Detalhe do processo

5025336-54.2023.8.13.0105

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5025336-54.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DC MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA CPF: 42.651.454/0001-72 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo. Na hipótese dos autos, a perícia a ser realizada consiste na apuração de eventual ilegalidades nos encargos contratuais previstos no contrato de empréstimo firmado pelas partes, o que evidencia a complexidade da prova técnica e a necessidade de conhecimento especializado. Contudo, é imperioso que a remuneração da expert seja condizente com a realidade processual, devendo ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar, por um lado, o aviltamento do trabalho técnico e, por outro, o enriquecimento sem causa da profissional e a oneração desproporcional da parte responsável pelo custeio. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PERÍCIA TÉCNICA - HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.Os honorários do perito judicial devem ser fixados de forma a atender a complexidade e o tempo gasto na execução dos trabalhos, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.047814-3/003, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 05/11/2024) Posto isso, considerando as peculiaridades e as complexidades do caso, nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Valor, fixo os honorários periciais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Intime-se o embargante para efetuar o pagamento da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 95 do CPC. Após, intime-se a perita nomeada nos autos para dar início aos trabalhos, apresentando laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. MARCELO CARLOS CANDIDO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DC MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KEZIA NAYARA SILVA DE SOUZA

OAB: 172170/MG

DOUGLAS COUTINHO DE SOUZA

OAB: 108384/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5025336-54.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: DC MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA CPF: 42.651.454/0001-72 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. É cediço que os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo. Na hipótese dos autos, a perícia a ser realizada consiste na apuração de eventual ilegalidades nos encargos contratuais previstos no contrato de empréstimo firmado pelas partes, o que evidencia a complexidade da prova técnica e a necessidade de conhecimento especializado. Contudo, é imperioso que a remuneração da expert seja condizente com a realidade processual, devendo ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar, por um lado, o aviltamento do trabalho técnico e, por outro, o enriquecimento sem causa da profissional e a oneração desproporcional da parte responsável pelo custeio. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PERÍCIA TÉCNICA - HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.Os honorários do perito judicial devem ser fixados de forma a atender a complexidade e o tempo gasto na execução dos trabalhos, observando-se a proporcionalidade e a razoabilidade". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.047814-3/003, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 05/11/2024) Posto isso, considerando as peculiaridades e as complexidades do caso, nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Valor, fixo os honorários periciais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Intime-se o embargante para efetuar o pagamento da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no art. 95 do CPC. Após, intime-se a perita nomeada nos autos para dar início aos trabalhos, apresentando laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. MARCELO CARLOS CANDIDO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares