Detalhe do processo

5025429-03.2025.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025429-03.2025.8.21.0015/RS AUTOR : GLADIS MARIA LENCINA LENCINA ADVOGADO(A) : ANA PAULA NARCIZO DA SILVA (OAB RS085682) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RS123683A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ausentes questões preliminares, defiro a prova pericial requerida ( evento 52, PET1 ). Para a condução dos trabalhos, nomeio o perito EDUARDO VERGARA CALETTI, e-mail: eduardocaletti@yahoo.com.br, telefone: (51) 98035-2420, para realizar a perícia digital. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como arbitrar os seus honorários. Os custos da perícia deverão ser suportados pelo banco réu, forte no art. 429, II, CPC, bem como pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061 . Com a resposta positiva do perito, intime-se a parte ré para depósito dos honorários periciais. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Efetivado o depósito, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor do perito nomeado, referente a 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 20 (vinte) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Declinado o encargo ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade de perícia digital, sem necessidade de nova conclusão. Por fim, postergo a análise da necessidade da colheita do depoimento pessoal da autora para momento posterior à juntada do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor GLADIS MARIA LENCINA LENCINA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA NARCIZO DA SILVA

OAB: 85682/RS

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 123683A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025429-03.2025.8.21.0015/RS AUTOR : GLADIS MARIA LENCINA LENCINA ADVOGADO(A) : ANA PAULA NARCIZO DA SILVA (OAB RS085682) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RS123683A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ausentes questões preliminares, defiro a prova pericial requerida ( evento 52, PET1 ). Para a condução dos trabalhos, nomeio o perito EDUARDO VERGARA CALETTI, e-mail: eduardocaletti@yahoo.com.br, telefone: (51) 98035-2420, para realizar a perícia digital. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como arbitrar os seus honorários. Os custos da perícia deverão ser suportados pelo banco réu, forte no art. 429, II, CPC, bem como pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061 . Com a resposta positiva do perito, intime-se a parte ré para depósito dos honorários periciais. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, manifestarem causa de impedimento ou suspeição, caso houver e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, caso já não o tenham feito. Efetivado o depósito, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor do perito nomeado, referente a 50% dos honorários periciais para início dos trabalhos. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 20 (vinte) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Declinado o encargo ou decorrido o prazo sem manifestação, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade de perícia digital, sem necessidade de nova conclusão. Por fim, postergo a análise da necessidade da colheita do depoimento pessoal da autora para momento posterior à juntada do laudo pericial. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.