5025454-31.2025.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025454-31.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : AIRES VIEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME VARGAS DA SILVA PINTO (OAB RS108762) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S.A. (evento 15) contra AIRES VIEIRA, para o fim de: a) RECONHECER o excesso de execução. b) HOMOLOGAR o laudo pericial contábil apresentado no evento 89 e os cálculos nele contidos, para fixar o valor total da execução em R$ 2.437,63, na data do laudo (22/06/2026), composto da seguinte forma: b.1) R$ 1.498,18 a título de restituição de valores pagos a maior, em prol do exequente AIRES VIEIRA; b.2) R$ 939,45 a título de honorários advocatícios de sucumbência, em prol do procurador da parte exequente, Dr. Guilherme Vargas da Silva Pinto (OAB/RS 108.762). c) DETERMINAR a imediata expedição de ordens de pagamento/alvarás, após a devida atualização dos valores depositados: c.1) Do valor apurado no item b.1, em prol da parte exequente, a ser transferido para a conta bancária indicada por seu procurador no evento 96, conforme poderes outorgados na procuração do evento 1, DOC2. c.2) Do valor apurado no item b.2, em prol do procurador da parte exequente, Dr. Guilherme Vargas da Silva Pinto (OAB/RS 108.762), a ser transferido para a conta bancária indicada no evento 96. c.3) Do saldo remanescente, apurado pela perícia em R$ 1.099,50, devidamente corrigido, em prol da parte executada, BANCO PAN S.A., a ser transferido para a conta bancária indicada no evento 99. d) JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do procurador do executado/impugnante, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 3.297,98 - R$ 2.437,63 = R$ 860,35), o que resulta em R$ 86,03. A exigibilidade desta verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte exequente.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AIRES VIEIRA
Réu BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
GUILHERME VARGAS DA SILVA PINTO
OAB: 108762/RS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 5871/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025454-31.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : AIRES VIEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME VARGAS DA SILVA PINTO (OAB RS108762) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S.A. (evento 15) contra AIRES VIEIRA, para o fim de: a) RECONHECER o excesso de execução. b) HOMOLOGAR o laudo pericial contábil apresentado no evento 89 e os cálculos nele contidos, para fixar o valor total da execução em R$ 2.437,63, na data do laudo (22/06/2026), composto da seguinte forma: b.1) R$ 1.498,18 a título de restituição de valores pagos a maior, em prol do exequente AIRES VIEIRA; b.2) R$ 939,45 a título de honorários advocatícios de sucumbência, em prol do procurador da parte exequente, Dr. Guilherme Vargas da Silva Pinto (OAB/RS 108.762). c) DETERMINAR a imediata expedição de ordens de pagamento/alvarás, após a devida atualização dos valores depositados: c.1) Do valor apurado no item b.1, em prol da parte exequente, a ser transferido para a conta bancária indicada por seu procurador no evento 96, conforme poderes outorgados na procuração do evento 1, DOC2. c.2) Do valor apurado no item b.2, em prol do procurador da parte exequente, Dr. Guilherme Vargas da Silva Pinto (OAB/RS 108.762), a ser transferido para a conta bancária indicada no evento 96. c.3) Do saldo remanescente, apurado pela perícia em R$ 1.099,50, devidamente corrigido, em prol da parte executada, BANCO PAN S.A., a ser transferido para a conta bancária indicada no evento 99. d) JULGAR EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do procurador do executado/impugnante, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 3.297,98 - R$ 2.437,63 = R$ 860,35), o que resulta em R$ 86,03. A exigibilidade desta verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte exequente.