Detalhe do processo

5025056-43.2020.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5025056-43.2020.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. MARCELO HENRIQUE DO AMARAL GUEDES ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BENEDITO DE PAULA LEITE, ambos qualificados na inicial, em que alegou, em suma, que é proprietário de imóvel situado à Avenida João Balbino, nº 1256, o qual faz divisa pela lateral direita com terreno de propriedade do réu, no qual foi construído um prédio de três andares e cômodos comerciais na frente; e que a execução irregular da obra no terreno vizinho provocou diversos danos à casa do autor. Sustentou, ainda, que seu imóvel possui mais de 15 (quinze) anos de construção e sempre se manteve estável, sem trincas e incidência de umidade, porém, “na construção do prédio vizinho, de propriedade do Requerido, para fase de terraplanagem e fundação foram utilizadas máquinas e equipamentos de alto impacto e transmissão de cargas no subsolo, gerando acomodações no solo e movimentações estruturais no imóvel do Autor, resultando no aparecimento de trincas generalizadas nas lajes do teto e nas paredes, além de trincas no piso e perda de aderências (peça soltas). Além disso, o laudo de vistoria do engenheiro constatou que a cota de implantação da construção no imóvel do Requerido ficou 20cm acima da cota do piso do imóvel do Autor na parte da frente, não respeitando as normas técnica no tocante à implantação do muro de arrimo, além da falta de impermeabilização. Em outras palavras, isso significa dizer que o aterro no imóvel do Requerido permite infiltrações nas paredes do imóvel do Autor, causando muita umidade e constante cheiro de mofo”. Diante disso, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$85.895,21 (oitenta e cinco mil oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), referente ao montante necessário para custear os reparos dos danos ao seu imóvel provocados pela obra realizada pelo réu, bem como indenização por danos morais. A inicial (ID nº 1095209896) veio acompanhada por documentos. A parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, bem como para proceder à emenda da inicial, formulando pedido indenizatório certo e determinado e, por consequência, indicando o valor da causa (ID nº 2097534875). A parte autora apresentou emenda à inicial em ID nº 2550086438, pleiteando que a indenização por danos morais se dê em valor não inferior a R$33.000,00 (trinta e três mil reais) e indicando o valor da causa. Decisão de ID nº 2835416426, que indefere o pedido de justiça gratuita e determina o recolhimento das custas processuais. Comprovação do recolhimento das custas processuais (ID nº 3284841425). Decisão de ID nº 5359443003, que recebe a inicial e sua emenda, bem como determina a citação da parte ré. Devidamente citado (ID nº 9499326604), o réu apresentou contestação sob o ID nº 9543652344, em que aduziu, em suma, que o imóvel do autor não possui estrutura de primeira linha e se trataria de construção antiga, com mais de 16 (dezesseis) anos. Defendeu, portanto, que os problemas alegados nos autos seriam decorrentes da falta de manutenção ao imóvel do autor e que a obra em seu imóvel foi realizada em observância às boas técnicas de construção, inclusive aquelas exigidas pela ABNT, não sendo responsável por qualquer dano na residência do demandante. Sustentou a falta de nexo de causalidade apto a ensejar o dever de reparação, a ausência de comprovação dos danos materiais alegados e a inexistência de danos morais. Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A petição veio acompanhada por documentos. Impugnação à contestação sob o ID nº 9594123837. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID nº 9743600256). Manifestações do autor em ID nº 9770973088 e do réu em ID nº 9776944225, ambos pugnando pela produção de prova pericial e oral. Decisão de ID nº 10085874355, deferindo a produção de prova pericial e intimando as partes para apresentarem quesitos. Quesitos apresentados pela parte autora em ID nº 10109416272 e pela parte ré em ID nº 10109886305. Decisão de ID nº 10241747113, nomeando perita. A perita, sob o ID nº 10246563051, apresentou proposta de honorários. Manifestação da parte autora em ID nº 10257351195, comprovando o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (ID nº 10257331813). Laudo Técnico Pericial sob o ID nº 10257331813. Manifestação da parte ré (ID nº 10316421028), requerendo que a expert responda os quesitos suplementares. Manifestação da parte autora impugnando o laudo pericial (ID nº 10316578883), pelas razões constantes do parecer de seu assistente técnico, o qual foi anexado aos autos posteriormente, em ID nº 10317685306. Manifestação da parte ré, alegando preclusão do parecer técnico apresentado pela parte autora em ID nº 10317685306. Manifestação da expert sob o ID nº 10378966996, respondendo aos quesitos suplementares. Manifestação da parte autora em ID nº 10447935193, comprovando o pagamento do restante dos honorários periciais (ID nº 10447996706). Despacho de ID nº 10583683134, designando audiência de instrução. Despacho de ID nº 10615654935, em que foi declarada a preclusão da produção de prova oral e cancelada a audiência anteriormente designada, tendo em vista que as partes não comprovaram o recolhimento das custas para intimação pessoal da parte contrária, tampouco apresentaram o respectivo rol de testemunhas dentro do prazo concedido. No mesmo despacho, foi declarada encerrada a fase instrutória e concedido prazo comum para apresentação de alegações finais. A parte autora não apresentou alegações finais. A parte ré apresentou alegações finais em ID nº 10632665696. É o breve relatório. Decido. Em primeiro lugar, cumpre salientar que, devidamente intimada para impugnar o laudo pericial de ID nº 10295410391 e apresentar o parecer de seu assistente técnico, a parte autora se limitou a acostar, dentro do prazo concedido, a petição de impugnação do laudo (ID nº 10316578883). O parecer de seu assistente técnico, contudo, foi colacionado sob o ID nº 10317685306 em momento posterior, na data de 30/09/2024, após o decurso do prazo concedido, que se esvaiu em 27/09/2024, conforme se depreende da aba de expedientes do PJE. Sendo assim, declaro precluso o parecer do assistente técnico da parte autora apresentado no ID nº 10317685306. Em segundo lugar, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora alega que a execução irregular de obra realizada pelo réu no terreno vizinho à sua residência provocou diversos danos ao imóvel de sua propriedade, razão pela qual faria jus à reparação nas esferas patrimonial e extrapatrimonial. Sobre a questão, sustentou a parte autora que sua casa “sofreu inúmeros danos em decorrência da obra do requerido: acomodação e movimentação do solo, trincas com perdas de aderência no piso do quintal, trincas no teto e paredes de vários ambientes, umidades generalizadas nas paredes de divisa, empenamento de caixilhos metálicos e de madeira e infiltrações contínuas, sendo que tais fatos foram verificados após o início da obra de construção desse prédio. (…) no imóvel do Autor não existe trincas inclinadas, o que demonstra a estabilidade e boa fundação. Ocorre que na construção do prédio vizinho, de propriedade do Requerido, para fase de terraplanagem e fundação foram utilizadas máquinas e equipamentos de alto impacto e transmissão de cargas no subsolo, gerando acomodações no solo e movimentações estruturais no imóvel do Autor, resultando no aparecimento de trincas generalizadas nas lajes do teto e nas paredes, além de trincas no piso e perda de aderências (peça soltas)”. Por sua vez, a parte ré aduziu que “os imóveis edificados pelo Contestante iniciaram com uma edícula nos fundos há mais de vinte (20) anos e as demais foram realizadas paulatinamente, com muito sacrifício, sempre utilizando as boas técnicas, inclusive, as exigidas pela ABNT, tendo como parâmetros os projetos ora anexados. Já com relação ao imóvel do Autor, conforme matrícula nº 50.356 do 1º CRI local (fls. 04-06 – ID 602875026, página 02 – AV -04 de 23-08-2002), verifica-se que o HABITE-SE da residência foi concedido em 08-08-2002, logo, a construção seria bem antiga e sem estrutura, ou seja, na época da elaboração do laudo referido na inicial (23-01-2019) a construção já possuía mais de 16 (dezesseis) anos. Já a construção feita pelo Requerido recebeu o habite-se da Prefeitura Municipal de Uberlândia em 08-10-2020, devendo ser referido que a obra nada provocou na residência do Autor”. Cinge-se a controvérsia, portanto, à análise dos vícios no imóvel do autor apontados na petição inicial, da sua origem e da responsabilidade do réu pela respectiva reparação. Ab initio, tem-se que, no contexto dos direitos de vizinhança, não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço que possa comprometer a segurança do imóvel vizinho sem a devida realização das obras acautelatórias, sendo que, mesmo nas hipóteses em que estas tenham sido efetivadas, o proprietário do prédio vizinho deve ser ressarcido pelos prejuízos que sofrer, nos termos do art. 1.311, do Código Civil, in verbis: Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. Além disso, o direito do proprietário à reparação dos danos provocados em seu imóvel por obra realizada em imóvel vizinho decorre do próprio instituto da responsabilidade civil, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. Não obstante, é sabido que, para que haja responsabilização civil, não basta a existência de dano: é necessário que haja conduta lesiva e nexo causal entre esta e o evento danoso alegado. Sendo assim, em casos como o dos autos, não se revela suficiente, para a procedência do pleito indenizatório, a demonstração de existência de danos no imóvel, sendo imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a obra realizada pelo vizinho e os vícios apontados. Desse modo, o proprietário do imóvel ao lado não responde por anomalias endógenas da edificação, ou seja, problemas estruturais decorrentes do próprio projeto ou do processo de construção, tampouco por anomalias provocadas por fatores externos que não a obra por ele realizada. Com efeito, na perícia judicial efetuada nos presentes autos, a expert constatou danos tanto de origem endógena como de origem exógena e funcional, senão vejamos (ID nº 10295410391 -pág. 32): Em resumo, o imóvel apresenta falhas construtivas, de origem endógena, exógena e funcional, vícios de construção todos apontados neste documento, com seus respectivos graus de não conformidade/risco. Quanto às trincas e fissuras nas paredes, na laje e nos pisos do imóvel, a perita foi contundente ao descartar que são decorrentes da obra realizada pelo réu e afirmar que as prováveis causas das anomalias constatadas são fatores envolvidos no próprio processo de construção do imóvel, como a qualidade dos materiais ou da execução de alguns procedimentos, além de fatores externos, como variação térmica, que pode causar dilatação ou contração de alguns materiais. Eis os trechos mais pertinentes do laudo técnico acerca da questão (ID nº 10295410391 – págs. 29 e 30): Aberturas nas paredes do imóvel classificadas como trincas e fissuras de acordo com a norma, sendo abertura máxima de 1,20mm conforme documentação fotográfica em comprovação com fissurômetro. Nas paredes foram encontradas trincas e fissuras com formatos horizontal e vertical, e altura na sua maioria até 1 metro do piso. Não foram encontradas trincas ou fissuras com ângulo de 45º que são caracterizadas por recalque de fundação, nesse caso descaracterizando o recalque de fundação como causa das trincas e fissuras do imóvel. As prováveis causas para esse tipo de trinca são falta de resistência na argamassa, junção errada de diferentes materiais de alvenaria, uso de materiais de baixa qualidade e concreto ou mal execução da impermeabilização dos alicerces. É importante destacar que foi observada a característica de parede reticulada tanto no muro do lado direito quanto esquerdo que não faz divisa do o imóvel do requerido, nesse caso, podemos constatar que é uma característica do imóvel como um todo sem relação com a construção do imóvel do requerido. Esse é um defeito no qual a argamassa possui baixa resistência, possibilitando descolamento parcial ou total da argamassa, formação de eflorescência, pintura parcial ou total fissurada, má aplicação de revestimentos, superfície apresenta vesículas com deslocamento da pintura, permite maior infiltração por umidade com desenvolvimento de bolor. Fissuras nas paredes regiões de canto de portas e janelas, esse tipo de trinca são caracterizadas por erro de execução de verga e contraverga das portas e janelas, que reforçam o vão produzindo fissuras principalmente nos vértices das aberturas. Fissuras horizontais na laje, que geralmente são causadas por variação térmica causando dilatação e contração dos materiais ou expansão dos tijolos por absorção de umidade, criando zonas de concentração de esforços e fissuras reduzindo a capacidade de resistência da estrutura e diminuindo a durabilidade do concreto. Trincas parede vertical com início no madeiramento do telhado, tendo suas principais causas infiltração/vazamento de água pela abertura do telhado (pode-se observar aberturas próximo a parede com ausência de rufos) e/ou cargas a mais que as calculadas no projeto. (…) Trinca nos pisos do quintal, foi realizado teste de percussão nos pisos para identificação de pisos ocos, o observa-se que possui apenas 3 peças com som oco, demais estão fixas sem som oco, e observa-se também que possui 6 peças soltas que não soltaram recentemente. A principal causa para trinca no piso é por movimentação técnica, que se trata de um princípio físico no qual a variação de temperatura provoca a dilatação e contração da maioria dos materiais. Em um dia muito quente, por exemplo,eles tendem a dilatar. Já nos dias frios, contraem. Além disso, quanto à alegação da inicial de que na obra da parte ré, “para fase de terraplanagem e fundação foram utilizadas máquinas e equipamentos de alto impacto e transmissão de cargas no subsolo, gerando acomodações no solo e movimentações estruturais no imóvel do Autor, resultando no aparecimento de trincas generalizadas nas lajes do teto e nas paredes, além de trincas no piso e perda de aderências (peça soltas)”, cumpre registrar que a expert descartou tal possibilidade, afirmando que o equipamento utilizado na obra do réu não poderia ter ocasionado os danos constatados no imóvel do autor (ID nº 10295410391 - págs. 30 e 31): Um ponto importante da lide é sobre o tipo de fundação utilizada na obra do requerente e se essa fundação contribuiu para o surgimento das manifestações patológicas. De acordo com a análise documental e fotográfica foi constatado utilização de perfuratriz rotativa para realização da fundação da obra do requerido, equipamento esse que não se caracterizando responsável pelos danos no imóvel do requerente. Diante das vistorias também não foram encontradas trincas de 45º que são relacionadas a trincas estruturais, descartando a possibilidade de recalque diferencial do solo durante e após a obra do requerente. O único dano constatado no imóvel da parte autora que a perita relacionou à obra realizada pela parte ré, como uma das possíveis causas, consiste na infiltração verificada no muro de divisa, o qual também constitui parede do imóvel do demandante. Cumpre salientar, contudo, que a expert não apontou a obra como causa exclusiva do problema, tendo indicado, igualmente, o tipo da parede reticulada do imóvel do autor como fator contributivo para as infiltrações, sobretudo porque a anomalia foi identificada não apenas no muro de divisa, mas também em outras áreas da edificação (ID nº 10295410391 – pág. 30): Infiltração nas paredes do imóvel, foram identificadas duas causas diferentes, devido ao lado direito do imóvel possuir maior quantidade dessa manifestação patológica, e ao fato de que foi construído do lado do requerido o piso drenante encostado ao muro de arrimo com ausência de sistema de captação das águas pluviais feito pelo requerido, possibilita percolação de água, que por sua vez, permite infiltração do seu muro de arrimo (possível falha de impermeabilização) passando a infiltração para o muro de divisa que é a parede do imóvel do requerente. Segunda causa para as infiltrações é devido ao tipo de parede reticulada que favorece a infiltração, uma vez que foi identificado manchas de infiltração e bolor em outras regiões do imóvel, sendo característica não apenas do muro de divisa, mas também de outras regiões, e também se observa que nas fotos antes da construção do requerido, os muros já possuíam tal manifestação patológica, com infiltrações e manchas de bolor. Vale ressaltar que foi identificada vedação correta dos rufos metálicos por toda a extensão de divisa dos muros, descartando a possibilidade de infiltração por água das chuvas entre os muros. Ademais, ao responder aos quesitos complementares apresentados pela parte ré, a perita judicial foi incisiva quanto à proporção dos danos efetivamente decorrentes da obra realizada pelo réu. A expert reforçou que apenas um ponto específico de possível infiltração na área de divisa pode ser atribuído à intervenção efetuada pelo réu, bem como afirmou que as anomalias exógenas representam uma contribuição residual para os problemas constatados no imóvel, senão vejamos (ID nº 10378966996): As patologias construtivas observadas no imóvel do Autor possuem, majoritariamente, origem endógena, sendo caracterizadas como falhas de planejamento e execução na construção original, além de degradação natural dos sistemas construtivos pelo tempo de uso. Quanto aos fatores exógenos, constatou-se apenas um ponto específico de possível infiltração na área de divisa, decorrente da construção do piso drenante pelo Requerido, conforme mencionado na Foto 18 do laudo. Diante das conclusões do laudo, a contribuição percentual dos vícios endógenos (falhas construtivas de origem) para os danos identificados no imóvel do Autor é estimada em aproximadamente 70%, considerando a extensão generalizada das patologias em ambas as laterais das paredes do imóvel, bem como no quintal e nas áreas internas. Já os fatores exógenos, incluindo a suposta infiltração proveniente da construção do piso drenante, representam uma contribuição residual, inferior a 30%, restringindo-se à área específica identificada na divisa dos muros. Em relação às trincas e fissuras no quintal, foi descartada qualquer relação com a obra realizada pelo Réu, sendo estas decorrentes de falhas na execução e nos materiais utilizados na construção original do imóvel do Autor. Insta ressaltar que a matéria em questão nos autos é estritamente técnica, de modo que a prova pericial possui especial relevância para o deslinde da controvérsia. Ademais, não obstante a preclusão já declarada do parecer técnico de ID nº 10317685306, vale pontuar que a mera discordância da parte autora acerca do teor do laudo pericial e a apresentação, juntamente à inicial, de parecer elaborado unilateralmente em sentido divergente (ID nº 602875020) não são suficientes para afastar as conclusões da perícia judicial realizada de forma imparcial, sob o crivo do contraditório. Acerca da questão, já decidiu o e. TJMG: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OBRAS DE SANEAMENTO. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de que obras realizadas por concessionária de saneamento teriam causado avarias em imóvel particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil objetiva da concessionária pelos danos estruturais causados no imóvel da apelante, mediante verificação do nexo causal entre as obras públicas e as avarias no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade de prestadora de serviço público é objetiva, mas depende da prova do ato, do dano e do nexo causal. 4. A perícia judicial, realizada sob contraditório, concluiu que as rachaduras e fissuras resultam de vícios construtivos do próprio imóvel. 5. O laudo particular da parte autora, elaborado unilateralmente, não é suficiente para afastar as conclusões do perito judicial. 6. Inexistente o nexo causal, não há dever de indenizar por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da concessionária exige prova do ato, do dano e do nexo causal, não configurada quando os danos decorrem de vícios construtivos. 2. O laudo judicial prevalece sobre prova unilateral, salvo erro técnico comprovado. […] (TJMG. Apelação Cível 1.0000.25.381596-3/001, Rel. Des. Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) (destaquei). Nesse contexto, pelo acervo probatório dos autos, notadamente a perícia judicial realizada, entendo que restou demonstrado que a obra efetuada pela parte ré provocou danos ao imóvel do demandante, mas que estes se limitam ao ponto de infiltração no muro de divisa, conforme retratado na página 30 do laudo pericial, sendo os outros vícios da edificação decorrentes de fatores diversos, sem qualquer relação com a intervenção realizada pelo demandado. Sendo assim, é de rigor reconhecer a responsabilidade do réu tão somente pelo custeio dos reparos necessários a fim de sanar a infiltração presente no muro de divisa entre os imóveis, devendo a reforma ser realizada nos moldes indicados pela perita judicial em resposta ao quesito nº 7 apresentado pelo autor (ID nº 10295410391 - págs. 37 e 38). Todavia, a indenização é medida pela extensão dos danos causados, como dita o art. 944 do Código Civil. No caso em tela, conforme já mencionado, a expert concluiu que a obra realizada pelo réu não é a única causa para as infiltrações constantes do muro de divisa, apontando como causa coexistente o tipo de parede reticulada do imóvel do demandante, que favorece a infiltração (ID nº 10295410391 - pág. 30). Diante disso, sendo reconhecida a culpa concorrente das partes para o referido dano, a indenização deverá ser fixada com equidade, levando-se em consideração a gravidade da culpa de cada uma delas, nos moldes do art. 945, do Código Civil, in verbis: “Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. Assim, considerando que não é possível, no caso em apreço, quantificar com exatidão o grau de influência de cada causa para os danos de infiltração no muro de divisa entre os imóveis, entendo que se revela adequada a repartição das despesas para sua reparação à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS EM IMÓVEIS VIZINHOS. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a responsabilidade concorrente entre autora e réus pelos danos no muro divisor e talude entre os imóveis, determinando a repartição dos custos em 50% para cada parte, a restituição proporcional dos valores das obras emergenciais e julgando improcedente o pedido de danos morais. Os recursos questionam, respectivamente, a condenação à restituição sem reconvenção formal, a proporção da culpa e a inexistência do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Preliminar: alegação de nulidade parcial da sentença por suposto julgamento extra petita ao impor à autora condenação à restituição de valores sem pedido reconvencional. 2.2. Mérito: a) definição da responsabilidade (concorrente ou exclusiva) pelos danos materiais verificados no muro e talude; b) existência dos pressupostos para a indenização por danos morais; c) adequação dos critérios de restituição dos valores e repartição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não se verifica nulidade por julgamento extra petita, pois a restituição dos valores despendidos com a execução da liminar encontra previsão legal expressa no art. 302, I, do Código de Processo Civil, e foi objeto de pedido subsidiário em contestação, submetido ao contraditório pelas partes. 4. A perícia técnica apontou a coexistência de fatores causais para os danos estruturais, consistindo em falhas construtivas preexistentes no imóvel da autora e no desconfinamento do solo por obras realizadas nos imóveis dos réus, não sendo possível precisar o grau de influência de cada um. Diante da impossibilidade de quantificação exata da contribuição de cada parte, mantém-se a responsabilidade concorrente, na proporção de 50% para cada, amparada no art. 945 do Código Civil. 5. A condenação à restituição de metade dos valores despendidos nas obras emergenciais pelos réus é adequada, pois reflete o compartilhamento dos custos conforme a proporção da culpa, ante a efetivação integral das obras pelos réus e a distribuição fixada na sentença. […]. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Rejeitada a preliminar de nulidade por julgamento extra petita. Dado parcial provimento ao recurso da autora para arbitrar indenização por danos morais. Negado provimento ao recurso dos réus. Tese de julgamento: "1. Em litígios envolvendo responsabilidade por danos a imóveis vizinhos, diante da constatação de culpa concorrente e da impossibilidade de quantificação exata da influência de cada causa, a repartição igualitária (50%) é adequada à reparação material." […] (TJMG. Apelação Cível 1.0000.26.095205-6/001, Rel.(a) Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2026, publicação da súmula em 10/04/2026) (destaquei). Por fim, verifico que a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$33.000,00 (trinta e três mil reais). Sobre a questão, conforme é sabido, o dano moral emerge da dor, do vexame, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O dano que provoca uma dor psicológica, um estado de aflição, angústia, frustração ou desânimo, o dano que se verifica ao infringir-se algum dos chamados direitos da personalidade, é objeto de reparação. Em vista disso, conforme acima já consignado, restou demonstrado que a obra efetuada pela parte ré contribuiu apenas para a ocorrência de infiltração no muro de divisa entre os imóveis das partes, sendo os outros vícios da edificação decorrentes de fatores diversos, sem qualquer relação com a intervenção realizada pelo réu. Consequentemente, é imperioso reconhecer que referido dano no imóvel não foi suficiente para acarretar ao autor qualquer abalo psicológico ou dano a direito da personalidade que ensejasse a reparação pela via do instituto dos danos morais. Vale dizer, não se pode dizer que o autor não sofreu certa frustração, porém é de se notar que meros aborrecimentos e dissabores cotidianos não são aptos a fundamentar a responsabilização por danos morais. Portanto, apesar dos transtornos causados pela infiltração no muro ocorrida em decorrência da edificação no imóvel vizinho pelo réu, não se constata ofensa a direito de personalidade. A situação vivenciada pelo autor não revela excepcionalidade e decorre dos inúmeros embates na vida em sociedade, enquadrando-se como circunstância geradora de aborrecimento ou dissabor, sem que ingresse no terreno da ofensa a direito de personalidade. Logo, a rejeição do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Mediante tais fundamentos, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO HENRIQUE DO AMARAL GUEDES em desfavor de BENEDITO DE PAULA LEITE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, assim: I- CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores necessários para o reparo das infiltrações constantes do muro do imóvel do autor que faz divisa com o imóvel do réu, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, seguindo-se os danos evidenciados na perícia realizada na fase de conhecimento (ID nº 10295410391 - pág. 30) e os parâmetros para reparação elencados pela expert em resposta ao quesito nº 7 apresentado pelo demandante (ID nº 10295410391 - págs . 37 e 38); e II- Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) a partir da distribuição da ação e acrescido de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado, tudo à razão de 40% (quarenta por cento) pela parte autora e 60% (sessenta por cento) pela parte ré. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BENEDITO DE PAULA LEITE

Autor MARCELO HENRIQUE DO AMARAL GUEDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO HENRIQUE DO AMARAL GUEDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUZIA CHAVES VIEIRA

OAB: 47265B/MG

RODRIGO MANZI PEREIRA

OAB: 92917/MG

DANIELLE PEREIRA RODRIGUES

OAB: 143110/MG

JORGE LUIZ PEREIRA

OAB: 46336/MG

CARLA SANTINI CORTEZ DA FONSECA

OAB: 114053/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5025056-43.2020.8.13.0702 SENTENÇA Vistos etc. MARCELO HENRIQUE DO AMARAL GUEDES ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BENEDITO DE PAULA LEITE, ambos qualificados na inicial, em que alegou, em suma, que é proprietário de imóvel situado à Avenida João Balbino, nº 1256, o qual faz divisa pela lateral direita com terreno de propriedade do réu, no qual foi construído um prédio de três andares e cômodos comerciais na frente; e que a execução irregular da obra no terreno vizinho provocou diversos danos à casa do autor. Sustentou, ainda, que seu imóvel possui mais de 15 (quinze) anos de construção e sempre se manteve estável, sem trincas e incidência de umidade, porém, “na construção do prédio vizinho, de propriedade do Requerido, para fase de terraplanagem e fundação foram utilizadas máquinas e equipamentos de alto impacto e transmissão de cargas no subsolo, gerando acomodações no solo e movimentações estruturais no imóvel do Autor, resultando no aparecimento de trincas generalizadas nas lajes do teto e nas paredes, além de trincas no piso e perda de aderências (peça soltas). Além disso, o laudo de vistoria do engenheiro constatou que a cota de implantação da construção no imóvel do Requerido ficou 20cm acima da cota do piso do imóvel do Autor na parte da frente, não respeitando as normas técnica no tocante à implantação do muro de arrimo, além da falta de impermeabilização. Em outras palavras, isso significa dizer que o aterro no imóvel do Requerido permite infiltrações nas paredes do imóvel do Autor, causando muita umidade e constante cheiro de mofo”. Diante disso, pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$85.895,21 (oitenta e cinco mil oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), referente ao montante necessário para custear os reparos dos danos ao seu imóvel provocados pela obra realizada pelo réu, bem como indenização por danos morais. A inicial (ID nº 1095209896) veio acompanhada por documentos. A parte autora foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, bem como para proceder à emenda da inicial, formulando pedido indenizatório certo e determinado e, por consequência, indicando o valor da causa (ID nº 2097534875). A parte autora apresentou emenda à inicial em ID nº 2550086438, pleiteando que a indenização por danos morais se dê em valor não inferior a R$33.000,00 (trinta e três mil reais) e indicando o valor da causa. Decisão de ID nº 2835416426, que indefere o pedido de justiça gratuita e determina o recolhimento das custas processuais. Comprovação do recolhimento das custas processuais (ID nº 3284841425). Decisão de ID nº 5359443003, que recebe a inicial e sua emenda, bem como determina a citação da parte ré. Devidamente citado (ID nº 9499326604), o réu apresentou contestação sob o ID nº 9543652344, em que aduziu, em suma, que o imóvel do autor não possui estrutura de primeira linha e se trataria de construção antiga, com mais de 16 (dezesseis) anos. Defendeu, portanto, que os problemas alegados nos autos seriam decorrentes da falta de manutenção ao imóvel do autor e que a obra em seu imóvel foi realizada em observância às boas técnicas de construção, inclusive aquelas exigidas pela ABNT, não sendo responsável por qualquer dano na residência do demandante. Sustentou a falta de nexo de causalidade apto a ensejar o dever de reparação, a ausência de comprovação dos danos materiais alegados e a inexistência de danos morais. Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A petição veio acompanhada por documentos. Impugnação à contestação sob o ID nº 9594123837. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID nº 9743600256). Manifestações do autor em ID nº 9770973088 e do réu em ID nº 9776944225, ambos pugnando pela produção de prova pericial e oral. Decisão de ID nº 10085874355, deferindo a produção de prova pericial e intimando as partes para apresentarem quesitos. Quesitos apresentados pela parte autora em ID nº 10109416272 e pela parte ré em ID nº 10109886305. Decisão de ID nº 10241747113, nomeando perita. A perita, sob o ID nº 10246563051, apresentou proposta de honorários. Manifestação da parte autora em ID nº 10257351195, comprovando o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais (ID nº 10257331813). Laudo Técnico Pericial sob o ID nº 10257331813. Manifestação da parte ré (ID nº 10316421028), requerendo que a expert responda os quesitos suplementares. Manifestação da parte autora impugnando o laudo pericial (ID nº 10316578883), pelas razões constantes do parecer de seu assistente técnico, o qual foi anexado aos autos posteriormente, em ID nº 10317685306. Manifestação da parte ré, alegando preclusão do parecer técnico apresentado pela parte autora em ID nº 10317685306. Manifestação da expert sob o ID nº 10378966996, respondendo aos quesitos suplementares. Manifestação da parte autora em ID nº 10447935193, comprovando o pagamento do restante dos honorários periciais (ID nº 10447996706). Despacho de ID nº 10583683134, designando audiência de instrução. Despacho de ID nº 10615654935, em que foi declarada a preclusão da produção de prova oral e cancelada a audiência anteriormente designada, tendo em vista que as partes não comprovaram o recolhimento das custas para intimação pessoal da parte contrária, tampouco apresentaram o respectivo rol de testemunhas dentro do prazo concedido. No mesmo despacho, foi declarada encerrada a fase instrutória e concedido prazo comum para apresentação de alegações finais. A parte autora não apresentou alegações finais. A parte ré apresentou alegações finais em ID nº 10632665696. É o breve relatório. Decido. Em primeiro lugar, cumpre salientar que, devidamente intimada para impugnar o laudo pericial de ID nº 10295410391 e apresentar o parecer de seu assistente técnico, a parte autora se limitou a acostar, dentro do prazo concedido, a petição de impugnação do laudo (ID nº 10316578883). O parecer de seu assistente técnico, contudo, foi colacionado sob o ID nº 10317685306 em momento posterior, na data de 30/09/2024, após o decurso do prazo concedido, que se esvaiu em 27/09/2024, conforme se depreende da aba de expedientes do PJE. Sendo assim, declaro precluso o parecer do assistente técnico da parte autora apresentado no ID nº 10317685306. Em segundo lugar, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora alega que a execução irregular de obra realizada pelo réu no terreno vizinho à sua residência provocou diversos danos ao imóvel de sua propriedade, razão pela qual faria jus à reparação nas esferas patrimonial e extrapatrimonial. Sobre a questão, sustentou a parte autora que sua casa “sofreu inúmeros danos em decorrência da obra do requerido: acomodação e movimentação do solo, trincas com perdas de aderência no piso do quintal, trincas no teto e paredes de vários ambientes, umidades generalizadas nas paredes de divisa, empenamento de caixilhos metálicos e de madeira e infiltrações contínuas, sendo que tais fatos foram verificados após o início da obra de construção desse prédio. (…) no imóvel do Autor não existe trincas inclinadas, o que demonstra a estabilidade e boa fundação. Ocorre que na construção do prédio vizinho, de propriedade do Requerido, para fase de terraplanagem e fundação foram utilizadas máquinas e equipamentos de alto impacto e transmissão de cargas no subsolo, gerando acomodações no solo e movimentações estruturais no imóvel do Autor, resultando no aparecimento de trincas generalizadas nas lajes do teto e nas paredes, além de trincas no piso e perda de aderências (peça soltas)”. Por sua vez, a parte ré aduziu que “os imóveis edificados pelo Contestante iniciaram com uma edícula nos fundos há mais de vinte (20) anos e as demais foram realizadas paulatinamente, com muito sacrifício, sempre utilizando as boas técnicas, inclusive, as exigidas pela ABNT, tendo como parâmetros os projetos ora anexados. Já com relação ao imóvel do Autor, conforme matrícula nº 50.356 do 1º CRI local (fls. 04-06 – ID 602875026, página 02 – AV -04 de 23-08-2002), verifica-se que o HABITE-SE da residência foi concedido em 08-08-2002, logo, a construção seria bem antiga e sem estrutura, ou seja, na época da elaboração do laudo referido na inicial (23-01-2019) a construção já possuía mais de 16 (dezesseis) anos. Já a construção feita pelo Requerido recebeu o habite-se da Prefeitura Municipal de Uberlândia em 08-10-2020, devendo ser referido que a obra nada provocou na residência do Autor”. Cinge-se a controvérsia, portanto, à análise dos vícios no imóvel do autor apontados na petição inicial, da sua origem e da responsabilidade do réu pela respectiva reparação. Ab initio, tem-se que, no contexto dos direitos de vizinhança, não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço que possa comprometer a segurança do imóvel vizinho sem a devida realização das obras acautelatórias, sendo que, mesmo nas hipóteses em que estas tenham sido efetivadas, o proprietário do prédio vizinho deve ser ressarcido pelos prejuízos que sofrer, nos termos do art. 1.311, do Código Civil, in verbis: Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias. Além disso, o direito do proprietário à reparação dos danos provocados em seu imóvel por obra realizada em imóvel vizinho decorre do próprio instituto da responsabilidade civil, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. Não obstante, é sabido que, para que haja responsabilização civil, não basta a existência de dano: é necessário que haja conduta lesiva e nexo causal entre esta e o evento danoso alegado. Sendo assim, em casos como o dos autos, não se revela suficiente, para a procedência do pleito indenizatório, a demonstração de existência de danos no imóvel, sendo imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a obra realizada pelo vizinho e os vícios apontados. Desse modo, o proprietário do imóvel ao lado não responde por anomalias endógenas da edificação, ou seja, problemas estruturais decorrentes do próprio projeto ou do processo de construção, tampouco por anomalias provocadas por fatores externos que não a obra por ele realizada. Com efeito, na perícia judicial efetuada nos presentes autos, a expert constatou danos tanto de origem endógena como de origem exógena e funcional, senão vejamos (ID nº 10295410391 -pág. 32): Em resumo, o imóvel apresenta falhas construtivas, de origem endógena, exógena e funcional, vícios de construção todos apontados neste documento, com seus respectivos graus de não conformidade/risco. Quanto às trincas e fissuras nas paredes, na laje e nos pisos do imóvel, a perita foi contundente ao descartar que são decorrentes da obra realizada pelo réu e afirmar que as prováveis causas das anomalias constatadas são fatores envolvidos no próprio processo de construção do imóvel, como a qualidade dos materiais ou da execução de alguns procedimentos, além de fatores externos, como variação térmica, que pode causar dilatação ou contração de alguns materiais. Eis os trechos mais pertinentes do laudo técnico acerca da questão (ID nº 10295410391 – págs. 29 e 30): Aberturas nas paredes do imóvel classificadas como trincas e fissuras de acordo com a norma, sendo abertura máxima de 1,20mm conforme documentação fotográfica em comprovação com fissurômetro. Nas paredes foram encontradas trincas e fissuras com formatos horizontal e vertical, e altura na sua maioria até 1 metro do piso. Não foram encontradas trincas ou fissuras com ângulo de 45º que são caracterizadas por recalque de fundação, nesse caso descaracterizando o recalque de fundação como causa das trincas e fissuras do imóvel. As prováveis causas para esse tipo de trinca são falta de resistência na argamassa, junção errada de diferentes materiais de alvenaria, uso de materiais de baixa qualidade e concreto ou mal execução da impermeabilização dos alicerces. É importante destacar que foi observada a característica de parede reticulada tanto no muro do lado direito quanto esquerdo que não faz divisa do o imóvel do requerido, nesse caso, podemos constatar que é uma característica do imóvel como um todo sem relação com a construção do imóvel do requerido. Esse é um defeito no qual a argamassa possui baixa resistência, possibilitando descolamento parcial ou total da argamassa, formação de eflorescência, pintura parcial ou total fissurada, má aplicação de revestimentos, superfície apresenta vesículas com deslocamento da pintura, permite maior infiltração por umidade com desenvolvimento de bolor. Fissuras nas paredes regiões de canto de portas e janelas, esse tipo de trinca são caracterizadas por erro de execução de verga e contraverga das portas e janelas, que reforçam o vão produzindo fissuras principalmente nos vértices das aberturas. Fissuras horizontais na laje, que geralmente são causadas por variação térmica causando dilatação e contração dos materiais ou expansão dos tijolos por absorção de umidade, criando zonas de concentração de esforços e fissuras reduzindo a capacidade de resistência da estrutura e diminuindo a durabilidade do concreto. Trincas parede vertical com início no madeiramento do telhado, tendo suas principais causas infiltração/vazamento de água pela abertura do telhado (pode-se observar aberturas próximo a parede com ausência de rufos) e/ou cargas a mais que as calculadas no projeto. (…) Trinca nos pisos do quintal, foi realizado teste de percussão nos pisos para identificação de pisos ocos, o observa-se que possui apenas 3 peças com som oco, demais estão fixas sem som oco, e observa-se também que possui 6 peças soltas que não soltaram recentemente. A principal causa para trinca no piso é por movimentação técnica, que se trata de um princípio físico no qual a variação de temperatura provoca a dilatação e contração da maioria dos materiais. Em um dia muito quente, por exemplo,eles tendem a dilatar. Já nos dias frios, contraem. Além disso, quanto à alegação da inicial de que na obra da parte ré, “para fase de terraplanagem e fundação foram utilizadas máquinas e equipamentos de alto impacto e transmissão de cargas no subsolo, gerando acomodações no solo e movimentações estruturais no imóvel do Autor, resultando no aparecimento de trincas generalizadas nas lajes do teto e nas paredes, além de trincas no piso e perda de aderências (peça soltas)”, cumpre registrar que a expert descartou tal possibilidade, afirmando que o equipamento utilizado na obra do réu não poderia ter ocasionado os danos constatados no imóvel do autor (ID nº 10295410391 - págs. 30 e 31): Um ponto importante da lide é sobre o tipo de fundação utilizada na obra do requerente e se essa fundação contribuiu para o surgimento das manifestações patológicas. De acordo com a análise documental e fotográfica foi constatado utilização de perfuratriz rotativa para realização da fundação da obra do requerido, equipamento esse que não se caracterizando responsável pelos danos no imóvel do requerente. Diante das vistorias também não foram encontradas trincas de 45º que são relacionadas a trincas estruturais, descartando a possibilidade de recalque diferencial do solo durante e após a obra do requerente. O único dano constatado no imóvel da parte autora que a perita relacionou à obra realizada pela parte ré, como uma das possíveis causas, consiste na infiltração verificada no muro de divisa, o qual também constitui parede do imóvel do demandante. Cumpre salientar, contudo, que a expert não apontou a obra como causa exclusiva do problema, tendo indicado, igualmente, o tipo da parede reticulada do imóvel do autor como fator contributivo para as infiltrações, sobretudo porque a anomalia foi identificada não apenas no muro de divisa, mas também em outras áreas da edificação (ID nº 10295410391 – pág. 30): Infiltração nas paredes do imóvel, foram identificadas duas causas diferentes, devido ao lado direito do imóvel possuir maior quantidade dessa manifestação patológica, e ao fato de que foi construído do lado do requerido o piso drenante encostado ao muro de arrimo com ausência de sistema de captação das águas pluviais feito pelo requerido, possibilita percolação de água, que por sua vez, permite infiltração do seu muro de arrimo (possível falha de impermeabilização) passando a infiltração para o muro de divisa que é a parede do imóvel do requerente. Segunda causa para as infiltrações é devido ao tipo de parede reticulada que favorece a infiltração, uma vez que foi identificado manchas de infiltração e bolor em outras regiões do imóvel, sendo característica não apenas do muro de divisa, mas também de outras regiões, e também se observa que nas fotos antes da construção do requerido, os muros já possuíam tal manifestação patológica, com infiltrações e manchas de bolor. Vale ressaltar que foi identificada vedação correta dos rufos metálicos por toda a extensão de divisa dos muros, descartando a possibilidade de infiltração por água das chuvas entre os muros. Ademais, ao responder aos quesitos complementares apresentados pela parte ré, a perita judicial foi incisiva quanto à proporção dos danos efetivamente decorrentes da obra realizada pelo réu. A expert reforçou que apenas um ponto específico de possível infiltração na área de divisa pode ser atribuído à intervenção efetuada pelo réu, bem como afirmou que as anomalias exógenas representam uma contribuição residual para os problemas constatados no imóvel, senão vejamos (ID nº 10378966996): As patologias construtivas observadas no imóvel do Autor possuem, majoritariamente, origem endógena, sendo caracterizadas como falhas de planejamento e execução na construção original, além de degradação natural dos sistemas construtivos pelo tempo de uso. Quanto aos fatores exógenos, constatou-se apenas um ponto específico de possível infiltração na área de divisa, decorrente da construção do piso drenante pelo Requerido, conforme mencionado na Foto 18 do laudo. Diante das conclusões do laudo, a contribuição percentual dos vícios endógenos (falhas construtivas de origem) para os danos identificados no imóvel do Autor é estimada em aproximadamente 70%, considerando a extensão generalizada das patologias em ambas as laterais das paredes do imóvel, bem como no quintal e nas áreas internas. Já os fatores exógenos, incluindo a suposta infiltração proveniente da construção do piso drenante, representam uma contribuição residual, inferior a 30%, restringindo-se à área específica identificada na divisa dos muros. Em relação às trincas e fissuras no quintal, foi descartada qualquer relação com a obra realizada pelo Réu, sendo estas decorrentes de falhas na execução e nos materiais utilizados na construção original do imóvel do Autor. Insta ressaltar que a matéria em questão nos autos é estritamente técnica, de modo que a prova pericial possui especial relevância para o deslinde da controvérsia. Ademais, não obstante a preclusão já declarada do parecer técnico de ID nº 10317685306, vale pontuar que a mera discordância da parte autora acerca do teor do laudo pericial e a apresentação, juntamente à inicial, de parecer elaborado unilateralmente em sentido divergente (ID nº 602875020) não são suficientes para afastar as conclusões da perícia judicial realizada de forma imparcial, sob o crivo do contraditório. Acerca da questão, já decidiu o e. TJMG: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OBRAS DE SANEAMENTO. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, sob alegação de que obras realizadas por concessionária de saneamento teriam causado avarias em imóvel particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil objetiva da concessionária pelos danos estruturais causados no imóvel da apelante, mediante verificação do nexo causal entre as obras públicas e as avarias no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade de prestadora de serviço público é objetiva, mas depende da prova do ato, do dano e do nexo causal. 4. A perícia judicial, realizada sob contraditório, concluiu que as rachaduras e fissuras resultam de vícios construtivos do próprio imóvel. 5. O laudo particular da parte autora, elaborado unilateralmente, não é suficiente para afastar as conclusões do perito judicial. 6. Inexistente o nexo causal, não há dever de indenizar por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da concessionária exige prova do ato, do dano e do nexo causal, não configurada quando os danos decorrem de vícios construtivos. 2. O laudo judicial prevalece sobre prova unilateral, salvo erro técnico comprovado. […] (TJMG. Apelação Cível 1.0000.25.381596-3/001, Rel. Des. Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) (destaquei). Nesse contexto, pelo acervo probatório dos autos, notadamente a perícia judicial realizada, entendo que restou demonstrado que a obra efetuada pela parte ré provocou danos ao imóvel do demandante, mas que estes se limitam ao ponto de infiltração no muro de divisa, conforme retratado na página 30 do laudo pericial, sendo os outros vícios da edificação decorrentes de fatores diversos, sem qualquer relação com a intervenção realizada pelo demandado. Sendo assim, é de rigor reconhecer a responsabilidade do réu tão somente pelo custeio dos reparos necessários a fim de sanar a infiltração presente no muro de divisa entre os imóveis, devendo a reforma ser realizada nos moldes indicados pela perita judicial em resposta ao quesito nº 7 apresentado pelo autor (ID nº 10295410391 - págs. 37 e 38). Todavia, a indenização é medida pela extensão dos danos causados, como dita o art. 944 do Código Civil. No caso em tela, conforme já mencionado, a expert concluiu que a obra realizada pelo réu não é a única causa para as infiltrações constantes do muro de divisa, apontando como causa coexistente o tipo de parede reticulada do imóvel do demandante, que favorece a infiltração (ID nº 10295410391 - pág. 30). Diante disso, sendo reconhecida a culpa concorrente das partes para o referido dano, a indenização deverá ser fixada com equidade, levando-se em consideração a gravidade da culpa de cada uma delas, nos moldes do art. 945, do Código Civil, in verbis: “Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. Assim, considerando que não é possível, no caso em apreço, quantificar com exatidão o grau de influência de cada causa para os danos de infiltração no muro de divisa entre os imóveis, entendo que se revela adequada a repartição das despesas para sua reparação à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRAS EM IMÓVEIS VIZINHOS. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a responsabilidade concorrente entre autora e réus pelos danos no muro divisor e talude entre os imóveis, determinando a repartição dos custos em 50% para cada parte, a restituição proporcional dos valores das obras emergenciais e julgando improcedente o pedido de danos morais. Os recursos questionam, respectivamente, a condenação à restituição sem reconvenção formal, a proporção da culpa e a inexistência do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1. Preliminar: alegação de nulidade parcial da sentença por suposto julgamento extra petita ao impor à autora condenação à restituição de valores sem pedido reconvencional. 2.2. Mérito: a) definição da responsabilidade (concorrente ou exclusiva) pelos danos materiais verificados no muro e talude; b) existência dos pressupostos para a indenização por danos morais; c) adequação dos critérios de restituição dos valores e repartição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não se verifica nulidade por julgamento extra petita, pois a restituição dos valores despendidos com a execução da liminar encontra previsão legal expressa no art. 302, I, do Código de Processo Civil, e foi objeto de pedido subsidiário em contestação, submetido ao contraditório pelas partes. 4. A perícia técnica apontou a coexistência de fatores causais para os danos estruturais, consistindo em falhas construtivas preexistentes no imóvel da autora e no desconfinamento do solo por obras realizadas nos imóveis dos réus, não sendo possível precisar o grau de influência de cada um. Diante da impossibilidade de quantificação exata da contribuição de cada parte, mantém-se a responsabilidade concorrente, na proporção de 50% para cada, amparada no art. 945 do Código Civil. 5. A condenação à restituição de metade dos valores despendidos nas obras emergenciais pelos réus é adequada, pois reflete o compartilhamento dos custos conforme a proporção da culpa, ante a efetivação integral das obras pelos réus e a distribuição fixada na sentença. […]. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Rejeitada a preliminar de nulidade por julgamento extra petita. Dado parcial provimento ao recurso da autora para arbitrar indenização por danos morais. Negado provimento ao recurso dos réus. Tese de julgamento: "1. Em litígios envolvendo responsabilidade por danos a imóveis vizinhos, diante da constatação de culpa concorrente e da impossibilidade de quantificação exata da influência de cada causa, a repartição igualitária (50%) é adequada à reparação material." […] (TJMG. Apelação Cível 1.0000.26.095205-6/001, Rel.(a) Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2026, publicação da súmula em 10/04/2026) (destaquei). Por fim, verifico que a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$33.000,00 (trinta e três mil reais). Sobre a questão, conforme é sabido, o dano moral emerge da dor, do vexame, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O dano que provoca uma dor psicológica, um estado de aflição, angústia, frustração ou desânimo, o dano que se verifica ao infringir-se algum dos chamados direitos da personalidade, é objeto de reparação. Em vista disso, conforme acima já consignado, restou demonstrado que a obra efetuada pela parte ré contribuiu apenas para a ocorrência de infiltração no muro de divisa entre os imóveis das partes, sendo os outros vícios da edificação decorrentes de fatores diversos, sem qualquer relação com a intervenção realizada pelo réu. Consequentemente, é imperioso reconhecer que referido dano no imóvel não foi suficiente para acarretar ao autor qualquer abalo psicológico ou dano a direito da personalidade que ensejasse a reparação pela via do instituto dos danos morais. Vale dizer, não se pode dizer que o autor não sofreu certa frustração, porém é de se notar que meros aborrecimentos e dissabores cotidianos não são aptos a fundamentar a responsabilização por danos morais. Portanto, apesar dos transtornos causados pela infiltração no muro ocorrida em decorrência da edificação no imóvel vizinho pelo réu, não se constata ofensa a direito de personalidade. A situação vivenciada pelo autor não revela excepcionalidade e decorre dos inúmeros embates na vida em sociedade, enquadrando-se como circunstância geradora de aborrecimento ou dissabor, sem que ingresse no terreno da ofensa a direito de personalidade. Logo, a rejeição do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Mediante tais fundamentos, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO HENRIQUE DO AMARAL GUEDES em desfavor de BENEDITO DE PAULA LEITE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e, assim: I- CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores necessários para o reparo das infiltrações constantes do muro do imóvel do autor que faz divisa com o imóvel do réu, cujo montante deve ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, seguindo-se os danos evidenciados na perícia realizada na fase de conhecimento (ID nº 10295410391 - pág. 30) e os parâmetros para reparação elencados pela expert em resposta ao quesito nº 7 apresentado pelo demandante (ID nº 10295410391 - págs . 37 e 38); e II- Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º, do CPC), corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único, do Código Civil) a partir da distribuição da ação e acrescido de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado, tudo à razão de 40% (quarenta por cento) pela parte autora e 60% (sessenta por cento) pela parte ré. P.R.I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)