Detalhe do processo

5024881-49.2020.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5024881-49.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cláusulas Abusivas] AUTOR: SEBASTIAO ALVES SOARES CPF: 365.780.966-04 e outros RÉU: GREEN PARK RESIDENCIAL LTDA. CPF: 12.096.430/0001-38 DESPACHO Vistos etc. A parte autora formalizou pedido de deflagração de cumprimento de sentença visando à obrigação de fazer para quitação contratual e baixa de gravame fiduciário, indicando a necessidade de abatimento de suposto saldo devedor residual por meio de crédito autônomo de honorários advocatícios. Contudo, procedendo ao cotejo entre a pretensão executória e os provimentos jurisdicionais firmados na fase de conhecimento, sobressai incongruência aritmética. A conclusão do laudo pericial técnico, cujos parâmetros foram expressamente chancelados por este juízo e mantidos em sede de acórdão, assentou que os valores cobrados em excesso seriam suficientes para a liquidação do débito em aberto, havendo ainda saldo credor em favor da parte autora no importe de R$ 1.396,82 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos). Dessa forma, havendo patente contradição entre a linha de cálculo adotada na petição executiva e a premissa da existência de saldo em aberto em favor da parte exequente, o prosseguimento do feito exige prévios esclarecimentos sobre os contornos da execução. Ademais, faz-se necessária a regularização das despesas processuais de desarquivamento, cuja obrigação subsiste ante a falta de amparo definitivo pelo benefício da gratuidade da justiça. Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de cinco dias, proceda ao recolhimento das custas de desarquivamento do processo, sob pena de retorno dos autos ao arquivo definitivo, bem como esclareça os exatos termos de seu pedido de quitação em face da informação técnica de que há saldo remanescente credor em favor dos mutuários. Transcorrido o referido interregno, dê-se vista à parte executada pelo prazo de cinco dias para que tome ciência e se manifeste sobre a deflagração da execução e os esclarecimentos prestados. Por fim, cumpridas essas etapas, façam-se os autos conclusos para deliberação. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GREEN PARK RESIDENCIAL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA DE VAL CASTRO NERIS

OAB: 96873/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5024881-49.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cláusulas Abusivas] AUTOR: SEBASTIAO ALVES SOARES CPF: 365.780.966-04 e outros RÉU: GREEN PARK RESIDENCIAL LTDA. CPF: 12.096.430/0001-38 DESPACHO Vistos etc. A parte autora formalizou pedido de deflagração de cumprimento de sentença visando à obrigação de fazer para quitação contratual e baixa de gravame fiduciário, indicando a necessidade de abatimento de suposto saldo devedor residual por meio de crédito autônomo de honorários advocatícios. Contudo, procedendo ao cotejo entre a pretensão executória e os provimentos jurisdicionais firmados na fase de conhecimento, sobressai incongruência aritmética. A conclusão do laudo pericial técnico, cujos parâmetros foram expressamente chancelados por este juízo e mantidos em sede de acórdão, assentou que os valores cobrados em excesso seriam suficientes para a liquidação do débito em aberto, havendo ainda saldo credor em favor da parte autora no importe de R$ 1.396,82 (um mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos). Dessa forma, havendo patente contradição entre a linha de cálculo adotada na petição executiva e a premissa da existência de saldo em aberto em favor da parte exequente, o prosseguimento do feito exige prévios esclarecimentos sobre os contornos da execução. Ademais, faz-se necessária a regularização das despesas processuais de desarquivamento, cuja obrigação subsiste ante a falta de amparo definitivo pelo benefício da gratuidade da justiça. Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de cinco dias, proceda ao recolhimento das custas de desarquivamento do processo, sob pena de retorno dos autos ao arquivo definitivo, bem como esclareça os exatos termos de seu pedido de quitação em face da informação técnica de que há saldo remanescente credor em favor dos mutuários. Transcorrido o referido interregno, dê-se vista à parte executada pelo prazo de cinco dias para que tome ciência e se manifeste sobre a deflagração da execução e os esclarecimentos prestados. Por fim, cumpridas essas etapas, façam-se os autos conclusos para deliberação. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia