5025314-14.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5025314-14.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [DPVAT] AUTOR: MICHAEL DOS REIS ZAMPERLINI CPF: 672.287.206-87 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança securitária do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por MICHAEL DOS REIS ZAMPERLINI em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. A parte autora alegou, na inicial de ID 10211728820, que sofreu acidente de trânsito em 14/10/2020, do qual teriam resultado lesões permanentes no joelho direito. Sustentou que a parte demandada reconheceu administrativamente o sinistro nº 3210122856, mas efetuou o pagamento de apenas R$ 337,50, valor que reputou inferior ao devido. Requereu, por isso, a condenação da seguradora ao pagamento de complementação da indenização securitária, no valor de R$ 13.162,50, ou, subsidiariamente, em montante compatível com o grau de invalidez apurado em perícia médica. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 10257368204. A parte demandada apresentou contestação no ID 10270243050, arguindo, em síntese, prescrição da pretensão, fragilidade do boletim de ocorrência, ausência de laudo do IML, inexistência de comprovação de invalidez superior àquela já indenizada e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, postulou a observância da proporcionalidade prevista na Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, bem como a dedução do valor pago na via administrativa. A parte autora impugnou a contestação no ID 10295993812. Intimadas as partes para especificação de provas, nos termos do despacho de ID 10301722221, a parte demandada reiterou a prescrição, requereu a produção de prova pericial e pleiteou, ainda, expedição de ofício ao IML e depoimento pessoal da parte autora, conforme ID 10306261641. A parte autora, por sua vez, postulou a realização de perícia judicial para aferição do grau de invalidez, conforme ID 10317622123. O laudo médico pericial foi apresentado no ID 10451399726. A parte demandada manifestou-se acerca do laudo pericial no ID 10458700117, sustentando que, à luz das conclusões do expert, eventual condenação deveria limitar-se ao valor de R$ 1.687,50. Argumentou, ainda, que desse montante deve ser deduzida a quantia de R$ 337,50, já paga na esfera administrativa, remanescendo, em tese, o valor de R$ 1.350,00. A parte autora impugnou o laudo no ID 10468474898, alegando subestimação da sequela e requerendo nova perícia médica, pretensão indeferida pela decisão de ID 10529542808, reiterada/intimada no ID 10546990976. É o relatório. Decido. A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. Nos termos da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos. Todavia, em se tratando de pretensão voltada à complementação de indenização paga administrativamente a menor, o termo inicial deve corresponder ao pagamento parcial realizado na via administrativa, pois é nesse momento que surge para a vítima o interesse jurídico na cobrança da diferença, nos termos do Tema 883 STJ. No caso, o comprovante administrativo juntado aos autos indicou transferência em favor da parte autora no valor de R$ 337,50 em 19/05/2021, conforme ID 10270246636. A ação foi distribuída em 29/04/2024. Assim, entre o pagamento administrativo reputado insuficiente e o ajuizamento da demanda não transcorreu o prazo trienal. Rejeita-se, portanto, a prescrição arguida pela parte demandada nos IDs 10270243050 e 10306261641. Também não prospera a alegação de ausência de prova mínima do acidente ou da invalidez. Embora a parte demandada tenha sustentado que o boletim de ocorrência possuiria natureza unilateral, o conjunto probatório não se restringiu a esse documento. Houve prévio processamento administrativo do sinistro, com pagamento de indenização pela própria seguradora, conforme ID 10211731735, e o laudo pericial judicial de ID 10451399726 confirmou a existência de lesão permanente, parcial e incompleta no joelho direito, bem como o nexo causal com acidente envolvendo veículo automotor. A prova técnica judicial, regularmente produzida sob contraditório, mostrou-se suficiente para a solução da controvérsia, sobretudo porque o perito examinou pessoalmente a parte autora, avaliou os documentos médicos constantes dos autos e respondeu de forma objetiva aos pontos relevantes da lide. No mérito, a controvérsia limita-se ao grau da invalidez e ao valor da complementação devida. A Lei nº 6.194/1974 prevê que a indenização por invalidez permanente deve observar a natureza e a extensão da sequela, aplicando-se a proporcionalidade da tabela legal. A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga proporcionalmente ao grau da invalidez. Pois bem. O laudo pericial de ID 10451399726 constatou a existência de invalidez permanente, parcial e incompleta no joelho direito, com repercussão moderada, graduada em 50%. Considerando que a perda completa da mobilidade de um joelho corresponde a 25% do valor máximo da indenização do seguro DPVAT (R$ 13.500,00), e que a sequela foi classificada como de repercussão moderada (50%), o valor da indenização é de R$ 1.687,50 (R$ 13.500,00 × 25% × 50%). Como a parte autora recebeu administrativamente R$ 337,50, conforme IDs 10211731735 e 10270246636, subsiste diferença de R$ 1.350,00. Assim, o pedido principal de complementação integral até o limite máximo legal não encontra amparo na prova pericial, mas o pedido subsidiário de pagamento conforme o grau de invalidez apurado deve ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar a MICHAEL DOS REIS ZAMPERLINI a complementação da indenização securitária DPVAT. Para a apuração do valor devido, deverá ser considerado o montante indenizatório de R$ 1.687,50, correspondente ao grau de invalidez apurado no laudo pericial de ID 10451399726, deduzido o pagamento administrativo de R$ 337,50, comprovado nos IDs 10211731735 e 10270246636. O valor indenizatório deverá ser corrigido monetariamente nos termos do art. 389 do Código Civil, desde a data do pagamento parcial, observada a dedução do valor pago administrativamente, que deverá ser atualizado desde 19/05/2021. Incidirão juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e a parte requerida ao pagamento dos 30% restantes. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, igualmente, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela do pedido em que decaiu, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, e art. 86 do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais eventualmente devidas pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MICHAEL DOS REIS ZAMPERLINI
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
TAINARA JUSTINO ANDRADE
OAB: 147262/MG
VALLESKA TAYANE FARIA FELIPE
OAB: 138465/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5025314-14.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [DPVAT] AUTOR: MICHAEL DOS REIS ZAMPERLINI CPF: 672.287.206-87 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança securitária do seguro obrigatório DPVAT ajuizada por MICHAEL DOS REIS ZAMPERLINI em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. A parte autora alegou, na inicial de ID 10211728820, que sofreu acidente de trânsito em 14/10/2020, do qual teriam resultado lesões permanentes no joelho direito. Sustentou que a parte demandada reconheceu administrativamente o sinistro nº 3210122856, mas efetuou o pagamento de apenas R$ 337,50, valor que reputou inferior ao devido. Requereu, por isso, a condenação da seguradora ao pagamento de complementação da indenização securitária, no valor de R$ 13.162,50, ou, subsidiariamente, em montante compatível com o grau de invalidez apurado em perícia médica. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 10257368204. A parte demandada apresentou contestação no ID 10270243050, arguindo, em síntese, prescrição da pretensão, fragilidade do boletim de ocorrência, ausência de laudo do IML, inexistência de comprovação de invalidez superior àquela já indenizada e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, postulou a observância da proporcionalidade prevista na Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, bem como a dedução do valor pago na via administrativa. A parte autora impugnou a contestação no ID 10295993812. Intimadas as partes para especificação de provas, nos termos do despacho de ID 10301722221, a parte demandada reiterou a prescrição, requereu a produção de prova pericial e pleiteou, ainda, expedição de ofício ao IML e depoimento pessoal da parte autora, conforme ID 10306261641. A parte autora, por sua vez, postulou a realização de perícia judicial para aferição do grau de invalidez, conforme ID 10317622123. O laudo médico pericial foi apresentado no ID 10451399726. A parte demandada manifestou-se acerca do laudo pericial no ID 10458700117, sustentando que, à luz das conclusões do expert, eventual condenação deveria limitar-se ao valor de R$ 1.687,50. Argumentou, ainda, que desse montante deve ser deduzida a quantia de R$ 337,50, já paga na esfera administrativa, remanescendo, em tese, o valor de R$ 1.350,00. A parte autora impugnou o laudo no ID 10468474898, alegando subestimação da sequela e requerendo nova perícia médica, pretensão indeferida pela decisão de ID 10529542808, reiterada/intimada no ID 10546990976. É o relatório. Decido. A prejudicial de prescrição não merece acolhimento. Nos termos da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos. Todavia, em se tratando de pretensão voltada à complementação de indenização paga administrativamente a menor, o termo inicial deve corresponder ao pagamento parcial realizado na via administrativa, pois é nesse momento que surge para a vítima o interesse jurídico na cobrança da diferença, nos termos do Tema 883 STJ. No caso, o comprovante administrativo juntado aos autos indicou transferência em favor da parte autora no valor de R$ 337,50 em 19/05/2021, conforme ID 10270246636. A ação foi distribuída em 29/04/2024. Assim, entre o pagamento administrativo reputado insuficiente e o ajuizamento da demanda não transcorreu o prazo trienal. Rejeita-se, portanto, a prescrição arguida pela parte demandada nos IDs 10270243050 e 10306261641. Também não prospera a alegação de ausência de prova mínima do acidente ou da invalidez. Embora a parte demandada tenha sustentado que o boletim de ocorrência possuiria natureza unilateral, o conjunto probatório não se restringiu a esse documento. Houve prévio processamento administrativo do sinistro, com pagamento de indenização pela própria seguradora, conforme ID 10211731735, e o laudo pericial judicial de ID 10451399726 confirmou a existência de lesão permanente, parcial e incompleta no joelho direito, bem como o nexo causal com acidente envolvendo veículo automotor. A prova técnica judicial, regularmente produzida sob contraditório, mostrou-se suficiente para a solução da controvérsia, sobretudo porque o perito examinou pessoalmente a parte autora, avaliou os documentos médicos constantes dos autos e respondeu de forma objetiva aos pontos relevantes da lide. No mérito, a controvérsia limita-se ao grau da invalidez e ao valor da complementação devida. A Lei nº 6.194/1974 prevê que a indenização por invalidez permanente deve observar a natureza e a extensão da sequela, aplicando-se a proporcionalidade da tabela legal. A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, deve ser paga proporcionalmente ao grau da invalidez. Pois bem. O laudo pericial de ID 10451399726 constatou a existência de invalidez permanente, parcial e incompleta no joelho direito, com repercussão moderada, graduada em 50%. Considerando que a perda completa da mobilidade de um joelho corresponde a 25% do valor máximo da indenização do seguro DPVAT (R$ 13.500,00), e que a sequela foi classificada como de repercussão moderada (50%), o valor da indenização é de R$ 1.687,50 (R$ 13.500,00 × 25% × 50%). Como a parte autora recebeu administrativamente R$ 337,50, conforme IDs 10211731735 e 10270246636, subsiste diferença de R$ 1.350,00. Assim, o pedido principal de complementação integral até o limite máximo legal não encontra amparo na prova pericial, mas o pedido subsidiário de pagamento conforme o grau de invalidez apurado deve ser acolhido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar a MICHAEL DOS REIS ZAMPERLINI a complementação da indenização securitária DPVAT. Para a apuração do valor devido, deverá ser considerado o montante indenizatório de R$ 1.687,50, correspondente ao grau de invalidez apurado no laudo pericial de ID 10451399726, deduzido o pagamento administrativo de R$ 337,50, comprovado nos IDs 10211731735 e 10270246636. O valor indenizatório deverá ser corrigido monetariamente nos termos do art. 389 do Código Civil, desde a data do pagamento parcial, observada a dedução do valor pago administrativamente, que deverá ser atualizado desde 19/05/2021. Incidirão juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e a parte requerida ao pagamento dos 30% restantes. Condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, igualmente, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela do pedido em que decaiu, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, e art. 86 do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais eventualmente devidas pela parte autora, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. DAYANE REY DA SILVA Juiz(íza) de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia