Detalhe do processo

5025423-21.2024.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
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1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5025423-21.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Divisão e Demarcação, Condomínio, Prestação de Contas] AUTOR: LIBIA SOUZA COSTA PIMENTA CPF: 379.391.306-68 RÉU: LICIA COSTA VIEIRA CPF: 324.988.706-44 DECISÃO Trata-se de ação de dissolução de condomínio cumulada com divisão com prestação de contas e cobrança, reparação de danos morais e apuração de crime de estelionato, proposta por LÍBIA SOUZA COSTA PIMENTA em face de LÍCIA COSTA VIEIRA. Alega a autora, em síntese, que as partes são coproprietárias, na proporção de 50% para cada, de um imóvel comercial subdividido em 07 (sete) lojas em Sete Lagoas/MG, havido por força de partilha homologada em 2018 decorrente do falecimento de sua genitora. Menciona que, desde setembro de 2017, as irmãs firmaram acordo verbal para que a requerida gerisse integralmente o imóvel, com o compromisso de repassar metade dos frutos civis (aluguéis) à autora, o que jamais teria ocorrido de forma integral. Pondera que, em visita ao imóvel em 2021, constatou que a requerida celebrou contratos de locação unilaterais, omitindo a condição de coproprietária da autora e apropriando-se exclusivamente dos valores recebidos por mais de 7 (sete) anos, à exceção de uma única loja cujo pagamento é feito diretamente à requerente. Justifica que a antecipação dos efeitos da tutela é medida de urgência necessária, ante a probabilidade do direito comprovada pelo formal de partilha e o perigo de dano consubstanciado na privação de verba de natureza alimentar, requerendo o depósito imediato da cota-parte que lhe cabe. Sustenta que o condomínio sobre o bem tornou-se insustentável, invocando o direito potestativo de extinção da copropriedade previsto no art. 1.320 do Código Civil, mediante a divisão física do imóvel em partes iguais após a devida perícia técnica. Assevera que a conduta da requerida transcende a esfera cível, configurando, em tese, o crime de estelionato (art. 171 do CP), uma vez que a requerida teria induzido e mantido a autora em erro mediante o artifício da administração amigável para obter vantagem ilícita em prejuízo da irmã. Pontua que a retenção dolosa dos valores e a exclusão da autora da gestão de seu próprio patrimônio causaram danos morais que superam o mero inadimplemento contratual, ferindo a dignidade e a boa-fé objetiva, o que reclama reparação pecuniária punitivo-pedagógica. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar o depósito mensal de 40% do valor bruto de todos os aluguéis (50% da cota-parte, deduzidos 10% de taxa de administração) em conta judicial ou diretamente à autora. Requer, no mérito, a procedência total da demanda para decretar a dissolução do condomínio mediante a divisão técnica do imóvel, bem como para condenar a requerida à prestação de contas referente a todo o período administrado desde 2017 e ao consequente repasse dos valores retroativos devidos, devidamente corrigidos. Requer, ademais, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a determinação de instauração de inquérito policial para apuração de crime de estelionato e, por fim, a condenação aos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A liminar foi indeferida por decisão de ID 10410669667. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC local, a autocomposição restou infrutífera (ID 10522749693). A requerida, citada, apresentou contestação em ID 10538572784. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, bem como suscitou prejudicial de prescrição parcial das pretensões de cobrança e ressarcimento anteriores aos 3 (três) anos que antecedem ao ajuizamento da demanda. No mérito, sustenta a total improcedência dos pedidos. Aduz que, ao contrário do alegado na inicial, as irmãs firmaram um ajuste formal em 2017, no qual ficou estabelecido que a ré assumiria a administração integral de todos os bens do espólio (incluindo quatro fazendas e o imóvel comercial), recebendo, como contrapartida pelo encargo e despesas de deslocamento e manutenção, a totalidade dos aluguéis das lojas menores de Sete Lagoas. Ressalta que o aluguel de maior vulto (Igreja Universal) sempre foi partilhado equitativamente (50% para cada), fato incontroverso nos autos. Invoca os institutos da boa-fé objetiva, especificamente o venire contra factum proprium, a supressio e a surrectio, argumentando que a autora anuiu com esse modelo de gestão por sete anos, gerando uma legítima expectativa de validade do negócio, não podendo agora pretender desconstituí-lo retroativamente. Quanto ao dever de prestar contas, afirma que, caso realizado o levantamento, restará demonstrado que a autora é, na verdade, devedora da ré. Sustenta ter arcado sozinha com centenas de despesas de conservação, reformas, impostos (IPTU e ITR), emolumentos cartorários e honorários advocatícios para regularização dos bens, totalizando um gasto de R$ 483.472,41, valor que superaria em muito a cota-parte de aluguéis pleiteada pela requerente. Relativamente à dissolução do condomínio, manifestou expressa concordância, afirmando que ela própria já havia sugerido a divisão anteriormente, sem sucesso pela inércia da irmã. Refuta o pedido de danos morais, alegando tratar-se de divergência estritamente patrimonial e familiar, sem ofensa à honra. Combate, ainda, a pretensão de apuração de crime de estelionato, por entender que a lide é exclusivamente cível e amparada em documentos assinados pelas partes, o que afasta o dolo ou fraude. Por fim, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que esta omitiu dolosamente o documento de autorização de recebimento de aluguéis e alterou a verdade dos fatos ao afirmar que custeava manutenções do imóvel sem apresentar qualquer comprovante. Subsidiariamente, caso seja determinada a partilha dos aluguéis menores, pugna pela fixação de uma taxa de administração de, no mínimo, 30% em favor da ré. Impugnação à contestação (ID 10549646964). Relativamente à preliminar de incorreção do valor da causa, disse que o proveito econômico pretendido deve considerar a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre a dívida que perdura desde setembro de 2017. Nesse sentido, requereu a adequação do valor da causa para R$ 542.496,25, valor que englobaria os ressarcimentos corrigidos e a indenização por danos morais. No que se refere à prejudicial de prescrição parcial, informou ser inaplicável o prazo trienal do art. 206, §3º, I, do Código Civil, uma vez que a relação entre as partes não é locatícia, mas sim de condomínio (art. 1.315 do CC). Sustentou que, para o ressarcimento de frutos percebidos exclusivamente por um dos condôminos, a jurisprudência consolidada do STJ determina a incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC). Defendeu ainda a inversão do ônus da prova, argumentando que cabe à requerida, na qualidade de administradora do bem, o dever de prestar contas e comprovar a destinação dos frutos, não podendo transferir à autora o encargo de produzir prova negativa. No mérito, refutou a tese de "acordo verbal" para retenção integral dos aluguéis, asseverando que a autorização para administrar não implica renúncia ao direito de propriedade ou doação de sua quota-parte. Contestou a alegação de que a requerida arcou sozinha com as despesas de manutenção, colacionando comprovantes de transferências (Pix) realizados em 2021 que somam aproximadamente R$ 20.000,00, destinados a benfeitorias no imóvel comercial. Requereu, ainda, que sejam desconsiderados diversos documentos juntados pela requerida (IDs listados na peça) por se referirem a glebas de terra e despesas estranhas ao objeto da lide (prédio comercial). Por fim, reiterou a configuração do dano moral pelo abuso de direito e enriquecimento sem causa da irmã, reforçando o pedido de dissolução definitiva do condomínio para que cesse a ingerência da ré sobre seu patrimônio. Instadas as partes a especificarem provas (ID 10552150658), a parte requerida manifestou-se em ID 10568297198, mencionando que antes de se proceder à fase instrutória, é indispensável a abertura de vista à ré para se manifestar especificamente sobre a impugnação e os novos documentos juntados pela autora, alegando a ocorrência de inovação processual e modificação indevida do pedido inicial. Em caráter de urgência, denunciou a utilização indevida de ferramentas de inteligência artificial pela parte autora para a "invenção de jurisprudências", afirmando que os precedentes do STJ citados na impugnação (AREsp 1.279.294/SP e REsp 1.735.116/SP) são apócrifos e não guardam relação com o tema da prescrição de frutos, tratando-se de decisões inexistentes simuladas por IA. Em razão disso, pugnou pelo reconhecimento da litigância de má-fé da autora, com aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, a expedição de ofício à OAB/MG para apuração da conduta da advogada subscritora e a desconsideração das referidas citações jurisprudenciais. Pugnou, ainda, pelo prévio saneamento do feito para que sejam decididas as questões preliminares e a prejudicial de prescrição parcial. No mérito da especificação, requereu a produção de: a) prova documental superveniente para comprovar gastos contínuos de conservação; b) prova testemunhal, mediante depoimento de prestadores de serviço; c) prova pericial técnica para apurar e atualizar as despesas suportadas unilateralmente pela requerida e arbitrar remuneração pela administração dos bens; e d) prova pericial para a efetiva dissolução e individualização do condomínio, com a qual manifestou expressa concordância. A parte requerente, por sua vez, manifestou-se no ID 10569922831, mencionando que não há obrigatoriedade de abertura de novo prazo para a requerida se manifestar sobre a impugnação à contestação, considerando que os documentos ali colacionados são simples e apenas corroboram fatos já narrados, não gerando surpresa ou prejuízo à defesa. Refutou a acusação de litigância de má-fé quanto ao uso de ferramentas de inteligência artificial na pesquisa de jurisprudência, argumentando que eventuais falhas na citação de precedentes constituem mero equívoco material, sem dolo ou intenção de induzir o juízo a erro, reafirmando a boa-fé e o acerto da tese jurídica sobre a prescrição decenal, inclusive trazendo novo precedente jurisdicional sobre o tema. Relativamente à especificação de provas, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da requerida e oitiva de testemunhas; prova pericial técnica, visando verificar a compatibilidade de materiais descritos em notas fiscais com as benfeitorias realizadas e avaliar os gastos suportados pela requerida; expedição de ofício à Prefeitura de Sete Lagoas/MG para obtenção de informações sobre licenciamento de obras; e pela determinação de exibição de contratos e comprovantes de entrega de materiais pela requerida, reiterando, ao final, o pedido de desentranhamento de diversos documentos que reputa impertinentes ao objeto da lide. A parte requerente, em ID 10703005154, requereu a renovação do pedido de tutela de urgência em razão da superveniência de fatos novos. Sustentou que, após o indeferimento da liminar pretérita, sobrevieram circunstâncias de extrema relevância que alteram o requisito do perigo de dano, quais sejam: (i) o diagnóstico da autora com neoplasia maligna (câncer) em julho de 2025, o que a submeteu a cirurgias e tratamento de radioterapia, gerando severa vulnerabilidade econômica e pessoal decorrente dos custos médicos; e (ii) a tentativa infrutífera de solução extrajudicial, na qual os locatários das lojas recusaram-se a repassar a cota-parte dos aluguéis diretamente à requerente por receio de represálias e despejo por parte da requerida, que mantém controle absoluto sobre a gestão do bem. Alegou que a manutenção da retenção integral dos frutos civis pela ré, enquanto a autora enfrenta grave enfermidade e privação de recursos alimentares, configura risco de dano atual e progressivo. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida deposite judicialmente, ou pague diretamente à autora, a cota-parte referente aos aluguéis percebidos, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, pugnou pelo depósito judicial da integralidade dos aluguéis até o julgamento final da demanda. Posteriormente, em ID 10717708191, a requerente apresentou complementação ao pedido de renovação da tutela de urgência, noticiando a descoberta de um expressivo passivo tributário (IPTU e taxas municipais) incidente sobre o imóvel, constituído integralmente durante o período de administração exclusiva da requerida. Argumentou que tal fato evidencia uma "gestão temerária" do patrimônio comum, uma vez que a ré, apesar de receber a totalidade dos frutos das locações há anos, não adimpliu sequer os encargos básicos do bem, expondo o imóvel a juros, multas, inscrições em dívida ativa e eventuais execuções fiscais. Sustentou que a inércia da requerida agrava o perigo de dano, pois a autora, embora privada dos rendimentos, permanece sujeita aos reflexos patrimoniais da inadimplência da irmã, o que violaria a boa-fé objetiva e o dever de gestão do condomínio. Requer, liminarmente, que a requerida seja compelida ao imediato pagamento dos débitos de IPTU, taxas municipais e demais tributos incidentes sobre o imóvel (vencidos e vincendos), sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a transferência da integralidade dos aluguéis para conta judicial, autorizando-se a utilização prioritária desses valores para a quitação do passivo fiscal e a posterior liberação à autora de sua fração ideal dos frutos civis. Pleiteou, ademais, o reconhecimento provisório, na relação interna entre as partes, de que os encargos tributários do período de administração exclusiva da ré sejam por ela suportados integralmente, vedando-se qualquer pretensão regressiva em desfavor da requerente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I - Da Extinção sem Resolução do Mérito I.1 - Do Pedido de Prestação de Contas - Impossibilidade de Cumulação de Ações Submetidas ao Procedimento Comum e Procedimentos Especiais Na petição inicial, a autora cumula pedidos de dissolução de condomínio, divisão de imóvel, cobrança de frutos (aluguéis), reparação por danos morais e prestação de contas. A cumulação objetiva de pedidos está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 327 do Código de Processo Civil, em especial a compatibilidade de procedimentos (art. 327, §1º, III, do CPC). No caso em tela, verifica-se uma incompatibilidade intransponível. A ação de exigir contas possui procedimento especial, cogente e bifásico (artigos 550 a 553 do CPC). Na primeira fase, discute-se exclusivamente o dever de prestar contas; na segunda, apura-se o saldo. Tal rito é dotado de prazos e dinâmicas instrutórias próprias que colidem com o rito comum, ao qual se submetem os pedidos de cobrança e indenização por danos morais, bem como com o rito especial da ação de divisão (arts. 588 e seguintes do CPC), que também possui sistemática distinta. Embora o §2º do art. 327 do CPC permita a cumulação de pedidos com procedimentos diferentes desde que se adote o procedimento comum, tal conversão não é admitida pela jurisprudência dominante quando se trata da ação de exigir contas. Isso ocorre porque a transmutação do rito especial de prestar contas em rito comum desnatura a essência da pretensão, que é a apresentação mercantil das contas e sua impugnação específica, gerando tumulto processual e cerceamento de defesa ou de acusação. Assim, a pretensão de prestação de contas deve ser veiculada em via própria, de forma autônoma, para que se observem as garantias procedimentais previstas no Estatuto Processual Civil. Por tal razão, é incompatível com as pretensões de cobrança e indenizatórias submetidas ao procedimento comum. Nesse sentido, aliás, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS E DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COM RITOS INCOMPATÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com pedido de prestação de contas e indenização por danos morais, determinando à requerida a apresentação de contas nos termos do art. 550 do CPC e julgando improcedente o pleito de danos morais. Fato relevante. O juízo de origem declarou o dever de prestar contas no período contratual indicado e postergou a análise de eventual saldo e condenações pecuniárias para fase posterior, nos moldes dos arts. 551 e 552 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) saber se é admissível a cumulação de pedido de prestação de contas, submetido ao rito especial dos arts. 550 a 553 do CPC, com pedido de cobrança, submetido ao procedimento comum; e (2) saber se referida cumulação configura error in procedendo apta a impor a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. A cumulação objetiva de pedidos está condicionada à compatibilidade procedimental, conforme o art. 327, § 1º, III, do CPC. A ação de exigir contas possui rito especial, bifásico e cogente, não podendo ser processada conjuntamente à ação de cobrança, que segue o procedimento comum. A cumulação de pedidos regidos por ritos incompatíveis obsta o desenvolvimento válido e regular do processo e configura error in procedendo. A sentença criou solução híbrida não prevista em lei ao julgar apenas a primeira fase do procedimento especial, postergando a análise do pedido condenatório. Reconhecida a incompatibilidade de ritos, a consequência jurídica é a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV , do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Tese de julgamento: "1. É inviável a cumulação originária de pedido de prestação de contas, submetido ao rito especial dos arts. 550 a 553 do CPC, com pedido de cobrança, submetido ao procedimento comum. 2. A admissão indevida dessa cumulação caracteriza error in procedendo e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.413605-4/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 19/02/2026) A admissão indevida da cumulação de ritos incompatíveis obsta o desenvolvimento válido e regular do processo quanto ao pedido de prestação de contas, impondo a extinção da referida pretensão sem resolução de mérito. Ante o exposto, diante da manifesta incompatibilidade de procedimentos (art. 327, §1º, III, do CPC), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de prestação de contas, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. I.2 - Da Inadmissibilidade do Pedido de Apuração de Crime de Estelionato e Instauração de Inquérito Policial A autora postulou expressamente a condenação da ré e a determinação judicial de instauração de inquérito policial para apurar a prática do crime de estelionato tipificado no art. 171 do Código Penal (ID 10323880417). Esse pleito revela-se manifestamente inadequado e inadmissível na esfera da jurisdição cível. O processo civil rege a composição de litígios patrimoniais e existenciais de direito privado, carecendo este juízo cível de competência material para instaurar procedimento inquisitorial penal ou proferir juízos de tipicidade criminal. A deflagração de investigações penais submete-se ao princípio da oficialidade da persecução criminal e independe de provimento jurisdicional cível, cabendo à parte interessada noticiar os fatos diretamente à autoridade policial ou ao Ministério Público, nos moldes do art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal. Ademais, vige no ordenamento jurídico pátrio a regra da independência entre as instâncias cível e criminal (art. 935 do Código Civil), de modo que a pretensão punitiva estatal não integra a lide cível. Logo, em relação ao pedido de apuração de crime de estelionato e instauração de inquérito policial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, incisos IV e VI, c/c art. 327, § 1º, II, do Código de Processo Civil Por estas razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de apuração de crime de estelionato e determinação de instauração de inquérito policial, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, c/c art. 327, § 1º, II, do CPC. I.3 - Dos Ônus da Sucumbência Decorrentes da Extinção Parcial Por se tratar de decisão interlocutória que extingue o feito sem resolução do mérito apenas quanto a parte dos pedidos (art. 354, parágrafo único, do CPC), sem encerrar a relação processual entre as partes nem excluir litigante do polo passivo, a definição e a distribuição dos ônus da sucumbência (custas e honorários advocatícios) ficam postergadas para o julgamento final da causa. A responsabilidade pelas despesas processuais e verba honorária será fixada na sentença de mérito, oportunidade em que este juízo aferirá o grau global de êxito e decaimento de cada parte sobre a totalidade das pretensões deduzidas, com observância dos princípios da causalidade e da sucumbência recíproca (arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil). II - Do prosseguimento do feito em relação aos pedidos de dissolução de condomínio, divisão de imóvel, cobrança de frutos (aluguéis), reparação por danos morais Quanto aos demais pedidos, passo ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357, do CPC. II.1 - Das Questões Processuais Pendentes. II.1.1 - Dos Pedidos Formulados na Contestação - Inadequação da Via Eleita A parte requerida formulou, em sua contestação, pedidos autônomos voltados à condenação da parte requerente, consistentes na fixação de taxa de administração em, no mínimo, 30% sobre os frutos e na restituição de saldo de despesas com benfeitorias e manutenção do bem comum. Todavia, a contestação constitui meio de defesa e não se presta a veicular pedidos autônomos de condenação da requerente. A rigor, a dedução de pretensão condenatória autônoma em face da parte autora exige a propositura de reconvenção, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. Assim, as pretensões da requerida serão examinadas estritamente como matéria de defesa e exceção de compensação até o limite do valor eventualmente acolhido em favor da autora, sendo inviável a apuração de saldo credor ou condenação autônoma da requerente sem o manejo de reconvenção. II.1.2 - Da Impugnação ao Valor da Causa. Em sua contestação, a parte requerida impugnou o valor da causa, sustentando que a quantia de R$1.378.988,00 atribuída na petição inicial é exorbitante e desprovida de correspondência com o conteúdo patrimonial da demanda. Por sua vez, na impugnação à contestação (ID 10549646964), a parte requerente concordou com a necessidade de adequação do valor da causa para refletir com exatidão ao proveito econômico perseguido, considerando o ressarcimento das cotas de aluguéis desde setembro de 2017 com atualização monetária e juros, somado à pretensão indenizatória por danos morais no montante de R$50.000,00, postulando a fixação do valor da causa em R$542.496,25. O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico almejado pela parte demandante. Em havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (artigo 292, inciso VI, do CPC). Na espécie, o montante atualizado das prestações de aluguéis vindicadas, cumulado com a indenização por danos morais, totaliza o valor recalculado de R$ 542.496,25, montante este que retrata com precisão o benefício patrimonial pretendido pela requerente. Assim, ACOLHO a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 542.496,25 (quinhentos e quarenta e dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos). II.1.3 - Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Parcial. A ré sustentou a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, I e IV, do Código Civil) em relação aos aluguéis e frutos percebidos antes do triênio anterior à propositura da demanda (ID 10538572784). A autora, a seu turno, defendeu a incidência do prazo decenal geral do art. 205 do Código Civil (ID 10549646964). A pretensão do coproprietário de exigir de outro condômino o repasse de sua quota-parte sobre os frutos civis gerados pelo imóvel comum (arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil) possui nítida natureza reparatória e ressarcitória, fundada na vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça de Minas Gerais o entendimento de que incide o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONDOMÍNIO/COMUNHÃO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM E LOCAÇÃO A TERCEIROS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO/INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO EXCLUSIVA (ART. 1.319 DO CC). PRESCRIÇÃO. NATUREZA REPARATÓRIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, CC). ACTIO NATA. TERMO INICIAL PARCELA A PARCELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1.Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses essenciais à controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC). Precedentes. 2.A pretensão do coproprietário de haver sua quota-parte sobre frutos percebidos pela fruição exclusiva do imóvel comum, inclusive por locação a terceiros, possui natureza reparatória/ressarcitória fundada em violação de dever legal e vedação ao enriquecimento sem causa, submetendo-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, e não ao prazo decenal do art. 205 do CC. Incidência da jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 3.Termo inicial da prescrição observado à luz da actio nata em relações de trato sucessivo: prescrição das parcelas vencidas há mais de três anos contados retroativamente do ajuizamento, permanecendo exigíveis as subsequentes (prescrição "parcela a parcela"). Precedentes. 4.Dissídio jurisprudencial não configurado ante a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ (Súmula 83/STJ). 5.Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, CPC). Recurso especial improvido. (REsp n. 2.093.809/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO. FRUTOS CIVIS. REPASSE DE ALUGUÉIS PERCEBIDOS EXCLUSIVAMENTE POR COPROPRIETÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu prejudicial de prescrição para declarar prescrita a pretensão de cobrança de aluguéis vencidos anteriormente ao triênio que antecedeu o ajuizamento da ação, determinando o prosseguimento do feito quanto às parcelas posteriores e vincendas. Os agravantes sustentam a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de coproprietário de haver quota-parte de frutos civis percebidos exclusivamente por outro condômino; (ii) definir se a controvérsia possui natureza obrigacional pessoal ou reparatória/ressarcitória; e (iii) verificar a possibilidade de incidência do prazo quinquenal aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. III. Razões de decidir 3. A pretensão deduzida possui natureza ressarcitória e reparatória, fundada no dever legal de partilha dos frutos da coisa comum e na vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil. 4. A obrigação de repasse dos valores percebidos com locação decorre diretamente da condição de administradora de fato dos bens comuns e da percepção exclusiva dos frutos civis, inexistindo relação contratual autônoma entre os coproprietários apta a atrair a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pretensão do coproprietário d e receber quota-parte de frutos percebidos por outro condômino submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, em razão de sua natureza reparatória e ressarcitória. 6. Também não se aplica o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois a obrigação discutida não decorre de instrumento particular firmado entre as partes contendo dívida líquida e certa, dependendo a apuração do débito da exibição de contratos de locação e de posterior liquidação de contas. 7. Em relações de trato sucessivo, a prescrição incide parcela a parcela, permanecendo exigíveis apenas os valores vencidos dentro do triênio anterior ao ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de coproprietário de receber quota-parte de frutos civis percebidos exclusivamente por outro condômino possui natureza reparatória e ressarcitória, submetendo-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil. 2. O prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil não se aplica quando a obrigação depende de apuração e liquidação de contas, inexistindo dívida líquida formalizada em instrumento particular entre as partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.015, II; CC, arts. 205, 206, § 3º, I e V, 206, § 5º, I, 1.319 e 1.326. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.093.809/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.10.2025, DJEN 23.10.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.047956-0/002, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 14.04.2026, pub. 17.04.2026. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.169474-4/003, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição incide mês a mês. Considerando que a petição inicial foi distribuída em 10/10/2024 (ID 10323880417), impõe-se reconhecer a prescrição de todas as parcelas e créditos relativos a frutos civis vencidos e percebidos em período anterior a 10/10/2021. Assim, ACOLHO a prejudicial de mérito e DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, relativamente aos valores locatícios auferidos antes de 10/10/2021. O feito prosseguirá quanto às parcelas compreendidas a partir de 10/10/2021 e vincendas até o encerramento do condomínio. II.1.4 - Do Requerimento de Tutela Provisória de Urgência Formulado no ID 10703005154 e Complementado no ID 10717708191. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos dispostos no artigo 300, caput, do CPC, mais precisamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, faz-se necessário que o provimento pleiteado seja reversível, nos termos do artigo supracitado (artigo 300,§3º, do CPC). No presente caso, entretanto, não se verifica o preenchimento de tais requisitos. Registra-se que o indeferimento liminar pretérito (ID 10410669667) fundamentou-se na ausência de perigo de dano à época da propositura. O pedido de renovação formulado nos IDs 10703005154 e 10717708191 apoia-se em alegações de alteração do quadro fático decorrentes do diagnóstico de saúde da autora, de resistência dos locatários e de pendências tributárias do imóvel comercial. Ocorre que as controvérsias sobre a gestão exclusiva das lojas, a existência de prévia autorização compensatória entre as coerdeiras, a alegada quitação unilateral de benfeitorias pela requerida e a exata quantificação dos frutos civis e débitos fiscais pendentes revelam matéria fática complexa, exigindo regular instrução probatória e o estabelecimento do contraditório amplo. Mudando o que deve ser mudado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o arbitramento ou repasse de frutos civis e valores decorrentes de posse ou gestão de bem comum demanda dilação probatória, sendo descabido o deferimento de tutela satisfativa prematura1. Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito sem a devida dilação probatória, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. II.1.5 - Da Alegação de Má-Fé da Parte Requerente – Utilização de Precedente Criado Por Inteligência Artificial. A parte requerida alega a prática de litigância de má-fé pela parte requerente, na medida em que teria utilizado ferramenta de inteligência artificial para citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça inexistentes e/ou desprovidos de pertinência com a matéria tratada na demanda, com o propósito de induzir este juízo em erro. A parte requerente sustentou que a indicação dos julgados decorreu de equívoco material sem conteúdo doloso, ressaltando que a tese de fundo acerca do prazo prescricional decenal encontra amparo no ordenamento jurídico. A caracterização da litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, pressupõe a comprovação do elemento subjetivo doloso, consubstanciado na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou agir de modo temerário. Nesse sentido, é entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que a utilização de ferramenta de inteligência artificial generativa sem a devida supervisão não justifica a imposição de multa por litigância de má-fé à parte representada, devendo eventual conduta desidiosa ser apurada nas instâncias disciplinares próprias2. Ausente a demonstração de dolo da parte requerente, rejeita-se o pedido de condenação da autora nas penas de litigância de má-fé. Todavia, faz-se necessária a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil com cópia desta decisão e dos autos para apuração de eventual infração disciplinar pelo causídico. II.2 - Das Questões de Fato e de Direito (art. 357, II e IV, ambos do CPC). II.2.1 - Esclarecimentos – Pedido de Divisão Técnica do Imóvel. Relativamente ao pedido de divisão do bem, cumpre destacar que o imóvel comercial controvertido é composto por um edifício subdividido em 7 (sete) lojas. Cuidando-se de coisa indivisível por sua natureza ou destinação econômica, a extinção do condomínio voluntário impõe a observância do disposto nos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil. Vale dizer: inexistindo consenso entre os consortes para adjudicação da totalidade do bem por um só, mediante indenização da quota-parte do outro, a consequência legal impositiva é a dissolução do condomínio mediante alienação judicial da coisa comum, resguardado o direito de preferência dos condôminos em igualdade de condições. Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. COISA INDIVISÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE CONDÔMINOS. DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO E AUTORIZAÇÃO DE VENDA. ARTIGO 1320 CÓDIGO CIVIL. RESPEITADO O DIREITO DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos dos artigos 1.320 e seguintes do Código Civil, é possível a extinção de condomínio, com a consequente alienação judicial do bem imóvel, por vontade de um dos condôminos, quando a coisa for indivisível e os consortes não concordarem em adjudicá-la a um só, indenizando o outro. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.12.009994-4/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2023, publicação da súmula em 18/07/2023) Superadas as questões preliminares, prejudiciais e os delineamentos jurídicos relativos ao procedimento e à forma de extinção da copropriedade, passa-se à fixação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, ressaltando-se que este juízo ficará estritamente adstrito aos pedidos e à causa de pedir deduzidos pela parte autora, bem como aos limites da defesa apresentada pela parte requerida, ficando expressamente vedada qualquer inovação processual. II.2.2 - Das questões de fato controvertidas. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) A existência, a extensão e o conteúdo dos acordos verbais ou escritos entabulados entre as partes a respeito da administração do prédio comercial da Rua Professor Abeylard, nº 2.883, matrícula 31.924; b) A efetiva ocupação, vigência de contratos e montantes de aluguéis recebidos com exclusividade pela ré em relação às lojas comerciais do referido prédio a partir de 10/10/2021; c) A demonstração contábil e documental dos valores efetivamente despendidos por cada uma das partes em reformas, conservação, manutenção, tributos municipais e taxas incidentes sobre o prédio comercial da matrícula 31.924 a partir de 10/10/2021, para fins de eventual compensação; d) A viabilidade técnica de divisão cômoda em espécie do prédio comercial em partes iguais ou a necessidade de extinção do condomínio mediante alienação judicial; e) A ocorrência de atos que tenham extrapolado o mero desacordo patrimonial e atingido os direitos da personalidade da autora, caracterizando dano moral indenizável. II.2.3 - Das Questões de Direito Relevantes Ficam delimitadas como questões de direito relevantes para o julgamento da lide: a) O direito à extinção da copropriedade e a forma cabível (divisão do bem ou alienação judicial), nos termos dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil; b) A responsabilidade do condômino pelos frutos percebidos da coisa comum e o rateio proporcional das despesas necessárias e úteis, à luz dos artigos 1.315, 1.319 e 1.326 do Código Civil; c) Os limites da compensação de créditos e despesas decorrentes da administração do bem comum (artigos 368 e 369 do Código Civil); d) A incidência dos princípios da boa-fé objetiva, especialmente a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a supressão de faculdades pelo não exercício prolongado (supressio) e a criação de situações jurídicas consolidadas (surrectio); e) A configuração dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva e a caracterização de dano moral indenizável decorrente da administração exclusiva de bem em condomínio (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil) II.2.4 - Ônus Probatório (art. 357, III, do CPC). A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC (ID 10323880417). A ré manifestou oposição (ID 10538572784). A regra geral do processo civil brasileiro é a distribuição estática do encargo probatório fixada no art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. A distribuição dinâmica do ônus da prova, disciplinada pelo art. 373, § 1º, do CPC, constitui medida excepcional. Sua aplicação depende da demonstração inequívoca de peculiaridades fáticas concretas que revelem a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte a quem competiria provar, ou a manifesta e superior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa. Além disso, a aplicação da teoria da distribuição dinâmica não pode criar situação em que a produção probatória imposta seja excessivamente onerosa ou impossível, sob pena de gerar prova diabólica, expressamente vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC. Na espécie, a controvérsia decorre de relação civil de copropriedade entre irmãs plenamente capazes em torno da administração de imóvel comercial, não havendo relação de consumo nem vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional entre os litigantes. Os fatos controvertidos — referentes aos valores de locação auferidos, às contas apresentadas e às despesas de manutenção e conservação do bem comum — comportam adequada elucidação pelos meios ordinários de instrução deferidos nesta decisão, notadamente pelas perícias imobiliária e contábil, prova documental e depoimentos das partes, inexistindo desvantagem instrutória intransponível a justificar a modulação excepcional da regra legal. Ausentes os requisitos autorizadores da dinamização probatória, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova e aplico a distribuição estática fixada no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. II.2.5 - Requerimentos Probatórios. Defiro a produção da prova documental, observado o disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC. Defiro ainda a produção da prova pericial técnica de engenharia e avaliação imobiliária (formulada por ambas as partes), para mensurar o valor de mercado do prédio comercial e de suas 7 (sete) lojas para futura alienação judicial, bem como para apurar a compatibilidade e a execução física das benfeitorias e reformas alegadamente realizadas pelas partes no imóvel comercial de Sete Lagoas/MG. Defiro igualmente a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte requerida e na oitiva de testemunhas, cuja utilidade fundamenta-se na necessidade de esclarecer as tratativas verbais celebradas entre as irmãs a respeito do modelo de gestão do patrimônio e da alegada tolerância prolongada. De outro modo, indefiro os requerimentos de prova documental referentes a outros imóveis (fazendas em Jequitibá/MG) e documentos constantes dos IDs 10538576081, 10538576082, 10538576083, 10538576084, 10538576085, 10538576086, 10538576092, 10538576093, 10538583103, 10538583104, 10538583107 e 10538583133 (ID 10549646964 e ID 10569922831), haja vista que a presente demanda limita-se ao condomínio sobre o imóvel comercial de Sete Lagoas/MG, registrando-se que os documentos que não dizem respeito à presente lide não serão valorados. Igualmente, indefiro o requerimento de expedição de ofício à Prefeitura de Sete Lagoas/MG e de exibição compulsória de contratos formulados pela parte requerente, considerando que a apuração de benfeitorias e levantamento de débitos podem ser demonstrados diretamente pelas partes por meio de documentos, constituindo providência ao alcance dos litigantes. II.3 - Disposições Finais. a) Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de exigir/prestação de contas pelo rito especial, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 327, § 1º, III, do CPC, prosseguindo o feito no procedimento comum quanto aos pedidos de cobrança e ressarcimento de frutos civis, indenização por danos morais e extinção de condomínio; b) Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de apuração de crime de estelionato e determinação de instauração de inquérito policial, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, c/c art. 327, § 1º, II, do CPC; c) Acolho a prejudicial de mérito de prescrição parcial para, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, declarar prescritas as pretensões de cobrança e ressarcimento de frutos locatícios percebidos em data anterior a 10/10/2021; d) Acolho em parte a impugnação ao valor da causa e fixo o valor da causa em R$ 542.496,25 (art. 292, § 3º, do CPC), devendo a Secretaria proceder à alteração cadastral; d) Indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé e determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, acompanhado de cópia desta decisão e das peças pertinentes do processo, para a apuração de eventual infração disciplinar do patrono da requerente no tocante à citação de precedentes judiciais inexistentes e) Dando prosseguimento ao feito nos limites acima definidos, nomeio o(a) expert HERLON MOSCHIONI para a realização da prova pericial de engenharia. Para realização da perícia, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: e.1) As partes deverão ser intimadas, para que, se manifestem, nos moldes do artigo 465, § 1º, do CPC, oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. e.2) Não sendo alegada a suspeição ou impedimento, intime-se o(a) expert nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua concordância quanto ao encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2º, CPC). e.3) Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, também pelo prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, CPC). e.4) Anuindo as partes quanto à proposta de honorários, fica, desde já homologada. Intimem-se as partes para depositarem, cada uma delas, 50% do valor correspondente (artigo 95, § 1º, CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. e.5) Depositados os honorários, fica autorizado o levantamento, pelo(a) perito(a), de 50% do valor total, devendo o remanescente ser liberado após a entrega do laudo e de serem prestados eventuais esclarecimentos, na forma do § 4º do artigo 465, do CPC. Expeça-se alvará.k e.6) Intime-se o(a) perito(a) acerca da expedição do alvará e para, em 15 dias, marcar data, local e horário para realização da perícia, devendo observar, inclusive, o disposto no artigo 474 e § 2º do artigo 466, ambos do CPC. e.7) Fixo em 30 dias o prazo para entrega do laudo, contados da data da realização da perícia. e.8) Informada a data de realização da perícia, intimem-se as partes (artigo 474, CPC). e.9) Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem e para, querendo, apresentarem requerimento de esclarecimentos (artigo 477, § 1º, CPC). Nesse prazo, poderá o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer. e.10) Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no § 2º do artigo 477 do CPC. e.11) Prestados eventuais esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. e.12) Sem prejuízo, expeça-se alvará para levantamento, pelo perito, do valor remanescente dos honorários periciais. f) Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos, para designação de audiência de instrução e julgamento. g) Intimem-se as partes, na forma e para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC. Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito 1(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.462345-7/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor LIBIA SOUZA COSTA PIMENTA

Réu LICIA COSTA VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIA DE FARIA PIMENTA

OAB: 174044/MG

CRISTIANO PESSOA SOUSA

OAB: 88465/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5025423-21.2024.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Divisão e Demarcação, Condomínio, Prestação de Contas] AUTOR: LIBIA SOUZA COSTA PIMENTA CPF: 379.391.306-68 RÉU: LICIA COSTA VIEIRA CPF: 324.988.706-44 DECISÃO Trata-se de ação de dissolução de condomínio cumulada com divisão com prestação de contas e cobrança, reparação de danos morais e apuração de crime de estelionato, proposta por LÍBIA SOUZA COSTA PIMENTA em face de LÍCIA COSTA VIEIRA. Alega a autora, em síntese, que as partes são coproprietárias, na proporção de 50% para cada, de um imóvel comercial subdividido em 07 (sete) lojas em Sete Lagoas/MG, havido por força de partilha homologada em 2018 decorrente do falecimento de sua genitora. Menciona que, desde setembro de 2017, as irmãs firmaram acordo verbal para que a requerida gerisse integralmente o imóvel, com o compromisso de repassar metade dos frutos civis (aluguéis) à autora, o que jamais teria ocorrido de forma integral. Pondera que, em visita ao imóvel em 2021, constatou que a requerida celebrou contratos de locação unilaterais, omitindo a condição de coproprietária da autora e apropriando-se exclusivamente dos valores recebidos por mais de 7 (sete) anos, à exceção de uma única loja cujo pagamento é feito diretamente à requerente. Justifica que a antecipação dos efeitos da tutela é medida de urgência necessária, ante a probabilidade do direito comprovada pelo formal de partilha e o perigo de dano consubstanciado na privação de verba de natureza alimentar, requerendo o depósito imediato da cota-parte que lhe cabe. Sustenta que o condomínio sobre o bem tornou-se insustentável, invocando o direito potestativo de extinção da copropriedade previsto no art. 1.320 do Código Civil, mediante a divisão física do imóvel em partes iguais após a devida perícia técnica. Assevera que a conduta da requerida transcende a esfera cível, configurando, em tese, o crime de estelionato (art. 171 do CP), uma vez que a requerida teria induzido e mantido a autora em erro mediante o artifício da administração amigável para obter vantagem ilícita em prejuízo da irmã. Pontua que a retenção dolosa dos valores e a exclusão da autora da gestão de seu próprio patrimônio causaram danos morais que superam o mero inadimplemento contratual, ferindo a dignidade e a boa-fé objetiva, o que reclama reparação pecuniária punitivo-pedagógica. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar o depósito mensal de 40% do valor bruto de todos os aluguéis (50% da cota-parte, deduzidos 10% de taxa de administração) em conta judicial ou diretamente à autora. Requer, no mérito, a procedência total da demanda para decretar a dissolução do condomínio mediante a divisão técnica do imóvel, bem como para condenar a requerida à prestação de contas referente a todo o período administrado desde 2017 e ao consequente repasse dos valores retroativos devidos, devidamente corrigidos. Requer, ademais, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a determinação de instauração de inquérito policial para apuração de crime de estelionato e, por fim, a condenação aos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A liminar foi indeferida por decisão de ID 10410669667. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC local, a autocomposição restou infrutífera (ID 10522749693). A requerida, citada, apresentou contestação em ID 10538572784. Preliminarmente, impugnou o valor da causa, bem como suscitou prejudicial de prescrição parcial das pretensões de cobrança e ressarcimento anteriores aos 3 (três) anos que antecedem ao ajuizamento da demanda. No mérito, sustenta a total improcedência dos pedidos. Aduz que, ao contrário do alegado na inicial, as irmãs firmaram um ajuste formal em 2017, no qual ficou estabelecido que a ré assumiria a administração integral de todos os bens do espólio (incluindo quatro fazendas e o imóvel comercial), recebendo, como contrapartida pelo encargo e despesas de deslocamento e manutenção, a totalidade dos aluguéis das lojas menores de Sete Lagoas. Ressalta que o aluguel de maior vulto (Igreja Universal) sempre foi partilhado equitativamente (50% para cada), fato incontroverso nos autos. Invoca os institutos da boa-fé objetiva, especificamente o venire contra factum proprium, a supressio e a surrectio, argumentando que a autora anuiu com esse modelo de gestão por sete anos, gerando uma legítima expectativa de validade do negócio, não podendo agora pretender desconstituí-lo retroativamente. Quanto ao dever de prestar contas, afirma que, caso realizado o levantamento, restará demonstrado que a autora é, na verdade, devedora da ré. Sustenta ter arcado sozinha com centenas de despesas de conservação, reformas, impostos (IPTU e ITR), emolumentos cartorários e honorários advocatícios para regularização dos bens, totalizando um gasto de R$ 483.472,41, valor que superaria em muito a cota-parte de aluguéis pleiteada pela requerente. Relativamente à dissolução do condomínio, manifestou expressa concordância, afirmando que ela própria já havia sugerido a divisão anteriormente, sem sucesso pela inércia da irmã. Refuta o pedido de danos morais, alegando tratar-se de divergência estritamente patrimonial e familiar, sem ofensa à honra. Combate, ainda, a pretensão de apuração de crime de estelionato, por entender que a lide é exclusivamente cível e amparada em documentos assinados pelas partes, o que afasta o dolo ou fraude. Por fim, requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, alegando que esta omitiu dolosamente o documento de autorização de recebimento de aluguéis e alterou a verdade dos fatos ao afirmar que custeava manutenções do imóvel sem apresentar qualquer comprovante. Subsidiariamente, caso seja determinada a partilha dos aluguéis menores, pugna pela fixação de uma taxa de administração de, no mínimo, 30% em favor da ré. Impugnação à contestação (ID 10549646964). Relativamente à preliminar de incorreção do valor da causa, disse que o proveito econômico pretendido deve considerar a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre a dívida que perdura desde setembro de 2017. Nesse sentido, requereu a adequação do valor da causa para R$ 542.496,25, valor que englobaria os ressarcimentos corrigidos e a indenização por danos morais. No que se refere à prejudicial de prescrição parcial, informou ser inaplicável o prazo trienal do art. 206, §3º, I, do Código Civil, uma vez que a relação entre as partes não é locatícia, mas sim de condomínio (art. 1.315 do CC). Sustentou que, para o ressarcimento de frutos percebidos exclusivamente por um dos condôminos, a jurisprudência consolidada do STJ determina a incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC). Defendeu ainda a inversão do ônus da prova, argumentando que cabe à requerida, na qualidade de administradora do bem, o dever de prestar contas e comprovar a destinação dos frutos, não podendo transferir à autora o encargo de produzir prova negativa. No mérito, refutou a tese de "acordo verbal" para retenção integral dos aluguéis, asseverando que a autorização para administrar não implica renúncia ao direito de propriedade ou doação de sua quota-parte. Contestou a alegação de que a requerida arcou sozinha com as despesas de manutenção, colacionando comprovantes de transferências (Pix) realizados em 2021 que somam aproximadamente R$ 20.000,00, destinados a benfeitorias no imóvel comercial. Requereu, ainda, que sejam desconsiderados diversos documentos juntados pela requerida (IDs listados na peça) por se referirem a glebas de terra e despesas estranhas ao objeto da lide (prédio comercial). Por fim, reiterou a configuração do dano moral pelo abuso de direito e enriquecimento sem causa da irmã, reforçando o pedido de dissolução definitiva do condomínio para que cesse a ingerência da ré sobre seu patrimônio. Instadas as partes a especificarem provas (ID 10552150658), a parte requerida manifestou-se em ID 10568297198, mencionando que antes de se proceder à fase instrutória, é indispensável a abertura de vista à ré para se manifestar especificamente sobre a impugnação e os novos documentos juntados pela autora, alegando a ocorrência de inovação processual e modificação indevida do pedido inicial. Em caráter de urgência, denunciou a utilização indevida de ferramentas de inteligência artificial pela parte autora para a "invenção de jurisprudências", afirmando que os precedentes do STJ citados na impugnação (AREsp 1.279.294/SP e REsp 1.735.116/SP) são apócrifos e não guardam relação com o tema da prescrição de frutos, tratando-se de decisões inexistentes simuladas por IA. Em razão disso, pugnou pelo reconhecimento da litigância de má-fé da autora, com aplicação de multa de 10% sobre o valor da causa, a expedição de ofício à OAB/MG para apuração da conduta da advogada subscritora e a desconsideração das referidas citações jurisprudenciais. Pugnou, ainda, pelo prévio saneamento do feito para que sejam decididas as questões preliminares e a prejudicial de prescrição parcial. No mérito da especificação, requereu a produção de: a) prova documental superveniente para comprovar gastos contínuos de conservação; b) prova testemunhal, mediante depoimento de prestadores de serviço; c) prova pericial técnica para apurar e atualizar as despesas suportadas unilateralmente pela requerida e arbitrar remuneração pela administração dos bens; e d) prova pericial para a efetiva dissolução e individualização do condomínio, com a qual manifestou expressa concordância. A parte requerente, por sua vez, manifestou-se no ID 10569922831, mencionando que não há obrigatoriedade de abertura de novo prazo para a requerida se manifestar sobre a impugnação à contestação, considerando que os documentos ali colacionados são simples e apenas corroboram fatos já narrados, não gerando surpresa ou prejuízo à defesa. Refutou a acusação de litigância de má-fé quanto ao uso de ferramentas de inteligência artificial na pesquisa de jurisprudência, argumentando que eventuais falhas na citação de precedentes constituem mero equívoco material, sem dolo ou intenção de induzir o juízo a erro, reafirmando a boa-fé e o acerto da tese jurídica sobre a prescrição decenal, inclusive trazendo novo precedente jurisdicional sobre o tema. Relativamente à especificação de provas, pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da requerida e oitiva de testemunhas; prova pericial técnica, visando verificar a compatibilidade de materiais descritos em notas fiscais com as benfeitorias realizadas e avaliar os gastos suportados pela requerida; expedição de ofício à Prefeitura de Sete Lagoas/MG para obtenção de informações sobre licenciamento de obras; e pela determinação de exibição de contratos e comprovantes de entrega de materiais pela requerida, reiterando, ao final, o pedido de desentranhamento de diversos documentos que reputa impertinentes ao objeto da lide. A parte requerente, em ID 10703005154, requereu a renovação do pedido de tutela de urgência em razão da superveniência de fatos novos. Sustentou que, após o indeferimento da liminar pretérita, sobrevieram circunstâncias de extrema relevância que alteram o requisito do perigo de dano, quais sejam: (i) o diagnóstico da autora com neoplasia maligna (câncer) em julho de 2025, o que a submeteu a cirurgias e tratamento de radioterapia, gerando severa vulnerabilidade econômica e pessoal decorrente dos custos médicos; e (ii) a tentativa infrutífera de solução extrajudicial, na qual os locatários das lojas recusaram-se a repassar a cota-parte dos aluguéis diretamente à requerente por receio de represálias e despejo por parte da requerida, que mantém controle absoluto sobre a gestão do bem. Alegou que a manutenção da retenção integral dos frutos civis pela ré, enquanto a autora enfrenta grave enfermidade e privação de recursos alimentares, configura risco de dano atual e progressivo. Diante disso, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida deposite judicialmente, ou pague diretamente à autora, a cota-parte referente aos aluguéis percebidos, sob pena de multa diária. Subsidiariamente, pugnou pelo depósito judicial da integralidade dos aluguéis até o julgamento final da demanda. Posteriormente, em ID 10717708191, a requerente apresentou complementação ao pedido de renovação da tutela de urgência, noticiando a descoberta de um expressivo passivo tributário (IPTU e taxas municipais) incidente sobre o imóvel, constituído integralmente durante o período de administração exclusiva da requerida. Argumentou que tal fato evidencia uma "gestão temerária" do patrimônio comum, uma vez que a ré, apesar de receber a totalidade dos frutos das locações há anos, não adimpliu sequer os encargos básicos do bem, expondo o imóvel a juros, multas, inscrições em dívida ativa e eventuais execuções fiscais. Sustentou que a inércia da requerida agrava o perigo de dano, pois a autora, embora privada dos rendimentos, permanece sujeita aos reflexos patrimoniais da inadimplência da irmã, o que violaria a boa-fé objetiva e o dever de gestão do condomínio. Requer, liminarmente, que a requerida seja compelida ao imediato pagamento dos débitos de IPTU, taxas municipais e demais tributos incidentes sobre o imóvel (vencidos e vincendos), sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, a transferência da integralidade dos aluguéis para conta judicial, autorizando-se a utilização prioritária desses valores para a quitação do passivo fiscal e a posterior liberação à autora de sua fração ideal dos frutos civis. Pleiteou, ademais, o reconhecimento provisório, na relação interna entre as partes, de que os encargos tributários do período de administração exclusiva da ré sejam por ela suportados integralmente, vedando-se qualquer pretensão regressiva em desfavor da requerente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I - Da Extinção sem Resolução do Mérito I.1 - Do Pedido de Prestação de Contas - Impossibilidade de Cumulação de Ações Submetidas ao Procedimento Comum e Procedimentos Especiais Na petição inicial, a autora cumula pedidos de dissolução de condomínio, divisão de imóvel, cobrança de frutos (aluguéis), reparação por danos morais e prestação de contas. A cumulação objetiva de pedidos está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 327 do Código de Processo Civil, em especial a compatibilidade de procedimentos (art. 327, §1º, III, do CPC). No caso em tela, verifica-se uma incompatibilidade intransponível. A ação de exigir contas possui procedimento especial, cogente e bifásico (artigos 550 a 553 do CPC). Na primeira fase, discute-se exclusivamente o dever de prestar contas; na segunda, apura-se o saldo. Tal rito é dotado de prazos e dinâmicas instrutórias próprias que colidem com o rito comum, ao qual se submetem os pedidos de cobrança e indenização por danos morais, bem como com o rito especial da ação de divisão (arts. 588 e seguintes do CPC), que também possui sistemática distinta. Embora o §2º do art. 327 do CPC permita a cumulação de pedidos com procedimentos diferentes desde que se adote o procedimento comum, tal conversão não é admitida pela jurisprudência dominante quando se trata da ação de exigir contas. Isso ocorre porque a transmutação do rito especial de prestar contas em rito comum desnatura a essência da pretensão, que é a apresentação mercantil das contas e sua impugnação específica, gerando tumulto processual e cerceamento de defesa ou de acusação. Assim, a pretensão de prestação de contas deve ser veiculada em via própria, de forma autônoma, para que se observem as garantias procedimentais previstas no Estatuto Processual Civil. Por tal razão, é incompatível com as pretensões de cobrança e indenizatórias submetidas ao procedimento comum. Nesse sentido, aliás, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C PRESTAÇÃO DE CONTAS E DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COM RITOS INCOMPATÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com pedido de prestação de contas e indenização por danos morais, determinando à requerida a apresentação de contas nos termos do art. 550 do CPC e julgando improcedente o pleito de danos morais. Fato relevante. O juízo de origem declarou o dever de prestar contas no período contratual indicado e postergou a análise de eventual saldo e condenações pecuniárias para fase posterior, nos moldes dos arts. 551 e 552 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) saber se é admissível a cumulação de pedido de prestação de contas, submetido ao rito especial dos arts. 550 a 553 do CPC, com pedido de cobrança, submetido ao procedimento comum; e (2) saber se referida cumulação configura error in procedendo apta a impor a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. A cumulação objetiva de pedidos está condicionada à compatibilidade procedimental, conforme o art. 327, § 1º, III, do CPC. A ação de exigir contas possui rito especial, bifásico e cogente, não podendo ser processada conjuntamente à ação de cobrança, que segue o procedimento comum. A cumulação de pedidos regidos por ritos incompatíveis obsta o desenvolvimento válido e regular do processo e configura error in procedendo. A sentença criou solução híbrida não prevista em lei ao julgar apenas a primeira fase do procedimento especial, postergando a análise do pedido condenatório. Reconhecida a incompatibilidade de ritos, a consequência jurídica é a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV , do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Tese de julgamento: "1. É inviável a cumulação originária de pedido de prestação de contas, submetido ao rito especial dos arts. 550 a 553 do CPC, com pedido de cobrança, submetido ao procedimento comum. 2. A admissão indevida dessa cumulação caracteriza error in procedendo e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.413605-4/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 19/02/2026) A admissão indevida da cumulação de ritos incompatíveis obsta o desenvolvimento válido e regular do processo quanto ao pedido de prestação de contas, impondo a extinção da referida pretensão sem resolução de mérito. Ante o exposto, diante da manifesta incompatibilidade de procedimentos (art. 327, §1º, III, do CPC), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de prestação de contas, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. I.2 - Da Inadmissibilidade do Pedido de Apuração de Crime de Estelionato e Instauração de Inquérito Policial A autora postulou expressamente a condenação da ré e a determinação judicial de instauração de inquérito policial para apurar a prática do crime de estelionato tipificado no art. 171 do Código Penal (ID 10323880417). Esse pleito revela-se manifestamente inadequado e inadmissível na esfera da jurisdição cível. O processo civil rege a composição de litígios patrimoniais e existenciais de direito privado, carecendo este juízo cível de competência material para instaurar procedimento inquisitorial penal ou proferir juízos de tipicidade criminal. A deflagração de investigações penais submete-se ao princípio da oficialidade da persecução criminal e independe de provimento jurisdicional cível, cabendo à parte interessada noticiar os fatos diretamente à autoridade policial ou ao Ministério Público, nos moldes do art. 5º, § 3º, do Código de Processo Penal. Ademais, vige no ordenamento jurídico pátrio a regra da independência entre as instâncias cível e criminal (art. 935 do Código Civil), de modo que a pretensão punitiva estatal não integra a lide cível. Logo, em relação ao pedido de apuração de crime de estelionato e instauração de inquérito policial, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, incisos IV e VI, c/c art. 327, § 1º, II, do Código de Processo Civil Por estas razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de apuração de crime de estelionato e determinação de instauração de inquérito policial, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, c/c art. 327, § 1º, II, do CPC. I.3 - Dos Ônus da Sucumbência Decorrentes da Extinção Parcial Por se tratar de decisão interlocutória que extingue o feito sem resolução do mérito apenas quanto a parte dos pedidos (art. 354, parágrafo único, do CPC), sem encerrar a relação processual entre as partes nem excluir litigante do polo passivo, a definição e a distribuição dos ônus da sucumbência (custas e honorários advocatícios) ficam postergadas para o julgamento final da causa. A responsabilidade pelas despesas processuais e verba honorária será fixada na sentença de mérito, oportunidade em que este juízo aferirá o grau global de êxito e decaimento de cada parte sobre a totalidade das pretensões deduzidas, com observância dos princípios da causalidade e da sucumbência recíproca (arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil). II - Do prosseguimento do feito em relação aos pedidos de dissolução de condomínio, divisão de imóvel, cobrança de frutos (aluguéis), reparação por danos morais Quanto aos demais pedidos, passo ao saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357, do CPC. II.1 - Das Questões Processuais Pendentes. II.1.1 - Dos Pedidos Formulados na Contestação - Inadequação da Via Eleita A parte requerida formulou, em sua contestação, pedidos autônomos voltados à condenação da parte requerente, consistentes na fixação de taxa de administração em, no mínimo, 30% sobre os frutos e na restituição de saldo de despesas com benfeitorias e manutenção do bem comum. Todavia, a contestação constitui meio de defesa e não se presta a veicular pedidos autônomos de condenação da requerente. A rigor, a dedução de pretensão condenatória autônoma em face da parte autora exige a propositura de reconvenção, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. Assim, as pretensões da requerida serão examinadas estritamente como matéria de defesa e exceção de compensação até o limite do valor eventualmente acolhido em favor da autora, sendo inviável a apuração de saldo credor ou condenação autônoma da requerente sem o manejo de reconvenção. II.1.2 - Da Impugnação ao Valor da Causa. Em sua contestação, a parte requerida impugnou o valor da causa, sustentando que a quantia de R$1.378.988,00 atribuída na petição inicial é exorbitante e desprovida de correspondência com o conteúdo patrimonial da demanda. Por sua vez, na impugnação à contestação (ID 10549646964), a parte requerente concordou com a necessidade de adequação do valor da causa para refletir com exatidão ao proveito econômico perseguido, considerando o ressarcimento das cotas de aluguéis desde setembro de 2017 com atualização monetária e juros, somado à pretensão indenizatória por danos morais no montante de R$50.000,00, postulando a fixação do valor da causa em R$542.496,25. O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico almejado pela parte demandante. Em havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (artigo 292, inciso VI, do CPC). Na espécie, o montante atualizado das prestações de aluguéis vindicadas, cumulado com a indenização por danos morais, totaliza o valor recalculado de R$ 542.496,25, montante este que retrata com precisão o benefício patrimonial pretendido pela requerente. Assim, ACOLHO a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 542.496,25 (quinhentos e quarenta e dois mil quatrocentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos). II.1.3 - Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Parcial. A ré sustentou a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, I e IV, do Código Civil) em relação aos aluguéis e frutos percebidos antes do triênio anterior à propositura da demanda (ID 10538572784). A autora, a seu turno, defendeu a incidência do prazo decenal geral do art. 205 do Código Civil (ID 10549646964). A pretensão do coproprietário de exigir de outro condômino o repasse de sua quota-parte sobre os frutos civis gerados pelo imóvel comum (arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil) possui nítida natureza reparatória e ressarcitória, fundada na vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça de Minas Gerais o entendimento de que incide o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONDOMÍNIO/COMUNHÃO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM E LOCAÇÃO A TERCEIROS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO/INDENIZAÇÃO POR FRUIÇÃO EXCLUSIVA (ART. 1.319 DO CC). PRESCRIÇÃO. NATUREZA REPARATÓRIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, CC). ACTIO NATA. TERMO INICIAL PARCELA A PARCELA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1.Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as teses essenciais à controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC). Precedentes. 2.A pretensão do coproprietário de haver sua quota-parte sobre frutos percebidos pela fruição exclusiva do imóvel comum, inclusive por locação a terceiros, possui natureza reparatória/ressarcitória fundada em violação de dever legal e vedação ao enriquecimento sem causa, submetendo-se ao prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, e não ao prazo decenal do art. 205 do CC. Incidência da jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 3.Termo inicial da prescrição observado à luz da actio nata em relações de trato sucessivo: prescrição das parcelas vencidas há mais de três anos contados retroativamente do ajuizamento, permanecendo exigíveis as subsequentes (prescrição "parcela a parcela"). Precedentes. 4.Dissídio jurisprudencial não configurado ante a consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ (Súmula 83/STJ). 5.Honorários recursais majorados (art. 85, § 11, CPC). Recurso especial improvido. (REsp n. 2.093.809/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDOMÍNIO. FRUTOS CIVIS. REPASSE DE ALUGUÉIS PERCEBIDOS EXCLUSIVAMENTE POR COPROPRIETÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu prejudicial de prescrição para declarar prescrita a pretensão de cobrança de aluguéis vencidos anteriormente ao triênio que antecedeu o ajuizamento da ação, determinando o prosseguimento do feito quanto às parcelas posteriores e vincendas. Os agravantes sustentam a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de coproprietário de haver quota-parte de frutos civis percebidos exclusivamente por outro condômino; (ii) definir se a controvérsia possui natureza obrigacional pessoal ou reparatória/ressarcitória; e (iii) verificar a possibilidade de incidência do prazo quinquenal aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular. III. Razões de decidir 3. A pretensão deduzida possui natureza ressarcitória e reparatória, fundada no dever legal de partilha dos frutos da coisa comum e na vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil. 4. A obrigação de repasse dos valores percebidos com locação decorre diretamente da condição de administradora de fato dos bens comuns e da percepção exclusiva dos frutos civis, inexistindo relação contratual autônoma entre os coproprietários apta a atrair a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pretensão do coproprietário d e receber quota-parte de frutos percebidos por outro condômino submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, em razão de sua natureza reparatória e ressarcitória. 6. Também não se aplica o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois a obrigação discutida não decorre de instrumento particular firmado entre as partes contendo dívida líquida e certa, dependendo a apuração do débito da exibição de contratos de locação e de posterior liquidação de contas. 7. Em relações de trato sucessivo, a prescrição incide parcela a parcela, permanecendo exigíveis apenas os valores vencidos dentro do triênio anterior ao ajuizamento da ação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de coproprietário de receber quota-parte de frutos civis percebidos exclusivamente por outro condômino possui natureza reparatória e ressarcitória, submetendo-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil. 2. O prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil não se aplica quando a obrigação depende de apuração e liquidação de contas, inexistindo dívida líquida formalizada em instrumento particular entre as partes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.015, II; CC, arts. 205, 206, § 3º, I e V, 206, § 5º, I, 1.319 e 1.326. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.093.809/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.10.2025, DJEN 23.10.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.047956-0/002, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 14.04.2026, pub. 17.04.2026. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.169474-4/003, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026) Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição incide mês a mês. Considerando que a petição inicial foi distribuída em 10/10/2024 (ID 10323880417), impõe-se reconhecer a prescrição de todas as parcelas e créditos relativos a frutos civis vencidos e percebidos em período anterior a 10/10/2021. Assim, ACOLHO a prejudicial de mérito e DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, relativamente aos valores locatícios auferidos antes de 10/10/2021. O feito prosseguirá quanto às parcelas compreendidas a partir de 10/10/2021 e vincendas até o encerramento do condomínio. II.1.4 - Do Requerimento de Tutela Provisória de Urgência Formulado no ID 10703005154 e Complementado no ID 10717708191. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença cumulativa dos requisitos dispostos no artigo 300, caput, do CPC, mais precisamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, faz-se necessário que o provimento pleiteado seja reversível, nos termos do artigo supracitado (artigo 300,§3º, do CPC). No presente caso, entretanto, não se verifica o preenchimento de tais requisitos. Registra-se que o indeferimento liminar pretérito (ID 10410669667) fundamentou-se na ausência de perigo de dano à época da propositura. O pedido de renovação formulado nos IDs 10703005154 e 10717708191 apoia-se em alegações de alteração do quadro fático decorrentes do diagnóstico de saúde da autora, de resistência dos locatários e de pendências tributárias do imóvel comercial. Ocorre que as controvérsias sobre a gestão exclusiva das lojas, a existência de prévia autorização compensatória entre as coerdeiras, a alegada quitação unilateral de benfeitorias pela requerida e a exata quantificação dos frutos civis e débitos fiscais pendentes revelam matéria fática complexa, exigindo regular instrução probatória e o estabelecimento do contraditório amplo. Mudando o que deve ser mudado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o arbitramento ou repasse de frutos civis e valores decorrentes de posse ou gestão de bem comum demanda dilação probatória, sendo descabido o deferimento de tutela satisfativa prematura1. Dessa forma, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito sem a devida dilação probatória, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. II.1.5 - Da Alegação de Má-Fé da Parte Requerente – Utilização de Precedente Criado Por Inteligência Artificial. A parte requerida alega a prática de litigância de má-fé pela parte requerente, na medida em que teria utilizado ferramenta de inteligência artificial para citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça inexistentes e/ou desprovidos de pertinência com a matéria tratada na demanda, com o propósito de induzir este juízo em erro. A parte requerente sustentou que a indicação dos julgados decorreu de equívoco material sem conteúdo doloso, ressaltando que a tese de fundo acerca do prazo prescricional decenal encontra amparo no ordenamento jurídico. A caracterização da litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, pressupõe a comprovação do elemento subjetivo doloso, consubstanciado na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou agir de modo temerário. Nesse sentido, é entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que a utilização de ferramenta de inteligência artificial generativa sem a devida supervisão não justifica a imposição de multa por litigância de má-fé à parte representada, devendo eventual conduta desidiosa ser apurada nas instâncias disciplinares próprias2. Ausente a demonstração de dolo da parte requerente, rejeita-se o pedido de condenação da autora nas penas de litigância de má-fé. Todavia, faz-se necessária a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil com cópia desta decisão e dos autos para apuração de eventual infração disciplinar pelo causídico. II.2 - Das Questões de Fato e de Direito (art. 357, II e IV, ambos do CPC). II.2.1 - Esclarecimentos – Pedido de Divisão Técnica do Imóvel. Relativamente ao pedido de divisão do bem, cumpre destacar que o imóvel comercial controvertido é composto por um edifício subdividido em 7 (sete) lojas. Cuidando-se de coisa indivisível por sua natureza ou destinação econômica, a extinção do condomínio voluntário impõe a observância do disposto nos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil. Vale dizer: inexistindo consenso entre os consortes para adjudicação da totalidade do bem por um só, mediante indenização da quota-parte do outro, a consequência legal impositiva é a dissolução do condomínio mediante alienação judicial da coisa comum, resguardado o direito de preferência dos condôminos em igualdade de condições. Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. COISA INDIVISÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE CONDÔMINOS. DISSOLUÇÃO DO CONDOMÍNIO E AUTORIZAÇÃO DE VENDA. ARTIGO 1320 CÓDIGO CIVIL. RESPEITADO O DIREITO DE PREFERÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos dos artigos 1.320 e seguintes do Código Civil, é possível a extinção de condomínio, com a consequente alienação judicial do bem imóvel, por vontade de um dos condôminos, quando a coisa for indivisível e os consortes não concordarem em adjudicá-la a um só, indenizando o outro. (TJMG - Apelação Cível 1.0480.12.009994-4/003, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2023, publicação da súmula em 18/07/2023) Superadas as questões preliminares, prejudiciais e os delineamentos jurídicos relativos ao procedimento e à forma de extinção da copropriedade, passa-se à fixação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, ressaltando-se que este juízo ficará estritamente adstrito aos pedidos e à causa de pedir deduzidos pela parte autora, bem como aos limites da defesa apresentada pela parte requerida, ficando expressamente vedada qualquer inovação processual. II.2.2 - Das questões de fato controvertidas. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) A existência, a extensão e o conteúdo dos acordos verbais ou escritos entabulados entre as partes a respeito da administração do prédio comercial da Rua Professor Abeylard, nº 2.883, matrícula 31.924; b) A efetiva ocupação, vigência de contratos e montantes de aluguéis recebidos com exclusividade pela ré em relação às lojas comerciais do referido prédio a partir de 10/10/2021; c) A demonstração contábil e documental dos valores efetivamente despendidos por cada uma das partes em reformas, conservação, manutenção, tributos municipais e taxas incidentes sobre o prédio comercial da matrícula 31.924 a partir de 10/10/2021, para fins de eventual compensação; d) A viabilidade técnica de divisão cômoda em espécie do prédio comercial em partes iguais ou a necessidade de extinção do condomínio mediante alienação judicial; e) A ocorrência de atos que tenham extrapolado o mero desacordo patrimonial e atingido os direitos da personalidade da autora, caracterizando dano moral indenizável. II.2.3 - Das Questões de Direito Relevantes Ficam delimitadas como questões de direito relevantes para o julgamento da lide: a) O direito à extinção da copropriedade e a forma cabível (divisão do bem ou alienação judicial), nos termos dos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil; b) A responsabilidade do condômino pelos frutos percebidos da coisa comum e o rateio proporcional das despesas necessárias e úteis, à luz dos artigos 1.315, 1.319 e 1.326 do Código Civil; c) Os limites da compensação de créditos e despesas decorrentes da administração do bem comum (artigos 368 e 369 do Código Civil); d) A incidência dos princípios da boa-fé objetiva, especialmente a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a supressão de faculdades pelo não exercício prolongado (supressio) e a criação de situações jurídicas consolidadas (surrectio); e) A configuração dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva e a caracterização de dano moral indenizável decorrente da administração exclusiva de bem em condomínio (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil) II.2.4 - Ônus Probatório (art. 357, III, do CPC). A autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC (ID 10323880417). A ré manifestou oposição (ID 10538572784). A regra geral do processo civil brasileiro é a distribuição estática do encargo probatório fixada no art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. A distribuição dinâmica do ônus da prova, disciplinada pelo art. 373, § 1º, do CPC, constitui medida excepcional. Sua aplicação depende da demonstração inequívoca de peculiaridades fáticas concretas que revelem a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte a quem competiria provar, ou a manifesta e superior facilidade de obtenção da prova pela parte adversa. Além disso, a aplicação da teoria da distribuição dinâmica não pode criar situação em que a produção probatória imposta seja excessivamente onerosa ou impossível, sob pena de gerar prova diabólica, expressamente vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC. Na espécie, a controvérsia decorre de relação civil de copropriedade entre irmãs plenamente capazes em torno da administração de imóvel comercial, não havendo relação de consumo nem vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional entre os litigantes. Os fatos controvertidos — referentes aos valores de locação auferidos, às contas apresentadas e às despesas de manutenção e conservação do bem comum — comportam adequada elucidação pelos meios ordinários de instrução deferidos nesta decisão, notadamente pelas perícias imobiliária e contábil, prova documental e depoimentos das partes, inexistindo desvantagem instrutória intransponível a justificar a modulação excepcional da regra legal. Ausentes os requisitos autorizadores da dinamização probatória, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova e aplico a distribuição estática fixada no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. II.2.5 - Requerimentos Probatórios. Defiro a produção da prova documental, observado o disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC. Defiro ainda a produção da prova pericial técnica de engenharia e avaliação imobiliária (formulada por ambas as partes), para mensurar o valor de mercado do prédio comercial e de suas 7 (sete) lojas para futura alienação judicial, bem como para apurar a compatibilidade e a execução física das benfeitorias e reformas alegadamente realizadas pelas partes no imóvel comercial de Sete Lagoas/MG. Defiro igualmente a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte requerida e na oitiva de testemunhas, cuja utilidade fundamenta-se na necessidade de esclarecer as tratativas verbais celebradas entre as irmãs a respeito do modelo de gestão do patrimônio e da alegada tolerância prolongada. De outro modo, indefiro os requerimentos de prova documental referentes a outros imóveis (fazendas em Jequitibá/MG) e documentos constantes dos IDs 10538576081, 10538576082, 10538576083, 10538576084, 10538576085, 10538576086, 10538576092, 10538576093, 10538583103, 10538583104, 10538583107 e 10538583133 (ID 10549646964 e ID 10569922831), haja vista que a presente demanda limita-se ao condomínio sobre o imóvel comercial de Sete Lagoas/MG, registrando-se que os documentos que não dizem respeito à presente lide não serão valorados. Igualmente, indefiro o requerimento de expedição de ofício à Prefeitura de Sete Lagoas/MG e de exibição compulsória de contratos formulados pela parte requerente, considerando que a apuração de benfeitorias e levantamento de débitos podem ser demonstrados diretamente pelas partes por meio de documentos, constituindo providência ao alcance dos litigantes. II.3 - Disposições Finais. a) Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de exigir/prestação de contas pelo rito especial, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 327, § 1º, III, do CPC, prosseguindo o feito no procedimento comum quanto aos pedidos de cobrança e ressarcimento de frutos civis, indenização por danos morais e extinção de condomínio; b) Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de apuração de crime de estelionato e determinação de instauração de inquérito policial, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, c/c art. 327, § 1º, II, do CPC; c) Acolho a prejudicial de mérito de prescrição parcial para, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, declarar prescritas as pretensões de cobrança e ressarcimento de frutos locatícios percebidos em data anterior a 10/10/2021; d) Acolho em parte a impugnação ao valor da causa e fixo o valor da causa em R$ 542.496,25 (art. 292, § 3º, do CPC), devendo a Secretaria proceder à alteração cadastral; d) Indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé e determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, acompanhado de cópia desta decisão e das peças pertinentes do processo, para a apuração de eventual infração disciplinar do patrono da requerente no tocante à citação de precedentes judiciais inexistentes e) Dando prosseguimento ao feito nos limites acima definidos, nomeio o(a) expert HERLON MOSCHIONI para a realização da prova pericial de engenharia. Para realização da perícia, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: e.1) As partes deverão ser intimadas, para que, se manifestem, nos moldes do artigo 465, § 1º, do CPC, oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. e.2) Não sendo alegada a suspeição ou impedimento, intime-se o(a) expert nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sua concordância quanto ao encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2º, CPC). e.3) Apresentada a proposta, dê-se vista às partes, também pelo prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, CPC). e.4) Anuindo as partes quanto à proposta de honorários, fica, desde já homologada. Intimem-se as partes para depositarem, cada uma delas, 50% do valor correspondente (artigo 95, § 1º, CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. e.5) Depositados os honorários, fica autorizado o levantamento, pelo(a) perito(a), de 50% do valor total, devendo o remanescente ser liberado após a entrega do laudo e de serem prestados eventuais esclarecimentos, na forma do § 4º do artigo 465, do CPC. Expeça-se alvará.k e.6) Intime-se o(a) perito(a) acerca da expedição do alvará e para, em 15 dias, marcar data, local e horário para realização da perícia, devendo observar, inclusive, o disposto no artigo 474 e § 2º do artigo 466, ambos do CPC. e.7) Fixo em 30 dias o prazo para entrega do laudo, contados da data da realização da perícia. e.8) Informada a data de realização da perícia, intimem-se as partes (artigo 474, CPC). e.9) Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem e para, querendo, apresentarem requerimento de esclarecimentos (artigo 477, § 1º, CPC). Nesse prazo, poderá o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer. e.10) Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no § 2º do artigo 477 do CPC. e.11) Prestados eventuais esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. e.12) Sem prejuízo, expeça-se alvará para levantamento, pelo perito, do valor remanescente dos honorários periciais. f) Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos, para designação de audiência de instrução e julgamento. g) Intimem-se as partes, na forma e para os fins do artigo 357, § 1º, do CPC. Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito 1(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.462345-7/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026)