5025290-80.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025290-80.2024.8.13.0024/MG AUTOR : VILMARCOS GONZAGA DA COSTA ADVOGADO(A) : SABRINA SOARES VASCONCELOS (OAB MG154214) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vilmarcos Gonzaga da Costa ajuizou ação de descumprimento contratual com revisional de contrato cumulada com tutela de urgência e repetição de indébito em face de Banco Santander (Brasil) S.A., partes devidamente qualificadas na inicial. Na petição inicial, o autor alegou que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de crédito unificado sob o nº 00331720320000097010, no valor nominal de R$11.143,02 (onze mil cento e quarenta e três reais e dois centavos), para pagamento em 49 parcelas mensais de R$616,52 (seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos). Sustentou que a instituição financeira ré aplicou taxas de juros remuneratórios abusivas e superiores à taxa média de mercado. Afirmou que a taxa de juros mensal ofertada foi de 3,99% ao mês, mas a taxa efetivamente cobrada alcançou o percentual de 5,03% ao mês, caracterizando descumprimento contratual e erro substancial. Alegou a ilegalidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação clara e violação ao dever de informação. Sustentou a abusividade da cobrança de seguro prestamista no valor de R$1.665,88 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), configurando prática de venda casada. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos pagamentos ou a autorização para depósito em juízo das parcelas no valor incontroverso de R$ 435,32 (quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), abstendo-se a ré de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de descumprimento contratual, com a revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 2,98% ao mês ou, subsidiariamente, à taxa pactuada de 3,99% ao mês. Requereu o afastamento da capitalização de juros, o decote do seguro prestamista com a devolução em dobro do valor cobrado, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, trouxe documentos ( evento 1, TRASLADO1 e seguintes). O juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a citação da instituição financeira ré ( evento 11, TRASLADO1 ). O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação ( evento 15, PET2 ). Em preliminar, a instituição financeira ré arguiu: (a) a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor; (b) a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial; (c) a inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; (d) a invalidade do comprovante de endereço por não ter sido emitido por concessionária pública; (e) o longo lapso temporal entre a data dos documentos pessoais e da procuração e o ajuizamento da demanda. Ainda em sede preliminar, impugnou o valor da causa, alegando que o montante atribuído pelo autor é excessivo e não condiz com o proveito econômico. No mérito, a instituição financeira ré sustentou a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas e a impossibilidade de sua limitação pela taxa média de mercado. Defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros com base nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou a inexistência de venda casada ou de abusividade na cobrança do seguro prestamista, sustentando que a contratação foi regular e informada. Refutou o pedido de repetição do indébito em dobro pela ausência de má-fé e a inexistência de danos morais indenizáveis. A contestação foi instruída com procuração, substabelecimento e documentos, dentre os quais uma cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em nome de terceira pessoa estranha à lide ( evento 15, PET2 e seguintes). O autor apresentou réplica ( evento 21, IMPUGNACAO1 ). Na oportunidade, impugnou as preliminares arguidas pela ré. No mérito, apontou que o banco réu juntou aos autos contrato pertencente a terceira pessoa estranha à lide, requerendo seu desentranhamento e a aplicação de confissão ficta. Reiterou a abusividade dos juros cobrados, a ilegalidade da capitalização e a configuração de venda casada na cobrança do seguro prestamista de R$1.665,88 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 22, INT1 ), o autor requereu a produção de prova pericial contábil ( evento 23, OUTDOC1 ). A instituição financeira ré permaneceu inerte. O juízo intimou o autor para indicar o objeto da perícia e apresentar quesitos ( evento 27, DESP1 ), o que foi atendido ( evento 29, OUTDOC1 ). Foi deferida a prova pericial contábil e nomeado perito evento 31, TRASLADO2 ), que apresentou laudo pericial contábil em juízo ( evento 42, TRASLADO1 ). O autor manifestou-se sobre o laudo pericial, apontando omissões e requerendo esclarecimentos ( evento 44, OUTDOC1 ). Foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos, os quais foram devidamente apresentados pelo expert. A instituição financeira ré apresentou manifestação discordando dos honorários periciais arbitrados e requerendo a sua redução ( evento 53, PET2 ). Homologado o laudo pericial contábil, foram intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas ( evento 58, DESP1 ). O autor informou inexistirem novas provas a produzir ( evento 62, OUTDOC1 ). A instituição financeira ré apresentou alegações finais em memoriais ( evento 62, OUTDOC1 ) e o autor apresentou suas alegações finais ( evento 70, OUTDOC1 ). Em saneamento do feito, foi proferida decisão indeferindo a inversão do ônus da prova, intimando o autor para esclarecer o valor da causa e determinando a intimação do autor para recolher as custas da impugnação à justiça gratuita ( evento 73, DESP1 ). O autor apresentou manifestação prestando os esclarecimentos sobre o valor da causa e apontando equívoco material no despacho, uma vez que a impugnação à justiça gratuita havia sido apresentada pela instituição financeira ré ( evento 89, PET1 ). Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES E REQUERIMENTOS PENDENTES Passo ao exame das preliminares e dos requerimentos pendentes antes de adentrar na análise do mérito da demanda. A instituição financeira ré apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido ao autor ( evento 15, PET2 ). O autor comprovou sua condição de hipossuficiência financeira por meio de documentos consistentes em Carteira de Trabalho e Previdência Social digital, demonstrando que foi demitido em 26/11/2023, comprovante de recebimento de seguro-desemprego, extratos bancários com saldo diminuto e certidão de isenção de imposto de renda. A instituição financeira ré não apresentou qualquer elemento de prova apto a afastar a presunção de pobreza que milita em favor do autor, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre a ausência de requisitos. Por conseguinte, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o benefício concedido ao autor. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial na via administrativa, vejo que não merece prosperar. O esgotamento da via administrativa ou a comprovação de prévia tentativa de solução amigável não constitui pressuposto processual para o ajuizamento de ação revisional de contrato. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário violaria frontalmente o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A instituição financeira ré arguiu a inépcia da petição inicial, alegando o descumprimento do disposto no artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil ( evento 15, PET2 ). O autor indicou de forma precisa na petição inicial as cláusulas e obrigações contratuais que pretendia controverter, apontando a taxa de juros remuneratórios, a capitalização e a cobrança de seguro prestamista. Ademais, o autor instruiu a petição inicial com planilha de cálculo detalhada ( evento 1, OUTDOC7 ), quantificando o valor incontroverso e o controvertido, o que atende perfeitamente aos requisitos do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. A ré arguiu a invalidade do comprovante de endereço juntado pelo autor, sob o argumento de que não foi emitido por concessionária pública ( evento 15, PET2 ). O comprovante de residência juntado aos autos consiste em fatura de serviço de telefonia e internet Claro S.A. em nome do autor Vilmarcos Gonzaga da Costa ( evento 1, COMPEND4 ), contendo o endereço residencial indicado na petição inicial. Inexiste exigência legal que restrinja a comprovação de domicílio a faturas de energia elétrica ou água, sendo o documento apresentado idôneo e suficiente para demonstrar a residência do autor. Rejeito a preliminar. A ré sustentou a irregularidade da representação processual e dos documentos pessoais do autor, sob o argumento de que foram emitidos há longo lapso temporal em relação ao ajuizamento da demanda. A procuração ad judicia outorgada pelo autor data de 04/10/2023 ( evento 1, TRASLADO2 ) e a ação foi distribuída em 01/02/2024, transcorrendo prazo inferior a quatro meses. O mandato judicial não possui prazo de validade legal preestabelecido, permanecendo eficaz por tempo indeterminado até que sobrevenha revogação ou renúncia, o que não ocorreu nos autos. Outrossim, a Carteira Nacional de Habilitação vencida constitui documento oficial perfeitamente válido para a identificação civil do cidadão. Rejeito as preliminares de irregularidade documental e de representação. A ré impugnou o valor da causa, alegando que o montante de R$ 40.209,48 (quarenta mil duzentos e nove reais e quarenta e oito centavos) é excessivo. O autor esclareceu que o valor da causa corresponde exatamente à soma dos pedidos cumulados, compreendendo o valor total do contrato objeto da revisão (R$ 30.209,48) e o montante pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) ( evento 89, PET1 ). O critério adotado pelo autor está em estrita consonância com o disposto no artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, que determina que o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos cumulados. Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa. Superadas as preliminares e os requerimentos pendentes, passo ao exame do mérito. II. 2. MÉRITO II. 2. 1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO CONTRATO DE TERCEIRO JUNTADO PELA RÉ A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, cumpre registrar que a instituição financeira ré, ao apresentar sua contestação, juntou aos autos uma cédula de crédito bancário para financiamento de veículo pertencente a terceira pessoa estranha à lide, datada de 31/08/2022. A desídia processual da ré foi expressamente impugnada pelo autor, que requereu a desconsideração do documento. Embora a ré tenha falhado em apresentar o instrumento contratual correto firmado com o autor, a existência e os termos da contratação restaram demonstrados pelo "Comprovante de Contratação de Crédito Unificado com Proteção" nº 00331720320000097010, juntado pelo próprio autor ( evento 1, BO6 ), cuja autenticidade e validade não foram especificamente contestadas pela ré. Dessa forma, o julgamento do feito pautar-se-á nas cláusulas e condições constantes do referido comprovante de contratação de evento 1, BO6 . II. 2. 2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E ERRO SUBSTANCIAL O autor sustentou que a instituição financeira ré cometeu descumprimento contratual e erro substancial ao aplicar uma taxa de juros real de 5,03% ao mês, em total desobediência à taxa de juros contratada de 3,99% ao mês. Alegou que a parcela mensal deveria ter sido fixada em R$521,25 (quinhentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), calculada sobre o valor líquido de R$11.143,02 (onze mil cento e quarenta e três reais e dois centavos), e não no valor de R$616,52 (seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos) cobrado pela ré. A prova pericial contábil realizada nos autos desconstituiu integralmente a alegação do autor. O perito judicial constatou que a taxa de juros remuneratórios contratada de 3,99% ao mês está sendo rigorosamente obedecida na cobrança das parcelas mensais de R$616,52 (seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos) ( evento 42, TRASLADO1 ). O perito esclareceu que o autor, em seus cálculos unilaterais, aplicou a taxa de juros de 3,99% ao mês apenas sobre o valor líquido do empréstimo de R$ 11.143,02 (onze mil cento e quarenta e três reais e dois centavos), desconsiderando que o valor total efetivamente financiado foi de R$ 13.019,93 (treze mil dezenove reais e noventa e três centavos). O valor total financiado de R$ 13.019,93 (treze mil dezenove reais e noventa e três centavos) englobou o valor líquido do empréstimo (R$ 11.143,02), o Imposto sobre Operações Financeiras (R$ 211,03) e o prêmio do seguro prestamista (R$ 1.665,88), conforme discriminado no comprovante de contratação ( evento 42, TRASLADO1 ). Ao aplicar a taxa de juros remuneratórios de 3,99% ao mês sobre o valor total financiado de R$13.019,9 (treze mil dezenove reais e noventa centavos)3, a parcela mensal resultante corresponde exatamente ao valor pactuado e cobrado de R$616,52 (seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos). Portanto, não há que se falar em erro substancial, descumprimento contratual ou aplicação de taxa de juros real de 5,03% ao mês, uma vez que a taxa de 3,99% ao mês foi regularmente aplicada sobre a base de cálculo financiada. A discussão acerca da legalidade da inclusão do seguro prestamista na base de cálculo do financiamento será analisada em capítulo próprio, mas, sob o aspecto estrito da aplicação da taxa de juros, inexiste o descumprimento alegado. II. 2. 3. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO O autor requereu a revisão do contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, que alegou ser de 2,98% ao mês. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A modificação judicial das taxas de juros pactuadas somente é admitida em situações excepcionais, quando restar cabalmente demonstrada a abusividade da cobrança por discrepar de forma substancial da taxa média praticada pelo mercado para operações equivalentes na mesma época. O Superior Tribunal de Justiça adota como parâmetro de abusividade a taxa de juros que supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. No caso concreto, o perito judicial apontou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal em março de 2023 era de 2,86% ao mês ( evento 42, TRASLADO1 4). O limite de abusividade, correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado, alcançaria o patamar de 4,29% ao mês. Como a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato do autor foi de 3,99% ao mês ( evento 1, BO6 ), verifica-se que ela se situa abaixo do limite de abusividade de 4,29% ao mês. Por conseguinte, a taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira ré não pode ser considerada abusiva, devendo ser julgado improcedente o pedido de sua limitação à taxa média de mercado. II. 2. 4. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O autor sustentou a ilegalidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação clara e violação ao dever de informação. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a pactuação expressa da capitalização de juros e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. No contrato sob análise, a taxa de juros mensal foi fixada em 3,99% ao mês e a taxa de juros anual em 59,92% ao ano ( evento 1, BO6 ). O duodécuplo da taxa mensal corresponde a 47,88% ao ano. Como a taxa de juros anual contratada de 59,92% é superior ao duodécuplo da taxa mensal, resta caracterizada a contratação expressa e clara da capitalização mensal de juros, o que afasta a alegação de ilegalidade ou de violação ao dever de informação. Julgo improcedent e o pedido de exclusão da capitalização de juros. II. 2. 5. DO SEGURO PRESTAMISTA E DA VENDA CASADA O autor alegou a abusividade da cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 1.665,88, sustentando que a contratação lhe foi imposta de forma casada, sem que lhe fosse dada a opção de recusar o serviço ou escolher outra seguradora. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I, proíbe expressamente a prática da venda casada, vedando ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP (Tema 972), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, nos contratos bancários de financiamento, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada. No caso dos autos, o comprovante de contratação demonstra que foi embutido no financiamento o valor de R$ 1.665,88 a título de seguro prestamista ( evento 1, BO6 ). Contudo, a instituição financeira ré não trouxe aos autos nenhuma proposta de adesão assinada pelo autor Vilmarcos Gonzaga da Costa , apólice individualizada ou qualquer prova de que tenha sido oferecida ao consumidor a opção de contratar o seguro com outra seguradora de sua livre escolha, ou mesmo a opção de não contratar o seguro. A desídia da ré restou ainda mais evidente com a juntada de contrato de financiamento pertencente a terceira pessoa estranha à lide, demonstrando a total ausência de prova de contratação voluntária e informada do seguro pelo autor. A ausência de prova da contratação voluntária e da liberdade de escolha da seguradora configura a prática abusiva da venda casada, violando os artigos 39, inciso I, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, declaro a nulidade da cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 1.665,88 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Como o valor do seguro prestamista foi embutido no montante total financiado (R$ 13.019,93) e sobre ele incidiram juros remuneratórios de 3,99% ao mês de forma capitalizada, a nulidade da cobrança impõe o recálculo do contrato para excluir o seguro prestamista e todos os reflexos dos encargos que incidiram sobre ele. O perito judicial demonstrou que, com a exclusão do seguro prestamista, o valor total financiado seria reduzido para R$ 11.354,05 (onze mil trezentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos) (R$ 11.143,02 do empréstimo mais R$ 211,03 do IOF). Aplicando-se a taxa de juros contratada de 3,99% ao mês sobre o saldo de R$ 11.354,05 ao longo das 49 parcelas, o valor da parcela mensal recalculada seria de R$ 537,16 (quinhentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos). A diferença entre a parcela efetivamente cobrada (R$ 616,52) e a parcela recalculada sem o seguro prestamista (R$ 537,16) corresponde a R$ 79,36 por mês. Multiplicando-se a diferença mensal de R$ 79,36 pelas 49 parcelas do contrato, obtém-se o montante total pago a maior pelo autor devido à inclusão indevida do seguro prestamista, que perfaz a quantia de R$ 3.888,64 (três mil oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). A instituição financeira ré deve ser condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 3.888,64 (três mil oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à soma das diferenças pagas a maior nas parcelas mensais. II. 2. 6. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O autor requereu a repetição do indébito em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A repetição do indébito em dobro pressupõe a existência de cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a cobrança do seguro prestamista estava amparada em previsão contratual que somente nesta oportunidade foi declarada nula por este juízo. A discussão judicial acerca da validade de cláusulas contratuais afasta a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva apta a ensejar a aplicação da penalidade da restituição em dobro, uma vez que a cobrança decorreu do pactuado, inexistindo má-fé dolosa ou erro inescusável da instituição financeira. Dessa forma, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, rejeitando-se o pedido de devolução em dobro. II. 2. 7. DOS DANOS MORAIS O autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), alegando que sofreu abalo moral em razão das cobranças abusivas e do erro substancial. O dano moral indenizável é aquele que atinge os direitos de personalidade da pessoa humana, causando dor, vexame, humilhação ou constrangimento profundo que extrapole o mero dissabor cotidiano. A cobrança indevida de seguro prestamista em contrato de financiamento configura mero descumprimento de deveres anexos ao contrato e dissabor da vida civil, incapaz de gerar lesão de ordem extrapatrimonial. Inexiste nos autos qualquer prova de que o nome do autor tenha sido inscrito em cadastros de restrição ao crédito, ou de que ele tenha sido submetido a situação humilhante ou vexatória em decorrência dos fatos narrados. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. 2. 8. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Nas condenações judiciais, havendo previsão contratual de encargos moratórios, devem ser aplicados os índices pactuados. O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente no evento 1, BO6 , a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% para a hipótese de atraso no cumprimento das obrigações. Dessa forma, os juros moratórios incidentes sobre a condenação de restituição de valores devem ser fixados no percentual contratual de 1% ao mês, contados a partir da citação. No tocante à correção monetária, diante da ausência de previsão contratual de índice específico para a atualização de valores a serem restituídos, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo a partir de cada desembolso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Vilmarcos Gonzaga da Costa em face de Banco Santander (Brasil) S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista embutido no contrato nº 00331720320000097010 ( evento 1, BO6 ); b) Condenar a instituição financeira ré a restituir ao autor, de forma simples, a quantia paga a maior decorrente da inclusão do seguro prestamista no financiamento, correspondente à diferença entre as parcelas efetivamente cobradas (R$ 616,52) e as parcelas recalculadas sem o seguro (R$ 537,16), o que totaliza o montante de R$ 3.888,64 (três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos); c) Determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso mensal, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, conforme previsto contratualmente ( evento 1, BO6 ), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Julgo improcedentes os pedidos de limitação dos juros remuneratórios, de exclusão da capitalização de juros, de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 70% para o autor e 30% para a instituição financeira ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O proveito econômico do autor corresponde ao valor da condenação (R$ 3.888,64), devendo a ré pagar ao patrono do autor honorários de 10% sobre esse montante. O proveito econômico da ré corresponde à parte rejeitada dos pedidos do autor, equivalente à diferença entre o valor da causa e o valor da condenação (R$ 36.320,84), devendo o autor pagar ao patrono da ré honorários de 10% sobre esse montante. Fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação ou apelação adesiva, dê-se vista à parte apelada para contrarrazões, pelo prazo legal, com posterior remessa ao egrégio TJMG. Com o trânsito em julgado, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os autos à Contadoria, para cômputo das custas processuais finais, intimando-se a parte sucumbente para recolhimento da importância apurada a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se a devida certidão de custas não recolhidas, encaminhando-a à AGE/MG. Tudo feito, nada havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, adotando as cautelas de praxe e estilo. Cumprimento de sentença Se requerido o cumprimento de sentença pela parte credora, altere-se a classe para cumprimento de sentença e, caso a parte exequente passe a ser a antiga parte ré, invertam-se os pólos. Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado e das custas processuais, se houver, sob pena de o montante da execução ser acrescido de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do CPC. Advirta-se o devedor de que no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC) poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, a qual, em regra, não suspenderá a execução (art. 520, §1º e art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. A intimação deverá ser realizada: (i) via DJE, na pessoa do advogado constituído; (ii) pessoalmente (por carta), caso não tenha advogado ou já tenha transcorrido o prazo de um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC); (iii) ou por edital, caso se trate de réu revel citado por edital na fase de conhecimento (artigo 513, § 2º, IV, CPC). Caso haja depósito de quantia incontroversa pelo devedor, feita a título de pagamento definitivo e não de caução, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia, observadas as cautelas legais. Em caso de inércia e/ou inadimplemento, certifique-se, emita-se certidão de triagem e remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, para cooperação com a presente Vara Cível, conforme dispõe a Resolução nº 805/2015 do TJMG. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor VILMARCOS GONZAGA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
SABRINA SOARES VASCONCELOS
OAB: 154214/MG
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03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025290-80.2024.8.13.0024/MG AUTOR : VILMARCOS GONZAGA DA COSTA ADVOGADO(A) : SABRINA SOARES VASCONCELOS (OAB MG154214) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vilmarcos Gonzaga da Costa ajuizou ação de descumprimento contratual com revisional de contrato cumulada com tutela de urgência e repetição de indébito em face de Banco Santander (Brasil) S.A., partes devidamente qualificadas na inicial. Na petição inicial, o autor alegou que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de crédito unificado sob o nº 00331720320000097010, no valor nominal de R$11.143,02 (onze mil cento e quarenta e três reais e dois centavos), para pagamento em 49 parcelas mensais de R$616,52 (seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos). Sustentou que a instituição financeira ré aplicou taxas de juros remuneratórios abusivas e superiores à taxa média de mercado. Afirmou que a taxa de juros mensal ofertada foi de 3,99% ao mês, mas a taxa efetivamente cobrada alcançou o percentual de 5,03% ao mês, caracterizando descumprimento contratual e erro substancial. Alegou a ilegalidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação clara e violação ao dever de informação. Sustentou a abusividade da cobrança de seguro prestamista no valor de R$1.665,88 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), configurando prática de venda casada. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos pagamentos ou a autorização para depósito em juízo das parcelas no valor incontroverso de R$ 435,32 (quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), abstendo-se a ré de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela declaração de descumprimento contratual, com a revisão do contrato para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 2,98% ao mês ou, subsidiariamente, à taxa pactuada de 3,99% ao mês. Requereu o afastamento da capitalização de juros, o decote do seguro prestamista com a devolução em dobro do valor cobrado, a repetição do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, trouxe documentos ( evento 1, TRASLADO1 e seguintes). O juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a citação da instituição financeira ré ( evento 11, TRASLADO1 ). O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação ( evento 15, PET2 ). Em preliminar, a instituição financeira ré arguiu: (a) a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor; (b) a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial; (c) a inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; (d) a invalidade do comprovante de endereço por não ter sido emitido por concessionária pública; (e) o longo lapso temporal entre a data dos documentos pessoais e da procuração e o ajuizamento da demanda. Ainda em sede preliminar, impugnou o valor da causa, alegando que o montante atribuído pelo autor é excessivo e não condiz com o proveito econômico. No mérito, a instituição financeira ré sustentou a legalidade das taxas de juros remuneratórios aplicadas e a impossibilidade de sua limitação pela taxa média de mercado. Defendeu a legalidade da capitalização mensal de juros com base nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou a inexistência de venda casada ou de abusividade na cobrança do seguro prestamista, sustentando que a contratação foi regular e informada. Refutou o pedido de repetição do indébito em dobro pela ausência de má-fé e a inexistência de danos morais indenizáveis. A contestação foi instruída com procuração, substabelecimento e documentos, dentre os quais uma cédula de crédito bancário para financiamento de veículo em nome de terceira pessoa estranha à lide ( evento 15, PET2 e seguintes). O autor apresentou réplica ( evento 21, IMPUGNACAO1 ). Na oportunidade, impugnou as preliminares arguidas pela ré. No mérito, apontou que o banco réu juntou aos autos contrato pertencente a terceira pessoa estranha à lide, requerendo seu desentranhamento e a aplicação de confissão ficta. Reiterou a abusividade dos juros cobrados, a ilegalidade da capitalização e a configuração de venda casada na cobrança do seguro prestamista de R$1.665,88 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir ( evento 22, INT1 ), o autor requereu a produção de prova pericial contábil ( evento 23, OUTDOC1 ). A instituição financeira ré permaneceu inerte. O juízo intimou o autor para indicar o objeto da perícia e apresentar quesitos ( evento 27, DESP1 ), o que foi atendido ( evento 29, OUTDOC1 ). Foi deferida a prova pericial contábil e nomeado perito evento 31, TRASLADO2 ), que apresentou laudo pericial contábil em juízo ( evento 42, TRASLADO1 ). O autor manifestou-se sobre o laudo pericial, apontando omissões e requerendo esclarecimentos ( evento 44, OUTDOC1 ). Foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos, os quais foram devidamente apresentados pelo expert. A instituição financeira ré apresentou manifestação discordando dos honorários periciais arbitrados e requerendo a sua redução ( evento 53, PET2 ). Homologado o laudo pericial contábil, foram intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas ( evento 58, DESP1 ). O autor informou inexistirem novas provas a produzir ( evento 62, OUTDOC1 ). A instituição financeira ré apresentou alegações finais em memoriais ( evento 62, OUTDOC1 ) e o autor apresentou suas alegações finais ( evento 70, OUTDOC1 ). Em saneamento do feito, foi proferida decisão indeferindo a inversão do ônus da prova, intimando o autor para esclarecer o valor da causa e determinando a intimação do autor para recolher as custas da impugnação à justiça gratuita ( evento 73, DESP1 ). O autor apresentou manifestação prestando os esclarecimentos sobre o valor da causa e apontando equívoco material no despacho, uma vez que a impugnação à justiça gratuita havia sido apresentada pela instituição financeira ré ( evento 89, PET1 ). Os autos vieram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DAS PRELIMINARES E REQUERIMENTOS PENDENTES Passo ao exame das preliminares e dos requerimentos pendentes antes de adentrar na análise do mérito da demanda. A instituição financeira ré apresentou impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido ao autor ( evento 15, PET2 ). O autor comprovou sua condição de hipossuficiência financeira por meio de documentos consistentes em Carteira de Trabalho e Previdência Social digital, demonstrando que foi demitido em 26/11/2023, comprovante de recebimento de seguro-desemprego, extratos bancários com saldo diminuto e certidão de isenção de imposto de renda. A instituição financeira ré não apresentou qualquer elemento de prova apto a afastar a presunção de pobreza que milita em favor do autor, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre a ausência de requisitos. Por conseguinte, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o benefício concedido ao autor. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial na via administrativa, vejo que não merece prosperar. O esgotamento da via administrativa ou a comprovação de prévia tentativa de solução amigável não constitui pressuposto processual para o ajuizamento de ação revisional de contrato. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário violaria frontalmente o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A instituição financeira ré arguiu a inépcia da petição inicial, alegando o descumprimento do disposto no artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil ( evento 15, PET2 ). O autor indicou de forma precisa na petição inicial as cláusulas e obrigações contratuais que pretendia controverter, apontando a taxa de juros remuneratórios, a capitalização e a cobrança de seguro prestamista. Ademais, o autor instruiu a petição inicial com planilha de cálculo detalhada ( evento 1, OUTDOC7 ), quantificando o valor incontroverso e o controvertido, o que atende perfeitamente aos requisitos do artigo 330, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. A ré arguiu a invalidade do comprovante de endereço juntado pelo autor, sob o argumento de que não foi emitido por concessionária pública ( evento 15, PET2 ). O comprovante de residência juntado aos autos consiste em fatura de serviço de telefonia e internet Claro S.A. em nome do autor Vilmarcos Gonzaga da Costa ( evento 1, COMPEND4 ), contendo o endereço residencial indicado na petição inicial. Inexiste exigência legal que restrinja a comprovação de domicílio a faturas de energia elétrica ou água, sendo o documento apresentado idôneo e suficiente para demonstrar a residência do autor. Rejeito a preliminar. A ré sustentou a irregularidade da representação processual e dos documentos pessoais do autor, sob o argumento de que foram emitidos há longo lapso temporal em relação ao ajuizamento da demanda. A procuração ad judicia outorgada pelo autor data de 04/10/2023 ( evento 1, TRASLADO2 ) e a ação foi distribuída em 01/02/2024, transcorrendo prazo inferior a quatro meses. O mandato judicial não possui prazo de validade legal preestabelecido, permanecendo eficaz por tempo indeterminado até que sobrevenha revogação ou renúncia, o que não ocorreu nos autos. Outrossim, a Carteira Nacional de Habilitação vencida constitui documento oficial perfeitamente válido para a identificação civil do cidadão. Rejeito as preliminares de irregularidade documental e de representação. A ré impugnou o valor da causa, alegando que o montante de R$ 40.209,48 (quarenta mil duzentos e nove reais e quarenta e oito centavos) é excessivo. O autor esclareceu que o valor da causa corresponde exatamente à soma dos pedidos cumulados, compreendendo o valor total do contrato objeto da revisão (R$ 30.209,48) e o montante pretendido a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00) ( evento 89, PET1 ). O critério adotado pelo autor está em estrita consonância com o disposto no artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, que determina que o valor da causa deve corresponder à soma de todos os pedidos cumulados. Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa. Superadas as preliminares e os requerimentos pendentes, passo ao exame do mérito. II. 2. MÉRITO II. 2. 1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO CONTRATO DE TERCEIRO JUNTADO PELA RÉ A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, cumpre registrar que a instituição financeira ré, ao apresentar sua contestação, juntou aos autos uma cédula de crédito bancário para financiamento de veículo pertencente a terceira pessoa estranha à lide, datada de 31/08/2022. A desídia processual da ré foi expressamente impugnada pelo autor, que requereu a desconsideração do documento. Embora a ré tenha falhado em apresentar o instrumento contratual correto firmado com o autor, a existência e os termos da contratação restaram demonstrados pelo "Comprovante de Contratação de Crédito Unificado com Proteção" nº 00331720320000097010, juntado pelo próprio autor ( evento 1, BO6 ), cuja autenticidade e validade não foram especificamente contestadas pela ré. Dessa forma, o julgamento do feito pautar-se-á nas cláusulas e condições constantes do referido comprovante de contratação de evento 1, BO6 . II. 2. 2. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E ERRO SUBSTANCIAL O autor sustentou que a instituição financeira ré cometeu descumprimento contratual e erro substancial ao aplicar uma taxa de juros real de 5,03% ao mês, em total desobediência à taxa de juros contratada de 3,99% ao mês. Alegou que a parcela mensal deveria ter sido fixada em R$521,25 (quinhentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), calculada sobre o valor líquido de R$11.143,02 (onze mil cento e quarenta e três reais e dois centavos), e não no valor de R$616,52 (seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos) cobrado pela ré. A prova pericial contábil realizada nos autos desconstituiu integralmente a alegação do autor. O perito judicial constatou que a taxa de juros remuneratórios contratada de 3,99% ao mês está sendo rigorosamente obedecida na cobrança das parcelas mensais de R$616,52 (seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos) ( evento 42, TRASLADO1 ). O perito esclareceu que o autor, em seus cálculos unilaterais, aplicou a taxa de juros de 3,99% ao mês apenas sobre o valor líquido do empréstimo de R$ 11.143,02 (onze mil cento e quarenta e três reais e dois centavos), desconsiderando que o valor total efetivamente financiado foi de R$ 13.019,93 (treze mil dezenove reais e noventa e três centavos). O valor total financiado de R$ 13.019,93 (treze mil dezenove reais e noventa e três centavos) englobou o valor líquido do empréstimo (R$ 11.143,02), o Imposto sobre Operações Financeiras (R$ 211,03) e o prêmio do seguro prestamista (R$ 1.665,88), conforme discriminado no comprovante de contratação ( evento 42, TRASLADO1 ). Ao aplicar a taxa de juros remuneratórios de 3,99% ao mês sobre o valor total financiado de R$13.019,9 (treze mil dezenove reais e noventa centavos)3, a parcela mensal resultante corresponde exatamente ao valor pactuado e cobrado de R$616,52 (seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos). Portanto, não há que se falar em erro substancial, descumprimento contratual ou aplicação de taxa de juros real de 5,03% ao mês, uma vez que a taxa de 3,99% ao mês foi regularmente aplicada sobre a base de cálculo financiada. A discussão acerca da legalidade da inclusão do seguro prestamista na base de cálculo do financiamento será analisada em capítulo próprio, mas, sob o aspecto estrito da aplicação da taxa de juros, inexiste o descumprimento alegado. II. 2. 3. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO O autor requereu a revisão do contrato para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, que alegou ser de 2,98% ao mês. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. A modificação judicial das taxas de juros pactuadas somente é admitida em situações excepcionais, quando restar cabalmente demonstrada a abusividade da cobrança por discrepar de forma substancial da taxa média praticada pelo mercado para operações equivalentes na mesma época. O Superior Tribunal de Justiça adota como parâmetro de abusividade a taxa de juros que supera em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. No caso concreto, o perito judicial apontou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de crédito pessoal em março de 2023 era de 2,86% ao mês ( evento 42, TRASLADO1 4). O limite de abusividade, correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado, alcançaria o patamar de 4,29% ao mês. Como a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato do autor foi de 3,99% ao mês ( evento 1, BO6 ), verifica-se que ela se situa abaixo do limite de abusividade de 4,29% ao mês. Por conseguinte, a taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira ré não pode ser considerada abusiva, devendo ser julgado improcedente o pedido de sua limitação à taxa média de mercado. II. 2. 4. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O autor sustentou a ilegalidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação clara e violação ao dever de informação. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para demonstrar a pactuação expressa da capitalização de juros e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. No contrato sob análise, a taxa de juros mensal foi fixada em 3,99% ao mês e a taxa de juros anual em 59,92% ao ano ( evento 1, BO6 ). O duodécuplo da taxa mensal corresponde a 47,88% ao ano. Como a taxa de juros anual contratada de 59,92% é superior ao duodécuplo da taxa mensal, resta caracterizada a contratação expressa e clara da capitalização mensal de juros, o que afasta a alegação de ilegalidade ou de violação ao dever de informação. Julgo improcedent e o pedido de exclusão da capitalização de juros. II. 2. 5. DO SEGURO PRESTAMISTA E DA VENDA CASADA O autor alegou a abusividade da cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 1.665,88, sustentando que a contratação lhe foi imposta de forma casada, sem que lhe fosse dada a opção de recusar o serviço ou escolher outra seguradora. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso I, proíbe expressamente a prática da venda casada, vedando ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP (Tema 972), o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, nos contratos bancários de financiamento, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada. No caso dos autos, o comprovante de contratação demonstra que foi embutido no financiamento o valor de R$ 1.665,88 a título de seguro prestamista ( evento 1, BO6 ). Contudo, a instituição financeira ré não trouxe aos autos nenhuma proposta de adesão assinada pelo autor Vilmarcos Gonzaga da Costa , apólice individualizada ou qualquer prova de que tenha sido oferecida ao consumidor a opção de contratar o seguro com outra seguradora de sua livre escolha, ou mesmo a opção de não contratar o seguro. A desídia da ré restou ainda mais evidente com a juntada de contrato de financiamento pertencente a terceira pessoa estranha à lide, demonstrando a total ausência de prova de contratação voluntária e informada do seguro pelo autor. A ausência de prova da contratação voluntária e da liberdade de escolha da seguradora configura a prática abusiva da venda casada, violando os artigos 39, inciso I, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, declaro a nulidade da cobrança do seguro prestamista no valor de R$ 1.665,88 (um mil seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Como o valor do seguro prestamista foi embutido no montante total financiado (R$ 13.019,93) e sobre ele incidiram juros remuneratórios de 3,99% ao mês de forma capitalizada, a nulidade da cobrança impõe o recálculo do contrato para excluir o seguro prestamista e todos os reflexos dos encargos que incidiram sobre ele. O perito judicial demonstrou que, com a exclusão do seguro prestamista, o valor total financiado seria reduzido para R$ 11.354,05 (onze mil trezentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos) (R$ 11.143,02 do empréstimo mais R$ 211,03 do IOF). Aplicando-se a taxa de juros contratada de 3,99% ao mês sobre o saldo de R$ 11.354,05 ao longo das 49 parcelas, o valor da parcela mensal recalculada seria de R$ 537,16 (quinhentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos). A diferença entre a parcela efetivamente cobrada (R$ 616,52) e a parcela recalculada sem o seguro prestamista (R$ 537,16) corresponde a R$ 79,36 por mês. Multiplicando-se a diferença mensal de R$ 79,36 pelas 49 parcelas do contrato, obtém-se o montante total pago a maior pelo autor devido à inclusão indevida do seguro prestamista, que perfaz a quantia de R$ 3.888,64 (três mil oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). A instituição financeira ré deve ser condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 3.888,64 (três mil oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à soma das diferenças pagas a maior nas parcelas mensais. II. 2. 6. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O autor requereu a repetição do indébito em dobro, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A repetição do indébito em dobro pressupõe a existência de cobrança indevida decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a cobrança do seguro prestamista estava amparada em previsão contratual que somente nesta oportunidade foi declarada nula por este juízo. A discussão judicial acerca da validade de cláusulas contratuais afasta a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva apta a ensejar a aplicação da penalidade da restituição em dobro, uma vez que a cobrança decorreu do pactuado, inexistindo má-fé dolosa ou erro inescusável da instituição financeira. Dessa forma, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, rejeitando-se o pedido de devolução em dobro. II. 2. 7. DOS DANOS MORAIS O autor pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), alegando que sofreu abalo moral em razão das cobranças abusivas e do erro substancial. O dano moral indenizável é aquele que atinge os direitos de personalidade da pessoa humana, causando dor, vexame, humilhação ou constrangimento profundo que extrapole o mero dissabor cotidiano. A cobrança indevida de seguro prestamista em contrato de financiamento configura mero descumprimento de deveres anexos ao contrato e dissabor da vida civil, incapaz de gerar lesão de ordem extrapatrimonial. Inexiste nos autos qualquer prova de que o nome do autor tenha sido inscrito em cadastros de restrição ao crédito, ou de que ele tenha sido submetido a situação humilhante ou vexatória em decorrência dos fatos narrados. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. 2. 8. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Nas condenações judiciais, havendo previsão contratual de encargos moratórios, devem ser aplicados os índices pactuados. O contrato celebrado entre as partes prevê expressamente no evento 1, BO6 , a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% para a hipótese de atraso no cumprimento das obrigações. Dessa forma, os juros moratórios incidentes sobre a condenação de restituição de valores devem ser fixados no percentual contratual de 1% ao mês, contados a partir da citação. No tocante à correção monetária, diante da ausência de previsão contratual de índice específico para a atualização de valores a serem restituídos, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo a partir de cada desembolso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Vilmarcos Gonzaga da Costa em face de Banco Santander (Brasil) S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista embutido no contrato nº 00331720320000097010 ( evento 1, BO6 ); b) Condenar a instituição financeira ré a restituir ao autor, de forma simples, a quantia paga a maior decorrente da inclusão do seguro prestamista no financiamento, correspondente à diferença entre as parcelas efetivamente cobradas (R$ 616,52) e as parcelas recalculadas sem o seguro (R$ 537,16), o que totaliza o montante de R$ 3.888,64 (três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos); c) Determinar que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir de cada desembolso mensal, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, conforme previsto contratualmente ( evento 1, BO6 ), contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Julgo improcedentes os pedidos de limitação dos juros remuneratórios, de exclusão da capitalização de juros, de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais na proporção de 70% para o autor e 30% para a instituição financeira ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O proveito econômico do autor corresponde ao valor da condenação (R$ 3.888,64), devendo a ré pagar ao patrono do autor honorários de 10% sobre esse montante. O proveito econômico da ré corresponde à parte rejeitada dos pedidos do autor, equivalente à diferença entre o valor da causa e o valor da condenação (R$ 36.320,84), devendo o autor pagar ao patrono da ré honorários de 10% sobre esse montante. Fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos pelo autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação ou apelação adesiva, dê-se vista à parte apelada para contrarrazões, pelo prazo legal, com posterior remessa ao egrégio TJMG. Com o trânsito em julgado, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os autos à Contadoria, para cômputo das custas processuais finais, intimando-se a parte sucumbente para recolhimento da importância apurada a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se a devida certidão de custas não recolhidas, encaminhando-a à AGE/MG. Tudo feito, nada havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, adotando as cautelas de praxe e estilo. Cumprimento de sentença Se requerido o cumprimento de sentença pela parte credora, altere-se a classe para cumprimento de sentença e, caso a parte exequente passe a ser a antiga parte ré, invertam-se os pólos. Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado e das custas processuais, se houver, sob pena de o montante da execução ser acrescido de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do CPC. Advirta-se o devedor de que no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC) poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, a qual, em regra, não suspenderá a execução (art. 520, §1º e art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. A intimação deverá ser realizada: (i) via DJE, na pessoa do advogado constituído; (ii) pessoalmente (por carta), caso não tenha advogado ou já tenha transcorrido o prazo de um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC); (iii) ou por edital, caso se trate de réu revel citado por edital na fase de conhecimento (artigo 513, § 2º, IV, CPC). Caso haja depósito de quantia incontroversa pelo devedor, feita a título de pagamento definitivo e não de caução, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia, observadas as cautelas legais. Em caso de inércia e/ou inadimplemento, certifique-se, emita-se certidão de triagem e remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, para cooperação com a presente Vara Cível, conforme dispõe a Resolução nº 805/2015 do TJMG. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito