Detalhe do processo

5025393-09.2022.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5025393-09.2022.8.21.0033/RS AUTOR : KELLY ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO KRIEGER RIQUELME (OAB RS071191) AUTOR : FABÍOLA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO KRIEGER RIQUELME (OAB RS071191) RÉU : IURI ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO KOCH (OAB RS107141) DESPACHO/DECISÃO Vistos e Analisados 1. Analisando os autos, observo que a documentação produzida ao longo da instrução revela um quadro probatório que justifica o deferimento da perícia contábil requerida pelas autoras e endossada pelo Ministério Público no evento 128, PROMOÇÃO1 . Com efeito, ficou incontroverso nos autos que o réu exerceu a curatela provisória de sua genitora entre 11/05/2021 e 06/06/2023 e que, nesse período, foram firmados quatro contratos de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal em nome da curatelada, sob os números 19.1339.110.0013911-72 (16/08/2022, evento 104, CONTR5 ), 19.1339.110.0013922-25 (23/08/2022, evento 104, CONTR4 ), 19.1339.110.0014011-51 (27/09/2022, evento 104, CONTR2 ) e 19.1339.110.0030285-98 (12/12/2022, evento 104, CONTR3 ), totalizando R$ 220.448,78. Os valores contratados ingressaram efetivamente na conta bancária da curatelada, conforme atestam os extratos bancários encaminhados pela própria Caixa Econômica Federal (evento 71); em 16/08/2022, creditou-se R$ 102.115,12 ( evento 71, EXTR8, pg. 59 ); em 23/08/2022, R$ 58.089,66 ( evento 71, EXTR8, pg. 60 ); em 28/09/2022, R$ 20.073,03 ( evento 71, EXTR8, pg. 65 ); e em 12/12/2022, R$ 40.170,97 ( evento 71, EXTR8, pg. 73 ). Não obstante a expressividade dessas movimentações, que representam, por si sós, montante superior a dez vezes a renda mensal líquida da pensionista (R$ 13.224,04, conforme contracheque de julho de 2022 juntado ao evento 71, RESPOSTA15, pg. 22 ), o réu não apresentou justificativa idônea quanto ao destino dessas importâncias. A planilha elaborada unilateralmente e juntada no evento 98, PLAN2 mostrou-se insuficiente para este fim, não guardando, em tese, correspondência com os valores e movimentações verificados nos extratos bancários, tampouco individualizando as despesas com a curatela de forma documentada e transparente. A informação prestada pela Caixa Econômica Federal no evento 142, de que os contratos foram assinados por meio digital, via atendimento IBC, mediante senha de transação ativa da conta, não elucida, por si só, quem efetivamente acionou o sistema para a contratação, tampouco afasta a responsabilidade do curador, que detinha o gerenciamento dos recursos da curatelada e tinha o dever legal de zelar pelo patrimônio da incapaz (arts. 1.753, 1.755, 1.756, 1.757 e 1.774 do Código Civil). Neste contexto, a perícia contábil é medida não apenas adequada, mas necessária e indispensável para a efetiva apuração das contas, tendo em vista que a análise técnica especializada das movimentações financeiras da conta da curatelada, cotejada com os contratos de empréstimo, com os depósitos efetivamente realizados e com as despesas comprovadamente realizadas em seu benefício, permitirá ao juízo apurar, com a precisão que o caso exige, a existência ou não de saldo devedor e sua exata extensão. Assim, determino a realização de perícia contábil nos autos, a qual terá por objeto a análise das movimentações financeiras da conta bancária da curatelada Vera Regina no período compreendido entre 12/05/2021 e 06/06/2023, devendo o laudo pericial: a) identificar todas as receitas creditadas na conta da curatelada no período, incluindo proventos de pensão do Exército Brasileiro, aluguéis, precatório judicial e eventuais outras fontes; b) identificar todos os valores referentes aos contratos de empréstimo consignado (n.ºs 19.1339.110.0013911-72, 19.1339.110.0013922-25, 19.1339.110.0014011-51 e 19.1339.110.0030285-98) que ingressaram na conta, apurando o destino dado a cada uma das importâncias creditadas; c) identificar e classificar todas as despesas realizadas em benefício da curatelada (saúde, moradia, alimentação, cuidadoras, IPTU, condomínio, consórcio, entre outras), verificando a compatibilidade dos gastos com os proventos recebidos e com as necessidades da incapaz; d) apurar os valores sacados, transferidos ou de qualquer forma utilizados pelo réu no exercício da curatela que não tenham correspondência com despesas comprovadas em favor da curatelada; e e) calcular o eventual saldo devedor, com atualização monetária e juros legais até a data do laudo. Nomeio para o encargo o Perito Márcio Lavies Bonder , sob compromisso, que deverá ser intimado para manifestar, em quinze dias, se aceita a nomeação, destacando que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça ( evento 10, DESPADEC1 ), razão pela qual os honorários periciais ficam fixados em R$ 823,91, nos termos do Ato n.º 038/2025-P do TJRS. Às partes, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, indicando os quesitos que pretendem ver respondidos pelo perito e, quanto às autoras, para que indiquem assistente técnico, se desejarem. O réu também poderá fazê-lo no mesmo prazo. Havendo aceitação do Perito, intime-se para solicitar eventual documentação que entender pertinente, e/ou dar início aos trabalhos, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de trinta dias. Com o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Tribunal de Justiça e, por fim, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, pelo prazo de quinze dias. 2. Por fim, no que concerne à Extração de Cópia dos Autos à Autoridade Policial, adianto que o pleito será analisado por ocasião da sentença. Intimações automáticas.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABÍOLA ROSA DOS SANTOS

Réu IURI ROSA DOS SANTOS

Autor KELLY ROSA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO KOCH

OAB: 107141/RS

MARCIO KRIEGER RIQUELME

OAB: 71191/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5025393-09.2022.8.21.0033/RS AUTOR : KELLY ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO KRIEGER RIQUELME (OAB RS071191) AUTOR : FABÍOLA ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCIO KRIEGER RIQUELME (OAB RS071191) RÉU : IURI ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCELO KOCH (OAB RS107141) DESPACHO/DECISÃO Vistos e Analisados 1. Analisando os autos, observo que a documentação produzida ao longo da instrução revela um quadro probatório que justifica o deferimento da perícia contábil requerida pelas autoras e endossada pelo Ministério Público no evento 128, PROMOÇÃO1 . Com efeito, ficou incontroverso nos autos que o réu exerceu a curatela provisória de sua genitora entre 11/05/2021 e 06/06/2023 e que, nesse período, foram firmados quatro contratos de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal em nome da curatelada, sob os números 19.1339.110.0013911-72 (16/08/2022, evento 104, CONTR5 ), 19.1339.110.0013922-25 (23/08/2022, evento 104, CONTR4 ), 19.1339.110.0014011-51 (27/09/2022, evento 104, CONTR2 ) e 19.1339.110.0030285-98 (12/12/2022, evento 104, CONTR3 ), totalizando R$ 220.448,78. Os valores contratados ingressaram efetivamente na conta bancária da curatelada, conforme atestam os extratos bancários encaminhados pela própria Caixa Econômica Federal (evento 71); em 16/08/2022, creditou-se R$ 102.115,12 ( evento 71, EXTR8, pg. 59 ); em 23/08/2022, R$ 58.089,66 ( evento 71, EXTR8, pg. 60 ); em 28/09/2022, R$ 20.073,03 ( evento 71, EXTR8, pg. 65 ); e em 12/12/2022, R$ 40.170,97 ( evento 71, EXTR8, pg. 73 ). Não obstante a expressividade dessas movimentações, que representam, por si sós, montante superior a dez vezes a renda mensal líquida da pensionista (R$ 13.224,04, conforme contracheque de julho de 2022 juntado ao evento 71, RESPOSTA15, pg. 22 ), o réu não apresentou justificativa idônea quanto ao destino dessas importâncias. A planilha elaborada unilateralmente e juntada no evento 98, PLAN2 mostrou-se insuficiente para este fim, não guardando, em tese, correspondência com os valores e movimentações verificados nos extratos bancários, tampouco individualizando as despesas com a curatela de forma documentada e transparente. A informação prestada pela Caixa Econômica Federal no evento 142, de que os contratos foram assinados por meio digital, via atendimento IBC, mediante senha de transação ativa da conta, não elucida, por si só, quem efetivamente acionou o sistema para a contratação, tampouco afasta a responsabilidade do curador, que detinha o gerenciamento dos recursos da curatelada e tinha o dever legal de zelar pelo patrimônio da incapaz (arts. 1.753, 1.755, 1.756, 1.757 e 1.774 do Código Civil). Neste contexto, a perícia contábil é medida não apenas adequada, mas necessária e indispensável para a efetiva apuração das contas, tendo em vista que a análise técnica especializada das movimentações financeiras da conta da curatelada, cotejada com os contratos de empréstimo, com os depósitos efetivamente realizados e com as despesas comprovadamente realizadas em seu benefício, permitirá ao juízo apurar, com a precisão que o caso exige, a existência ou não de saldo devedor e sua exata extensão. Assim, determino a realização de perícia contábil nos autos, a qual terá por objeto a análise das movimentações financeiras da conta bancária da curatelada Vera Regina no período compreendido entre 12/05/2021 e 06/06/2023, devendo o laudo pericial: a) identificar todas as receitas creditadas na conta da curatelada no período, incluindo proventos de pensão do Exército Brasileiro, aluguéis, precatório judicial e eventuais outras fontes; b) identificar todos os valores referentes aos contratos de empréstimo consignado (n.ºs 19.1339.110.0013911-72, 19.1339.110.0013922-25, 19.1339.110.0014011-51 e 19.1339.110.0030285-98) que ingressaram na conta, apurando o destino dado a cada uma das importâncias creditadas; c) identificar e classificar todas as despesas realizadas em benefício da curatelada (saúde, moradia, alimentação, cuidadoras, IPTU, condomínio, consórcio, entre outras), verificando a compatibilidade dos gastos com os proventos recebidos e com as necessidades da incapaz; d) apurar os valores sacados, transferidos ou de qualquer forma utilizados pelo réu no exercício da curatela que não tenham correspondência com despesas comprovadas em favor da curatelada; e e) calcular o eventual saldo devedor, com atualização monetária e juros legais até a data do laudo. Nomeio para o encargo o Perito Márcio Lavies Bonder , sob compromisso, que deverá ser intimado para manifestar, em quinze dias, se aceita a nomeação, destacando que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça ( evento 10, DESPADEC1 ), razão pela qual os honorários periciais ficam fixados em R$ 823,91, nos termos do Ato n.º 038/2025-P do TJRS. Às partes, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, indicando os quesitos que pretendem ver respondidos pelo perito e, quanto às autoras, para que indiquem assistente técnico, se desejarem. O réu também poderá fazê-lo no mesmo prazo. Havendo aceitação do Perito, intime-se para solicitar eventual documentação que entender pertinente, e/ou dar início aos trabalhos, devendo apresentar o respectivo laudo no prazo de trinta dias. Com o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Tribunal de Justiça e, por fim, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, pelo prazo de quinze dias. 2. Por fim, no que concerne à Extração de Cópia dos Autos à Autoridade Policial, adianto que o pleito será analisado por ocasião da sentença. Intimações automáticas.