Detalhe do processo

5024882-68.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024882-68.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ANTONIA MARISA PINHEIRO CEZAR JULIANI ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EXECUTADO : ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) ADVOGADO(A) : MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a solução da impugnação exige conhecimento técnico em matéria contábil e que o Juízo não detém habilidades para tanto, bem como que a Contadoria Judicial em casos similares informa a incapacidade técnica para a formulação dos cálculos, determino a prova pericial de ofício. A prova deverá ser arcada pela impugnante, eis que é a parte que sustenta divergências no cálculo. Para tanto, nomeio o perito Leandro Garbin (cadastrado no e-proc). Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Com a manifestação do perito, dê-se vista à parte impugnante, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC).
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIA MARISA PINHEIRO CEZAR JULIANI

Réu ASPECIR PREVIDENCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES

OAB: 110602/RS

JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA

OAB: 174180/RJ

MARCELO NORONHA PEIXOTO

OAB: 95975/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024882-68.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ANTONIA MARISA PINHEIRO CEZAR JULIANI ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EXECUTADO : ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) ADVOGADO(A) : MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a solução da impugnação exige conhecimento técnico em matéria contábil e que o Juízo não detém habilidades para tanto, bem como que a Contadoria Judicial em casos similares informa a incapacidade técnica para a formulação dos cálculos, determino a prova pericial de ofício. A prova deverá ser arcada pela impugnante, eis que é a parte que sustenta divergências no cálculo. Para tanto, nomeio o perito Leandro Garbin (cadastrado no e-proc). Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Com a manifestação do perito, dê-se vista à parte impugnante, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC).