5025441-32.2025.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5025441-32.2025.8.21.0010/RS AUTOR : TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RAFAEL MARINANGELO (OAB SP164879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A decisão do evento 57 determinou que o perito judicial prestasse esclarecimentos sobre a divergência no valor histórico da base de cálculo, apontada na impugnação da parte autora. Em resposta (evento 62), o perito esclareceu que a diferença de valores decorre da Nota Fiscal nº 8896. O expert informou que, em sua análise, não aplicou atualização sobre uma parcela do valor do referido documento, pois constatou que ela foi quitada no vencimento. O perito destacou que a divergência se originou porque as partes, em seus cálculos iniciais, consideraram uma correção no valor de R$ 2.064,01 sobre essa mesma parcela. Intimadas sobre os esclarecimentos, a parte ré reconheceu expressamente o equívoco em seu cálculo original, confirmando que a parcela principal da Nota Fiscal nº 8896 foi paga tempestivamente e que a inclusão da correção de R$ 2.064,01 foi um erro material. Com isso, o réu concordou integralmente com a avaliação do perito de que tal valor é indevido (evento 77). A autora não se manifestou (evento 74). Diante desse cenário, verifica-se que o laudo pericial original já se encontra correto quanto ao ponto controvertido. O perito, desde o início, não incluiu a correção indevida de R$ 2.064,01. Portanto, a remessa dos autos ao perito para "adequação do cálculo", como requerido pela parte ré no evento 77, é desnecessária. Assim, com os esclarecimentos prestados, a concordância da parte ré e a inércia da parte autor, impõe-se o encerramento do trabalho pericial. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito Gabriel Maciel Rodrigues , conforme dados bancários já informados no processo. Expeça-se o respectivo alvará. Preclusa a presente decisão e nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento da liquidação.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MARINANGELO
OAB: 164879/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5025441-32.2025.8.21.0010/RS AUTOR : TONIOLO, BUSNELLO S/A - TUNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTACOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RAFAEL MARINANGELO (OAB SP164879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A decisão do evento 57 determinou que o perito judicial prestasse esclarecimentos sobre a divergência no valor histórico da base de cálculo, apontada na impugnação da parte autora. Em resposta (evento 62), o perito esclareceu que a diferença de valores decorre da Nota Fiscal nº 8896. O expert informou que, em sua análise, não aplicou atualização sobre uma parcela do valor do referido documento, pois constatou que ela foi quitada no vencimento. O perito destacou que a divergência se originou porque as partes, em seus cálculos iniciais, consideraram uma correção no valor de R$ 2.064,01 sobre essa mesma parcela. Intimadas sobre os esclarecimentos, a parte ré reconheceu expressamente o equívoco em seu cálculo original, confirmando que a parcela principal da Nota Fiscal nº 8896 foi paga tempestivamente e que a inclusão da correção de R$ 2.064,01 foi um erro material. Com isso, o réu concordou integralmente com a avaliação do perito de que tal valor é indevido (evento 77). A autora não se manifestou (evento 74). Diante desse cenário, verifica-se que o laudo pericial original já se encontra correto quanto ao ponto controvertido. O perito, desde o início, não incluiu a correção indevida de R$ 2.064,01. Portanto, a remessa dos autos ao perito para "adequação do cálculo", como requerido pela parte ré no evento 77, é desnecessária. Assim, com os esclarecimentos prestados, a concordância da parte ré e a inércia da parte autor, impõe-se o encerramento do trabalho pericial. Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito Gabriel Maciel Rodrigues , conforme dados bancários já informados no processo. Expeça-se o respectivo alvará. Preclusa a presente decisão e nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento da liquidação.