5025329-15.2025.8.21.0026
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5025329-15.2025.8.21.0026/RS REQUERENTE : VERA LUCIA DE BAIRROS GOMES ADVOGADO(A) : TIBICUERA MENNA BARRETO DE ALMEIDA (OAB RS044129) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por Vera Lúcia de Bairros Gomes contra o Município de Santa Cruz do Sul , na qual a parte autora objetiva a garantia de reserva de 1/3 de sua jornada de trabalho para horas-atividade, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelas horas-atividade supostamente não usufruídas nos últimos cinco anos. O Município de Santa Cruz do Sul ofereceu contestação, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alegou que a demandante ocupa o cargo de Supervisora Escolar desde sua admissão em 01 de março de 2007, exercendo função de suporte pedagógico sem regência de classe. Argumentou que a reserva de 1/3 de horas-atividade estabelecida na Lei Federal nº 11.738/2008 é destinada à docência direta e que, no âmbito local, o benefício só foi estendido aos cargos de suporte pedagógico com o advento da Lei Complementar Municipal nº 961, de 25 de março de 2024 , em vigor a partir de 01 de abril de 2024. Requereu a improcedência da pretensão e, de forma subsidiária, a produção de prova pericial contábil nos registros de efetividade para quantificar eventual direito, com o abatimento de férias, recessos, licenças e o período da pandemia de Covid-19. A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos do réu. No evento 32 , a demandante requereu a realização da prova técnica. No entanto, após ser instada apresentar comprovantes de rendimentos para análise da AJG, a autora postulou no evento 39 o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a matéria seria unicamente de direito e que o réu teria confessado o descumprimento da jornada. No evento 25 , o Município de Santa Cruz do Sul reiterou a necessidade de saneamento do feito, postulando a fixação do período de apuração de eventual direito a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 961/2024 , além de requerer formalmente o deferimento da prova pericial para verificar as especificidades do cumprimento da jornada da servidora. Passo ao saneamento do processo. O processo encontra-se em fase de organização e saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cumpre a este juízo delimitar as questões de fato e de direito relevantes para a solução da lide, bem como decidir sobre a admissibilidade das provas pretendidas pelas partes. A matéria de direito controvertida consiste em verificar se a parte autora, no exercício do cargo de Supervisora Escolar , faz jus à reserva de 1/3 da jornada semanal para horas-atividade em período anterior à edição da Lei Complementar Municipal nº 961/2024 , bem como aferir a legalidade da base de cálculo de eventual indenização. Como ponto de fato controvertido, faz-se necessário examinar a real carga horária cumprida pela servidora, a concessão ou não de períodos extraclasse ao longo de sua vida funcional e a exata apuração de horas eventualmente trabalhadas em desconformidade com a legislação aplicável. Essa apuração deve considerar dados funcionais específicos constantes na ficha cadastral do evento 6 , tais como os períodos de gozo de férias, licenças médicas, afastamentos legais e recessos escolares. Outrossim, deve ser analisada a repercussão da pandemia de Covid-19, período em que as aulas presenciais foram suspensas e substituídas por atividades pedagógicas não presenciais, conforme a Resolução do Conselho Municipal de Educação nº 1/2020. Nesse contexto, o julgamento antecipado pretendido pela autora no evento 39 mostra-se inviável. A mera análise abstrata dos autos não é suficiente para demonstrar a existência de prejuízo financeiro ou labor extraordinário por parte da servidora, de modo que a definição do direito exige uma análise técnica aprofundada sobre os registros de frequência e os horários de trabalho praticados. A dispensa de dilação probatória neste momento processual violaria o contraditório e a ampla defesa, gerando o risco de enriquecimento sem causa ou de condenação sem prova efetiva do dano. Por conseguinte, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, que atribui ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do processo, acolho os requerimentos formulados pelo Município no Evento 25 para determinar a produção de prova pericial técnico-contábil, de modo a viabilizar o saneamento e a instrução do feito de maneira segura e técnica. 3. DELIBERAÇÕES E PROCEDIMENTOS PERICIAIS Para a realização da prova técnica ora deferida, adoto as seguintes providências: a) determino a realização de prova pericial técnica e contábil sobre os controles de ponto, fichas financeiras e registros de efetividade da parte autora, abrangendo todo o período postulado na petição inicial, de modo a possibilitar a diferenciação técnica dos dados antes e depois da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 961/2024; b) nomeio como perita a Contadora VIVIANE APARECIDA PEREIRA VICCARI , fixando os honorários em R$470,80, conforme orientação e tabela prevista no ATO Nº 038/2025-P, que deverão ser pagos pelo demandado, que deverá ser intimado eletronicamente para manifestar aceitação do encargo no prazo de 10 dias; c) intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, se entender necessário, indiquem assistentes técnicos; d) o demandado deverá adiantar o depósito do valor no processo, no prazo de 15 dias. e) agendada intimação da perita eletronicamente, com prazo de 10 dias para dizer se aceita o encargo. O silêncio será considerado recusa, devendo os autos retornarem conclusos para nomeação de outro(a) profissional. f) com o aceite e com os quesitos, remetam-se os autos à perita nomeada, para a elaboração do laudo pericial. Expeça-se alvará para o pagamento da 50% dos honorários periciais. Prazo para entrega do laudo: 60 dias. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes. Ocorrendo eventual impugnação, intime-se a perita para apresentar laudo complementar, no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo complementar, dê-se nova vista às partes. Expeça-se alvará para o pagamento do restante dos honorários periciais.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VERA LUCIA DE BAIRROS GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5025329-15.2025.8.21.0026/RS REQUERENTE : VERA LUCIA DE BAIRROS GOMES ADVOGADO(A) : TIBICUERA MENNA BARRETO DE ALMEIDA (OAB RS044129) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por Vera Lúcia de Bairros Gomes contra o Município de Santa Cruz do Sul , na qual a parte autora objetiva a garantia de reserva de 1/3 de sua jornada de trabalho para horas-atividade, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização pelas horas-atividade supostamente não usufruídas nos últimos cinco anos. O Município de Santa Cruz do Sul ofereceu contestação, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, alegou que a demandante ocupa o cargo de Supervisora Escolar desde sua admissão em 01 de março de 2007, exercendo função de suporte pedagógico sem regência de classe. Argumentou que a reserva de 1/3 de horas-atividade estabelecida na Lei Federal nº 11.738/2008 é destinada à docência direta e que, no âmbito local, o benefício só foi estendido aos cargos de suporte pedagógico com o advento da Lei Complementar Municipal nº 961, de 25 de março de 2024 , em vigor a partir de 01 de abril de 2024. Requereu a improcedência da pretensão e, de forma subsidiária, a produção de prova pericial contábil nos registros de efetividade para quantificar eventual direito, com o abatimento de férias, recessos, licenças e o período da pandemia de Covid-19. A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos do réu. No evento 32 , a demandante requereu a realização da prova técnica. No entanto, após ser instada apresentar comprovantes de rendimentos para análise da AJG, a autora postulou no evento 39 o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a matéria seria unicamente de direito e que o réu teria confessado o descumprimento da jornada. No evento 25 , o Município de Santa Cruz do Sul reiterou a necessidade de saneamento do feito, postulando a fixação do período de apuração de eventual direito a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 961/2024 , além de requerer formalmente o deferimento da prova pericial para verificar as especificidades do cumprimento da jornada da servidora. Passo ao saneamento do processo. O processo encontra-se em fase de organização e saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cumpre a este juízo delimitar as questões de fato e de direito relevantes para a solução da lide, bem como decidir sobre a admissibilidade das provas pretendidas pelas partes. A matéria de direito controvertida consiste em verificar se a parte autora, no exercício do cargo de Supervisora Escolar , faz jus à reserva de 1/3 da jornada semanal para horas-atividade em período anterior à edição da Lei Complementar Municipal nº 961/2024 , bem como aferir a legalidade da base de cálculo de eventual indenização. Como ponto de fato controvertido, faz-se necessário examinar a real carga horária cumprida pela servidora, a concessão ou não de períodos extraclasse ao longo de sua vida funcional e a exata apuração de horas eventualmente trabalhadas em desconformidade com a legislação aplicável. Essa apuração deve considerar dados funcionais específicos constantes na ficha cadastral do evento 6 , tais como os períodos de gozo de férias, licenças médicas, afastamentos legais e recessos escolares. Outrossim, deve ser analisada a repercussão da pandemia de Covid-19, período em que as aulas presenciais foram suspensas e substituídas por atividades pedagógicas não presenciais, conforme a Resolução do Conselho Municipal de Educação nº 1/2020. Nesse contexto, o julgamento antecipado pretendido pela autora no evento 39 mostra-se inviável. A mera análise abstrata dos autos não é suficiente para demonstrar a existência de prejuízo financeiro ou labor extraordinário por parte da servidora, de modo que a definição do direito exige uma análise técnica aprofundada sobre os registros de frequência e os horários de trabalho praticados. A dispensa de dilação probatória neste momento processual violaria o contraditório e a ampla defesa, gerando o risco de enriquecimento sem causa ou de condenação sem prova efetiva do dano. Por conseguinte, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, que atribui ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias à instrução do processo, acolho os requerimentos formulados pelo Município no Evento 25 para determinar a produção de prova pericial técnico-contábil, de modo a viabilizar o saneamento e a instrução do feito de maneira segura e técnica. 3. DELIBERAÇÕES E PROCEDIMENTOS PERICIAIS Para a realização da prova técnica ora deferida, adoto as seguintes providências: a) determino a realização de prova pericial técnica e contábil sobre os controles de ponto, fichas financeiras e registros de efetividade da parte autora, abrangendo todo o período postulado na petição inicial, de modo a possibilitar a diferenciação técnica dos dados antes e depois da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 961/2024; b) nomeio como perita a Contadora VIVIANE APARECIDA PEREIRA VICCARI , fixando os honorários em R$470,80, conforme orientação e tabela prevista no ATO Nº 038/2025-P, que deverão ser pagos pelo demandado, que deverá ser intimado eletronicamente para manifestar aceitação do encargo no prazo de 10 dias; c) intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, se entender necessário, indiquem assistentes técnicos; d) o demandado deverá adiantar o depósito do valor no processo, no prazo de 15 dias. e) agendada intimação da perita eletronicamente, com prazo de 10 dias para dizer se aceita o encargo. O silêncio será considerado recusa, devendo os autos retornarem conclusos para nomeação de outro(a) profissional. f) com o aceite e com os quesitos, remetam-se os autos à perita nomeada, para a elaboração do laudo pericial. Expeça-se alvará para o pagamento da 50% dos honorários periciais. Prazo para entrega do laudo: 60 dias. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes. Ocorrendo eventual impugnação, intime-se a perita para apresentar laudo complementar, no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo complementar, dê-se nova vista às partes. Expeça-se alvará para o pagamento do restante dos honorários periciais.