Detalhe do processo

5024904-08.2026.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Criminal da Comarca de Canoas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5024904-08.2026.8.21.0008/RS RÉU : DINARA DE CASSIA DOS SANTOS CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : EDMAR DA COSTA JACQUES (OAB RS079061) RÉU : MILTON CESAR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDMAR DA COSTA JACQUES (OAB RS079061) DESPACHO/DECISÃO I. Da análise dos autos, não se verifica nenhuma causa que enseje a absolvição sumária dos réus, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, não verifico, neste momento processual, a manifesta existência de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, bem como considero que o fato, conforme narrado, em tese, constitui crime, não havendo também causa extintiva da punibilidade a ser declarada. Isso posto, havendo viabilidade acusatória, mantenho o recebimento da denúncia. II. Quanto aos requerimentos formulados pela defesa, passo à análise individualizada. Defiro os pedidos constantes nos itens VII e VIII, pelo prazo de 10 (dez) dias, para juntada dos documentos e demais elementos probatórios mencionados. Quanto ao item IV, faculto à parte interessada provocar diretamente a autoridade policial para a instauração de inquérito policial, caso entenda cabível, por seus próprios meios. No que se refere ao item X, considerando que o pedido diz respeito a procedimento em trâmite perante outro Juízo (1ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre/RS), deverá a parte interessada, caso entenda pertinente, formular o requerimento diretamente nos autos respectivos, para apreciação pelo Juízo competente. Assim vai indeferido o pedido. Quanto aos itens XI e XII, determino o cadastro do advogado Fábio Miquéias Both, OAB/RS 80.442 na presente ação penal (50249040820268210008) e no inquérito vinculado (52981631020258210001), uma vez que consta cadastrado apenas um dos procuradores constituídos. No tocante ao item XIII, é desnecessário o esclarecimento solicitado, uma vez que o laudo pericial referido na denúncia encontra-se acostado ao inquérito policial, ao qual o procurador possui acesso ( 1.4 ). Por fim, quanto ao item XIV, faculto à parte interessada provocar diretamente o órgão ministerial, por seus próprios meios, caso entenda pertinente, para análise dos fatos narrados. As demais ponderações da defesa se confundem com o mérito e, portanto, necessitam da dilação probatória. III. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/10/2027 às 13h00 , que será realizada na modalidade híbrida. Ficam autorizados a intervir remotamente o representante do Ministério Público, a Defensora Pública ou os advogados de defesa, os policiais civis e militares em serviço, as testemunhas residentes em comarca diversa da de Canoas, e o réu recolhido ao sistema prisional. A audiência será realizada pela plataforma Cisco Webex, cujo QR code para acesso segue no final deste despacho . O juiz presidirá a solenidade de forma presencial. IV. Comparecerão presencialmente à solenidade, que será realizada na sala de audiências da 4ª Vara Criminal, localizada no 7° andar do Fórum de Canoas, sala n° 732: a) o réu MILTON CESAR RIBEIRO DA SILVA , a ser intimado à Rua Das Bromélias - Lot. Lago da Califórnia, 90, Berto Círio - Nova Santa Rita/RS ( 7.1 ) b) a ré DINARA DE CASSIA DOS SANTOS CAVALHEIRO , a ser intimada à Rua Das Bromélias - Lot. Lago da Califórnia, 90, Berto Círio - Nova Santa Rita/RS ( 9.1 ) III. Ficam autorizadas a intervir remotamente, ou a participar presencialmente, querendo: a) a vítima Emérson Rodrigo dos Santos, a ser intimado à Estrada Porto Da Figueira, 25/01, Sanga Funda, Nova Santa Rita/RS ( processo 5298163-10.2025.8.21.0001/RS, evento 1, DOC1 ); b) a testemunha de defesa Maria Inez Sobierjski, a ser intimada à Rua Vinte de Março, nº 516, bairro Berto Círio, em Nova Santa Rita/RS. CEP: 92.480-0000, Telefone/Whatsapp (51) 994131075; ( 21.1 ); c) a testemunha de defesa Davilin Disconsi Fraga, a ser intimada à Rua A, nº 145, bairro Cajú, em Nova Santa Rita/RS, Telefone (51) 995805365; ( 21.1 ); d) a testemunha de defesa Eder Rodinei Cavalheiro, a ser intimado em endereço a ser fornecido pela defesa. ( 21.1 ). IV. Fica expressamente vedada a oitiva de testemunhas mediante compartilhamento do mesmo ambiente físico do acusado ou de seu defensor (residência/escritório), assim como da acusação (sede do MP/residência/escritório do assistente da acusação ou seu procurador), para a hipótese de acesso virtual. V. Intime-se a defesa para que traga endereço completo da testemunha Eder. Expeçam-se mandados para intimação dos réus, e vítima. Quando do cumprimento para a audiência, se o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), deve(m) ser requisitado(s) devendo ser apresentado(s) presencialmente, ficando desde já autorizado(s), a critério da unidade prisional, a ingressar(em) na sala virtual através do QR code mencionado. Atente a MULTICOM, quando do cumprimento, para incluir o QR code de acesso à sala virtual nos documentos expedidos. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50249040820268210008&idMinuta=11786633577280618634128909230&hash=ad82da952cde6779582b2932bbaa7521dbccf2730d8143113191afe46dcb0355
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DINARA DE CASSIA DOS SANTOS CAVALHEIRO

Réu MILTON CESAR RIBEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDMAR DA COSTA JACQUES

OAB: 79061/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5024904-08.2026.8.21.0008/RS RÉU : DINARA DE CASSIA DOS SANTOS CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : EDMAR DA COSTA JACQUES (OAB RS079061) RÉU : MILTON CESAR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : EDMAR DA COSTA JACQUES (OAB RS079061) DESPACHO/DECISÃO I. Da análise dos autos, não se verifica nenhuma causa que enseje a absolvição sumária dos réus, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, não verifico, neste momento processual, a manifesta existência de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, bem como considero que o fato, conforme narrado, em tese, constitui crime, não havendo também causa extintiva da punibilidade a ser declarada. Isso posto, havendo viabilidade acusatória, mantenho o recebimento da denúncia. II. Quanto aos requerimentos formulados pela defesa, passo à análise individualizada. Defiro os pedidos constantes nos itens VII e VIII, pelo prazo de 10 (dez) dias, para juntada dos documentos e demais elementos probatórios mencionados. Quanto ao item IV, faculto à parte interessada provocar diretamente a autoridade policial para a instauração de inquérito policial, caso entenda cabível, por seus próprios meios. No que se refere ao item X, considerando que o pedido diz respeito a procedimento em trâmite perante outro Juízo (1ª Vara Regional de Garantias de Porto Alegre/RS), deverá a parte interessada, caso entenda pertinente, formular o requerimento diretamente nos autos respectivos, para apreciação pelo Juízo competente. Assim vai indeferido o pedido. Quanto aos itens XI e XII, determino o cadastro do advogado Fábio Miquéias Both, OAB/RS 80.442 na presente ação penal (50249040820268210008) e no inquérito vinculado (52981631020258210001), uma vez que consta cadastrado apenas um dos procuradores constituídos. No tocante ao item XIII, é desnecessário o esclarecimento solicitado, uma vez que o laudo pericial referido na denúncia encontra-se acostado ao inquérito policial, ao qual o procurador possui acesso ( 1.4 ). Por fim, quanto ao item XIV, faculto à parte interessada provocar diretamente o órgão ministerial, por seus próprios meios, caso entenda pertinente, para análise dos fatos narrados. As demais ponderações da defesa se confundem com o mérito e, portanto, necessitam da dilação probatória. III. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26/10/2027 às 13h00 , que será realizada na modalidade híbrida. Ficam autorizados a intervir remotamente o representante do Ministério Público, a Defensora Pública ou os advogados de defesa, os policiais civis e militares em serviço, as testemunhas residentes em comarca diversa da de Canoas, e o réu recolhido ao sistema prisional. A audiência será realizada pela plataforma Cisco Webex, cujo QR code para acesso segue no final deste despacho . O juiz presidirá a solenidade de forma presencial. IV. Comparecerão presencialmente à solenidade, que será realizada na sala de audiências da 4ª Vara Criminal, localizada no 7° andar do Fórum de Canoas, sala n° 732: a) o réu MILTON CESAR RIBEIRO DA SILVA , a ser intimado à Rua Das Bromélias - Lot. Lago da Califórnia, 90, Berto Círio - Nova Santa Rita/RS ( 7.1 ) b) a ré DINARA DE CASSIA DOS SANTOS CAVALHEIRO , a ser intimada à Rua Das Bromélias - Lot. Lago da Califórnia, 90, Berto Círio - Nova Santa Rita/RS ( 9.1 ) III. Ficam autorizadas a intervir remotamente, ou a participar presencialmente, querendo: a) a vítima Emérson Rodrigo dos Santos, a ser intimado à Estrada Porto Da Figueira, 25/01, Sanga Funda, Nova Santa Rita/RS ( processo 5298163-10.2025.8.21.0001/RS, evento 1, DOC1 ); b) a testemunha de defesa Maria Inez Sobierjski, a ser intimada à Rua Vinte de Março, nº 516, bairro Berto Círio, em Nova Santa Rita/RS. CEP: 92.480-0000, Telefone/Whatsapp (51) 994131075; ( 21.1 ); c) a testemunha de defesa Davilin Disconsi Fraga, a ser intimada à Rua A, nº 145, bairro Cajú, em Nova Santa Rita/RS, Telefone (51) 995805365; ( 21.1 ); d) a testemunha de defesa Eder Rodinei Cavalheiro, a ser intimado em endereço a ser fornecido pela defesa. ( 21.1 ). IV. Fica expressamente vedada a oitiva de testemunhas mediante compartilhamento do mesmo ambiente físico do acusado ou de seu defensor (residência/escritório), assim como da acusação (sede do MP/residência/escritório do assistente da acusação ou seu procurador), para a hipótese de acesso virtual. V. Intime-se a defesa para que traga endereço completo da testemunha Eder. Expeçam-se mandados para intimação dos réus, e vítima. Quando do cumprimento para a audiência, se o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), deve(m) ser requisitado(s) devendo ser apresentado(s) presencialmente, ficando desde já autorizado(s), a critério da unidade prisional, a ingressar(em) na sala virtual através do QR code mencionado. Atente a MULTICOM, quando do cumprimento, para incluir o QR code de acesso à sala virtual nos documentos expedidos. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50249040820268210008&idMinuta=11786633577280618634128909230&hash=ad82da952cde6779582b2932bbaa7521dbccf2730d8143113191afe46dcb0355