Detalhe do processo

5025151-17.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025151-17.2025.4.03.6100 AUTOR: KATIA CILENE PONTES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO GOVEA FILHO - MG126735 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por KATIA CILENE PONTES DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA que tem por objeto a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário n. 8.4444.2008242-6. A parte autora requer a quitação do débito relativo ao mútuo habitacional com incidência da cláusula adjeta de seguro de morte e invalidez permanente (MIP), decorrente de moléstia impediente ao exercício de atividade laboral de forma total e permanente. Em especificação de provas, tanto a parte autora quanto ao correquerida Caixa Seguradora requerem a produção de prova pericial médica, do que dependeria a caracterização da hipótese autorizadora de incidência do seguro. Uma vez que a apreciação dos fatos alegados nos autos depende de conhecimento técnico-científico, determino a realização de perícia médica, a ser agendada conforme disponibilidade dos peritos médicos cadastrados nesta Subseção. Para o encargo, tendo em vista que o pagamento de honorários periciais se limita a 01 (uma) perícia médica por processo judicial, a teor do art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/2019, nomeio perito(a) médico(a) na especialidade de PERÍCIAS JUDICIAIS, que deverá responder aos quesitos do Juízo e das partes, apresentando o respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias da data de realização da perícia. Fica o (a) perito(a) judicial intimado(a) para que, em sua conclusão, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). A Secretaria procederá as diligências necessárias, atendo-se ao princípio da celeridade, em relação à primeira data desimpedida com o médico da especialidade determinada para a marcação da perícia (data, horário, local), cientificando-se as partes por ato ordinatório. Em conformidade com a Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, e Resolução n. 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, diante da peculiar localização da sede deste Juízo em centro metropolitano com elevado custo de vida, da maior complexidade do trabalho nas ações de procedimento comum e do reduzido quadro de peritos atuantes nesta unidade jurisdicional, fixo os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 465, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora cientificada de que deverá comparecer à perícia munida de documento de identidade com foto e de todos os documentos médicos que comprovem o estado de saúde alegado (laudos, exames, relatórios, prontuários, receituários, declarações e atestados). O não comparecimento da parte autora à perícia judicial caracteriza falta de interesse processual por deixar de praticar ato personalíssimo de produção de prova, acarretando a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Por analogia, deverá o perito, no que pertinente, responder os quesitos relativos aos benefícios previdenciários por incapacidade laborativa, conforme relação abaixo. Juntado o laudo, faculta-se às partes o prazo comum de dez dias para manifestação, vindo os autos conclusos após. Intimem-se e cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente. QUESITOS DO JUÍZO O(A) periciando(a) compareceu sozinho(a) ou acompanhado(a) à perícia? O(A) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? Qual/Quais? Indicar a(s) respectiva(s) Classificação Internacional de Doenças (CID). 2.1. Trata-se de doença congênita, degenerativa, ligada ao grupo etário ou oriunda de acidente de trabalho ou doença ocupacional? 2.2. O(A) periciando(a) comprova estar realizando tratamento? Em caso afirmativo, a doença ou lesão incapacita o(a) periciando(a) para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante, tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. É possível determinar a data de início da doença ou lesão? Em caso afirmativo, quais os elementos do exame clínico, documentos médicos ou antecedentes mórbidos que fundamentam a afirmação? É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar os critérios utilizados para a fixação da data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo(a) periciando(a) quando examinado(a) e em quais exames se baseou para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Constatada a incapacidade, é possível determinar se ela decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Indicar os elementos nos quais se baseia. A incapacidade é temporária ou permanente? A incapacidade é parcial ou total, ou seja, há incapacidade para qualquer atividade laborativa ou somente para a atividade habitual que o(a) periciando(a) exercia? Constatada incapacidade temporária: 9.1. Qual o prazo estimado para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? 9.2. Quais as condutas, tratamentos, exames, medicamentos e relatórios necessários à reavaliação do(a) periciando(a)? Constatada incapacidade parcial: 10.1. É possível afirmar o grau de comprometimento, ou seja, quais são os impedimentos/limitações decorrentes da incapacidade? 10.2. Quais órgãos, estruturas e/ou funções estão afetados? 10.3. No momento, é possível ao(à) periciando(a), do ponto de vista clínico, o exercício de atividades laborais diversas de sua habitual ocupação, independentemente de habilitação ou reabilitação? 10.4. O(A) periciando(a) foi acometido(a) de acidente de qualquer natureza? 10.5. Houve consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza? 10.6. O(A) periciando(a) apresenta sequela que implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Constatada incapacidade permanente: 11.1 É possível estimar sua data de início? Justifique e indique a data, sendo o caso. 11.2 O(A) periciando(a) necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias? As doenças ou lesões já motivaram a concessão de benefício por incapacidade anterior? 12.1. Sendo afirmativa a resposta anterior, é possível afirmar se, na data da cessação do benefício, o(a) periciando(a) ainda se encontrava incapaz? 12.2. Sendo afirmativa a resposta anterior, é possível afirmar se a incapacidade se manteve até a data da perícia, ou durante quais períodos se manteve? 13 Considerando-se o grau de escolaridade, a faixa etária e o estado de saúde do(a) periciando(a), é possível sua habilitação ou reabilitação para o exercício de atividade remunerada? Quais atividades são indicadas? Pode desempenhar outras atividades que garantam subsistência? O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? 15. O quadro descrito incapacita o(a) periciando(a) para a vida independente, ou seja, o(a) periciando(a) não consegue se vestir, alimentar, locomover, comunicar-se etc.? O quadro diagnosticado consiste em causa transitória ou permanente que impede o(a) periciando(a) de exprimir sua vontade e/ou praticar atos da vida civil? O(a) periciando(a) é ébrio(a) habitual ou viciado(a) em tóxico? Caso na data da perícia não seja verificada incapacidade parcial/total e temporária/permanente, é possível concluir pela sua ocorrência em período(s) pretérito(s)? Qual/quais? Indicar CID e elementos nos quais se baseia. Havendo divergência com as conclusões médicas do INSS, quais as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso? Fundamente. Acrescentar outras informações que sejam relevantes para o deslinde do caso. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KATIA CILENE PONTES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO GOVEA FILHO

OAB: 126735/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025151-17.2025.4.03.6100 AUTOR: KATIA CILENE PONTES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO GOVEA FILHO - MG126735 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por KATIA CILENE PONTES DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CAIXA SEGURADORA que tem por objeto a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário n. 8.4444.2008242-6. A parte autora requer a quitação do débito relativo ao mútuo habitacional com incidência da cláusula adjeta de seguro de morte e invalidez permanente (MIP), decorrente de moléstia impediente ao exercício de atividade laboral de forma total e permanente. Em especificação de provas, tanto a parte autora quanto ao correquerida Caixa Seguradora requerem a produção de prova pericial médica, do que dependeria a caracterização da hipótese autorizadora de incidência do seguro. Uma vez que a apreciação dos fatos alegados nos autos depende de conhecimento técnico-científico, determino a realização de perícia médica, a ser agendada conforme disponibilidade dos peritos médicos cadastrados nesta Subseção. Para o encargo, tendo em vista que o pagamento de honorários periciais se limita a 01 (uma) perícia médica por processo judicial, a teor do art. 1º, § 4º, da Lei n. 13.876/2019, nomeio perito(a) médico(a) na especialidade de PERÍCIAS JUDICIAIS, que deverá responder aos quesitos do Juízo e das partes, apresentando o respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias da data de realização da perícia. Fica o (a) perito(a) judicial intimado(a) para que, em sua conclusão, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). A Secretaria procederá as diligências necessárias, atendo-se ao princípio da celeridade, em relação à primeira data desimpedida com o médico da especialidade determinada para a marcação da perícia (data, horário, local), cientificando-se as partes por ato ordinatório. Em conformidade com a Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, e Resolução n. 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, diante da peculiar localização da sede deste Juízo em centro metropolitano com elevado custo de vida, da maior complexidade do trabalho nas ações de procedimento comum e do reduzido quadro de peritos atuantes nesta unidade jurisdicional, fixo os honorários periciais em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 465, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Fica a parte autora cientificada de que deverá comparecer à perícia munida de documento de identidade com foto e de todos os documentos médicos que comprovem o estado de saúde alegado (laudos, exames, relatórios, prontuários, receituários, declarações e atestados). O não comparecimento da parte autora à perícia judicial caracteriza falta de interesse processual por deixar de praticar ato personalíssimo de produção de prova, acarretando a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Por analogia, deverá o perito, no que pertinente, responder os quesitos relativos aos benefícios previdenciários por incapacidade laborativa, conforme relação abaixo. Juntado o laudo, faculta-se às partes o prazo comum de dez dias para manifestação, vindo os autos conclusos após. Intimem-se e cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente. QUESITOS DO JUÍZO O(A) periciando(a) compareceu sozinho(a) ou acompanhado(a) à perícia? O(A) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? Qual/Quais? Indicar a(s) respectiva(s) Classificação Internacional de Doenças (CID). 2.1. Trata-se de doença congênita, degenerativa, ligada ao grupo etário ou oriunda de acidente de trabalho ou doença ocupacional? 2.2. O(A) periciando(a) comprova estar realizando tratamento? Em caso afirmativo, a doença ou lesão incapacita o(a) periciando(a) para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante, tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. É possível determinar a data de início da doença ou lesão? Em caso afirmativo, quais os elementos do exame clínico, documentos médicos ou antecedentes mórbidos que fundamentam a afirmação? É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar os critérios utilizados para a fixação da data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo(a) periciando(a) quando examinado(a) e em quais exames se baseou para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Constatada a incapacidade, é possível determinar se ela decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Indicar os elementos nos quais se baseia. A incapacidade é temporária ou permanente? A incapacidade é parcial ou total, ou seja, há incapacidade para qualquer atividade laborativa ou somente para a atividade habitual que o(a) periciando(a) exercia? Constatada incapacidade temporária: 9.1. Qual o prazo estimado para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? 9.2. Quais as condutas, tratamentos, exames, medicamentos e relatórios necessários à reavaliação do(a) periciando(a)? Constatada incapacidade parcial: 10.1. É possível afirmar o grau de comprometimento, ou seja, quais são os impedimentos/limitações decorrentes da incapacidade? 10.2. Quais órgãos, estruturas e/ou funções estão afetados? 10.3. No momento, é possível ao(à) periciando(a), do ponto de vista clínico, o exercício de atividades laborais diversas de sua habitual ocupação, independentemente de habilitação ou reabilitação? 10.4. O(A) periciando(a) foi acometido(a) de acidente de qualquer natureza? 10.5. Houve consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza? 10.6. O(A) periciando(a) apresenta sequela que implica redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Constatada incapacidade permanente: 11.1 É possível estimar sua data de início? Justifique e indique a data, sendo o caso. 11.2 O(A) periciando(a) necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias? As doenças ou lesões já motivaram a concessão de benefício por incapacidade anterior? 12.1. Sendo afirmativa a resposta anterior, é possível afirmar se, na data da cessação do benefício, o(a) periciando(a) ainda se encontrava incapaz? 12.2. Sendo afirmativa a resposta anterior, é possível afirmar se a incapacidade se manteve até a data da perícia, ou durante quais períodos se manteve? 13 Considerando-se o grau de escolaridade, a faixa etária e o estado de saúde do(a) periciando(a), é possível sua habilitação ou reabilitação para o exercício de atividade remunerada? Quais atividades são indicadas? Pode desempenhar outras atividades que garantam subsistência? O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? 15. O quadro descrito incapacita o(a) periciando(a) para a vida independente, ou seja, o(a) periciando(a) não consegue se vestir, alimentar, locomover, comunicar-se etc.? O quadro diagnosticado consiste em causa transitória ou permanente que impede o(a) periciando(a) de exprimir sua vontade e/ou praticar atos da vida civil? O(a) periciando(a) é ébrio(a) habitual ou viciado(a) em tóxico? Caso na data da perícia não seja verificada incapacidade parcial/total e temporária/permanente, é possível concluir pela sua ocorrência em período(s) pretérito(s)? Qual/quais? Indicar CID e elementos nos quais se baseia. Havendo divergência com as conclusões médicas do INSS, quais as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso? Fundamente. Acrescentar outras informações que sejam relevantes para o deslinde do caso. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto