Detalhe do processo

5024930-92.2025.8.21.0023

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024930-92.2025.8.21.0023/RS AUTOR : PAULO SERGIO MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analiso as provas requeridas e a alegação de perda superveniente do objeto alegada no evento 24. 1. Perda superveniente do objeto: Rejeito a alegação, visto que, apesar de o contrato ter sido quitado, é necessário analisar se houve ou não vício de consentimento, não somente para o pedido delaratório, como para verificar se é o caso ou não de procedência do pedido indenizatório. 2. Prova documental: Oficie-se ao Banco Bradesco, agência nº 7211, para informar se se a conta 10000904 é de titularidade da parte autora, e se foi realizado o crédito no valor de R$ 3.666,58 em 27/10/2020, enviado pelo Banco Daycoval. Prazo: 15 dias. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes. Prazo: 15 dias. 3. Prova oral e pericial: Defiro o pedido de perícia formulado pela parte autora no evento 23. O pedido de prova oral será analisado após a realização da perícia. Nomeio CELIA CRISTINA DOS SANTOS BASEI , com especialização em grafotecnia. O TJRS somente paga os honorários de perito grafotécnico quando a parte que elaborou o contrato, gerou o documento de adesão, cuja autenticidade da assinatura é impugnada, seja beneficiária de gratuidade da justiça, consoante o Tema 1061 do STJ. O banco réu, que elaborou o contrado de adesão, não é beneficiário da gratuidade da justiça e, portanto, arcará com os honorários periciais. Vai intimado o perito para informar o valor de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a parte ré para depositar o valor em juízo em 05 (cinco) dias. Vão intimadas as partes para nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo acima, intime-se o perito para assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme o § 2º do artigo 466 do Código de Processo Civil, bem como para, em 30 (trinta) dias, apresentar o laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, como dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor PAULO SERGIO MOURA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO GOIS ALMEIDA

OAB: 56646/RS

MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR

OAB: 441633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5024930-92.2025.8.21.0023/RS AUTOR : PAULO SERGIO MOURA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Analiso as provas requeridas e a alegação de perda superveniente do objeto alegada no evento 24. 1. Perda superveniente do objeto: Rejeito a alegação, visto que, apesar de o contrato ter sido quitado, é necessário analisar se houve ou não vício de consentimento, não somente para o pedido delaratório, como para verificar se é o caso ou não de procedência do pedido indenizatório. 2. Prova documental: Oficie-se ao Banco Bradesco, agência nº 7211, para informar se se a conta 10000904 é de titularidade da parte autora, e se foi realizado o crédito no valor de R$ 3.666,58 em 27/10/2020, enviado pelo Banco Daycoval. Prazo: 15 dias. Com a resposta do ofício, intimem-se as partes. Prazo: 15 dias. 3. Prova oral e pericial: Defiro o pedido de perícia formulado pela parte autora no evento 23. O pedido de prova oral será analisado após a realização da perícia. Nomeio CELIA CRISTINA DOS SANTOS BASEI , com especialização em grafotecnia. O TJRS somente paga os honorários de perito grafotécnico quando a parte que elaborou o contrato, gerou o documento de adesão, cuja autenticidade da assinatura é impugnada, seja beneficiária de gratuidade da justiça, consoante o Tema 1061 do STJ. O banco réu, que elaborou o contrado de adesão, não é beneficiário da gratuidade da justiça e, portanto, arcará com os honorários periciais. Vai intimado o perito para informar o valor de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a parte ré para depositar o valor em juízo em 05 (cinco) dias. Vão intimadas as partes para nomeação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado o prazo acima, intime-se o perito para assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, conforme o § 2º do artigo 466 do Código de Processo Civil, bem como para, em 30 (trinta) dias, apresentar o laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, como dispõe o artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Diligências legais.