5025249-71.2026.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025249-71.2026.8.21.0008/RS AUTOR : DAIANE KILANOWSKI DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : MAURICIO DE SOUZA AZEVEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MAURICIO DE SOUZA AZEVEDO , menor representado por sua genitora DAIANE KILANOWSKI DE SOUZA , em face de BANCO PAN S.A. O autor narrou ser titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), NB nº 543.371.077-3, concedido desde 16/08/2010 em razão de deficiência intelectual decorrente de síndrome de Williams, conforme laudo pericial federal de 26/03/2026 (Evento 1, LAUDO6). A parte autora impugnou os contratos nº 379178053-3, averbado em 20/10/2023 com início dos descontos em 11/2023, e nº 784947796-8, incluído em 13/03/2024 com início dos descontos em 04/2024, ambos perante o Banco PAN S.A., nos quais figuram parcelas mensais descontadas diretamente do BPC. Alegou que os contratos foram celebrados pela genitora, na condição de representante legal, sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, o que acarreta sua nulidade absoluta ( evento 1, INIC1 ). Deferida a gratuidade judiciária ( evento 4, DESPADEC1 ). A ré apresentou contestação ( evento 53, PET1 ), arguindo, preliminarmente: (a) ausência de interesse processual e necessidade de intimação pessoal da parte autora; (b) nulidade por procuração genérica; (c) ausência de interesse processual pela aplicação do duty to mitigate the loss ; e (d) ausência dos requisitos da tutela de urgência. No mérito, defende a validade da contratação com base na Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, a proteção do ato jurídico perfeito, a ausência de vício de consentimento, a ciência do contratante sobre a modalidade do produto e a inexistência de danos morais indenizáveis. Houve réplica ( evento 64, RÉPLICA1 ). É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES Da necessidade de intimação pessoal da parte autora A ré requer a intimação pessoal do autor para que demonstre conhecer os termos da ação, sob pena de extinção por falta de interesse processual. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir se verifica pela necessidade concreta de tutela jurisdicional e pela adequação do remédio processual escolhido, não dependendo de qualquer confirmação ulterior da parte sobre seu conhecimento dos autos. A parte autora é menor representado por sua genitora, que outorgou procuração e subscreveu a declaração de hipossuficiência, o que evidencia ciência sobre a demanda. Não há base legal que exija do autor, especialmente quando hipervulnerável, qualquer ato confirmatório do conhecimento processual para satisfazer as condições da ação. O art. 17 do CPC define interesse de agir a partir da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, pressupostos que estão presentes diante dos descontos mensais comprovados no benefício assistencial do menor. Assim, rejeito a preliminar. Da alegada nulidade por procuração genérica A ré sustenta que a procuração outorgada seria genérica, sem especificação suficiente do objeto, o que comprometeria a capacidade postulatória. A preliminar também não prospera. A procuração juntada nos autos atende plenamente ao art. 105 do CPC, que exige apenas que o instrumento confira poderes gerais para o foro, com cláusula ad judicia . Não há exigência legal de que a procuração discrimine o número do contrato debatido ou a parte adversa. O art. 654, §1º, do Código Civil, invocado pela ré, refere-se à qualificação das partes, à data e à extensão dos poderes, requisitos satisfeitos no instrumento acostado. A exigência de especificidade excessiva criada pela ré não encontra amparo normativo. Ademais, a procuração indica expressamente o objeto como "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", o que satisfaz qualquer critério razoável de identificação da causa. A preliminar é rejeitada. Do duty to mitigate the loss como matéria de defesa processual A ré enquadra o argumento de demora no ajuizamento como matéria preliminar de ausência de interesse processual. Não se trata de questão processual, mas de matéria de mérito relacionada à conduta da parte. O suposto enfraquecimento da pretensão pela demora na propositura da ação não interfere com as condições da ação. Além disso, a demanda versa sobre nulidade absoluta de contrato, cuja arguição não se sujeita à preclusão nem a prazo extintivo pelo só decurso do tempo, nos termos dos arts. 168 e 169 do Código Civil. O tema, que pode ser apreciado como argumento de mérito, será tratado na instrução. A preliminar é rejeitada. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS Com base no exame das peças processuais ficam incontroversos os seguintes fatos: a) o autor é titular do BPC/LOAS, NB nº 543.371.077-3, benefício de natureza assistencial e alimentar, recebido desde 16/08/2010; b) o autor é portador de síndrome de Williams com deficiência intelectual moderada a grave, conforme laudo pericial federal; c) os contratos nº 379178053-3 e nº 784947796-8 foram celebrados com o Banco PAN S.A., com averbação dos descontos no BPC; d) os contratos foram formalizados pela genitora do autor, na qualidade de representante legal; e) não houve autorização judicial prévia para a celebração dos contratos, fato não impugnado especificamente pela ré em sua contestação. Ficam controvertidas as seguintes questões: a) se a exigência de autorização judicial prevista no art. 1.691 do Código Civil aplica-se ao caso concreto e se sua ausência gera nulidade absoluta do contrato, considerando o regime normativo vigente à época da contratação (especialmente a IN PRES/INSS nº 136/2022 e a IN nº 138/2022); b) se o ato jurídico perfeito e a confiança legítima nas normas administrativas vigentes à época afastam a invalidade dos negócios jurídicos celebrados; c) a extensão dos valores a serem restituídos e se a restituição deve ser simples ou em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; d) a existência e o quantum dos danos morais; e) a eventual compensação de valores creditados ao autor em razão dos contratos impugnados. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes (Súmula 297 do STJ), a hipervulnerabilidade do consumidor (menor incapaz, titular de benefício assistencial, com deficiência intelectual grave), e a maior facilidade de a ré produzir prova sobre a regularidade da contratação, a existência de autorização judicial e a destinação dos valores creditados, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe ao Banco PAN S.A. demonstrar: (a) a existência de autorização judicial para a celebração dos contratos, caso alegue tal existência; (b) a adequação dos procedimentos de verificação da capacidade civil do contratante; (c) os valores eventualmente creditados ao autor e a destinação conferida a eles. PROVAS Digam as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, venha o rol correspondente. Desejando a prova pericial, indiquem a especialidade e os quesitos, eis que os experts têm exigido estes para a pretensão dos honorários. Defiro o prazo de 15 dias para tanto (art. 357, § 4º, do CPC). Ressalto que serão desconsiderados eventuais pedidos genéricos de prova pericial e testemunhal anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem eventuais postulações já formuladas, sob pena de presunção de desistência. Invocando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, as partes deverão informar se eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas poderão comparecer neste juízo para suas oitivas. Também, caso necessário audiência virtual/videoconferência, deverão informar se as partes e testemunhas têm equipamentos (smartphone, notebook, etc.) e internet com boa velocidade para participarem da solenidade. Pretendendo a juntada de vídeo, as partes poderão salvar a mídia na "nuvem" e informar nos autos o link para o acesso, imprimindo maior celeridade ao feito. Ato sequente, venham conclusos para apreciação. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor DAIANE KILANOWSKI DE SOUZA
Autor MAURICIO DE SOUZA AZEVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCILADY SILVA FERREIRA
OAB: 450576/SP
RICARDO DA COSTA
OAB: 427972/SP
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 110803/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025249-71.2026.8.21.0008/RS AUTOR : DAIANE KILANOWSKI DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : MAURICIO DE SOUZA AZEVEDO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MAURICIO DE SOUZA AZEVEDO , menor representado por sua genitora DAIANE KILANOWSKI DE SOUZA , em face de BANCO PAN S.A. O autor narrou ser titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), NB nº 543.371.077-3, concedido desde 16/08/2010 em razão de deficiência intelectual decorrente de síndrome de Williams, conforme laudo pericial federal de 26/03/2026 (Evento 1, LAUDO6). A parte autora impugnou os contratos nº 379178053-3, averbado em 20/10/2023 com início dos descontos em 11/2023, e nº 784947796-8, incluído em 13/03/2024 com início dos descontos em 04/2024, ambos perante o Banco PAN S.A., nos quais figuram parcelas mensais descontadas diretamente do BPC. Alegou que os contratos foram celebrados pela genitora, na condição de representante legal, sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, o que acarreta sua nulidade absoluta ( evento 1, INIC1 ). Deferida a gratuidade judiciária ( evento 4, DESPADEC1 ). A ré apresentou contestação ( evento 53, PET1 ), arguindo, preliminarmente: (a) ausência de interesse processual e necessidade de intimação pessoal da parte autora; (b) nulidade por procuração genérica; (c) ausência de interesse processual pela aplicação do duty to mitigate the loss ; e (d) ausência dos requisitos da tutela de urgência. No mérito, defende a validade da contratação com base na Instrução Normativa PRES/INSS nº 136/2022, a proteção do ato jurídico perfeito, a ausência de vício de consentimento, a ciência do contratante sobre a modalidade do produto e a inexistência de danos morais indenizáveis. Houve réplica ( evento 64, RÉPLICA1 ). É o relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES Da necessidade de intimação pessoal da parte autora A ré requer a intimação pessoal do autor para que demonstre conhecer os termos da ação, sob pena de extinção por falta de interesse processual. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir se verifica pela necessidade concreta de tutela jurisdicional e pela adequação do remédio processual escolhido, não dependendo de qualquer confirmação ulterior da parte sobre seu conhecimento dos autos. A parte autora é menor representado por sua genitora, que outorgou procuração e subscreveu a declaração de hipossuficiência, o que evidencia ciência sobre a demanda. Não há base legal que exija do autor, especialmente quando hipervulnerável, qualquer ato confirmatório do conhecimento processual para satisfazer as condições da ação. O art. 17 do CPC define interesse de agir a partir da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, pressupostos que estão presentes diante dos descontos mensais comprovados no benefício assistencial do menor. Assim, rejeito a preliminar. Da alegada nulidade por procuração genérica A ré sustenta que a procuração outorgada seria genérica, sem especificação suficiente do objeto, o que comprometeria a capacidade postulatória. A preliminar também não prospera. A procuração juntada nos autos atende plenamente ao art. 105 do CPC, que exige apenas que o instrumento confira poderes gerais para o foro, com cláusula ad judicia . Não há exigência legal de que a procuração discrimine o número do contrato debatido ou a parte adversa. O art. 654, §1º, do Código Civil, invocado pela ré, refere-se à qualificação das partes, à data e à extensão dos poderes, requisitos satisfeitos no instrumento acostado. A exigência de especificidade excessiva criada pela ré não encontra amparo normativo. Ademais, a procuração indica expressamente o objeto como "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", o que satisfaz qualquer critério razoável de identificação da causa. A preliminar é rejeitada. Do duty to mitigate the loss como matéria de defesa processual A ré enquadra o argumento de demora no ajuizamento como matéria preliminar de ausência de interesse processual. Não se trata de questão processual, mas de matéria de mérito relacionada à conduta da parte. O suposto enfraquecimento da pretensão pela demora na propositura da ação não interfere com as condições da ação. Além disso, a demanda versa sobre nulidade absoluta de contrato, cuja arguição não se sujeita à preclusão nem a prazo extintivo pelo só decurso do tempo, nos termos dos arts. 168 e 169 do Código Civil. O tema, que pode ser apreciado como argumento de mérito, será tratado na instrução. A preliminar é rejeitada. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS Com base no exame das peças processuais ficam incontroversos os seguintes fatos: a) o autor é titular do BPC/LOAS, NB nº 543.371.077-3, benefício de natureza assistencial e alimentar, recebido desde 16/08/2010; b) o autor é portador de síndrome de Williams com deficiência intelectual moderada a grave, conforme laudo pericial federal; c) os contratos nº 379178053-3 e nº 784947796-8 foram celebrados com o Banco PAN S.A., com averbação dos descontos no BPC; d) os contratos foram formalizados pela genitora do autor, na qualidade de representante legal; e) não houve autorização judicial prévia para a celebração dos contratos, fato não impugnado especificamente pela ré em sua contestação. Ficam controvertidas as seguintes questões: a) se a exigência de autorização judicial prevista no art. 1.691 do Código Civil aplica-se ao caso concreto e se sua ausência gera nulidade absoluta do contrato, considerando o regime normativo vigente à época da contratação (especialmente a IN PRES/INSS nº 136/2022 e a IN nº 138/2022); b) se o ato jurídico perfeito e a confiança legítima nas normas administrativas vigentes à época afastam a invalidade dos negócios jurídicos celebrados; c) a extensão dos valores a serem restituídos e se a restituição deve ser simples ou em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; d) a existência e o quantum dos danos morais; e) a eventual compensação de valores creditados ao autor em razão dos contratos impugnados. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes (Súmula 297 do STJ), a hipervulnerabilidade do consumidor (menor incapaz, titular de benefício assistencial, com deficiência intelectual grave), e a maior facilidade de a ré produzir prova sobre a regularidade da contratação, a existência de autorização judicial e a destinação dos valores creditados, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Incumbe ao Banco PAN S.A. demonstrar: (a) a existência de autorização judicial para a celebração dos contratos, caso alegue tal existência; (b) a adequação dos procedimentos de verificação da capacidade civil do contratante; (c) os valores eventualmente creditados ao autor e a destinação conferida a eles. PROVAS Digam as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar, sob pena de indeferimento. No caso de prova testemunhal, venha o rol correspondente. Desejando a prova pericial, indiquem a especialidade e os quesitos, eis que os experts têm exigido estes para a pretensão dos honorários. Defiro o prazo de 15 dias para tanto (art. 357, § 4º, do CPC). Ressalto que serão desconsiderados eventuais pedidos genéricos de prova pericial e testemunhal anteriores ao presente despacho, devendo as partes ratificarem eventuais postulações já formuladas, sob pena de presunção de desistência. Invocando o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, as partes deverão informar se eventuais testemunhas residentes em outras Comarcas poderão comparecer neste juízo para suas oitivas. Também, caso necessário audiência virtual/videoconferência, deverão informar se as partes e testemunhas têm equipamentos (smartphone, notebook, etc.) e internet com boa velocidade para participarem da solenidade. Pretendendo a juntada de vídeo, as partes poderão salvar a mídia na "nuvem" e informar nos autos o link para o acesso, imprimindo maior celeridade ao feito. Ato sequente, venham conclusos para apreciação. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).