Detalhe do processo

5025111-64.2023.8.21.0023

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5025111-64.2023.8.21.0023/RS REQUERENTE : PAULO CESAR DE MENEZES ADVOGADO(A) : DANIEL DURO GOLDBERG (OAB RS031946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, na qual a parte autora busca a regularização do veículo FIAT/Strada Endurance CS, placa JAP7F69. O automóvel permanece com restrição administrativa de "veículo acidentado de grande monta" nos registros do DETRAN/RS. O histórico processual revela sucessivas e infrutíferas tentativas de nomeação de perito judicial. Inicialmente, Bruno Rissotto Banaletti declinou do encargo por falta de disponibilidade. Na sequência, Adriano Boff apresentou escusas por motivos alheios à sua vontade, enquanto Adriano Ko Freitag e Airton Jose Bialas foram nomeados, mas não deram resposta positiva. Posteriormente, Adenauer Freitas Simão também não aceitou o múnus. Face a esse impasse, o autor requereu a realização da perícia por empresa credenciada pelo INMETRO e autorizada pelo DETRAN/RS via CRVAs — pleito reiterado em julho do mesmo ano ( evento 114, PET1 ). Em resposta, o DETRAN/RS juntou expediente interno ( evento 129, PROCADM2 ) informando a ausência de rotina sistêmica específica para a autorização de perícia judicial nos moldes postulados. A autarquia apontou que a via administrativa ordinária para a reclassificação de monta está prevista na Resolução CONTRAN nº 810/2020, mediante a apresentação de laudo técnico com ART. Subsidiariamente, pugnou para que, caso a perícia judicial seja mantida, assegurem-se o contraditório e a ampla defesa, com a abertura de prazo para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Analisando os autos, verifico que o prolongado impasse na nomeação de um perito judicial obsta o regular andamento do processo há quase dois anos. Essa paralisação compromete diretamente o direito à tutela jurisdicional efetiva, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso em tela, a produção da prova técnica é indispensável ao julgamento da causa, uma vez que a controvérsia central gravita em torno da classificação do dano sofrido pelo veículo da parte autora — matéria que exige conhecimento especializado. Nesse cenário, a proposta do polo ativo de realizar a perícia por meio de empresa credenciada e acreditada pelo INMETRO mostra-se perfeitamente adequada para superar a celeuma, sobretudo porque resguarda o contraditório mediante a abertura de prazo para quesitos e assistentes técnicos. Outrossim, o argumento do DETRAN/RS sobre a existência de uma via administrativa ordinária não afasta a necessidade da prestação jurisdicional. Afinal, o objeto do processo é justamente a impugnação da restrição imposta pela autarquia, de modo que a prova requerida visa a instruir o convencimento deste Juízo, e não a substituir o rito administrativo. Diante do exposto, determino: a) A realização de perícia técnica no veículo FIAT/Strada Endurance CS, placa JAP7F69, por empresa credenciada e acreditada pelo INMETRO, a ser indicada pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias; b) A intimação das partes para que, no prazo comum de 10 dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo; c) A intimação do DETRAN/RS para que, no prazo de 10 (dez) dias contados da indicação da empresa, adote as providências sistêmicas necessárias à viabilização do ato; d) Com a juntada do laudo pericial, a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO CESAR DE MENEZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL DURO GOLDBERG

OAB: 31946/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5025111-64.2023.8.21.0023/RS REQUERENTE : PAULO CESAR DE MENEZES ADVOGADO(A) : DANIEL DURO GOLDBERG (OAB RS031946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, na qual a parte autora busca a regularização do veículo FIAT/Strada Endurance CS, placa JAP7F69. O automóvel permanece com restrição administrativa de "veículo acidentado de grande monta" nos registros do DETRAN/RS. O histórico processual revela sucessivas e infrutíferas tentativas de nomeação de perito judicial. Inicialmente, Bruno Rissotto Banaletti declinou do encargo por falta de disponibilidade. Na sequência, Adriano Boff apresentou escusas por motivos alheios à sua vontade, enquanto Adriano Ko Freitag e Airton Jose Bialas foram nomeados, mas não deram resposta positiva. Posteriormente, Adenauer Freitas Simão também não aceitou o múnus. Face a esse impasse, o autor requereu a realização da perícia por empresa credenciada pelo INMETRO e autorizada pelo DETRAN/RS via CRVAs — pleito reiterado em julho do mesmo ano ( evento 114, PET1 ). Em resposta, o DETRAN/RS juntou expediente interno ( evento 129, PROCADM2 ) informando a ausência de rotina sistêmica específica para a autorização de perícia judicial nos moldes postulados. A autarquia apontou que a via administrativa ordinária para a reclassificação de monta está prevista na Resolução CONTRAN nº 810/2020, mediante a apresentação de laudo técnico com ART. Subsidiariamente, pugnou para que, caso a perícia judicial seja mantida, assegurem-se o contraditório e a ampla defesa, com a abertura de prazo para a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Analisando os autos, verifico que o prolongado impasse na nomeação de um perito judicial obsta o regular andamento do processo há quase dois anos. Essa paralisação compromete diretamente o direito à tutela jurisdicional efetiva, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No caso em tela, a produção da prova técnica é indispensável ao julgamento da causa, uma vez que a controvérsia central gravita em torno da classificação do dano sofrido pelo veículo da parte autora — matéria que exige conhecimento especializado. Nesse cenário, a proposta do polo ativo de realizar a perícia por meio de empresa credenciada e acreditada pelo INMETRO mostra-se perfeitamente adequada para superar a celeuma, sobretudo porque resguarda o contraditório mediante a abertura de prazo para quesitos e assistentes técnicos. Outrossim, o argumento do DETRAN/RS sobre a existência de uma via administrativa ordinária não afasta a necessidade da prestação jurisdicional. Afinal, o objeto do processo é justamente a impugnação da restrição imposta pela autarquia, de modo que a prova requerida visa a instruir o convencimento deste Juízo, e não a substituir o rito administrativo. Diante do exposto, determino: a) A realização de perícia técnica no veículo FIAT/Strada Endurance CS, placa JAP7F69, por empresa credenciada e acreditada pelo INMETRO, a ser indicada pela parte autora no prazo de 10 (dez) dias; b) A intimação das partes para que, no prazo comum de 10 dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo; c) A intimação do DETRAN/RS para que, no prazo de 10 (dez) dias contados da indicação da empresa, adote as providências sistêmicas necessárias à viabilização do ato; d) Com a juntada do laudo pericial, a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.