5024906-45.2021.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5024906-45.2021.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 REU: PAULO HENRIQUE ALEIXO PRADO ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA - SP133153 SENTENÇA Trata-se de embargos à ação monitória opostos por PAULO HENRIQUE ALEIXO PRADO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em síntese o embargante defende (i) a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da demanda; (ii) a abusividade dos juros moratórios cobrados; (iii) que devem ser aplicados juros de 1% ao mês, sem incidência de juros moratórios ou multa moratória, visto que não pactuados; (iv) a nulidade da cobrança de juros moratórios; e (v) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A embargada apresentou impugnação no ID. 297609250. Ante o requerido no ID. 329638091, restou deferida a produção de prova pericial (ID. 341216729), motivo pelo qual foi apresentado o laudo de ID. 354986554. Em atenção à manifestação da embargada de ID. 359101768, foi apresentado o laudo complementar no ID. 410671741. As partes apresentaram manifestação nos IDs. 414155028 e 415674436. Instada (ID. 473013751), a embargada peticionou no ID. 484708448. Não houve manifestação da parte embargante (ID. 521438064). Por fim, o perito judicial postulou o pagamento de seus honorários, no ID. 574787311. A despeito do determinado no ID. 575831252, não houve manifestação da embargante (ID. 591988069). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De acordo com a Súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não obstante, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente deve ser aplicada se constatada a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica. No sentido exposto, colho aresto que porta a seguinte ementa, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DO CREDOR PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APLICABIALIDADE DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROIBIÇÃO DO PRINCÍPIO REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 2. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. 3. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios. 4. A controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos anexos que acompanham os contratos. Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. Precedentes. 5. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pela devedora e codevedores/avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos dos artigos 784, III c/c 786 do CPC/2015, sendo cabível a ação de execução. Precedentes. 6. Quanto à alegação de iliquidez do título, observa-se que não procede tal assertiva, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados nos demonstrativos de débito e nas planilhas de evolução da dívida acostados aos autos. 7. Vale registrar que mesmo diante do reconhecimento de abusividade de cláusula contratual, preserva-se a liquidez do título objeto da execução extrajudicial, com adequação do montante, desse modo, situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. Insta ressaltar que mesmo tendo a cédula de crédito bancário natureza de título executivo extrajudicial, é de se concluir pela possibilidade do credor optar pelo ajuizamento da ação monitória, em razão da inexistência de qualquer prejuízo ao devedor. Precedentes. 9. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 10. Cabe registrar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Assim, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes. 11. No caso dos autos, a apelante pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, subsidiando, assim a declaração de nulidade das cláusulas contratuais, de modo a efetuar o recálculo da dívida da forma mais favorável e digna ao consumidor. 12. Essa proteção não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando a mutuária efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 13. A autora ajuizou a ação monitória em face da recorrente com base em "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA", acompanhada de demonstrativo de débito e cálculos de evolução da dívida. 14. Não se verifica, portanto, hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova no caso, eis que os fatos alegados pela autora restaram devidamente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, bem como, fornecem dados necessários para a obtenção do valor em cobro. Ademais, a apelante limita-se a apresentar alegações genéricas de lesão enorme, onerosidade excessiva e teoria da imprevisão, inaptas para o deferimento da pretensão recursal. 15. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 13/02/2015 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. 16. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 17. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 18. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,60% ao mês. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. 19. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 20. Nesse aspecto, nem mesmo a assertiva de "... que a taxa de Comissão de Permanência é definida futuramente pelo Banco sem qualquer aquiescência e conhecimento por parte dos Apelantes", violando as disposições da lei consumerista, é capaz de resultar em modificação do julgado, eis que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 21. Importa ainda anotar que havendo outros meios para o credor promover a execução, esta deverá ser feita do modo menos gravoso ao devedor. Contudo, não se pode olvidar que a execução, embora deva ser feita da forma menos onerosa para o devedor, é realizada no interesse do credor. 22. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. 23. A condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). 24. Observa-se que não há como dar guarida a pretensão da recorrente de majoração da verba honorária, ante a proibição do princípio reformatio in pejus, tendo em vista a sucumbência mínima da parte adversa (CAIXA) no presente feito. 25. Aliás, em havendo sucumbência mínima da CEF, perfeitamente aplicável ao caso o disposto no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, por consequência, o ônus da sucumbência exclusivamente a cargo da embargante é medida que se impõe. 26. Nessa senda, considerando a proibição do princípio reformatio in pejus, não há de se falar em majoração de verba honorária tal como pretendida pela recorrente. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida. 27. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. (TRF-3ª. Região, 1ª. Turma, Apelação Cível nº 5001124-33.2018.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, publicado em 29/11/2019) - grifei. No caso dos autos, foi deferida a prova pericial requerida pelo sistema AJG, conforme ID 341216729, razão pela qual resta prejudicada a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Inicialmente, repilo a preliminar de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis a propositura da demanda, visto que a petição inicial restou devidamente instruída com cópia do contrato de abertura de conta subscrito pelo embargante (ID. 91475372), contrato de crédito (ID. 91475369 e 91475370), demonstrativos de evolução do débito (ID. 91475377, 91475378 e 91475379) e extrato de conta corrente (ID. 91475374, 91475375 e 91475376). Assim, os documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal representam prova escrita suficiente para amparar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ, consoante destaco: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula n. 247, Segunda Seção, julgado em 23/5/2001, DJ de 5/6/2001, p. 132.) No mesmo sentido, confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), convertendo o mandado monitório em título executivo judicial. O apelante pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito por insuficiência de prova escrita; subsidiariamente, requer a nulidade da sentença ou o reconhecimento da abusividade dos encargos e juros exigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela CEF são suficientes para a constituição do título executivo judicial na ação monitória; (ii) estabelecer se há nulidade da sentença ou violação às regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se os encargos e juros aplicados configuram abusividade apta a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova escrita apresentada pela CEF -- composta por contratos bancários, planilhas de evolução e extratos da dívida -- é suficiente para embasar a ação monitória, atendendo ao art. 700, §§ 1º e 2º, do CPC, e à Súmula 247 do STJ ("O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória"). A ação monitória tem por finalidade constituir título executivo judicial, sendo desnecessário que a documentação inicial possua, desde logo, certeza e liquidez plenas, bastando a demonstração do direito em juízo de probabilidade. Não se reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre pessoa jurídica e instituição financeira para fomento de atividade empresarial, ausente a figura de destinatário final (STJ, Súmulas 381 e 539; TRF3, ApCiv 5008416-51.2022.4.03.6119). A alegação genérica de abusividade não dispensa o dever de impugnação específica das cláusulas contratuais e valores considerados indevidos. O art. 702, § 2º, do CPC impõe à parte que alega excesso indicar o valor correto mediante demonstrativo, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. É lícita a capitalização de juros quando expressamente pactuada (Súmula 539/STJ), e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ). Inexistindo demonstração de cobrança de comissão de permanência ou encargos indevidos, e verificada a suficiência documental, não há nulidade a ser declarada nem causa para revisão contratual. Mantida a sentença apelada, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: O contrato bancário acompanhado de demonstrativo de débito constitui prova escrita hábil para a ação monitória (art. 700, CPC; Súmula 247/STJ). O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato firmado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial. A impugnação genérica não é suficiente para afastar a constituição do título executivo judicial. É válida a capitalização de juros expressamente pactuada e não há abusividade presumida em juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (Súmulas 539 e 382/STJ). Mantida a sentença, é cabível a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11; 98, §3º; 700, §§1º e 2º; 702, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 247, 381, 382 e 539; TRF3, ApCiv 5008416-51.2022.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 04.11.2025; TRF3, ApCiv 5001673-30.2020.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 14.10.2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003246-19.2023.4.03.6134, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 19/02/2026, DJEN DATA: 24/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS HÁBEIS. APLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. TAXA SELIC. SEGURO PRESTAMISTA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MORA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por devedor contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, fundada em contratos de crédito bancário, sustentando ausência de documentos suficientes, aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, abusividade contratual, ilegalidade da taxa Selic e da obrigatoriedade da contratação do seguro prestamista, ausência de notificação prévia da mora e necessidade de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira são aptos a instruir a ação monitória; (ii) estabelecer se cabe a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova; (iii) verificar a existência de abusividade contratual nas cláusulas de juros e encargos; (iv) analisar a legalidade da utilização da taxa Selic como indexador contratual; (v) determinar se a contratação de seguro prestamista configura venda casada; (vi) avaliar a necessidade de notificação prévia da mora e de produção de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito constitui documento hábil para a propositura da ação monitória (Súmula 247/STJ), sendo suficientes os contratos e extratos juntados pela CEF. O CDC aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ e ADI 2591/STF), mas a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao devedor demonstrar concretamente a abusividade contratual, o que não ocorreu. O julgador não pode reconhecer de ofício a abusividade contratual em contratos bancários (Súmula 381/STJ), devendo o contratante individualizar e comprovar eventuais ilegalidades. A utilização da taxa Selic é válida quando expressamente pactuada, não havendo vedação legal ou abusividade. O seguro prestamista é contratação facultativa que confere condições mais vantajosas ao tomador, não configurando venda casada. A mora é automática nas obrigações contratuais com prazo certo (art. 397, caput, CC), sendo desnecessária notificação prévia do devedor. A ausência de impugnação específica e de demonstrativo atualizado do valor que o devedor entende devido (arts. 341 e 702, §2º, CPC) afasta a necessidade de perícia contábil. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal (art. 85, §11, CPC), observada a justiça gratuita deferida ao apelante pessoa física. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito constitui documento hábil para ação monitória. A aplicação do CDC às instituições financeiras não implica inversão automática do ônus da prova nem invalidação genérica de cláusulas contratuais. A utilização da taxa Selic em contratos bancários é válida quando expressamente pactuada. O seguro prestamista é válido e não configura venda casada, desde que a contratação seja opcional. A mora é automática em obrigações contratuais positivas, líquidas e com termo certo, dispensando notificação prévia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 397; CPC/2015, arts. 341, 373, I, 700, 702, §2º, 85, §§4º e 11, 98, §3º, e 1.026, §2º. CDC, arts. 6º, VIII, e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 247, 297 e 381; STF, ADI nº 2591, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 07.06.2006; TRF3, ApCiv nº 5001944-56.2021.4.03.6123, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29.11.2023; TRF3, AI nº 5028669-84.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 10.03.2023; TRF3, ApCiv nº 5005900-47.2024.4.03.6100, Rel. Juíza Fed. Conv. Vera Cecília A. F. Costa, j. 12.05.2025; TRF3, ApCiv nº 5004394-83.2023.4.03.6128, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 09.09.2024; TRF3, ApCiv nº 5020342-57.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 11.11.2021. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000882-13.2024.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/11/2025, DJEN DATA: 03/12/2025). Grifei. Assim, repilo a preliminar de inépcia articulada e passo ao exame do mérito. MÉRITO Em síntese, no mérito, o embargante defende (i) a abusividade dos juros moratórios cobrados; (ii) que devem ser aplicados juros de 1% ao mês, sem incidência de juros moratórios ou multa moratória, visto que não pactuados; e (iii) a nulidade da cobrança de juros moratórios DA IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DE COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA A respeito do tema, saliento que a capitalização de juros é expressamente prevista no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-26/2001, de modo que não se revela consistente a alegação de ilegalidade, lembrando que o contrato foi formalizado em 10/03/2017 (fl. 7 do ID. 91475372), vale dizer, ao tempo em que vigente o referido diploma legal. No sentido exposto, colaciono os dizeres da Súmula 539 do Egrégio Superior Tribunal: Súmula 539 do STJ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000 reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No mesmo sentido, transcrevo arestos que portam as seguintes ementas: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. 1. Ao presente recurso aplica-se o CPC/73. 2. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247 do STJ). 3. Matéria preliminar devidamente afastada pelo juiz de 1º grau, de forma fundamentada. Ausência de cerceamento de defesa. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, não decorrendo daí, todavia, a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo. 5. Legalidade da capitalização de juros (MP nº 2.170-26/2001, art. 5º). 6. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 7. Não conhecida a genérica impugnação aos "débitos não autorizados".8. Matéria preliminar rejeitada.Apelação desprovida. (TRF-3ª. Região, 11ª. Turma, Apelação Cível 1526289, Desembargador Federal Nino Toldo, julgado em 10/10/2019, publicado em 16/10/2019, v.u.). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO - CONSTRUCARD. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. PACTUAÇÃO DA TR - TAXA REFERENCIAL CUMULADA COM JUROS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS EM CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. CABÍVEL A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 2. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. 3. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pela Apelante. Precedentes. 4. A controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos anexos que acompanham o contrato. Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. Precedentes. 5. Assim sendo, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela parte embargante, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 6. A distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes. 7. A própria finalidade do contrato revela estar-se diante de pessoa física cujo poder econômico se apresenta em desequilíbrio em relação àquele manifestado pela CEF. Patente, assim, a vulnerabilidade econômica do apelante, suficiente à caracterização da relação de consumo entre as partes e, por conseguinte, à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos. 8. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 9. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 28/04/2009 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 10. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 11. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 12. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,59% ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. 13. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 14. Não há nenhuma ilegalidade na estipulação, em contrato de empréstimo bancário celebrado na vigência da Lei nº 8.177/1991, da TR - Taxa Referencial como indexador. Precedentes. 15. Havendo previsão no contrato de mútuo bancário, afigura-se lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de inadimplências. 16. Os juros remuneratórios e moratórios têm finalidades distintas. Os juros remuneratórios, como o próprio nome já diz, remuneram o mutuante pelo uso do dinheiro, pelo tempo em que este fica à disposição do mutuário. Em termos econômicos, os juros remuneratórios são o custo do dinheiro. Já os juros moratórios constituem sanção ao devedor inadimplente, visando desestimular o inadimplemento das obrigações. 17. Não permitir a cumulação de juros remuneratórios e moratórios significa perigoso estímulo à inadimplência, posto que o mutuário que paga em dia as suas obrigações arcaria com a mesma taxa do mutuário inadimplente. 18. A Súmula 296 do STJ admite expressamente a possibilidade de incidência dos juros remuneratórios no período de inadimplência, ressalvando apenas a sua não cumulabilidade com a comissão de permanência. 19. No caso dos autos, a taxa de juros moratórios prevista no contrato é de 0,033333% ao dia, sendo lícita a sua cumulação com os juros remuneratórios, conforme contratualmente previsto, durante o período de inadimplência. 20. Conforme previsão contratual (cláusula décima oitava), no caso de a credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2% (dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança, como se verifica na planilha de evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua. 21. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito, a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado. 22. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento. 23. Na hipótese dos autos, a atualização do saldo devedor deve ser nos moldes pactuados no contrato firmado entre as partes, até a data do efetivo pagamento. 24. Apelação não provida. (TRF- 3ª Região, 1ª. Turma, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, publicado em 14/11/2019). (Grifei) Em movimento derradeiro, saliento que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, consoante assentado na Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." No caso em exame, de acordo com os contratos de ID. 91475369 e ID. 91475370, referentes ao Crédito Cheque Azul e ao Crédito Direto CAIXA - Pessoa Física, a capitalização de juros, a incidência de juros moratórios e a cobrança de multa moratória restaram expressamente pactuadas, consoante, respectivamente a cláusula décima segunda e décima quarta, as quais transcrevo a seguir: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INADIMPLENCIA – Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado ficará sujeito aos seguintes encargos: I – juros compensatórios capitalizados mensalmente, previstos nos artigos 402 a 404 do Código Civil, obedecida a mesma metodologia de cálculo e à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios previstos para o período de adimplência; II - juros de mora, previstos nos artigos 406 e 407 do Código Civil, calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes inclusive sobre os juros compensatórios referidos no inciso I desta Cláusula, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento; III – multa moratória, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida não paga; IV – tributos previstos em lei, sobre a operação ou lançamentos; V – custas e honorários advocatícios, previstos nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total devido em caso de intervenção de advogado (honorários extrajudiciais) e em montante que venha a ser estipulado pelo juízo em caso de sucumbência, nos termos dos artigos 82 e 97 do Código de ProcessoCivil (honorários judiciais). CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - No caso de impontualidade no pagamento de qualquer parcela, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma deste Contrato ficará sujeito à: a) Juros remuneratórios capitalizados mensalmente, à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual; b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; c) Multa de 2% (dois por cento); d) Tributos previstos em lei; e) Honorários advocatícios extrajudiciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total recebido/renegociado. Logo, as alegações de ausência de pactuação para incidência de juros moratórios ou multa moratória e de nulidade da cobrança de juros moratórios não se sustentam. Da mesma forma, o perito judicial apurou a existência da dívida e a legalidade dos encargos aplicados, corrigindo o valor devido para R$ 49.341,41 (fl. 18 do ID. 354986554), em razão de inconsistências apuradas, decorrentes de erro de cálculo da autora. No tocante às taxas de juros, o perito apurou que as taxas aplicadas nos contratos de CDC (3,29% e 3,17% ao mês) foram consideradas compatíveis com a média de mercado para o período da contratação, com base em dados do BACEN, afastando, assim, a alegação de abusividade neste ponto (Item 7.3.2, fl. 22 do ID. 354986554). Em relação à capitalização de juros, apurou-se que os contratos preveem a capitalização mensal de juros remuneratórios em caso de inadimplência (Cláusula Décima Primeira do CROT e Décima Quarta do CDC). No ponto, veja-se: Em outro movimento, o laudo pericial refutou o cálculo apresentado pelo devedor, explicitando que a planilha do embargante ignorou as cláusulas contratuais de inadimplência ao aplicar apenas juros de 1% ao mês de forma linear, desconsiderando os juros remuneratórios capitalizados e a multa pactuados, consoante excerto que transcrevo a seguir (fl. 23 do ID. 354986554): Não obstante, o perito identificou e corrigiu os seguintes erros nos cálculos da CAIXA, que resultaram na redução do saldo devedor: Contrato CROT (1181.001.00021759-6): Apurou-se uma diferença de R$ 89,27 no saldo transferido para cobrança e, ao final, um excesso total de R$ 109,69 no valor cobrado (Item 3.1.5.2 de fl. 5 do ID. 354986554 e 3.1.6.4 de fl. 6 do ID. 354986554); Contrato CDC (21.1181.400.0000971.03): O valor cobrado no vencimento antecipado foi R$ 103,75 superior à soma do principal e encargos, motivo pelo qual a recálculo de todo o período resultou em um excesso total de R$ 135,56 (Item 4.3.3, fl. 17 do ID. 354986554 e 3.3.6.6, fl. 11 do ID. 354986554); e Contrato CDC (21.1181.400.0000976-18): Foi identificada uma inconsistência relevante: a primeira parcela, que constava como paga nos próprios demonstrativos da CAIXA, foi tratada como "incorporada" à dívida. A perícia corrigiu esse lançamento, considerando a parcela como paga. Além disso, apurou-se um excesso de R$ 18,98 no valor do vencimento antecipado. A correção desses pontos gerou a maior diferença, de R$ 314,24 (Itens 4.3.6, fl. 17 do ID. 354986554, 3.4.3.4, fl. 14 do ID. 354986554 e 3.4.5.7, fl. 16 do ID. 354986554). Saliento que à fl. 3 do ID. 359101768 a embargada concordou com os valores apurados, sem esquecer que não houve impugnação da embargante ao laudo pericial produzido. Em conclusão, os embargos opostos comportam parcial acolhimento, tão somente com a finalidade de corrigir erro de cálculo da parte autora, sendo de rigor a rejeição de todas as alegações formuladas pela parte embargante para amparar sua pretensão. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer como devido pela ré o montante de R$ 49.341,41 (fl. 18 do ID. 354986554), atualizado até 01/09/2021, o qual deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora, em conformidade com os índices pactuados pelas partes nos contratos formalizados. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a cobrança condicionada à comprovação da superação da situação de insuficiência de recursos da parte embargante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, visto que a ela foi concedido o benefício da justiça gratuita, conforme decisão de ID 296408911. Providencie a CPE a expedição de requisição de valores para pagamento dos honorários periciais (AJG). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se e Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PAULO HENRIQUE ALEIXO PRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA
OAB: 133153/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5024906-45.2021.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 REU: PAULO HENRIQUE ALEIXO PRADO ADVOGADO do(a) REU: CLAUDIO JOSE DIAS BATISTA - SP133153 SENTENÇA Trata-se de embargos à ação monitória opostos por PAULO HENRIQUE ALEIXO PRADO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em síntese o embargante defende (i) a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da demanda; (ii) a abusividade dos juros moratórios cobrados; (iii) que devem ser aplicados juros de 1% ao mês, sem incidência de juros moratórios ou multa moratória, visto que não pactuados; (iv) a nulidade da cobrança de juros moratórios; e (v) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A embargada apresentou impugnação no ID. 297609250. Ante o requerido no ID. 329638091, restou deferida a produção de prova pericial (ID. 341216729), motivo pelo qual foi apresentado o laudo de ID. 354986554. Em atenção à manifestação da embargada de ID. 359101768, foi apresentado o laudo complementar no ID. 410671741. As partes apresentaram manifestação nos IDs. 414155028 e 415674436. Instada (ID. 473013751), a embargada peticionou no ID. 484708448. Não houve manifestação da parte embargante (ID. 521438064). Por fim, o perito judicial postulou o pagamento de seus honorários, no ID. 574787311. A despeito do determinado no ID. 575831252, não houve manifestação da embargante (ID. 591988069). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De acordo com a Súmula 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não obstante, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, somente deve ser aplicada se constatada a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica. No sentido exposto, colho aresto que porta a seguinte ementa, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DO CREDOR PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APLICABIALIDADE DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PROIBIÇÃO DO PRINCÍPIO REFORMATIO IN PEJUS. 1. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 2. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. 3. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios. 4. A controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos anexos que acompanham os contratos. Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. Precedentes. 5. Há título executivo extrajudicial - contrato particular assinado pela devedora e codevedores/avalistas, prevendo o pagamento de valor certo, líquido e exigível, de forma que estão satisfeitos os requisitos dos artigos 784, III c/c 786 do CPC/2015, sendo cabível a ação de execução. Precedentes. 6. Quanto à alegação de iliquidez do título, observa-se que não procede tal assertiva, visto que os dados necessários para a obtenção do valor devido estão discriminados nos demonstrativos de débito e nas planilhas de evolução da dívida acostados aos autos. 7. Vale registrar que mesmo diante do reconhecimento de abusividade de cláusula contratual, preserva-se a liquidez do título objeto da execução extrajudicial, com adequação do montante, desse modo, situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 8. Insta ressaltar que mesmo tendo a cédula de crédito bancário natureza de título executivo extrajudicial, é de se concluir pela possibilidade do credor optar pelo ajuizamento da ação monitória, em razão da inexistência de qualquer prejuízo ao devedor. Precedentes. 9. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 10. Cabe registrar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Assim, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes. 11. No caso dos autos, a apelante pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, subsidiando, assim a declaração de nulidade das cláusulas contratuais, de modo a efetuar o recálculo da dívida da forma mais favorável e digna ao consumidor. 12. Essa proteção não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando a mutuária efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 13. A autora ajuizou a ação monitória em face da recorrente com base em "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA", acompanhada de demonstrativo de débito e cálculos de evolução da dívida. 14. Não se verifica, portanto, hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova no caso, eis que os fatos alegados pela autora restaram devidamente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, bem como, fornecem dados necessários para a obtenção do valor em cobro. Ademais, a apelante limita-se a apresentar alegações genéricas de lesão enorme, onerosidade excessiva e teoria da imprevisão, inaptas para o deferimento da pretensão recursal. 15. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 13/02/2015 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. 16. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 17. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 18. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,60% ao mês. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. 19. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 20. Nesse aspecto, nem mesmo a assertiva de "... que a taxa de Comissão de Permanência é definida futuramente pelo Banco sem qualquer aquiescência e conhecimento por parte dos Apelantes", violando as disposições da lei consumerista, é capaz de resultar em modificação do julgado, eis que quando a parte embargante contratou, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não podem agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 21. Importa ainda anotar que havendo outros meios para o credor promover a execução, esta deverá ser feita do modo menos gravoso ao devedor. Contudo, não se pode olvidar que a execução, embora deva ser feita da forma menos onerosa para o devedor, é realizada no interesse do credor. 22. A fixação da verba honorária deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou ao incidente processual deve se responsabilizar pelas despesas dele decorrente. 23. A condenação em honorários advocatícios e despesas processuais é consequência da sucumbência. Com efeito, cabe ao Juiz a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil/73 (art. 85 do CPC/2015). 24. Observa-se que não há como dar guarida a pretensão da recorrente de majoração da verba honorária, ante a proibição do princípio reformatio in pejus, tendo em vista a sucumbência mínima da parte adversa (CAIXA) no presente feito. 25. Aliás, em havendo sucumbência mínima da CEF, perfeitamente aplicável ao caso o disposto no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, por consequência, o ônus da sucumbência exclusivamente a cargo da embargante é medida que se impõe. 26. Nessa senda, considerando a proibição do princípio reformatio in pejus, não há de se falar em majoração de verba honorária tal como pretendida pela recorrente. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença recorrida. 27. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. (TRF-3ª. Região, 1ª. Turma, Apelação Cível nº 5001124-33.2018.4.03.6126, Desembargador Federal Hélio Nogueira, publicado em 29/11/2019) - grifei. No caso dos autos, foi deferida a prova pericial requerida pelo sistema AJG, conforme ID 341216729, razão pela qual resta prejudicada a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Inicialmente, repilo a preliminar de inépcia da petição inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis a propositura da demanda, visto que a petição inicial restou devidamente instruída com cópia do contrato de abertura de conta subscrito pelo embargante (ID. 91475372), contrato de crédito (ID. 91475369 e 91475370), demonstrativos de evolução do débito (ID. 91475377, 91475378 e 91475379) e extrato de conta corrente (ID. 91475374, 91475375 e 91475376). Assim, os documentos apresentados pela Caixa Econômica Federal representam prova escrita suficiente para amparar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ, consoante destaco: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula n. 247, Segunda Seção, julgado em 23/5/2001, DJ de 5/6/2001, p. 132.) No mesmo sentido, confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), convertendo o mandado monitório em título executivo judicial. O apelante pleiteia a extinção do feito sem resolução do mérito por insuficiência de prova escrita; subsidiariamente, requer a nulidade da sentença ou o reconhecimento da abusividade dos encargos e juros exigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela CEF são suficientes para a constituição do título executivo judicial na ação monitória; (ii) estabelecer se há nulidade da sentença ou violação às regras do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se os encargos e juros aplicados configuram abusividade apta a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova escrita apresentada pela CEF -- composta por contratos bancários, planilhas de evolução e extratos da dívida -- é suficiente para embasar a ação monitória, atendendo ao art. 700, §§ 1º e 2º, do CPC, e à Súmula 247 do STJ ("O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória"). A ação monitória tem por finalidade constituir título executivo judicial, sendo desnecessário que a documentação inicial possua, desde logo, certeza e liquidez plenas, bastando a demonstração do direito em juízo de probabilidade. Não se reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual firmada entre pessoa jurídica e instituição financeira para fomento de atividade empresarial, ausente a figura de destinatário final (STJ, Súmulas 381 e 539; TRF3, ApCiv 5008416-51.2022.4.03.6119). A alegação genérica de abusividade não dispensa o dever de impugnação específica das cláusulas contratuais e valores considerados indevidos. O art. 702, § 2º, do CPC impõe à parte que alega excesso indicar o valor correto mediante demonstrativo, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. É lícita a capitalização de juros quando expressamente pactuada (Súmula 539/STJ), e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ). Inexistindo demonstração de cobrança de comissão de permanência ou encargos indevidos, e verificada a suficiência documental, não há nulidade a ser declarada nem causa para revisão contratual. Mantida a sentença apelada, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado, conforme art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: O contrato bancário acompanhado de demonstrativo de débito constitui prova escrita hábil para a ação monitória (art. 700, CPC; Súmula 247/STJ). O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato firmado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial. A impugnação genérica não é suficiente para afastar a constituição do título executivo judicial. É válida a capitalização de juros expressamente pactuada e não há abusividade presumida em juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (Súmulas 539 e 382/STJ). Mantida a sentença, é cabível a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11; 98, §3º; 700, §§1º e 2º; 702, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 247, 381, 382 e 539; TRF3, ApCiv 5008416-51.2022.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 04.11.2025; TRF3, ApCiv 5001673-30.2020.4.03.6140, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 14.10.2025. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003246-19.2023.4.03.6134, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 19/02/2026, DJEN DATA: 24/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS HÁBEIS. APLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. TAXA SELIC. SEGURO PRESTAMISTA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MORA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por devedor contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, fundada em contratos de crédito bancário, sustentando ausência de documentos suficientes, aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, abusividade contratual, ilegalidade da taxa Selic e da obrigatoriedade da contratação do seguro prestamista, ausência de notificação prévia da mora e necessidade de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira são aptos a instruir a ação monitória; (ii) estabelecer se cabe a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova; (iii) verificar a existência de abusividade contratual nas cláusulas de juros e encargos; (iv) analisar a legalidade da utilização da taxa Selic como indexador contratual; (v) determinar se a contratação de seguro prestamista configura venda casada; (vi) avaliar a necessidade de notificação prévia da mora e de produção de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito constitui documento hábil para a propositura da ação monitória (Súmula 247/STJ), sendo suficientes os contratos e extratos juntados pela CEF. O CDC aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ e ADI 2591/STF), mas a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao devedor demonstrar concretamente a abusividade contratual, o que não ocorreu. O julgador não pode reconhecer de ofício a abusividade contratual em contratos bancários (Súmula 381/STJ), devendo o contratante individualizar e comprovar eventuais ilegalidades. A utilização da taxa Selic é válida quando expressamente pactuada, não havendo vedação legal ou abusividade. O seguro prestamista é contratação facultativa que confere condições mais vantajosas ao tomador, não configurando venda casada. A mora é automática nas obrigações contratuais com prazo certo (art. 397, caput, CC), sendo desnecessária notificação prévia do devedor. A ausência de impugnação específica e de demonstrativo atualizado do valor que o devedor entende devido (arts. 341 e 702, §2º, CPC) afasta a necessidade de perícia contábil. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal (art. 85, §11, CPC), observada a justiça gratuita deferida ao apelante pessoa física. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito constitui documento hábil para ação monitória. A aplicação do CDC às instituições financeiras não implica inversão automática do ônus da prova nem invalidação genérica de cláusulas contratuais. A utilização da taxa Selic em contratos bancários é válida quando expressamente pactuada. O seguro prestamista é válido e não configura venda casada, desde que a contratação seja opcional. A mora é automática em obrigações contratuais positivas, líquidas e com termo certo, dispensando notificação prévia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 397; CPC/2015, arts. 341, 373, I, 700, 702, §2º, 85, §§4º e 11, 98, §3º, e 1.026, §2º. CDC, arts. 6º, VIII, e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 247, 297 e 381; STF, ADI nº 2591, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 07.06.2006; TRF3, ApCiv nº 5001944-56.2021.4.03.6123, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29.11.2023; TRF3, AI nº 5028669-84.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 10.03.2023; TRF3, ApCiv nº 5005900-47.2024.4.03.6100, Rel. Juíza Fed. Conv. Vera Cecília A. F. Costa, j. 12.05.2025; TRF3, ApCiv nº 5004394-83.2023.4.03.6128, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 09.09.2024; TRF3, ApCiv nº 5020342-57.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 11.11.2021. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000882-13.2024.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/11/2025, DJEN DATA: 03/12/2025). Grifei. Assim, repilo a preliminar de inépcia articulada e passo ao exame do mérito. MÉRITO Em síntese, no mérito, o embargante defende (i) a abusividade dos juros moratórios cobrados; (ii) que devem ser aplicados juros de 1% ao mês, sem incidência de juros moratórios ou multa moratória, visto que não pactuados; e (iii) a nulidade da cobrança de juros moratórios DA IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DE COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA A respeito do tema, saliento que a capitalização de juros é expressamente prevista no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-26/2001, de modo que não se revela consistente a alegação de ilegalidade, lembrando que o contrato foi formalizado em 10/03/2017 (fl. 7 do ID. 91475372), vale dizer, ao tempo em que vigente o referido diploma legal. No sentido exposto, colaciono os dizeres da Súmula 539 do Egrégio Superior Tribunal: Súmula 539 do STJ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000 reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No mesmo sentido, transcrevo arestos que portam as seguintes ementas: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. 1. Ao presente recurso aplica-se o CPC/73. 2. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula nº 247 do STJ). 3. Matéria preliminar devidamente afastada pelo juiz de 1º grau, de forma fundamentada. Ausência de cerceamento de defesa. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, não decorrendo daí, todavia, a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo. 5. Legalidade da capitalização de juros (MP nº 2.170-26/2001, art. 5º). 6. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 7. Não conhecida a genérica impugnação aos "débitos não autorizados".8. Matéria preliminar rejeitada.Apelação desprovida. (TRF-3ª. Região, 11ª. Turma, Apelação Cível 1526289, Desembargador Federal Nino Toldo, julgado em 10/10/2019, publicado em 16/10/2019, v.u.). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO - CONSTRUCARD. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. APLICAÇÃO DO CDC - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. PACTUAÇÃO DA TR - TAXA REFERENCIAL CUMULADA COM JUROS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS EM CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. CABÍVEL A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DO CONTRATO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 2. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. 3. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pela Apelante. Precedentes. 4. A controvérsia versada na lide cinge-se aos critérios legais utilizados para a apuração da dívida, os quais se encontram minuciosamente discriminados nos respectivos anexos que acompanham o contrato. Trata-se, portanto, de matéria meramente de direito, passível de julgamento antecipado. Precedentes. 5. Assim sendo, não merece guarida a alegação de imprescindibilidade da análise técnica requerida pela parte embargante, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 6. A distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito. Precedentes. 7. A própria finalidade do contrato revela estar-se diante de pessoa física cujo poder econômico se apresenta em desequilíbrio em relação àquele manifestado pela CEF. Patente, assim, a vulnerabilidade econômica do apelante, suficiente à caracterização da relação de consumo entre as partes e, por conseguinte, à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos. 8. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 9. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 28/04/2009 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 10. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes. 11. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 12. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios em 1,59% ao mês mais a variação da TR - Taxa Referencial. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. 13. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 14. Não há nenhuma ilegalidade na estipulação, em contrato de empréstimo bancário celebrado na vigência da Lei nº 8.177/1991, da TR - Taxa Referencial como indexador. Precedentes. 15. Havendo previsão no contrato de mútuo bancário, afigura-se lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de inadimplências. 16. Os juros remuneratórios e moratórios têm finalidades distintas. Os juros remuneratórios, como o próprio nome já diz, remuneram o mutuante pelo uso do dinheiro, pelo tempo em que este fica à disposição do mutuário. Em termos econômicos, os juros remuneratórios são o custo do dinheiro. Já os juros moratórios constituem sanção ao devedor inadimplente, visando desestimular o inadimplemento das obrigações. 17. Não permitir a cumulação de juros remuneratórios e moratórios significa perigoso estímulo à inadimplência, posto que o mutuário que paga em dia as suas obrigações arcaria com a mesma taxa do mutuário inadimplente. 18. A Súmula 296 do STJ admite expressamente a possibilidade de incidência dos juros remuneratórios no período de inadimplência, ressalvando apenas a sua não cumulabilidade com a comissão de permanência. 19. No caso dos autos, a taxa de juros moratórios prevista no contrato é de 0,033333% ao dia, sendo lícita a sua cumulação com os juros remuneratórios, conforme contratualmente previsto, durante o período de inadimplência. 20. Conforme previsão contratual (cláusula décima oitava), no caso de a credora se socorrer do Judiciário para a cobrança de seu crédito, a devedora pagará, a título de pena convencional, multa contratual correspondente a 2% (dois por cento) sobre tudo quanto for devido, mais despesas judiciais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida apurada. Embora prevista em contrato, a CEF não está pretendendo a cobrança, como se verifica na planilha de evolução da dívida. Ademais, não há interesse nem tampouco necessidade de declaração da nulidade da referida cláusula, uma vez que é inócua. 21. Cabe ao Juiz da causa, no caso de cobrança de valores financiados, a fixação dos honorários advocatícios, consideradas as circunstâncias do caso concreto, independentemente da existência de cláusula contratual. O mesmo se diga quanto à fixação da responsabilidade pelas despesas processuais. Assim, conforme se verifica do demonstrativo de débito, a autora não incluiu qualquer valor a esse título no montante cobrado. 22. Há posicionamento desta Corte Regional no sentido de que a atualização da dívida deve ser feita nos termos do contrato até a data do efetivo pagamento. 23. Na hipótese dos autos, a atualização do saldo devedor deve ser nos moldes pactuados no contrato firmado entre as partes, até a data do efetivo pagamento. 24. Apelação não provida. (TRF- 3ª Região, 1ª. Turma, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, publicado em 14/11/2019). (Grifei) Em movimento derradeiro, saliento que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, consoante assentado na Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." No caso em exame, de acordo com os contratos de ID. 91475369 e ID. 91475370, referentes ao Crédito Cheque Azul e ao Crédito Direto CAIXA - Pessoa Física, a capitalização de juros, a incidência de juros moratórios e a cobrança de multa moratória restaram expressamente pactuadas, consoante, respectivamente a cláusula décima segunda e décima quarta, as quais transcrevo a seguir: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA INADIMPLENCIA – Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado ficará sujeito aos seguintes encargos: I – juros compensatórios capitalizados mensalmente, previstos nos artigos 402 a 404 do Código Civil, obedecida a mesma metodologia de cálculo e à razão das mesmas taxas dos juros remuneratórios previstos para o período de adimplência; II - juros de mora, previstos nos artigos 406 e 407 do Código Civil, calculados à taxa nominal de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes inclusive sobre os juros compensatórios referidos no inciso I desta Cláusula, proporcionais aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o pagamento; III – multa moratória, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor da dívida não paga; IV – tributos previstos em lei, sobre a operação ou lançamentos; V – custas e honorários advocatícios, previstos nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total devido em caso de intervenção de advogado (honorários extrajudiciais) e em montante que venha a ser estipulado pelo juízo em caso de sucumbência, nos termos dos artigos 82 e 97 do Código de ProcessoCivil (honorários judiciais). CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - No caso de impontualidade no pagamento de qualquer parcela, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma deste Contrato ficará sujeito à: a) Juros remuneratórios capitalizados mensalmente, à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual; b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; c) Multa de 2% (dois por cento); d) Tributos previstos em lei; e) Honorários advocatícios extrajudiciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor total recebido/renegociado. Logo, as alegações de ausência de pactuação para incidência de juros moratórios ou multa moratória e de nulidade da cobrança de juros moratórios não se sustentam. Da mesma forma, o perito judicial apurou a existência da dívida e a legalidade dos encargos aplicados, corrigindo o valor devido para R$ 49.341,41 (fl. 18 do ID. 354986554), em razão de inconsistências apuradas, decorrentes de erro de cálculo da autora. No tocante às taxas de juros, o perito apurou que as taxas aplicadas nos contratos de CDC (3,29% e 3,17% ao mês) foram consideradas compatíveis com a média de mercado para o período da contratação, com base em dados do BACEN, afastando, assim, a alegação de abusividade neste ponto (Item 7.3.2, fl. 22 do ID. 354986554). Em relação à capitalização de juros, apurou-se que os contratos preveem a capitalização mensal de juros remuneratórios em caso de inadimplência (Cláusula Décima Primeira do CROT e Décima Quarta do CDC). No ponto, veja-se: Em outro movimento, o laudo pericial refutou o cálculo apresentado pelo devedor, explicitando que a planilha do embargante ignorou as cláusulas contratuais de inadimplência ao aplicar apenas juros de 1% ao mês de forma linear, desconsiderando os juros remuneratórios capitalizados e a multa pactuados, consoante excerto que transcrevo a seguir (fl. 23 do ID. 354986554): Não obstante, o perito identificou e corrigiu os seguintes erros nos cálculos da CAIXA, que resultaram na redução do saldo devedor: Contrato CROT (1181.001.00021759-6): Apurou-se uma diferença de R$ 89,27 no saldo transferido para cobrança e, ao final, um excesso total de R$ 109,69 no valor cobrado (Item 3.1.5.2 de fl. 5 do ID. 354986554 e 3.1.6.4 de fl. 6 do ID. 354986554); Contrato CDC (21.1181.400.0000971.03): O valor cobrado no vencimento antecipado foi R$ 103,75 superior à soma do principal e encargos, motivo pelo qual a recálculo de todo o período resultou em um excesso total de R$ 135,56 (Item 4.3.3, fl. 17 do ID. 354986554 e 3.3.6.6, fl. 11 do ID. 354986554); e Contrato CDC (21.1181.400.0000976-18): Foi identificada uma inconsistência relevante: a primeira parcela, que constava como paga nos próprios demonstrativos da CAIXA, foi tratada como "incorporada" à dívida. A perícia corrigiu esse lançamento, considerando a parcela como paga. Além disso, apurou-se um excesso de R$ 18,98 no valor do vencimento antecipado. A correção desses pontos gerou a maior diferença, de R$ 314,24 (Itens 4.3.6, fl. 17 do ID. 354986554, 3.4.3.4, fl. 14 do ID. 354986554 e 3.4.5.7, fl. 16 do ID. 354986554). Saliento que à fl. 3 do ID. 359101768 a embargada concordou com os valores apurados, sem esquecer que não houve impugnação da embargante ao laudo pericial produzido. Em conclusão, os embargos opostos comportam parcial acolhimento, tão somente com a finalidade de corrigir erro de cálculo da parte autora, sendo de rigor a rejeição de todas as alegações formuladas pela parte embargante para amparar sua pretensão. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para reconhecer como devido pela ré o montante de R$ 49.341,41 (fl. 18 do ID. 354986554), atualizado até 01/09/2021, o qual deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora, em conformidade com os índices pactuados pelas partes nos contratos formalizados. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a cobrança condicionada à comprovação da superação da situação de insuficiência de recursos da parte embargante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, visto que a ela foi concedido o benefício da justiça gratuita, conforme decisão de ID 296408911. Providencie a CPE a expedição de requisição de valores para pagamento dos honorários periciais (AJG). Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se e Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal