5025052-93.2025.8.21.0027
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025052-93.2025.8.21.0027/RS EXEQUENTE : ELOISA HELENA ORTIZ BRAGA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Encaminhado os autos para elaboração de cálculo nos termos da sentença proferida no processo de conhecimento, a CCALC manifestou-se sugerindo a nomeação de perito contábil, uma vez que a controvérsia envolve o recálculo de contrato bancário em ação revisional, matéria de natureza complexa ( evento 35, INF1 ). Posteriormente, na decisão do evento 36, DESPADEC1 , a Exma. Sra. Juíza Coordenadora da CCALC consultou sobre a possibilidade de realização de perícia a ser determinada diretamente por este Juízo, uma vez que se trata de cálculo envolvendo revisão bancária. Assim sendo, nomeio o contador Rogerio Martins dos Santos , sob compromisso, para efetuar a perícia contábil, o qual deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), a serem adiantados pelo executado. Com o aporte da manifestação do perito ora nomeado, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015). Após, voltem para análise da pretensão de honorários. O laudo pericial deve ser concluído em 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo de compromisso, devendo o expert comunicar às partes, com antecedência, a data e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão , para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (artigo 465). Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). Caso o perito acima nomeado não aceite o encargo, intimem-se os experts insertos na lista infradescrita, sucessivamente, para dizerem se aceitam realizar o trabalho, declinando sua pretensão honorária. 1) Edgar Gauer; 2) Carolina Braga Damiani; 3) Denise Regina Wagner; 4) Carlos Rodriguez Goetz. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor ELOISA HELENA ORTIZ BRAGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
MAIARA TREVISAN DA ROCHA
OAB: 95325/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025052-93.2025.8.21.0027/RS EXEQUENTE : ELOISA HELENA ORTIZ BRAGA ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Encaminhado os autos para elaboração de cálculo nos termos da sentença proferida no processo de conhecimento, a CCALC manifestou-se sugerindo a nomeação de perito contábil, uma vez que a controvérsia envolve o recálculo de contrato bancário em ação revisional, matéria de natureza complexa ( evento 35, INF1 ). Posteriormente, na decisão do evento 36, DESPADEC1 , a Exma. Sra. Juíza Coordenadora da CCALC consultou sobre a possibilidade de realização de perícia a ser determinada diretamente por este Juízo, uma vez que se trata de cálculo envolvendo revisão bancária. Assim sendo, nomeio o contador Rogerio Martins dos Santos , sob compromisso, para efetuar a perícia contábil, o qual deverá ser intimado para apresentação de proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), a serem adiantados pelo executado. Com o aporte da manifestação do perito ora nomeado, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015). Após, voltem para análise da pretensão de honorários. O laudo pericial deve ser concluído em 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do termo de compromisso, devendo o expert comunicar às partes, com antecedência, a data e o horário designados para início da perícia (artigo 474), informando nos autos o cumprimento de tal diligência. As partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão , para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (artigo 465). Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º). Caso o perito acima nomeado não aceite o encargo, intimem-se os experts insertos na lista infradescrita, sucessivamente, para dizerem se aceitam realizar o trabalho, declinando sua pretensão honorária. 1) Edgar Gauer; 2) Carolina Braga Damiani; 3) Denise Regina Wagner; 4) Carlos Rodriguez Goetz. Agendada a intimação eletrônica.