Detalhe do processo

5025264-15.2018.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5025264-15.2018.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: WALTER BARTOLOMEO DOMINGOS LARUCCIA, ROSEMEIRE FERREIRA LARUCCIA ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ - SP276048-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Walter Bartolomeo Domingos Laruccia e Rosemeire Ferreira Laruccia em face do acórdão que negou provimento à apelação dos autores e manteve a sentença de improcedência da ação declaratória de quitação de contrato de financiamento pelo seguro, cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A. O acórdão embargado concluiu, em síntese, que a invalidez permanente do segurado decorreu de doença cardíaca preexistente, conhecida e não declarada no momento da contratação do financiamento e do seguro habitacional, circunstância apta a afastar a cobertura securitária, nos termos da cláusula contratual de exclusão e dos arts. 762, 765, 766 e 768 do Código Civil. Sustentam os embargantes a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à aplicação da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça e à ausência de exigência de exames médicos prévios ou formulário de declaração de saúde pela seguradora. Alegam que a má-fé do segurado não poderia ser presumida apenas pelo conhecimento anterior do quadro clínico, sobretudo porque, à época da contratação, encontrava-se em alta médica e em condições laborais. Aduzem, ainda, omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em relação aos arts. 6º, III e VIII, 46, 47 e 54, § 4º, bem como quanto ao dever de informação e à interpretação mais favorável ao consumidor. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o direito à quitação do financiamento e à indenização securitária. Subsidiariamente, postulam o enfrentamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. A Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A apresentaram resposta ao recurso. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia submetida a julgamento, concluindo que o segurado foi acometido de infarto agudo do miocárdio em 06/01/2014, submeteu-se a cirurgia de revascularização em fevereiro do mesmo ano e firmou o contrato de financiamento e o respectivo seguro habitacional em 18/07/2014, portanto após o evento cardíaco inicial e após a intervenção cirúrgica. Também constou expressamente do voto que o laudo pericial judicial concluiu ser o autor portador de doença coronariana isquêmica grave desde janeiro de 2014, sendo o infarto e suas sequelas fatores determinantes da invalidez permanente, bem como que, nos esclarecimentos complementares, o perito confirmou que a patologia teve início em 06/01/2014, tratando-se de doença preexistente de evolução natural e irreversível. A partir desse conjunto probatório, o acórdão assentou que o mutuário tinha pleno conhecimento de seu quadro clínico e da cirurgia cardíaca realizada poucos meses antes da contratação, mas omitiu tais informações no ato de adesão ao seguro. Não há, portanto, omissão quanto à boa-fé ou à má-fé do segurado. O julgado adotou fundamento claro no sentido de que a omissão de informação relevante sobre doença grave, conhecida e tratada antes da contratação, caracteriza violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva, afastando a cobertura securitária. Também não procede a alegação de omissão ou contradição quanto à Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. Referida súmula dispõe que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. A orientação sumular, portanto, não torna ilícita toda recusa fundada em doença preexistente na ausência de exames prévios. Ela ressalva expressamente a hipótese de demonstração de má-fé do segurado. Foi exatamente essa a premissa adotada pelo acórdão embargado: a negativa de cobertura não se fundou apenas na preexistência da doença, mas na circunstância de que a enfermidade cardíaca era grave, conhecida, diagnosticada e tratada meses antes da contratação, tendo sido omitida no momento da adesão ao seguro. Assim, ainda que os embargantes sustentem interpretação diversa da Súmula 609/STJ, o que pretendem é a revisão da conclusão alcançada pela Turma acerca da configuração da má-fé no caso concreto. Essa pretensão, contudo, não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O acórdão é coerente: reconheceu a existência de doença preexistente conhecida e não declarada, reputou caracterizada a má-fé do segurado e, por consequência, manteve a improcedência do pedido de cobertura securitária. Não há incompatibilidade interna a ser eliminada. Também não há omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor. O voto embargado reconheceu expressamente a aplicabilidade dos princípios consumeristas aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, mas concluiu que a mera invocação do CDC não basta para afastar cláusula expressa de exclusão de cobertura securitária quando comprovada doença preexistente conhecida e não declarada pelo segurado. A alegação de que os arts. 6º, III e VIII, 46, 47 e 54, § 4º, do CDC conduziriam a resultado diverso constitui insurgência de mérito. O acórdão não deixou de apreciar a matéria; apenas a decidiu de forma contrária à pretensão dos embargantes. O mesmo se diga quanto ao argumento de que a seguradora teria assumido o risco do negócio ao não exigir exames prévios. O ponto foi enfrentado na essência, pois o acórdão concluiu que a omissão dolosa de informação relevante pelo segurado, diante de doença grave conhecida e tratada pouco antes da contratação, afasta o direito à cobertura securitária. Desse modo, os embargos buscam rediscutir a valoração jurídica do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de má-fé e ao alcance da cláusula de exclusão de cobertura. Tal providência, porém, é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento, consigno que a matéria relativa aos arts. 762, 765, 766 e 768 do Código Civil, aos arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, bem como à Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, foi examinada nos limites necessários ao julgamento da controvérsia. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Ademais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência de ação declaratória de quitação de financiamento habitacional pelo seguro, cumulada com repetição de indébito, ao fundamento de que a invalidez permanente decorreu de doença cardíaca preexistente, conhecida e não declarada pelo segurado no momento da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula 609 do STJ; (ii) estabelecer se houve ausência de análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do dever de informação; (iii) determinar se a ausência de exames médicos prévios afasta a caracterização de má-fé do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de omissão, pois o acórdão examina de forma fundamentada o conjunto probatório e conclui que a doença era preexistente, grave, conhecida e tratada antes da contratação. Reconhece-se que a omissão de informação relevante sobre doença grave previamente diagnosticada caracteriza violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, legitimando a negativa de cobertura securitária. Interpreta-se a Súmula 609/STJ no sentido de que a ausência de exames prévios não impede a recusa de cobertura quando demonstrada a má-fé do segurado. Afirma-se que a má-fé se configura quando o segurado, ciente de doença grave e recente, omite deliberadamente tal informação ao aderir ao seguro. Rejeita-se a alegação de omissão quanto ao CDC, pois o acórdão reconhece sua aplicabilidade, mas conclui que seus princípios não afastam cláusula de exclusão diante de comprovada má-fé. Afasta-se a tese de assunção de risco pela seguradora, uma vez que a omissão dolosa do segurado rompe o equilíbrio contratual. Conclui-se que os embargos visam rediscutir a valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. A omissão de informação sobre doença grave, conhecida e tratada antes da contratação, caracteriza má-fé do segurado e afasta a cobertura securitária. 2. A Súmula 609/STJ admite a recusa de cobertura quando demonstrada a má-fé, ainda que não tenham sido exigidos exames médicos prévios. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta cláusula de exclusão securitária diante de comprovada violação à boa-fé objetiva. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 762, 765, 766 e 768; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 46, 47 e 54, § 4º; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA SEGURADORA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 344647/SP

GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ

OAB: 276048/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5025264-15.2018.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: WALTER BARTOLOMEO DOMINGOS LARUCCIA, ROSEMEIRE FERREIRA LARUCCIA ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ - SP276048-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Walter Bartolomeo Domingos Laruccia e Rosemeire Ferreira Laruccia em face do acórdão que negou provimento à apelação dos autores e manteve a sentença de improcedência da ação declaratória de quitação de contrato de financiamento pelo seguro, cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A. O acórdão embargado concluiu, em síntese, que a invalidez permanente do segurado decorreu de doença cardíaca preexistente, conhecida e não declarada no momento da contratação do financiamento e do seguro habitacional, circunstância apta a afastar a cobertura securitária, nos termos da cláusula contratual de exclusão e dos arts. 762, 765, 766 e 768 do Código Civil. Sustentam os embargantes a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à aplicação da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça e à ausência de exigência de exames médicos prévios ou formulário de declaração de saúde pela seguradora. Alegam que a má-fé do segurado não poderia ser presumida apenas pelo conhecimento anterior do quadro clínico, sobretudo porque, à época da contratação, encontrava-se em alta médica e em condições laborais. Aduzem, ainda, omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em relação aos arts. 6º, III e VIII, 46, 47 e 54, § 4º, bem como quanto ao dever de informação e à interpretação mais favorável ao consumidor. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o direito à quitação do financiamento e à indenização securitária. Subsidiariamente, postulam o enfrentamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. A Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A apresentaram resposta ao recurso. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia submetida a julgamento, concluindo que o segurado foi acometido de infarto agudo do miocárdio em 06/01/2014, submeteu-se a cirurgia de revascularização em fevereiro do mesmo ano e firmou o contrato de financiamento e o respectivo seguro habitacional em 18/07/2014, portanto após o evento cardíaco inicial e após a intervenção cirúrgica. Também constou expressamente do voto que o laudo pericial judicial concluiu ser o autor portador de doença coronariana isquêmica grave desde janeiro de 2014, sendo o infarto e suas sequelas fatores determinantes da invalidez permanente, bem como que, nos esclarecimentos complementares, o perito confirmou que a patologia teve início em 06/01/2014, tratando-se de doença preexistente de evolução natural e irreversível. A partir desse conjunto probatório, o acórdão assentou que o mutuário tinha pleno conhecimento de seu quadro clínico e da cirurgia cardíaca realizada poucos meses antes da contratação, mas omitiu tais informações no ato de adesão ao seguro. Não há, portanto, omissão quanto à boa-fé ou à má-fé do segurado. O julgado adotou fundamento claro no sentido de que a omissão de informação relevante sobre doença grave, conhecida e tratada antes da contratação, caracteriza violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva, afastando a cobertura securitária. Também não procede a alegação de omissão ou contradição quanto à Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. Referida súmula dispõe que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. A orientação sumular, portanto, não torna ilícita toda recusa fundada em doença preexistente na ausência de exames prévios. Ela ressalva expressamente a hipótese de demonstração de má-fé do segurado. Foi exatamente essa a premissa adotada pelo acórdão embargado: a negativa de cobertura não se fundou apenas na preexistência da doença, mas na circunstância de que a enfermidade cardíaca era grave, conhecida, diagnosticada e tratada meses antes da contratação, tendo sido omitida no momento da adesão ao seguro. Assim, ainda que os embargantes sustentem interpretação diversa da Súmula 609/STJ, o que pretendem é a revisão da conclusão alcançada pela Turma acerca da configuração da má-fé no caso concreto. Essa pretensão, contudo, não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O acórdão é coerente: reconheceu a existência de doença preexistente conhecida e não declarada, reputou caracterizada a má-fé do segurado e, por consequência, manteve a improcedência do pedido de cobertura securitária. Não há incompatibilidade interna a ser eliminada. Também não há omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor. O voto embargado reconheceu expressamente a aplicabilidade dos princípios consumeristas aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, mas concluiu que a mera invocação do CDC não basta para afastar cláusula expressa de exclusão de cobertura securitária quando comprovada doença preexistente conhecida e não declarada pelo segurado. A alegação de que os arts. 6º, III e VIII, 46, 47 e 54, § 4º, do CDC conduziriam a resultado diverso constitui insurgência de mérito. O acórdão não deixou de apreciar a matéria; apenas a decidiu de forma contrária à pretensão dos embargantes. O mesmo se diga quanto ao argumento de que a seguradora teria assumido o risco do negócio ao não exigir exames prévios. O ponto foi enfrentado na essência, pois o acórdão concluiu que a omissão dolosa de informação relevante pelo segurado, diante de doença grave conhecida e tratada pouco antes da contratação, afasta o direito à cobertura securitária. Desse modo, os embargos buscam rediscutir a valoração jurídica do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de má-fé e ao alcance da cláusula de exclusão de cobertura. Tal providência, porém, é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento, consigno que a matéria relativa aos arts. 762, 765, 766 e 768 do Código Civil, aos arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, bem como à Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, foi examinada nos limites necessários ao julgamento da controvérsia. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Ademais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência de ação declaratória de quitação de financiamento habitacional pelo seguro, cumulada com repetição de indébito, ao fundamento de que a invalidez permanente decorreu de doença cardíaca preexistente, conhecida e não declarada pelo segurado no momento da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula 609 do STJ; (ii) estabelecer se houve ausência de análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do dever de informação; (iii) determinar se a ausência de exames médicos prévios afasta a caracterização de má-fé do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de omissão, pois o acórdão examina de forma fundamentada o conjunto probatório e conclui que a doença era preexistente, grave, conhecida e tratada antes da contratação. Reconhece-se que a omissão de informação relevante sobre doença grave previamente diagnosticada caracteriza violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, legitimando a negativa de cobertura securitária. Interpreta-se a Súmula 609/STJ no sentido de que a ausência de exames prévios não impede a recusa de cobertura quando demonstrada a má-fé do segurado. Afirma-se que a má-fé se configura quando o segurado, ciente de doença grave e recente, omite deliberadamente tal informação ao aderir ao seguro. Rejeita-se a alegação de omissão quanto ao CDC, pois o acórdão reconhece sua aplicabilidade, mas conclui que seus princípios não afastam cláusula de exclusão diante de comprovada má-fé. Afasta-se a tese de assunção de risco pela seguradora, uma vez que a omissão dolosa do segurado rompe o equilíbrio contratual. Conclui-se que os embargos visam rediscutir a valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. A omissão de informação sobre doença grave, conhecida e tratada antes da contratação, caracteriza má-fé do segurado e afasta a cobertura securitária. 2. A Súmula 609/STJ admite a recusa de cobertura quando demonstrada a má-fé, ainda que não tenham sido exigidos exames médicos prévios. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta cláusula de exclusão securitária diante de comprovada violação à boa-fé objetiva. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 762, 765, 766 e 768; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 46, 47 e 54, § 4º; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5025264-15.2018.4.03.6100 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: WALTER BARTOLOMEO DOMINGOS LARUCCIA, ROSEMEIRE FERREIRA LARUCCIA ADVOGADO do(a) APELANTE: GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ - SP276048-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Walter Bartolomeo Domingos Laruccia e Rosemeire Ferreira Laruccia em face do acórdão que negou provimento à apelação dos autores e manteve a sentença de improcedência da ação declaratória de quitação de contrato de financiamento pelo seguro, cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A. O acórdão embargado concluiu, em síntese, que a invalidez permanente do segurado decorreu de doença cardíaca preexistente, conhecida e não declarada no momento da contratação do financiamento e do seguro habitacional, circunstância apta a afastar a cobertura securitária, nos termos da cláusula contratual de exclusão e dos arts. 762, 765, 766 e 768 do Código Civil. Sustentam os embargantes a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto à aplicação da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça e à ausência de exigência de exames médicos prévios ou formulário de declaração de saúde pela seguradora. Alegam que a má-fé do segurado não poderia ser presumida apenas pelo conhecimento anterior do quadro clínico, sobretudo porque, à época da contratação, encontrava-se em alta médica e em condições laborais. Aduzem, ainda, omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em relação aos arts. 6º, III e VIII, 46, 47 e 54, § 4º, bem como quanto ao dever de informação e à interpretação mais favorável ao consumidor. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o direito à quitação do financiamento e à indenização securitária. Subsidiariamente, postulam o enfrentamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados para fins de prequestionamento. A Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A apresentaram resposta ao recurso. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia submetida a julgamento, concluindo que o segurado foi acometido de infarto agudo do miocárdio em 06/01/2014, submeteu-se a cirurgia de revascularização em fevereiro do mesmo ano e firmou o contrato de financiamento e o respectivo seguro habitacional em 18/07/2014, portanto após o evento cardíaco inicial e após a intervenção cirúrgica. Também constou expressamente do voto que o laudo pericial judicial concluiu ser o autor portador de doença coronariana isquêmica grave desde janeiro de 2014, sendo o infarto e suas sequelas fatores determinantes da invalidez permanente, bem como que, nos esclarecimentos complementares, o perito confirmou que a patologia teve início em 06/01/2014, tratando-se de doença preexistente de evolução natural e irreversível. A partir desse conjunto probatório, o acórdão assentou que o mutuário tinha pleno conhecimento de seu quadro clínico e da cirurgia cardíaca realizada poucos meses antes da contratação, mas omitiu tais informações no ato de adesão ao seguro. Não há, portanto, omissão quanto à boa-fé ou à má-fé do segurado. O julgado adotou fundamento claro no sentido de que a omissão de informação relevante sobre doença grave, conhecida e tratada antes da contratação, caracteriza violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva, afastando a cobertura securitária. Também não procede a alegação de omissão ou contradição quanto à Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça. Referida súmula dispõe que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. A orientação sumular, portanto, não torna ilícita toda recusa fundada em doença preexistente na ausência de exames prévios. Ela ressalva expressamente a hipótese de demonstração de má-fé do segurado. Foi exatamente essa a premissa adotada pelo acórdão embargado: a negativa de cobertura não se fundou apenas na preexistência da doença, mas na circunstância de que a enfermidade cardíaca era grave, conhecida, diagnosticada e tratada meses antes da contratação, tendo sido omitida no momento da adesão ao seguro. Assim, ainda que os embargantes sustentem interpretação diversa da Súmula 609/STJ, o que pretendem é a revisão da conclusão alcançada pela Turma acerca da configuração da má-fé no caso concreto. Essa pretensão, contudo, não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC. O acórdão é coerente: reconheceu a existência de doença preexistente conhecida e não declarada, reputou caracterizada a má-fé do segurado e, por consequência, manteve a improcedência do pedido de cobertura securitária. Não há incompatibilidade interna a ser eliminada. Também não há omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor. O voto embargado reconheceu expressamente a aplicabilidade dos princípios consumeristas aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, mas concluiu que a mera invocação do CDC não basta para afastar cláusula expressa de exclusão de cobertura securitária quando comprovada doença preexistente conhecida e não declarada pelo segurado. A alegação de que os arts. 6º, III e VIII, 46, 47 e 54, § 4º, do CDC conduziriam a resultado diverso constitui insurgência de mérito. O acórdão não deixou de apreciar a matéria; apenas a decidiu de forma contrária à pretensão dos embargantes. O mesmo se diga quanto ao argumento de que a seguradora teria assumido o risco do negócio ao não exigir exames prévios. O ponto foi enfrentado na essência, pois o acórdão concluiu que a omissão dolosa de informação relevante pelo segurado, diante de doença grave conhecida e tratada pouco antes da contratação, afasta o direito à cobertura securitária. Desse modo, os embargos buscam rediscutir a valoração jurídica do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de má-fé e ao alcance da cláusula de exclusão de cobertura. Tal providência, porém, é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento, consigno que a matéria relativa aos arts. 762, 765, 766 e 768 do Código Civil, aos arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 46, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, bem como à Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, foi examinada nos limites necessários ao julgamento da controvérsia. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Ademais, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO RELEVANTE. MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência de ação declaratória de quitação de financiamento habitacional pelo seguro, cumulada com repetição de indébito, ao fundamento de que a invalidez permanente decorreu de doença cardíaca preexistente, conhecida e não declarada pelo segurado no momento da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula 609 do STJ; (ii) estabelecer se houve ausência de análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do dever de informação; (iii) determinar se a ausência de exames médicos prévios afasta a caracterização de má-fé do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de omissão, pois o acórdão examina de forma fundamentada o conjunto probatório e conclui que a doença era preexistente, grave, conhecida e tratada antes da contratação. Reconhece-se que a omissão de informação relevante sobre doença grave previamente diagnosticada caracteriza violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, legitimando a negativa de cobertura securitária. Interpreta-se a Súmula 609/STJ no sentido de que a ausência de exames prévios não impede a recusa de cobertura quando demonstrada a má-fé do segurado. Afirma-se que a má-fé se configura quando o segurado, ciente de doença grave e recente, omite deliberadamente tal informação ao aderir ao seguro. Rejeita-se a alegação de omissão quanto ao CDC, pois o acórdão reconhece sua aplicabilidade, mas conclui que seus princípios não afastam cláusula de exclusão diante de comprovada má-fé. Afasta-se a tese de assunção de risco pela seguradora, uma vez que a omissão dolosa do segurado rompe o equilíbrio contratual. Conclui-se que os embargos visam rediscutir a valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1. A omissão de informação sobre doença grave, conhecida e tratada antes da contratação, caracteriza má-fé do segurado e afasta a cobertura securitária. 2. A Súmula 609/STJ admite a recusa de cobertura quando demonstrada a má-fé, ainda que não tenham sido exigidos exames médicos prévios. 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta cláusula de exclusão securitária diante de comprovada violação à boa-fé objetiva. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 762, 765, 766 e 768; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 46, 47 e 54, § 4º; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão