Detalhe do processo

5025004-23.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Regional Empresarial de Porto Alegre
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5025004-23.2022.8.21.0001/RS AUTOR : GUILHERME MANSUR DE CASTRO LIMA ADVOGADO(A) : LUIZA KARAM PORTO (OAB RS085829) ADVOGADO(A) : EDUARDO HEITOR PORTO (OAB RS045729) RÉU : GMC-LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : PLINIO ALBERTO FRIEDRICH NETO (OAB RS045619) ADVOGADO(A) : ESTEVÃO MARTINS DA SILVA (OAB RS063927) RÉU : CESAR BRUGNERA ADVOGADO(A) : PLINIO ALBERTO FRIEDRICH NETO (OAB RS045619) ADVOGADO(A) : ESTEVÃO MARTINS DA SILVA (OAB RS063927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por procedimento comum instaurada por Guilherme Mansur de Castro Lima em face de Cesar Brugnera e GMC-Locadora de Veículos Ltda., para apuração de haveres societários com data-base em 30 de setembro de 2018. O perito judicial apresentou o laudo pericial complementar no evento 282, LAUDO1 , no qual apurou ativo total de R$ 1.385.767,27 (veículos por R$ 1.207.106,00 e fundo de comércio por R$ 178.661,27) e passivo total de R$ 4.902.833,70 (débitos fiscais, trabalhistas, judiciais e R$ 100.011,37 de empréstimos comprovados do autor), resultando em patrimônio líquido negativo de R$ 3.517.066,43 e quota negativa de R$ 1.723.362,55 para a participação de 49% do autor. O autor impugnou os cálculos no evento 292, PET1 , requerendo a inclusão de R$ 379.899,49 em créditos informados em suas declarações de imposto de renda desde 2013. Sobre o assunto, o perito já havia se manifestado no evento 282, LAUDO1 , esclarecendo que apenas os empréstimos documentalmente comprovados foram computados, e mantendo as conclusões técnicas. Os réus concordaram com o laudo complementar. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Dos Créditos do Sócio Retirante e do Ônus da Prova O autor questiona o não reconhecimento de créditos que afirma possuir contra a sociedade no valor de R$ 379.899,49, dos quais a perícia admitiu R$ 100.011,37. Alega que os valores constam em suas declarações de imposto de renda e que a falta de impugnação específica dos réus gera presunção de veracidade. A insurgência não prospera. A declaração de imposto de renda é documento de natureza estritamente fiscal, emitido unilateralmente, e não gera presunção de certeza e exigibilidade de obrigações civis. Ela não substitui a comprovação do efetivo ingresso do dinheiro no caixa da sociedade. O perito agiu corretamente ao considerar apenas os valores com comprovantes idôneos de transferência bancária em favor da empresa. O artigo 373, I, do CPC atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A presunção de veracidade do artigo 341 do mesmo Código é relativa e não prevalece sobre a prova pericial contábil que apurou a realidade das contas. Assim, mantém-se o crédito do autor em R$ 100.011,37. 2. Do Fundo de Comércio e da Consolidação do Balanço Especial O perito estimou o fundo de comércio em R$ 178.661,27, utilizando método de royalties teóricos pela licença de uso da marca, aplicando a taxa de 15% sobre o faturamento médio atualizado de 2016 e 2017. O critério é técnico e deve ser acolhido. O balanço de determinação de 30 de setembro de 2018 fica consolidado com: a) Ativo de R$ 1.385.767,27 (veículos de R$ 1.207.106,00 e fundo de comércio de R$ 178.661,27); b) Passivo de R$ 4.902.833,70 (débitos fiscais de R$ 2.456.022,15, trabalhistas de R$ 728.043,66, cíveis/federais de R$ 1.718.767,89 e empréstimos de R$ 100.011,37); c) Patrimônio líquido negativo de R$ 3.517.066,43. Portanto, a quota de 49% do autor resulta no valor negativo de R$ 1.723.362,55. Como o passivo supera o ativo, não há haveres a serem pagos ao sócio retirante. O crédito de R$ 100.011,37, já reconhecido no passivo da empresa, deve ser cobrado pelas vias próprias, pois extrapola o escopo desta fase de apuração de haveres. Ante o exposto, rejeito as impugnações aos laudos apresentadas pelo autor e homologo o laudo pericial complementar do evento 242, LAUDO1 , integrado pelas manifestações técnicas dos eventos 255 , 268 e 282 para o fim de fixar o patrimônio líquido da empresa GMC-LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. na data de 30 de setembro de 2018 no valor negativo de R$ 3.517.066,43 . Em consequência, declaro inexistentes haveres a serem pagos pela sociedade ou subsidiariamente pelo sócio remanescente em favor do autor GUILHERME MANSUR DE CASTRO LIMA , tendo em vista que a avaliação de sua quota de 49% na data da resolução resultou no montante negativo de R$ 1.723.362,55. Por fim, reconheço a existência de crédito em favor do autor contra a sociedade, decorrente de empréstimos pessoais comprovados, no montante de R$ 100.011,37 , já computado no passivo da empresa. Ao cartório, para requerimento do pagamento dos honorários periciais complementares cabíveis ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça (R$ 1.288,07) , junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos solicitados pelo perito no evento 242. Considerando que as partes já adiantaram as custas processuais na proporção de suas cotas e que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade de eventuais custas remanescentes em relação a ele. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de liquidação de sentença, por ausência de previsão legal específica. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CESAR BRUGNERA

Réu GMC-LOCADORA DE VEICULOS LTDA

Autor GUILHERME MANSUR DE CASTRO LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESTEVÃO MARTINS DA SILVA

OAB: 63927/RS

EDUARDO HEITOR PORTO

OAB: 45729/RS

PLINIO ALBERTO FRIEDRICH NETO

OAB: 45619/RS

LUIZA KARAM PORTO

OAB: 85829/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5025004-23.2022.8.21.0001/RS AUTOR : GUILHERME MANSUR DE CASTRO LIMA ADVOGADO(A) : LUIZA KARAM PORTO (OAB RS085829) ADVOGADO(A) : EDUARDO HEITOR PORTO (OAB RS045729) RÉU : GMC-LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : PLINIO ALBERTO FRIEDRICH NETO (OAB RS045619) ADVOGADO(A) : ESTEVÃO MARTINS DA SILVA (OAB RS063927) RÉU : CESAR BRUGNERA ADVOGADO(A) : PLINIO ALBERTO FRIEDRICH NETO (OAB RS045619) ADVOGADO(A) : ESTEVÃO MARTINS DA SILVA (OAB RS063927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por procedimento comum instaurada por Guilherme Mansur de Castro Lima em face de Cesar Brugnera e GMC-Locadora de Veículos Ltda., para apuração de haveres societários com data-base em 30 de setembro de 2018. O perito judicial apresentou o laudo pericial complementar no evento 282, LAUDO1 , no qual apurou ativo total de R$ 1.385.767,27 (veículos por R$ 1.207.106,00 e fundo de comércio por R$ 178.661,27) e passivo total de R$ 4.902.833,70 (débitos fiscais, trabalhistas, judiciais e R$ 100.011,37 de empréstimos comprovados do autor), resultando em patrimônio líquido negativo de R$ 3.517.066,43 e quota negativa de R$ 1.723.362,55 para a participação de 49% do autor. O autor impugnou os cálculos no evento 292, PET1 , requerendo a inclusão de R$ 379.899,49 em créditos informados em suas declarações de imposto de renda desde 2013. Sobre o assunto, o perito já havia se manifestado no evento 282, LAUDO1 , esclarecendo que apenas os empréstimos documentalmente comprovados foram computados, e mantendo as conclusões técnicas. Os réus concordaram com o laudo complementar. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Dos Créditos do Sócio Retirante e do Ônus da Prova O autor questiona o não reconhecimento de créditos que afirma possuir contra a sociedade no valor de R$ 379.899,49, dos quais a perícia admitiu R$ 100.011,37. Alega que os valores constam em suas declarações de imposto de renda e que a falta de impugnação específica dos réus gera presunção de veracidade. A insurgência não prospera. A declaração de imposto de renda é documento de natureza estritamente fiscal, emitido unilateralmente, e não gera presunção de certeza e exigibilidade de obrigações civis. Ela não substitui a comprovação do efetivo ingresso do dinheiro no caixa da sociedade. O perito agiu corretamente ao considerar apenas os valores com comprovantes idôneos de transferência bancária em favor da empresa. O artigo 373, I, do CPC atribui ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A presunção de veracidade do artigo 341 do mesmo Código é relativa e não prevalece sobre a prova pericial contábil que apurou a realidade das contas. Assim, mantém-se o crédito do autor em R$ 100.011,37. 2. Do Fundo de Comércio e da Consolidação do Balanço Especial O perito estimou o fundo de comércio em R$ 178.661,27, utilizando método de royalties teóricos pela licença de uso da marca, aplicando a taxa de 15% sobre o faturamento médio atualizado de 2016 e 2017. O critério é técnico e deve ser acolhido. O balanço de determinação de 30 de setembro de 2018 fica consolidado com: a) Ativo de R$ 1.385.767,27 (veículos de R$ 1.207.106,00 e fundo de comércio de R$ 178.661,27); b) Passivo de R$ 4.902.833,70 (débitos fiscais de R$ 2.456.022,15, trabalhistas de R$ 728.043,66, cíveis/federais de R$ 1.718.767,89 e empréstimos de R$ 100.011,37); c) Patrimônio líquido negativo de R$ 3.517.066,43. Portanto, a quota de 49% do autor resulta no valor negativo de R$ 1.723.362,55. Como o passivo supera o ativo, não há haveres a serem pagos ao sócio retirante. O crédito de R$ 100.011,37, já reconhecido no passivo da empresa, deve ser cobrado pelas vias próprias, pois extrapola o escopo desta fase de apuração de haveres. Ante o exposto, rejeito as impugnações aos laudos apresentadas pelo autor e homologo o laudo pericial complementar do evento 242, LAUDO1 , integrado pelas manifestações técnicas dos eventos 255 , 268 e 282 para o fim de fixar o patrimônio líquido da empresa GMC-LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. na data de 30 de setembro de 2018 no valor negativo de R$ 3.517.066,43 . Em consequência, declaro inexistentes haveres a serem pagos pela sociedade ou subsidiariamente pelo sócio remanescente em favor do autor GUILHERME MANSUR DE CASTRO LIMA , tendo em vista que a avaliação de sua quota de 49% na data da resolução resultou no montante negativo de R$ 1.723.362,55. Por fim, reconheço a existência de crédito em favor do autor contra a sociedade, decorrente de empréstimos pessoais comprovados, no montante de R$ 100.011,37 , já computado no passivo da empresa. Ao cartório, para requerimento do pagamento dos honorários periciais complementares cabíveis ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça (R$ 1.288,07) , junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos solicitados pelo perito no evento 242. Considerando que as partes já adiantaram as custas processuais na proporção de suas cotas e que o autor é beneficiário da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade de eventuais custas remanescentes em relação a ele. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase de liquidação de sentença, por ausência de previsão legal específica. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com baixa.