Detalhe do processo

5025294-53.2013.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5025294-53.2013.8.21.0001/RS AUTOR : CEURA SOUZA ARAUJO ADVOGADO(A) : PAULO CAMPOS COSTA (OAB RS056546) AUTOR : SUCESSÃO DE JOSÉ RAIMUNDO FACHEL ARAÚJO ADVOGADO(A) : PAULO CAMPOS COSTA (OAB RS056546) RÉU : COMPANHIA PREDIAL E AGRICOLA SA ADVOGADO(A) : EDUARDO DA CUNHA GIULIANI (OAB RS058756) ADVOGADO(A) : NEWTON ARTUR MEDEIROS GIULIANI (OAB RS006901) DESPACHO/DECISÃO É manifestamente confuso esse tópico da preliminar inserida na contestação ao englobar em um mesmo parágrafo condições da ação com inépcia da petição inicial. Nada obstante, cabe considerar como condição da ação nas espécies impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual ( evento 3, PROCJUDIC3, p. 20-25 ). 1. Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, " [a] possibilidade jurídica do pedido deve ser concebida como ausência de vedação expressa e compatibilidade, em tese, da pretensão, com o ordenamento jurídico vigente, a ser feito em status assertionis (teoria da asserção). É dizer, o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido implica a compatibilidade ao sistema normativo, isto é, a aferição de que o direito material alegado encontra-se, ao menos em uma análise inicial, albergado pelo ordenamento jurídico. " (REsp n. 1.674.372/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 24/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.191.124/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.) Ainda, " [o] enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/73, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de severas críticas da doutrina, que reconhecia o fenômeno como uma questão de mérito, tendo sido esse o entendimento adotado pelo CPC/15, conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação. [...] O fato de a possibilidade jurídica do pedido ter sido realocada como questão de mérito, conquanto provoque reflexos significativos na forma como o processo será resolvido, com mérito e aptidão para formar coisa julgada material, não acarreta modificação substancial em seu conceito e conteúdo, que continua sendo a ausência de vedação, pelo ordenamento jurídico, à pretensão deduzida pelo autor, sob pena de, após o CPC/15, conduzir à improcedência liminar do pedido. " (REsp n. 1.938.984/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) No caso, há manifesta possibilidade jurídica de se discutir a existência ou não dos requisitos para a usucapião a fim de definir quem ficará com a indenização decorrente da desapropriação promovida pelo Município. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 2. Da preliminar de ausência de interesse processual O interesse processual é uma condições para o exercício do direito de ação em sentido estrito, a teor do artigo 17 do CPC, que corresponde ao pronunciamento sobre o mérito da causa deduzida em juízo, e, em virtude de tal status, constitui-se em matéria cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 337, XI e § 5º c/c 485, VI e § 3º, CPC). Essa condição é composta por uma tríade: a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional e a adequação da medida judicial escolhida. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, representada pelos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO CADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. OBTENÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO. [...] V - Seguindo as lições de "Enrico Tullio Liebman", o interesse de agir, tem natureza processual, instrumental e diz respeito à necessidade da tutela jurisdicional e à utilidade desta tutela para o fim de obter uma posição de vantagem na demanda. Parte da nossa doutrina acrescenta um terceiro elemento na composição do interesse de agir, a "adequação". Para existir interesse de agir, seria preciso a presença, na hipótese em análise, da necessidade da tutela, utilidade e, que a atuação jurisdicional seja adequada para a finalidade perseguida. [...]" (REsp 1880950/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. AVERBAÇÃO DO PROTESTO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. MERA PUBLICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO PROMOVENTE. EFEITOS SOBRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS E DIREITOS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA APREENSÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. VANTAGEM, BENEFÍCIO OU UTILIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA. [...] 4. Entre as condições da ação, que devem ser preenchidas para que exista o direito a um pronunciamento sobre o mérito da causa, o interesse processual se traduz na necessidade, utilidade e adequação da medida judicial para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado. [...]" (REsp n. 1.758.858/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.) Para a sua aferição, tal qual a legitimidade das partes - outra condição da ação -, o Superior Tribunal de Justiça incorporou a teoria da asserção, pela qual o magistrado deve pautar-se exclusivamente nas afirmações contidas na petição inicial, de modo que eventual aprofundamento do tema por ocasião da dilação probatória migrará para o exame de mérito da causa. Confira-se a este propósito a ementa do aresto abaixo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial. Precedentes. [...]" (AgInt no AREsp n. 1.640.944/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) No caso em voga, não há discussão sobre a desapropriação da área; em verdade, a questão central é com esta ação definir o verdadeiro titular do imóvel em virtude da usucapião (se procedente ou não) antes da desapropriação para efeito de recebimento da indenização. Assim, são flagrantes a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação da medida judicial. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 3. Do saneamento A parte ré foi citada e apresentou contestação ( evento 3, PROCJUDIC3, p. 20-25 ) Estado do Rio Grande do Sul, intimado, manifestou desinteresse ( evento 3, PROCJUDIC5, p. 07 ), assim como a União ( 98.1 ). Já o Município de Porto Alegre, embora efetive a desapropriação do imóvel, não objetou o seu prosseguimento ( evento 58, PET1 ). Os confinantes identificados no croqui são DIVA GOULART Martins, GLÓRIA ALMEIDA e NECI TEIXEIRA MACHADO ( evento 3, PROCJUDIC2, p. 35 ). A sucessão de Neci Teixeira Machado, consoante certidão de óbito ( evento 3, PROCJUDIC6, p. 21 ), deixou os filhos Tauro Teixeira Machado, Eva Teresinha Teixeira Machado e Candido Teixeira Machado, todos já citados (Eva Teresinha Teixeira Machado - evento 3, PROCJUDIC3, p. 15 ; e Candido Teixeira Machado e Tauro Teixeira Machado - evento 3, PROCJUDIC3, p. 49-50 ); Diva Goulart Moreira foi citada ( evento 3, PROCJUDIC4, p. 26, 34 e 40 e evento 3, PROCJUDIC6, p. 24 ) Contudo, não há explicação para a petição da parte autora que busca a citação de Lucas da Conceição Machado, CPF 020.492.290-97, visto que esse filho não consta na certidão de óbito. Ademais, embora o laudo tenha indicado que não sabe Glória Almeida continua ou não sendo possuidora do lote aos fundos da residência da parte autora e a parte autora tenha afirmado que " nos fundos não há confrontante " ( evento 3, PROCJUDIC3, p. 08 ), é salutar evitar alguma nulidade no âmbito da citação de confinante. A fim de evitar nulidade, cabe a expedição de mandado de citação para os fundos da residência da parte autora para identificar eventual ocupante do imóvel, com a sua devida citação, incluído eventual cônjuge/companheiro(a). Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para esclarecer a necessidade ou não de citação de Lucas da Conceição Machado, CPF 020.492.290-97, como sucessor da confinante Neci Teixeira Machado e a expedição de mandado de citação de eventual confinante/ocupante em lote/imóvel aos fundos do imóvel da parte autora, incluído eventual cônjuge/companheiro(a), ou mesmo certificar a inexistência de ocupante. O Oficial de Justiça deverá munir-se do laudo pericial para cumprimento do mandado ( evento 3, PROCJUDIC2, p. 31-37 - seria o local apontado como sendo de Glória Almeida) Cadastrem-se, ainda, todos os confinantes Diva Goulart Moreira e Sucessão de NECI TEIXEIRA MACHADO, representada por Tauro Teixeira Machado, Eva Teresinha Teixeira Machado e Candido Teixeira Machado.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEURA SOUZA ARAUJO

Réu COMPANHIA PREDIAL E AGRICOLA SA

Autor SUCESSÃO DE JOSÉ RAIMUNDO FACHEL ARAÚJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEWTON ARTUR MEDEIROS GIULIANI

OAB: 6901/RS

PAULO CAMPOS COSTA

OAB: 56546/RS

EDUARDO DA CUNHA GIULIANI

OAB: 58756/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5025294-53.2013.8.21.0001/RS AUTOR : CEURA SOUZA ARAUJO ADVOGADO(A) : PAULO CAMPOS COSTA (OAB RS056546) AUTOR : SUCESSÃO DE JOSÉ RAIMUNDO FACHEL ARAÚJO ADVOGADO(A) : PAULO CAMPOS COSTA (OAB RS056546) RÉU : COMPANHIA PREDIAL E AGRICOLA SA ADVOGADO(A) : EDUARDO DA CUNHA GIULIANI (OAB RS058756) ADVOGADO(A) : NEWTON ARTUR MEDEIROS GIULIANI (OAB RS006901) DESPACHO/DECISÃO É manifestamente confuso esse tópico da preliminar inserida na contestação ao englobar em um mesmo parágrafo condições da ação com inépcia da petição inicial. Nada obstante, cabe considerar como condição da ação nas espécies impossibilidade jurídica do pedido e ausência de interesse processual ( evento 3, PROCJUDIC3, p. 20-25 ). 1. Da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, " [a] possibilidade jurídica do pedido deve ser concebida como ausência de vedação expressa e compatibilidade, em tese, da pretensão, com o ordenamento jurídico vigente, a ser feito em status assertionis (teoria da asserção). É dizer, o reconhecimento da possibilidade jurídica do pedido implica a compatibilidade ao sistema normativo, isto é, a aferição de que o direito material alegado encontra-se, ao menos em uma análise inicial, albergado pelo ordenamento jurídico. " (REsp n. 1.674.372/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 24/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.191.124/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.) Ainda, " [o] enquadramento da possibilidade jurídica do pedido, na vigência do CPC/73, na categoria das condições da ação, sempre foi objeto de severas críticas da doutrina, que reconhecia o fenômeno como uma questão de mérito, tendo sido esse o entendimento adotado pelo CPC/15, conforme se depreende de sua exposição de motivos e dos dispositivos legais que atualmente versam sobre os requisitos de admissibilidade da ação. [...] O fato de a possibilidade jurídica do pedido ter sido realocada como questão de mérito, conquanto provoque reflexos significativos na forma como o processo será resolvido, com mérito e aptidão para formar coisa julgada material, não acarreta modificação substancial em seu conceito e conteúdo, que continua sendo a ausência de vedação, pelo ordenamento jurídico, à pretensão deduzida pelo autor, sob pena de, após o CPC/15, conduzir à improcedência liminar do pedido. " (REsp n. 1.938.984/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) No caso, há manifesta possibilidade jurídica de se discutir a existência ou não dos requisitos para a usucapião a fim de definir quem ficará com a indenização decorrente da desapropriação promovida pelo Município. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 2. Da preliminar de ausência de interesse processual O interesse processual é uma condições para o exercício do direito de ação em sentido estrito, a teor do artigo 17 do CPC, que corresponde ao pronunciamento sobre o mérito da causa deduzida em juízo, e, em virtude de tal status, constitui-se em matéria cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 337, XI e § 5º c/c 485, VI e § 3º, CPC). Essa condição é composta por uma tríade: a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional e a adequação da medida judicial escolhida. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, representada pelos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO CADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. OBTENÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO. [...] V - Seguindo as lições de "Enrico Tullio Liebman", o interesse de agir, tem natureza processual, instrumental e diz respeito à necessidade da tutela jurisdicional e à utilidade desta tutela para o fim de obter uma posição de vantagem na demanda. Parte da nossa doutrina acrescenta um terceiro elemento na composição do interesse de agir, a "adequação". Para existir interesse de agir, seria preciso a presença, na hipótese em análise, da necessidade da tutela, utilidade e, que a atuação jurisdicional seja adequada para a finalidade perseguida. [...]" (REsp 1880950/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROTESTO CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE, UTILIDADE E ADEQUAÇÃO. AVERBAÇÃO DO PROTESTO NA MATRÍCULA DE IMÓVEL. MERA PUBLICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO PROMOVENTE. EFEITOS SOBRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS E DIREITOS. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA APREENSÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. VANTAGEM, BENEFÍCIO OU UTILIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA. [...] 4. Entre as condições da ação, que devem ser preenchidas para que exista o direito a um pronunciamento sobre o mérito da causa, o interesse processual se traduz na necessidade, utilidade e adequação da medida judicial para assegurar a seu promovente o fim jurídico por ele colimado. [...]" (REsp n. 1.758.858/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.) Para a sua aferição, tal qual a legitimidade das partes - outra condição da ação -, o Superior Tribunal de Justiça incorporou a teoria da asserção, pela qual o magistrado deve pautar-se exclusivamente nas afirmações contidas na petição inicial, de modo que eventual aprofundamento do tema por ocasião da dilação probatória migrará para o exame de mérito da causa. Confira-se a este propósito a ementa do aresto abaixo: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial. Precedentes. [...]" (AgInt no AREsp n. 1.640.944/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) No caso em voga, não há discussão sobre a desapropriação da área; em verdade, a questão central é com esta ação definir o verdadeiro titular do imóvel em virtude da usucapião (se procedente ou não) antes da desapropriação para efeito de recebimento da indenização. Assim, são flagrantes a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação da medida judicial. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 3. Do saneamento A parte ré foi citada e apresentou contestação ( evento 3, PROCJUDIC3, p. 20-25 ) Estado do Rio Grande do Sul, intimado, manifestou desinteresse ( evento 3, PROCJUDIC5, p. 07 ), assim como a União ( 98.1 ). Já o Município de Porto Alegre, embora efetive a desapropriação do imóvel, não objetou o seu prosseguimento ( evento 58, PET1 ). Os confinantes identificados no croqui são DIVA GOULART Martins, GLÓRIA ALMEIDA e NECI TEIXEIRA MACHADO ( evento 3, PROCJUDIC2, p. 35 ). A sucessão de Neci Teixeira Machado, consoante certidão de óbito ( evento 3, PROCJUDIC6, p. 21 ), deixou os filhos Tauro Teixeira Machado, Eva Teresinha Teixeira Machado e Candido Teixeira Machado, todos já citados (Eva Teresinha Teixeira Machado - evento 3, PROCJUDIC3, p. 15 ; e Candido Teixeira Machado e Tauro Teixeira Machado - evento 3, PROCJUDIC3, p. 49-50 ); Diva Goulart Moreira foi citada ( evento 3, PROCJUDIC4, p. 26, 34 e 40 e evento 3, PROCJUDIC6, p. 24 ) Contudo, não há explicação para a petição da parte autora que busca a citação de Lucas da Conceição Machado, CPF 020.492.290-97, visto que esse filho não consta na certidão de óbito. Ademais, embora o laudo tenha indicado que não sabe Glória Almeida continua ou não sendo possuidora do lote aos fundos da residência da parte autora e a parte autora tenha afirmado que " nos fundos não há confrontante " ( evento 3, PROCJUDIC3, p. 08 ), é salutar evitar alguma nulidade no âmbito da citação de confinante. A fim de evitar nulidade, cabe a expedição de mandado de citação para os fundos da residência da parte autora para identificar eventual ocupante do imóvel, com a sua devida citação, incluído eventual cônjuge/companheiro(a). Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para esclarecer a necessidade ou não de citação de Lucas da Conceição Machado, CPF 020.492.290-97, como sucessor da confinante Neci Teixeira Machado e a expedição de mandado de citação de eventual confinante/ocupante em lote/imóvel aos fundos do imóvel da parte autora, incluído eventual cônjuge/companheiro(a), ou mesmo certificar a inexistência de ocupante. O Oficial de Justiça deverá munir-se do laudo pericial para cumprimento do mandado ( evento 3, PROCJUDIC2, p. 31-37 - seria o local apontado como sendo de Glória Almeida) Cadastrem-se, ainda, todos os confinantes Diva Goulart Moreira e Sucessão de NECI TEIXEIRA MACHADO, representada por Tauro Teixeira Machado, Eva Teresinha Teixeira Machado e Candido Teixeira Machado.