5025307-81.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025307-81.2025.4.03.6301 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: ANA BEATRIZ VASCO DE MIRANDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por ANA BEATRIZ VASCO DE MIRANDA em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento da isenção de imposto de renda. A sentença (ID 343720101) julgou procedente o pedido exordial para declarar o direito da parte autora à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º da Lei nº 7.713/88 sobre o benefício de Aposentadoria por Invalidez (NB 32/170.250.297-7), fixando o termo inicial da isenção e da repetição do indébito tributário em 22/02/2022, data em que emitido o laudo médico mais antigo trazido aos autos apto a comprovar a cegueira bilateral. Em suas razões recursais (ID 343720104), a recorrente sustenta a necessidade de reforma do julgado para retroação do termo inicial da isenção e da repetição do indébito para 01/12/2007 (data de concessão da aposentadoria por invalidez), argumentando que o benefício previdenciário concedido pelo INSS em 2007 constitui prova administrativa robusta da existência contemporânea da moléstia grave ocular. Subsidiariamente, pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período anterior a 22/02/2022. Em sede de contrarrazões (ID 343720107) a União suscitou preliminarmente a deserção do recurso na hipótese de inexistência de gratuidade da justiça e ausência de recolhimento do preparo. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito É incontroverso nos autos que a recorrente percebe aposentadoria por invalidez desde 01/12/2007 e que faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão da moléstia grave reconhecida na sentença. A controvérsia recursal restringe-se à pretensão de retroação do termo inicial da isenção e da restituição do indébito para a data de concessão do benefício previdenciário. Para sustentar a reforma do julgado, a recorrente trouxe aos autos, apenas em sede recursal, documentos médicos datados de 2007 (ID 343720105), os quais indicariam a existência de comprometimento visual grave em período anterior à aposentadoria. Ocorre que tais documentos são manifestamente preexistentes ao ajuizamento da demanda e destinam-se à comprovação de fato constitutivo do direito que já era expressamente alegado desde a petição inicial, qual seja, a presença da moléstia grave em momento anterior à concessão da aposentadoria. Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à comprovação do direito afirmado. A juntada posterior de documentos somente é admitida, na forma do art. 435 do mesmo diploma legal, quando se tratar de documento novo relacionado a fatos supervenientes ou quando demonstrado que o documento apenas se tornou conhecido, acessível ou disponível em momento posterior, cabendo à parte comprovar a razão que a impediu de apresentá-lo oportunamente. Não é essa, todavia, a hipótese dos autos. A documentação médica apresentada em grau recursal não se refere a fato superveniente nem constitui documento novo nos termos da legislação processual. Ao contrário, trata-se de documentação produzida muitos anos antes do ajuizamento da ação, relacionada diretamente à tese deduzida na petição inicial, sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa concreta para a sua omissão durante a instrução processual perante o Juízo de origem. Nessas circunstâncias, não se mostra possível admitir a utilização de documentos preexistentes apresentados apenas após a prolação da sentença com a finalidade de suprir deficiência probatória verificada no momento do julgamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a regra do art. 435 do CPC não autoriza a juntada tardia de documentos destinados à comprovação de fatos pretéritos já alegados pela parte, quando inexistente demonstração de impedimento para sua apresentação oportuna: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A Corte de origem concluiu que a parte autora apresentou a prova escrita do débito, por meio de notas fiscais, e que o réu não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 5. Na hipótese, os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos, porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) Ademais, merece rejeição a tese recursal de que a concessão da aposentadoria por invalidez em 2007 constituiria, por si só, prova robusta da existência da moléstia grave apta a ensejar a retroação do benefício fiscal. Com efeito, a aposentadoria por invalidez demonstra apenas que a parte foi considerada total e permanentemente incapaz para o exercício da atividade laborativa habitual, não permitindo concluir automaticamente qual enfermidade ensejou a concessão do benefício. O extrato CNIS juntado aos autos comprova a existência da aposentadoria por invalidez desde 01/12/2007, mas não identifica a patologia incapacitante reconhecida administrativamente. Inexistem nos autos carta de concessão contendo os fundamentos médicos do ato concessório, laudo pericial oficial do INSS ou cópia do respectivo processo administrativo previdenciário aptos a demonstrar que a incapacidade reconhecida em 2007 decorreu especificamente de cegueira ou de outra moléstia enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Assim, ainda que os documentos médicos juntados em sede de recurso indiquem comprometimento visual em período pretérito, não é possível utilizá-los para suprir a deficiência probatória existente quando da prolação da sentença, tampouco concluir, exclusivamente a partir do benefício previdenciário concedido em 2007, que já estavam preenchidos naquela data todos os pressupostos necessários à fixação do termo inicial de isenção tributária pretendido pela recorrente. Desse modo, ausentes elementos produzidos oportunamente perante o juízo de origem aptos a infirmar a conclusão adotada na sentença, deve ser mantido o termo inicial fixado em 22/02/2022, por corresponder ao documento médico mais antigo regularmente apresentado em primeiro grau apto a demonstrar a moléstia grave reconhecida judicialmente. Por fim, não procede o pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período anterior a 22/02/2022. A questão foi efetivamente apreciada pelo Juízo sentenciante, que examinou o conjunto probatório produzido e concluiu pela inexistência de elementos suficientes para acolher a pretensão em maior extensão, circunstância que configura julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sendo incompatível sua posterior conversão em extinção sem resolução do mérito. Mantém-se, portanto, a sentença pelos seus próprios fundamentos. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA BEATRIZ VASCO DE MIRANDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025307-81.2025.4.03.6301 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: ANA BEATRIZ VASCO DE MIRANDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos. 1. Breve relatório Trata-se de recurso inominado interposto por ANA BEATRIZ VASCO DE MIRANDA em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento da isenção de imposto de renda. A sentença (ID 343720101) julgou procedente o pedido exordial para declarar o direito da parte autora à isenção de imposto de renda prevista no artigo 6º da Lei nº 7.713/88 sobre o benefício de Aposentadoria por Invalidez (NB 32/170.250.297-7), fixando o termo inicial da isenção e da repetição do indébito tributário em 22/02/2022, data em que emitido o laudo médico mais antigo trazido aos autos apto a comprovar a cegueira bilateral. Em suas razões recursais (ID 343720104), a recorrente sustenta a necessidade de reforma do julgado para retroação do termo inicial da isenção e da repetição do indébito para 01/12/2007 (data de concessão da aposentadoria por invalidez), argumentando que o benefício previdenciário concedido pelo INSS em 2007 constitui prova administrativa robusta da existência contemporânea da moléstia grave ocular. Subsidiariamente, pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período anterior a 22/02/2022. Em sede de contrarrazões (ID 343720107) a União suscitou preliminarmente a deserção do recurso na hipótese de inexistência de gratuidade da justiça e ausência de recolhimento do preparo. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do mérito. 2. Cabimento de Decisão Monocrática O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, conforme restará demonstrado, o apelo revela-se manifestamente improcedente e em contrariedade à jurisprudência dominante, o que impõe a sua rejeição de plano via decisão monocrática. 3. Mérito É incontroverso nos autos que a recorrente percebe aposentadoria por invalidez desde 01/12/2007 e que faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em razão da moléstia grave reconhecida na sentença. A controvérsia recursal restringe-se à pretensão de retroação do termo inicial da isenção e da restituição do indébito para a data de concessão do benefício previdenciário. Para sustentar a reforma do julgado, a recorrente trouxe aos autos, apenas em sede recursal, documentos médicos datados de 2007 (ID 343720105), os quais indicariam a existência de comprometimento visual grave em período anterior à aposentadoria. Ocorre que tais documentos são manifestamente preexistentes ao ajuizamento da demanda e destinam-se à comprovação de fato constitutivo do direito que já era expressamente alegado desde a petição inicial, qual seja, a presença da moléstia grave em momento anterior à concessão da aposentadoria. Nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à comprovação do direito afirmado. A juntada posterior de documentos somente é admitida, na forma do art. 435 do mesmo diploma legal, quando se tratar de documento novo relacionado a fatos supervenientes ou quando demonstrado que o documento apenas se tornou conhecido, acessível ou disponível em momento posterior, cabendo à parte comprovar a razão que a impediu de apresentá-lo oportunamente. Não é essa, todavia, a hipótese dos autos. A documentação médica apresentada em grau recursal não se refere a fato superveniente nem constitui documento novo nos termos da legislação processual. Ao contrário, trata-se de documentação produzida muitos anos antes do ajuizamento da ação, relacionada diretamente à tese deduzida na petição inicial, sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa concreta para a sua omissão durante a instrução processual perante o Juízo de origem. Nessas circunstâncias, não se mostra possível admitir a utilização de documentos preexistentes apresentados apenas após a prolação da sentença com a finalidade de suprir deficiência probatória verificada no momento do julgamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a regra do art. 435 do CPC não autoriza a juntada tardia de documentos destinados à comprovação de fatos pretéritos já alegados pela parte, quando inexistente demonstração de impedimento para sua apresentação oportuna: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A Corte de origem concluiu que a parte autora apresentou a prova escrita do débito, por meio de notas fiscais, e que o réu não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 5. Na hipótese, os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos, porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação. Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) Ademais, merece rejeição a tese recursal de que a concessão da aposentadoria por invalidez em 2007 constituiria, por si só, prova robusta da existência da moléstia grave apta a ensejar a retroação do benefício fiscal. Com efeito, a aposentadoria por invalidez demonstra apenas que a parte foi considerada total e permanentemente incapaz para o exercício da atividade laborativa habitual, não permitindo concluir automaticamente qual enfermidade ensejou a concessão do benefício. O extrato CNIS juntado aos autos comprova a existência da aposentadoria por invalidez desde 01/12/2007, mas não identifica a patologia incapacitante reconhecida administrativamente. Inexistem nos autos carta de concessão contendo os fundamentos médicos do ato concessório, laudo pericial oficial do INSS ou cópia do respectivo processo administrativo previdenciário aptos a demonstrar que a incapacidade reconhecida em 2007 decorreu especificamente de cegueira ou de outra moléstia enquadrada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Assim, ainda que os documentos médicos juntados em sede de recurso indiquem comprometimento visual em período pretérito, não é possível utilizá-los para suprir a deficiência probatória existente quando da prolação da sentença, tampouco concluir, exclusivamente a partir do benefício previdenciário concedido em 2007, que já estavam preenchidos naquela data todos os pressupostos necessários à fixação do termo inicial de isenção tributária pretendido pela recorrente. Desse modo, ausentes elementos produzidos oportunamente perante o juízo de origem aptos a infirmar a conclusão adotada na sentença, deve ser mantido o termo inicial fixado em 22/02/2022, por corresponder ao documento médico mais antigo regularmente apresentado em primeiro grau apto a demonstrar a moléstia grave reconhecida judicialmente. Por fim, não procede o pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período anterior a 22/02/2022. A questão foi efetivamente apreciada pelo Juízo sentenciante, que examinou o conjunto probatório produzido e concluiu pela inexistência de elementos suficientes para acolher a pretensão em maior extensão, circunstância que configura julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sendo incompatível sua posterior conversão em extinção sem resolução do mérito. Mantém-se, portanto, a sentença pelos seus próprios fundamentos. 4. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. 5. Dos Recursos Protelatórios e Pena de Multa Adverte-se que a interposição de agravo interno com intuito manifestamente protelatório, desprovido da devida demonstração de distinção fática ou jurídica (distinguishing), sujeitará a parte agravante à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento de penalidades processuais por litigância abusiva, cujos valores poderão ser cobrados ao término da demanda, ex vi do art. 98, § 4º, do diploma processual civil. Outrossim, ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral em sede de agravo interno (art. 28, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região) e que o incidente de uniformização não se presta à revisão do conjunto probatório, a teor do óbice da Súmula nº 42 da TNU. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal