Detalhe do processo

5025401-80.2026.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5025401-80.2026.8.21.0021/RS AUTOR : GISELLE GRANVILLE CHIMANGO ADVOGADO(A) : LEONE FRIZON (OAB RS097369) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte Autora. II - Trata-se de ação de usucapião ajuizada por GISELLE GRANVILLE CHIMANGO em face dos ESPÓLIOS DE MIGUEL CHIMANGO e THEREZINHA MOREIRA CHIMANGO , representados pelo inventariante ADALBERTO MOREIRA CHIMANGO . A Autora alega que exerce a posse, com ânimo de dona, sobre o imóvel da matrícula nº 79.600 do Registro de Imóveis de Passo Fundo, desde o início da década de 1990. Afirma que no imóvel estabeleceu moradia e o local de trabalho. Aduziu que o imóvel foi arrolado no processo de inventário nº 5010731-37.2026.8.21.0021. Em caráter de tutela de urgência, a Autora requer a sua manutenção na posse do imóvel, proibindo-se qualquer ato de turbação ou alteração física; a proibição de alienação, oneração ou qualquer ato de disposição do bem no âmbito do inventário; a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel; e a comunicação ao juízo do inventário para que o bem seja reservado. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste momento processual, em uma análise preliminar amparada nos documentos que acompanham a petição inicial, não identifico a presença inequívoca desses requisitos para o deferimento integral das tutelas de urgência postuladas. A probabilidade do direito não se mostra suficientemente robusta para justificar as medidas postuladas, já que a origem da posse está diretamente ligada a uma relação familiar, pois a Autora passou a ocupar o imóvel com o seu marido, filho dos proprietários registrais. Ademais, atos de mera permissão ou tolerância, comuns em relações familiares, não induzem posse para fins de usucapião. Asssim, a questão demanda instrução probatória aprofundada, especialmente com a oitiva de testemunhas, devendo, previamente, ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte Demandada. Da mesma forma, o perigo de dano não se apresenta como iminente ou irreparável. O imóvel está arrolado em inventário judicial, onde qualquer ato de alienação ou partilha depende de autorização judicial e da observância de procedimento formal. Não há nos autos qualquer evidência de que os herdeiros ou o inventariante estejam praticando atos concretos para alienar o bem ou para turbar a posse da Autora. Contudo, para conferir publicidade à demanda proposta e alertar terceiros de boa-fé, defiro os pedidos de averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel e de comunicação da existência deste processo ao juízo do inventário. Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos de tutela de urgência para determinar a averbação da existência desta ação na matrícula nº 79.600 do Registro de Imóveis de Passo Fundo, e a comunicação da existência desta ação ao Juízo do processo de inventário nº 5010731-37.2026.8.21.0021, valendo esta decisão como ofício, encaminhada eletronicamente. III - Diante da demonstração da hipossuficiência financeira da parte Autora, defiro o pedido para que a planta e o memorial descritivo do imóvel usucapiendo sejam realizados por profissional nomeado pelo Juízo. Para tanto, nomeio o perito engenheiro civil ADRIANO MIOTTO , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias. O perito deverá ser advertido de que a parte Autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária e, portanto, os honorários periciais deverão observar o previsto no Ato nº 038/2025-P (item 2.7 da tabela de honorários periciais), no valor de R$ 823,91. Em caso de aceitação, deverá o perito informar ao Juízo a data designada para a realização da planta e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo, com tempo hábil para a intimação das partes, bem como efetuar a prévia comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da data da realização da perícia, podendo o perito, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista à parte Autora, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Por fim, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais. IV - Com a conclusão do mapa e do memorial descritivo, intime-se a parte Autora para , no prazo de 15 dias, emendar a inicial, descrevendo o imóvel usucapiendo, conforme constar dos documentos técnicos elaborados pelo perito, bem como (re)formulando os pedidos iniciais, se for o caso, e indicar e qualificar os confrontantes do imóvel usucapiendo, sob pena de extinção do processo.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GISELLE GRANVILLE CHIMANGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONE FRIZON

OAB: 97369/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5025401-80.2026.8.21.0021/RS AUTOR : GISELLE GRANVILLE CHIMANGO ADVOGADO(A) : LEONE FRIZON (OAB RS097369) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à parte Autora. II - Trata-se de ação de usucapião ajuizada por GISELLE GRANVILLE CHIMANGO em face dos ESPÓLIOS DE MIGUEL CHIMANGO e THEREZINHA MOREIRA CHIMANGO , representados pelo inventariante ADALBERTO MOREIRA CHIMANGO . A Autora alega que exerce a posse, com ânimo de dona, sobre o imóvel da matrícula nº 79.600 do Registro de Imóveis de Passo Fundo, desde o início da década de 1990. Afirma que no imóvel estabeleceu moradia e o local de trabalho. Aduziu que o imóvel foi arrolado no processo de inventário nº 5010731-37.2026.8.21.0021. Em caráter de tutela de urgência, a Autora requer a sua manutenção na posse do imóvel, proibindo-se qualquer ato de turbação ou alteração física; a proibição de alienação, oneração ou qualquer ato de disposição do bem no âmbito do inventário; a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel; e a comunicação ao juízo do inventário para que o bem seja reservado. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste momento processual, em uma análise preliminar amparada nos documentos que acompanham a petição inicial, não identifico a presença inequívoca desses requisitos para o deferimento integral das tutelas de urgência postuladas. A probabilidade do direito não se mostra suficientemente robusta para justificar as medidas postuladas, já que a origem da posse está diretamente ligada a uma relação familiar, pois a Autora passou a ocupar o imóvel com o seu marido, filho dos proprietários registrais. Ademais, atos de mera permissão ou tolerância, comuns em relações familiares, não induzem posse para fins de usucapião. Asssim, a questão demanda instrução probatória aprofundada, especialmente com a oitiva de testemunhas, devendo, previamente, ser oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte Demandada. Da mesma forma, o perigo de dano não se apresenta como iminente ou irreparável. O imóvel está arrolado em inventário judicial, onde qualquer ato de alienação ou partilha depende de autorização judicial e da observância de procedimento formal. Não há nos autos qualquer evidência de que os herdeiros ou o inventariante estejam praticando atos concretos para alienar o bem ou para turbar a posse da Autora. Contudo, para conferir publicidade à demanda proposta e alertar terceiros de boa-fé, defiro os pedidos de averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel e de comunicação da existência deste processo ao juízo do inventário. Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos de tutela de urgência para determinar a averbação da existência desta ação na matrícula nº 79.600 do Registro de Imóveis de Passo Fundo, e a comunicação da existência desta ação ao Juízo do processo de inventário nº 5010731-37.2026.8.21.0021, valendo esta decisão como ofício, encaminhada eletronicamente. III - Diante da demonstração da hipossuficiência financeira da parte Autora, defiro o pedido para que a planta e o memorial descritivo do imóvel usucapiendo sejam realizados por profissional nomeado pelo Juízo. Para tanto, nomeio o perito engenheiro civil ADRIANO MIOTTO , que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias. O perito deverá ser advertido de que a parte Autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária e, portanto, os honorários periciais deverão observar o previsto no Ato nº 038/2025-P (item 2.7 da tabela de honorários periciais), no valor de R$ 823,91. Em caso de aceitação, deverá o perito informar ao Juízo a data designada para a realização da planta e do memorial descritivo do imóvel usucapiendo, com tempo hábil para a intimação das partes, bem como efetuar a prévia comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da data da realização da perícia, podendo o perito, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista à parte Autora, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Por fim, requisite-se ao Tribunal de Justiça o pagamento dos honorários periciais. IV - Com a conclusão do mapa e do memorial descritivo, intime-se a parte Autora para , no prazo de 15 dias, emendar a inicial, descrevendo o imóvel usucapiendo, conforme constar dos documentos técnicos elaborados pelo perito, bem como (re)formulando os pedidos iniciais, se for o caso, e indicar e qualificar os confrontantes do imóvel usucapiendo, sob pena de extinção do processo.