5024935-56.2025.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024935-56.2025.4.03.6100 AUTOR: PRISCILA MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR INACIO MELO - SP345805 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PRISCILA MAGALHÃES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que a eliminou do processo seletivo QOCON TEC 2025/2026 – SEREP/SP e determinar sua imediata reintegração, a fim de que participe das demais fases do certame, com a devida convocação para a realização dos testes físicos. No mérito, requer provimento jurisdicional para anular o ato administrativo que a considerou incapaz para incorporação e a eliminou do processo seletivo, confirmando-se a tutela de urgência. Subsidiariamente, requer que lhe seja assegurada a realização das etapas remanescentes, ainda que fora do cronograma original. A inicial veio acompanhada de documentos. A análise do pedido de tutela antecipada foi postergada para após a vinda da contestação (ID 425759521). A parte ré apresentou contestação (ID 431331508). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 456210539). Às partes foi oportunizada a especificação de provas (ID 563848739). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e as de fato já estarem devidamente demonstradas. Passo à análise do mérito e, neste sentido, verifica-se que, após a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não ocorreu qualquer fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual seus termos serão aqui reproduzidos. Vejamos: “Em matéria de concursos públicos, o princípio da vinculação ao edital está consagrado no direito pátrio e preconiza que tanto a Administração Pública quanto o candidato devem-lhe observância. Vale dizer, o edital é a lei do certame (STF, 1ª Turma, MS 32941, j. 18/08/2015, DJe 09/10/2015, Rel. Min. Marco Aurélio). Não cabe ao Poder Judiciário atuar como substituto da entidade organizadora do concurso, mas apenas zelar pela observância ao dito princípio da vinculação às regras do edital e, também, para que a atuação dos interessados se paute nas disposições previstas nesse instrumento. Dessa forma, a atividade jurisdicional deve se limitar à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital. No caso posto, a parte autora relata em sua inicial que se inscreveu no processo seletivo para convocação do quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados e, até a convocação para a Inspeção de Saúde, estava classificada em 3º lugar, na especialidade Serviços Jurídicos, com vistas à prestação de serviço militar temporário, em caráter voluntário. Neste cenário, insurge-se contra a decisão administrativa proferida na inspeção de saúde, em que foi considerada incapaz para incorporação, em razão de seu índice de massa corporal (IMC), tendo sido atestado o diagnóstico no DIS (documento de inspeção de saúde) como CID E66: Obesidade. Argumenta que o fundamento utilizado para a sua eliminação é ilegal e abusivo, diante do entendimento pacificado do STJ, no sentido de que somente é possível a eliminação do candidato com fundamento no IMC se houver previsão legal específica nesse sentido, por meio de lei em sentido material e formal, sendo insuficiente a inclusão como cláusula de edital, não havendo qualquer exigência específica na Lei 6.880/80. Vejamos: No Edital do processo seletivo, a Inspeção de Saúde consta como uma das etapas do processo seletivo, de caráter eliminatório, realizada pela Diretoria de Saúde de Aeronáutica (DIRSA), consoante se infere no item 5.6 (ID 415198307): "5.6 INSPEÇÃO DE SAÚDE (INSPSAU) 5.6.1 Será convocado para prosseguir no Processo Seletivo somente o voluntário que concluir as etapas anteriores e tiver seu nome relacionado para a etapa INSPSAU, de acordo com a ordem de classificação, em quantitativo a critério da CSI. 5.6.2 A etapa INSPSAU é uma perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas do voluntário, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos neste AVICON, de modo a comprovar não existirem patologias ou características incapacitantes ou restritivas para a carreira militar, o Serviço Militar, nem para as atividades militares previstas para o Estágio. 5.6.3 A etapa INSPSAU é de caráter eliminatório e será realizada sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA). 5.6.4 O parecer da INSPSAU para cada voluntário será expresso por meio das menções "APTO para incorporação" ou "INCAPAZ para incorporação", sendo divulgado no endereço eletrônico do Processo Seletivo. (...)" A Lei nº 6880/1980, em seu art. 11, prevê que a matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de oficiais da ativa e da reserva, além de outros requisitos, são necessárias as condições relativas à aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, aplicando-se aos candidatos que buscam o ingresso nos Corpos ou Quadros de Oficiais. No mesmo sentido, disciplina a Lei nº 4375/64 (Lei do Serviço Militar), quando em seu art. 13 prevê que a seleção da classe convocada deve ser realizada dentro dos aspectos: físico, cultural, psicológico e moral. A Inspeção de Saúde está prevista na Lei nº 12.464/2011, a qual tem por finalidade disciplinar o ensino na Aeronáutica, em seu art. 20, dispõe: "Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora; (...) XVIII - atender ainda aos demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Aeronáutica, desde que previstos nos editais dos processos seletivos e que não contrariem o disposto nesta Lei. (...) § 4º Quando a inspeção de saúde estiver prevista no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado apto sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão. § 5º A inspeção de saúde do processo seletivo avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir patologia ou característica incapacitante para o serviço militar nem para as atividades previstas. " (grifei). Ressalve-se que a Diretoria de Saúde utiliza a ICA 160-6/2023, que são Instruções Técnicas de Inspeções de Saúde da Aeronáutica, sendo que a utilização do ICA como amparo normativo para as inspeções de saúde está disciplinada no corpo do Edital. No ICA 160, acerca do peso e do IMC, assim disciplina (ID 415604708, pág. 22): "4.3.2.2 Para os candidatos com idade ? 20 anos, será considerado incapaz o candidato que obtiver valor de IMC 29,9 com acréscimo de NÃO TRAZER Bioimpedância como subsídio. PROGNÓSTICO: BOM PARECER: DESFAVORAVEL" Denota-se, portanto, que a parte autora apresentou IMC acima de 30 para a idade e, em grau de recurso, deixou de apresentar a bioimpedância que pudesse comprovar que o seu percentual de gordura estaria dentro dos parâmetros da normalidade, conforme estabelecido no ICA. Desse modo, ao menos nesse momento, não vislumbro a ilegalidade no ato que desclassificou a parte autora por não ter sido aprovada na inspeção de saúde, conforme previsto no edital, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, o qual detém a presunção de legitimidade e veracidade.” Em petição de ID 576376447, a parte autora reiterou os argumentos já examinados, invocando a bioimpedância e o relatório nutricional juntados aos autos. Tais documentos, contudo, foram produzidos posteriormente à inspeção em grau de recurso e não infirmam a regularidade do ato administrativo, praticado com base nos elementos então disponíveis. Os precedentes citados também não alteram a conclusão anteriormente adotada, consideradas as particularidades do caso concreto. Quanto ao pedido subsidiário, a realização das etapas remanescentes, ainda que fora do cronograma original, pressupõe a invalidação do ato de eliminação. Reconhecida sua legalidade, o pedido igualmente não comporta acolhimento. Assim, como dito, considerando a unicidade dos argumentos, a fim também de se evitar a dupla e exaustiva análise dos mesmos argumentos fáticos e legais, resta ratificar as razões expostas pela decisão supra, para, no mérito, julgar improcedente a ação. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora. Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Assim, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, condeno a parte autora na verba honorária a ser apurada sobre o valor da causa atualizado, mediante aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no § 5º do art. 85, bem como no ressarcimento das despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PRISCILA MAGALHAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA MAGALHAES
OAB: 301971/SP
JULIO CESAR INACIO MELO
OAB: 345805/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024935-56.2025.4.03.6100 AUTOR: PRISCILA MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR INACIO MELO - SP345805 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PRISCILA MAGALHÃES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que a eliminou do processo seletivo QOCON TEC 2025/2026 – SEREP/SP e determinar sua imediata reintegração, a fim de que participe das demais fases do certame, com a devida convocação para a realização dos testes físicos. No mérito, requer provimento jurisdicional para anular o ato administrativo que a considerou incapaz para incorporação e a eliminou do processo seletivo, confirmando-se a tutela de urgência. Subsidiariamente, requer que lhe seja assegurada a realização das etapas remanescentes, ainda que fora do cronograma original. A inicial veio acompanhada de documentos. A análise do pedido de tutela antecipada foi postergada para após a vinda da contestação (ID 425759521). A parte ré apresentou contestação (ID 431331508). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 456210539). Às partes foi oportunizada a especificação de provas (ID 563848739). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de direito e as de fato já estarem devidamente demonstradas. Passo à análise do mérito e, neste sentido, verifica-se que, após a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não ocorreu qualquer fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual seus termos serão aqui reproduzidos. Vejamos: “Em matéria de concursos públicos, o princípio da vinculação ao edital está consagrado no direito pátrio e preconiza que tanto a Administração Pública quanto o candidato devem-lhe observância. Vale dizer, o edital é a lei do certame (STF, 1ª Turma, MS 32941, j. 18/08/2015, DJe 09/10/2015, Rel. Min. Marco Aurélio). Não cabe ao Poder Judiciário atuar como substituto da entidade organizadora do concurso, mas apenas zelar pela observância ao dito princípio da vinculação às regras do edital e, também, para que a atuação dos interessados se paute nas disposições previstas nesse instrumento. Dessa forma, a atividade jurisdicional deve se limitar à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital. No caso posto, a parte autora relata em sua inicial que se inscreveu no processo seletivo para convocação do quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados e, até a convocação para a Inspeção de Saúde, estava classificada em 3º lugar, na especialidade Serviços Jurídicos, com vistas à prestação de serviço militar temporário, em caráter voluntário. Neste cenário, insurge-se contra a decisão administrativa proferida na inspeção de saúde, em que foi considerada incapaz para incorporação, em razão de seu índice de massa corporal (IMC), tendo sido atestado o diagnóstico no DIS (documento de inspeção de saúde) como CID E66: Obesidade. Argumenta que o fundamento utilizado para a sua eliminação é ilegal e abusivo, diante do entendimento pacificado do STJ, no sentido de que somente é possível a eliminação do candidato com fundamento no IMC se houver previsão legal específica nesse sentido, por meio de lei em sentido material e formal, sendo insuficiente a inclusão como cláusula de edital, não havendo qualquer exigência específica na Lei 6.880/80. Vejamos: No Edital do processo seletivo, a Inspeção de Saúde consta como uma das etapas do processo seletivo, de caráter eliminatório, realizada pela Diretoria de Saúde de Aeronáutica (DIRSA), consoante se infere no item 5.6 (ID 415198307): "5.6 INSPEÇÃO DE SAÚDE (INSPSAU) 5.6.1 Será convocado para prosseguir no Processo Seletivo somente o voluntário que concluir as etapas anteriores e tiver seu nome relacionado para a etapa INSPSAU, de acordo com a ordem de classificação, em quantitativo a critério da CSI. 5.6.2 A etapa INSPSAU é uma perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas do voluntário, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos neste AVICON, de modo a comprovar não existirem patologias ou características incapacitantes ou restritivas para a carreira militar, o Serviço Militar, nem para as atividades militares previstas para o Estágio. 5.6.3 A etapa INSPSAU é de caráter eliminatório e será realizada sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA). 5.6.4 O parecer da INSPSAU para cada voluntário será expresso por meio das menções "APTO para incorporação" ou "INCAPAZ para incorporação", sendo divulgado no endereço eletrônico do Processo Seletivo. (...)" A Lei nº 6880/1980, em seu art. 11, prevê que a matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de oficiais da ativa e da reserva, além de outros requisitos, são necessárias as condições relativas à aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, aplicando-se aos candidatos que buscam o ingresso nos Corpos ou Quadros de Oficiais. No mesmo sentido, disciplina a Lei nº 4375/64 (Lei do Serviço Militar), quando em seu art. 13 prevê que a seleção da classe convocada deve ser realizada dentro dos aspectos: físico, cultural, psicológico e moral. A Inspeção de Saúde está prevista na Lei nº 12.464/2011, a qual tem por finalidade disciplinar o ensino na Aeronáutica, em seu art. 20, dispõe: "Art. 20. Para o ingresso na Aeronáutica e habilitação à matrícula em um dos cursos ou estágios da Aeronáutica destinados à formação ou adaptação de oficiais e de praças, da ativa e da reserva, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos: I - ser aprovado em processo seletivo, que pode ser composto por exame de provas ou provas e títulos, prova prático-oral, prova prática, inspeção de saúde, teste de avaliação do condicionamento físico, exame de aptidão psicológica e teste de aptidão motora; (...) XVIII - atender ainda aos demais requisitos definidos na legislação e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Aeronáutica, desde que previstos nos editais dos processos seletivos e que não contrariem o disposto nesta Lei. (...) § 4º Quando a inspeção de saúde estiver prevista no processo seletivo, a habilitação à matrícula estará condicionada ao candidato ter sido considerado apto sem restrições por junta de saúde da Aeronáutica, segundo critérios definidos em instruções da Aeronáutica e constantes no edital do exame de admissão. § 5º A inspeção de saúde do processo seletivo avaliará as condições de saúde dos candidatos, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em instruções da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir patologia ou característica incapacitante para o serviço militar nem para as atividades previstas. " (grifei). Ressalve-se que a Diretoria de Saúde utiliza a ICA 160-6/2023, que são Instruções Técnicas de Inspeções de Saúde da Aeronáutica, sendo que a utilização do ICA como amparo normativo para as inspeções de saúde está disciplinada no corpo do Edital. No ICA 160, acerca do peso e do IMC, assim disciplina (ID 415604708, pág. 22): "4.3.2.2 Para os candidatos com idade ? 20 anos, será considerado incapaz o candidato que obtiver valor de IMC 29,9 com acréscimo de NÃO TRAZER Bioimpedância como subsídio. PROGNÓSTICO: BOM PARECER: DESFAVORAVEL" Denota-se, portanto, que a parte autora apresentou IMC acima de 30 para a idade e, em grau de recurso, deixou de apresentar a bioimpedância que pudesse comprovar que o seu percentual de gordura estaria dentro dos parâmetros da normalidade, conforme estabelecido no ICA. Desse modo, ao menos nesse momento, não vislumbro a ilegalidade no ato que desclassificou a parte autora por não ter sido aprovada na inspeção de saúde, conforme previsto no edital, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do ato administrativo, o qual detém a presunção de legitimidade e veracidade.” Em petição de ID 576376447, a parte autora reiterou os argumentos já examinados, invocando a bioimpedância e o relatório nutricional juntados aos autos. Tais documentos, contudo, foram produzidos posteriormente à inspeção em grau de recurso e não infirmam a regularidade do ato administrativo, praticado com base nos elementos então disponíveis. Os precedentes citados também não alteram a conclusão anteriormente adotada, consideradas as particularidades do caso concreto. Quanto ao pedido subsidiário, a realização das etapas remanescentes, ainda que fora do cronograma original, pressupõe a invalidação do ato de eliminação. Reconhecida sua legalidade, o pedido igualmente não comporta acolhimento. Assim, como dito, considerando a unicidade dos argumentos, a fim também de se evitar a dupla e exaustiva análise dos mesmos argumentos fáticos e legais, resta ratificar as razões expostas pela decisão supra, para, no mérito, julgar improcedente a ação. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora. Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Assim, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, condeno a parte autora na verba honorária a ser apurada sobre o valor da causa atualizado, mediante aplicação dos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85, observando-se, se for o caso, o escalonamento previsto no § 5º do art. 85, bem como no ressarcimento das despesas processuais (art. 84 do CPC) incorridas pela parte não sucumbente, ficando suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura do sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal