5025450-36.2026.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025450-36.2026.4.03.6301 AUTOR: GILSON GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE CASARO MARTIN - SP429497 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA DE ARAUJO LUCIO - SP472241 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação de repetição de indébito tributário objetivando a restituição de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria. Narra o autor, em síntese, que é titular do benefício de Aposentadoria Especial (NB 135333302-4) desde 24/08/2006 e portador de Doença de Parkinson (CID G20), cujo diagnóstico remonta a 2017. Afirma que obteve o reconhecimento administrativo da isenção tributária perante o INSS em 04/05/2026, com efeitos prospectivos. Contudo, sustenta que sofreu retenções indevidas de IRPF na fonte nos últimos cinco anos e nos meses de janeiro a abril de 2026, totalizando a quantia de R$ 13.774,47, razão pela qual pleiteia a repetição do indébito tributário, acrescido de consectários legais, além dos benefícios da gratuidade de justiça e tramitação prioritária (ID 581836078). A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios (ID 581836078). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 588811997), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a insuficiência probatória quanto à comprovação da moléstia grave no período vindicado e aduziu que a isenção tributária deve ser interpretada restritivamente. Subsidiariamente, defendeu a incidência exclusiva da Taxa SELIC para atualização do indébito, a limitação da execução ao teto de 60 salários mínimos e formulou quesitos periciais na eventualidade de realização de perícia médica. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Decido. O autor pretende a repetição de valores recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, ao fundamento de ser portador de Doença de Parkinson, moléstia expressamente contemplada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Conforme a documentação indicada na petição inicial, o demandante é titular de aposentadoria especial desde 24/08/2006, sendo portador de Doença de Parkinson, classificada sob o código G20, desde 2017. Consta, ainda, que o INSS acolheu administrativamente o pedido de isenção de imposto de renda, por despacho de 04/05/2026 (ID 581836078). A União impugna o pedido, sustentando, em síntese, a insuficiência da prova médica, a prescrição quinquenal, a impossibilidade de cumulação da taxa Selic com outros consectários e a ausência dos requisitos para a gratuidade da justiça (ID 588811997). A isenção estabelecida no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança os proventos de aposentadoria percebidos por contribuinte portador das moléstias graves previstas no dispositivo legal, entre as quais se inclui a Doença de Parkinson. No caso, a condição de aposentado do autor está demonstrada pela informação de concessão do benefício em 24/08/2006. A existência da doença, por sua vez, encontra respaldo no relatório médico mencionado na inicial, que aponta o diagnóstico desde 2017, bem como no posterior reconhecimento administrativo da isenção pelo INSS. Esses elementos, considerados em conjunto, são suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a fruição da isenção sobre os proventos de aposentadoria. Embora o ato administrativo tenha sido proferido em 04/05/2026, a isenção deve observar a data em que comprovadamente configurada a moléstia grave, isto é, desde 2017. Todavia, a pretensão restitutória submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Assim, estão prescritos os valores eventualmente recolhidos antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. A restituição, portanto, deverá abranger exclusivamente as retenções de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria realizadas no quinquênio anterior ao ajuizamento, incluindo-se, nesse período, os recolhimentos discriminados pelo autor, desde que não alcançados pela prescrição e efetivamente comprovados na fase de cumprimento do julgado. Quanto aos consectários, assiste razão à União. Sobre o indébito tributário incide exclusivamente a taxa Selic, a partir de cada pagamento indevido, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora autônomos, pois a referida taxa já compreende ambos os fatores de atualização. No tocante à gratuidade da justiça, a impugnação da União não veio acompanhada de elementos concretos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica apresentada pela parte autora. A constituição de advogada particular, isoladamente, não impede a concessão do benefício. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça. A condenação fica limitada à alçada dos Juizados Especiais Federais, observada a opção da parte autora pelo rito da Lei nº 10.259/2001. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão da Doença de Parkinson, desde 2017, observada a prescrição quinquenal para fins de restituição; condenar a União a restituir ao autor os valores de imposto de renda retidos indevidamente sobre seus proventos de aposentadoria nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, excluídas as parcelas prescritas, observados os comprovantes de retenção apresentados e a apuração em cumprimento de sentença; determinar que o valor a ser restituído seja atualizado exclusivamente pela taxa Selic, desde cada retenção indevida até o efetivo pagamento, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora; deferir ao autor os benefícios da gratuidade da justiça; reconhecer que eventual execução deverá observar o limite de competência do Juizado Especial Federal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal. Cumpridas as determinações, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor GILSON GOMES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025450-36.2026.4.03.6301 AUTOR: GILSON GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE CASARO MARTIN - SP429497 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA DE ARAUJO LUCIO - SP472241 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação de repetição de indébito tributário objetivando a restituição de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria. Narra o autor, em síntese, que é titular do benefício de Aposentadoria Especial (NB 135333302-4) desde 24/08/2006 e portador de Doença de Parkinson (CID G20), cujo diagnóstico remonta a 2017. Afirma que obteve o reconhecimento administrativo da isenção tributária perante o INSS em 04/05/2026, com efeitos prospectivos. Contudo, sustenta que sofreu retenções indevidas de IRPF na fonte nos últimos cinco anos e nos meses de janeiro a abril de 2026, totalizando a quantia de R$ 13.774,47, razão pela qual pleiteia a repetição do indébito tributário, acrescido de consectários legais, além dos benefícios da gratuidade de justiça e tramitação prioritária (ID 581836078). A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios (ID 581836078). Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 588811997), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a insuficiência probatória quanto à comprovação da moléstia grave no período vindicado e aduziu que a isenção tributária deve ser interpretada restritivamente. Subsidiariamente, defendeu a incidência exclusiva da Taxa SELIC para atualização do indébito, a limitação da execução ao teto de 60 salários mínimos e formulou quesitos periciais na eventualidade de realização de perícia médica. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Decido. O autor pretende a repetição de valores recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria, ao fundamento de ser portador de Doença de Parkinson, moléstia expressamente contemplada no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Conforme a documentação indicada na petição inicial, o demandante é titular de aposentadoria especial desde 24/08/2006, sendo portador de Doença de Parkinson, classificada sob o código G20, desde 2017. Consta, ainda, que o INSS acolheu administrativamente o pedido de isenção de imposto de renda, por despacho de 04/05/2026 (ID 581836078). A União impugna o pedido, sustentando, em síntese, a insuficiência da prova médica, a prescrição quinquenal, a impossibilidade de cumulação da taxa Selic com outros consectários e a ausência dos requisitos para a gratuidade da justiça (ID 588811997). A isenção estabelecida no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança os proventos de aposentadoria percebidos por contribuinte portador das moléstias graves previstas no dispositivo legal, entre as quais se inclui a Doença de Parkinson. No caso, a condição de aposentado do autor está demonstrada pela informação de concessão do benefício em 24/08/2006. A existência da doença, por sua vez, encontra respaldo no relatório médico mencionado na inicial, que aponta o diagnóstico desde 2017, bem como no posterior reconhecimento administrativo da isenção pelo INSS. Esses elementos, considerados em conjunto, são suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a fruição da isenção sobre os proventos de aposentadoria. Embora o ato administrativo tenha sido proferido em 04/05/2026, a isenção deve observar a data em que comprovadamente configurada a moléstia grave, isto é, desde 2017. Todavia, a pretensão restitutória submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. Assim, estão prescritos os valores eventualmente recolhidos antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. A restituição, portanto, deverá abranger exclusivamente as retenções de imposto de renda incidentes sobre os proventos de aposentadoria realizadas no quinquênio anterior ao ajuizamento, incluindo-se, nesse período, os recolhimentos discriminados pelo autor, desde que não alcançados pela prescrição e efetivamente comprovados na fase de cumprimento do julgado. Quanto aos consectários, assiste razão à União. Sobre o indébito tributário incide exclusivamente a taxa Selic, a partir de cada pagamento indevido, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora autônomos, pois a referida taxa já compreende ambos os fatores de atualização. No tocante à gratuidade da justiça, a impugnação da União não veio acompanhada de elementos concretos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica apresentada pela parte autora. A constituição de advogada particular, isoladamente, não impede a concessão do benefício. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça. A condenação fica limitada à alçada dos Juizados Especiais Federais, observada a opção da parte autora pelo rito da Lei nº 10.259/2001. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: reconhecer o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão da Doença de Parkinson, desde 2017, observada a prescrição quinquenal para fins de restituição; condenar a União a restituir ao autor os valores de imposto de renda retidos indevidamente sobre seus proventos de aposentadoria nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, excluídas as parcelas prescritas, observados os comprovantes de retenção apresentados e a apuração em cumprimento de sentença; determinar que o valor a ser restituído seja atualizado exclusivamente pela taxa Selic, desde cada retenção indevida até o efetivo pagamento, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora; deferir ao autor os benefícios da gratuidade da justiça; reconhecer que eventual execução deverá observar o limite de competência do Juizado Especial Federal. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal. Cumpridas as determinações, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025450-36.2026.4.03.6301 AUTOR: GILSON GOMES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE CASARO MARTIN - SP429497 ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA DE ARAUJO LUCIO - SP472241 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Gilson Gomes dos Santos em face da União Federal – Fazenda Nacional, pela qual a parte autora postula a repetição de indébito tributário relativo a valores de Imposto de Renda retidos sobre proventos de aposentadoria, ao fundamento de ser portadora de moléstia grave — Doença de Parkinson, CID G20 — enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com reconhecimento administrativo posterior da isenção pelo INSS. Na petição inicial, a parte autora afirmou perceber aposentadoria especial desde 2006, conforme carta de concessão do benefício NB 135.333.302-4 (ID 581836084), bem como sustentou que a moléstia grave estaria documentada desde 2017 e que, após requerimento administrativo formulado em 09/03/2026, o INSS deferiu a isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos em 04/05/2026 (ID 581836078). A União apresentou contestação (ID 588811997), arguindo, em síntese, prescrição quinquenal, insuficiência de prova quanto à moléstia grave, necessidade de comprovação robusta do diagnóstico, observância da interpretação restritiva das normas de isenção tributária, aplicação exclusiva da taxa SELIC em caso de eventual repetição de indébito, limitação ao teto do Juizado Especial Federal e impugnação à gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, caso determinada a prova técnica, apresentou quesitos periciais. Sobreveio despacho determinando o encaminhamento dos autos ao Setor de Perícias para agendamento (ID 591214107). Em seguida, a parte autora apresentou manifestação requerendo a reconsideração da determinação de realização de perícia médica judicial, sob o argumento de que a moléstia grave já foi reconhecida administrativamente pelo INSS e de que o objeto central da demanda limita-se à restituição dos valores retidos antes do reconhecimento administrativo da isenção (ID 591776089). Decido. No caso específico das demandas de isenção de Imposto de Renda por moléstia grave, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não é indispensável a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Tal compreensão encontra-se sintetizada na Súmula 598 do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. No presente feito, há elemento probatório de especial relevância: o próprio procedimento administrativo do INSS relativo ao pedido de isenção de Imposto de Renda, no qual houve análise pela Perícia Médica Federal e posterior deferimento administrativo do benefício fiscal (ID 581836086). Consta do referido documento que o requerimento administrativo de isenção foi protocolado em 09/03/2026, que a tarefa médica foi concluída no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal e que o perito federal reconheceu ser o autor portador de Doença de Parkinson – CID G20, enquadrando a enfermidade no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e no art. 30, § 2º, da Lei nº 9.250/1995. Em razão dessa conclusão técnica, o pedido administrativo foi deferido em 04/05/2026, com determinação de cessação da retenção do Imposto de Renda sobre o benefício a partir da folha de pagamento subsequente (ID 581836086). Esse dado distingue a hipótese de situações em que a parte autora apresenta apenas atestados particulares genéricos ou documentos médicos unilaterais destituídos de análise administrativa. Aqui, há reconhecimento administrativo formal da isenção, amparado em avaliação da Perícia Médica Federal. A União, embora tenha impugnado genericamente a suficiência da prova médica na contestação (ID 588811997), não indicou, de modo concreto, elemento técnico específico capaz de infirmar a conclusão administrativa já produzida por órgão médico oficial. Registre-se, inclusive, que a contestação apresenta inconsistência textual ao mencionar, em determinado trecho, ausência de comprovação de “neoplasia maligna”, embora a causa de pedir da presente demanda diga respeito à Doença de Parkinson (ID 588811997). Além disso, o objeto imediato da demanda não é a implantação futura da isenção — já reconhecida administrativamente pelo INSS —, mas a restituição de valores anteriormente retidos a título de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria. A parte autora juntou comprovantes de rendimentos e recibos de declaração de ajuste anual relativos a diversos exercícios, nos quais se identificam os proventos pagos pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS, o benefício NB 135.333.302-4 e as retenções de Imposto de Renda na fonte, inclusive nos anos-calendário de 2020, 2021, 2022, 2024 e 2025 (ID 581836089), (ID 581836091), (ID 581836092), (ID 581836095), (ID 581836096). Desse modo, ao menos neste momento processual, a realização de nova perícia médica judicial presencial não se mostra imprescindível para a formação do convencimento do Juízo. O reconhecimento administrativo da moléstia grave, fundado em perícia médica federal, é elemento probatório idôneo e suficiente para afastar a necessidade de submeter o autor, pessoa idosa e portadora de doença neurológica degenerativa, a nova avaliação médica judicial, sobretudo quando a controvérsia remanescente envolve primordialmente matéria jurídica e documental: termo inicial da isenção, eventual prescrição, extensão da repetição do indébito, forma de atualização e apuração dos valores efetivamente restituíveis. Quanto à gratuidade da justiça, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID 581836100). A impugnação da União, fundada essencialmente na existência de renda tributável e na contratação de advogadas particulares (ID 588811997), não basta, por si só, para afastar a presunção relativa decorrente da declaração apresentada, especialmente considerando a condição de aposentado, a idade avançada e a existência de doença grave reconhecida administrativamente. Assim, por ora, mantenho/defiro o benefício da gratuidade da justiça, sem prejuízo de reavaliação caso surjam elementos concretos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a benesse. Ante o exposto: reconsidero o despacho que determinou o encaminhamento dos autos ao Setor de Perícias (ID 591214107); indefiro a produção de prova pericial médica, com fundamento nos arts. 370 e 371 do CPC, por reputar suficiente, para o presente momento processual, a prova documental constante dos autos, em especial o reconhecimento administrativo da isenção com base em avaliação da Perícia Médica Federal (ID 581836086), razão pela qual, torno sem efeito, por ora, a determinação de realização de perícia médica judicial; defiro/mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora; considerando que o autor nasceu em 07/05/1953, conforme dados constantes do procedimento administrativo (ID 581836086), e que há reconhecimento de moléstia grave, defiro também a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, caso ainda não anotada. Intime-se o Setor de Perícias, se necessário, para cancelamento de eventual agendamento. Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. GABRIELLA NAVES BARBOSA Juíza Federal Substituta