5025431-32.2018.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5025431-32.2018.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA - SP132818-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: LUIZ PAPAI APELADO: LUIZ PAPAI, ANDREIA LUCIANI PAPAI, ESPOLIO DE ANDREIA LUCIANI PAPAI - CPF: 125.823.618-44 REPRESENTANTE: LUIZ PAPAI PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, ora agravante, em face da decisão monocrática proferida em 04/03/2026 que negou provimento ao seu recurso de apelação anteriormente interposto. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Pugna, em suma, a improcedência do pedido autoral. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” ( AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a agravante com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. Consigno que objetiva a parte autora o cumprimento de cláusula contratual de quitação do financiamento de imóvel, decorrente de evento morte. Narra a inicial que, em 04/09/2014, Andreia Luciani Papai celebrou com a corré CEF contrato de compra e venda de imóvel matriculado sob o n.º 219.447. Referido contrato contemplava nas cláusulas vigésima quarta e vigésima quinta a contratação de seguro com cobertura de morte e invalidez permanente. Em razão do falecimento da contratante, em 30/03/2015, o espólio da de cujus afirma ter buscado, junto à parte ré, a quitação do contrato de financiamento por meio da cobertura securitária ali prevista, porém, o pedido foi negado sob argumento de doença preexistente ao contrato. Quanto à alegação de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, em situações semelhantes, no caso de morte do mutuário/segurado, não se aplica o prazo ânuo, nem o trienal do art. 206, § 1º, II, e § 3º, IX, do CC/02, na hipótese de sinistro coberto pelo seguro obrigatório contratado. Entendeu a Corte Superior que o beneficiário não pode ser considerado como segurado e o seguro habitacional não se enquadra como seguro de responsabilidade civil, devendo-se aplicar o prazo decenal do art. 205 do CC. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. MORTE DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Os herdeiros do mutuário falecido não podem ser considerados como segurados, de modo que inaplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. No caso, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedentes. 4. O Tribunal de origem concluiu que a seguradora não pode se eximir de efetuar a cobertura securitária sob o argumento de omissão de doença preexistente, principalmente pela ausência de prova da alegação, destacando-se, ao revés, declaração médica acostada aos autos, atestando a plena saúde do segurado antes da celebração do contrato, não trazendo a ré nenhuma prova em contrário. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1711083/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021). Sendo assim, não há que se falar em prescrição do direito de ação. Ainda, deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir. Isso porque, conquanto sustente a apelante que o imóvel foi retomado e que o contrato de financiamento se encontra extinto, de modo que inexiste interesse de agir da parte autora, verifica-se que a demanda busca, justamente, a aplicação do seguro vinculado ao mútuo, de forma a viabilizar a quitação e afastar os efeitos da inadimplência que resultaram na consolidação da propriedade. Outrossim, estando delineada a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional, resta configurado o interesse processual. O contrato de seguro constitui-se, basicamente, em acordo de vontades de natureza sinalagmática pelo qual o segurado (mediante pagamento do prêmio) adquire o direito de exigir indenização da empresa seguradora (previamente autorizada pelo poder público), se concretamente ocorrer a hipótese segurada no pacto. Os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, assim como o limite da garantia e o prêmio devido devem ser consignados na apólice ou bilhete de seguro (os quais poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador, ressalvado o seguro de pessoas, cuja apólice não pode ser ao portador). Para fazer jus à indenização correspondente à cobertura do seguro estipulado, o segurado não deve estar em mora no pagamento do prêmio por oportunidade do sinistro, devendo, com o segurador, guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do acerto, assim como no objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. O segurado perde o direito à garantia se fizer declaração inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ficando, além do mais, obrigado ao pagamento do prêmio vencido, mesmo que não ocorra sinistro durante o período de cobertura. Não havendo malícia, o segurador terá direito de resolver o contrato, ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. O segurado também perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, ou se deixar de informar ao segurador, tão logo tenha conhecimento, todo incidente suscetível de ampliar consideravelmente o risco coberto (vale dizer, a ausência dessa comunicação, provada a má-fé por parte do segurado, importa igualmente na perda da garantia). O segurador, uma vez recebido o aviso de agravação do risco, poderá resolver o contrato, desde que comunique o segurado em 15 dias, quando então a extinção do pacto se dará 30 dias após a referida notificação, ficando o segurador obrigado a restituir a diferença do prêmio. Ocorrendo o sinistro, o segurado deverá comunicá-lo imediatamente ao segurador, sob pena e perder o direito à indenização, além de adotar as providências necessárias para minorar as consequências da lesão, sendo que as despesas de salvamento devem correr à custa do segurador (nos moldes contratados). Por sua vez, nas operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFH, há expressa determinação legal no sentido da obrigatoriedade de contratação de seguro contra risco de morte ou invalidez permanente, no art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997. A pré-existência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência e aos demais regramentos jurídicos que estruturam negócios jurídicos. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir a cobertura securitária. O E.STJ entende que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios, conforme a Súmula 609 ("A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado"). No mesmo sentido é o entendimento deste E.TRF da 3ª Região (p. ex., 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006772-63.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2020, e 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027956-84.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020). No caso dos autos, a contratante ANDREIA LUCIANI PAPAI veio a óbito em 30/03/2015 e a indenização foi negada sob a alegação de doença preexistente (cirurgia bariátrica prévia). Pois bem. Para dirimir quaisquer dúvidas, foi realizada perícia técnica judicial, tendo o perito analisado os exames e relatórios médicos, constatando que, “a pericianda foi a óbito em decorrência de um processo infeccioso sistêmico (sepse) de instalação súbita e evolução fulminante, tendo como foco primário provável o trato gastrointestinal, considerando-se o histórico clínico de diarréia.". Ainda, o perito enfatizou que “Nenhuma cirurgia é doença. Cirurgias têm finalidade terapêutica”. Assim, no conjunto probatório constante nos autos, não há evidências de que Andreia tinha conhecimento de que, em razão da cirurgia bariátrica, realizada há mais de nove anos, poderia desenvolver complicações em 12/2014, ou seja, após a celebração do contrato. Com efeito, além de as rés não terem exigido a realização de exames prévios, o laudo pericial comprova que não houve má-fé da segurada, ou, no mínimo, que essa não restou demonstrada. Sendo assim, entendo que a parte autora faz jus a cobertura securitária, com a quitação do saldo devedor. Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial,considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SECURITÁRIO. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação ajuizada por espólio de mutuária falecida, objetivando a quitação de saldo devedor de financiamento imobiliário mediante cobertura securitária por morte prevista em contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. A agravante reiterou os argumentos já deduzidos no recurso de apelação, sustentando a prescrição da pretensão, a ausência de interesse de agir e a existência de doença preexistente apta a afastar a cobertura securitária. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão deduzida em ação de cobrança de seguro habitacional vinculado ao SFH submete-se ao prazo prescricional anual, trienal ou decenal; (ii) saber se há interesse processual da parte autora diante da consolidação da propriedade do imóvel; e (iii) saber se a seguradora pode recusar a cobertura securitária sob alegação de doença preexistente, sem demonstração de má-fé da segurada e sem exigência de exames médicos prévios. III. Razões de decidir O agravante limitou-se à reprodução dos argumentos anteriormente analisados, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, circunstância que afasta a necessidade de nova fundamentação exauriente. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em caso de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, por não se enquadrar a hipótese na prescrição anual do seguro privado nem na prescrição trienal do seguro de responsabilidade civil. O interesse de agir permanece configurado, pois a demanda busca justamente a incidência da cobertura securitária para quitação do financiamento e afastamento dos efeitos da inadimplência que culminaram na consolidação da propriedade do imóvel. A recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente exige demonstração inequívoca de má-fé do segurado ou realização prévia de exames médicos pela seguradora, nos termos da Súmula nº 609/STJ. A perícia judicial concluiu que o óbito decorreu de processo infeccioso sistêmico de evolução súbita e fulminante, sem relação direta com a cirurgia bariátrica realizada anos antes da contratação do seguro, inexistindo prova de que a segurada tivesse conhecimento de risco concreto apto a caracterizar omissão dolosa. A seguradora recebeu regularmente os prêmios sem exigir exames médicos prévios, razão pela qual não pode afastar a cobertura securitária com fundamento genérico em doença preexistente. Inexistindo ilegalidade, abuso de poder ou erro material na decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum recorrido. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações relativas a seguro habitacional vinculado ao SFH em caso de morte do mutuário. 2. A seguradora não pode recusar cobertura securitária sob alegação de doença preexistente sem exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado. 3. A mera reiteração de argumentos já apreciados não autoriza a reforma da decisão monocrática em agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, 1.021, §§ 1º e 3º, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 205 e 766; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.711.083/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.12.2020; Súmula nº 609/STJ; TRF3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 14.07.2023; STF, AI 201.132-9 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 11.11.1997. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIXA SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA
OAB: 132818/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5025431-32.2018.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA - SP132818-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: LUIZ PAPAI APELADO: LUIZ PAPAI, ANDREIA LUCIANI PAPAI, ESPOLIO DE ANDREIA LUCIANI PAPAI - CPF: 125.823.618-44 REPRESENTANTE: LUIZ PAPAI PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, ora agravante, em face da decisão monocrática proferida em 04/03/2026 que negou provimento ao seu recurso de apelação anteriormente interposto. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Pugna, em suma, a improcedência do pedido autoral. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” ( AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a agravante com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. Consigno que objetiva a parte autora o cumprimento de cláusula contratual de quitação do financiamento de imóvel, decorrente de evento morte. Narra a inicial que, em 04/09/2014, Andreia Luciani Papai celebrou com a corré CEF contrato de compra e venda de imóvel matriculado sob o n.º 219.447. Referido contrato contemplava nas cláusulas vigésima quarta e vigésima quinta a contratação de seguro com cobertura de morte e invalidez permanente. Em razão do falecimento da contratante, em 30/03/2015, o espólio da de cujus afirma ter buscado, junto à parte ré, a quitação do contrato de financiamento por meio da cobertura securitária ali prevista, porém, o pedido foi negado sob argumento de doença preexistente ao contrato. Quanto à alegação de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, em situações semelhantes, no caso de morte do mutuário/segurado, não se aplica o prazo ânuo, nem o trienal do art. 206, § 1º, II, e § 3º, IX, do CC/02, na hipótese de sinistro coberto pelo seguro obrigatório contratado. Entendeu a Corte Superior que o beneficiário não pode ser considerado como segurado e o seguro habitacional não se enquadra como seguro de responsabilidade civil, devendo-se aplicar o prazo decenal do art. 205 do CC. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. MORTE DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Os herdeiros do mutuário falecido não podem ser considerados como segurados, de modo que inaplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. No caso, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedentes. 4. O Tribunal de origem concluiu que a seguradora não pode se eximir de efetuar a cobertura securitária sob o argumento de omissão de doença preexistente, principalmente pela ausência de prova da alegação, destacando-se, ao revés, declaração médica acostada aos autos, atestando a plena saúde do segurado antes da celebração do contrato, não trazendo a ré nenhuma prova em contrário. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1711083/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021). Sendo assim, não há que se falar em prescrição do direito de ação. Ainda, deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir. Isso porque, conquanto sustente a apelante que o imóvel foi retomado e que o contrato de financiamento se encontra extinto, de modo que inexiste interesse de agir da parte autora, verifica-se que a demanda busca, justamente, a aplicação do seguro vinculado ao mútuo, de forma a viabilizar a quitação e afastar os efeitos da inadimplência que resultaram na consolidação da propriedade. Outrossim, estando delineada a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional, resta configurado o interesse processual. O contrato de seguro constitui-se, basicamente, em acordo de vontades de natureza sinalagmática pelo qual o segurado (mediante pagamento do prêmio) adquire o direito de exigir indenização da empresa seguradora (previamente autorizada pelo poder público), se concretamente ocorrer a hipótese segurada no pacto. Os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, assim como o limite da garantia e o prêmio devido devem ser consignados na apólice ou bilhete de seguro (os quais poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador, ressalvado o seguro de pessoas, cuja apólice não pode ser ao portador). Para fazer jus à indenização correspondente à cobertura do seguro estipulado, o segurado não deve estar em mora no pagamento do prêmio por oportunidade do sinistro, devendo, com o segurador, guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do acerto, assim como no objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. O segurado perde o direito à garantia se fizer declaração inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ficando, além do mais, obrigado ao pagamento do prêmio vencido, mesmo que não ocorra sinistro durante o período de cobertura. Não havendo malícia, o segurador terá direito de resolver o contrato, ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. O segurado também perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, ou se deixar de informar ao segurador, tão logo tenha conhecimento, todo incidente suscetível de ampliar consideravelmente o risco coberto (vale dizer, a ausência dessa comunicação, provada a má-fé por parte do segurado, importa igualmente na perda da garantia). O segurador, uma vez recebido o aviso de agravação do risco, poderá resolver o contrato, desde que comunique o segurado em 15 dias, quando então a extinção do pacto se dará 30 dias após a referida notificação, ficando o segurador obrigado a restituir a diferença do prêmio. Ocorrendo o sinistro, o segurado deverá comunicá-lo imediatamente ao segurador, sob pena e perder o direito à indenização, além de adotar as providências necessárias para minorar as consequências da lesão, sendo que as despesas de salvamento devem correr à custa do segurador (nos moldes contratados). Por sua vez, nas operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFH, há expressa determinação legal no sentido da obrigatoriedade de contratação de seguro contra risco de morte ou invalidez permanente, no art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997. A pré-existência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência e aos demais regramentos jurídicos que estruturam negócios jurídicos. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir a cobertura securitária. O E.STJ entende que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios, conforme a Súmula 609 ("A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado"). No mesmo sentido é o entendimento deste E.TRF da 3ª Região (p. ex., 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006772-63.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2020, e 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027956-84.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020). No caso dos autos, a contratante ANDREIA LUCIANI PAPAI veio a óbito em 30/03/2015 e a indenização foi negada sob a alegação de doença preexistente (cirurgia bariátrica prévia). Pois bem. Para dirimir quaisquer dúvidas, foi realizada perícia técnica judicial, tendo o perito analisado os exames e relatórios médicos, constatando que, “a pericianda foi a óbito em decorrência de um processo infeccioso sistêmico (sepse) de instalação súbita e evolução fulminante, tendo como foco primário provável o trato gastrointestinal, considerando-se o histórico clínico de diarréia.". Ainda, o perito enfatizou que “Nenhuma cirurgia é doença. Cirurgias têm finalidade terapêutica”. Assim, no conjunto probatório constante nos autos, não há evidências de que Andreia tinha conhecimento de que, em razão da cirurgia bariátrica, realizada há mais de nove anos, poderia desenvolver complicações em 12/2014, ou seja, após a celebração do contrato. Com efeito, além de as rés não terem exigido a realização de exames prévios, o laudo pericial comprova que não houve má-fé da segurada, ou, no mínimo, que essa não restou demonstrada. Sendo assim, entendo que a parte autora faz jus a cobertura securitária, com a quitação do saldo devedor. Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial,considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SECURITÁRIO. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação ajuizada por espólio de mutuária falecida, objetivando a quitação de saldo devedor de financiamento imobiliário mediante cobertura securitária por morte prevista em contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. A agravante reiterou os argumentos já deduzidos no recurso de apelação, sustentando a prescrição da pretensão, a ausência de interesse de agir e a existência de doença preexistente apta a afastar a cobertura securitária. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão deduzida em ação de cobrança de seguro habitacional vinculado ao SFH submete-se ao prazo prescricional anual, trienal ou decenal; (ii) saber se há interesse processual da parte autora diante da consolidação da propriedade do imóvel; e (iii) saber se a seguradora pode recusar a cobertura securitária sob alegação de doença preexistente, sem demonstração de má-fé da segurada e sem exigência de exames médicos prévios. III. Razões de decidir O agravante limitou-se à reprodução dos argumentos anteriormente analisados, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, circunstância que afasta a necessidade de nova fundamentação exauriente. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em caso de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, por não se enquadrar a hipótese na prescrição anual do seguro privado nem na prescrição trienal do seguro de responsabilidade civil. O interesse de agir permanece configurado, pois a demanda busca justamente a incidência da cobertura securitária para quitação do financiamento e afastamento dos efeitos da inadimplência que culminaram na consolidação da propriedade do imóvel. A recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente exige demonstração inequívoca de má-fé do segurado ou realização prévia de exames médicos pela seguradora, nos termos da Súmula nº 609/STJ. A perícia judicial concluiu que o óbito decorreu de processo infeccioso sistêmico de evolução súbita e fulminante, sem relação direta com a cirurgia bariátrica realizada anos antes da contratação do seguro, inexistindo prova de que a segurada tivesse conhecimento de risco concreto apto a caracterizar omissão dolosa. A seguradora recebeu regularmente os prêmios sem exigir exames médicos prévios, razão pela qual não pode afastar a cobertura securitária com fundamento genérico em doença preexistente. Inexistindo ilegalidade, abuso de poder ou erro material na decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum recorrido. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações relativas a seguro habitacional vinculado ao SFH em caso de morte do mutuário. 2. A seguradora não pode recusar cobertura securitária sob alegação de doença preexistente sem exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado. 3. A mera reiteração de argumentos já apreciados não autoriza a reforma da decisão monocrática em agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, 1.021, §§ 1º e 3º, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 205 e 766; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.711.083/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.12.2020; Súmula nº 609/STJ; TRF3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 14.07.2023; STF, AI 201.132-9 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 11.11.1997. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5025431-32.2018.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: RITA DE CASSIA LAGO VALOIS MIRANDA - SP132818-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: LUIZ PAPAI APELADO: LUIZ PAPAI, ANDREIA LUCIANI PAPAI, ESPOLIO DE ANDREIA LUCIANI PAPAI - CPF: 125.823.618-44 REPRESENTANTE: LUIZ PAPAI PARTE RE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, ora agravante, em face da decisão monocrática proferida em 04/03/2026 que negou provimento ao seu recurso de apelação anteriormente interposto. A recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Pugna, em suma, a improcedência do pedido autoral. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado. A recorrente apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Neste sentido, esta Corte já decidiu que “(...) A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas (...)” ( AgrIn. 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª T., j. 14/07/2023, v.m., in DJEN 19/07/2023). Não demonstrou, portanto, a agravante com os argumentos colocados no presente agravo interno qualquer erro na decisão, baseada em recurso repetitivo, cujas teses sobre o tema restaram consolidadas pelo STJ, de forma que esta Relatoria está desobrigada de trazer nova fundamentação sobre o caso concreto. O caso dos autos não é de retratação. Consigno que objetiva a parte autora o cumprimento de cláusula contratual de quitação do financiamento de imóvel, decorrente de evento morte. Narra a inicial que, em 04/09/2014, Andreia Luciani Papai celebrou com a corré CEF contrato de compra e venda de imóvel matriculado sob o n.º 219.447. Referido contrato contemplava nas cláusulas vigésima quarta e vigésima quinta a contratação de seguro com cobertura de morte e invalidez permanente. Em razão do falecimento da contratante, em 30/03/2015, o espólio da de cujus afirma ter buscado, junto à parte ré, a quitação do contrato de financiamento por meio da cobertura securitária ali prevista, porém, o pedido foi negado sob argumento de doença preexistente ao contrato. Quanto à alegação de prescrição, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, em situações semelhantes, no caso de morte do mutuário/segurado, não se aplica o prazo ânuo, nem o trienal do art. 206, § 1º, II, e § 3º, IX, do CC/02, na hipótese de sinistro coberto pelo seguro obrigatório contratado. Entendeu a Corte Superior que o beneficiário não pode ser considerado como segurado e o seguro habitacional não se enquadra como seguro de responsabilidade civil, devendo-se aplicar o prazo decenal do art. 205 do CC. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. MORTE DO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Os herdeiros do mutuário falecido não podem ser considerados como segurados, de modo que inaplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. No caso, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedentes. 4. O Tribunal de origem concluiu que a seguradora não pode se eximir de efetuar a cobertura securitária sob o argumento de omissão de doença preexistente, principalmente pela ausência de prova da alegação, destacando-se, ao revés, declaração médica acostada aos autos, atestando a plena saúde do segurado antes da celebração do contrato, não trazendo a ré nenhuma prova em contrário. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1711083/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021). Sendo assim, não há que se falar em prescrição do direito de ação. Ainda, deve ser afastada a preliminar de falta de interesse de agir. Isso porque, conquanto sustente a apelante que o imóvel foi retomado e que o contrato de financiamento se encontra extinto, de modo que inexiste interesse de agir da parte autora, verifica-se que a demanda busca, justamente, a aplicação do seguro vinculado ao mútuo, de forma a viabilizar a quitação e afastar os efeitos da inadimplência que resultaram na consolidação da propriedade. Outrossim, estando delineada a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional, resta configurado o interesse processual. O contrato de seguro constitui-se, basicamente, em acordo de vontades de natureza sinalagmática pelo qual o segurado (mediante pagamento do prêmio) adquire o direito de exigir indenização da empresa seguradora (previamente autorizada pelo poder público), se concretamente ocorrer a hipótese segurada no pacto. Os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, assim como o limite da garantia e o prêmio devido devem ser consignados na apólice ou bilhete de seguro (os quais poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador, ressalvado o seguro de pessoas, cuja apólice não pode ser ao portador). Para fazer jus à indenização correspondente à cobertura do seguro estipulado, o segurado não deve estar em mora no pagamento do prêmio por oportunidade do sinistro, devendo, com o segurador, guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do acerto, assim como no objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. O segurado perde o direito à garantia se fizer declaração inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ficando, além do mais, obrigado ao pagamento do prêmio vencido, mesmo que não ocorra sinistro durante o período de cobertura. Não havendo malícia, o segurador terá direito de resolver o contrato, ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. O segurado também perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, ou se deixar de informar ao segurador, tão logo tenha conhecimento, todo incidente suscetível de ampliar consideravelmente o risco coberto (vale dizer, a ausência dessa comunicação, provada a má-fé por parte do segurado, importa igualmente na perda da garantia). O segurador, uma vez recebido o aviso de agravação do risco, poderá resolver o contrato, desde que comunique o segurado em 15 dias, quando então a extinção do pacto se dará 30 dias após a referida notificação, ficando o segurador obrigado a restituir a diferença do prêmio. Ocorrendo o sinistro, o segurado deverá comunicá-lo imediatamente ao segurador, sob pena e perder o direito à indenização, além de adotar as providências necessárias para minorar as consequências da lesão, sendo que as despesas de salvamento devem correr à custa do segurador (nos moldes contratados). Por sua vez, nas operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFH, há expressa determinação legal no sentido da obrigatoriedade de contratação de seguro contra risco de morte ou invalidez permanente, no art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997. A pré-existência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência e aos demais regramentos jurídicos que estruturam negócios jurídicos. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir a cobertura securitária. O E.STJ entende que a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios, conforme a Súmula 609 ("A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado"). No mesmo sentido é o entendimento deste E.TRF da 3ª Região (p. ex., 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006772-63.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 19/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2020, e 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027956-84.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020). No caso dos autos, a contratante ANDREIA LUCIANI PAPAI veio a óbito em 30/03/2015 e a indenização foi negada sob a alegação de doença preexistente (cirurgia bariátrica prévia). Pois bem. Para dirimir quaisquer dúvidas, foi realizada perícia técnica judicial, tendo o perito analisado os exames e relatórios médicos, constatando que, “a pericianda foi a óbito em decorrência de um processo infeccioso sistêmico (sepse) de instalação súbita e evolução fulminante, tendo como foco primário provável o trato gastrointestinal, considerando-se o histórico clínico de diarréia.". Ainda, o perito enfatizou que “Nenhuma cirurgia é doença. Cirurgias têm finalidade terapêutica”. Assim, no conjunto probatório constante nos autos, não há evidências de que Andreia tinha conhecimento de que, em razão da cirurgia bariátrica, realizada há mais de nove anos, poderia desenvolver complicações em 12/2014, ou seja, após a celebração do contrato. Com efeito, além de as rés não terem exigido a realização de exames prévios, o laudo pericial comprova que não houve má-fé da segurada, ou, no mínimo, que essa não restou demonstrada. Sendo assim, entendo que a parte autora faz jus a cobertura securitária, com a quitação do saldo devedor. Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial,considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SECURITÁRIO. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. COBERTURA SECURITÁRIA POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação ajuizada por espólio de mutuária falecida, objetivando a quitação de saldo devedor de financiamento imobiliário mediante cobertura securitária por morte prevista em contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação. A agravante reiterou os argumentos já deduzidos no recurso de apelação, sustentando a prescrição da pretensão, a ausência de interesse de agir e a existência de doença preexistente apta a afastar a cobertura securitária. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão deduzida em ação de cobrança de seguro habitacional vinculado ao SFH submete-se ao prazo prescricional anual, trienal ou decenal; (ii) saber se há interesse processual da parte autora diante da consolidação da propriedade do imóvel; e (iii) saber se a seguradora pode recusar a cobertura securitária sob alegação de doença preexistente, sem demonstração de má-fé da segurada e sem exigência de exames médicos prévios. III. Razões de decidir O agravante limitou-se à reprodução dos argumentos anteriormente analisados, sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, circunstância que afasta a necessidade de nova fundamentação exauriente. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em caso de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, por não se enquadrar a hipótese na prescrição anual do seguro privado nem na prescrição trienal do seguro de responsabilidade civil. O interesse de agir permanece configurado, pois a demanda busca justamente a incidência da cobertura securitária para quitação do financiamento e afastamento dos efeitos da inadimplência que culminaram na consolidação da propriedade do imóvel. A recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente exige demonstração inequívoca de má-fé do segurado ou realização prévia de exames médicos pela seguradora, nos termos da Súmula nº 609/STJ. A perícia judicial concluiu que o óbito decorreu de processo infeccioso sistêmico de evolução súbita e fulminante, sem relação direta com a cirurgia bariátrica realizada anos antes da contratação do seguro, inexistindo prova de que a segurada tivesse conhecimento de risco concreto apto a caracterizar omissão dolosa. A seguradora recebeu regularmente os prêmios sem exigir exames médicos prévios, razão pela qual não pode afastar a cobertura securitária com fundamento genérico em doença preexistente. Inexistindo ilegalidade, abuso de poder ou erro material na decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum recorrido. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional decenal às ações relativas a seguro habitacional vinculado ao SFH em caso de morte do mutuário. 2. A seguradora não pode recusar cobertura securitária sob alegação de doença preexistente sem exigência de exames médicos prévios ou demonstração de má-fé do segurado. 3. A mera reiteração de argumentos já apreciados não autoriza a reforma da decisão monocrática em agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, 1.021, §§ 1º e 3º, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 205 e 766; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.711.083/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.12.2020; Súmula nº 609/STJ; TRF3, AgrIn 5026358-23.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 14.07.2023; STF, AI 201.132-9 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 11.11.1997. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão