5025213-42.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5025213-42.2022.8.13.0024 (G) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ALINE TOME SIMAO DA CUNHA CPF: 011.008.826-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO (G) Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada pelo ESPÓLIO DE ALINE TOMÉ SIMÃO DA CUNHA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria e pensão da falecida, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Após regular instrução processual, foi juntado laudo pericial médico nos autos 10723471478, elaborado pela perita nomeada pelo Juízo, Dra. Flávia Costa Oliveira Magalhães (CRM/MG 49.011). Ocorre que, ao analisar os autos, verifico a existência de informações conflitantes que impedem, por ora, o julgamento do mérito. Com efeito, a petição apresentada pelas herdeiras 10494958824 declara expressamente a inexistência de bens a inventariar, afirmando que não foi realizado inventário em razão de não terem sido deixados bens ou herdeiros necessários pela falecida. Contudo, a certidão de óbito juntada aos autos 10494952652 — apresentada pelas próprias herdeiras — registra expressamente que a falecida "Deixa bens a inventariar". Tal contradição é relevante para a correta identificação da legitimidade ativa e da representação do espólio nos presentes autos, uma vez que a existência de bens a inventariar e de testamento pode implicar a necessidade de abertura formal de inventário e nomeação de inventariante, com reflexos diretos na capacidade processual do polo ativo. Diante do exposto, converto os autos em diligência para intimação do Espólio de Aline Tomé Simão da Cunha, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente inventário negativo devidamente formalizado perante o cartório competente. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz(íza) de Direito Substituição 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPÓLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE TOME SIMAO DA CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN
OAB: 82566/RS
ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA
OAB: 14877/RS
CARLOS HORACIO BONAMIGO FILHO
OAB: 80742/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5025213-42.2022.8.13.0024 (G) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ALINE TOME SIMAO DA CUNHA CPF: 011.008.826-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO (G) Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada pelo ESPÓLIO DE ALINE TOMÉ SIMÃO DA CUNHA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria e pensão da falecida, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Após regular instrução processual, foi juntado laudo pericial médico nos autos 10723471478, elaborado pela perita nomeada pelo Juízo, Dra. Flávia Costa Oliveira Magalhães (CRM/MG 49.011). Ocorre que, ao analisar os autos, verifico a existência de informações conflitantes que impedem, por ora, o julgamento do mérito. Com efeito, a petição apresentada pelas herdeiras 10494958824 declara expressamente a inexistência de bens a inventariar, afirmando que não foi realizado inventário em razão de não terem sido deixados bens ou herdeiros necessários pela falecida. Contudo, a certidão de óbito juntada aos autos 10494952652 — apresentada pelas próprias herdeiras — registra expressamente que a falecida "Deixa bens a inventariar". Tal contradição é relevante para a correta identificação da legitimidade ativa e da representação do espólio nos presentes autos, uma vez que a existência de bens a inventariar e de testamento pode implicar a necessidade de abertura formal de inventário e nomeação de inventariante, com reflexos diretos na capacidade processual do polo ativo. Diante do exposto, converto os autos em diligência para intimação do Espólio de Aline Tomé Simão da Cunha, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente inventário negativo devidamente formalizado perante o cartório competente. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz(íza) de Direito Substituição 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte