Detalhe do processo

5025311-27.2023.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5025311-27.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ARNALDO LEMOS FIGUEIREDO CPF: 059.184.726-49 RÉU: SERGIO LUIZ MARTINS DE QUADROS CPF: 250.596.536-68 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de documento público ajuizada por Arnaldo Lemos Figueiredo em face de Sérgio Luiz Martins de Quadros, Carla Martins de Quadros Ligneul, Eduardo Martins de Quadros, Carlos Renato Vaz Heringer e Adila Soares Andrade, todos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, ser proprietário de um terreno com área de 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados), situado de frente para o Anel Rodoviário Norte, na Quinta Gleba da Fazenda Rocinha, perímetro suburbano de Montes Claros/MG, registrado sob a Matrícula nº 24.918 do 2º Ofício de Registro de Imóveis local. Alegou que, ao verificar seu imóvel, tomou conhecimento de que este vinha sendo objeto de desapropriação parcial pela empresa Eco135, nos autos nº 5014644-79.2023.8.13.0433 (em apenso), e de que o bem já não constava em seu nome havia mais de duas décadas. Sustentou que jamais outorgou poderes a quem quer que fosse para alienar o imóvel e que uma pessoa, identificando-se como o réu Carlos Renato Vaz Heringer, munida de procuração pública lavrada em 05/06/2002, às fls. 163 do Livro de Procurações nº 11 do Cartório de Registro Civil e Notas de Amarantina, distrito de Ouro Preto/MG, outorgou-se poderes para vender o imóvel, tendo o instrumento sido utilizado para a celebração de escritura pública de compra e venda em favor de Maria de Lourdes Martins de Quadros, registrada sob a Av-9/24.918, de 13/02/2004, e, após o óbito desta, transmitido por inventário a seus herdeiros Sérgio, Eduardo e Carla, na proporção de 1/3 para cada um. Requereu, em sede de tutela provisória, a decretação de indisponibilidade do imóvel e a suspensão dos efeitos da procuração impugnada; no mérito, a declaração de nulidade absoluta da procuração pública e de todos os atos dela decorrentes, com o restabelecimento da titularidade do imóvel em seu favor, além da condenação dos réus ao pagamento das verbas de sucumbência. Instruiu a inicial com documentos. Concedida parcialmente a antecipação de tutela, conforme decisão de ID 9958441150. Regularmente citados, apresentaram contestação: (i) Sérgio Luiz Martins de Quadros, Eduardo Martins de Quadros e Carla Martins de Quadros Ligneul (ID 10145247561), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e decadência (art. 178, CC), e, no mérito, sustentando que o autor tinha conhecimento da alienação do imóvel desde ao menos 2004, quando foi pessoalmente intimado, no âmbito de execução de título extrajudicial movida pela Petrobras Distribuidora S.A. em face do próprio autor (autos nº 0331371-19.2002.8.13.0480, 4ª Vara Cível de Patos de Minas/MG), de penhora incidente sobre o mesmo bem; que o autor conhecia o réu Carlos Renato Vaz Heringer, com quem manteve relações societárias na empresa Paranaíba Diesel Ltda.; que os contestantes exercem posse do imóvel mediante pagamento de tributos; e, subsidiariamente, pleitearam o reconhecimento de usucapião extraordinária; (ii) o Cartório do Registro Civil e Notas de Amarantina (ID 10152069584), arguindo incompetência territorial, ilegitimidade passiva por ausência de personalidade jurídica, ilegitimidade passiva da atual oficiala (que assumiu a serventia somente em 29/04/2011, quando o ato impugnado é de 2002), inépcia quanto ao pedido indenizatório e prescrição trienal da pretensão reparatória (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/94); no mérito, sustentou a ausência de ato ilícito da atual gestão e a ocorrência de fato de terceiro, excludente do nexo causal; e (iii) Carlos Renato Vaz Heringer (ID 10192542812), impugnando a integralidade dos fatos narrados na inicial e afirmando a regularidade da lavratura da procuração, com comparecimento pessoal de todas as partes ao ato notarial. O autor impugnou as contestações (ID 10170137541 e ID 10230360985). Em decisão saneadora (ID 10429603262), foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, rejeitada a prejudicial de decadência; rejeitada a incompetência territorial e reconheceu-se a ilegitimidade passiva do Cartório de Registro Civil e Notas de Amarantina. Instada a esclarecer o ponto (art. 357, § 1º, CPC), a serventia demonstrou que a atual oficiala assumiu a titularidade somente em 29/04/2011, ao passo que o ato impugnado é de 05/06/2002, tendo sido lavrado pelo antigo titular. Por decisão de ID 10531147684, foi acolhido o pedido de ajuste, para excluir também a atual oficiala do polo passivo, condenando o autor ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da serventia excluída, e determinou a intimação do autor para indicar o endereço do antigo tabelião, tendo este último informado, em seguida, que o titular à época também já é falecido (ID 10637047633). O Ministério Público, instado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, declinou de intervir no feito, por ausência de interesse de incapaz ou de interesse público ou social que justificasse sua atuação (ID 10597525025 e ID 10683600428). Instadas a especificar provas, as partes remanescentes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, informando não haver outras provas a produzir (ID 10310129536 – Carlos Renato Vaz Heringer; e manifestações dos litisconsortes Sérgio, Eduardo e Carla). O autor, por sua vez, em atendimento a despacho de impulso, reconheceu estar o processo maduro para julgamento e apresentou alegações finais (ID 10729475979), reiterando os pedidos da inicial e da emenda, ratificando a impugnação às contestações e requerendo a procedência integral da ação, o afastamento do pedido de usucapião formulado pelos litisconsortes, a reforma da tutela provisória para restabelecimento pleno da titularidade em seu favor e a expedição de ofício ao Juízo da ação de desapropriação em apenso, para liberação, a seu favor, dos valores depositados a título de indenização prévia. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS Não sendo caso de nulidade processual a suprir de ofício, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em relação às partes remanescentes, passo à análise do mérito. Registro que as questões relativas à decadência, à incompetência territorial e à ilegitimidade passiva do Cartório do Registro Civil e Notas de Amarantina e de sua atual titular já foram objeto de decisão saneadora (ID 10429603262) e da decisão complementar de ID 10531147684, ambas precluídas, não havendo notícia de interposição de recurso apto a modificá-las. Tais matérias não serão, portanto, reapreciadas nesta sentença, subsistindo hígidos os seus efeitos, inclusive quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono da serventia excluída da lide, matéria que deverá ser objeto de cumprimento em fase própria. O cerne da controvérsia consiste em saber se a procuração pública lavrada em 05/06/2002, às fls. 163 do Livro de Procurações nº 11 do Cartório de Registro Civil e Notas de Amarantina, por meio da qual o autor teria outorgado ao réu Carlos Renato Vaz Heringer poderes para vender o imóvel de Matrícula nº 24.918, foi ou não efetivamente firmada pelo autor, ou se, ao contrário, decorreu de falsidade documental praticada por terceiro que se fez passar por ele perante o tabelionato. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a falsidade do instrumento público que serviu de suporte à alienação do imóvel. Desse ônus o autor se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, foi juntado aos autos laudo de exame pericial grafotécnico (ID 10170137102), elaborado por perita grafotécnica oficial do Instituto de Criminalística do Estado de Minas Gerais, tendo por objeto exclusivo o espécime de assinatura lançado como sendo de Arnaldo Lemos Figueiredo à fl. 163 do Livro de Procurações nº 11 do Cartório de Amarantina, exatamente o documento impugnado nestes autos,, cuja conclusão técnica, fundada em cotejo grafotécnico com padrões gráficos do autor, foi no sentido de que o lançamento não foi produzido pelo próprio punho do titular, configurando falsidade gráfica. É certo que se trata de perícia particular, produzida em 2005, por iniciativa unilateral do autor e fora do contraditório judicial, circunstância que, por si só, reduz sua força probante quando considerada isoladamente, nos moldes de um parecer técnico unilateral. Tal circunstância, todavia, não lhe retira a idoneidade como elemento de convicção, sobretudo porque (i) foi produzida por profissional com atribuição técnica reconhecida (perita oficial do Instituto de Criminalística), (ii) foi trazida aos autos com pleno resguardo do contraditório e da ampla defesa, tendo as partes adversas oportunidade de impugná-la especificamente ou de requerer a produção de nova perícia grafotécnica judicial, o que não fizeram, e (iii) não veio isolada, mas contextualizada por um conjunto de outros elementos convergentes, adiante examinados. De fato, também instruí os autos com o Laudo de Exame Pericial Documentoscópico nº 04/01000, do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais (ID 10170141986), elaborado no bojo do Inquérito Policial nº 1.009.256/04, no qual figura Arnaldo Lemos Figueiredo como vítima e Carlos Renato Vaz Heringer como investigado, cujas conclusões periciais atestaram a falsidade de diversas assinaturas atribuídas ao autor em documentos correlatos, todos do período de 2001/2002, relacionados a sociedades empresárias então vinculadas ao réu Carlos Renato Vaz Heringer. Tal contexto probatório demonstra a existência, à época, de um padrão de falsificação de assinaturas do autor em proveito de terceiros ligados ao referido réu, o que confere verossimilhança adicional à tese de fraude também na lavratura da procuração ora impugnada, praticada no mesmo período histórico. Corrobora esse quadro a existência de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Carlos Renato Vaz Heringer, perante a 11ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, pela suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa (arts. 171, caput, e 288 do Código Penal), tendo por vítima o próprio autor (ID 10170142886), o que, conquanto não configure prova de condenação criminal transitada em julgado nem vincule automaticamente este Juízo cível quanto à autoria, constitui indício reforçador do quadro probatório já delineado pelas perícias documentoscópicas. Some-se a isso que o próprio réu, Carlos Renato Vaz Heringer, em sua contestação (ID 10192542812), limitou-se a negar genericamente a fraude e a afirmar que a procuração "foi lavrada regularmente em cartório mediante comparecimento do autor" e que o instrumento "foi lavrado pelo Tabelião com a presença de todas as partes no referido ato", sem, contudo, produzir qualquer contraprova apta a infirmar as conclusões periciais juntadas pelo autor, tampouco requerer a produção de prova pericial judicial ou testemunhal a respeito, muito embora tivesse ônus de impugnação especificada quanto ao documento pericial que lhe era desfavorável (art. 341, CPC). Ao contrário, ao afirmar sua presença pessoal no ato notarial, o réu Carlos Renato Vaz Heringer acabou por confirmar circunstância relevante: nos próprios autos consta que, para representar-se perante o tabelionato como procurador do autor, apresentou-se com o CPF nº 003.748.016-22, documento que a própria Receita Federal do Brasil, conforme certidões trazidas pelos litisconsortes (ID 10230339207, 10230364726), reconhece como cancelado por duplicidade, mantendo o réu, paralelamente, ao menos outro CPF regular (981.221.937-49) e diversos outros documentos de identificação com numerações distintas. Tal comportamento é revelador de conduta voltada à ocultação de identidade real e não se coaduna com a normalidade de quem pratica ato regular e transparente. Chama a atenção, ainda, elemento já ressaltado nas alegações finais do autor e não infirmado pelos réus: o ato notarial impugnado foi praticado em pequeno cartório de registro civil de distrito do interior do Estado (Amarantina, distrito de Ouro Preto/MG), sem qualquer vínculo aparente com o domicílio das partes envolvidas ou com a situação do imóvel (Montes Claros/MG), circunstância que, embora não seja per se ilícita, vige o princípio da livre escolha do tabelionato, soma-se, no conjunto das circunstâncias do caso concreto, ao quadro indiciário de tentativa de dificultar a conferência de dados e documentos por parte do tabelião. Em contrapartida, os litisconsortes Sérgio Luiz Martins de Quadros, Eduardo Martins de Quadros e Carla Martins de Quadros Ligneul não trouxeram elementos aptos a infirmar a conclusão pericial de falsidade da assinatura, tendo direcionado sua defesa, essencialmente, às teses de decadência e de conhecimento pretérito do autor acerca da alienação, bem como à posse do imóvel, matéria concernente ao pedido subsidiário de usucapião, examinado em tópico próprio. Diante desse conjunto probatório e à falta de qualquer contraprova idônea produzida pelos réus, conclui-se pela procedência da alegação de falsidade da procuração pública lavrada em 05/06/2002, no Livro de Procurações nº 11, fls. 163, do Cartório de Registro Civil e Notas de Amarantina, por ausência de manifestação de vontade do outorgante nela indicado, o que configura nulidade absoluta do negócio jurídico, por ausência de agente capaz e legitimado a praticar o ato (art. 104, I, c/c art. 166, II e IV, do Código Civil). Reafirmo, por oportuno, ainda que a matéria já se encontre preclusa por força da decisão saneadora, que a pretensão declaratória de nulidade absoluta é imprescritível e não se sujeita a prazo decadencial, nos termos do art. 169 do Código Civil, segundo o qual “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. A hipótese dos autos não se confunde com a anulabilidade por vício de consentimento a que alude o art. 178 do Código Civil, invocada pelos litisconsortes, pois não se trata de vício na formação da vontade do próprio outorgante, mas de completa ausência desta, por falsificação da assinatura, hipótese que se insere no plano da nulidade absoluta (inexistência de manifestação de vontade do titular do direito). Reconhecida a nulidade da procuração, impõe-se a nulidade de todos os atos jurídicos nela diretamente fundados, por aplicação do brocardo quod nullum est nullum producit effectum: (a) a escritura pública de compra e venda celebrada em nome do autor, representado ficticiamente pelo procurador nomeado na procuração nula, em favor de Maria de Lourdes Martins de Quadros (registro R-9/24.918, de 13/02/2004); e (b) a subsequente transmissão do bem, por inventário, aos herdeiros Sérgio Luiz Martins de Quadros, Eduardo Martins de Quadros e Carla Martins de Quadros Ligneul (registro R-11/24.918, de 01/03/2012). A alegada boa-fé subjetiva da adquirente originária, Maria de Lourdes Martins de Quadros, e de seus herdeiros, ainda que se admita como verdadeira, não tem o condão de convalidar negócio jurídico nulo, tampouco de conferir eficácia a transmissão de direito que o alienante originário, representado por procurador cuja legitimação decorria de instrumento falso, jamais deteve, em observância à regra de que ninguém pode transferir mais direitos do que possui (nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet). A proteção do terceiro de boa-fé, no sistema do Código Civil, não alcança a hipótese de nulidade absoluta por falsidade do título de origem, ressalvando-se aos réus herdeiros, se o caso, a via própria de eventual pretensão indenizatória em face de quem deu causa à fraude, matéria estranha ao objeto desta lide. Os litisconsortes Sérgio, Eduardo e Carla requereram, subsidiariamente, o reconhecimento da usucapião extraordinária (art. 1.238, CC), sustentando exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde a aquisição do imóvel pela falecida genitora, em 2002, perfazendo, à data do ajuizamento, lapso superior a 15 (quinze) anos. É certo que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, prescindindo da validade do título antecedente, motivo pelo qual, em tese, a nulidade da procuração e da escritura correspondente não obstaria, por si só, o reconhecimento da prescrição aquisitiva, desde que comprovado o efetivo exercício de posse ad usucapionem pelo prazo legal, admitindo-se sua alegação como matéria de defesa, independentemente de reconvenção, nos termos da compreensão consolidada em torno do art. 1.238 do Código Civil c/c art. 525, §11, do CPC (por analogia). Sucede que o ônus de demonstrar os requisitos da posse ad usucapionem, o exercício fático e contínuo dos poderes inerentes ao domínio, com animus domini, e não a mera titularidade registral ou cadastral, competia aos litisconsortes, à luz do art. 373, II, do CPC, dele não se desincumbindo satisfatoriamente. Os documentos juntados (comprovantes de pagamento de IPTU e de contas de consumo de energia elétrica) demonstram, quando muito, a existência de registro cadastral do imóvel em nome dos réus perante órgãos fazendários e concessionária de serviço público, não bastando, por si sós, para comprovar o exercício de atos possessórios diretos e materiais sobre a área, tais como cercamento, edificação, cultivo ou exploração econômica, os quais sequer foram alegados de modo específico na contestação, tendo os próprios contestantes reconhecido, em sua peça de defesa, que a posse se resumiria à "diligência e cuidado" evidenciados pelo pagamento de tributos. Nesse contexto, não demonstrado o exercício de posse qualificada, mansa, pacífica e com animus domini sobre a integralidade da área pelo lapso temporal exigido pela lei civil, rejeito o pedido subsidiário de reconhecimento de usucapião extraordinária. Remanesce a apreciação do pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado na emenda à inicial em face do Cartório requerido (hoje excluído da lide, por decisão preclusa) e de Carlos Renato Vaz Heringer. Quanto a Carlos Renato Vaz Heringer, delineado o quadro probatório examinado no item 2 supra, falsificação de assinatura do autor para outorga fictícia de poderes de representação, com posterior utilização do instrumento para alienação do imóvel de propriedade alheia, resta configurado ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao dano moral, tem-se por configurado in re ipsa, na medida em que a usurpação da identidade do autor perante tabelionato público, com o consequente esbulho de bem imóvel de expressivo valor patrimonial por mais de duas décadas, além de tê-lo colocado, sem que a isso desse causa, na condição de litigante em processos de execução e desapropriação relacionados a bem que já não figurava sob sua titularidade registral, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão a atributos da personalidade que dispensa prova de prejuízo em concreto. Considerando a gravidade da conduta, a extensão temporal dos efeitos (mais de vinte anos), a condição pessoal do autor, ora septuagenário, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a reparação inexpressiva, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo adequada e suficiente para a compensação do dano e para a função pedagógica da reparação civil. Já quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não foi especificado nem comprovado prejuízo patrimonial concreto e autônomo, distinto da própria privação do imóvel, cuja restituição já constitui objeto do pedido declaratório principal, ora acolhido, com o restabelecimento pleno da titularidade em favor do autor. Inexistindo comprovação de dano material específico (art. 373, I, CPC), a pretensão correspondente não pode ser acolhida, sob pena de bis in idem em relação ao próprio bem cuja titularidade ora se restabelece. Sobre a indenização por danos morais, incidirá correção monetária pelo INPC a partir desta data de arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (05/06/2002), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ). Como consequência lógica do reconhecimento da nulidade da procuração e dos atos subsequentes, a tutela provisória cautelar concedida (ID 9958441150), que decretou a indisponibilidade da área remanescente do imóvel (não abrangida pela desapropriação), fica confirmada em seus efeitos até o trânsito em julgado desta sentença, quando então deverá ser convertida na determinação definitiva de restabelecimento da titularidade do bem em nome do autor, com o cancelamento das averbações restritivas que se tornarem sem objeto. Deverá, pois, ser oficiado ao Cartório de Registro Civil e Notas de Amarantina, distrito de Ouro Preto/MG, para que proceda às anotações pertinentes à nulidade ora declarada, no Livro de Procurações nº 11, fls. 163; bem como ao Cartório de Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, para que promova o cancelamento dos registros R-9 e R-11 da Matrícula nº 24.918, restabelecendo a titularidade do imóvel, na parte não atingida pela desapropriação em curso, em nome de Arnaldo Lemos Figueiredo, com a manutenção, até ulterior deliberação naqueles autos, das averbações relativas à imissão provisória na posse e à indenização prévia depositada nos autos da ação de desapropriação em apenso (nº 5014644-79.2023.8.13.0433), a fim de resguardar direito de terceiro estranho a esta lide (Eco135 Concessionária de Rodovias S.A.). Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao Juízo dos autos em apenso para liberação, em favor do autor, dos valores depositados a título de indenização prévia, defiro-o na exata medida do reconhecimento, nesta sentença, da titularidade do autor sobre o imóvel objeto daquela desapropriação parcial, ressalvando-se que a efetiva liberação de valores e a habilitação processual do autor naqueles autos deverão observar o rito e as formalidades próprias daquele processo, ao qual se remeterá, via ofício, cópia integral desta sentença, para as providências que entender cabíveis, inclusive quanto a terceiros ali litigantes. O autor requereu, em sede de impugnação, o reconhecimento de litigância de má-fé dos litisconsortes Sérgio, Eduardo e Carla, sob a alegação de omissão seletiva de documentos extraídos de outro processo. Não vislumbro, contudo, conduta subsumível às hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, tratando-se de argumentação e seleção de documentos que se inserem dentro do regular exercício do direito de defesa, ainda que a tese sustentada não tenha, ao final, prevalecido. Indefiro o pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da procuração pública lavrada em 05/06/2002, às fls. 163 do Livro de Procurações nº 11 do Cartório de Registro Civil e Notas de Amarantina, distrito de Ouro Preto/MG (ID 9907517451), por ausência de manifestação de vontade do outorgante nela indicado. b) DECLARAR A NULIDADE, por via de consequência, de todos os atos jurídicos nela fundados, especialmente da escritura pública de compra e venda do imóvel de Matrícula nº 24.918 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Montes Claros/MG (ID 10145247579), bem como dos registros R-9/24.918 (13/02/2004) e R-11/24.918 (01/03/2012), devendo o Ofício comunicar a todos os que tem averbações nos autos após o mencionado registro; c) DETERMINAR o restabelecimento da titularidade do imóvel de Matrícula nº 24.918 em nome de ARNALDO LEMOS FIGUEIREDO, expedindo-se os ofícios necessários ao Cartório de Registro Civil e Notas de Amarantina/Ouro Preto-MG e ao Cartório de Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, ressalvados os efeitos da imissão provisória na posse e do depósito indenizatório havidos nos autos da ação de desapropriação em apenso (nº 5014644-79.2023.8.13.0433), quanto aos quais deverá ser expedido ofício àquele Juízo, com cópia integral desta sentença, para as providências cabíveis, inclusive quanto à habilitação do autor para o levantamento dos valores depositados, observado o rito próprio daqueles autos; d) CONFIRMAR a tutela provisória cautelar concedida à ID 9958441150, que deverá ser adequada, após o trânsito em julgado, aos exatos termos do restabelecimento de titularidade ora determinado; e) CONDENAR Carlos Renato Vaz Heringer a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 05/06/2002 (Súmula 54, STJ). f) ENCAMINHAR cópia desta e dos autos ao Ministério Público com atribuição criminal para vista bem como para tomar as providências que entender de direito à luz do disposto no artigo 40 do CPP, levando-se em conta as questões, documentos, atos e fatos das partes que vieram a baila nos presentes autos, não abarcados pelos processos crimes já em curso. g)ENCAMINHAR cópia desta e dos autos à DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE OURO PRETO para as providências que entender cabíveis à vista de irregularidades no cartório do Distrito de Amarantina. Em razão da sucumbência, e considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno as partes requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cabendo a metade desse montante, individualmente, a Carlos Renato Vaz Heringer — considerada sua sucumbência também quanto ao pedido indenizatório — e a outra metade, solidariamente, aos demais litisconsortes. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios determinados nos itens "c" supra e certifique-se o cumprimento das demais determinações desta sentença, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARNALDO LEMOS FIGUEIREDO

Réu CARLA MARTINS DE QUADROS LIGNEUL

Réu CARLOS RENATO VAZ HERINGER

Réu EDUARDO MARTINS DE QUADROS

Réu SERGIO LUIZ MARTINS DE QUADROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado09/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA SANTIAGO ARAUJO

OAB: 238410/RJ

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ARNALDO LEMOS FIGUEIREDO

OAB: 26370/MG

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ANTONIO RAMOS

OAB: 66141/MG

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FELIPE DE MENDONCA PEREIRA CUNHA

OAB: 109975/MG

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GABRIEL DA SILVA PEREIRA

OAB: 268361/RJ

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JOSIANE LOPES DE FREITAS

OAB: 180586/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5025311-27.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ARNALDO LEMOS FIGUEIREDO CPF: 059.184.726-49 RÉU: SERGIO LUIZ MARTINS DE QUADROS CPF: 250.596.536-68 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de documento público ajuizada por Arnaldo Lemos Figueiredo em face de Sérgio Luiz Martins de Quadros, Carla Martins de Quadros Ligneul, Eduardo Martins de Quadros, Carlos Renato Vaz Heringer e Adila Soares Andrade, todos qualificados nos autos. Aduziu, em síntese, ser proprietário de um terreno com área de 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados), situado de frente para o Anel Rodoviário Norte, na Quinta Gleba da Fazenda Rocinha, perímetro suburbano de Montes Claros/MG, registrado sob a Matrícula nº 24.918 do 2º Ofício de Registro de Imóveis local. Alegou que, ao verificar seu imóvel, tomou conhecimento de que este vinha sendo objeto de desapropriação parcial pela empresa Eco135, nos autos nº 5014644-79.2023.8.13.0433 (em apenso), e de que o bem já não constava em seu nome havia mais de duas décadas. Sustentou que jamais outorgou poderes a quem quer que fosse para alienar o imóvel e que uma pessoa, identificando-se como o réu Carlos Renato Vaz Heringer, munida de procuração pública lavrada em 05/06/2002, às fls. 163 do Livro de Procurações nº 11 do Cartório de Registro Civil e Notas de Amarantina, distrito de Ouro Preto/MG, outorgou-se poderes para vender o imóvel, tendo o instrumento sido utilizado para a celebração de escritura pública de compra e venda em favor de Maria de Lourdes Martins de Quadros, registrada sob a Av-9/24.918, de 13/02/2004, e, após o óbito desta, transmitido por inventário a seus herdeiros Sérgio, Eduardo e Carla, na proporção de 1/3 para cada um. Requereu, em sede de tutela provisória, a decretação de indisponibilidade do imóvel e a suspensão dos efeitos da procuração impugnada; no mérito, a declaração de nulidade absoluta da procuração pública e de todos os atos dela decorrentes, com o restabelecimento da titularidade do imóvel em seu favor, além da condenação dos réus ao pagamento das verbas de sucumbência. Instruiu a inicial com documentos. Concedida parcialmente a antecipação de tutela, conforme decisão de ID 9958441150. Regularmente citados, apresentaram contestação: (i) Sérgio Luiz Martins de Quadros, Eduardo Martins de Quadros e Carla Martins de Quadros Ligneul (ID 10145247561), arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e decadência (art. 178, CC), e, no mérito, sustentando que o autor tinha conhecimento da alienação do imóvel desde ao menos 2004, quando foi pessoalmente intimado, no âmbito de execução de título extrajudicial movida pela Petrobras Distribuidora S.A. em face do próprio autor (autos nº 0331371-19.2002.8.13.0480, 4ª Vara Cível de Patos de Minas/MG), de penhora incidente sobre o mesmo bem; que o autor conhecia o réu Carlos Renato Vaz Heringer, com quem manteve relações societárias na empresa Paranaíba Diesel Ltda.; que os contestantes exercem posse do imóvel mediante pagamento de tributos; e, subsidiariamente, pleitearam o reconhecimento de usucapião extraordinária; (ii) o Cartório do Registro Civil e Notas de Amarantina (ID 10152069584), arguindo incompetência territorial, ilegitimidade passiva por ausência de personalidade jurídica, ilegitimidade passiva da atual oficiala (que assumiu a serventia somente em 29/04/2011, quando o ato impugnado é de 2002), inépcia quanto ao pedido indenizatório e prescrição trienal da pretensão reparatória (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.935/94); no mérito, sustentou a ausência de ato ilícito da atual gestão e a ocorrência de fato de terceiro, excludente do nexo causal; e (iii) Carlos Renato Vaz Heringer (ID 10192542812), impugnando a integralidade dos fatos narrados na inicial e afirmando a regularidade da lavratura da procuração, com comparecimento pessoal de todas as partes ao ato notarial. O autor impugnou as contestações (ID 10170137541 e ID 10230360985). Em decisão saneadora (ID 10429603262), foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, rejeitada a prejudicial de decadência; rejeitada a incompetência territorial e reconheceu-se a ilegitimidade passiva do Cartório de Registro Civil e Notas de Amarantina. Instada a esclarecer o ponto (art. 357, § 1º, CPC), a serventia demonstrou que a atual oficiala assumiu a titularidade somente em 29/04/2011, ao passo que o ato impugnado é de 05/06/2002, tendo sido lavrado pelo antigo titular. Por decisão de ID 10531147684, foi acolhido o pedido de ajuste, para excluir também a atual oficiala do polo passivo, condenando o autor ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da serventia excluída, e determinou a intimação do autor para indicar o endereço do antigo tabelião, tendo este último informado, em seguida, que o titular à época também já é falecido (ID 10637047633). O Ministério Público, instado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, declinou de intervir no feito, por ausência de interesse de incapaz ou de interesse público ou social que justificasse sua atuação (ID 10597525025 e ID 10683600428). Instadas a especificar provas, as partes remanescentes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, informando não haver outras provas a produzir (ID 10310129536 – Carlos Renato Vaz Heringer; e manifestações dos litisconsortes Sérgio, Eduardo e Carla). O autor, por sua vez, em atendimento a despacho de impulso, reconheceu estar o processo maduro para julgamento e apresentou alegações finais (ID 10729475979), reiterando os pedidos da inicial e da emenda, ratificando a impugnação às contestações e requerendo a procedência integral da ação, o afastamento do pedido de usucapião formulado pelos litisconsortes, a reforma da tutela provisória para restabelecimento pleno da titularidade em seu favor e a expedição de ofício ao Juízo da ação de desapropriação em apenso, para liberação, a seu favor, dos valores depositados a título de indenização prévia. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTOS Não sendo caso de nulidade processual a suprir de ofício, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação em relação às partes remanescentes, passo à análise do mérito. Registro que as questões relativas à decadência, à incompetência territorial e à ilegitimidade passiva do Cartório do Registro Civil e Notas de Amarantina e de sua atual titular já foram objeto de decisão saneadora (ID 10429603262) e da decisão complementar de ID 10531147684, ambas precluídas, não havendo notícia de interposição de recurso apto a modificá-las. Tais matérias não serão, portanto, reapreciadas nesta sentença, subsistindo hígidos os seus efeitos, inclusive quanto à condenação do autor ao pagamento de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono da serventia excluída da lide, matéria que deverá ser objeto de cumprimento em fase própria. O cerne da controvérsia consiste em saber se a procuração pública lavrada em 05/06/2002, às fls. 163 do Livro de Procurações nº 11 do Cartório de Registro Civil e Notas de Amarantina, por meio da qual o autor teria outorgado ao réu Carlos Renato Vaz Heringer poderes para vender o imóvel de Matrícula nº 24.918, foi ou não efetivamente firmada pelo autor, ou se, ao contrário, decorreu de falsidade documental praticada por terceiro que se fez passar por ele perante o tabelionato. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a falsidade do instrumento público que serviu de suporte à alienação do imóvel. Desse ônus o autor se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, foi juntado aos autos laudo de exame pericial grafotécnico (ID 10170137102), elaborado por perita grafotécnica oficial do Instituto de Criminalística do Estado de Minas Gerais, tendo por objeto exclusivo o espécime de assinatura lançado como sendo de Arnaldo Lemos Figueiredo à fl. 163 do Livro de Procurações nº 11 do Cartório de Amarantina, exatamente o documento impugnado nestes autos,, cuja conclusão técnica, fundada em cotejo grafotécnico com padrões gráficos do autor, foi no sentido de que o lançamento não foi produzido pelo próprio punho do titular, configurando falsidade gráfica. É certo que se trata de perícia particular, produzida em 2005, por iniciativa unilateral do autor e fora do contraditório judicial, circunstância que, por si só, reduz sua força probante quando considerada isoladamente, nos moldes de um parecer técnico unilateral. Tal circunstância, todavia, não lhe retira a idoneidade como elemento de convicção, sobretudo porque (i) foi produzida por profissional com atribuição técnica reconhecida (perita oficial do Instituto de Criminalística), (ii) foi trazida aos autos com pleno resguardo do contraditório e da ampla defesa, tendo as partes adversas oportunidade de impugná-la especificamente ou de requerer a produção de nova perícia grafotécnica judicial, o que não fizeram, e (iii) não veio isolada, mas contextualizada por um conjunto de outros elementos convergentes, adiante examinados. De fato, também instruí os autos com o Laudo de Exame Pericial Documentoscópico nº 04/01000, do Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais (ID 10170141986), elaborado no bojo do Inquérito Policial nº 1.009.256/04, no qual figura Arnaldo Lemos Figueiredo como vítima e Carlos Renato Vaz Heringer como investigado, cujas conclusões periciais atestaram a falsidade de diversas assinaturas atribuídas ao autor em documentos correlatos, todos do período de 2001/2002, relacionados a sociedades empresárias então vinculadas ao réu Carlos Renato Vaz Heringer. Tal contexto probatório demonstra a existência, à época, de um padrão de falsificação de assinaturas do autor em proveito de terceiros ligados ao referido réu, o que confere verossimilhança adicional à tese de fraude também na lavratura da procuração ora impugnada, praticada no mesmo período histórico. Corrobora esse quadro a existência de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Carlos Renato Vaz Heringer, perante a 11ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte, pela suposta prática dos crimes de estelionato e associação criminosa (arts. 171, caput, e 288 do Código Penal), tendo por vítima o próprio autor (ID 10170142886), o que, conquanto não configure prova de condenação criminal transitada em julgado nem vincule automaticamente este Juízo cível quanto à autoria, constitui indício reforçador do quadro probatório já delineado pelas perícias documentoscópicas. Some-se a isso que o próprio réu, Carlos Renato Vaz Heringer, em sua contestação (ID 10192542812), limitou-se a negar genericamente a fraude e a afirmar que a procuração "foi lavrada regularmente em cartório mediante comparecimento do autor" e que o instrumento "foi lavrado pelo Tabelião com a presença de todas as partes no referido ato", sem, contudo, produzir qualquer contraprova apta a infirmar as conclusões periciais juntadas pelo autor, tampouco requerer a produção de prova pericial judicial ou testemunhal a respeito, muito embora tivesse ônus de impugnação especificada quanto ao documento pericial que lhe era desfavorável (art. 341, CPC). Ao contrário, ao afirmar sua presença pessoal no ato notarial, o réu Carlos Renato Vaz Heringer acabou por confirmar circunstância relevante: nos próprios autos consta que, para representar-se perante o tabelionato como procurador do autor, apresentou-se com o CPF nº 003.748.016-22, documento que a própria Receita Federal do Brasil, conforme certidões trazidas pelos litisconsortes (ID 10230339207, 10230364726), reconhece como cancelado por duplicidade, mantendo o réu, paralelamente, ao menos outro CPF regular (981.221.937-49) e diversos outros documentos de identificação com numerações distintas. Tal comportamento é revelador de conduta voltada à ocultação de identidade real e não se coaduna com a normalidade de quem pratica ato regular e transparente. Chama a atenção, ainda, elemento já ressaltado nas alegações finais do autor e não infirmado pelos réus: o ato notarial impugnado foi praticado em pequeno cartório de registro civil de distrito do interior do Estado (Amarantina, distrito de Ouro Preto/MG), sem qualquer vínculo aparente com o domicílio das partes envolvidas ou com a situação do imóvel (Montes Claros/MG), circunstância que, embora não seja per se ilícita, vige o princípio da livre escolha do tabelionato, soma-se, no conjunto das circunstâncias do caso concreto, ao quadro indiciário de tentativa de dificultar a conferência de dados e documentos por parte do tabelião. Em contrapartida, os litisconsortes Sérgio Luiz Martins de Quadros, Eduardo Martins de Quadros e Carla Martins de Quadros Ligneul não trouxeram elementos aptos a infirmar a conclusão pericial de falsidade da assinatura, tendo direcionado sua defesa, essencialmente, às teses de decadência e de conhecimento pretérito do autor acerca da alienação, bem como à posse do imóvel, matéria concernente ao pedido subsidiário de usucapião, examinado em tópico próprio. Diante desse conjunto probatório e à falta de qualquer contraprova idônea produzida pelos réus, conclui-se pela procedência da alegação de falsidade da procuração pública lavrada em 05/06/2002, no Livro de Procurações nº 11, fls. 163, do Cartório de Registro Civil e Notas de Amarantina, por ausência de manifestação de vontade do outorgante nela indicado, o que configura nulidade absoluta do negócio jurídico, por ausência de agente capaz e legitimado a praticar o ato (art. 104, I, c/c art. 166, II e IV, do Código Civil). Reafirmo, por oportuno, ainda que a matéria já se encontre preclusa por força da decisão saneadora, que a pretensão declaratória de nulidade absoluta é imprescritível e não se sujeita a prazo decadencial, nos termos do art. 169 do Código Civil, segundo o qual “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. A hipótese dos autos não se confunde com a anulabilidade por vício de consentimento a que alude o art. 178 do Código Civil, invocada pelos litisconsortes, pois não se trata de vício na formação da vontade do próprio outorgante, mas de completa ausência desta, por falsificação da assinatura, hipótese que se insere no plano da nulidade absoluta (inexistência de manifestação de vontade do titular do direito). Reconhecida a nulidade da procuração, impõe-se a nulidade de todos os atos jurídicos nela diretamente fundados, por aplicação do brocardo quod nullum est nullum producit effectum: (a) a escritura pública de compra e venda celebrada em nome do autor, representado ficticiamente pelo procurador nomeado na procuração nula, em favor de Maria de Lourdes Martins de Quadros (registro R-9/24.918, de 13/02/2004); e (b) a subsequente transmissão do bem, por inventário, aos herdeiros Sérgio Luiz Martins de Quadros, Eduardo Martins de Quadros e Carla Martins de Quadros Ligneul (registro R-11/24.918, de 01/03/2012). A alegada boa-fé subjetiva da adquirente originária, Maria de Lourdes Martins de Quadros, e de seus herdeiros, ainda que se admita como verdadeira, não tem o condão de convalidar negócio jurídico nulo, tampouco de conferir eficácia a transmissão de direito que o alienante originário, representado por procurador cuja legitimação decorria de instrumento falso, jamais deteve, em observância à regra de que ninguém pode transferir mais direitos do que possui (nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet). A proteção do terceiro de boa-fé, no sistema do Código Civil, não alcança a hipótese de nulidade absoluta por falsidade do título de origem, ressalvando-se aos réus herdeiros, se o caso, a via própria de eventual pretensão indenizatória em face de quem deu causa à fraude, matéria estranha ao objeto desta lide. Os litisconsortes Sérgio, Eduardo e Carla requereram, subsidiariamente, o reconhecimento da usucapião extraordinária (art. 1.238, CC), sustentando exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde a aquisição do imóvel pela falecida genitora, em 2002, perfazendo, à data do ajuizamento, lapso superior a 15 (quinze) anos. É certo que a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, prescindindo da validade do título antecedente, motivo pelo qual, em tese, a nulidade da procuração e da escritura correspondente não obstaria, por si só, o reconhecimento da prescrição aquisitiva, desde que comprovado o efetivo exercício de posse ad usucapionem pelo prazo legal, admitindo-se sua alegação como matéria de defesa, independentemente de reconvenção, nos termos da compreensão consolidada em torno do art. 1.238 do Código Civil c/c art. 525, §11, do CPC (por analogia). Sucede que o ônus de demonstrar os requisitos da posse ad usucapionem, o exercício fático e contínuo dos poderes inerentes ao domínio, com animus domini, e não a mera titularidade registral ou cadastral, competia aos litisconsortes, à luz do art. 373, II, do CPC, dele não se desincumbindo satisfatoriamente. Os documentos juntados (comprovantes de pagamento de IPTU e de contas de consumo de energia elétrica) demonstram, quando muito, a existência de registro cadastral do imóvel em nome dos réus perante órgãos fazendários e concessionária de serviço público, não bastando, por si sós, para comprovar o exercício de atos possessórios diretos e materiais sobre a área, tais como cercamento, edificação, cultivo ou exploração econômica, os quais sequer foram alegados de modo específico na contestação, tendo os próprios contestantes reconhecido, em sua peça de defesa, que a posse se resumiria à "diligência e cuidado" evidenciados pelo pagamento de tributos. Nesse contexto, não demonstrado o exercício de posse qualificada, mansa, pacífica e com animus domini sobre a integralidade da área pelo lapso temporal exigido pela lei civil, rejeito o pedido subsidiário de reconhecimento de usucapião extraordinária. Remanesce a apreciação do pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado na emenda à inicial em face do Cartório requerido (hoje excluído da lide, por decisão preclusa) e de Carlos Renato Vaz Heringer. Quanto a Carlos Renato Vaz Heringer, delineado o quadro probatório examinado no item 2 supra, falsificação de assinatura do autor para outorga fictícia de poderes de representação, com posterior utilização do instrumento para alienação do imóvel de propriedade alheia, resta configurado ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto ao dano moral, tem-se por configurado in re ipsa, na medida em que a usurpação da identidade do autor perante tabelionato público, com o consequente esbulho de bem imóvel de expressivo valor patrimonial por mais de duas décadas, além de tê-lo colocado, sem que a isso desse causa, na condição de litigante em processos de execução e desapropriação relacionados a bem que já não figurava sob sua titularidade registral, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão a atributos da personalidade que dispensa prova de prejuízo em concreto. Considerando a gravidade da conduta, a extensão temporal dos efeitos (mais de vinte anos), a condição pessoal do autor, ora septuagenário, e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a reparação inexpressiva, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo adequada e suficiente para a compensação do dano e para a função pedagógica da reparação civil. Já quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não foi especificado nem comprovado prejuízo patrimonial concreto e autônomo, distinto da própria privação do imóvel, cuja restituição já constitui objeto do pedido declaratório principal, ora acolhido, com o restabelecimento pleno da titularidade em favor do autor. Inexistindo comprovação de dano material específico (art. 373, I, CPC), a pretensão correspondente não pode ser acolhida, sob pena de bis in idem em relação ao próprio bem cuja titularidade ora se restabelece. Sobre a indenização por danos morais, incidirá correção monetária pelo INPC a partir desta data de arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso (05/06/2002), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ). Como consequência lógica do reconhecimento da nulidade da procuração e dos atos subsequentes, a tutela provisória cautelar concedida (ID 9958441150), que decretou a indisponibilidade da área remanescente do imóvel (não abrangida pela desapropriação), fica confirmada em seus efeitos até o trânsito em julgado desta sentença, quando então deverá ser convertida na determinação definitiva de restabelecimento da titularidade do bem em nome do autor, com o cancelamento das averbações restritivas que se tornarem sem objeto. Deverá, pois, ser oficiado ao Cartório de Registro Civil e Notas de Amarantina, distrito de Ouro Preto/MG, para que proceda às anotações pertinentes à nulidade ora declarada, no Livro de Procurações nº 11, fls. 163; bem como ao Cartório de Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, para que promova o cancelamento dos registros R-9 e R-11 da Matrícula nº 24.918, restabelecendo a titularidade do imóvel, na parte não atingida pela desapropriação em curso, em nome de Arnaldo Lemos Figueiredo, com a manutenção, até ulterior deliberação naqueles autos, das averbações relativas à imissão provisória na posse e à indenização prévia depositada nos autos da ação de desapropriação em apenso (nº 5014644-79.2023.8.13.0433), a fim de resguardar direito de terceiro estranho a esta lide (Eco135 Concessionária de Rodovias S.A.). Quanto ao requerimento de expedição de ofício ao Juízo dos autos em apenso para liberação, em favor do autor, dos valores depositados a título de indenização prévia, defiro-o na exata medida do reconhecimento, nesta sentença, da titularidade do autor sobre o imóvel objeto daquela desapropriação parcial, ressalvando-se que a efetiva liberação de valores e a habilitação processual do autor naqueles autos deverão observar o rito e as formalidades próprias daquele processo, ao qual se remeterá, via ofício, cópia integral desta sentença, para as providências que entender cabíveis, inclusive quanto a terceiros ali litigantes. O autor requereu, em sede de impugnação, o reconhecimento de litigância de má-fé dos litisconsortes Sérgio, Eduardo e Carla, sob a alegação de omissão seletiva de documentos extraídos de outro processo. Não vislumbro, contudo, conduta subsumível às hipóteses taxativas do art. 80 do CPC, tratando-se de argumentação e seleção de documentos que se inserem dentro do regular exercício do direito de defesa, ainda que a tese sustentada não tenha, ao final, prevalecido. Indefiro o pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA da procuração pública lavrada em 05/06/2002, às fls. 163 do Livro de Procurações nº 11 do Cartório de Registro Civil e Notas de Amarantina, distrito de Ouro Preto/MG (ID 9907517451), por ausência de manifestação de vontade do outorgante nela indicado. b) DECLARAR A NULIDADE, por via de consequência, de todos os atos jurídicos nela fundados, especialmente da escritura pública de compra e venda do imóvel de Matrícula nº 24.918 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Montes Claros/MG (ID 10145247579), bem como dos registros R-9/24.918 (13/02/2004) e R-11/24.918 (01/03/2012), devendo o Ofício comunicar a todos os que tem averbações nos autos após o mencionado registro; c) DETERMINAR o restabelecimento da titularidade do imóvel de Matrícula nº 24.918 em nome de ARNALDO LEMOS FIGUEIREDO, expedindo-se os ofícios necessários ao Cartório de Registro Civil e Notas de Amarantina/Ouro Preto-MG e ao Cartório de Ofício do 2º Registro de Imóveis de Montes Claros/MG, ressalvados os efeitos da imissão provisória na posse e do depósito indenizatório havidos nos autos da ação de desapropriação em apenso (nº 5014644-79.2023.8.13.0433), quanto aos quais deverá ser expedido ofício àquele Juízo, com cópia integral desta sentença, para as providências cabíveis, inclusive quanto à habilitação do autor para o levantamento dos valores depositados, observado o rito próprio daqueles autos; d) CONFIRMAR a tutela provisória cautelar concedida à ID 9958441150, que deverá ser adequada, após o trânsito em julgado, aos exatos termos do restabelecimento de titularidade ora determinado; e) CONDENAR Carlos Renato Vaz Heringer a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 05/06/2002 (Súmula 54, STJ). f) ENCAMINHAR cópia desta e dos autos ao Ministério Público com atribuição criminal para vista bem como para tomar as providências que entender de direito à luz do disposto no artigo 40 do CPP, levando-se em conta as questões, documentos, atos e fatos das partes que vieram a baila nos presentes autos, não abarcados pelos processos crimes já em curso. g)ENCAMINHAR cópia desta e dos autos à DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE OURO PRETO para as providências que entender cabíveis à vista de irregularidades no cartório do Distrito de Amarantina. Em razão da sucumbência, e considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno as partes requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cabendo a metade desse montante, individualmente, a Carlos Renato Vaz Heringer — considerada sua sucumbência também quanto ao pedido indenizatório — e a outra metade, solidariamente, aos demais litisconsortes. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios determinados nos itens "c" supra e certifique-se o cumprimento das demais determinações desta sentença, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros