5025139-23.2024.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5025139-23.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: REGINALDO MIGUEL CPF: 058.478.796-01 RÉU: RUBENS RAMALHO CPF: 039.824.396-47 e outros SENTENÇAª Relatório Reginaldo Miguel ajuíza em face de Rubens Ramalho e Onofre Ramalho visando à condenação destes ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00, danos estéticos no valor de R$ 20.000,00, indenização por danos materiais já apurados no valor de R$ 888,90, bem como o valor de 1.080.000,00 a título de pensão vitalícia a serem pagos de uma só vez. Requer, em sede de tutela de urgência, a realização de buscas no sistema conveniado Renajud a fim de localizar veículos e inserir gravame de transferência. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustenta a parte autora que, em 11/09/2024, por volta das 11h40min, quando conduzia a sua motocicleta Honda/CG 125, trafegando pela Av. Manaim, sentido Cidade Nobre, na faixa direita da via, na altura do n° 415, o veículo Chevrolet/Onix, placa QUL, conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade do segundo requerido, que estava parado no acostamento à direita da via, fez uma manobra de retorno em local proibido no momento em que o autor estava passando, vindo a colidir com a sua moto e o arremessar ao solo. Alega que, em decorrência do acidente, sofreu fraturas em três dedos da mão direita, escoriações nos dois joelhos e queimadura no braço direito. Além disso, alega que houve diversas avarias na motocicleta, resultando em gastos no importe de R$ 888,90. Sustenta que exercia atividade de montador de andaime e, em razão do acidente, se tornou inapto para exercer sua atividade. Alega que o requerido não prestou socorro, tampouco arcou com as despesas suportadas pelo autor. Com a inicial (ID 10341166152) vieram os documentos de ID 10341180081 a 10341181030. Despachada a inicial (ID 10341181030), foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferido o pedido de tutela antecipada de forma parcial, para determinar o lançamento de restrição de transferência sobre os veículos do requerido. Juntada de resultados das pesquisas junto aos sistemas conveniados (ID 10418538359 a ID10418538363). Juntada de comprovante de citação dos requeridos em 05/05/2025 (ID 10442660469 e ID 10442726898). Certidão de ID 10516536152 informa o decurso do prazo para contestação. Instadas a especificarem provas, a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial (ID 10517671774). Decisão de saneamento do feito (ID 10526363025). Decretada a revelia dos requeridos, bem como deferida a produção de prova pericial médica. Quesitos apresentados pela parte autora (ID 10590328730). Laudo pericial juntado à ID 10650358301. O requerido Onofre Ramalho habilitou-se nos autos e requereu a reabertura do prazo concedido, bem como a designação de audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Do requerimento de reabertura do prazo ao requerido No caso em análise, verifica-se que o requerido foi regularmente citado, deixando, contudo, de apresentar contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi corretamente decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Posteriormente, o requerido compareceu aos autos requerendo a reabertura do prazo para apresentação de defesa, ao argumento de ser pessoa idosa, bem como requereu a designação de audiência de conciliação. O requerimento, entretanto, não merece acolhimento. A mera condição de pessoa idosa, por si só, não constitui causa apta a justificar a reabertura de prazo processual já precluso, sobretudo quando ausente qualquer demonstração de impedimento concreto, absoluto e devidamente comprovado que tenha obstado o exercício do direito de defesa no momento oportuno. A legislação processual civil assegura tratamento prioritário ao idoso, mas não autoriza a mitigação indiscriminada das regras de preclusão temporal. Ressalte-se, ainda, que a alegação de ausência de responsabilidade pelo evento danoso confunde-se com matéria de mérito, a qual deveria ter sido oportunamente deduzida em sede de contestação, não sendo admissível sua veiculação extemporânea. Dessa forma, inexistindo justificativa idônea para a reabertura do prazo processual e não havendo indícios de tratativas entre as partes de autocomposição, impõe-se o indeferimento dos requerimentos formulados pelo requerido. Mérito Não havendo outras questões que precedam ao mérito, passo a analisá-lo. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, compensação por danos morais, danos estéticos, decorrentes de acidente de trânsito e concessão de pensão vitalícia. Pela análise dos autos, restou incontroversa a ocorrência de acidente de trânsito, em 11/09/2024, envolvendo os veículos Honda/CG 125, conduzido pelo autor e Chevrolet/Onix, conduzido pelo primeiro réu, de propriedade do segundo. A questão controvertida cinge-se à apuração da responsabilidade do requerido pelo acidente de trânsito narrado na inicial e, por conseguinte, da existência do dever de reparar os danos materiais, morais, estéticos e os lucros cessantes alegadamente suportados pela parte autora. A matéria em análise encontra respaldo no Código Civil, artigos 186 e 927 e seguintes. O fundamento de pedido indenizatório é a responsabilidade civil subjetiva, cujos requisitos (dano, ato ilícito e nexo de causalidade) devem estar demonstrados no bojo dos autos, sob pena de improcedência. Diante desse contexto, também importa mencionar o artigo 373 do CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Verifico que foi narrado o seguinte no boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar (ID 10341184869, pág. 3): “Compareceu ao ponto de REDS do 14° BPM o Sr. Reginaldo Miguel, condutor da motocicleta Honda/CG 125, placas HFI4D70, dizendo que, na data do dia 11/09, por volta de 11h40, estava trafegando na Av. Manaaim, sentido Cidade Nobre, na faixa direita da via, que, na altura do n° 415, o veículo Chevrolet/Onix, placa QUL1862, que estava parado no acostamento à direita da via, fez uma manobra de retorno em local proibido bem no momento em que ele estava passando, não sendo possível evitar a colisão em seu veículo. Que, nesse momento, foi arremessado ao solo, que acionaram o SAMU e ele foi encaminhado para a UPA e, posteriormente, foi para HMEM, sendo novamente encaminhado ao Hospital Márcio Cunha, onde fez uma cirurgia na mão direita, que teve fraturas em 3 dedos da mão direita, escoriação dos dois joelhos e queimadura no braço direito. Que, no momento do acidente, foi levado pelo SAMU inconsciente, que os donos da floricultura que fica logo em frente ao local do acidente deixaram um cartão em seu bolso, que, posteriormente, fez contato com eles, que não se lembrava dos fatos, que somente após ver as imagens do momento do acidente soube o que de fato ocorreu, que o condutor do Chevrolet/Onix se identificou como Rubens, que deixou seu contato com a floricultura para que pudesse passar para o Sr. Reginaldo, e que o único contato que conseguiu com o Sr. Rubens foi quando ele disse que era para acioná-lo na Justiça. Segundo o Sr. Reginaldo Miguel, os danos do seu veículo foram no telescópio, guidon, roda dianteira, paralama dianteiro, farol dianteiro, seta esquerda, retrovisores, tanque e freio”. Estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9503/97), em seus artigos 28, 34, 36 e 37, in verbis: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que competia ao condutor do veículo Chevrolet/Onix, antes de iniciar a manobra de retorno, certificar-se de que poderia realizá-la sem risco aos demais usuários da via, especialmente à motocicleta conduzida pelo autor, que já trafegava pela faixa direita. No caso, a dinâmica narrada no boletim de ocorrência e corroborada pela mídia de vídeo juntada em ID 10341181030 evidencia que o requerido, após permanecer parado no acostamento à direita da via, iniciou manobra de retorno em local proibido no exato momento em que o autor passava pelo local, dando causa à colisão. Assim, a conduta atribuída ao primeiro requerido revela inobservância do dever objetivo de cautela imposto aos condutores, notadamente quanto à necessidade de domínio do veículo, atenção à segurança do trânsito e prévia verificação da possibilidade de executar a manobra sem perigo. Assim, demonstrados o ato ilícito, o nexo causal e os danos suportados pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, com o consequente dever de reparar os prejuízos decorrentes. Ademais, verifico que, embora devidamente citados para contestarem a inicial, os requeridos quedaram-se inertes, vindo o Sr. Onofre Ramalho se habilitar nos autos após a conclusão dos autos para julgamento. No que se refere ao segundo requerido, Onofre Ramalho, verifico que sua responsabilidade decorre da condição de proprietário do veículo Chevrolet/Onix envolvido no acidente, circunstância confirmada pela pesquisa Renajud de ID 10345837843. Com efeito, o proprietário do veículo detém a guarda jurídica do bem e responde pelos danos decorrentes de sua utilização por terceiro a quem confiada a condução, sobretudo quando demonstrada a culpa do condutor na dinâmica do acidente. Assim, comprovado que o veículo causador da colisão era de propriedade do segundo requerido e inexistindo qualquer elemento apto a afastar sua responsabilidade, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade solidária pelos prejuízos suportados pela parte autora. Desse modo, os requeridos Rubens Ramalho, na qualidade de condutor do veículo, e Onofre Ramalho, na qualidade de proprietário, devem responder solidariamente pelos danos decorrentes do acidente narrado nos autos. Reconhecida a responsabilidade dos requeridos pelo evento danoso, cumpre analisar a extensão dos prejuízos efetivamente comprovados nos autos, a fim de verificar a existência de danos materiais passíveis de ressarcimento, bem como a configuração de danos morais e estéticos passíveis de compensação. Do dano material O dano material consiste no prejuízo patrimonial efetivamente suportado, devendo ser comprovado por elementos idôneos, na forma do art. 944 do Código Civil. No caso dos autos, a parte autora alega ter suportado despesas com reparo da motocicleta, com guidon, roda dianteira, paralama dianteiro, farol dianteiro, seta esquerda, retrovisores, tanque e freios. Verifico que foram juntados quatro orçamentos aos autos. Dentre eles, o orçamento de ID 10341169440 deve ser adotado como parâmetro para a condenação, por ser o documento que contempla de forma mais abrangente os reparos indicados na inicial, representa o menor valor entre os orçamentos completos apresentados e corresponde exatamente ao montante postulado pela parte autora a título de danos materiais, qual seja, R$ 888,90. Assim, a pretensão indenizatória por danos materiais deve ser acolhida em relação às despesas devidamente comprovadas nos autos, no montante de R$ 888,90. O valor deverá ser monetariamente corrigido pelos índices a partir da data do orçamento pela taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. Do dano moral O autor pede, também, compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Alegando que, em virtude do acidente, precisou passar por cirurgia, e atualmente convive com limitações e perda da capacidade laborativa. Para a configuração do dano moral, nos termos do art. 5°, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é necessária a comprovação de violação a direitos da personalidade, como a honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica do indivíduo, de modo a exceder o mero aborrecimento cotidiano. Conforme se extrai dos autos, em razão do sinistro o autor sofreu fraturas da falange proximal do 3º e 4º dedos e da falange média do 5º dedo da mão direita, foi submetido a procedimento cirúrgico, com posterior consolidação das fraturas. Ademais, foi realizada perícia médica, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, pela lavra do perito Dr. João Lucio Soares Junior, a qual confirmou a existência de sequelas já consolidadas, e declarou que são permanentes e implicam em uma perda funcional total estimada em 10,5%. Acrescentou que houve período de incapacidade total temporária por três meses, entre outubro de 2024 e janeiro de 2025 (ID 10650358301). A situação vivenciada ultrapassa os transtornos ordinários da vida em sociedade. A submissão a cirurgia, o sofrimento físico decorrente da lesão, a necessidade de tratamento médico, o período de recuperação evidenciam abalo extrapatrimonial passível de compensação pecuniária. Não se trata, portanto, de hipótese em que o dano moral dependa de prova específica do sofrimento, porquanto ele decorre das próprias circunstâncias do evento lesivo e de sua gravidade. Esse é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INOBSERVÂNCIA DA SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA - CULPA EXCLUSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO - DANOS MATERIAIS - DESPESAS DE TRATAMENTO E AVARIAS DO VEÍCULOS - PENSIONAMENTO MENSAL INDEVIDO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO BIFÁSICO - DANOS ESTÉTICOS - AUSÊNCIA. 1. Demonstrado que o condutor do caminhão avançou o sinal de parada obrigatória, emerge a culpa exclusiva na causação do acidente descrito na exordial, sendo irrelevante a ausência de habilitação da vítima que não contribuiu para o evento danoso. 2. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de ato culposo praticado pelo seu preposto na condução do veículo, ao passo que a empresa seguradora deve ser condenada nos limites da apólice contratada. 3. Comprovados os requisitos da responsabilidade civil, assim como a extensão dos danos materiais sofridos, há dever de reparação dos prejuízos suportados referentes às despesas do tratamento e avarias ocasionadas ao veículo. 4. Nos termos do art. 950 do CC, o pensionamento mensal pressupõe a incapacidade parcial ou total da vítima para o exercício laboral. 5. Sofre danos morais a vítima de acidente de trânsito que é levada para hospital com ferimentos graves e é submetida a longo período de tratamento cirúrgico e reabilitação fisioterápica posterior, em decorrência das quais sofre perda funcional parcial e permanente. 6. O dano estético consubstancia ofensa ao direito de integridade corporal e decorre da alteração indesejada na aparência do indivíduo. Se a parte autora não prova a existência de sequelas em sua aparência física, deve ser afastada a pretensão indenizatória por danos estéticos. (Des(a): LEONARDO DE FARIA BERALDO, julgado em 07/07/2025). (grifei) Conclui-se que os transtornos alegados caracterizam-se como danos morais, pois, em acidentes de trânsito com lesões corporais graves, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, conquanto a dor física, o desconforto, a angústia e as limitações temporárias decorrentes das lesões serem suficientes para caracterizar o dano passível de compensação. Todavia, atribuo o valor da compensação em R$ 10.000,00, em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. O montante deverá ser atualizado monetariamente apenas pela taxa SELIC desde a data da presente sentença, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. Do dano estético O dano estético possui natureza autônoma e pressupõe prova de alteração negativa, permanente ou ao menos duradoura, da aparência física da vítima, com efetiva repercussão em sua conformação externa. No caso dos autos, o perito foi categórico ao afirmar que o dano estético pelo método de AIPE é classificado como leve (ID 10650358301, pág. 8). A classificação da sequela como leve não afasta o dever de compensar, mas deve ser considerada no arbitramento do valor devido, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à extensão dos danos. No caso, considerando a natureza da lesão, a classificação leve atribuída pelo perito, as circunstâncias do acidente e a finalidade compensatória da indenização, entendo adequado fixar a compensação por dano estético em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra proporcional à extensão da sequela apurada, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora. O montante deverá ser atualizado monetariamente apenas pela taxa SELIC desde a data da presente sentença, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. Da pensão vitalícia Requer o autor a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão vitalícia, em parcela única, sob o argumento de que, em razão das lesões sofridas no acidente, ficou impossibilitado de exercer sua atividade habitual de montador de andaime. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão é cabível quando da ofensa resultar defeito que impeça o ofendido de exercer seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho. No caso, o laudo pericial elaborado pelo Dr. João Lucio Soares Junior confirmou que o autor sofreu fraturas nos dedos da mão direita, tratadas cirurgicamente, bem como que houve período de incapacidade total temporária por três meses, entre outubro de 2024 e janeiro de 2025. O perito também constatou sequelas permanentes, com perda funcional estimada em 10,5% pela tabela SUSEP. Contudo, esclareceu que se trata de perda funcional pequena, sem limitação que justifique incapacidade para o exercício da atividade habitual de montador de andaimes. Ainda, ao responder aos quesitos, afirmou expressamente que o autor está apto a exercer suas atividades laborais habituais e que o quadro clínico não autoriza a fixação de incapacidade permanente que justifique pensão mensal. 14. O quadro clínico avaliado autoriza a fixação de incapacidade permanente que justifique pensão mensal? Resposta: Não. Sem limitação que cause incapacidade. Trata-se de autor com perda funcional pequena, sem limitação que justifique incapacidade para suas atividades laborais habituais como montador de andaimes. Há perda funcional estimada em 10,5% (tabela SUSEP). Sequelas consolidadas desde janeiro de 2025. (ID 10650358301, pág. 13). Dessa forma, embora demonstrada a existência de sequela funcional leve, não restou comprovada incapacidade laborativa permanente, total ou parcial, apta a justificar o pensionamento vitalício pretendido. Quanto ao período de incapacidade total temporária, embora o laudo comprove a incapacidade médica por três meses, não há pedido específico de lucros cessantes ou de pensionamento temporário, tampouco prova segura de efetivo prejuízo patrimonial no período, notadamente porque não há informação nos autos acerca de eventual recebimento de salário, benefício previdenciário ou outra verba substitutiva da renda. Dessa forma, ausente prova de incapacidade permanente ou de redução laboral apta a justificar pensão mensal vitalícia, bem como inexistente comprovação objetiva do prejuízo patrimonial relativo ao período temporário de afastamento, impõe-se a improcedência do pedido de pensão vitalícia. O exposto converge para a parcial procedência dos pedidos iniciais. Dispositivo Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento: a) a título de indenização por danos materiais, do montante de R$ 888,90 (oitocentos e oitenta e oito reais e noventa centavos). Deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen; b) a título de compensação por danos morais, do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirá, desde a data da presente sentença, taxa SELIC, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen; c) a título de compensação por danos estéticos, do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá, desde a data da presente sentença, taxa SELIC, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Considerando o início do procedimento de migração dos processos para o sistema Eproc, eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido no referido sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ONOFRE RAMALHO
Autor REGINALDO MIGUEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE AILTON DE FATIMA ALVES
OAB: 81967/MG
THIAGO ROCHESTER AVILA
OAB: 119655/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5025139-23.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: REGINALDO MIGUEL CPF: 058.478.796-01 RÉU: RUBENS RAMALHO CPF: 039.824.396-47 e outros SENTENÇAª Relatório Reginaldo Miguel ajuíza em face de Rubens Ramalho e Onofre Ramalho visando à condenação destes ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00, danos estéticos no valor de R$ 20.000,00, indenização por danos materiais já apurados no valor de R$ 888,90, bem como o valor de 1.080.000,00 a título de pensão vitalícia a serem pagos de uma só vez. Requer, em sede de tutela de urgência, a realização de buscas no sistema conveniado Renajud a fim de localizar veículos e inserir gravame de transferência. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sustenta a parte autora que, em 11/09/2024, por volta das 11h40min, quando conduzia a sua motocicleta Honda/CG 125, trafegando pela Av. Manaim, sentido Cidade Nobre, na faixa direita da via, na altura do n° 415, o veículo Chevrolet/Onix, placa QUL, conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade do segundo requerido, que estava parado no acostamento à direita da via, fez uma manobra de retorno em local proibido no momento em que o autor estava passando, vindo a colidir com a sua moto e o arremessar ao solo. Alega que, em decorrência do acidente, sofreu fraturas em três dedos da mão direita, escoriações nos dois joelhos e queimadura no braço direito. Além disso, alega que houve diversas avarias na motocicleta, resultando em gastos no importe de R$ 888,90. Sustenta que exercia atividade de montador de andaime e, em razão do acidente, se tornou inapto para exercer sua atividade. Alega que o requerido não prestou socorro, tampouco arcou com as despesas suportadas pelo autor. Com a inicial (ID 10341166152) vieram os documentos de ID 10341180081 a 10341181030. Despachada a inicial (ID 10341181030), foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferido o pedido de tutela antecipada de forma parcial, para determinar o lançamento de restrição de transferência sobre os veículos do requerido. Juntada de resultados das pesquisas junto aos sistemas conveniados (ID 10418538359 a ID10418538363). Juntada de comprovante de citação dos requeridos em 05/05/2025 (ID 10442660469 e ID 10442726898). Certidão de ID 10516536152 informa o decurso do prazo para contestação. Instadas a especificarem provas, a parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial (ID 10517671774). Decisão de saneamento do feito (ID 10526363025). Decretada a revelia dos requeridos, bem como deferida a produção de prova pericial médica. Quesitos apresentados pela parte autora (ID 10590328730). Laudo pericial juntado à ID 10650358301. O requerido Onofre Ramalho habilitou-se nos autos e requereu a reabertura do prazo concedido, bem como a designação de audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Do requerimento de reabertura do prazo ao requerido No caso em análise, verifica-se que o requerido foi regularmente citado, deixando, contudo, de apresentar contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi corretamente decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Posteriormente, o requerido compareceu aos autos requerendo a reabertura do prazo para apresentação de defesa, ao argumento de ser pessoa idosa, bem como requereu a designação de audiência de conciliação. O requerimento, entretanto, não merece acolhimento. A mera condição de pessoa idosa, por si só, não constitui causa apta a justificar a reabertura de prazo processual já precluso, sobretudo quando ausente qualquer demonstração de impedimento concreto, absoluto e devidamente comprovado que tenha obstado o exercício do direito de defesa no momento oportuno. A legislação processual civil assegura tratamento prioritário ao idoso, mas não autoriza a mitigação indiscriminada das regras de preclusão temporal. Ressalte-se, ainda, que a alegação de ausência de responsabilidade pelo evento danoso confunde-se com matéria de mérito, a qual deveria ter sido oportunamente deduzida em sede de contestação, não sendo admissível sua veiculação extemporânea. Dessa forma, inexistindo justificativa idônea para a reabertura do prazo processual e não havendo indícios de tratativas entre as partes de autocomposição, impõe-se o indeferimento dos requerimentos formulados pelo requerido. Mérito Não havendo outras questões que precedam ao mérito, passo a analisá-lo. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, compensação por danos morais, danos estéticos, decorrentes de acidente de trânsito e concessão de pensão vitalícia. Pela análise dos autos, restou incontroversa a ocorrência de acidente de trânsito, em 11/09/2024, envolvendo os veículos Honda/CG 125, conduzido pelo autor e Chevrolet/Onix, conduzido pelo primeiro réu, de propriedade do segundo. A questão controvertida cinge-se à apuração da responsabilidade do requerido pelo acidente de trânsito narrado na inicial e, por conseguinte, da existência do dever de reparar os danos materiais, morais, estéticos e os lucros cessantes alegadamente suportados pela parte autora. A matéria em análise encontra respaldo no Código Civil, artigos 186 e 927 e seguintes. O fundamento de pedido indenizatório é a responsabilidade civil subjetiva, cujos requisitos (dano, ato ilícito e nexo de causalidade) devem estar demonstrados no bojo dos autos, sob pena de improcedência. Diante desse contexto, também importa mencionar o artigo 373 do CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Verifico que foi narrado o seguinte no boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar (ID 10341184869, pág. 3): “Compareceu ao ponto de REDS do 14° BPM o Sr. Reginaldo Miguel, condutor da motocicleta Honda/CG 125, placas HFI4D70, dizendo que, na data do dia 11/09, por volta de 11h40, estava trafegando na Av. Manaaim, sentido Cidade Nobre, na faixa direita da via, que, na altura do n° 415, o veículo Chevrolet/Onix, placa QUL1862, que estava parado no acostamento à direita da via, fez uma manobra de retorno em local proibido bem no momento em que ele estava passando, não sendo possível evitar a colisão em seu veículo. Que, nesse momento, foi arremessado ao solo, que acionaram o SAMU e ele foi encaminhado para a UPA e, posteriormente, foi para HMEM, sendo novamente encaminhado ao Hospital Márcio Cunha, onde fez uma cirurgia na mão direita, que teve fraturas em 3 dedos da mão direita, escoriação dos dois joelhos e queimadura no braço direito. Que, no momento do acidente, foi levado pelo SAMU inconsciente, que os donos da floricultura que fica logo em frente ao local do acidente deixaram um cartão em seu bolso, que, posteriormente, fez contato com eles, que não se lembrava dos fatos, que somente após ver as imagens do momento do acidente soube o que de fato ocorreu, que o condutor do Chevrolet/Onix se identificou como Rubens, que deixou seu contato com a floricultura para que pudesse passar para o Sr. Reginaldo, e que o único contato que conseguiu com o Sr. Rubens foi quando ele disse que era para acioná-lo na Justiça. Segundo o Sr. Reginaldo Miguel, os danos do seu veículo foram no telescópio, guidon, roda dianteira, paralama dianteiro, farol dianteiro, seta esquerda, retrovisores, tanque e freio”. Estabelece o Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9503/97), em seus artigos 28, 34, 36 e 37, in verbis: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que competia ao condutor do veículo Chevrolet/Onix, antes de iniciar a manobra de retorno, certificar-se de que poderia realizá-la sem risco aos demais usuários da via, especialmente à motocicleta conduzida pelo autor, que já trafegava pela faixa direita. No caso, a dinâmica narrada no boletim de ocorrência e corroborada pela mídia de vídeo juntada em ID 10341181030 evidencia que o requerido, após permanecer parado no acostamento à direita da via, iniciou manobra de retorno em local proibido no exato momento em que o autor passava pelo local, dando causa à colisão. Assim, a conduta atribuída ao primeiro requerido revela inobservância do dever objetivo de cautela imposto aos condutores, notadamente quanto à necessidade de domínio do veículo, atenção à segurança do trânsito e prévia verificação da possibilidade de executar a manobra sem perigo. Assim, demonstrados o ato ilícito, o nexo causal e os danos suportados pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do réu, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, com o consequente dever de reparar os prejuízos decorrentes. Ademais, verifico que, embora devidamente citados para contestarem a inicial, os requeridos quedaram-se inertes, vindo o Sr. Onofre Ramalho se habilitar nos autos após a conclusão dos autos para julgamento. No que se refere ao segundo requerido, Onofre Ramalho, verifico que sua responsabilidade decorre da condição de proprietário do veículo Chevrolet/Onix envolvido no acidente, circunstância confirmada pela pesquisa Renajud de ID 10345837843. Com efeito, o proprietário do veículo detém a guarda jurídica do bem e responde pelos danos decorrentes de sua utilização por terceiro a quem confiada a condução, sobretudo quando demonstrada a culpa do condutor na dinâmica do acidente. Assim, comprovado que o veículo causador da colisão era de propriedade do segundo requerido e inexistindo qualquer elemento apto a afastar sua responsabilidade, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade solidária pelos prejuízos suportados pela parte autora. Desse modo, os requeridos Rubens Ramalho, na qualidade de condutor do veículo, e Onofre Ramalho, na qualidade de proprietário, devem responder solidariamente pelos danos decorrentes do acidente narrado nos autos. Reconhecida a responsabilidade dos requeridos pelo evento danoso, cumpre analisar a extensão dos prejuízos efetivamente comprovados nos autos, a fim de verificar a existência de danos materiais passíveis de ressarcimento, bem como a configuração de danos morais e estéticos passíveis de compensação. Do dano material O dano material consiste no prejuízo patrimonial efetivamente suportado, devendo ser comprovado por elementos idôneos, na forma do art. 944 do Código Civil. No caso dos autos, a parte autora alega ter suportado despesas com reparo da motocicleta, com guidon, roda dianteira, paralama dianteiro, farol dianteiro, seta esquerda, retrovisores, tanque e freios. Verifico que foram juntados quatro orçamentos aos autos. Dentre eles, o orçamento de ID 10341169440 deve ser adotado como parâmetro para a condenação, por ser o documento que contempla de forma mais abrangente os reparos indicados na inicial, representa o menor valor entre os orçamentos completos apresentados e corresponde exatamente ao montante postulado pela parte autora a título de danos materiais, qual seja, R$ 888,90. Assim, a pretensão indenizatória por danos materiais deve ser acolhida em relação às despesas devidamente comprovadas nos autos, no montante de R$ 888,90. O valor deverá ser monetariamente corrigido pelos índices a partir da data do orçamento pela taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. Do dano moral O autor pede, também, compensação por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Alegando que, em virtude do acidente, precisou passar por cirurgia, e atualmente convive com limitações e perda da capacidade laborativa. Para a configuração do dano moral, nos termos do art. 5°, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é necessária a comprovação de violação a direitos da personalidade, como a honra, imagem, intimidade ou integridade psíquica do indivíduo, de modo a exceder o mero aborrecimento cotidiano. Conforme se extrai dos autos, em razão do sinistro o autor sofreu fraturas da falange proximal do 3º e 4º dedos e da falange média do 5º dedo da mão direita, foi submetido a procedimento cirúrgico, com posterior consolidação das fraturas. Ademais, foi realizada perícia médica, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, pela lavra do perito Dr. João Lucio Soares Junior, a qual confirmou a existência de sequelas já consolidadas, e declarou que são permanentes e implicam em uma perda funcional total estimada em 10,5%. Acrescentou que houve período de incapacidade total temporária por três meses, entre outubro de 2024 e janeiro de 2025 (ID 10650358301). A situação vivenciada ultrapassa os transtornos ordinários da vida em sociedade. A submissão a cirurgia, o sofrimento físico decorrente da lesão, a necessidade de tratamento médico, o período de recuperação evidenciam abalo extrapatrimonial passível de compensação pecuniária. Não se trata, portanto, de hipótese em que o dano moral dependa de prova específica do sofrimento, porquanto ele decorre das próprias circunstâncias do evento lesivo e de sua gravidade. Esse é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INOBSERVÂNCIA DA SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA - CULPA EXCLUSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO - DANOS MATERIAIS - DESPESAS DE TRATAMENTO E AVARIAS DO VEÍCULOS - PENSIONAMENTO MENSAL INDEVIDO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO BIFÁSICO - DANOS ESTÉTICOS - AUSÊNCIA. 1. Demonstrado que o condutor do caminhão avançou o sinal de parada obrigatória, emerge a culpa exclusiva na causação do acidente descrito na exordial, sendo irrelevante a ausência de habilitação da vítima que não contribuiu para o evento danoso. 2. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de ato culposo praticado pelo seu preposto na condução do veículo, ao passo que a empresa seguradora deve ser condenada nos limites da apólice contratada. 3. Comprovados os requisitos da responsabilidade civil, assim como a extensão dos danos materiais sofridos, há dever de reparação dos prejuízos suportados referentes às despesas do tratamento e avarias ocasionadas ao veículo. 4. Nos termos do art. 950 do CC, o pensionamento mensal pressupõe a incapacidade parcial ou total da vítima para o exercício laboral. 5. Sofre danos morais a vítima de acidente de trânsito que é levada para hospital com ferimentos graves e é submetida a longo período de tratamento cirúrgico e reabilitação fisioterápica posterior, em decorrência das quais sofre perda funcional parcial e permanente. 6. O dano estético consubstancia ofensa ao direito de integridade corporal e decorre da alteração indesejada na aparência do indivíduo. Se a parte autora não prova a existência de sequelas em sua aparência física, deve ser afastada a pretensão indenizatória por danos estéticos. (Des(a): LEONARDO DE FARIA BERALDO, julgado em 07/07/2025). (grifei) Conclui-se que os transtornos alegados caracterizam-se como danos morais, pois, em acidentes de trânsito com lesões corporais graves, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, conquanto a dor física, o desconforto, a angústia e as limitações temporárias decorrentes das lesões serem suficientes para caracterizar o dano passível de compensação. Todavia, atribuo o valor da compensação em R$ 10.000,00, em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. O montante deverá ser atualizado monetariamente apenas pela taxa SELIC desde a data da presente sentença, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. Do dano estético O dano estético possui natureza autônoma e pressupõe prova de alteração negativa, permanente ou ao menos duradoura, da aparência física da vítima, com efetiva repercussão em sua conformação externa. No caso dos autos, o perito foi categórico ao afirmar que o dano estético pelo método de AIPE é classificado como leve (ID 10650358301, pág. 8). A classificação da sequela como leve não afasta o dever de compensar, mas deve ser considerada no arbitramento do valor devido, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à extensão dos danos. No caso, considerando a natureza da lesão, a classificação leve atribuída pelo perito, as circunstâncias do acidente e a finalidade compensatória da indenização, entendo adequado fixar a compensação por dano estético em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra proporcional à extensão da sequela apurada, sem implicar enriquecimento sem causa da parte autora. O montante deverá ser atualizado monetariamente apenas pela taxa SELIC desde a data da presente sentença, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. Da pensão vitalícia Requer o autor a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão vitalícia, em parcela única, sob o argumento de que, em razão das lesões sofridas no acidente, ficou impossibilitado de exercer sua atividade habitual de montador de andaime. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão é cabível quando da ofensa resultar defeito que impeça o ofendido de exercer seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho. No caso, o laudo pericial elaborado pelo Dr. João Lucio Soares Junior confirmou que o autor sofreu fraturas nos dedos da mão direita, tratadas cirurgicamente, bem como que houve período de incapacidade total temporária por três meses, entre outubro de 2024 e janeiro de 2025. O perito também constatou sequelas permanentes, com perda funcional estimada em 10,5% pela tabela SUSEP. Contudo, esclareceu que se trata de perda funcional pequena, sem limitação que justifique incapacidade para o exercício da atividade habitual de montador de andaimes. Ainda, ao responder aos quesitos, afirmou expressamente que o autor está apto a exercer suas atividades laborais habituais e que o quadro clínico não autoriza a fixação de incapacidade permanente que justifique pensão mensal. 14. O quadro clínico avaliado autoriza a fixação de incapacidade permanente que justifique pensão mensal? Resposta: Não. Sem limitação que cause incapacidade. Trata-se de autor com perda funcional pequena, sem limitação que justifique incapacidade para suas atividades laborais habituais como montador de andaimes. Há perda funcional estimada em 10,5% (tabela SUSEP). Sequelas consolidadas desde janeiro de 2025. (ID 10650358301, pág. 13). Dessa forma, embora demonstrada a existência de sequela funcional leve, não restou comprovada incapacidade laborativa permanente, total ou parcial, apta a justificar o pensionamento vitalício pretendido. Quanto ao período de incapacidade total temporária, embora o laudo comprove a incapacidade médica por três meses, não há pedido específico de lucros cessantes ou de pensionamento temporário, tampouco prova segura de efetivo prejuízo patrimonial no período, notadamente porque não há informação nos autos acerca de eventual recebimento de salário, benefício previdenciário ou outra verba substitutiva da renda. Dessa forma, ausente prova de incapacidade permanente ou de redução laboral apta a justificar pensão mensal vitalícia, bem como inexistente comprovação objetiva do prejuízo patrimonial relativo ao período temporário de afastamento, impõe-se a improcedência do pedido de pensão vitalícia. O exposto converge para a parcial procedência dos pedidos iniciais. Dispositivo Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento: a) a título de indenização por danos materiais, do montante de R$ 888,90 (oitocentos e oitenta e oito reais e noventa centavos). Deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen; b) a título de compensação por danos morais, do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre o qual incidirá, desde a data da presente sentença, taxa SELIC, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen; c) a título de compensação por danos estéticos, do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá, desde a data da presente sentença, taxa SELIC, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do Bacen. Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Considerando o início do procedimento de migração dos processos para o sistema Eproc, eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido no referido sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga