Detalhe do processo

5025366-90.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025366-90.2025.4.03.6100 AUTOR: ELASTOFLOCK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON RAMPAZZO RIBEIRO LIMA - SP229590 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ELASTOFLOCK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao registro perante o CREA-SP e ao pagamento das anuidades exigidas, bem como a declaração de nulidade da dívida objeto de protesto extrajudicial promovido pela ré, com o consequente reconhecimento da ilegalidade das cobranças realizadas. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da repetição do indébito, e indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente. A autora sustenta, em síntese, que exerce atividade econômica voltada à fabricação de artefatos de borracha, não desempenhando atividade vinculada às áreas fiscalizadas pelo CREA-SP, razão pela qual entende indevida a exigência de registro perante o conselho profissional. Alega, ainda, a nulidade da cobrança e do protesto realizado, ao fundamento de inexistência do débito apontado, bem como sustenta que o protesto indevido ocasionou negativação indevida e danos à sua imagem. Custas iniciais recolhidas (ID 419133420). O pedido de tutela formulado pela parte autora foi deferido nos autos da medida cautelar nº 1037326-97.2025.8.26.0002, posteriormente ratificado por este Juízo, conforme (ID 419133851) e (ID 426841909). A parte ré apresentou contestação apenas nos autos da ação cautelar distribuída perante a Justiça Estadual, conforme (ID 419133851), sustentando, em síntese, a legitimidade da exigência de registro perante o CREA/SP em razão da atividade industrial exercida pela autora. No presente feito, regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme consignado no despacho de ID 473579095. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, impende ressaltar que o critério legal para obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade preponderante da empresa ou por aquela pela qual prestem serviços a terceiros. Transcrevo, neste sentido, o artigo 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Conforme se verifica dos documentos societários juntados aos autos em (ID 415637329 - pág. 14), a autora possui como atividade econômica principal a fabricação de artefatos de borracha (CNAE 22196-00), estando vinculada ao Conselho Regional de Química – CRQ. A requerida sustenta, nos autos da cautelar juntados em ID 419133851, que a atividade industrial desenvolvida pela autora exigiria conhecimentos técnicos de engenharia, atraindo a obrigatoriedade de registro perante o CREA/SP, na forma do artigo 59 da Lei nº 5.194/1966. Referido diploma dispõe em seu artigo 7º acerca das atividades e atribuições profissionais do engenheiro, senão vejamos: Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. O art. 59 da Lei nº 5.194/1966 dispõe que estão obrigadas ao registro perante o CREA as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na referida Lei. Analisando o caso concreto, verifica-se que a atividade preponderantemente desenvolvida pela autora, qual seja, a fabricação de artefatos de borracha, não se enquadra, por si só, dentre aquelas privativas da engenharia previstas na Lei nº 5.194/1966, sendo incabível, portanto, a exigência de inscrição no CREA. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003669-11 .2010.4.03.6105 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA SP APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO, CORREIAS RUBBERMAX INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP ADVOGADO do (a) APELADO: EDIMILSON JANUARIO DE OLIVEIRA - SP217602-A ADVOGADO do (a) APELADO: ANDRE LUIZ NUNES SIQUEIRA - SP231022-A ADVOGADO do (a) APELADO: ANDRE SALVADOR AVILA - SP187183-A ADVOGADO do (a) APELADO: ANTONIO CARLOS PICOLO - SP50503-A EMENTA ADMINISTRATIVO . REGISTRO PROFISSIONAL. FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES POR CONSELHOS DE CLASSE. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE BÁSICA DE ENGENHARIA . IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO REGISTRO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP) contra r. sentença que reconheceu a inexistência de obrigação de registro da empresa autora junto a esse Conselho, ao fundamento de que sua atividade básica se insere no campo da Química, devendo submeter-se exclusivamente à fiscalização do Conselho Regional de Química - IV Região (CRQ-IV) . Em recurso adesivo da parte autora postula a redistribuição integral dos ônus da sucumbência, com condenação do CRQ-IV ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista sua resistência integral à pretensão deduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade básica da parte autora exige registro perante o CREA/SP ou apenas no CRQ-IV, considerando as normas legais e o laudo pericial; (ii) estabelecer se os Conselhos réus devem responder integralmente pelos ônus da sucumbência, em razão da resistência à pretensão da parte autora. III . RAZÕES DE DECIDIR A obrigatoriedade de registro em Conselho profissional é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza do serviço prestado a terceiros, conforme o artigo 1º da Lei n. 6.839/1980. A análise do objeto social, do contrato social, do CNPJ e, especialmente, do laudo técnico-pericial conclui que a atividade preponderante da parte autora - fabricação de artefatos de borracha - está diretamente ligada a processos químicos, razão pela qual o órgão competente para sua fiscalização é o CRQ-IV . Embora a empresa utilize insumos e técnicas que demandam conhecimento técnico, isso não implica submissão automática ao CREA/SP, pois as atividades não se enquadram como típicas da engenharia ou engenharia química nos termos do artigo 7º da Lei n. 5.194/1966 e da Resolução CONFEA n. 218/1973 . O duplo registro perante Conselhos profissionais não encontra respaldo legal, sendo vedado pela jurisprudência consolidada, inclusive por analogia com o entendimento do C. STJ. A ausência de atividade típica de engenharia afasta a competência fiscalizatória do CREA/SP, e, por conseguinte, a exigência de registro e a cobrança de anuidades. O CRQ-IV, embora reconhecido como competente para fiscalizar a atividade da autora, apresentou resistência integral à demanda, inclusive quanto à sua própria competência, razão pela qual deve arcar com os honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade . O CREA/SP, ao manter exigência indevida, também deve ser condenado aos honorários advocatícios, com majoração pela sucumbência recursal, conforme o artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC e o Tema 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO Apelação do CREA/SP desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido . Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, e 86, parágrafo único; Lei nº 6.839/1980, art . 1º; Lei nº 5.194/1966, art. 7º; Lei nº 12.514/2011, art . 5º. Jurisprudência relevante citada: -STJ, AgInt no AREsp 2.371.861/SP, rel . Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/03/2024, DJe 15/03/2024; -STJ, AgInt no REsp 1.914 .467/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/10/2022, DJe 21/10/2022; -TRF3, ApCiv 0008340-15 .2012.4.03.6103, rel . Des. Marcelo Saraiva, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018; -TRF3, ApCiv 5000554-49.2020.4 .03.6135, rel. Des. Fed . Consuelo Yoshida, j. 15/09/2022; -TRF3, ApCiv 0014861-97.2003.4 .03.6100, rel. Des. Fed . Johonson Di Salvo, j. 22/05/2015; -TRF3, ApCiv 0073094-73.1992.4 .03.6100, Rel. Des. Fed . André Nabarrete, Quarta Turma, julgado em 26/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2012. (TRF-3 - ApCiv: 00036691120104036105, Relator.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 06/12/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2025) (grifo nosso). Igualmente não é possível verificar o enquadramento da atividade da autora, para efeitos de registro nos Conselhos Regionais, nas especificações industriais descritas na Resolução CONFEA nº 417/1998. Quanto ao pedido de condenação por danos morais, igualmente assiste razão à parte autora. No presente caso, verifica-se a ocorrência de protesto de débito relacionado à exigência de registro perante o conselho profissional, no valor de R$ 2.994,99, circunstância que pode ser inferida dos documentos juntados em (ID 415637329 - pág. 16-17). Diante desse cenário, verifica-se que a negativação do nome da parte autora decorreu do débito ora reconhecido como indevido. Ademais, inexistem nos autos quaisquer indícios de apontamentos restritivos preexistentes, havendo apenas essa única anotação, conforme documento Id 415637329 - pág. 17, o que reforça o vínculo entre a conduta da ré e a negativação impugnada, bem como a não incidência, na hipótese, do óbice da Súmula 385 do STJ. Assim, cuidando-se de protesto indevido e inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, sendo suficiente a demonstração da própria irregularidade da restrição para ensejar o dever de indenizar. Nesse sentido é o entendimento do E. TRF 3ª Região: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 ${text} APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009544-61 .2025.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA SP APELADO: JOSE WILLIAM DA SILVA MORAES ADVOGADO do (a) APELADO: ELCIO DA SILVA MACHADO - SP216168-A Ementa CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – REGISTRO DE PESSOA FÍSICA – ATIVIDADES DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICAS – PRESCINDIBILIDADE – ATIVIDADE EXERCIDA NÃO RELACIONADA À ENGENHARIA – PROTESTO DA MULTA – DANO MORAL IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA . I. Caso em exame. – Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada com o objetivo de desobrigar a inscrição do autor no CREA/SP, de anular o auto de infração lavrado e de condenar a autarquia no pagamento de danos morais. – Sentença julgou procedente em parte os pedidos, declarando a nulidade do auto de infração, a desobrigatoriedade do registro e condenando a autarquia no pagamento de indenização por danos morais que fixou em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão. – Determinar se a atividade de instalação e manutenção elétricas exige inscrição no CREA/SP, bem como a existência de dano moral em razão do protesto do auto de infração . III. Razões de decidir. – O livre exercício de profissão insculpido no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, constitui direito fundamental individual a ser assegurado de forma ampla, podendo, no entanto, sofrer limitações previstas em lei em sentido estrito, com objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos decorrentes da própria prática profissional ou de promover outros valores de relevo constitucional como a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e outros. – A obrigatoriedade de registro da pessoa natural junto aos Conselhos Regionais tem por finalidade garantir o controle e a fiscalização do exercício profissional quando a sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiros estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada . – Caso em que o autor labora com instalação e manutenção elétricas, atividades que não são privativas de engenheiros. Precedentes do TRF3 e do STJ. – É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição) . Prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo. – O indevido protesto do auto de infração declarado nulo configura dano moral in re ipsa, a ensejar reparação independentemente de provas do abalo e do sofrimento emocional. Entende-se como justo e adequado a fixação da indenização em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). – Honorários advocatícios majorados em 10% (art. 85, § 11, CPC). IV . Dispositivo. – Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50095446120254036100, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 26/02/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/03/2026). No que tange ao quantum indenizatório, deve este ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, bem como o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor. No caso em análise, reputa-se adequado e suficiente o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, formulado com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, não merece acolhimento. Isso porque a relação jurídica estabelecida entre a autora e o CREA/SP possui natureza administrativa e fiscalizatória, não configurando relação de consumo apta a ensejar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não há comprovação de pagamento indevido realizado pela autora que justifique restituição em dobro, tendo havido apenas protesto do débito discutido nos autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao registro perante o CREA-SP, bem como ao pagamento das anuidades e cobranças objeto dos autos; (ii) declarar a nulidade do débito objeto do protesto extrajudicial promovido pela parte ré, referente à CDA nº 810864/2025; (iII) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, correspondente à data do protesto, nos termos da Súmula 54 do STJ, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, do CPC. Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELASTOFLOCK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON RAMPAZZO RIBEIRO LIMA

OAB: 229590/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025366-90.2025.4.03.6100 AUTOR: ELASTOFLOCK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBSON RAMPAZZO RIBEIRO LIMA - SP229590 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ELASTOFLOCK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao registro perante o CREA-SP e ao pagamento das anuidades exigidas, bem como a declaração de nulidade da dívida objeto de protesto extrajudicial promovido pela ré, com o consequente reconhecimento da ilegalidade das cobranças realizadas. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da repetição do indébito, e indenização por danos morais em valor a ser arbitrado judicialmente. A autora sustenta, em síntese, que exerce atividade econômica voltada à fabricação de artefatos de borracha, não desempenhando atividade vinculada às áreas fiscalizadas pelo CREA-SP, razão pela qual entende indevida a exigência de registro perante o conselho profissional. Alega, ainda, a nulidade da cobrança e do protesto realizado, ao fundamento de inexistência do débito apontado, bem como sustenta que o protesto indevido ocasionou negativação indevida e danos à sua imagem. Custas iniciais recolhidas (ID 419133420). O pedido de tutela formulado pela parte autora foi deferido nos autos da medida cautelar nº 1037326-97.2025.8.26.0002, posteriormente ratificado por este Juízo, conforme (ID 419133851) e (ID 426841909). A parte ré apresentou contestação apenas nos autos da ação cautelar distribuída perante a Justiça Estadual, conforme (ID 419133851), sustentando, em síntese, a legitimidade da exigência de registro perante o CREA/SP em razão da atividade industrial exercida pela autora. No presente feito, regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, conforme consignado no despacho de ID 473579095. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, impende ressaltar que o critério legal para obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como a contratação de profissional específico, é determinado pela atividade preponderante da empresa ou por aquela pela qual prestem serviços a terceiros. Transcrevo, neste sentido, o artigo 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Conforme se verifica dos documentos societários juntados aos autos em (ID 415637329 - pág. 14), a autora possui como atividade econômica principal a fabricação de artefatos de borracha (CNAE 22196-00), estando vinculada ao Conselho Regional de Química – CRQ. A requerida sustenta, nos autos da cautelar juntados em ID 419133851, que a atividade industrial desenvolvida pela autora exigiria conhecimentos técnicos de engenharia, atraindo a obrigatoriedade de registro perante o CREA/SP, na forma do artigo 59 da Lei nº 5.194/1966. Referido diploma dispõe em seu artigo 7º acerca das atividades e atribuições profissionais do engenheiro, senão vejamos: Art. 7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. O art. 59 da Lei nº 5.194/1966 dispõe que estão obrigadas ao registro perante o CREA as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na referida Lei. Analisando o caso concreto, verifica-se que a atividade preponderantemente desenvolvida pela autora, qual seja, a fabricação de artefatos de borracha, não se enquadra, por si só, dentre aquelas privativas da engenharia previstas na Lei nº 5.194/1966, sendo incabível, portanto, a exigência de inscrição no CREA. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003669-11 .2010.4.03.6105 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA SP APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO, CORREIAS RUBBERMAX INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP ADVOGADO do (a) APELADO: EDIMILSON JANUARIO DE OLIVEIRA - SP217602-A ADVOGADO do (a) APELADO: ANDRE LUIZ NUNES SIQUEIRA - SP231022-A ADVOGADO do (a) APELADO: ANDRE SALVADOR AVILA - SP187183-A ADVOGADO do (a) APELADO: ANTONIO CARLOS PICOLO - SP50503-A EMENTA ADMINISTRATIVO . REGISTRO PROFISSIONAL. FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES POR CONSELHOS DE CLASSE. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE BÁSICA DE ENGENHARIA . IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO REGISTRO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP) contra r. sentença que reconheceu a inexistência de obrigação de registro da empresa autora junto a esse Conselho, ao fundamento de que sua atividade básica se insere no campo da Química, devendo submeter-se exclusivamente à fiscalização do Conselho Regional de Química - IV Região (CRQ-IV) . Em recurso adesivo da parte autora postula a redistribuição integral dos ônus da sucumbência, com condenação do CRQ-IV ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista sua resistência integral à pretensão deduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade básica da parte autora exige registro perante o CREA/SP ou apenas no CRQ-IV, considerando as normas legais e o laudo pericial; (ii) estabelecer se os Conselhos réus devem responder integralmente pelos ônus da sucumbência, em razão da resistência à pretensão da parte autora. III . RAZÕES DE DECIDIR A obrigatoriedade de registro em Conselho profissional é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza do serviço prestado a terceiros, conforme o artigo 1º da Lei n. 6.839/1980. A análise do objeto social, do contrato social, do CNPJ e, especialmente, do laudo técnico-pericial conclui que a atividade preponderante da parte autora - fabricação de artefatos de borracha - está diretamente ligada a processos químicos, razão pela qual o órgão competente para sua fiscalização é o CRQ-IV . Embora a empresa utilize insumos e técnicas que demandam conhecimento técnico, isso não implica submissão automática ao CREA/SP, pois as atividades não se enquadram como típicas da engenharia ou engenharia química nos termos do artigo 7º da Lei n. 5.194/1966 e da Resolução CONFEA n. 218/1973 . O duplo registro perante Conselhos profissionais não encontra respaldo legal, sendo vedado pela jurisprudência consolidada, inclusive por analogia com o entendimento do C. STJ. A ausência de atividade típica de engenharia afasta a competência fiscalizatória do CREA/SP, e, por conseguinte, a exigência de registro e a cobrança de anuidades. O CRQ-IV, embora reconhecido como competente para fiscalizar a atividade da autora, apresentou resistência integral à demanda, inclusive quanto à sua própria competência, razão pela qual deve arcar com os honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade . O CREA/SP, ao manter exigência indevida, também deve ser condenado aos honorários advocatícios, com majoração pela sucumbência recursal, conforme o artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC e o Tema 1059/STJ. IV. DISPOSITIVO Apelação do CREA/SP desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido . Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, e 86, parágrafo único; Lei nº 6.839/1980, art . 1º; Lei nº 5.194/1966, art. 7º; Lei nº 12.514/2011, art . 5º. Jurisprudência relevante citada: -STJ, AgInt no AREsp 2.371.861/SP, rel . Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/03/2024, DJe 15/03/2024; -STJ, AgInt no REsp 1.914 .467/DF, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/10/2022, DJe 21/10/2022; -TRF3, ApCiv 0008340-15 .2012.4.03.6103, rel . Des. Marcelo Saraiva, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018; -TRF3, ApCiv 5000554-49.2020.4 .03.6135, rel. Des. Fed . Consuelo Yoshida, j. 15/09/2022; -TRF3, ApCiv 0014861-97.2003.4 .03.6100, rel. Des. Fed . Johonson Di Salvo, j. 22/05/2015; -TRF3, ApCiv 0073094-73.1992.4 .03.6100, Rel. Des. Fed . André Nabarrete, Quarta Turma, julgado em 26/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2012. (TRF-3 - ApCiv: 00036691120104036105, Relator.: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 06/12/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2025) (grifo nosso). Igualmente não é possível verificar o enquadramento da atividade da autora, para efeitos de registro nos Conselhos Regionais, nas especificações industriais descritas na Resolução CONFEA nº 417/1998. Quanto ao pedido de condenação por danos morais, igualmente assiste razão à parte autora. No presente caso, verifica-se a ocorrência de protesto de débito relacionado à exigência de registro perante o conselho profissional, no valor de R$ 2.994,99, circunstância que pode ser inferida dos documentos juntados em (ID 415637329 - pág. 16-17). Diante desse cenário, verifica-se que a negativação do nome da parte autora decorreu do débito ora reconhecido como indevido. Ademais, inexistem nos autos quaisquer indícios de apontamentos restritivos preexistentes, havendo apenas essa única anotação, conforme documento Id 415637329 - pág. 17, o que reforça o vínculo entre a conduta da ré e a negativação impugnada, bem como a não incidência, na hipótese, do óbice da Súmula 385 do STJ. Assim, cuidando-se de protesto indevido e inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, sendo suficiente a demonstração da própria irregularidade da restrição para ensejar o dever de indenizar. Nesse sentido é o entendimento do E. TRF 3ª Região: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 ${text} APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009544-61 .2025.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA SP APELADO: JOSE WILLIAM DA SILVA MORAES ADVOGADO do (a) APELADO: ELCIO DA SILVA MACHADO - SP216168-A Ementa CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – REGISTRO DE PESSOA FÍSICA – ATIVIDADES DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICAS – PRESCINDIBILIDADE – ATIVIDADE EXERCIDA NÃO RELACIONADA À ENGENHARIA – PROTESTO DA MULTA – DANO MORAL IN RE IPSA – SENTENÇA REFORMADA . I. Caso em exame. – Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada com o objetivo de desobrigar a inscrição do autor no CREA/SP, de anular o auto de infração lavrado e de condenar a autarquia no pagamento de danos morais. – Sentença julgou procedente em parte os pedidos, declarando a nulidade do auto de infração, a desobrigatoriedade do registro e condenando a autarquia no pagamento de indenização por danos morais que fixou em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão. – Determinar se a atividade de instalação e manutenção elétricas exige inscrição no CREA/SP, bem como a existência de dano moral em razão do protesto do auto de infração . III. Razões de decidir. – O livre exercício de profissão insculpido no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, constitui direito fundamental individual a ser assegurado de forma ampla, podendo, no entanto, sofrer limitações previstas em lei em sentido estrito, com objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos decorrentes da própria prática profissional ou de promover outros valores de relevo constitucional como a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e outros. – A obrigatoriedade de registro da pessoa natural junto aos Conselhos Regionais tem por finalidade garantir o controle e a fiscalização do exercício profissional quando a sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiros estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada . – Caso em que o autor labora com instalação e manutenção elétricas, atividades que não são privativas de engenheiros. Precedentes do TRF3 e do STJ. – É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, § 6º, da Constituição) . Prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo. – O indevido protesto do auto de infração declarado nulo configura dano moral in re ipsa, a ensejar reparação independentemente de provas do abalo e do sofrimento emocional. Entende-se como justo e adequado a fixação da indenização em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). – Honorários advocatícios majorados em 10% (art. 85, § 11, CPC). IV . Dispositivo. – Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50095446120254036100, Relator.: Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, Data de Julgamento: 26/02/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/03/2026). No que tange ao quantum indenizatório, deve este ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, bem como o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor. No caso em análise, reputa-se adequado e suficiente o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra compatível com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, formulado com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, não merece acolhimento. Isso porque a relação jurídica estabelecida entre a autora e o CREA/SP possui natureza administrativa e fiscalizatória, não configurando relação de consumo apta a ensejar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não há comprovação de pagamento indevido realizado pela autora que justifique restituição em dobro, tendo havido apenas protesto do débito discutido nos autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora ao registro perante o CREA-SP, bem como ao pagamento das anuidades e cobranças objeto dos autos; (ii) declarar a nulidade do débito objeto do protesto extrajudicial promovido pela parte ré, referente à CDA nº 810864/2025; (iII) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde o evento danoso, correspondente à data do protesto, nos termos da Súmula 54 do STJ, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Considerando a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, do CPC. Custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.