5025322-04.2026.4.03.0000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025322-04.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: JOSELAINE CUNHA COSTA SOBRAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELVES MARYELTON DA SILVA MAGALHAES - SP391268-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por JOSELAINE CUNHA COSTA contra decisões proferidas pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Santos/SP, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000365-33.2021.4.03.6104, em que figura como executada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A agravante insurge-se contra as decisões de ids. 559332083 e 594597539, que, respectivamente, acolheram parcialmente o laudo pericial e rejeitaram os embargos de declaração e a impugnação aos cálculos. Narra que, em 17/12/2017, foram subtraídas, em roubo ocorrido na agência da CEF em Santos/SP, 94 joias, correspondentes a 435,80 gramas, anteriormente empenhadas em cinco contratos. Na ação de origem, a sentença declarou nula cláusula contratual limitativa da indenização e condenou a CEF ao pagamento de três vezes o valor das garantias. Em grau recursal, a 2ª Turma do TRF da 3ª Região deu parcial provimento à apelação exclusiva da autora para determinar que o valor de mercado das joias fosse apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, tendo o acórdão transitado em julgado. Na liquidação, o perito apurou o valor das peças em R$ 64.353,70 em 17/12/2017 e R$ 221.135,82 em 07/03/2025, mas atribuiu valor zero às gemas, pedras preciosas e cravações, diante da insuficiência de individualização nos contratos. O juízo de origem acolheu o laudo apenas quanto ao valor de 2017 e determinou sua atualização, resultando em saldo de R$ 62.810,09, além de R$ 6.281,01 de honorários. A agravante sustenta que esse critério não corresponde ao título executivo e impugna os cálculos. Alega, em síntese, (i) ofensa à coisa julgada, pois o acórdão teria determinado a apuração do valor de mercado em liquidação, sem limitar a avaliação à data do roubo; (ii) violação ao princípio da reparação integral e à natureza de dívida de valor, defendendo que a mera correção do preço de 2017 não recompõe o valor econômico das joias; (iii) ocorrência de resultado inferior ao assegurado pela própria sentença reformada, em afronta à vedação da reformatio in pejus; (iv) necessidade de valoração das gemas e pedras preciosas mediante arbitramento técnico, não sendo possível atribuir-lhes valor zero em razão de deficiência documental imputável à CEF; (v) subsidiariamente, utilização da cotação do ouro como critério de atualização; (vi) aplicação integral da SELIC desde a citação, afastando-se sua substituição pela Taxa Legal; e (vii) recálculo dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação antes dos abatimentos administrativos. Invoca, entre outros, os arts. 502, 508 e 509 do CPC; 234, 239, 389, 402, 944 e 947 do Código Civil; 6º, VIII, do CDC, além de precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região. Requer, em tutela recursal, a suspensão parcial da homologação dos cálculos quanto à parcela controvertida, indicada em R$ 152.044,72, e o depósito imediato da parcela incontroversa de R$ 62.810,09, acrescida dos honorários. No mérito, pede o provimento do recurso para determinar nova apuração do valor de mercado das joias, com inclusão das gemas, pedras preciosas e cravações; subsidiariamente, a atualização pela cotação do ouro; a aplicação da SELIC até o efetivo pagamento; o recálculo dos honorários; a observância da vedação da reformatio in pejus; e a manutenção da justiça gratuita, com os ônus sucumbenciais recursais cabíveis. É o relatório. Decido. A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Em linhas gerais, a parte pretende o recálculo do valor apurado a fim de majorá-lo. Não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, se provido o presente recurso, o recálculo poderá ser feito posteriormente, acompanhado do pagamento da diferença. Ante o exposto indefiro a tutela recursal. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo recorrido. Tendo em vista a apreciação do pedido de liminar, proceda a secretaria à retificação da autuação, certificando nos autos. Vista à parte embargada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSELAINE CUNHA COSTA SOBRAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELVES MARYELTON DA SILVA MAGALHAES
OAB: 391268/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025322-04.2026.4.03.0000 RELATOR: AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: JOSELAINE CUNHA COSTA SOBRAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELVES MARYELTON DA SILVA MAGALHAES - SP391268-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por JOSELAINE CUNHA COSTA contra decisões proferidas pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Santos/SP, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000365-33.2021.4.03.6104, em que figura como executada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A agravante insurge-se contra as decisões de ids. 559332083 e 594597539, que, respectivamente, acolheram parcialmente o laudo pericial e rejeitaram os embargos de declaração e a impugnação aos cálculos. Narra que, em 17/12/2017, foram subtraídas, em roubo ocorrido na agência da CEF em Santos/SP, 94 joias, correspondentes a 435,80 gramas, anteriormente empenhadas em cinco contratos. Na ação de origem, a sentença declarou nula cláusula contratual limitativa da indenização e condenou a CEF ao pagamento de três vezes o valor das garantias. Em grau recursal, a 2ª Turma do TRF da 3ª Região deu parcial provimento à apelação exclusiva da autora para determinar que o valor de mercado das joias fosse apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, tendo o acórdão transitado em julgado. Na liquidação, o perito apurou o valor das peças em R$ 64.353,70 em 17/12/2017 e R$ 221.135,82 em 07/03/2025, mas atribuiu valor zero às gemas, pedras preciosas e cravações, diante da insuficiência de individualização nos contratos. O juízo de origem acolheu o laudo apenas quanto ao valor de 2017 e determinou sua atualização, resultando em saldo de R$ 62.810,09, além de R$ 6.281,01 de honorários. A agravante sustenta que esse critério não corresponde ao título executivo e impugna os cálculos. Alega, em síntese, (i) ofensa à coisa julgada, pois o acórdão teria determinado a apuração do valor de mercado em liquidação, sem limitar a avaliação à data do roubo; (ii) violação ao princípio da reparação integral e à natureza de dívida de valor, defendendo que a mera correção do preço de 2017 não recompõe o valor econômico das joias; (iii) ocorrência de resultado inferior ao assegurado pela própria sentença reformada, em afronta à vedação da reformatio in pejus; (iv) necessidade de valoração das gemas e pedras preciosas mediante arbitramento técnico, não sendo possível atribuir-lhes valor zero em razão de deficiência documental imputável à CEF; (v) subsidiariamente, utilização da cotação do ouro como critério de atualização; (vi) aplicação integral da SELIC desde a citação, afastando-se sua substituição pela Taxa Legal; e (vii) recálculo dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação antes dos abatimentos administrativos. Invoca, entre outros, os arts. 502, 508 e 509 do CPC; 234, 239, 389, 402, 944 e 947 do Código Civil; 6º, VIII, do CDC, além de precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região. Requer, em tutela recursal, a suspensão parcial da homologação dos cálculos quanto à parcela controvertida, indicada em R$ 152.044,72, e o depósito imediato da parcela incontroversa de R$ 62.810,09, acrescida dos honorários. No mérito, pede o provimento do recurso para determinar nova apuração do valor de mercado das joias, com inclusão das gemas, pedras preciosas e cravações; subsidiariamente, a atualização pela cotação do ouro; a aplicação da SELIC até o efetivo pagamento; o recálculo dos honorários; a observância da vedação da reformatio in pejus; e a manutenção da justiça gratuita, com os ônus sucumbenciais recursais cabíveis. É o relatório. Decido. A concessão da tutela recursal depende da presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme previsão contida no artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Em linhas gerais, a parte pretende o recálculo do valor apurado a fim de majorá-lo. Não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que, se provido o presente recurso, o recálculo poderá ser feito posteriormente, acompanhado do pagamento da diferença. Ante o exposto indefiro a tutela recursal. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo recorrido. Tendo em vista a apreciação do pedido de liminar, proceda a secretaria à retificação da autuação, certificando nos autos. Vista à parte embargada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal