5024972-84.2024.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5024972-84.2024.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : CASSIANA RADIN (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JANAINE PERES (OAB RS100637) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PROVA PERICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por CASSIANA RADIN contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, em ação movida contra hospital municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, com base em laudo pericial que reconheceu a exposição permanente da autora a agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legislação municipal condiciona a caracterização da insalubridade à elaboração de laudo técnico, que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser afastado por prova pericial judicial. 2. No caso concreto, a prova pericial judicial reconheceu que a autora exerce suas atividades em condições de insalubridade em grau máximo, devido à exposição permanente a agentes biológicos. 3. A conclusão da perícia judicial deve prevalecer sobre o laudo administrativo, assegurando à autora o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. 4. Os efeitos financeiros da condenação não retroagem ao período anterior à produção da prova pericial, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova pericial judicial que reconhece a insalubridade em grau máximo prevalece sobre o laudo administrativo, com efeitos financeiros a partir da data da perícia. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal n.º 203/2008, arts. 98, 99 e 101. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.702.492/RS. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CASSIANA RADIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANAINE PERES
OAB: 100637/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5024972-84.2024.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito PATRICIA FRAGA MARTINS RECORRENTE : CASSIANA RADIN (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JANAINE PERES (OAB RS100637) EMENTA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PROVA PERICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por CASSIANA RADIN contra sentença que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, em ação movida contra hospital municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, com base em laudo pericial que reconheceu a exposição permanente da autora a agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legislação municipal condiciona a caracterização da insalubridade à elaboração de laudo técnico, que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser afastado por prova pericial judicial. 2. No caso concreto, a prova pericial judicial reconheceu que a autora exerce suas atividades em condições de insalubridade em grau máximo, devido à exposição permanente a agentes biológicos. 3. A conclusão da perícia judicial deve prevalecer sobre o laudo administrativo, assegurando à autora o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. 4. Os efeitos financeiros da condenação não retroagem ao período anterior à produção da prova pericial, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso inominado parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova pericial judicial que reconhece a insalubridade em grau máximo prevalece sobre o laudo administrativo, com efeitos financeiros a partir da data da perícia. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal n.º 203/2008, arts. 98, 99 e 101. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.702.492/RS. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 18 de agosto de 2026.