Detalhe do processo

5025213-42.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5025213-42.2022.8.13.0024 (G) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ALINE TOME SIMAO DA CUNHA CPF: 011.008.826-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO (G) Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada pelo ESPÓLIO DE ALINE TOMÉ SIMÃO DA CUNHA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria e pensão da falecida, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Após regular instrução processual, foi juntado laudo pericial médico nos autos 10723471478, elaborado pela perita nomeada pelo Juízo, Dra. Flávia Costa Oliveira Magalhães (CRM/MG 49.011). Ocorre que, ao analisar os autos, verifico a existência de informações conflitantes que impedem, por ora, o julgamento do mérito. Com efeito, a petição apresentada pelas herdeiras 10494958824 declara expressamente a inexistência de bens a inventariar, afirmando que não foi realizado inventário em razão de não terem sido deixados bens ou herdeiros necessários pela falecida. Contudo, a certidão de óbito juntada aos autos 10494952652 — apresentada pelas próprias herdeiras — registra expressamente que a falecida "Deixa bens a inventariar". Tal contradição é relevante para a correta identificação da legitimidade ativa e da representação do espólio nos presentes autos, uma vez que a existência de bens a inventariar e de testamento pode implicar a necessidade de abertura formal de inventário e nomeação de inventariante, com reflexos diretos na capacidade processual do polo ativo. Diante do exposto, converto os autos em diligência para intimação do Espólio de Aline Tomé Simão da Cunha, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente inventário negativo devidamente formalizado perante o cartório competente. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz(íza) de Direito Substituição 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPÓLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE TOME SIMAO DA CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE BUBOLZ ANDERSEN

OAB: 82566/RS

ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA

OAB: 14877/RS

CARLOS HORACIO BONAMIGO FILHO

OAB: 80742/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5025213-42.2022.8.13.0024 (G) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ALINE TOME SIMAO DA CUNHA CPF: 011.008.826-34 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO (G) Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada pelo ESPÓLIO DE ALINE TOMÉ SIMÃO DA CUNHA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria e pensão da falecida, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Após regular instrução processual, foi juntado laudo pericial médico nos autos 10723471478, elaborado pela perita nomeada pelo Juízo, Dra. Flávia Costa Oliveira Magalhães (CRM/MG 49.011). Ocorre que, ao analisar os autos, verifico a existência de informações conflitantes que impedem, por ora, o julgamento do mérito. Com efeito, a petição apresentada pelas herdeiras 10494958824 declara expressamente a inexistência de bens a inventariar, afirmando que não foi realizado inventário em razão de não terem sido deixados bens ou herdeiros necessários pela falecida. Contudo, a certidão de óbito juntada aos autos 10494952652 — apresentada pelas próprias herdeiras — registra expressamente que a falecida "Deixa bens a inventariar". Tal contradição é relevante para a correta identificação da legitimidade ativa e da representação do espólio nos presentes autos, uma vez que a existência de bens a inventariar e de testamento pode implicar a necessidade de abertura formal de inventário e nomeação de inventariante, com reflexos diretos na capacidade processual do polo ativo. Diante do exposto, converto os autos em diligência para intimação do Espólio de Aline Tomé Simão da Cunha, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente inventário negativo devidamente formalizado perante o cartório competente. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. HENRIQUE OSWALDO PINTO MARINHO Juiz(íza) de Direito Substituição 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte