5025028-32.2024.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5025028-32.2024.4.03.6301 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: YVES CARDOSO FIDALGO JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE MOLINA ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAQUELINE ZAMBON RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE CERTIDÃO DE JULGAMENTO E COMANDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO CONFORME ART. 1.025 DO CPC E SÚMULA 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS NA ÍNTEGRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE ACOLHIDOS EM PARTE. Síntese do julgado. Trata-se de acórdão que converteu o julgamento em diligência para produção de nova prova pericial. Embargos de declaração da parte ré. A União opôs embargos de declaração apontando: a) erro material/contradição entre o teor do dispositivo que converteu o julgamento em diligência e o da certidão de julgamento, que informa que a Turma Recursal negou provimento ao recurso da parte autora; b) vício entre a narrativa constante da inicial no sentido de que a parte autora é portadora de doença psiquiátrica, e o dispositivo que alude a submissão da parte autora a exame médico para verificação de sua condição física sob o aspecto reumatológico e ortopédico; c) omissão na análise do feito à luz da prova produzida, salientando que o laudo pericial é categórico ao negar o nexo causal entre a suposta doença psiquiátrica e o vínculo laboral da parte embargada. Embargos de declaração da parte autora. A parte autora opôs embargos de declaração alegando erro material/contradição na indicação de perícia reumatológica/ortopédica, considerando que a fundamentação do julgado tratou de patologia psiquiátrica. Cabimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, art. 1.022). Erro material quanto à especialidade da nova perícia. Há erro material no dispositivo do voto. A fundamentação do julgado analisou a suficiência da prova técnica sob a perspectiva de diagnóstico psiquiátrico e de eventual nexo causal entre quadro psiquiátrico e atividade laboral, ao passo que o comando final determinou nova perícia “sob o aspecto reumatológico e ortopédico”. A divergência deve ser corrigida para que a diligência corresponda ao objeto efetivamente debatido e ao motivo pelo qual a Turma Recursal entendeu necessária a complementação da instrução probatória: a realização de nova perícia na especialidade de psiquiatria. Erro material na proclamação do julgamento. Deve ser sanada ainda a divergência apontada pela União entre o dispositivo da decisão embargada e a certidão de julgamento. Nesse caso, o registro processual deve refletir a deliberação da Turma Recursal, qual seja, de conversão do julgamento em diligência. Ausência de vício na apreciação da prova já produzida. Não há vício na apreciação da prova já produzida. A Turma Recursal analisou o laudo e concluiu que a matéria não estava suficientemente esclarecida, razão pela qual entendeu necessária a realização de nova perícia. Assim, a insurgência da União, nesse ponto, revela divergência quanto à valoração da prova para fins de aplicação do art. 480 do CPC, e não qualquer vício. Prequestionamento. Registra-se por fim que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (CPC, art. 1.025). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que basta a oposição de embargos de declaração para que a matéria constitucional seja considerada prequestionada, tanto assim que houve edição da Súmula n. 356, segundo a qual “o ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Dispositivo. Ante o exposto, acolho integralmente os embargos de declaração opostos pela parte autora e parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte ré para o fim de corrigir o dispositivo e a certidão de julgamento do acórdão embargado, que passam a ter o seguinte teor: 6. Dispositivo. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do art. 938, § 1º, do CPC, para que o feito seja remetido à primeira instância, com a finalidade específica de ser produzida nova prova pericial, mediante submissão da parte autora a exame médico apto a verificar sua condição física sob o aspecto psiquiátrico. Juntando-se o laudo pericial aos autos, colhidas as manifestações das partes e tomadas as providências que porventura se façam necessárias, deve ser o feito devolvido a esta Turma Recursal, para que se prossiga no julgamento do recurso interposto pela parte autora. [...] Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu acolher integralmente os embargos de declaração opostos pela parte autora e parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor YVES CARDOSO FIDALGO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5025028-32.2024.4.03.6301 RELATOR: GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES RECORRENTE: YVES CARDOSO FIDALGO JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE MOLINA ALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JAQUELINE ZAMBON RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE CERTIDÃO DE JULGAMENTO E COMANDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO CONFORME ART. 1.025 DO CPC E SÚMULA 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS NA ÍNTEGRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE ACOLHIDOS EM PARTE. Síntese do julgado. Trata-se de acórdão que converteu o julgamento em diligência para produção de nova prova pericial. Embargos de declaração da parte ré. A União opôs embargos de declaração apontando: a) erro material/contradição entre o teor do dispositivo que converteu o julgamento em diligência e o da certidão de julgamento, que informa que a Turma Recursal negou provimento ao recurso da parte autora; b) vício entre a narrativa constante da inicial no sentido de que a parte autora é portadora de doença psiquiátrica, e o dispositivo que alude a submissão da parte autora a exame médico para verificação de sua condição física sob o aspecto reumatológico e ortopédico; c) omissão na análise do feito à luz da prova produzida, salientando que o laudo pericial é categórico ao negar o nexo causal entre a suposta doença psiquiátrica e o vínculo laboral da parte embargada. Embargos de declaração da parte autora. A parte autora opôs embargos de declaração alegando erro material/contradição na indicação de perícia reumatológica/ortopédica, considerando que a fundamentação do julgado tratou de patologia psiquiátrica. Cabimento dos embargos de declaração. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida, eliminando erros materiais, obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (Lei n. 9.099/1995 e CPC, art. 1.022). Erro material quanto à especialidade da nova perícia. Há erro material no dispositivo do voto. A fundamentação do julgado analisou a suficiência da prova técnica sob a perspectiva de diagnóstico psiquiátrico e de eventual nexo causal entre quadro psiquiátrico e atividade laboral, ao passo que o comando final determinou nova perícia “sob o aspecto reumatológico e ortopédico”. A divergência deve ser corrigida para que a diligência corresponda ao objeto efetivamente debatido e ao motivo pelo qual a Turma Recursal entendeu necessária a complementação da instrução probatória: a realização de nova perícia na especialidade de psiquiatria. Erro material na proclamação do julgamento. Deve ser sanada ainda a divergência apontada pela União entre o dispositivo da decisão embargada e a certidão de julgamento. Nesse caso, o registro processual deve refletir a deliberação da Turma Recursal, qual seja, de conversão do julgamento em diligência. Ausência de vício na apreciação da prova já produzida. Não há vício na apreciação da prova já produzida. A Turma Recursal analisou o laudo e concluiu que a matéria não estava suficientemente esclarecida, razão pela qual entendeu necessária a realização de nova perícia. Assim, a insurgência da União, nesse ponto, revela divergência quanto à valoração da prova para fins de aplicação do art. 480 do CPC, e não qualquer vício. Prequestionamento. Registra-se por fim que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (CPC, art. 1.025). Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que basta a oposição de embargos de declaração para que a matéria constitucional seja considerada prequestionada, tanto assim que houve edição da Súmula n. 356, segundo a qual “o ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Dispositivo. Ante o exposto, acolho integralmente os embargos de declaração opostos pela parte autora e parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte ré para o fim de corrigir o dispositivo e a certidão de julgamento do acórdão embargado, que passam a ter o seguinte teor: 6. Dispositivo. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do art. 938, § 1º, do CPC, para que o feito seja remetido à primeira instância, com a finalidade específica de ser produzida nova prova pericial, mediante submissão da parte autora a exame médico apto a verificar sua condição física sob o aspecto psiquiátrico. Juntando-se o laudo pericial aos autos, colhidas as manifestações das partes e tomadas as providências que porventura se façam necessárias, deve ser o feito devolvido a esta Turma Recursal, para que se prossiga no julgamento do recurso interposto pela parte autora. [...] Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu acolher integralmente os embargos de declaração opostos pela parte autora e parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Relatora do Acórdão