Detalhe do processo

5025044-68.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025044-68.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : VALDENIR DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente (Evento 172) em face da sentença proferida no Evento 167, apontando contradição no item "d" do dispositivo, que determinou a expedição simultânea de alvará em favor do exequente, limitado ao valor de seu crédito, e de alvará em favor da executada para restituição do saldo de R$ 1.185,56. Sustenta a embargante que o valor da condenação já foi integralmente levantado pelo exequente nos autos do processo originário, por meio do alvará nº 22500351555, resgatado em 08/11/2022, no valor de R$ 13.356,32, em favor da advogada Juliana Gularte Moraes, de modo que não haveria crédito residual a ser liberado ao exequente nestes autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Admite-se, ainda, o efeito modificativo ou infringente quando o vício apontado, uma vez sanado, implica necessariamente a alteração do resultado do julgamento. No caso, assiste razão à embargante em seu ponto central. O laudo pericial complementar, homologado pela Central de Cálculos e Custas Judiciais por decisão do Evento 148, demonstrou que o depósito voluntário realizado pela executada em 04/07/2022, no valor de R$ 12.984,66 (Evento 48, GUIADEP3), abateu integralmente o débito exequendo e ainda resultou em saldo pago a maior de R$ 1.185,56, atualizado até 01/08/2025. O próprio dispositivo da sentença embargada reconheceu, no item "a", a extinção da execução pelo pagamento integral, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a determinação constante do item "d" do dispositivo — de expedição de alvará em favor do exequente limitado ao valor de seu crédito — revela-se contraditória com as demais determinações da mesma sentença: se a obrigação foi integralmente quitada pelo depósito realizado na fase de conhecimento, e se o valor correspondente ao crédito do exequente já foi levantado nos autos de origem por meio do alvará nº 22500351555, não há crédito residual do exequente a ser liberado via alvará nestes autos. Os embargos são, portanto, PARCIALMENTE ACOLHIDOS, com efeito modificativo restrito ao item "d" do dispositivo da sentença , para que seja suprimida a referência à expedição de alvará em favor do exequente como se houvesse crédito residual a seu favor, considerando o alvará expedido em seu favor nos autos de origem (nº 22500351555). Permanecem inalteradas as demais determinações do dispositivo da sentença do Evento 167, em especial: (a) a extinção da execução pelo pagamento integral; (b) o reconhecimento de saldo pago a maior pela executada de R$ 1.185,56, atualizado até 01/08/2025; (c) a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça; (e) a intimação do exequente para restituição da diferença no prazo de 15 dias, sob pena de execução, caso tenha ocorrido levantamento anterior do valor integral; e (f) o cadastramento exclusivo das intimações para o procurador da executada, Alexsandro da Silva Linck (OAB/RS 53.389). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor VALDENIR DA SILVA FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS

CICERO DORIA VERAS CANABARRO

OAB: 89070/RS

JULIANA GULARTE MORAES

OAB: 60296/RS

LISANDRO GULARTE MORAES

OAB: 43547/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025044-68.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : VALDENIR DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente (Evento 172) em face da sentença proferida no Evento 167, apontando contradição no item "d" do dispositivo, que determinou a expedição simultânea de alvará em favor do exequente, limitado ao valor de seu crédito, e de alvará em favor da executada para restituição do saldo de R$ 1.185,56. Sustenta a embargante que o valor da condenação já foi integralmente levantado pelo exequente nos autos do processo originário, por meio do alvará nº 22500351555, resgatado em 08/11/2022, no valor de R$ 13.356,32, em favor da advogada Juliana Gularte Moraes, de modo que não haveria crédito residual a ser liberado ao exequente nestes autos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Admite-se, ainda, o efeito modificativo ou infringente quando o vício apontado, uma vez sanado, implica necessariamente a alteração do resultado do julgamento. No caso, assiste razão à embargante em seu ponto central. O laudo pericial complementar, homologado pela Central de Cálculos e Custas Judiciais por decisão do Evento 148, demonstrou que o depósito voluntário realizado pela executada em 04/07/2022, no valor de R$ 12.984,66 (Evento 48, GUIADEP3), abateu integralmente o débito exequendo e ainda resultou em saldo pago a maior de R$ 1.185,56, atualizado até 01/08/2025. O próprio dispositivo da sentença embargada reconheceu, no item "a", a extinção da execução pelo pagamento integral, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a determinação constante do item "d" do dispositivo — de expedição de alvará em favor do exequente limitado ao valor de seu crédito — revela-se contraditória com as demais determinações da mesma sentença: se a obrigação foi integralmente quitada pelo depósito realizado na fase de conhecimento, e se o valor correspondente ao crédito do exequente já foi levantado nos autos de origem por meio do alvará nº 22500351555, não há crédito residual do exequente a ser liberado via alvará nestes autos. Os embargos são, portanto, PARCIALMENTE ACOLHIDOS, com efeito modificativo restrito ao item "d" do dispositivo da sentença , para que seja suprimida a referência à expedição de alvará em favor do exequente como se houvesse crédito residual a seu favor, considerando o alvará expedido em seu favor nos autos de origem (nº 22500351555). Permanecem inalteradas as demais determinações do dispositivo da sentença do Evento 167, em especial: (a) a extinção da execução pelo pagamento integral; (b) o reconhecimento de saldo pago a maior pela executada de R$ 1.185,56, atualizado até 01/08/2025; (c) a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça; (e) a intimação do exequente para restituição da diferença no prazo de 15 dias, sob pena de execução, caso tenha ocorrido levantamento anterior do valor integral; e (f) o cadastramento exclusivo das intimações para o procurador da executada, Alexsandro da Silva Linck (OAB/RS 53.389). Intimem-se.