3º, da Lei nº 6.880/80 utilizada apenas como reforço interpretativo em consonância com a jurisprudência mais recente desta Corte. Nesse contexto, não procede a tese recursal de que a incapacidade definitiva apenas militar bastaria, por si só, para autorizar a reforma. A pretensão deduzida pelo autor, consistente na manutenção de vínculo remunerado sem demonstração de invalidez total e sem nexo causal com o serviço militar, não encontra amparo no regime jurídico previsto no Estatuto dos Militares, que não contempla hipótese de reforma parcial remunerada fundada exclusivamente em incapacidade restrita às atividades castrenses. Igualmente improcede a alegação de que a discricionariedade administrativa do licenciamento encontraria óbice absoluto na incapacidade do militar. A própria jurisprudência do STJ distingue as hipóteses de incapacidade temporária passível de recuperação daquelas em que, ausente nexo causal e inexistente invalidez total, o militar temporário pode ser regularmente licenciado. Também não se verifica nulidade decorrente da ausência de submissão do autor à Junta Superior de Saúde. Ainda que o recorrente invoque disposições da ICA 160-1 relacionadas ao encaminhamento de militares submetidos a sucessivas restrições médicas, não demonstrou prejuízo concreto apto a invalidar o ato administrativo, sobretudo porque a controvérsia foi amplamente reexaminada em juízo mediante perícia judicial independente, produzida sob o crivo do contraditório. Ademais, a conclusão técnica judicial não corroborou a tese autoral de nexo causal ou invalidez total, circunstância que afasta relevância prática da alegada irregularidade procedimental. Ainda que se cogitasse eventual inobservância de norma administrativa interna relativa ao encaminhamento à Junta Superior de Saúde, tal circunstância, por si só, não ensejaria nulidade do licenciamento sem demonstração de efetivo prejuízo, especialmente diante da superveniente realização de perícia judicial conclusiva acerca da inexistência de nexo causal e da ausência de invalidez total. A solução adotada pela sentença quanto ao “encostamento” também deve ser mantida. Embora o autor sustente contradição entre o reconhecimento da incapacidade definitiva para o serviço militar e a concessão apenas de assistência médico-hospitalar sem soldo, verifica-se que o juízo de origem buscou compatibilizar a ausência dos requisitos legais para reforma remunerada com a necessidade de continuidade do tratamento médico. Com efeito, o encostamento para fins exclusivamente assistenciais encontra respaldo na regulamentação militar e não se confunde com reintegração remunerada ou reforma. A legislação e os regulamentos militares admitem a manutenção do militar desligado unicamente para tratamento de saúde, sem percepção de soldo, especialmente nas hipóteses em que inexistente incapacidade total para atividades civis. Tal providência revela-se compatível com o regime jurídico aplicável aos militares temporários, na medida em que assegura a continuidade da assistência médico-hospitalar necessária ao tratamento do autor, sem impor à Administração obrigação de manutenção remuneratória incompatível com a ausência de invalidez total reconhecida na perícia judicial. Nesse sentido, esta Corte já assentou que, tratando-se de doença preexistente ou sem nexo causal com o serviço militar, não há direito à reforma nem à reintegração remunerada, sendo cabível, contudo, a manutenção do tratamento médico até estabilização do quadro clínico, com fundamento no art. 149 do Decreto nº 57.654/1966. Confira-se: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. (...) Tratando-se de doença preexistente à incorporação do militar às fileiras do Exército, não há que se falar no direito à reforma, tampouco à reintegração ao serviço castrense na condição de adido, para a percepção de remuneração. Deve, contudo, ser mantido o tratamento médico dispensado ao militar, com supedâneo no art. 149 do Decreto nº 57.654/1966 (RSLM) até a cura ou estabilização do seu quadro de saúde. (...)” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº 5019023-21.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, julgado em 26/11/2020, e-DJF3 Judicial 1 de 30/11/2020). A pretensão recursal de reintegração remunerada para tratamento médico igualmente não merece acolhimento. Os precedentes invocados pelo apelante tratam predominantemente de hipóteses de incapacidade temporária ou situações em que reconhecido nexo causal com o serviço militar, circunstâncias distintas da presente controvérsia, em que a perícia concluiu pela inexistência de relação causal e pela preservação da capacidade laboral civil. Por fim, as alegações de que a contestação teria confundido Exército e Aeronáutica ou enfrentado premissas inadequadas não possuem relevância apta a comprometer a validade da defesa ou da sentença, sobretudo porque a controvérsia foi devidamente delimitada e solucionada com fundamento na prova técnica produzida nos autos. A remessa necessária igualmente não comporta provimento. A solução adotada pela sentença mostra-se compatível com o conjunto probatório e com o regime jurídico aplicável à hipótese, especialmente ao assegurar ao autor a continuidade da assistência médico-hospitalar necessária ao tratamento de saúde, sem reconhecer pretensão remuneratória incompatível com a ausência de invalidez total e de nexo causal com o serviço militar. Diante desse contexto, a sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo fundamento para sua reforma. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1%, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. Mantém-se, ainda, a determinação de irrepetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força da tutela antecipada anteriormente deferida, considerando sua percepção de boa-fé. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. DOENÇA CONGÊNITA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL PARA ATIVIDADES CIVIS. REFORMA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. ENCOSTAMENTO PARA FINS ASSISTENCIAIS. MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em face da União Federal para determinar o encostamento do autor, sem percepção de soldo, assegurando assistência médico-hospitalar pela Força Aérea Brasileira até a estabilização do quadro clínico, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos por tutela antecipada, e julgando improcedentes os pedidos de nulidade do licenciamento, reintegração remunerada e reforma militar. O autor sustenta cerceamento de defesa, agravamento da doença pelas atividades militares, nulidade do licenciamento diante da incapacidade definitiva para o serviço militar, necessidade de submissão à Junta Superior de Saúde e cabimento de reforma militar ou, subsidiariamente, reintegração remunerada para tratamento médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a enfermidade apresentada pelo autor possui nexo causal ou concausal com o serviço militar; (iii) determinar se a incapacidade definitiva apenas para o serviço militar autoriza a reforma remunerada de militar temporário sem estabilidade; e (iv) definir se é cabível apenas o encostamento para fins assistenciais, com manutenção do tratamento médico-hospitalar sem percepção de soldo. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, sendo suficiente a prova pericial judicial produzida sob contraditório para esclarecer a existência de incapacidade laborativa e eventual nexo causal com o serviço militar, nos termos dos arts. 370 e 479 do CPC. A ausência de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois a demonstração de nexo causal ou concausalidade entre a enfermidade e as atividades militares depende de avaliação médica especializada, inexistindo prejuízo concreto à parte autora. A perícia judicial conclui que o autor é portador de deformidade óssea congênita denominada coalizão tarsal talocalcaneana, sem relação causal com as atividades desenvolvidas na Aeronáutica. O laudo pericial afasta agravamento ocupacional permanente decorrente das atividades desempenhadas na caserna e registra inexistência de elementos técnicos aptos a caracterizar concausalidade juridicamente relevante. A manifestação sintomática da enfermidade durante a prestação do serviço militar não basta, por si só, para caracterizar nexo causal ou concausalidade, especialmente diante da conclusão pericial expressa em sentido contrário. A aptidão do autor no momento da incorporação não descaracteriza a natureza congênita da patologia nem substitui a conclusão técnica produzida em juízo. A reforma militar do militar temporário sem estabilidade exige demonstração de invalidez total e permanente para qualquer atividade laborativa quando ausente nexo causal com o serviço militar. A incapacidade definitiva exclusivamente para as atividades castrenses não se confunde com invalidez total para atividades civis, requisito exigido pelos arts. 108, VI, e 111, II, da Lei nº 6.880/80. A ausência de submissão do autor à Junta Superior de Saúde não enseja nulidade do licenciamento sem demonstração de prejuízo concreto, sobretudo diante da realização de perícia judicial conclusiva e produzida sob contraditório. O encostamento para fins exclusivamente assistenciais encontra respaldo no regime jurídico militar e admite a manutenção do tratamento médico-hospitalar sem percepção de soldo, sem se confundir com reintegração remunerada ou reforma militar. A manutenção da assistência médico-hospitalar até estabilização do quadro clínico revela-se compatível com o art. 149 do Decreto nº 57.654/1966 e com a ausência de invalidez total reconhecida na perícia judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A produção de prova testemunhal é dispensável quando a controvérsia sobre incapacidade laborativa e nexo causal com o serviço militar depende de prova técnica pericial suficiente e produzida sob contraditório. 2. A manifestação de doença congênita durante a prestação do serviço militar não caracteriza, por si só, nexo causal ou concausalidade juridicamente relevante. 3. O militar temporário sem estabilidade somente faz jus à reforma remunerada quando demonstrada invalidez total e permanente para qualquer atividade laborativa, civil e militar, se ausente nexo causal com o serviço. 4. A incapacidade definitiva apenas para atividades castrenses não autoriza reforma militar nem reintegração remunerada. 5. É legítimo o encostamento para fins exclusivamente assistenciais, com manutenção de tratamento médico-hospitalar sem percepção de soldo, até estabilização do quadro clínico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 98, §3º, 370 e 479. Lei nº 6.880/80, arts. 108, VI, 109, §3º, e 111, II. Decreto nº 57.654/1966, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 27.02.2019, DJe 12.03.2019. TRF3, ApCiv nº 5000204-28.2018.4.03.6007, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 12.11.2020. TRF3, Apelação Cível nº 5001488-05.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJe 08.08.2023. TRF3, AI nº 5019023-21.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 26.11.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PAULO SEBASTIAO DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVINA MARIA DA CONCEICAO SEBASTIAO
OAB: 270201/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5025468-25.2019.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: PAULO SEBASTIAO DE SOUSA ADVOGADO do(a) APELANTE: SILVINA MARIA DA CONCEICAO SEBASTIAO - SP270201-A APELADO: UNIÃO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 19ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Paulo Sebastião de Souza contra sentença que, nos autos da ação pelo procedimento comum ajuizada em face da União Federal, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o “encostamento” do autor, sem percepção de soldo, assegurando-lhe assistência médico-hospitalar pela Força Aérea Brasileira até estabilização de seu estado de saúde, bem como para reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos por força da tutela antecipada, e improcedente o pedido de nulidade do licenciamento, reintegração remunerada e reforma militar. Em suas razões recursais, o autor suscita preliminar de cerceamento de defesa por não ter sido apreciado o pedido de produção de prova testemunhal. No mérito, sustenta que a doença, embora congênita, manifestou-se ou foi agravada pelas atividades desempenhadas na caserna. Defende a ilegalidade do licenciamento diante da incapacidade definitiva para o serviço militar, a necessidade de submissão à Junta Superior de Saúde e o cabimento de reforma militar mesmo sem incapacidade para atividades civis. Subsidiariamente, requer reintegração remunerada para tratamento médico. Com contrarrazões e remessa necessária, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A preliminar de cerceamento de defesa não prospera. A controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica, centrada na verificação da existência de incapacidade laborativa, sua extensão e eventual nexo causal com as atividades militares, circunstâncias que demandam conhecimento especializado e se submetem, precipuamente, à prova pericial. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, incumbindo-lhe dirigir a instrução probatória de acordo com as necessidades do processo e com os elementos suficientes já constantes dos autos. Nesse contexto, a prova pericial mostrou-se suficiente para o esclarecimento dos fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo sido realizada perícia médica judicial por profissional especializado, sob o crivo do contraditório, com participação dos assistentes técnicos das partes, conforme laudo pericial judicial constante do ID 335149977. No caso, o perito apresentou conclusão clara e objetiva no sentido de que o autor é portador de deformidade óssea congênita, sem relação causal com o serviço militar, embora incapacitante de forma total e definitiva para as atividades castrenses, mas não para as atividades civis. A alegação de que a prova testemunhal seria necessária para demonstrar a intensidade dos treinamentos físicos e das atividades desempenhadas não altera essa conclusão, pois o ponto central da lide não consiste na mera comprovação da rotina militar, mas na demonstração de nexo causal ou concausal entre as atividades exercidas e a enfermidade apresentada, matéria que depende de avaliação médica especializada. A circunstância de o perito ter consignado não conhecer minuciosamente todas as atribuições específicas do cargo exercido pelo autor não compromete a validade da prova técnica produzida, uma vez que a conclusão pericial decorreu da análise clínica do demandante, da documentação médica constante dos autos e da investigação da origem e evolução da patologia, elementos suficientes para a aferição do alegado nexo causal e da extensão da incapacidade laborativa. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o magistrado apreciará a prova pericial de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório produzido, circunstância verificada no presente caso. Além disso, conforme destacado nas contrarrazões, o juízo de origem oportunizou às partes a especificação das provas pretendidas, tendo o autor posteriormente limitado sua manifestação à indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos periciais, sem insistência efetiva quanto à prova oral. Não há, portanto, demonstração de prejuízo concreto apto a justificar a anulação da sentença, incidindo o princípio pas de nullité sans grief, tampouco violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, tendo em vista que a prova técnica foi produzida sob regular contraditório, com plena participação das partes e de seus assistentes técnicos. No mérito, o recurso não comporta provimento. A perícia judicial, constante do ID 335149977, concluiu expressamente que o autor apresenta quadro decorrente de deformidade congênita, consistente em coalizão tarsal talocalcaneana, sem nexo causal com as atividades militares desenvolvidas na Aeronáutica. Consignou, ainda, que a situação gera incapacidade total e definitiva para o serviço militar, mas não ocasiona incapacidade para as atividades da vida civil. A alegação recursal de que a doença teria sido agravada ou tornada sintomática pelos esforços físicos inerentes à rotina militar não encontra respaldo na prova técnica produzida nos autos. Embora o autor sustente que os sintomas surgiram após treinamentos físicos intensos, marchas, escalas e permanência prolongada em pé, o auxiliar do juízo foi categórico ao afirmar inexistir relação de causa e efeito entre a patologia e o serviço militar. Também não há, no laudo, conclusão no sentido de agravamento permanente provocado pelas atividades desempenhadas na caserna. Ao contrário, o perito consignou que o autor já ingressou nas fileiras da Aeronáutica portador da deformidade óssea congênita, não tratada na infância, inexistindo elementos técnicos aptos a caracterizar concausalidade juridicamente relevante. O laudo pericial judicial analisou a evolução clínica da enfermidade e afastou expressamente a existência de agravamento ocupacional relacionado às atividades militares desempenhadas pelo autor, circunstância que reforça a inexistência de nexo causal ou concausalidade juridicamente relevante. A circunstância de a enfermidade ter se manifestado sintomaticamente durante o período de prestação do serviço militar não é suficiente, por si só, para caracterizar nexo causal ou concausalidade juridicamente relevante, especialmente diante da conclusão pericial expressa afastando relação entre a patologia e as atividades desempenhadas na caserna. O relatório médico de 15/05/2016 mencionado pelo apelante, ao apontar sobrecarga medial da articulação, não possui aptidão para infirmar a conclusão da perícia judicial, sobretudo porque o especialista analisou a documentação clínica constante dos autos e concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de relação causal entre a patologia congênita e o serviço militar. As observações lançadas pelo assistente técnico da parte autora acerca de limitação funcional, redução de mobilidade, uso de bengala ou atrofia muscular não infirmam as conclusões do perito judicial quanto à inexistência de nexo causal com o serviço militar e à preservação da capacidade para atividades civis, uma vez que a perícia oficial foi fundamentada em exame clínico, análise documental e avaliação da evolução da enfermidade, apresentando conclusão técnica coerente e devidamente motivada. O fato de o autor ter sido considerado apto no momento do ingresso não conduz, por si só, ao reconhecimento de responsabilidade administrativa ou de nexo causal superveniente. A aptidão inicial não descaracteriza a natureza congênita da patologia nem substitui a conclusão técnica posteriormente alcançada em juízo. Do mesmo modo, as alegações de demora administrativa no encaminhamento cirúrgico, dificuldades de tratamento ou sucessivas restrições médicas não são suficientes para alterar o enquadramento jurídico da controvérsia, porquanto a pretensão de reforma militar depende dos pressupostos previstos na legislação castrense, especialmente da demonstração de invalidez total quando ausente nexo causal com o serviço. Eventual demora administrativa na realização do procedimento cirúrgico ou no encaminhamento do tratamento médico, ainda que admitida em tese, não possui aptidão para modificar os requisitos legais da reforma militar, sobretudo diante da ausência de comprovação de invalidez total e permanente para qualquer atividade laborativa. A sentença também não merece reparo ao reconhecer a legalidade do licenciamento. Embora o autor tenha sido considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, a perícia afastou incapacidade para atividades civis, circunstância juridicamente relevante para a solução da controvérsia, considerando tratar-se de militar temporário sem estabilidade. Com efeito, tratando-se de militar temporário que não adquiriu estabilidade, a concessão de reforma remunerada exige a demonstração de invalidez para qualquer atividade laborativa, circunstância não verificada no caso concreto. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (firmada no julgamento do EREsp nº 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/02/2019, DJe 12/03/2019), o militar temporário não estável acometido de doença sem relação de causa e efeito com o serviço militar somente faz jus à reforma quando comprovada invalidez total e permanente para qualquer atividade laborativa, civil e militar. Ausente tal condição, é cabível o licenciamento ou desincorporação. A distinção entre incapacidade para o serviço militar e invalidez total constitui elemento central do regime jurídico aplicável. A incapacidade exclusivamente castrense não se confunde com impossibilidade permanente para toda e qualquer atividade laborativa, hipótese exigida pelos arts. 108, VI, e 111, II, da Lei 6.880/80 para a reforma do militar temporário sem estabilidade quando inexistente nexo causal com o serviço. Nesse mesmo sentido, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a incapacidade parcial ou restrita ao serviço militar não autoriza a reforma. Confira-se: “APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE SEM NEXO CAUSAL COM ATIVIDADES CASTRENSES. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE INVALIDEZ. REFORMA EX OFFICIO. NÃO CONCESSÃO. (...) Trata-se de condição congênita. Ademais, não resulta em incapacidade definitiva para as atividades habitualmente exercidas (aquelas a envolver esforço físico), muito menos em invalidez (pode exercer qualquer atividade laborativa). Legalidade do licenciamento. (...)” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv nº 5000204-28.2018.4.03.6007, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, julgado em 12/11/2020, Intimação via sistema em 19/11/2020). Também esta Corte já decidiu que, ausente invalidez, revela-se legítimo o licenciamento do militar temporário, ainda que existente limitação funcional ou patologia sem caráter incapacitante para atividades civis, nos termos do art. 109, §3º, da Lei nº 6.880/80, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019 (TRF3, Apelação Cível nº 5001488-05.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJe 08/08/2023). A alegação de impossibilidade de aplicação da Lei nº 13.954/2019 ao caso concreto igualmente não altera a solução da controvérsia, porquanto a manutenção do tratamento médico-hospitalar do militar desligado já encontrava amparo na legislação e nos regulamentos militares anteriores à referida alteração legislativa, inclusive no art. 149 do Decreto nº 57.654/1966, sendo a referência à redação atual do art. 109, §3º, da Lei nº 6.880/80 utilizada apenas como reforço interpretativo em consonância com a jurisprudência mais recente desta Corte. Nesse contexto, não procede a tese recursal de que a incapacidade definitiva apenas militar bastaria, por si só, para autorizar a reforma. A pretensão deduzida pelo autor, consistente na manutenção de vínculo remunerado sem demonstração de invalidez total e sem nexo causal com o serviço militar, não encontra amparo no regime jurídico previsto no Estatuto dos Militares, que não contempla hipótese de reforma parcial remunerada fundada exclusivamente em incapacidade restrita às atividades castrenses. Igualmente improcede a alegação de que a discricionariedade administrativa do licenciamento encontraria óbice absoluto na incapacidade do militar. A própria jurisprudência do STJ distingue as hipóteses de incapacidade temporária passível de recuperação daquelas em que, ausente nexo causal e inexistente invalidez total, o militar temporário pode ser regularmente licenciado. Também não se verifica nulidade decorrente da ausência de submissão do autor à Junta Superior de Saúde. Ainda que o recorrente invoque disposições da ICA 160-1 relacionadas ao encaminhamento de militares submetidos a sucessivas restrições médicas, não demonstrou prejuízo concreto apto a invalidar o ato administrativo, sobretudo porque a controvérsia foi amplamente reexaminada em juízo mediante perícia judicial independente, produzida sob o crivo do contraditório. Ademais, a conclusão técnica judicial não corroborou a tese autoral de nexo causal ou invalidez total, circunstância que afasta relevância prática da alegada irregularidade procedimental. Ainda que se cogitasse eventual inobservância de norma administrativa interna relativa ao encaminhamento à Junta Superior de Saúde, tal circunstância, por si só, não ensejaria nulidade do licenciamento sem demonstração de efetivo prejuízo, especialmente diante da superveniente realização de perícia judicial conclusiva acerca da inexistência de nexo causal e da ausência de invalidez total. A solução adotada pela sentença quanto ao “encostamento” também deve ser mantida. Embora o autor sustente contradição entre o reconhecimento da incapacidade definitiva para o serviço militar e a concessão apenas de assistência médico-hospitalar sem soldo, verifica-se que o juízo de origem buscou compatibilizar a ausência dos requisitos legais para reforma remunerada com a necessidade de continuidade do tratamento médico. Com efeito, o encostamento para fins exclusivamente assistenciais encontra respaldo na regulamentação militar e não se confunde com reintegração remunerada ou reforma. A legislação e os regulamentos militares admitem a manutenção do militar desligado unicamente para tratamento de saúde, sem percepção de soldo, especialmente nas hipóteses em que inexistente incapacidade total para atividades civis. Tal providência revela-se compatível com o regime jurídico aplicável aos militares temporários, na medida em que assegura a continuidade da assistência médico-hospitalar necessária ao tratamento do autor, sem impor à Administração obrigação de manutenção remuneratória incompatível com a ausência de invalidez total reconhecida na perícia judicial. Nesse sentido, esta Corte já assentou que, tratando-se de doença preexistente ou sem nexo causal com o serviço militar, não há direito à reforma nem à reintegração remunerada, sendo cabível, contudo, a manutenção do tratamento médico até estabilização do quadro clínico, com fundamento no art. 149 do Decreto nº 57.654/1966. Confira-se: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. (...) Tratando-se de doença preexistente à incorporação do militar às fileiras do Exército, não há que se falar no direito à reforma, tampouco à reintegração ao serviço castrense na condição de adido, para a percepção de remuneração. Deve, contudo, ser mantido o tratamento médico dispensado ao militar, com supedâneo no art. 149 do Decreto nº 57.654/1966 (RSLM) até a cura ou estabilização do seu quadro de saúde. (...)” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI nº 5019023-21.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, julgado em 26/11/2020, e-DJF3 Judicial 1 de 30/11/2020). A pretensão recursal de reintegração remunerada para tratamento médico igualmente não merece acolhimento. Os precedentes invocados pelo apelante tratam predominantemente de hipóteses de incapacidade temporária ou situações em que reconhecido nexo causal com o serviço militar, circunstâncias distintas da presente controvérsia, em que a perícia concluiu pela inexistência de relação causal e pela preservação da capacidade laboral civil. Por fim, as alegações de que a contestação teria confundido Exército e Aeronáutica ou enfrentado premissas inadequadas não possuem relevância apta a comprometer a validade da defesa ou da sentença, sobretudo porque a controvérsia foi devidamente delimitada e solucionada com fundamento na prova técnica produzida nos autos. A remessa necessária igualmente não comporta provimento. A solução adotada pela sentença mostra-se compatível com o conjunto probatório e com o regime jurídico aplicável à hipótese, especialmente ao assegurar ao autor a continuidade da assistência médico-hospitalar necessária ao tratamento de saúde, sem reconhecer pretensão remuneratória incompatível com a ausência de invalidez total e de nexo causal com o serviço militar. Diante desse contexto, a sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo fundamento para sua reforma. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1%, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. Mantém-se, ainda, a determinação de irrepetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força da tutela antecipada anteriormente deferida, considerando sua percepção de boa-fé. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. DOENÇA CONGÊNITA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL PARA ATIVIDADES CIVIS. REFORMA MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. ENCOSTAMENTO PARA FINS ASSISTENCIAIS. MANUTENÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada em face da União Federal para determinar o encostamento do autor, sem percepção de soldo, assegurando assistência médico-hospitalar pela Força Aérea Brasileira até a estabilização do quadro clínico, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos por tutela antecipada, e julgando improcedentes os pedidos de nulidade do licenciamento, reintegração remunerada e reforma militar. O autor sustenta cerceamento de defesa, agravamento da doença pelas atividades militares, nulidade do licenciamento diante da incapacidade definitiva para o serviço militar, necessidade de submissão à Junta Superior de Saúde e cabimento de reforma militar ou, subsidiariamente, reintegração remunerada para tratamento médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a enfermidade apresentada pelo autor possui nexo causal ou concausal com o serviço militar; (iii) determinar se a incapacidade definitiva apenas para o serviço militar autoriza a reforma remunerada de militar temporário sem estabilidade; e (iv) definir se é cabível apenas o encostamento para fins assistenciais, com manutenção do tratamento médico-hospitalar sem percepção de soldo. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, sendo suficiente a prova pericial judicial produzida sob contraditório para esclarecer a existência de incapacidade laborativa e eventual nexo causal com o serviço militar, nos termos dos arts. 370 e 479 do CPC. A ausência de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois a demonstração de nexo causal ou concausalidade entre a enfermidade e as atividades militares depende de avaliação médica especializada, inexistindo prejuízo concreto à parte autora. A perícia judicial conclui que o autor é portador de deformidade óssea congênita denominada coalizão tarsal talocalcaneana, sem relação causal com as atividades desenvolvidas na Aeronáutica. O laudo pericial afasta agravamento ocupacional permanente decorrente das atividades desempenhadas na caserna e registra inexistência de elementos técnicos aptos a caracterizar concausalidade juridicamente relevante. A manifestação sintomática da enfermidade durante a prestação do serviço militar não basta, por si só, para caracterizar nexo causal ou concausalidade, especialmente diante da conclusão pericial expressa em sentido contrário. A aptidão do autor no momento da incorporação não descaracteriza a natureza congênita da patologia nem substitui a conclusão técnica produzida em juízo. A reforma militar do militar temporário sem estabilidade exige demonstração de invalidez total e permanente para qualquer atividade laborativa quando ausente nexo causal com o serviço militar. A incapacidade definitiva exclusivamente para as atividades castrenses não se confunde com invalidez total para atividades civis, requisito exigido pelos arts. 108, VI, e 111, II, da Lei nº 6.880/80. A ausência de submissão do autor à Junta Superior de Saúde não enseja nulidade do licenciamento sem demonstração de prejuízo concreto, sobretudo diante da realização de perícia judicial conclusiva e produzida sob contraditório. O encostamento para fins exclusivamente assistenciais encontra respaldo no regime jurídico militar e admite a manutenção do tratamento médico-hospitalar sem percepção de soldo, sem se confundir com reintegração remunerada ou reforma militar. A manutenção da assistência médico-hospitalar até estabilização do quadro clínico revela-se compatível com o art. 149 do Decreto nº 57.654/1966 e com a ausência de invalidez total reconhecida na perícia judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: 1. A produção de prova testemunhal é dispensável quando a controvérsia sobre incapacidade laborativa e nexo causal com o serviço militar depende de prova técnica pericial suficiente e produzida sob contraditório. 2. A manifestação de doença congênita durante a prestação do serviço militar não caracteriza, por si só, nexo causal ou concausalidade juridicamente relevante. 3. O militar temporário sem estabilidade somente faz jus à reforma remunerada quando demonstrada invalidez total e permanente para qualquer atividade laborativa, civil e militar, se ausente nexo causal com o serviço. 4. A incapacidade definitiva apenas para atividades castrenses não autoriza reforma militar nem reintegração remunerada. 5. É legítimo o encostamento para fins exclusivamente assistenciais, com manutenção de tratamento médico-hospitalar sem percepção de soldo, até estabilização do quadro clínico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 98, §3º, 370 e 479. Lei nº 6.880/80, arts. 108, VI, 109, §3º, e 111, II. Decreto nº 57.654/1966, art. 149. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.123.371/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 27.02.2019, DJe 12.03.2019. TRF3, ApCiv nº 5000204-28.2018.4.03.6007, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 12.11.2020. TRF3, Apelação Cível nº 5001488-05.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, DJe 08.08.2023. TRF3, AI nº 5019023-21.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 26.11.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão