5025198-18.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025198-18.2025.8.21.0001/RS AUTOR : RICARDO GALILEO ANELE ADVOGADO(A) : CAUE MARTINS SIMON (OAB RS073826) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1- Ciente da decisão do AI. 2- Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva , pois conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. 3- A alegação de incompetência absoluta formulada pela parte ré tem como fundamento a narrada ilegitimidade passiva, sustentando que a parte legítima para figurar no polo passivo da ação seria a União Federal, o que seria de competência da Justiça Federal. Nesse contexto, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, não subsiste o fundamento da alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, de modo que a rejeito. 4- Resta prejudicada a análise da preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, porquanto sequer foi concedido à parte autora. 5- Considerando que pertinente para o esclarecimento da controvérsia, defiro o pedido de prova pericial. Assim, nomeio ABEL DAMAS DE SOUZA , que deverá dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos e no prazo do artigo 465, § 1.º, do CPC. Com a aceitação do encargo e apresentação da pretensão honorária do perito, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3.º, do CPC, e, querendo, impugnarem. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para o pagamento dos honorários periciais. Com o depósito da verba honorária, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do profissional nomeado, intimando-o para que dê início aos trabalhos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, com possibilidade de dilação de prazo mediante manifestação. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, nos termos do artigo 477, § 1.º, do CPC. Por fim, prestados eventuais esclarecimentos pelo perito, expeça-se alvará em favor do perito do restante dos honorários periciais depositados.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor RICARDO GALILEO ANELE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAUE MARTINS SIMON
OAB: 73826/RS
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025198-18.2025.8.21.0001/RS AUTOR : RICARDO GALILEO ANELE ADVOGADO(A) : CAUE MARTINS SIMON (OAB RS073826) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1- Ciente da decisão do AI. 2- Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva , pois conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. 3- A alegação de incompetência absoluta formulada pela parte ré tem como fundamento a narrada ilegitimidade passiva, sustentando que a parte legítima para figurar no polo passivo da ação seria a União Federal, o que seria de competência da Justiça Federal. Nesse contexto, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, não subsiste o fundamento da alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, de modo que a rejeito. 4- Resta prejudicada a análise da preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, porquanto sequer foi concedido à parte autora. 5- Considerando que pertinente para o esclarecimento da controvérsia, defiro o pedido de prova pericial. Assim, nomeio ABEL DAMAS DE SOUZA , que deverá dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos e no prazo do artigo 465, § 1.º, do CPC. Com a aceitação do encargo e apresentação da pretensão honorária do perito, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 3.º, do CPC, e, querendo, impugnarem. Não havendo impugnação, intimem-se as partes para o pagamento dos honorários periciais. Com o depósito da verba honorária, expeça-se alvará de 50% do valor em favor do profissional nomeado, intimando-o para que dê início aos trabalhos. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, com possibilidade de dilação de prazo mediante manifestação. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, nos termos do artigo 477, § 1.º, do CPC. Por fim, prestados eventuais esclarecimentos pelo perito, expeça-se alvará em favor do perito do restante dos honorários periciais depositados.